Este decreto regulamenta a obrigatoriedade dos grandes geradores de resíduos sólidos no município de Salvador assumirem a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de seus resíduos a partir de 2015. Define também as obrigações dos grandes geradores e das empresas prestadoras de serviço nessa área.
Este documento é um termo de compromisso de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o Município de Papanduva para implementar a política nacional de resíduos sólidos. O município se compromete a elaborar um plano de gestão de resíduos, implementar coleta seletiva e apoiar associações de catadores em 6 meses, sob pena de multa.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as partes envolvidas, legislação aplicável, anexos, interpretação, regime jurídico, objeto da concessão, objetivos e metas, prazo de concessão de 30 anos e possibilidade de prorrogação.
Este decreto municipal trata de três assuntos principais: 1) Autoriza a formalização de um contrato de concessão com a empresa Ecopesa Ambiental Ltda para a gestão do aterro sanitário municipal. 2) Estabelece esforços para a criação de um consórcio metropolitano para tratamento de resíduos sólidos. 3) Cria uma bolsa de capacitação de até R$465 por mês por 6 meses para 254 catadores dependentes do lixão da Muribeca.
Prot. 3549 13 pl - obrigatoriedade de audiência pública para aumento de tar...Ramon Peyroton
Este projeto de lei torna obrigatória a realização de audiências públicas para esclarecer os motivos dos aumentos de preços, tarifas e taxas propostos por empresas prestadoras de serviços públicos no município de Vila Velha. As audiências devem ocorrer antes da aprovação dos aumentos e as empresas devem fornecer todas as informações sobre os aumentos propostos. Os conselhos e agências reguladoras só poderão autorizar os aumentos após o cumprimento destas obrigações.
Este documento estabelece o estatuto do Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros (COINTER), formado por 18 municípios do Espírito Santo. O estatuto define a constituição, objetivos, estrutura organizacional e competências do consórcio, que tem como finalidade implementar políticas públicas de interesse comum aos municípios consorciados relacionadas ao setor hortigranjeiro.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas. IRIB
O documento discute as novas ferramentas da regularização fundiária urbana à luz da MP 759/2016, incluindo a simplificação do conceito de regularização, o direito real de laje, e o procedimento consensual entre a administração e particulares. Ele também apresenta dados sobre a demanda por regularização no Brasil, estimando que cerca de 100 milhões de pessoas vivem em imóveis irregulares.
Pretensão de incorporação da gratificação de atividade fazendáriaInforma Jurídico
Este documento trata de um processo de apelação cível envolvendo uma servidora pública municipal e o Município de Natal. A servidora pede a incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária em seus vencimentos. O relator entende que a gratificação deve ser incorporada, uma vez que a servidora a recebe há mais de 12 anos e jurisprudência do tribunal já decidiu de forma favorável a incorporação desta gratificação.
O documento lista agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Entre eles estão Abel de Abreu Passos, presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã em 2001, e Acindino Ricardo Duarte, prefeito de Matinhos em 2000-2001, cujas contas de diversos órgãos municipais foram desaprovadas por infrações à legislação.
Este documento é um termo de compromisso de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o Município de Papanduva para implementar a política nacional de resíduos sólidos. O município se compromete a elaborar um plano de gestão de resíduos, implementar coleta seletiva e apoiar associações de catadores em 6 meses, sob pena de multa.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as partes envolvidas, legislação aplicável, anexos, interpretação, regime jurídico, objeto da concessão, objetivos e metas, prazo de concessão de 30 anos e possibilidade de prorrogação.
Este decreto municipal trata de três assuntos principais: 1) Autoriza a formalização de um contrato de concessão com a empresa Ecopesa Ambiental Ltda para a gestão do aterro sanitário municipal. 2) Estabelece esforços para a criação de um consórcio metropolitano para tratamento de resíduos sólidos. 3) Cria uma bolsa de capacitação de até R$465 por mês por 6 meses para 254 catadores dependentes do lixão da Muribeca.
Prot. 3549 13 pl - obrigatoriedade de audiência pública para aumento de tar...Ramon Peyroton
Este projeto de lei torna obrigatória a realização de audiências públicas para esclarecer os motivos dos aumentos de preços, tarifas e taxas propostos por empresas prestadoras de serviços públicos no município de Vila Velha. As audiências devem ocorrer antes da aprovação dos aumentos e as empresas devem fornecer todas as informações sobre os aumentos propostos. Os conselhos e agências reguladoras só poderão autorizar os aumentos após o cumprimento destas obrigações.
Este documento estabelece o estatuto do Consórcio Público Intermunicipal para o Fortalecimento da Produção e Comercialização de Produtos Hortigranjeiros (COINTER), formado por 18 municípios do Espírito Santo. O estatuto define a constituição, objetivos, estrutura organizacional e competências do consórcio, que tem como finalidade implementar políticas públicas de interesse comum aos municípios consorciados relacionadas ao setor hortigranjeiro.
Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas. IRIB
O documento discute as novas ferramentas da regularização fundiária urbana à luz da MP 759/2016, incluindo a simplificação do conceito de regularização, o direito real de laje, e o procedimento consensual entre a administração e particulares. Ele também apresenta dados sobre a demanda por regularização no Brasil, estimando que cerca de 100 milhões de pessoas vivem em imóveis irregulares.
