1) O réu foi condenado por crime de inutilização de documento público após defecar sobre os autos do seu processo em protesto contra a decisão.
2) Duas perícias concluíram que o réu tinha problemas psiquiátricos parciais ou totais.
3) Apesar da alegação de ausência de dolo, a conduta ilícita do réu mostrava intenção de protesto, portanto havia dolo parcial devido aos problemas psiquiátricos.
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. Decidiu-se reformar a sentença anterior e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após o suicídio do filho dentro de uma prisão do estado. Apesar dos esforços do estado, ficou provado que houve omissão no dever de vigilância sobre o detento, que demonstrava sinais de instabilidade mental.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
Este documento resume uma sentença judicial sobre embargos de declaração. A decisão embargada afirmou a ilegitimidade ativa da autora para os pedidos formulados. Os embargos alegaram omissão e contradição na sentença, mas o juiz negou, afirmando que a decisão anterior atendeu a todos os requisitos e não continha vícios. Os embargos foram rejeitados.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
O documento discute a coisa julgada e sua relativização. Apresenta os conceitos de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada e como ela surge para evitar litígios perpetuos. Discutem-se teorias sobre como impugnar a coisa julgada através de ação rescisória ou teoria da relativização em casos excepcionais que repugnem princípios constitucionais. Exemplos de quando a coisa julgada pode ser relativizada em investigações de paternidade ou em casos de indenizações indevidas são apresentados.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça no Brasil. Decidiu-se reformar a sentença anterior e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma mãe após o suicídio do filho dentro de uma prisão do estado. Apesar dos esforços do estado, ficou provado que houve omissão no dever de vigilância sobre o detento, que demonstrava sinais de instabilidade mental.
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa. O réu Ivo Narciso Cassol opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão. O juiz rejeita os embargos, afirmando que a questão da suspeição do perito já havia sido analisada e que o assunto está precluso.
Justiça condena Roberto Jefferson a pagar R$ 50 mil para Alexandre de MoraesLuís Carlos Nunes
1. Alexandre de Moraes e Viviane Barci de Moraes movem ação contra Roberto Jefferson Monteiro Francisco alegando danos morais devido a ofensas proferidas em programa de TV.
2. O réu Roberto Jefferson nega as acusações e alega ter exercido sua liberdade de expressão e de crítica.
3. O juiz entende que as provas dos autos são suficientes para julgamento antecipado da causa sem necessidade de novas evidências.
Este documento resume uma sentença judicial sobre embargos de declaração. A decisão embargada afirmou a ilegitimidade ativa da autora para os pedidos formulados. Os embargos alegaram omissão e contradição na sentença, mas o juiz negou, afirmando que a decisão anterior atendeu a todos os requisitos e não continha vícios. Os embargos foram rejeitados.
Este documento resume um processo judicial sobre um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru em Pernambuco. Os vereadores tiveram suas funções suspensas por ordem judicial em outro processo criminal. Eles alegam que a suspensão feriu seus direitos e não foi devidamente fundamentada. O relator do caso entende que a decisão de suspender os mandatos não demonstrou adequadamente a necessidade da medida, contrariando a lei. Ele concede liminarmente a suspensão da decisão até julgamento do mérito, rest
O documento discute a coisa julgada e sua relativização. Apresenta os conceitos de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada e como ela surge para evitar litígios perpetuos. Discutem-se teorias sobre como impugnar a coisa julgada através de ação rescisória ou teoria da relativização em casos excepcionais que repugnem princípios constitucionais. Exemplos de quando a coisa julgada pode ser relativizada em investigações de paternidade ou em casos de indenizações indevidas são apresentados.
Este documento é um acórdão de um Tribunal de Justiça decidindo sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus para anular a ação penal contra João Roberto Pulzatto a partir da decisão que rejeitou sua resposta defensiva sem fundamentação, e determinou que outra resposta seja proferida de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado.
Este documento fornece instruções sobre a realização do Exame de Ordem Unificado. Informa que o candidato receberá um caderno de provas e uma folha de respostas, devendo conferir os dados nesses documentos. Também descreve regras como a proibição de comunicação entre os examinandos, itens permitidos na sala e tempo de duração da prova.
Acórdão proferido nos autos do processo crime de corrupção passiva praticado pelo ex juiz de direito da 2ª Vara Cível da Capital de São Paulo Fernando Sebastião Gomes e um de seus cúmplices João Bosco Paes de Barros. Maiores informações no Blog: http://wagnergopfert.blogspot.com.br/
O documento discute um exame da OAB para advogados sobre penal. Resume que a prova foi complexa e difícil de detectar a tese de defesa da peça. As três primeiras questões foram difíceis e exigiram bom conhecimento, enquanto as últimas duas foram mais fáceis. Conclui dizendo que penal não é mais a disciplina mais fácil e requer estudo para a segunda fase do exame.
