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1	
Autonomia Informacional
	
Mateus	Tavares	Cozer	
	
mtscozer@gmail.com
	
26/3/2021	
	
Resumo	
	
A tecnologia da informação, alterou o funcionamento, de algumas cadeias
produtivas globais. O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff,
desenhou um campo de pesquisa. Inovações financeiras, open banking,
blockchains, podem influenciar a estrutura de mercado, no sistema financeiro.
O trabalho dos autores Coase, Williamson, North, descreveu a economia dos
custos de transação. Preocupa-se com a regulação do direito digital. Os
fluxos de informações digitais das redes sociais, que rodam sobre aplicações
na infraestrutura da internet, são formados pelo público que dedica mais
tempo e atenção a estes processos informativos do que a fontes qualificadas.
Contudo, a internet representa uma revolução, segundo Zuffo, Cohen, Perez
e Brynjolfsson. Os meios digitais e os pagamentos bancários, as trocas e a
moeda, operam no ambiente virtual. Direito e economia possuem um diálogo.
Este trabalho pretende aprofundar a reflexão sobre a autonomia
informacional.
	
Keywords
national institutions, organizational forms, organizing, law, technology
	
Introdução
Na Idade Média, quem dominava a informação era a Igreja, na Europa, e o
poder temporal. Com a Renascença e o conjunto de inovações que a
impulsionaram, entre elas a criação da prensa por Gutenberg, a Igreja e seus
aliados perderam este monopólio. Entretanto, a intimidade e a vida privada
estão garantidos pela constituição (art. 5o
, X). Observe, existe uma dicotomia
entre o sigilo bancário e o teletrabalho. O direito ao santuário, ao refúgio do
lar, a inviolabilidade do domicílio, a casa, em oposição à fábrica, ao escritório,
ao hospital, a rua, mudou, a distinção entre esfera pública e a privada, pois o
trabalho, a organização do trabalho, foi modificada pela tecnologia da
informação, segundo Castells, Benkler, Lessig e Zuboff. O direito à
informação, art. 5o
XV (CF 1988), um direito positivo, precisa ser garantido,
com efetividade de norma constitucional, não pode ser apenas um símbolo,
na linguagem de Marcelo Neves. Solidão, segredo e autonomia, nas palavras
de Tercio Sampaio Ferraz, são atributos do princípio da exclusividade.
2	
Objetivo	
	
O objetivo deste texto é discutir o significado da autonomia informacional -
que supõe a reflexão, a concertação de saberes e de observações, a troca de
informações - ligado às tecnologias de informação e comunicação (TICs).
Palavras e Transações Econômicas	
Os dados comportamentais (palavra-transação) definem o avatar de um
sujeito, nas redes sociais, segundo Zuboff. A predição, e a personalização de
produtos e serviços, em massa, em uma ótica de marketing, usam
ferramentas de inteligência artificial, segundo o Euromonitor. O laboratório de
informação torna-se um motor de produção de verdade, segundo Cohen. O
que é a verdade?
O conceito de paradigma tecnológico ajuda a compreender a essência da
transformação tecnológica, na medida em que esta interage com a sociedade
e a economia, segundo Schumpeter. A transição, de uma economia
industrial, para uma economia digital, envolve o capitalismo de Estado, no
Brasil.
A autonomia individual, em seu sentido filosófico, pode ser compreendida
como autogovernança, autodeterminação, habilidade de construir objetivos e
valores próprios, liberdade de fazer escolhas e planos, e agir em
conformidade com tais valores e objetivos, segundo Rosenfield (2011). O
conceito de autonomia individual é central na discussão sobre direito e
democracia, liberdade individual, e individualidade, no mercado. Dworkin
escreveu sobre o desafio do livre-arbítrio. Kant e John S. Mill consideram
autonomia um valor central. Autonomia e dignidade são preocupações de
Kant.
Zuboff não escreveu sobre a verdade. Zuboff preocupa-se com a privacidade,
em um capitalismo de vigilância. Entretanto, Joseph Raz escreveu sobre
autonomia e pluralismo. Preocupa-se com a doutrina da autoridade. Entre
Zuboff e Cohen, retoma-se o trabalho de Ansoff, sobre competição. O
sistema capitalista é certamente imperfeito. O programa mercados e
hierarquias de Williamson destaca a transação, como unidade de análise.
Verdade	 Poder	
Produto	 Mercado	
Palavra	 Transação	
	
O mercado financeiro é importante para as corporações multinacionais. A
questão da separação entre propriedade e controle é importante, na
governança corporativa. O debate sobre vigilância começa com o Foucault. O
estudo sobre vigilância, depois de Foucault, o panóptico das grandes
empresas de tecnologia, disciplina e controle, ganha visibilidade, com o 11/9.
3	
Entre a verdade e o poder, seguindo o raciocínio de Cohen, a contribuição
deste trabalho, sobre autonomia informacional, seria adicionar dois níveis, de
análise, a competição, no binômio produto-mercado, e, finalmente, o estudo
sobre palavras e transações econômicas, dentro do programa de Williamson.
4	
Geopolítica	
	