Pretensão de incorporação da gratificação de atividade fazendáriaInforma Jurídico
Este documento trata de um processo de apelação cível envolvendo uma servidora pública municipal e o Município de Natal. A servidora pede a incorporação da Gratificação de Atividade Fazendária em seus vencimentos. O relator entende que a gratificação deve ser incorporada, uma vez que a servidora a recebe há mais de 12 anos e jurisprudência do tribunal já decidiu de forma favorável a incorporação desta gratificação.
O documento lista agentes públicos com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Entre eles estão Abel de Abreu Passos, presidente da Câmara Municipal de Jaguapitã em 2001, e Acindino Ricardo Duarte, prefeito de Matinhos em 2000-2001, cujas contas de diversos órgãos municipais foram desaprovadas por infrações à legislação.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas em Minas Gerais. O Comitê foi instituído por decreto estadual em 1998 e tem como objetivo promover a gestão participativa dos recursos hídricos da bacia. O Regimento define a composição, competências e estrutura do Comitê, incluindo a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria.
O documento descreve um pedido de instauração de inquérito civil contra a Prefeitura Municipal de Campinas e a SANASA devido a sucessivos aumentos nas tarifas de água e esgoto nos últimos 30 meses que chegam a 80% em algumas categorias, enquanto a inflação foi de apenas 20%. Argumenta-se que os aumentos vão contra a legislação e não foram devidamente justificados ou comunicados aos consumidores.
Prefeitura de Garopaba instala barreiras de controle nos acessos da cidadePortal Notícias In Foco
A Prefeitura de Garopaba publicou, no fim da tarde desta quinta-feira (19), novo Decreto com medidas mais enérgicas de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19). As novas medidas restringem a entrada de veículos vindos de regiões com confirmação de contaminação comunitária. Barreiras serão instaladas nos pontos de entrada da cidade. Medidas entram em vigor nesta sexta-feira (21). Em coletiva realizada, on line, na manhã desta sexta, o prefeito Sérgio Cunha, adiantou que, até o final do dia, todas os limites sejam controlados.
O documento descreve a Lei no 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo no Brasil. A lei estabelece 18 capítulos tratando de tópicos como a constituição e classificação de sociedades cooperativas, seus órgãos, livros, fundos e operações. O documento fornece o texto completo da lei dividido em seus diferentes capítulos e artigos.
Prot. 3116 15 plc 011-2015 - altera dispositivos da lei geral de licenciame...Claudio Figueiredo
(i) O documento propõe alterações à Lei Complementar Municipal no 010/2006 para otimizar a emissão de alvarás de localização e funcionamento provisórios e definitivos, visando desburocratizar processos e atrair novos empreendimentos.
(ii) Para alvarás provisórios serão exigidos espelho do Cadastro Mobiliário, consulta prévia e alvará do Corpo de Bombeiros. Para alvarás definitivos, exigir-se-ão documentos sanitários, ambientais e de habite-se ou
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão que encontrou irregularidades em contrato com uma empresa de assessoria. Foram apontadas irregularidades como contratação sem atender exigências legais, pagamentos indevidos e saques irregulares totalizando R$ 1,8 milhão. As partes envolvidas apresentaram defesa e o processo recebeu parecer do Ministério Público de Contas.
Área de Proteção e Recuperação dos MananciaisFranklin_Sisti
O documento descreve as leis e decretos que estabelecem as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs) no estado de São Paulo, definindo quais atividades e empreendimentos são regulados nessas áreas para proteger os recursos hídricos. As leis determinam faixas de proteção ao longo de rios e reservatórios e estabelecem critérios para licenciamento de atividades como loteamentos, indústrias e obras nas APRMs.
O documento propõe alterar a lei municipal sobre limpeza urbana para corrigir o limite máximo diário de resíduos estabelecido para condomínios não residenciais e mistos. O limite atual de 1.000 litros por condomínio é desproporcional ao limite de 100 litros para resíduos domiciliares, podendo gerar danos aos munícipes.
1) A Instrução Normativa 17-B/1980 regulava a participação obrigatória do INCRA no parcelamento de imóveis rurais, agregando-os em 3 grupos conforme localização e finalidade.
2) A jurisprudência e legislação exigiam a prévia manifestação do INCRA nos parcelamentos rurais para fins urbanos, mesmo em zona urbana, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
3) Nos parcelamentos rurais para fins agrícolas, a IN-17B exigia aprovação prévia do IN
1) O documento lista empresas de transporte público e suas quotas mensais de óleo diesel beneficiadas com alíquota reduzida de ICMS.
2) É publicado edital de intimação para contribuintes recolherem créditos tributários ou apresentarem defesa em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
3) É publicada pauta de julgamento do Tribunal Administrativo Tributário do Estado para quinta-feira com processos de autos de infração.
Este decreto regulamenta a proibição de jogar lixo em logradouros públicos na cidade de Salvador, Bahia. Ele define logradouros públicos, tipos de resíduos, infrações e penalidades aplicáveis. A fiscalização e aplicação de multas é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
O documento discute a usucapião especial urbana e a necessidade de averbação da reserva legal no registro de imóveis. Apresenta jurisprudência que estabelece que apenas a averbação no registro imobiliário impõe restrições ao domínio e permite identificar a base geodésica da reserva. Também trata da impossibilidade de normas infraconstitucionais obstarem o direito à usucapião especial urbana garantido pela Constituição caso sejam preenchidos seus requisitos.
