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Tel.: (27) 3349-3244/3245
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-
PROJETO DE LEI Nº_____/201
Art. 1º O inciso III do artigo 9
seguinte redação:
“Art. 9-
I - (...)
(...)
III – os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
pelas unidades autônomas que os compõem, em volum
superior
considerada a média mensal de geração”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE LEI Nº_____/2015
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO
ARTIGO 9-B, DA LEI Nº 2.915, DE 25 DE
JANEIRO DE 1994,
CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA
MUNICÍPIO DE VILA VELHA
-B, da lei nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994,
-Bº Para fins dessa Lei, consideram-se grandes geradores:
os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
pelas unidades autônomas que os compõem, em volum
superior a 100 (cem) litros diários, por unidade autônoma,
considerada a média mensal de geração”. (NR).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 25 de junho de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO
B, DA LEI Nº 2.915, DE 25 DE
DE 1994, QUE INSTITUIU O
CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
, da lei nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
se grandes geradores:
os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados
pelas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou
litros diários, por unidade autônoma,
.
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O presente Projeto de Lei objetiva
maio de 2015, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994,
Pública no Município de Vila Velha
A Lei 5.617, de 13 de maio de 2015
citado abaixo:
“Art. 9
geradores
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre
outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2,
pela NBR 10.004, da Associação Bra
volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros
média mensal de geração;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre
outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e
materiais de c
(cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média
mensal de geração;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
unidades autônomas
1.000 (um mil) litros diários
geração
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JUSTIFICATIVA
ei objetiva corrigir uma desproporção trazida na Lei 5.617, de 13 de
5, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994,
Pública no Município de Vila Velha”.
13 de maio de 2015, classificou os grandes geradores de resíduos
Art. 9-B Para os fins desta Lei, consideram
geradores: (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre
outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2,
pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros
média mensal de geração; (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre
outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e
materiais de construção, em volume igual ou superior a 0,05 m³ ou 50
(cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média
mensal de geração; (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a
1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de
geração”. (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
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corrigir uma desproporção trazida na Lei 5.617, de 13 de
5, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994, Código de Limpeza
, classificou os grandes geradores de resíduos, conforme
consideram-se grandes
os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre
outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2,
sileira de Normas Técnicas - ABNT, em
volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a
n° 5617/2015)
os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre
outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e
onstrução, em volume igual ou superior a 0,05 m³ ou 50
(cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média
pela Lei n° 5617/2015)
os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR
10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas
em volume igual ou superior a
, considerada a média mensal de
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A Lei 2.915/94, determina que
Administração Pública Municipal até o limite máximo de
Ocorre que ao fixar o limite máximo diário de resíduo
de uso não residencial e residenciais de uso misto
proporcional ao limite máximo
diários, conforme disposto no
respectivamente:
“Art. 9
geradores:
(...)
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
unidades autônomas que os
1.000 (um mil) litros diários
geração.
(...)
Art. 11.
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do
resíduo ordinário domiciliar
Municipal, até o limite máximo de
cobrança da taxa correspondente.
Ao fixar o volume em 1.000 (um mil) litros diários sem observar o
respectivos condomínios irá g
padrão de condomínios com o mesmo
de torres, andares, e unidades autônomas, não observ
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determina que a coleta do resíduo ordinário domiciliar será feita pela
Administração Pública Municipal até o limite máximo de 100 (cem) litros
limite máximo diário de resíduo gerado pelos condomínios de edifícios
residenciais de uso misto, 1.000 (um mil)
proporcional ao limite máximo fixado para o resíduo ordinário domiciliar, 100 (cem) litros
disposto no inciso III, do artigo 9-B e artigo 11 da Lei
Art. 9-B. Para os fins desta Lei, consideram
geradores: (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a
1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de
geração. (Incluído pela Lei n° 5617/2015)
11. A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do
resíduo ordinário domiciliar será realizada pela Administração Pública
Municipal, até o limite máximo de 100 (cem) litros por d
cobrança da taxa correspondente. (Redação dada Pela Lei n° 5617/2015)
Ao fixar o volume em 1.000 (um mil) litros diários sem observar o quantitativo de unidades dos
respectivos condomínios irá gerar danos aos munícipes, tendo em vista que não
com o mesmo número de unidades, ou seja, com a mesma quantidade
de torres, andares, e unidades autônomas, não observando assim a proporcionalidade.