Qual seria o papel do Brasil no mundo? Um soft power, samba, futebol, e
malandragem, será?
A ONU preocupa-se com as fintechs e com o aquecimento global.
Responsabilidade social, stakeholders, sustentabilidade, mudanças
climáticas, mudança para uma economia de baixo carbono, ESG, ufa! A
linguagem do mercado e as preocupações da sociedade, a estrutura
democrática, evidenciam uma crise, no meio, de uma pandemia.
A síntese de Britton-Purdy parece um bom começo. Autonomia e economia,
direito e economia, eficiência, em suma, maximização da riqueza, na leitura
de Posner, na crítica de Simon, na escola Carnegie, colocam como premissa,
a organização. Quem ganha e quem perde, e quem pode fazer o que com o
outro? A questão da desigualdade, por exemplo, no Nordeste, a geografia da
fome, os milhões de desbancarizados, a periferia das grandes cidades, os
morros do Rio de Janeiro, a questão do racismo, em particular, preocupam, a
opinião pública. O auxílio emergencial, salvou a população da fome, na
pandemia, em 2020.
Os custos de transação, na obra de Coase, são custos de troca, no mercado.
O trabalho dos autores Coase, Williamson, North, descreveu a economia dos
custos de transação. Hierarquia e organização, chefes e trabalhadores,
contratos, terceirização, integração vertical, a vida institucional naturaliza a
troca, ou o marketing. Redes, relacionamentos e competências
(conhecimento e habilidades) apoiam-se em uma perspectiva de recursos,
segundo Vargo e Lusch.
A retórica da governança corporativa, o antiplanejamento, o avesso, da
escola de Chicago, era uma forma de planejamento, segundo Britton-Purdy.
A autonomia da economia, o direito ambiental, foram duramente criticados,
pela síntese de Britton-Purdy. A revolução industrial representa o passado, o
breve século 20. O foco mudou para intangíveis e a tecnologia da
informação.
O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, descreveu o papel
da tecnologia da informação, nos últimos 30 anos. O twitter bloqueou a conta
de um presidente dos EUA. O poder da rede emerge de uma nova forma de
coordenação social. Padrões globais, governança global, modificaram a
última onda da globalização. A China construiu um grande firewall. A Rússia
trabalha com desinformação. Computadores, robôs e inteligência artificial
articulam tecnologias da automação, segundo Pasquale. Contudo, o twitter é
uma ferramenta educacional.
Segundo Bresser-Pereira, o Brasil seria um país essencialmente agrícola, o
país cheio de riquezas naturais e de cordialidade, mas tropical e mestiço,
portanto, inferior. É o país que Oliveira Vianna vê embranquecer-se. É o
Brasil macunaímico de Mário de Andrade e da pré-revolução burguesa
5	
representada pela Semana de Arte Moderna de 1922. É o Brasil moderno
porque cafeeiro e paulista, autoritário e corrupto mas recuperável através de
uma democracia das elites, segundo a visão da família Mesquita, no
comando do jornal O Estado de São Paulo. É o Brasil maravilhoso da casa
grande e da senzala, do sobrado e do mocambo de Gilberto Freire. Depois
de Juscelino (JK), e Getúlio Vargas, a partir de 1964, temos uma
interpretação, baseada em duas idéias – desenvolvimento econômico e
segurança nacional. O General Golbery do Couto e Silva que, já em 1952,
escreve Aspectos Geopolíticos do Brasil, onde as bases da doutrina da
segurança nacional são definidas, e Roberto Campos que, já em 1953, na
Escola Superior de Guerra (ESG), buscava “a área possível de conciliação
entre uma ideologia de desenvolvimento e uma ideologia de segurança",
segundo Bresser-Pereira, são dois formuladores, do autoritarismo. Entre
Maquiavel e Mackinder, o satânico dr. Go, e a ESG, moldaram um periodo
autoritário, de 20 anos, 1964-1984.
O nacionalismo de Golbery, o satânico dr. Go, criador do SNI, um
personagem feito para o mundo da conspiração política, foi enterrado pela
crise do petróleo, da década de 1970, e a dívida externa dos anos 1980. A
laicização da constituição de 1988 e a secularização do direito, com a
modernidade, nas palavras de Francisco de Araújo Santos, não
enfraqueceram a memória histórica. A descrença das instituições
monárquicas, em 1891, trouxe a ditadura positivista de Floriano Peixoto, na
forma de uma república, e a constituição de Rui Barbosa. Contudo, república
não significa democracia. O que é democracia?
O fim da Pax Americana, que começou em 1945, e a ascensão da China, são
questões relevantes, para a geopolítica. A queda da cortina de ferro, na
década de 1980, foi uma surpresa. A diplomacia americana, em 1985,
encontrou-se com Gorbachev e Shevardnadze. Entre Shultz e Albreight, a
questão das armas nucleares, mudou de plano.
A unipolaridade foi uma ilusão, segundo Layne. Entretanto, o poder militar e
econômico dos EUA, influenciou decisivamente os seus vizinhos, no
continente americano. Qual o poder das redes sociais?
6	
Competição
A origem da administração estratégica é militar
(CLAUSEWITZ, 1996). Antes do século 20, o pensamento
sobre estratégia e conquista de novos mercados era
baseado no uso da força e da violência. Um livro clássico
que revela a floresta do pensamento estratégico é o Safári
da Estratégia (MINTZBERG, 2000). ANSOFF (1978) foi um
dos primeiros autores na área de teoria das organizações a
discorrer sobre estratégia empresarial, definindo-a como
tudo aquilo que se refere às relações entre a empresa e seu
ambiente. Quase dez anos após, PORTER (1986)
proporcionou uma significativa contribuição ao estudo do
tema, propondo os conceitos de estratégia competitiva e de
vantagem competitiva – essa última indicando o diferencial a
ser desenvolvido pela empresa para criar e entregar valor
superior, o qual deve ultrapassar o custo de oferecimento
aos clientes.
Racionalidade limitada é um conceito poderoso.
Racionalidade limitada é uma premissa cognitiva, na qual os
atores econômicos são assumidos como sendo
intencionalmente racionais, mas são apenas limitadamente
racionais, sujeitos a limitações cognitivas (SIMON, 1955,
1961). O poder computacional é inadequado para a
complexidade da situação de escolha, desta forma,
tomadores de decisão precisam simplificar seu procedimento
de decisão. O trabalho de Herbert Simon (1916-2001) liderou
um programa de pesquisa interdisciplinar na Universidade de
Carnegie Mellon. Simon era dedicado à ciência com
brilhantismo, intensidade, recebeu o prêmio Nobel de
economia em 1978, e tomada de decisão era o coração do
seu trabalho (AUGIER, MARCH, 2002). Uma preocupação de
Simon era como usar a matemática para descrever
fenômenos sociais, tais como organizações hierárquicas.
Respeito pela racionalidade limitada sugere um estudo
profundo de formas de organização de mercado e de não-
mercado (WILLIAMSON, 1985, p. 44). Concretamente, a
autonomia informacional preocupa-se com a atenção do
consumidor, o estudo do produto-mercado, segundo Ansoff e
Simon.
	