O documento descreve vários instrumentos econômicos e fundos relacionados ao meio ambiente no Brasil, incluindo o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Amazônia, e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, além de taxas, impostos e outras cobranças aplicadas.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...Ramon Peyroton
Este documento propõe uma lei que autoriza o município de Vila Velha a efetuar o protesto de certidões de dívida ativa e registrar devedores em serviços de proteção ao crédito. A lei permitiria medidas extrajudiciais de cobrança de dívidas e incentivaria o pagamento, aliviando a máquina judiciária.
1) O decreto torna obrigatória a separação seletiva dos resíduos recicláveis gerados pelos órgãos públicos municipais e sua destinação às associações de catadores.
2) É criada uma Comissão em cada órgão público para implementar a coleta seletiva solidária e garantir a destinação correta dos resíduos.
3) As associações de catadores habilitadas firmarão contrato com os órgãos públicos para realizar a coleta seletiva.
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...Luís Carlos Nunes
Um novo capítulo grotesco sobre o recolhimento do Lixo em Ribeirão Pires é escrito pela administração do prefeito Kiko Teixeira na manhã deste sábado (15).
Desta vez foi registrado um veículo Gol de placas CZA 9381, ano 2002 fazendo a coleta de lixo espalhado na região central da cidade. Há informações de que outros veículos da Secretaria de Serviços Urbanos também estejam realizando essa tarefa.
Na última sexta-feira (14), o Repórter ABC publicou matéria onde uma caminhonete S 10 GM placa 9384, ano 2002 de posse da prefeitura municipal é flagrada recolhendo lixo e transportando para a sede da secretaria de Infraestrutura onde o material é indevidamente armazenado. Clique aqui para rever a matéria.
Em 18 de novembro de 2019, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Diogo Dantas Manera assinou contrato no valor de R$ 10.328.700,84 com a empresa "Consórcio Peralta Ambiental Ribeirão Pires" para a coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, inclusive de feiras livres, e em áreas de difícil acesso, Limpeza, lavagem e desinfecção de área pós feiras livres, destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais com operação em aterro sanitário licenciado, bem como coleta seletiva. Ver documento ao final da matéria.
Outra dado relevante sobre a polêmica da coleta de lixo em Ribeirão Pires, é que a empresa Lara, que fora a responsável pelo serviço de coleta de lixo na cidade, tem créditos a receber junto a prefeitura de Ribeirão Pires no valor de R$ 5.048.192,80.
Substitutivo comissão de finanças pl 0545_15 programa adote uma lixeiraClaudio Figueiredo
O documento apresenta o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre um projeto de lei que institui o Programa "Adote a Coleta Seletiva", permitindo parcerias entre o município e empresas privadas ou pessoas físicas para custear coletores de materiais recicláveis em logradouros públicos e receberem publicidade nos equipamentos. A Comissão é favorável ao substitutivo apresentado, desde que observadas as leis pertinentes.
Este documento apresenta o código de posturas do município de Miracema, definindo regras sobre higiene pública, funcionamento de estabelecimentos e relação entre poder público e cidadãos. O código estabelece normas para limpeza de vias públicas, higiene de habitações e estabelecimentos, além de determinar penalidades para infrações.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
A Lei municipal traz a questão do resíduo sólido DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
Esta resolução regulamenta a atividade de desmontagem de veículos, estabelecendo procedimentos para o registro de empresas de desmontagem junto aos órgãos de trânsito estaduais e para a comunicação e controle do processo de desmontagem, visando a rastreabilidade das peças e o controle ambiental dos resíduos gerados.
I. Esta lei municipal estabelece normas para micro e pequenas empresas no município de Itatira, CE, de acordo com a legislação federal sobre o tema. II. A lei simplifica procedimentos de registro, legalização e funcionamento de pequenos negócios e fornece benefícios fiscais. III. Também cria a Sala do Empreendedor para fornecer serviços de apoio a pequenos empreendedores.
Este documento estabelece o Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio das Velhas em Minas Gerais. O Comitê foi instituído por decreto estadual em 1998 e tem como objetivo promover a gestão participativa dos recursos hídricos da bacia. O Regimento define a composição, competências e estrutura do Comitê, incluindo a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria.
O documento descreve um pedido de instauração de inquérito civil contra a Prefeitura Municipal de Campinas e a SANASA devido a sucessivos aumentos nas tarifas de água e esgoto nos últimos 30 meses que chegam a 80% em algumas categorias, enquanto a inflação foi de apenas 20%. Argumenta-se que os aumentos vão contra a legislação e não foram devidamente justificados ou comunicados aos consumidores.
Prefeitura de Garopaba instala barreiras de controle nos acessos da cidadePortal Notícias In Foco
A Prefeitura de Garopaba publicou, no fim da tarde desta quinta-feira (19), novo Decreto com medidas mais enérgicas de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Covid-19). As novas medidas restringem a entrada de veículos vindos de regiões com confirmação de contaminação comunitária. Barreiras serão instaladas nos pontos de entrada da cidade. Medidas entram em vigor nesta sexta-feira (21). Em coletiva realizada, on line, na manhã desta sexta, o prefeito Sérgio Cunha, adiantou que, até o final do dia, todas os limites sejam controlados.
O documento descreve a Lei no 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo no Brasil. A lei estabelece 18 capítulos tratando de tópicos como a constituição e classificação de sociedades cooperativas, seus órgãos, livros, fundos e operações. O documento fornece o texto completo da lei dividido em seus diferentes capítulos e artigos.