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a coleta do resíduo ordinário domiciliar será feita pela
litros diários.
condomínios de edifícios
1.000 (um mil) litros diários, não foi
resíduo ordinário domiciliar, 100 (cem) litros
B e artigo 11 da Lei 2.915/94,
Para os fins desta Lei, consideram-se grandes
condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja
soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas
em volume igual ou superior a
, considerada a média mensal de
coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do
será realizada pela Administração Pública
100 (cem) litros por dia, mediante
(Redação dada Pela Lei n° 5617/2015)”
quantitativo de unidades dos
munícipes, tendo em vista que não existe um
, ou seja, com a mesma quantidade
ando assim a proporcionalidade.
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O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os
anseios da sociedade. Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de
valor supremo e absoluto, de modo a ani
Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a
importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos
poderes públicos e, em espe
valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
A não observância da proporcionalidade
Projeto de Lei para alterar o volume máximo diário
diários, fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa
deste importante Projeto de Lei.
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O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os
Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de
valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.
Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “
importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos
poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou
se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
A não observância da proporcionalidade é o motivo pela qual estamos propo
Projeto de Lei para alterar o volume máximo diário de 1.000 (um mil)
, fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei.
aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e
deste importante Projeto de Lei.
Vila Velha/ES, 25 de junho de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
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O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os
Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de
quilar outra garantia de valor e grau equivalente.
proporcionalidade “é um
importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos
cial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou
se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
é o motivo pela qual estamos propomos o presente
de 1.000 (um mil) para 100 (cem) litros
, fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei.
o exame, votação e aprovação

Pl codigo limpeza urbana ricardo chiabai

  • 1.
    CÂMARA MUNICIPAL DEVILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244/3245 Praça Frei Pedro Palácios - PROJETO DE LEI Nº_____/201 Art. 1º O inciso III do artigo 9 seguinte redação: “Art. 9- I - (...) (...) III – os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas pelas unidades autônomas que os compõem, em volum superior considerada a média mensal de geração”. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ric Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº_____/2015 DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 9-B, DA LEI Nº 2.915, DE 25 DE JANEIRO DE 1994, CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA MUNICÍPIO DE VILA VELHA -B, da lei nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994, -Bº Para fins dessa Lei, consideram-se grandes geradores: os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas pelas unidades autônomas que os compõem, em volum superior a 100 (cem) litros diários, por unidade autônoma, considerada a média mensal de geração”. (NR). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 25 de junho de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO B, DA LEI Nº 2.915, DE 25 DE DE 1994, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. , da lei nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a se grandes geradores: os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou litros diários, por unidade autônoma, .
  • 2.
    CÂMARA MUNICIPAL DEVILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244/3245 Praça Frei Pedro Palácios O presente Projeto de Lei objetiva maio de 2015, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994, Pública no Município de Vila Velha A Lei 5.617, de 13 de maio de 2015 citado abaixo: “Art. 9 geradores I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Bra volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros média mensal de geração; II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de c (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média mensal de geração; III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas unidades autônomas 1.000 (um mil) litros diários geração CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ric Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA ei objetiva corrigir uma desproporção trazida na Lei 5.617, de 13 de 5, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994, Pública no Município de Vila Velha”. 13 de maio de 2015, classificou os grandes geradores de resíduos Art. 9-B Para os fins desta Lei, consideram geradores: (Incluído pela Lei n° 5617/2015) os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros média mensal de geração; (Incluído pela Lei n° 5617/2015) os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, em volume igual ou superior a 0,05 m³ ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média mensal de geração; (Incluído pela Lei n° 5617/2015) os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a 1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de geração”. (Incluído pela Lei n° 5617/2015) CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 corrigir uma desproporção trazida na Lei 5.617, de 13 de 5, que alterou a redação da Lei 2.915, de 25 de janeiro de 1994, Código de Limpeza , classificou os grandes geradores de resíduos, conforme consideram-se grandes os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2, sileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a n° 5617/2015) os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e onstrução, em volume igual ou superior a 0,05 m³ ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média pela Lei n° 5617/2015) os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas em volume igual ou superior a , considerada a média mensal de
  • 3.
