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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
PROF. ME. FLÁVIO SILVA BELCHIOR
Roteiro da Apresentação
 Apresentações dos Alunos
 Apresentação do Professor
 Considerações sobre Fato Gerador
 Começando a falar sobre Planejamento Tributário
2
Roteiro da Apresentação
 Apresentações dos Alunos
 Apresentação do Professor
 Considerações sobre Fato Gerador
 Começando a falar sobre Planejamento Tributário
3
Flávio Silva Belchior
 Consultor empresarial atuante desde 1999, com ênfase nos ramos de
Engenharia & Construção, Combustíveis, Transportes e Educação.
 Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais. Especializações nas áreas de
Direito e Educação. Graduações nas áreas de Direito, Teologia e Contábeis.
 Professor nas áreas de Gestão de Negócios e Direito. Coautor do livro
"Normas e Práticas Contábeis: Uma Introdução", organizada pelo Prof. Dr.
José Carlos Marion (Editora Atlas).
atendimento@silvabelchior.com.br
(19) 98937-5598
4
O professor é herói???
5
Não. É apenas alguém que, como vocês, busca o
aperfeiçoamento profissional
6
Roteiro da Apresentação
 Apresentações dos Alunos
 Apresentação do Professor
 Considerações sobre Fato Gerador
 Começando a falar sobre Planejamento Tributário
7
Mas, quem é
o “bandidão”
de toda essa
história?
FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fato Gerador
 Descrição legislativa do fato (evento) que faz nascer a
relação jurídica tributária
 É o próprio acontecimento relatado no antecedente da
norma individual e concreta do ato de aplicação
 É a ocorrência no mundo fenomênico (fato) que, se
enquadrando na hipótese prevista em lei, gera uma
obrigação tributária
20
Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-
se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(continua)
21
Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
22
Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
23
Fato Gerador
Temos 2 espécies de obrigação tributária:
obrigação principal  recolher o tributo
obrigação acessória  emissão de NF, escrituração, prestação de
informações (declarações ao fisco), etc.
A obrigação acessória abrange os procedimentos que
devem ser adotados pelo contribuinte para viabilizar a
arrecadação
24
Fato Gerador
Quando o contribuinte não cumpre a obrigação
principal ou a acessória, ele comete um ILÍCITO
Deste descumprimento surge a norma de SANÇÃO
que também gera uma obrigação tributária
25
Fato Gerador
Situações de fato  dizem respeito às ações específicas que serão realizadas
pelo ser humano, sujeitas à tributação
Situação de direito  estão sujeitas às condições suspensiva e resolutiva
Condição resolutiva  é aquela condição que deseja que certo contrato seja
extinto, logo que se verificar um determinado fato
Condição suspensiva  é a condição que suspende os efeitos de determinado ato
jurídico, por certo período, no qual determinado evento não ocorre
26
Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição
de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-
se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou
da celebração do negócio.
27
Fato Gerador
Código Tributário Nacional:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
28
Fato Gerador
A análise conjunta do § único do art. 116 com o art.
118, possibilitam ao Fisco desconsiderar (anular os
efeitos) de atos ou negócios jurídicos em caso de
dissimulação
29
Resumo da RMI
30
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Antecedente – Critério Material
Identificado por um comportamento, seja ele um ESTADO (ex: “ser
proprietário”), ou uma AÇÃO (ex: “vender mercadorias”, “prestar
serviços”)
Será formado por um verbo + complemento
É através da ocorrência (ação/estado) que surgirá a obrigação de
pagar o tributo
31
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Antecedente – Critério Espacial
São as coordenadas de espaço descritas nas normas
Podem ser determinadas, específicas e genéricas
Faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico
Alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas
ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido
32
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Antecedente – Critério Temporal
Marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica
instaurada em decorrência do fato jurídico (indica o “momento”)
Não deve ser confundido com o “plano de eficácia temporal” da lei
critério temporal  é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico
plano de eficácia  é o tempo em que se propagarão os efeitos da lei
33
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Consequente – Critério Pessoal (subjetivo)
Sujeito Ativo  possui o direito subjetivo de exigir a prestação do
sujeito passivo (ex: União Federal, Estados, Municípios, etc.)