Entre competição e política, depois de Foucault, apresenta-se a questão da
vigilância. Entre o ambiente online e o digital, encontram-se quatro empresas,
FB, Apple, Amazon e Google. A regulação das plataformas é objeto de
estudo internacional. A Microsoft foi objeto de um processo judicial, descrito
por Benkler.
7	
Plataformas	e	algoritmos:	autonomia	na	gestão	de	momentos	
	
A gestão da vida profissional, familiar, social e pessoal é um desafio e, por
sua vez, uma oportunidade de consumo. Estabelecer limites se tornou
essencial, pois a maioria das atividades agora são realizadas em casa. Hoje,
os consumidores podem realizar várias tarefas ao longo do dia, como ir a
uma consulta, deixar as crianças na escola e resolver pendências,
escolhendo os horários mais propícios em suas agendas. Entretanto, a
mediação do fluxo de informações, seria um smartphone, um dispositivo de
vigilância, na linguagem de Zuboff.
	
A regulação da desinformação e o seu contagio preocupa Tim Wu.
Especuladores, amadores e profissionais do mercado financeiro, vão ter
perdas. Os sistemas em rede, descritos por Barabasi e Watts, encontraram
mundos virtuais, com tecnologias de hardware e software, MMOG, a web,
realidade virtual e avatares descentralizados, descritos por Cory Ondrejka.
Tim Wu apresenta um sistema híbrido humano-máquina. A automação e a
linguagem robótica de um Stockfish, um chess-playing AI, não podem definir
regras, para o direito positivo.
	
O que acontece na sombra da lei? As redes abertas, descritas por Lessig,
tornaram-se circuitos fechados, de Cohen. Atores estatais tendem a controlar
o fluxo de informação, por exemplo, na China, Irã e na Rússia. Tim Wu
distingue produto de fala, de ferramentas comunicacionais. O limite pode ser
imperfeito mas organiza a proteção da liberdade de expressão. Nos EUA, o
medo público de fluxos descontrolados de informação, possui um conjunto de
ameaças: terrorismo, tráfico de drogas, pedófilos e crime organizado,
segundo Cohen.
	
Plataformas tecnológicas são produtos de engenharia de software. Construir
software não é uma atividade simples; o problema que se trata é
normalmente o da replicação virtual de processos, sistemas e, na maioria das
vezes, instituições e redes delas, segundo Meira. O projeto de algoritmos,
livro de Nivio Ziviani, é um clássico, na ciência da computação. O uso de
inteligência artificial, machine learning, em particular, promete automatizar
decisões judiciais, segundo Dierle Nunes. Observe, um sistema de
recomendações de música, baseado no playlist do consumidor, difere de um
experimento, de aplicação de justiça digital – ODR (online dispute resulution).
Finalmente, a linguagem do mercado financeiro, meme investing, por
exemplo, o caso Gamestop, em particular, alvo de investidores individuais
que coordenam suas ações via redes sociais, promete controvérsia, na
autonomia da gestão de momentos.
8	
	
Autonomia e a Constituição de 1988
Preocupa-se com operador irreflexivo do direito. Tudo no direito é artificial. A
Alice e o direito se reconhecem, na sensação de angustia, segundo Albano
Pepe. Imagine a regulação do direito digital. Constituições controlam o poder
e o alocam entre o legislativo, executivo e judiciário.
Como interpretar a regulação? O ativismo político informalizou-se através das
redes sociais, mormente do Facebook, dos blogs e do twitter, ultrapassando
a rigidez da comunicação social clássica, as fronteiras nacionais, as
hierarquias tradicionais da opinião pública, e as barreiras entre o público e o
privado, segundo Carlos Blanco de Morais.
A componente extra-institucional da democracia deliberativa resulta ser mais
caótica, sobretudo na sua dimensão digital. Ao acederem eles próprios ao
twitter e ao permitirem-se dialogar com qualquer cidadão no espaço público
os decisores são confrontados com interlocutores, avatars e robôs. Este
artigo procura simplificar o tema, por meio de um contraste entre dois
autores: Konrad Hesse e Ferdinand Lassale.
Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas, mas sim
questões políticas, segundo Hesse. Contudo, o Direito Constinicional é ciência
normativa (HESSE, 1991). A Constituição não configura, portanto, apenas expressão
de um ser, mas também de um dever ser, na linguagem de Hesse, ela significa mais do
que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigênçia, particularmente as forças
sociais e políticas. Hesse entende a constituição como um documento jurídico-
político, um conjunto de normas jurídicas, que estaria submersa em um jogo de
tensões e poderes. A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de
normas (escritas ou costumes); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas
relações sociais (econômicas, políticas); como fim, a realização de valores que
apontam para o existir em comunidade, e, finalmente, como causa criadora, o poder
que emana no povo – we the people (SILVA, 2016; ACKERMAN, 1991).
9	
Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, segundo
Lassale. A constituição, na linguagem de Lassale, seria um pacto juramentado entre o
rei e o povo. Lassale apresentou uma análise marxista clássica sobre a constituição.
As críticas ao marxismo são abundantes. A literatura de Bowles e Gintis fala sobre
cooperação e reciprocidade. O mosaico ganha nitidez e o quadro sociológico se
completa quando a idéia de “sociedade em rede” é levada em conta. Existe uma ampla
literatura sobre redes e inovação digital, a partir do trabalho de Castells, Lessig,
Benkler, Brynjolfsson, Venkatraman e Zuboff.	
	
A constituição de 1988 é uma instituição, não é uma folha de papel. A literatura da
área de direito e economia, Coase e North, defende um período mínimo de 50 anos,
para o tempo de vigência, de uma constituição. O poder da vontade resumir-se-iam
em consultas eleitorais, votação desta ou daquela lei (OST, 1999). No entanto, certos
princípios jurídicos superiores, como a constituição de 1988, deveriam estar
consolidados.
10	
Privacidade e Liberdade de expressão
Com o advento da internet, nós nos confrontamos com a possibilidade virtual
do arquivo total, ou da memória perfeita, segundo o STF
(http://portal.stf.jus.br/). As palavras têm caráter de permanência nesta era da
informação, segundo Streck. A complexidade do funcionamento do mercado
financeiro tem se aprofundado com as novas tecnologias, novas formas de
interações sociais e, agora, também com a entrada de novos players, por
exemplo, o caso Gamestop.
O fluxo de informação seria controlado, por uma oligarquia: FB, Alphabet,
Amazon e Apple. Qual seria o papel da autoridade de proteção de dados?
Uma autoridade independente está prevista em lei (Art. 55-A § 1, L.
13.708/2018). Uma agência de proteção de dados, semelhante ao
dispositivo, descrito no art. 28, da comunidade Européia (#GDPR). A
preservação dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos, ou, a questão do
racismo, o estatuto da igualdade racial, podem estar em risco, em um Estado
penal, fragmentado, na leitura de Giorgio Agamben e Loic Wacquant. O
sistema brasileiro de defesa da concorrência, com o CADE, na gestão de
Beth Farina, pode indicar um caminho, na regulação do direito digital, e na
garantia, da autonomia informacional, uma liberdade negativa, segundo
Gilmar Mendes, Ronald Dworkin e José Inácio de Almeida Prado Filho.
Pois bem, de uma forma bastante sintetizada, a liberdade de expressão é um
direito fundamental positivado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo
5º, inciso IV, que assim prescreve: "É livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato".
	