    CÂMARA MUNICIPAL DEVILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244/3245 Praça Frei Pedro Palácios A Lei 2.915/94, determina que Administração Pública Municipal até o limite máximo de Ocorre que ao fixar o limite máximo diário de resíduo de uso não residencial e residenciais de uso misto proporcional ao limite máximo diários, conforme disposto no respectivamente: “Art. 9 geradores: (...) III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas unidades autônomas que os 1.000 (um mil) litros diários geração. (...) Art. 11. respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo ordinário domiciliar Municipal, até o limite máximo de cobrança da taxa correspondente. Ao fixar o volume em 1.000 (um mil) litros diários sem observar o respectivos condomínios irá g padrão de condomínios com o mesmo de torres, andares, e unidades autônomas, não observ CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ric Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 determina que a coleta do resíduo ordinário domiciliar será feita pela Administração Pública Municipal até o limite máximo de 100 (cem) litros limite máximo diário de resíduo gerado pelos condomínios de edifícios residenciais de uso misto, 1.000 (um mil) proporcional ao limite máximo fixado para o resíduo ordinário domiciliar, 100 (cem) litros disposto no inciso III, do artigo 9-B e artigo 11 da Lei Art. 9-B. Para os fins desta Lei, consideram geradores: (Incluído pela Lei n° 5617/2015) condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a 1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de geração. (Incluído pela Lei n° 5617/2015) 11. A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo ordinário domiciliar será realizada pela Administração Pública Municipal, até o limite máximo de 100 (cem) litros por d cobrança da taxa correspondente. (Redação dada Pela Lei n° 5617/2015) Ao fixar o volume em 1.000 (um mil) litros diários sem observar o quantitativo de unidades dos respectivos condomínios irá gerar danos aos munícipes, tendo em vista que não com o mesmo número de unidades, ou seja, com a mesma quantidade de torres, andares, e unidades autônomas, não observando assim a proporcionalidade. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 a coleta do resíduo ordinário domiciliar será feita pela litros diários. condomínios de edifícios 1.000 (um mil) litros diários, não foi resíduo ordinário domiciliar, 100 (cem) litros B e artigo 11 da Lei 2.915/94, Para os fins desta Lei, consideram-se grandes condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas em volume igual ou superior a , considerada a média mensal de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do será realizada pela Administração Pública 100 (cem) litros por dia, mediante (Redação dada Pela Lei n° 5617/2015)” quantitativo de unidades dos munícipes, tendo em vista que não existe um , ou seja, com a mesma quantidade ando assim a proporcionalidade.
  • 4.
    CÂMARA MUNICIPAL DEVILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244/3245 Praça Frei Pedro Palácios O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a ani Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em espe valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. A não observância da proporcionalidade Projeto de Lei para alterar o volume máximo diário diários, fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei. Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa deste importante Projeto de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244/3245 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ric Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “ importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. A não observância da proporcionalidade é o motivo pela qual estamos propo Projeto de Lei para alterar o volume máximo diário de 1.000 (um mil) , fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei. aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e deste importante Projeto de Lei. Vila Velha/ES, 25 de junho de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 O princípio da proporcionalidade tem por finalidade equilibrar os direitos individuais com os Esse princípio preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de quilar outra garantia de valor e grau equivalente. proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos cial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”. é o motivo pela qual estamos propomos o presente de 1.000 (um mil) para 100 (cem) litros , fixando por unidade autônoma e não por condomínio como faz a Lei. o exame, votação e aprovação