Sujeito Passivo  possui o dever de pagar uma quantia em dinheiro,
em virtude do fato ocorrido (ex: Contribuinte)
34
Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI)
Consequente – Critério Quantitativo
Base de cálculo  mede as proporções do fato - compõe a específica
determinação da dívida (“sobre o que”)
Alíquota  oferece a compostura numérica (“quanto”)
valor monetário fixo ou variável, em função de escalas progressivas da
base de cálculo
fração, percentual ou não
35
RMI – IMPOSTO DE RENDA
Aspecto Descrição
Pessoal
Sujeito Ativo – a União
Sujeito Passivo – é o titular (PF ou PJ) da disponibilidade da renda/provento
Espacial Território nacional
Temporal Momento da aquisição da disponibilidade (econômica/jurídica)
Material Auferir rendas e proventos de qualquer natureza
Quantitativo
Base de Cálculo – o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda/provento
Alíquota – progressiva
36
RMI – IMPOSTO S/ OP. FINANCEIRAS (IOF)
Aspecto Descrição
Pessoal Sujeito Ativo – a União
Sujeito Passivo – qualquer das partes na operação tributada, conforme o caso
Espacial Território nacional
Temporal Entrega ou colocação à disposição do interessado (op. crédito e de câmbio);
emissão da apólice ou recebimento do prêmio (op. seguro); emissão,
transmissão, pagto., resgate (títulos/valores)
Material Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários
Quantitativo
Base de Cálculo – montante da operação
Alíquota – facultado ao Poder Executivo (*)
37
RMI – IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS)
Aspecto Descrição
Pessoal Sujeito Ativo – Estados e Distrito Federal
Sujeito Passivo – que realiza, com habitualidade e intuito comercial,
operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação
Espacial Território do Estado ou do Distrito Federal
Temporal Momento da circulação (*) - saída/transmissão/fornecimento/ ato final do
transporte
Material Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte e de comunicação, ainda que iniciado no exterior
Quantitativo
Base de Cálculo – o valor da operação
Alíquota – variadas, em percentual fixo, que poderá ser seletiva em função da
essencialidade da mercadoria/serviço
38
RMI – IMPOSTO S/ SERVIÇOS (ISSQN)
Aspecto Descrição
Pessoal Sujeito Ativo – Municípios
Sujeito Passivo – o prestador do serviço
Espacial Território do Município (*)
Temporal Serviço efetuado
Material Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS
Quantitativo
Base de Cálculo – o preço do serviço (*)
Alíquota – de 2% a 5%
39
Resumo da RMI
40
PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
Conceituação de Planejamento Tributário
Consiste em organizar os empreendimentos
econômicos-mercantis da empresa, mediante o
emprego de estruturas e formas jurídicas capazes
de bloquear a concretização da hipótese de
incidência fiscal ou, então, de fazer com que sua
materialidade ocorra na medida ou no tempo que
lhe sejam mais propícios. (Borges, 2002)
42
Conceituação de Planejamento Tributário
É uma técnica gerencial que visa projetar as
operações, visando conhecer as obrigações e os
encargos fiscais inseridos em cada uma das
respectivas alternativas legais pertinentes para,
mediante meios e instrumentos legítimos, adotar
aquela que possibilita a anulação, redução ou
adiamento do ônus fiscal (id.).
43
Conceituação de Planejamento Tributário
• Em resumo, o planejamento tributário tem um objetivo a economia de
forma legal a quantidade de $$$ a ser entregue ao governo.
• Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de
tributos -- do lucro, até 34% vai para o governo.
• Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é
representada pelos tributos.
• Os tributos representam importante parcela dos custos das empresas,
senão a maior -- com a globalização da economia, tornou-se questão de
sobrevivência empresarial sua correta administração.
44
Finalidades do Planejamento Tributário
Evitar a incidência do fato gerador do tributo
Ex.: Substituir a maior parte do valor do pro labore dos sócios de
uma empresa, por distribuição antecipada de lucros, a fim de evitar a
incidência do INSS (20%) e do IRFonte (27,5%) sobre o valor retirado.
45
Finalidades do Planejamento Tributário
Reduzir o montante do tributo,
via alíquota ou base de cálculo
Ex.: ao preencher sua Declaração de Renda, optar pelo desconto
padrão (até 20% da renda tributável) ou efetuar as deduções de
dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc.
46
Finalidades do Planejamento Tributário
Retardar o recolhimento do tributo, postergando (adiando)
o seu pagamento, sem a ocorrência da multa
Ex.: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º
dia do mês subsequente, ganhando-se um prazo maior para
recolhimento dos tributos incidentes na operação.
47
Diferencie os conceitos
ELISÃO ELUSÃO EVASÃO
Uso de métodos lícitos
(legais) para diminuir o
peso da carga tributária
num determinado
orçamento.
Respeitando na legislação,
faz-se escolhas prévias
(antes dos eventos) que
permitem minorar o
impacto tributário na
operação
Uso de atos com
"aparência" de licitude,
mas nos quais não há
propósito negocial, para
reduzir ou evitar o
pagamento de tributos.
Ex: triangulação de notas,
criação de empresas entre
parentes para permanecer
no Simples Nacional).
Uso de meios ilícitos
(ilegais) para reduzir ou
evitar o pagamento de
tributos, muitas vezes
após a ocorrência do fato
gerador.
Ex.: omissão de
informações, declarações
falsas ou distorcidas
(contrafação de notas
fiscais, duplicatas).
48
Planejamento Tributário é crime?
Na ELISÃO fiscal, através do planejamento, evita-se
a ocorrência do fato gerador – e, por não ocorrer o
fato gerador, o tributo não é devido.
Dessa forma, o planejamento não caracteriza
ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para
evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.
49
ALGUMAS
SITUAÇÕES
Exemplos Práticos
Incorporação x Prejuízo Fiscal Acumulado
Operação utilizada como forma de planejamento tributário,
quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem
lucros acumulados e a segunda tem prejuízos fiscais
acumulados.
Conhecida como "incorporação reversa" ou "incorporação às
avessas”.
51
Exemplos Práticos
Incorporação x Prejuízo Fiscal Acumulado
O RIR, ao tratar sobre a compensação de prejuízos fiscais, não
permite a compensação de prejuízos da incorporada pela
incorporadora, ou seja, se a empresa com lucro incorporasse a
que tem prejuízos acumulados.
Todavia, nada menciona quando a empresa que tem prejuízos
acumulados incorpora a que tem lucros acumulados -- dessa
última forma, os lucros a partir da incorporação passam a
abater os prejuízos acumulados.
52
Exemplos Práticos
Uso de 100% do Prejuízo Fiscal da incorporada
Considerando que a empresa incorporada é extinta com a
operação (ou seja, não terá continuidade), questiona-se
judicialmente a limitação de 30% para compensação de prejuízo
fiscal.
Atenção: uso de via judicial para obter um resultado não é
“planejamento tributário”
53
Exemplos Práticos
Operação "casa e separa"
A empresa que pretende vender uma determinada participação
acionária faz uma sociedade relâmpago com a companhia que
quer comprar.
O vendedor entra na sociedade com os ativos e emite ações
que são subscritas ($$$) pelo comprador.
Um aumento de capital na associação embute um ágio que
permite uma atualização de valor das ações na empresa que
vende.