A autonomia do direito é completamente diferente, da autonomia
informacional. A história do direito, um caleidoscópio, possui milênios,
segundo Michael Stolleis e António Manuel Hespanha. A computação
começa em Turing, 1936, e não possui 100 anos, de história. Entretanto, a
virtualidade, as tecnologia interativas imersivas, e a inteligência artificial,
modificam o trabalho, com variedades de uberização.
11	
Feudalismo	Digital	e	Regulação	
	
Entre o capitalismo de Estado, de Lazzarini e o capitalismo de vigilância, de
Zuboff, preocupa-se com a regulação do direito digital, uma floresta, e com a
privacidade, a vida privada, segundo o art. 5°, X e XII (CF 1988). O controle
do comportamento digital, define, por exemplo, crédito, para um sujeito de
direitos, e o acesso ao mercado de capitais (Lei 6.385/1976).
Andrew Ferguson se preocupa com pessoas, casas e papéis. Os dados de
comunicação, em aplicações de internet das coisas (IoT), palavras e
transações econômicas, por exemplo, a geo-localização (GPS), de uma
pessoa, em um determinado momento, na rede, e a extração destes dados,
os relacionamentos civis e comerciais, durante as 24 horas, de um dia,
apresenta um problema, do ponto de vista da promessa, do futuro, o direito à
autonomia, um direito subjetivo, em relação ao Estado, uma instituição, na
leitura do tempo do direito, em OST.
	
O livro capital no século 21, destaca a questão das desigualdades, na leitura
de Piketty e Atkinson. A transformação estrutural por meio do qual espaços
públicos tornam-se controlados por interesses privados, denomina-se
feudalismo digital, segundo Morosov.
	
	
Ressalta-se que a informação é um bem não-rival. Lessig, Benkler, Zittrain
descrevem modelos, estratégias de produção e plataformas. Sergio Amadeu
ocupa-se com a batalha Linux x Windows. Frank Pasquale estuda
inteligência artificial, robótica, e forças autônomas. No fundo, a economia
política foi modificada pela tecnologia da informação, em um novo ciclo, sob a
perspectiva Schumpeteriana (PEREZ, 2003).
	
Considerações Finais
A comunicação digital tornou-se uma arma de destruição em massa. A
balcanização da internet, com grupos extremistas, racistas, implica a volta
aos valores de um passado muitas vezes pré-iluminista, e a proposição de
uma modernidade reacionária, amputada da dimensão do individualismo
democrático.
	
A mudança institucional, descrita por Castells, Benkler, Lessig, Zuboff,
Cohen, foi um produto do capital financeiro. A tecnologia da informação
modificou o mercado de capitais, nos últimos 30 anos, segundo Gerald Davis.
A democracia dividida de Cass Sunstein tornou-se virtual.
O estudo sobre a autonomia informacional é exploratório. As implicações
para a prática organizacional são inúmeras. Por exemplo, no varejo, a
privacidade de dados, requer a convergência de três stakeholders, o
consumidor, o varejista e o regulador.
12	
Referências Preliminares
Alchian Armen A. “Some Economics of Property Rights.” Il Politico 30:816–29,
reprinted in Economic Forces at Work 127 (Indianapolis: Liberty Press 1977)
Allen, Douglas W. 1991. “What Are Transaction Costs?” Research in Law and
Economics 14:1–18.
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The Theory and Policy of Contractual Registries. Chicago: University of
Chicago Press.
Barzel, Yoram. 1982. “Measurement cost and the organization of markets.”
Journal of Law and Economics 25:27–48.
------. 1997. Economic Analysis of Property Rights. 2nd ed. Cambridge and
New York: Cambridge University Press.
Bernstein, Lisa. 1992. “Opting Out of the Legal System: Extralegal
Contractual Relations in the Diamond Industry”. Journal of Legal Studies
21:115–57.
Cheung, Steven N. S. 1970. “The Structure of a Contract and the Theory of a
Non-Exclusive Resource.” Journal of Law and Economics 13:49–70.
CHRISTI, W. SPIEKERMAN, S. Networks of Control. Facultas, 2016.
Coase, R.H. 1960. “The Problem of Social Cost.” Journal of Law and
Economics 3:1–44.
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Chicago Press.
COHEN, J. The Regulatory State in the Information Age. Theoretical Inquiries
in Law 17 (2), pp. 369-414, 2016.
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Disputes. Cambridge, Mass.: Harvard University Press.
Gibbons, Robert and John Roberts. 2013. The Handbook of Organizational
Economics. Princeton and Oxford: Princeton University Press.
13	
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Property.” International Review of Economics 59:145–55.
Libecap, Gary D. 1989. Contracting for Property Rights. Cambridge and New
York: Cambridge University Press.
Libecap, Gary D. and Dean Lueck 2011. “The Demarcation of Land and the
Role of Coordinating Property Institutions.” Journal of Political Economy
119:426–467.
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Law of Property: The Numerus Clausus Principle.” Yale Law Journal 110:1–
70.
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Oxford University Press.
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Roberts (2013), pp. 110–58.
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Open Fields.” Journal of Legal Studies 29:131–69.
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125:1691–1726.
Williamson, Oliver E. 1985. The Economic Institutions of Capitalism. New
York: Free Press.
14	
---------. 2000. “The New Institutional Economics: Taking Stock, Looking
Ahead.” Journal of Economic Literature 38:595–613.