Prot. 3116 15 plc 011-2015 - altera dispositivos da lei geral de licenciame...Claudio Figueiredo
(i) O documento propõe alterações à Lei Complementar Municipal no 010/2006 para otimizar a emissão de alvarás de localização e funcionamento provisórios e definitivos, visando desburocratizar processos e atrair novos empreendimentos.
(ii) Para alvarás provisórios serão exigidos espelho do Cadastro Mobiliário, consulta prévia e alvará do Corpo de Bombeiros. Para alvarás definitivos, exigir-se-ão documentos sanitários, ambientais e de habite-se ou
O documento descreve uma auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão que encontrou irregularidades em contrato com uma empresa de assessoria. Foram apontadas irregularidades como contratação sem atender exigências legais, pagamentos indevidos e saques irregulares totalizando R$ 1,8 milhão. As partes envolvidas apresentaram defesa e o processo recebeu parecer do Ministério Público de Contas.
Área de Proteção e Recuperação dos MananciaisFranklin_Sisti
O documento descreve as leis e decretos que estabelecem as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs) no estado de São Paulo, definindo quais atividades e empreendimentos são regulados nessas áreas para proteger os recursos hídricos. As leis determinam faixas de proteção ao longo de rios e reservatórios e estabelecem critérios para licenciamento de atividades como loteamentos, indústrias e obras nas APRMs.
O documento propõe alterar a lei municipal sobre limpeza urbana para corrigir o limite máximo diário de resíduos estabelecido para condomínios não residenciais e mistos. O limite atual de 1.000 litros por condomínio é desproporcional ao limite de 100 litros para resíduos domiciliares, podendo gerar danos aos munícipes.
1) A Instrução Normativa 17-B/1980 regulava a participação obrigatória do INCRA no parcelamento de imóveis rurais, agregando-os em 3 grupos conforme localização e finalidade.
2) A jurisprudência e legislação exigiam a prévia manifestação do INCRA nos parcelamentos rurais para fins urbanos, mesmo em zona urbana, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
3) Nos parcelamentos rurais para fins agrícolas, a IN-17B exigia aprovação prévia do IN
1) O documento lista empresas de transporte público e suas quotas mensais de óleo diesel beneficiadas com alíquota reduzida de ICMS.
2) É publicado edital de intimação para contribuintes recolherem créditos tributários ou apresentarem defesa em 30 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
3) É publicada pauta de julgamento do Tribunal Administrativo Tributário do Estado para quinta-feira com processos de autos de infração.
Este decreto regulamenta a proibição de jogar lixo em logradouros públicos na cidade de Salvador, Bahia. Ele define logradouros públicos, tipos de resíduos, infrações e penalidades aplicáveis. A fiscalização e aplicação de multas é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ordem Pública.
O documento discute a usucapião especial urbana e a necessidade de averbação da reserva legal no registro de imóveis. Apresenta jurisprudência que estabelece que apenas a averbação no registro imobiliário impõe restrições ao domínio e permite identificar a base geodésica da reserva. Também trata da impossibilidade de normas infraconstitucionais obstarem o direito à usucapião especial urbana garantido pela Constituição caso sejam preenchidos seus requisitos.
O documento descreve vários instrumentos econômicos e fundos relacionados ao meio ambiente no Brasil, incluindo o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Amazônia, e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, além de taxas, impostos e outras cobranças aplicadas.
O Ministério Público moveu uma ação contra o prefeito e uma empresa por improbidade administrativa na compra de um veículo. O juiz negou o pedido liminar pois não ficou demonstrado prejuízo ao erário, já que o veículo foi comprado por valor de mercado, sem superfaturamento. No mérito, pode haver sanções por violação a princípios, mas não ressarcimento sem prova de dano.
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...Ramon Peyroton
Este documento propõe uma lei que autoriza o município de Vila Velha a efetuar o protesto de certidões de dívida ativa e registrar devedores em serviços de proteção ao crédito. A lei permitiria medidas extrajudiciais de cobrança de dívidas e incentivaria o pagamento, aliviando a máquina judiciária.
1) O decreto torna obrigatória a separação seletiva dos resíduos recicláveis gerados pelos órgãos públicos municipais e sua destinação às associações de catadores.
2) É criada uma Comissão em cada órgão público para implementar a coleta seletiva solidária e garantir a destinação correta dos resíduos.
3) As associações de catadores habilitadas firmarão contrato com os órgãos públicos para realizar a coleta seletiva.
Prefeitura de Ribeirão tem contrato de coleta de lixo de R$10 milhões mas é f...Luís Carlos Nunes
Um novo capítulo grotesco sobre o recolhimento do Lixo em Ribeirão Pires é escrito pela administração do prefeito Kiko Teixeira na manhã deste sábado (15).
Desta vez foi registrado um veículo Gol de placas CZA 9381, ano 2002 fazendo a coleta de lixo espalhado na região central da cidade. Há informações de que outros veículos da Secretaria de Serviços Urbanos também estejam realizando essa tarefa.
Na última sexta-feira (14), o Repórter ABC publicou matéria onde uma caminhonete S 10 GM placa 9384, ano 2002 de posse da prefeitura municipal é flagrada recolhendo lixo e transportando para a sede da secretaria de Infraestrutura onde o material é indevidamente armazenado. Clique aqui para rever a matéria.