54
Exemplos Práticos
Operação "casa e separa"
A vendedora sai da sociedade que montou com a compradora,
ela não tem ganho de capital ou tem ganho reduzido porque o
valor contábil das ações é igual ou próximo ao valor pago pela
participação.
Evita-se a tributação do ganho de capital resultante de uma
operação direta de compra e venda (34% de IRPJ + CSLL).
55
Exemplos Práticos
Cisão para transferência de Imóvel
Visa, principalmente, evitar o pagamento do ITBI (média de 4%
sobre o valor da operação).
A empresa cindida fica somente com o imóvel, distribuindo
todos os demais bens, direitos e deveres para os sócios.
Posteriormente, essa empresa cindida é vendida para outro
sócio.
56
Exemplos Práticos
Redução de Capital para venda de Imóvel
A PJ realiza a redução de seu capital social, transferindo a um ou
mais sócios (pessoas físicas) bens/direitos pelo seu valor contábil.
Se o(s) sócio(s) em questão (pessoas físicas) têm a intenção de
vender os bens recebidos, a carga tributária (entre 15% e 22,5% a
partir de 2017) será menor do que se vendidos na PJ (34%).
57
Exemplos Práticos
Redução de Capital para distribuir resultados
A partir de 1996, a distribuição de dividendos passou a ser isenta do
Imposto de Renda -- todavia, para que possa haver distribuição de
dividendos é preciso que a empresa não tenha prejuízo contábil
acumulado, com saldo superior aos lucros gerados.
A PJ reduz seu capital com base no prejuízo contábil acumulado,
viabilizando a distribuição de lucros/dividendos a curto prazo.
A empresa pode reduzir o Capital Social, seja para absorver
prejuízos acumulados ou para devolução aos acionistas, por ser
excessivo em relação às necessidades sociais.
58
TÓPICOS DE ATENÇÃO NO
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Planejamento Tributário
x
Abuso do Direito
Planejamento Tributário
x
Propósito Negocial
Planejamento Tributário
x
Interpretação
Econômica
Planejamento Tributário
x
Negócio Jurídico
Indireto
Planejamento Tributário
x
Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Planejamento Tributário
x
Sonegação, Simulação,
Fraude e Conluio
Quando
queremos criar
uma estrutura
de proteção,
desejamos o
melhor, não é?
66
Só que às
vezes o
orçamento só
dá para...
67
Quer saber mais?
Entre em contato conosco!
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(19) 98937-5598
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Planejamento Tributário

  • 1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROF. ME. FLÁVIO SILVA BELCHIOR
  • 2. Roteiro da Apresentação  Apresentações dos Alunos  Apresentação do Professor  Considerações sobre Fato Gerador  Começando a falar sobre Planejamento Tributário 2
  • 3. Roteiro da Apresentação  Apresentações dos Alunos  Apresentação do Professor  Considerações sobre Fato Gerador  Começando a falar sobre Planejamento Tributário 3
  • 4. Flávio Silva Belchior  Consultor empresarial atuante desde 1999, com ênfase nos ramos de Engenharia & Construção, Combustíveis, Transportes e Educação.  Mestrado em Ciências Contábeis e Atuariais. Especializações nas áreas de Direito e Educação. Graduações nas áreas de Direito, Teologia e Contábeis.  Professor nas áreas de Gestão de Negócios e Direito. Coautor do livro "Normas e Práticas Contábeis: Uma Introdução", organizada pelo Prof. Dr. José Carlos Marion (Editora Atlas). atendimento@silvabelchior.com.br (19) 98937-5598 4
  • 5. O professor é herói??? 5
  • 6. Não. É apenas alguém que, como vocês, busca o aperfeiçoamento profissional 6
  • 7. Roteiro da Apresentação  Apresentações dos Alunos  Apresentação do Professor  Considerações sobre Fato Gerador  Começando a falar sobre Planejamento Tributário 7
  • 8. Mas, quem é o “bandidão” de toda essa história?