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Autonomia

  • 1. 1 Autonomia Informacional Mateus Tavares Cozer mtscozer@gmail.com 26/3/2021 Resumo A tecnologia da informação, alterou o funcionamento, de algumas cadeias produtivas globais. O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, desenhou um campo de pesquisa. Inovações financeiras, open banking, blockchains, podem influenciar a estrutura de mercado, no sistema financeiro. O trabalho dos autores Coase, Williamson, North, descreveu a economia dos custos de transação. Preocupa-se com a regulação do direito digital. Os fluxos de informações digitais das redes sociais, que rodam sobre aplicações na infraestrutura da internet, são formados pelo público que dedica mais tempo e atenção a estes processos informativos do que a fontes qualificadas. Contudo, a internet representa uma revolução, segundo Zuffo, Cohen, Perez e Brynjolfsson. Os meios digitais e os pagamentos bancários, as trocas e a moeda, operam no ambiente virtual. Direito e economia possuem um diálogo. Este trabalho pretende aprofundar a reflexão sobre a autonomia informacional. Keywords national institutions, organizational forms, organizing, law, technology Introdução Na Idade Média, quem dominava a informação era a Igreja, na Europa, e o poder temporal. Com a Renascença e o conjunto de inovações que a impulsionaram, entre elas a criação da prensa por Gutenberg, a Igreja e seus aliados perderam este monopólio. Entretanto, a intimidade e a vida privada estão garantidos pela constituição (art. 5o , X). Observe, existe uma dicotomia entre o sigilo bancário e o teletrabalho. O direito ao santuário, ao refúgio do lar, a inviolabilidade do domicílio, a casa, em oposição à fábrica, ao escritório, ao hospital, a rua, mudou, a distinção entre esfera pública e a privada, pois o trabalho, a organização do trabalho, foi modificada pela tecnologia da informação, segundo Castells, Benkler, Lessig e Zuboff. O direito à informação, art. 5o XV (CF 1988), um direito positivo, precisa ser garantido, com efetividade de norma constitucional, não pode ser apenas um símbolo, na linguagem de Marcelo Neves. Solidão, segredo e autonomia, nas palavras de Tercio Sampaio Ferraz, são atributos do princípio da exclusividade.
  • 2. 2 Objetivo O objetivo deste texto é discutir o significado da autonomia informacional - que supõe a reflexão, a concertação de saberes e de observações, a troca de informações - ligado às tecnologias de informação e comunicação (TICs). Palavras e Transações Econômicas Os dados comportamentais (palavra-transação) definem o avatar de um sujeito, nas redes sociais, segundo Zuboff. A predição, e a personalização de produtos e serviços, em massa, em uma ótica de marketing, usam ferramentas de inteligência artificial, segundo o Euromonitor. O laboratório de informação torna-se um motor de produção de verdade, segundo Cohen. O que é a verdade? O conceito de paradigma tecnológico ajuda a compreender a essência da transformação tecnológica, na medida em que esta interage com a sociedade e a economia, segundo Schumpeter. A transição, de uma economia industrial, para uma economia digital, envolve o capitalismo de Estado, no Brasil. A autonomia individual, em seu sentido filosófico, pode ser compreendida como autogovernança, autodeterminação, habilidade de construir objetivos e valores próprios, liberdade de fazer escolhas e planos, e agir em conformidade com tais valores e objetivos, segundo Rosenfield (2011). O conceito de autonomia individual é central na discussão sobre direito e democracia, liberdade individual, e individualidade, no mercado. Dworkin escreveu sobre o desafio do livre-arbítrio. Kant e John S. Mill consideram autonomia um valor central. Autonomia e dignidade são preocupações de Kant. Zuboff não escreveu sobre a verdade. Zuboff preocupa-se com a privacidade, em um capitalismo de vigilância. Entretanto, Joseph Raz escreveu sobre autonomia e pluralismo. Preocupa-se com a doutrina da autoridade. Entre Zuboff e Cohen, retoma-se o trabalho de Ansoff, sobre competição. O sistema capitalista é certamente imperfeito. O programa mercados e hierarquias de Williamson destaca a transação, como unidade de análise. Verdade Poder Produto Mercado Palavra Transação O mercado financeiro é importante para as corporações multinacionais. A questão da separação entre propriedade e controle é importante, na governança corporativa. O debate sobre vigilância começa com o Foucault. O estudo sobre vigilância, depois de Foucault, o panóptico das grandes empresas de tecnologia, disciplina e controle, ganha visibilidade, com o 11/9.
  • 3. 3 Entre a verdade e o poder, seguindo o raciocínio de Cohen, a contribuição deste trabalho, sobre autonomia informacional, seria adicionar dois níveis, de análise, a competição, no binômio produto-mercado, e, finalmente, o estudo sobre palavras e transações econômicas, dentro do programa de Williamson.
  • 4. 4 Geopolítica Qual seria o papel do Brasil no mundo? Um soft power, samba, futebol, e malandragem, será? A ONU preocupa-se com as fintechs e com o aquecimento global. Responsabilidade social, stakeholders, sustentabilidade, mudanças climáticas, mudança para uma economia de baixo carbono, ESG, ufa! A linguagem do mercado e as preocupações da sociedade, a estrutura democrática, evidenciam uma crise, no meio, de uma pandemia. A síntese de Britton-Purdy parece um bom começo. Autonomia e economia, direito e economia, eficiência, em suma, maximização da riqueza, na leitura de Posner, na crítica de Simon, na escola Carnegie, colocam como premissa, a organização. Quem ganha e quem perde, e quem pode fazer o que com o outro? A questão da desigualdade, por exemplo, no Nordeste, a geografia da fome, os milhões de desbancarizados, a periferia das grandes cidades, os morros do Rio de Janeiro, a questão do racismo, em particular, preocupam, a opinião pública. O auxílio emergencial, salvou a população da fome, na pandemia, em 2020. Os custos de transação, na obra de Coase, são custos de troca, no mercado. O trabalho dos autores Coase, Williamson, North, descreveu a economia dos custos de transação. Hierarquia e organização, chefes e trabalhadores, contratos, terceirização, integração vertical, a vida institucional naturaliza a troca, ou o marketing. Redes, relacionamentos e competências (conhecimento e habilidades) apoiam-se em uma perspectiva de recursos, segundo Vargo e Lusch. A retórica da governança