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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3389/2015
Altera a Lei nº. 2.915/1994 com a redação
da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição
final ambientalmente adequada ou
incineração dos resíduos de serviços de
saúde - RSS, contaminados ou
potencialmente contaminados, ao valor
das multas e outras cominações legais
aplicáveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº. 2.915, de 25 de janeiro de
1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde,
classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às suas
expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada ou incineração
dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados, exceto os
radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos os
serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os
serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de
manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de
controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades
móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; bem
como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos de saúde pelas normas
sanitárias correspondentes.
§ 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente
adequada ou incineração dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos
limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública Municipal poderá realizar
os serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e
mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público.
§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com
as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT, sob pena de aplicação
de multa com base nas seguintes dimensões e respectivos valores:
I - até 1,0 m³ inclusive, multa de 400 VPRTM;
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
II - acima de 1,0 m³ e até 2,00 m³ inclusive, multa de 1.200 VPRTM;
III - acima de 2,00 m³ e até 4,00 m³ inclusive, multa de 2.200 VPRTM;
IV - acima de 4,00 m³, multa de 2.400 VPRTM.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 09 de abril de 2015.
IVAN CARLINI
Presidente
JOEL RANGEL WEDSON BONELI
1º Secretário 2º Secretário

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  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” AUTÓGRAFO DE LEI Nº 3389/2015 Altera a Lei nº. 2.915/1994 com a redação da Lei nº. 3.372/1997, quanto à disposição final ambientalmente adequada ou incineração dos resíduos de serviços de saúde - RSS, contaminados ou potencialmente contaminados, ao valor das multas e outras cominações legais aplicáveis. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições: D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o art. 20, caput, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei nº. 2.915, de 25 de janeiro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, classificados como resíduos de serviços de saúde – RSS, são obrigados, às suas expensas, a providenciar a disposição final ambientalmente adequada ou incineração dos resíduos gerados, contaminados ou potencialmente contaminados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. § 1º Para efeito desta Lei, definem-se como geradores de resíduos de saúde todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem; bem como outras atividades elencadas como geradoras de resíduos de saúde pelas normas sanitárias correspondentes. § 2º Mediante atividade discricionária, quando a disposição final ambientalmente adequada ou incineração dos resíduos de serviços de saúde se processar dentro dos limites do Município de Vila Velha, a Administração Pública Municipal poderá realizar os serviços previstos neste artigo, desde que solicitado pelo estabelecimento gerador e mediante cobrança do custo correspondente pelo Poder Público. § 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT, sob pena de aplicação de multa com base nas seguintes dimensões e respectivos valores: I - até 1,0 m³ inclusive, multa de 400 VPRTM;
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” II - acima de 1,0 m³ e até 2,00 m³ inclusive, multa de 1.200 VPRTM; III - acima de 2,00 m³ e até 4,00 m³ inclusive, multa de 2.200 VPRTM; IV - acima de 4,00 m³, multa de 2.400 VPRTM.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 09 de abril de 2015. IVAN CARLINI Presidente JOEL RANGEL WEDSON BONELI 1º Secretário 2º Secretário