  • 9.
  • 10.
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 20. Fato Gerador  Descrição legislativa do fato (evento) que faz nascer a relação jurídica tributária  É o próprio acontecimento relatado no antecedente da norma individual e concreta do ato de aplicação  É a ocorrência no mundo fenomênico (fato) que, se enquadrando na hipótese prevista em lei, gera uma obrigação tributária 20
  • 21. Fato Gerador Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue- se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (continua) 21
  • 22. Fato Gerador Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 22
  • 23. Fato Gerador Código Tributário Nacional: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 23
  • 24. Fato Gerador Temos 2 espécies de obrigação tributária: obrigação principal  recolher o tributo obrigação acessória  emissão de NF, escrituração, prestação de informações (declarações ao fisco), etc. A obrigação acessória abrange os procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte para viabilizar a arrecadação 24
  • 25. Fato Gerador Quando o contribuinte não cumpre a obrigação principal ou a acessória, ele comete um ILÍCITO Deste descumprimento surge a norma de SANÇÃO que também gera uma obrigação tributária 25
  • 26. Fato Gerador Situações de fato  dizem respeito às ações específicas que serão realizadas pelo ser humano, sujeitas à tributação Situação de direito  estão sujeitas às condições suspensiva e resolutiva Condição resolutiva  é aquela condição que deseja que certo contrato seja extinto, logo que se verificar um determinado fato Condição suspensiva  é a condição que suspende os efeitos de determinado ato jurídico, por certo período, no qual determinado evento não ocorre 26
  • 27. Fato Gerador Código Tributário Nacional: Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam- se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 27
  • 28. Fato Gerador Código Tributário Nacional: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 28
  • 29. Fato Gerador A análise conjunta do § único do art. 116 com o art. 118, possibilitam ao Fisco desconsiderar (anular os efeitos) de atos ou negócios jurídicos em caso de dissimulação 29
  • 31. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI) Antecedente – Critério Material Identificado por um comportamento, seja ele um ESTADO (ex: “ser proprietário”), ou uma AÇÃO (ex: “vender mercadorias”, “prestar serviços”) Será formado por um verbo + complemento É através da ocorrência (ação/estado) que surgirá a obrigação de pagar o tributo 31
  • 32. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI) Antecedente – Critério Espacial São as coordenadas de espaço descritas nas normas Podem ser determinadas, específicas e genéricas Faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico Alude a áreas específicas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido 32
  • 33. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI) Antecedente – Critério Temporal Marca o tempo em que se reportam os efeitos da relação jurídica instaurada em decorrência do fato jurídico (indica o “momento”) Não deve ser confundido com o “plano de eficácia temporal” da lei critério temporal  é o tempo em que se dará o evento que se transformará em fato jurídico plano de eficácia  é o tempo em que se propagarão os efeitos da lei 33
  • 34. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI) Consequente – Critério Pessoal (subjetivo) Sujeito Ativo  possui o direito subjetivo de exigir a prestação do sujeito passivo (ex: União Federal, Estados, Municípios, etc.) Sujeito Passivo  possui o dever de pagar uma quantia em dinheiro, em virtude do fato ocorrido (ex: Contribuinte) 34
  • 35. Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMI) Consequente – Critério Quantitativo Base de cálculo  mede as proporções do fato - compõe a específica determinação da dívida (“sobre o que”) Alíquota  oferece a compostura numérica (“quanto”) valor monetário fixo ou variável, em função de escalas progressivas da base de cálculo fração, percentual ou não 35