corporativa, o antiplanejamento, o avesso, da escola de Chicago, era uma forma de planejamento, segundo Britton-Purdy. A autonomia da economia, o direito ambiental, foram duramente criticados, pela síntese de Britton-Purdy. A revolução industrial representa o passado, o breve século 20. O foco mudou para intangíveis e a tecnologia da informação. O trabalho dos autores Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, descreveu o papel da tecnologia da informação, nos últimos 30 anos. O twitter bloqueou a conta de um presidente dos EUA. O poder da rede emerge de uma nova forma de coordenação social. Padrões globais, governança global, modificaram a última onda da globalização. A China construiu um grande firewall. A Rússia trabalha com desinformação. Computadores, robôs e inteligência artificial articulam tecnologias da automação, segundo Pasquale. Contudo, o twitter é uma ferramenta educacional. Segundo Bresser-Pereira, o Brasil seria um país essencialmente agrícola, o país cheio de riquezas naturais e de cordialidade, mas tropical e mestiço, portanto, inferior. É o país que Oliveira Vianna vê embranquecer-se. É o Brasil macunaímico de Mário de Andrade e da pré-revolução burguesa
  • 5. 5 representada pela Semana de Arte Moderna de 1922. É o Brasil moderno porque cafeeiro e paulista, autoritário e corrupto mas recuperável através de uma democracia das elites, segundo a visão da família Mesquita, no comando do jornal O Estado de São Paulo. É o Brasil maravilhoso da casa grande e da senzala, do sobrado e do mocambo de Gilberto Freire. Depois de Juscelino (JK), e Getúlio Vargas, a partir de 1964, temos uma interpretação, baseada em duas idéias – desenvolvimento econômico e segurança nacional. O General Golbery do Couto e Silva que, já em 1952, escreve Aspectos Geopolíticos do Brasil, onde as bases da doutrina da segurança nacional são definidas, e Roberto Campos que, já em 1953, na Escola Superior de Guerra (ESG), buscava “a área possível de conciliação entre uma ideologia de desenvolvimento e uma ideologia de segurança", segundo Bresser-Pereira, são dois formuladores, do autoritarismo. Entre Maquiavel e Mackinder, o satânico dr. Go, e a ESG, moldaram um periodo autoritário, de 20 anos, 1964-1984. O nacionalismo de Golbery, o satânico dr. Go, criador do SNI, um personagem feito para o mundo da conspiração política, foi enterrado pela crise do petróleo, da década de 1970, e a dívida externa dos anos 1980. A laicização da constituição de 1988 e a secularização do direito, com a modernidade, nas palavras de Francisco de Araújo Santos, não enfraqueceram a memória histórica. A descrença das instituições monárquicas, em 1891, trouxe a ditadura positivista de Floriano Peixoto, na forma de uma república, e a constituição de Rui Barbosa. Contudo, república não significa democracia. O que é democracia? O fim da Pax Americana, que começou em 1945, e a ascensão da China, são questões relevantes, para a geopolítica. A queda da cortina de ferro, na década de 1980, foi uma surpresa. A diplomacia americana, em 1985, encontrou-se com Gorbachev e Shevardnadze. Entre Shultz e Albreight, a questão das armas nucleares, mudou de plano. A unipolaridade foi uma ilusão, segundo Layne. Entretanto, o poder militar e econômico dos EUA, influenciou decisivamente os seus vizinhos, no continente americano. Qual o poder das redes sociais?
  • 6. 6 Competição A origem da administração estratégica é militar (CLAUSEWITZ, 1996). Antes do século 20, o pensamento sobre estratégia e conquista de novos mercados era baseado no uso da força e da violência. Um livro clássico que revela a floresta do pensamento estratégico é o Safári da Estratégia (MINTZBERG, 2000). ANSOFF (1978) foi um dos primeiros autores na área de teoria das organizações a discorrer sobre estratégia empresarial, definindo-a como tudo aquilo que se refere às relações entre a empresa e seu ambiente. Quase dez anos após, PORTER (1986) proporcionou uma significativa contribuição ao estudo do tema, propondo os conceitos de estratégia competitiva e de vantagem competitiva – essa última indicando o diferencial a ser desenvolvido pela empresa para criar e entregar valor superior, o qual deve ultrapassar o custo de oferecimento aos clientes. Racionalidade limitada é um conceito poderoso. Racionalidade limitada é uma premissa cognitiva, na qual os atores econômicos são assumidos como sendo intencionalmente racionais, mas são apenas limitadamente racionais, sujeitos a limitações cognitivas (SIMON, 1955, 1961). O poder computacional é inadequado para a complexidade da situação de escolha, desta forma, tomadores de decisão precisam simplificar seu procedimento de decisão. O trabalho de Herbert Simon (1916-2001) liderou um programa de pesquisa interdisciplinar na Universidade de Carnegie Mellon. Simon era dedicado à ciência com brilhantismo, intensidade, recebeu o prêmio Nobel de economia em 1978, e tomada de decisão era o coração do seu trabalho (AUGIER, MARCH, 2002). Uma preocupação de Simon era como usar a matemática para descrever fenômenos sociais, tais como organizações hierárquicas. Respeito pela racionalidade limitada sugere um estudo profundo de formas de organização de mercado e de não- mercado (WILLIAMSON, 1985, p. 44). Concretamente, a autonomia informacional preocupa-se com a atenção do consumidor, o estudo do produto-mercado, segundo Ansoff e Simon. Entre competição e política, depois de Foucault, apresenta-se a questão da vigilância. Entre o ambiente online e o digital, encontram-se quatro empresas, FB, Apple, Amazon e Google. A regulação das plataformas é objeto de estudo internacional. A Microsoft foi objeto de um processo judicial, descrito por Benkler.