Em 18 de novembro de 2019, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, Diogo Dantas Manera assinou contrato no valor de R$ 10.328.700,84 com a empresa "Consórcio Peralta Ambiental Ribeirão Pires" para a coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, inclusive de feiras livres, e em áreas de difícil acesso, Limpeza, lavagem e desinfecção de área pós feiras livres, destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais com operação em aterro sanitário licenciado, bem como coleta seletiva. Ver documento ao final da matéria.
Outra dado relevante sobre a polêmica da coleta de lixo em Ribeirão Pires, é que a empresa Lara, que fora a responsável pelo serviço de coleta de lixo na cidade, tem créditos a receber junto a prefeitura de Ribeirão Pires no valor de R$ 5.048.192,80.
Substitutivo comissão de finanças pl 0545_15 programa adote uma lixeiraClaudio Figueiredo
O documento apresenta o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre um projeto de lei que institui o Programa "Adote a Coleta Seletiva", permitindo parcerias entre o município e empresas privadas ou pessoas físicas para custear coletores de materiais recicláveis em logradouros públicos e receberem publicidade nos equipamentos. A Comissão é favorável ao substitutivo apresentado, desde que observadas as leis pertinentes.
Este documento apresenta o código de posturas do município de Miracema, definindo regras sobre higiene pública, funcionamento de estabelecimentos e relação entre poder público e cidadãos. O código estabelece normas para limpeza de vias públicas, higiene de habitações e estabelecimentos, além de determinar penalidades para infrações.
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO M...rcatanese
A Lei municipal traz a questão do resíduo sólido DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
Esta resolução regulamenta a atividade de desmontagem de veículos, estabelecendo procedimentos para o registro de empresas de desmontagem junto aos órgãos de trânsito estaduais e para a comunicação e controle do processo de desmontagem, visando a rastreabilidade das peças e o controle ambiental dos resíduos gerados.
I. Esta lei municipal estabelece normas para micro e pequenas empresas no município de Itatira, CE, de acordo com a legislação federal sobre o tema. II. A lei simplifica procedimentos de registro, legalização e funcionamento de pequenos negócios e fornece benefícios fiscais. III. Também cria a Sala do Empreendedor para fornecer serviços de apoio a pequenos empreendedores.
Comissão Especial dos Grandes Devedores de Florianópolisdiariocatarinense
Esta portaria cria uma comissão para analisar e executar medidas de combate aos grandes devedores do município de Florianópolis. A comissão terá a função de diagnosticar as dívidas, buscar bens e valores em juízo, e elaborar um plano de ação para recuperar os créditos em até 180 dias. Também serão designados procuradores para tarefas específicas como peticionamento nos processos e levantamento de penhoras.
Modelo de estatuto de cooperativa morada novaJony Cavalcante
Este documento estabelece os estatutos da Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaberaí e Região - COPAVIR. Ele define a denominação, sede, área de atuação e objetivos da cooperativa, bem como as regras para admissão, direitos, deveres e desligamento de associados. Também especifica a organização da cooperativa e os processos de demissão, eliminação e exclusão de associados.
Pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, centros com...drtaylorjr
O projeto de lei proíbe urinar e defecar em vias públicas, centros comerciais e patrimônios históricos em Cabo Frio e prevê penalidades como advertência e multas para infratores. O Executivo Municipal será responsável por disponibilizar banheiros públicos e eventos deverão ter banheiros químicos.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as obrigações da concessionária em prestar o serviço e estabelece o prazo de concessão em 30 anos, podendo ser prorrogado. Além disso, estabelece os anexos que fazem parte do contrato e as leis aplicáveis.
1) A elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é obrigatória para grandes geradores e visa o cumprimento da legislação ambiental.
2) O documento descreve sanções administrativas, civis, penais e fiscais para quem descumprir a lei de resíduos sólidos e não elaborar o plano exigido.
3) A empresa oferece soluções ambientais para auxiliar na elaboração dos planos e atender as demandas legais de forma sustentável.
Este documento é um rascunho de contrato de concessão para exploração do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Gabriel. O contrato define as partes envolvidas, legislação aplicável, anexos, interpretação, regime jurídico, objeto da concessão, objetivos e metas, prazo de concessão de 30 anos e possibilidade de prorrogação.
Projeto de Lei prevê multa para pichadoresPortal NE10
Com intuito de inibir a ação de pichadores na capital pernambucana, o vereador Romerinho Jatobá (PROS), deu entrada no Projeto de Lei 44/2017, que dispõe sobre a instauração do Programa de Combate à Pichações no Recife.
O documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Uibaí, definindo sua organização e competências. No Título I, define a organização municipal, competências do município e divisão administrativa. No Título II, trata da organização dos poderes legislativo e executivo. Por fim, no Título III, descreve a organização administrativa municipal.
Este contrato estabelece um acordo entre o Município de Candeal e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região, definindo as obrigações e direitos de ambas as partes, os critérios para tarifas e qualidade dos serviços, e as condições para o funcionamento do contrato.
Plp 416 2008, que estabelece regras para a criação, incorporação e desmembram...José Ripardo
Este documento propõe uma lei complementar para regulamentar a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no Brasil. Ele estabelece requisitos e procedimentos detalhados para cada um desses processos, incluindo a realização de estudos de viabilidade, audiências públicas, plebiscitos e aprovação por lei estadual.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições de melhoria, e estabelece normas sobre a administração fiscal, o crédito tributário e o lançamento de tributos.