  • 36. RMI – IMPOSTO DE RENDA Aspecto Descrição Pessoal Sujeito Ativo – a União Sujeito Passivo – é o titular (PF ou PJ) da disponibilidade da renda/provento Espacial Território nacional Temporal Momento da aquisição da disponibilidade (econômica/jurídica) Material Auferir rendas e proventos de qualquer natureza Quantitativo Base de Cálculo – o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda/provento Alíquota – progressiva 36
  • 37. RMI – IMPOSTO S/ OP. FINANCEIRAS (IOF) Aspecto Descrição Pessoal Sujeito Ativo – a União Sujeito Passivo – qualquer das partes na operação tributada, conforme o caso Espacial Território nacional Temporal Entrega ou colocação à disposição do interessado (op. crédito e de câmbio); emissão da apólice ou recebimento do prêmio (op. seguro); emissão, transmissão, pagto., resgate (títulos/valores) Material Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Quantitativo Base de Cálculo – montante da operação Alíquota – facultado ao Poder Executivo (*) 37
  • 38. RMI – IMPOSTO S/ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS) Aspecto Descrição Pessoal Sujeito Ativo – Estados e Distrito Federal Sujeito Passivo – que realiza, com habitualidade e intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação Espacial Território do Estado ou do Distrito Federal Temporal Momento da circulação (*) - saída/transmissão/fornecimento/ ato final do transporte Material Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte e de comunicação, ainda que iniciado no exterior Quantitativo Base de Cálculo – o valor da operação Alíquota – variadas, em percentual fixo, que poderá ser seletiva em função da essencialidade da mercadoria/serviço 38
  • 39. RMI – IMPOSTO S/ SERVIÇOS (ISSQN) Aspecto Descrição Pessoal Sujeito Ativo – Municípios Sujeito Passivo – o prestador do serviço Espacial Território do Município (*) Temporal Serviço efetuado Material Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do ICMS Quantitativo Base de Cálculo – o preço do serviço (*) Alíquota – de 2% a 5% 39
  • 42. Conceituação de Planejamento Tributário Consiste em organizar os empreendimentos econômicos-mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência fiscal ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios. (Borges, 2002) 42
  • 43. Conceituação de Planejamento Tributário É uma técnica gerencial que visa projetar as operações, visando conhecer as obrigações e os encargos fiscais inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal (id.). 43
  • 44. Conceituação de Planejamento Tributário • Em resumo, o planejamento tributário tem um objetivo a economia de forma legal a quantidade de $$$ a ser entregue ao governo. • Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos -- do lucro, até 34% vai para o governo. • Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. • Os tributos representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior -- com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial sua correta administração. 44
  • 45. Finalidades do Planejamento Tributário Evitar a incidência do fato gerador do tributo Ex.: Substituir a maior parte do valor do pro labore dos sócios de uma empresa, por distribuição antecipada de lucros, a fim de evitar a incidência do INSS (20%) e do IRFonte (27,5%) sobre o valor retirado. 45
  • 46. Finalidades do Planejamento Tributário Reduzir o montante do tributo, via alíquota ou base de cálculo Ex.: ao preencher sua Declaração de Renda, optar pelo desconto padrão (até 20% da renda tributável) ou efetuar as deduções de dependentes, despesas médicas, plano de previdência privada, etc. 46
  • 47. Finalidades do Planejamento Tributário Retardar o recolhimento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multa Ex.: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente, ganhando-se um prazo maior para recolhimento dos tributos incidentes na operação. 47