  • 7. 7 Plataformas e algoritmos: autonomia na gestão de momentos A gestão da vida profissional, familiar, social e pessoal é um desafio e, por sua vez, uma oportunidade de consumo. Estabelecer limites se tornou essencial, pois a maioria das atividades agora são realizadas em casa. Hoje, os consumidores podem realizar várias tarefas ao longo do dia, como ir a uma consulta, deixar as crianças na escola e resolver pendências, escolhendo os horários mais propícios em suas agendas. Entretanto, a mediação do fluxo de informações, seria um smartphone, um dispositivo de vigilância, na linguagem de Zuboff. A regulação da desinformação e o seu contagio preocupa Tim Wu. Especuladores, amadores e profissionais do mercado financeiro, vão ter perdas. Os sistemas em rede, descritos por Barabasi e Watts, encontraram mundos virtuais, com tecnologias de hardware e software, MMOG, a web, realidade virtual e avatares descentralizados, descritos por Cory Ondrejka. Tim Wu apresenta um sistema híbrido humano-máquina. A automação e a linguagem robótica de um Stockfish, um chess-playing AI, não podem definir regras, para o direito positivo. O que acontece na sombra da lei? As redes abertas, descritas por Lessig, tornaram-se circuitos fechados, de Cohen. Atores estatais tendem a controlar o fluxo de informação, por exemplo, na China, Irã e na Rússia. Tim Wu distingue produto de fala, de ferramentas comunicacionais. O limite pode ser imperfeito mas organiza a proteção da liberdade de expressão. Nos EUA, o medo público de fluxos descontrolados de informação, possui um conjunto de ameaças: terrorismo, tráfico de drogas, pedófilos e crime organizado, segundo Cohen. Plataformas tecnológicas são produtos de engenharia de software. Construir software não é uma atividade simples; o problema que se trata é normalmente o da replicação virtual de processos, sistemas e, na maioria das vezes, instituições e redes delas, segundo Meira. O projeto de algoritmos, livro de Nivio Ziviani, é um clássico, na ciência da computação. O uso de inteligência artificial, machine learning, em particular, promete automatizar decisões judiciais, segundo Dierle Nunes. Observe, um sistema de recomendações de música, baseado no playlist do consumidor, difere de um experimento, de aplicação de justiça digital – ODR (online dispute resulution). Finalmente, a linguagem do mercado financeiro, meme investing, por exemplo, o caso Gamestop, em particular, alvo de investidores individuais que coordenam suas ações via redes sociais, promete controvérsia, na autonomia da gestão de momentos.
  • 8. 8 Autonomia e a Constituição de 1988 Preocupa-se com operador irreflexivo do direito. Tudo no direito é artificial. A Alice e o direito se reconhecem, na sensação de angustia, segundo Albano Pepe. Imagine a regulação do direito digital. Constituições controlam o poder e o alocam entre o legislativo, executivo e judiciário. Como interpretar a regulação? O ativismo político informalizou-se através das redes sociais, mormente do Facebook, dos blogs e do twitter, ultrapassando a rigidez da comunicação social clássica, as fronteiras nacionais, as hierarquias tradicionais da opinião pública, e as barreiras entre o público e o privado, segundo Carlos Blanco de Morais. A componente extra-institucional da democracia deliberativa resulta ser mais caótica, sobretudo na sua dimensão digital. Ao acederem eles próprios ao twitter e ao permitirem-se dialogar com qualquer cidadão no espaço público os decisores são confrontados com interlocutores, avatars e robôs. Este artigo procura simplificar o tema, por meio de um contraste entre dois autores: Konrad Hesse e Ferdinand Lassale. Questões constitucionais não são, originariamente, questões jurídicas, mas sim questões políticas, segundo Hesse. Contudo, o Direito Constinicional é ciência normativa (HESSE, 1991). A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser, na linguagem de Hesse, ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigênçia, particularmente as forças sociais e políticas. Hesse entende a constituição como um documento jurídico- político, um conjunto de normas jurídicas, que estaria submersa em um jogo de tensões e poderes. A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumes); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas); como fim, a realização de valores que apontam para o existir em comunidade, e, finalmente, como causa criadora, o poder que emana no povo – we the people (SILVA, 2016; ACKERMAN, 1991).
  • 9. 9 Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, segundo Lassale. A constituição, na linguagem de Lassale, seria um pacto juramentado entre o rei e o povo. Lassale apresentou uma análise marxista clássica sobre a constituição. As críticas ao marxismo são abundantes. A literatura de Bowles e Gintis fala sobre cooperação e reciprocidade. O mosaico ganha nitidez e o quadro sociológico se completa quando a idéia de “sociedade em rede” é levada em conta. Existe uma ampla literatura sobre redes e inovação digital, a partir do trabalho de Castells, Lessig, Benkler, Brynjolfsson, Venkatraman e Zuboff. A constituição de 1988 é uma instituição, não é uma folha de papel. A literatura da área de direito e economia, Coase e North, defende um período mínimo de 50 anos, para o tempo de vigência, de uma constituição. O poder da vontade resumir-se-iam em consultas eleitorais, votação desta ou daquela lei (OST, 1999). No entanto, certos princípios jurídicos superiores, como a constituição de 1988, deveriam estar consolidados.
  • 10. 10 Privacidade e Liberdade de expressão Com o advento da internet, nós nos confrontamos com a possibilidade virtual do arquivo total, ou da memória perfeita, segundo o STF (http://portal.stf.jus.br/). As palavras têm caráter de permanência nesta era da informação, segundo Streck. A complexidade do funcionamento do mercado financeiro tem se aprofundado com as novas tecnologias, novas formas de interações sociais e, agora, também com a entrada de novos players, por exemplo, o caso Gamestop. O fluxo de informação seria controlado, por uma oligarquia: FB, Alphabet, Amazon e Apple. Qual seria o papel da autoridade de proteção de dados? Uma autoridade independente está prevista em lei (Art. 55-A § 1, L. 13.708/2018). Uma agência de proteção de dados, semelhante ao dispositivo, descrito no art. 28, da comunidade Européia (#GDPR). A preservação dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos, ou, a questão do racismo, o estatuto da igualdade racial, podem estar em risco, em um Estado penal, fragmentado, na leitura de Giorgio Agamben e Loic Wacquant. O sistema brasileiro de defesa da concorrência, com o CADE, na gestão de Beth Farina, pode indicar um caminho, na regulação do direito digital, e na garantia, da autonomia informacional, uma liberdade negativa, segundo Gilmar Mendes, Ronald Dworkin e José Inácio de Almeida Prado Filho. Pois bem, de uma forma bastante sintetizada, a liberdade de expressão é um direito fundamental positivado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso IV, que assim prescreve: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". A autonomia do direito é completamente diferente, da autonomia informacional. A história do direito, um caleidoscópio, possui milênios, segundo Michael Stolleis e António Manuel Hespanha. A computação começa em Turing, 1936, e não possui 100 anos, de história. Entretanto, a virtualidade, as tecnologia interativas imersivas, e a inteligência artificial, modificam o trabalho, com variedades de uberização.