Este documento estabelece o Código Tributário do município de Bom Jardim no estado do Maranhão. Ele define os tributos municipais como impostos, taxas e contribuições, e estabelece normas sobre lançamento, cobrança, fiscalização e limitações ao poder de tributar do município.
Este documento regulamenta a estrutura administrativa do município de Ilhéus, Bahia, definindo as secretarias, autarquias e fundações que compõem a administração municipal, bem como as atribuições de cada uma delas e dos respectivos dirigentes. É estabelecida a divisão territorial do município em regiões e bairros, com administradores responsáveis por cada área, além de seções de apoio aos conselhos, segurança e relações institucionais na prefeitura.
O documento descreve o leilão da ferrovia de integração Oeste-Leste no Brasil entre as cidades de Ilhéus e Caetité na Bahia. O trecho de 537km será concedido à iniciativa privada por 33 anos com investimentos estimados de R$3 bilhões. O leilão está previsto para o quarto trimestre de 2019 e visa escoar minério de ferro e grãos da região.
- O documento lista extratos de contratos celebrados pela Prefeitura Municipal de Ilhéus em 2017, incluindo contratos para realização de eventos, aquisição de equipamentos, locação de imóveis e prestação de serviços. Também lista a homologação de processo licitatório e a ratificação de processo de inexigibilidade.
O documento convoca reuniões da CGM e do CONDEMA, realiza erratas em editais anteriores, publica portarias diárias e atos de exoneração/nomeação, e ratifica processos de dispensa de licitação.
- A Prefeitura Municipal de Ilheus anuncia uma licitação na modalidade Tomada de Preços para contratar empresa para construção de um CREAS e adia a abertura de um Pregão Eletrônico para registro de preço de pneus.
- São publicadas portarias diárias, extratos de diárias de funcionários do Fundo Municipal de Saúde e termos de adesão de processos de inexigibilidade de licitação.
1) O documento concede diárias para funcionários da prefeitura de Ilhéus para viagens a Salvador e distritos para transporte de pacientes, participação em cursos e atendimentos odontológicos.
2) Foi publicada uma portaria cedendo dois agentes de trânsito da prefeitura para trabalharem no DETRAN por um ano.
3) Uma errata corrige o valor mensal de um contrato de locação de imóvel para uma unidade de saúde.
- O documento é uma edição do Diário Oficial do Município de Ilheus, Bahia, contendo informações sobre contratos, ordens de serviço, nomeações, convocações e extratos de diversas entidades municipais.
- A Prefeitura Municipal de Ilhéus está convocando uma licitação na modalidade de concorrência pública para a execução de serviços de engenharia para o gerenciamento do sistema de iluminação pública do município.
- O documento também apresenta apostilamentos a termos de adesão celebrados entre o município de Ilhéus e várias pessoas físicas, alterando a dotação orçamentária dos contratos.
- O documento anuncia a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos de auxiliar de serviços gerais, merendeira e professor de séries iniciais na prefeitura de Ilhéus, Bahia.
A Prefeitura Municipal de Ilheus está realizando um pregão eletrônico para registro de preços de pneus. O pregão será realizado no dia 22 de março de 2017 às 9h e o edital está disponível no site da prefeitura. Mais informações podem ser obtidas na Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus.
O convênio entre o Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus e o Instituto Euvaldo Lodi tem como objetivo intermediar estágios supervisionados. O valor total do convênio é de R$ 751.932,00 para o período de 06 de fevereiro de 2017 a 06 de fevereiro de 2018. O convênio foi assinado em 06 de fevereiro de 2017.
- O documento anuncia um pregão eletrônico para registro de preços de pneus, publica extratos de diárias de motoristas, um decreto sobre concessão de uso, portarias de nomeação e exoneração de servidores, e extratos de contratos.
- O documento lista extratos de diárias, contratos e dispensas de licitação realizados pelo Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus em março de 2017, bem como portarias da Prefeitura de Ilhéus. Inclui detalhes sobre pagamentos a fornecedores e motorista para atendimentos de saúde.
- O documento descreve vários atos da Prefeitura Municipal de Ilheus, incluindo uma errata de contrato, decisões em processos administrativos, extratos de diárias, ratificação de dispensas emergenciais e convocação para reunião.
Este documento estabelece a criação do Centro Histórico da cidade de Ilhéus, delimitando sua área e definindo regras de preservação do patrimônio construído. A área do Centro Histórico é delimitada por uma poligonal com 19 pontos e subdividida em área de proteção rigorosa e área contígua. São estabelecidas normas de preservação arquitetônica para imóveis inventariados e parâmetros construtivos para novos empreendimentos.
Este documento apresenta o Código de Posturas do Município de Ilhéus, definindo suas zonas (urbana, suburbana e rural), infrações e penalidades, regras para vias e logradouros públicos, saúde, higiene e asseio públicos.
- O documento é uma edição do Diário Oficial do Município de Ilhéus, Bahia, contendo informações sobre relatórios de fiscalização, decretos de nomeações, portarias, anulação de pregão e errata de contrato.
O documento anuncia (1) uma licitação para aquisição de ração, raticida, inseticida e equipamentos pela Secretaria Municipal de Saúde de Ilhéus em 16 de março de 2017; (2) extratos de diárias para funcionários municipais em viagens a Salvador e Ilhéus; e (3) um convênio entre a prefeitura municipal de Ilhéus e uma empresa para uso de um sistema de logística.