  • 48. Diferencie os conceitos ELISÃO ELUSÃO EVASÃO Uso de métodos lícitos (legais) para diminuir o peso da carga tributária num determinado orçamento. Respeitando na legislação, faz-se escolhas prévias (antes dos eventos) que permitem minorar o impacto tributário na operação Uso de atos com "aparência" de licitude, mas nos quais não há propósito negocial, para reduzir ou evitar o pagamento de tributos. Ex: triangulação de notas, criação de empresas entre parentes para permanecer no Simples Nacional). Uso de meios ilícitos (ilegais) para reduzir ou evitar o pagamento de tributos, muitas vezes após a ocorrência do fato gerador. Ex.: omissão de informações, declarações falsas ou distorcidas (contrafação de notas fiscais, duplicatas). 48
  • 49. Planejamento Tributário é crime? Na ELISÃO fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador – e, por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal. 49
  • 51. Exemplos Práticos Incorporação x Prejuízo Fiscal Acumulado Operação utilizada como forma de planejamento tributário, quando existem duas empresas, sendo que a primeira tem lucros acumulados e a segunda tem prejuízos fiscais acumulados. Conhecida como "incorporação reversa" ou "incorporação às avessas”. 51
  • 52. Exemplos Práticos Incorporação x Prejuízo Fiscal Acumulado O RIR, ao tratar sobre a compensação de prejuízos fiscais, não permite a compensação de prejuízos da incorporada pela incorporadora, ou seja, se a empresa com lucro incorporasse a que tem prejuízos acumulados. Todavia, nada menciona quando a empresa que tem prejuízos acumulados incorpora a que tem lucros acumulados -- dessa última forma, os lucros a partir da incorporação passam a abater os prejuízos acumulados. 52
  • 53. Exemplos Práticos Uso de 100% do Prejuízo Fiscal da incorporada Considerando que a empresa incorporada é extinta com a operação (ou seja, não terá continuidade), questiona-se judicialmente a limitação de 30% para compensação de prejuízo fiscal. Atenção: uso de via judicial para obter um resultado não é “planejamento tributário” 53
  • 54. Exemplos Práticos Operação "casa e separa" A empresa que pretende vender uma determinada participação acionária faz uma sociedade relâmpago com a companhia que quer comprar. O vendedor entra na sociedade com os ativos e emite ações que são subscritas ($$$) pelo comprador. Um aumento de capital na associação embute um ágio que permite uma atualização de valor das ações na empresa que vende. 54
  • 55. Exemplos Práticos Operação "casa e separa" A vendedora sai da sociedade que montou com a compradora, ela não tem ganho de capital ou tem ganho reduzido porque o valor contábil das ações é igual ou próximo ao valor pago pela participação. Evita-se a tributação do ganho de capital resultante de uma operação direta de compra e venda (34% de IRPJ + CSLL). 55
  • 56. Exemplos Práticos Cisão para transferência de Imóvel Visa, principalmente, evitar o pagamento do ITBI (média de 4% sobre o valor da operação). A empresa cindida fica somente com o imóvel, distribuindo todos os demais bens, direitos e deveres para os sócios. Posteriormente, essa empresa cindida é vendida para outro sócio. 56
  • 57. Exemplos Práticos Redução de Capital para venda de Imóvel A PJ realiza a redução de seu capital social, transferindo a um ou mais sócios (pessoas físicas) bens/direitos pelo seu valor contábil. Se o(s) sócio(s) em questão (pessoas físicas) têm a intenção de vender os bens recebidos, a carga tributária (entre 15% e 22,5% a partir de 2017) será menor do que se vendidos na PJ (34%). 57
  • 58. Exemplos Práticos Redução de Capital para distribuir resultados A partir de 1996, a distribuição de dividendos passou a ser isenta do Imposto de Renda -- todavia, para que possa haver distribuição de dividendos é preciso que a empresa não tenha prejuízo contábil acumulado, com saldo superior aos lucros gerados. A PJ reduz seu capital com base no prejuízo contábil acumulado, viabilizando a distribuição de lucros/dividendos a curto prazo. A empresa pode reduzir o Capital Social, seja para absorver prejuízos acumulados ou para devolução aos acionistas, por ser excessivo em relação às necessidades sociais. 58
  • 59. TÓPICOS DE ATENÇÃO NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  • 66. Quando queremos criar uma estrutura de proteção, desejamos o melhor, não é? 66
  • 67. Só que às vezes o orçamento só dá para... 67
  • 68. Quer saber mais? Entre em contato conosco! atendimento@silvabelchior.com.br (19) 98937-5598 68