  • 11. 11 Feudalismo Digital e Regulação Entre o capitalismo de Estado, de Lazzarini e o capitalismo de vigilância, de Zuboff, preocupa-se com a regulação do direito digital, uma floresta, e com a privacidade, a vida privada, segundo o art. 5°, X e XII (CF 1988). O controle do comportamento digital, define, por exemplo, crédito, para um sujeito de direitos, e o acesso ao mercado de capitais (Lei 6.385/1976). Andrew Ferguson se preocupa com pessoas, casas e papéis. Os dados de comunicação, em aplicações de internet das coisas (IoT), palavras e transações econômicas, por exemplo, a geo-localização (GPS), de uma pessoa, em um determinado momento, na rede, e a extração destes dados, os relacionamentos civis e comerciais, durante as 24 horas, de um dia, apresenta um problema, do ponto de vista da promessa, do futuro, o direito à autonomia, um direito subjetivo, em relação ao Estado, uma instituição, na leitura do tempo do direito, em OST. O livro capital no século 21, destaca a questão das desigualdades, na leitura de Piketty e Atkinson. A transformação estrutural por meio do qual espaços públicos tornam-se controlados por interesses privados, denomina-se feudalismo digital, segundo Morosov. Ressalta-se que a informação é um bem não-rival. Lessig, Benkler, Zittrain descrevem modelos, estratégias de produção e plataformas. Sergio Amadeu ocupa-se com a batalha Linux x Windows. Frank Pasquale estuda inteligência artificial, robótica, e forças autônomas. No fundo, a economia política foi modificada pela tecnologia da informação, em um novo ciclo, sob a perspectiva Schumpeteriana (PEREZ, 2003). Considerações Finais A comunicação digital tornou-se uma arma de destruição em massa. A balcanização da internet, com grupos extremistas, racistas, implica a volta aos valores de um passado muitas vezes pré-iluminista, e a proposição de uma modernidade reacionária, amputada da dimensão do individualismo democrático. A mudança institucional, descrita por Castells, Benkler, Lessig, Zuboff, Cohen, foi um produto do capital financeiro. A tecnologia da informação modificou o mercado de capitais, nos últimos 30 anos, segundo Gerald Davis. A democracia dividida de Cass Sunstein tornou-se virtual. O estudo sobre a autonomia informacional é exploratório. As implicações para a prática organizacional são inúmeras. Por exemplo, no varejo, a privacidade de dados, requer a convergência de três stakeholders, o consumidor, o varejista e o regulador.
  • 12. 12 Referências Preliminares Alchian Armen A. “Some Economics of Property Rights.” Il Politico 30:816–29, reprinted in Economic Forces at Work 127 (Indianapolis: Liberty Press 1977) Allen, Douglas W. 1991. “What Are Transaction Costs?” Research in Law and Economics 14:1–18. Arruñada, Benito. 2012. Institutional Foundations of Impersonal Exchange: The Theory and Policy of Contractual Registries. Chicago: University of Chicago Press. Barzel, Yoram. 1982. “Measurement cost and the organization of markets.” Journal of Law and Economics 25:27–48. ------. 1997. Economic Analysis of Property Rights. 2nd ed. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Bernstein, Lisa. 1992. “Opting Out of the Legal System: Extralegal Contractual Relations in the Diamond Industry”. Journal of Legal Studies 21:115–57. Cheung, Steven N. S. 1970. “The Structure of a Contract and the Theory of a Non-Exclusive Resource.” Journal of Law and Economics 13:49–70. CHRISTI, W. SPIEKERMAN, S. Networks of Control. Facultas, 2016. Coase, R.H. 1960. “The Problem of Social Cost.” Journal of Law and Economics 3:1–44. --------. 1988. The Firm, the Market, and the Law. Chicago: University of Chicago Press. COHEN, J. The Regulatory State in the Information Age. Theoretical Inquiries in Law 17 (2), pp. 369-414, 2016. Demsetz, Harold. 1967. “Toward a Theory of Property Rights.” American Economic Review 57(2):347–59. DWORKIN, R. A Raposa e o Porco-espinho. WMF, 2014. Eggertsson, Thráinn. 1990. Economic Behavior and Institutions. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Ellickson, Robert C. 1991. Order without Law: How Neighbors Settle Disputes. Cambridge, Mass.: Harvard University Press. Gibbons, Robert and John Roberts. 2013. The Handbook of Organizational Economics. Princeton and Oxford: Princeton University Press.
  • 13. 13 Lee, Brian Angelo and Henry E. Smith 2012. “The Nature of Coasean Property.” International Review of Economics 59:145–55. Libecap, Gary D. 1989. Contracting for Property Rights. Cambridge and New York: Cambridge University Press. Libecap, Gary D. and Dean Lueck 2011. “The Demarcation of Land and the Role of Coordinating Property Institutions.” Journal of Political Economy 119:426–467. MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. Malheiros, 2018. Merrill, Thomas W. and Henry E. Smith 2000. “Optimal Standardization in the Law of Property: The Numerus Clausus Principle.” Yale Law Journal 110:1– 70. ---------. 2001. “What Happened to Property in Law and Economics?” Yale Law Journal 111: 357–98. ---------. 2010. The Oxford Introductions to U.S. Law: Property. New York: Oxford University Press. ---------. 2011. “Making Coasean Property More Coasean.” Journal of Law and Economics 54:S77–104. North, Douglass C. 1990. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Cambridge and New York: Cambridge University Press. OST, F. O Tempo do Direito. Instituto Piaget, 1999. Ostrom, Elinor. 1990. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge and New York: Cambridge University Press. PASQUALE, F. Four Futures of Legal Automation. UCLA Law Review, 26, 2015. Segal, Ilya and Michael D. Whinston. 2013. “Property Rights,” in Gibbons and Roberts (2013), pp. 110–58. Smith, Henry E. 2000. “Semicommon Property Rights and Scattering in the Open Fields.” Journal of Legal Studies 29:131–69. ---------. 2012. “Property as the Law of Things.” Harvard Law Review 125:1691–1726. Williamson, Oliver E. 1985. The Economic Institutions of Capitalism. New York: Free Press.
  • 14. 14 ---------. 2000. “The New Institutional Economics: Taking Stock, Looking Ahead.” Journal of Economic Literature 38:595–613.