1. DECRETO Nº 25.316 DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
REGULAMENTA O DISPOSTO NOS §§ 4º E 6º
DO ART. 160, DA LEI Nº 7.186, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2006, COM ALTERAÇÕES
DECORRENTES DA LEI Nº 8.473, DE 27 DE SETEMBRO DE
2013, REFERENTE À OBRIGATORIEDADE DE COLETA,
TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS E DISPOSIÇÃO FINAL DOS REJEITOS
PROVENIENTES DOS GRANDES GERADORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições e com fundamento no inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2015, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos
deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos
respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, na forma deste Regulamento.
Art. 2º São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, os
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários,
entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é superior a 300
(trezentos) litros/dia.
Art. 3º Cabe à Empresa de Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB, criada pela
Lei 3.034, de 05 de março de 1979, na forma do seu Estatuto Social, art. 1º, XI e XII,
cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, bem como
expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
Art. 4º Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos
sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidas pelo Poder Público, constantes da Lei
nº 5.503/99, do Decreto nº 7.700/86 e Decreto 12.066/98, bem como dos Regulamentos
Federais e Estaduais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
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2. Art. 5º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores ficam
obrigados a realizar seu cadastramento na sede da LIMPURB.
Parágrafo Único - Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do
estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da LIMPURB
(www.limpurb.salvador.ba.gov.br) e apresentá-lo juntamente com os seguintes documentos
na sede da referida empresa:
I - Alvará de funcionamento e inscrição no ISS;
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;
IV - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de
04 de agosto de 2010, do seu Regulamento, o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de
2010, e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável técnico;
V - Cédula de identidade e CPF do responsável legal;
VI - Contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre
o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada pela LIMPURB.
Art. 6º Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização da coleta
seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos recicláveis e
segregar os resíduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úmidos.
Parágrafo Único - Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser
prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º Os Grandes Geradores deverão envidar esforços no sentido de reduzir
sistematicamente a geração de resíduos sólidos.
§ 1º O Grande Gerador, cujo desempenho na redução da geração de resíduos sólidos for
expressiva, poderá se credenciar junto ao Poder Público Municipal para obtenção do selo
de reconhecimento e responsabilidade ambiental.
§ 2º A título de incentivo à redução da geração de resíduos, à coleta seletiva e à
compostagem, o Poder Público Municipal poderá rever o enquadramento do
estabelecimento como Grande Gerador.
Art. 8º É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços de
coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos.
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3. Art. 9º É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora de
contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público Municipal
para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.
Art. 10 O Poder Público Municipal deverá oferecer aos Grandes Geradores ou às
empresas por eles contratadas, aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição
final dos rejeitos.
§ 1º A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário disponibilizado pelo
Poder Público Municipal de Salvador para disposição final dos rejeitos, o fará mediante o
pagamento de preço público, conforme Código Tributário e de Rendas do Município do
Salvador.
§ 2º O preço público de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao custo das
atividades contratadas pelo Município.
Art. 11 Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:
I - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pela
LIMPURB referentes à natureza, à quantidade, ao tipo, às características e ao
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação
dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente
licenciado;
II - Permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal às suas
instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das normas
pertinentes;
III - Construir, em suas dependências, abrigos de resíduos sólidos de acordo com a
Portaria 054/2001 da Empresa de Limpeza Urbana de Salvador-LIMPURB;
IV - Acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas
empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicionadores e
logradouros públicos, bem como sua apresentação para coleta pública de resíduos
domiciliares.
Art. 12 O Grande Gerador é co-responsável pela coleta, transporte, tratamento,
destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário
regularmente licenciado, bem como por danos decorrentes do manejo inadequado dos
resíduos ou rejeitos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1º Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de imediato, sem prejuízo de
eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas
administrativas aplicáveis.
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4. § 2º Caso o Município tenha que corrigir os danos causados pelo Grande Gerador e/ou
empresa prestadora de serviço contratada por ele, deverão os mesmos ressarcir o Poder
Público relativamente aos gastos das ações empreendidas, sem prejuízo de eventuais
sanções previstas nos artigos 24, 25, 26 deste Decreto e demais medidas administrativas
aplicáveis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO AOS
GRANDES GERADORES
Art. 13 As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes Geradores
deverão ter seus veículos cadastrados anualmente junto a LIMPURB, mediante pagamento
de preço público de acordo com o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.
§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora de serviço deve apresentar sua
estratégia de atuação contendo o plano gerenciamento de resíduos sólidos referente a
cada Grande Gerador que a contratou.
§ 2º Caso a empresa prestadora de serviço opte por proceder à destinação final dos
rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado diverso daquele disponibilizado pelo
Poder Público do Município de Salvador, deverá cadastrar-se e informar tal opção, estando
submetida às regras e sanções previstas enquanto adstrita ao município de Salvador.
Art. 14 Para o cadastramento de que trata o caput do Art. 13, as empresas deverão
apresentar os seguintes documentos:
I - Atestado de viabilidade de coleta;
II - Alvará de Funcionamento e número de inscrição no ISS;
III - Cédula de Identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples
ou empresários das sociedades anônimas;
IV - Registro perante a junta comercial, no caso da firma individual;
V - Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade empresarial;
VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
VIII - Balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social, já exigíveis e
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5. apresentados na forma da lei (registrado na junta comercial);
Parágrafo Único - A empresa que não for obrigada a publicar o seu balanço deverá
apresentar fotocópia autenticada da página do Livro Diário, onde foi transcrito o referido
balanço e a demonstração do resultado do exercício, contendo as assinaturas dos
representantes legais, na forma do contrato social, ou, na falta de estipulação expressa, de
pelo menos um dos sócios-gerentes/diretores, e do contabilista responsável, com os
respectivos termos de abertura e de encerramento, devidamente registrados na Junta
Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 15 A Capacidade Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação de
declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no
CREA, para o acompanhamento da atividade.
Art. 16 A empresa prestadora de serviços deverá apresentar, além dos documentos
referidos nos dispositivos anteriores, declaração, em papel timbrado, devidamente assinada
por seu representante legal, de que possui os equipamentos automotores nas condições
adequadas para execução dos serviços.
Art. 17 Somente será permitido o cadastramento de empresas prestadoras de serviços
com sede no Município de Salvador, devendo dispor de garagem ou pátio de
estacionamento, não sendo permitida a permanência de veículos em vias e logradouros
públicos.
§ 1º Os veículos deverão ser do tipo coletor compactador, contendo dispositivo mecânico
ou hidráulico que possibilite a distribuição e compressão dos resíduos no interior da
carroceria e sua posterior descarga, conforme especificações da NBR 12980/1993 da
ABNT, dotado de sistema coletor de chorume e sinalização traseira tipo giroflex, ou do tipo
"roll-on/roll-off".
§ 2º A idade dos veículos do tipo coletor compactador, inclusive dos equipamentos, deverá
ser inferior a 02 (dois) anos.
§ 3º Os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 03 (três) anos.
§ 4º Os veículos deverão ser de uso exclusivo dos serviços referidos neste Regulamento,
sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 5º Os veículos deverão atender aos limites ambientais quanto à poluição do ar e sonora,
em estrita observância à legislação pertinente.
§ 6º Os veículos disponibilizados para o serviços de coleta e transporte deverão ser
apresentados para vistoria e fiscalização, obedecendo ao Layout fornecido pelo Poder
Público Municipal.
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6. Art. 18 Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 5º a 17
deste decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em
órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por
seu representante legal.
§ 1º A documentação de que trata os arts. 14 a 17 deste Decreto deverá ser apresentada
na ordem por eles estabelecida, acompanhada de pedido regularmente preenchido,
conforme modelo disponibilizado no site oficial da LIMPURB
(www.limpurb.salvador.ba.gov.br).
§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo
do pedido de cadastramento.
Art. 19 São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos Grandes Geradores:
I - Fornecer ao Poder Público, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, por meio eletrônico,
relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas
quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações
consideradas necessárias;
II - Informar, ao Poder Público, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou
suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação de serviços de coleta com Grandes
Geradores cadastrados na referida empresa;
III - Apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de
Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Poder
Público Municipal considerar necessário;
IV - Apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras
Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do
cadastramento e todas as vezes que o Poder Público Municipal considerar necessário;
V - Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;
VI - Fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos
comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos
realizada;
VII - Utilizar na execução dos serviços, apenas os veículos e equipamentos cadastrados,
colocando-os à disposição da fiscalização toda vez que requisitado para vistoria;
VIII - Utilizar contêiner plástico ou metálico, com tampa e capacidade volumétrica mínima
de 240 l. (duzentos e quarenta litros) com identificação pertinente;
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7. IX - Executar os serviços nos horários autorizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 20 O cadastramento para a prestação dos serviços não terá sua vigência sujeita a
termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou
anulação.
Art. 21 As empresas prestadoras de serviço e os Grandes Geradores terão o prazo de 90
(noventa) dias a partir da publicação desse regulamento para realizarem o cadastramento,
a adequação e a padronização dos veículos e equipamentos, conforme exigências deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 Caberá à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP fiscalizar o
cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo Único - A SEMOP poderá firmar termo de cooperação com a Empresa de
Limpeza Urbana de Salvador - LIMPURB e com outros órgãos e entidades municipais,
estaduais e federais, a fim de dar cumprimento às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 23 No cumprimento da fiscalização o Poder Público Municipal deverá:
I - Inspecionar e orientar os Grandes Geradores e empresas prestadoras de serviços
quanto às normas deste Decreto;
II - Vistoriar os abrigos de armazenamento de resíduos, recipientes acondicionadores e os
veículos cadastrados;
III - Expedir notificações, auto de infração, retenção e apreensão.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 24 Pelo descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, o Grande
Gerador ou as empresas prestadoras de serviço ficam sujeitos às sanções previstas na Lei
nº 5.503/99, no Decreto Municipal nº 12.133/98 e no Decreto nº 7.700/86 (Regulamento de
Limpeza Urbana), no que couber.
Art. 25 São causas para a suspensão do cadastro da prestadora de serviço e do Grande
Gerador:
I - O desatendimento a quaisquer obrigações contidas neste Decreto;
II - O tratamento e destinação dos resíduos sólidos e/ou a disposição final dos rejeitos em
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8. estabelecimentos sem licenciamento ambiental;
III - O descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;
IV - O descumprimento à Legislação de Controle de Poluição Ambiental.
Art. 26 São causas para a cassação, por ato motivado do gestor, do cadastro da
prestadora de serviço:
I - A reincidência no desatendimento a quaisquer causas de suspensão cadastral
elencados no art. 25;
II - O descumprimento de quaisquer normas previstas neste Decreto que exponha a risco o
meio ambiente e/ou os munícipes.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 12 de setembro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHAES NETO
Prefeito
JOÃO INACIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
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