De acordo com o Ministério Público, Gilvan Cordeiro Ferro e Geremias Pereira Barbosa, respectivamente secretário de Estado de Justiça e assessor direto à época, teriam privilegiado Agenor Vitorino de Carvalho, conhecido como “Japa”. Entenda
O documento fornece instruções sobre a realização da prova de ordem, incluindo: (1) o tempo disponível para a prova é de 5 horas; (2) após 2 horas é possível retirar-se da sala sem o caderno de prova; e (3) 1 hora antes do término é possível retirar-se da sala levando o caderno de prova.
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
1. O documento descreve as etapas do processo de julgamento por tribunal do júri na primeira fase, incluindo a citação do réu, resposta da defesa, inquirição de testemunhas, alegações finais e decisão do juiz.
2. Após o recebimento da denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para apresentar resposta à acusação. Em seguida, há inquirição de testemunhas e alegações finais antes da decisão do juiz.
3. A decisão do juiz pode resultar em pronú
O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cPortal NE10
O documento trata de um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru contra uma decisão judicial que os afastou cautelarmente de seus cargos. O relator do processo concedeu liminar para suspender o afastamento dos vereadores, apontando que a decisão questionada não demonstrou adequadamente a necessidade da medida com base em fatos concretos, conforme exigido pela lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso interposto por um funcionário público de Braço do Norte, acusado por atos de improbidade administrativa, e manteve a decisão liminar da 1ª Vara Cível, a qual decretou a indisponibilidade de bens do réu no valor de R$ 782.795,80.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
A autora processou a Novartis Biociências S/A requerendo indenização por danos morais e materiais após problemas com lentes de contato. O juiz julgou improcedente o pedido por falta de provas de que as lentes eram da requerida ou que sua contaminação foi culpa da fabricante. Custas e honorários foram atribuídos à autora.
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Janara Aparecida Mafra contra a Rádio Difusora Alto Vale Ltda e Edison de Andrade. O réu Edison de Andrade fez comentários sobre a morte de uma criança em uma creche municipal, referindo-se à autora que era secretária municipal de educação na época. A juíza rejeitou as preliminares levantadas pelos réus e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da autora.
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu por furto qualificado, reduzindo apenas a pena pecuniária. A confissão judicial do réu encontrou amplo respaldo nas provas testemunhais e nos demais elementos colhidos. Embora as gravações das audiências não tenham sido transcritas, os fundamentos da sentença foram suficientes para confirmar a condenação.
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça para anular o inquérito policial e o indiciamento indireto de um paciente. O relator negou o pedido, argumentando que não houve ilegalidade no indiciamento indireto e que eventuais nulidades no inquérito policial foram sanadas com o recebimento da denúncia.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento interposto contra uma decisão que determinou a expedição de guia de levantamento em favor do advogado que patrocinou uma causa. O Tribunal negou provimento ao agravo, afirmando que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e que a revogação posterior do mandato não interfere nesse direito, uma vez que os honorários foram fixados anteriormente à revogação.
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça de São Paulo sobre uma ação de cobrança de mensalidades escolares. O tribunal manteve a sentença anterior e negou provimento ao recurso da ré, confirmando que as mensalidades devidas devem ser pagas mesmo que a aluna tenha deixado de frequentar as aulas sem cancelar a matrícula formalmente.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
Este documento fornece instruções sobre a realização do Exame de Ordem Unificado. Informa que o candidato receberá um caderno de provas e uma folha de respostas, devendo conferir os dados nesses documentos. Também descreve regras como a proibição de comunicação entre os examinandos, itens permitidos na sala e tempo de duração da prova.
Acórdão proferido nos autos do processo crime de corrupção passiva praticado pelo ex juiz de direito da 2ª Vara Cível da Capital de São Paulo Fernando Sebastião Gomes e um de seus cúmplices João Bosco Paes de Barros. Maiores informações no Blog: http://wagnergopfert.blogspot.com.br/
O documento discute um exame da OAB para advogados sobre penal. Resume que a prova foi complexa e difícil de detectar a tese de defesa da peça. As três primeiras questões foram difíceis e exigiram bom conhecimento, enquanto as últimas duas foram mais fáceis. Conclui dizendo que penal não é mais a disciplina mais fácil e requer estudo para a segunda fase do exame.
De acordo com o Ministério Público, Gilvan Cordeiro Ferro e Geremias Pereira Barbosa, respectivamente secretário de Estado de Justiça e assessor direto à época, teriam privilegiado Agenor Vitorino de Carvalho, conhecido como “Japa”. Entenda
O documento fornece instruções sobre a realização da prova de ordem, incluindo: (1) o tempo disponível para a prova é de 5 horas; (2) após 2 horas é possível retirar-se da sala sem o caderno de prova; e (3) 1 hora antes do término é possível retirar-se da sala levando o caderno de prova.
Novo procedimento tribunal do júri primeira faseeupgrs
1. O documento descreve as etapas do processo de julgamento por tribunal do júri na primeira fase, incluindo a citação do réu, resposta da defesa, inquirição de testemunhas, alegações finais e decisão do juiz.
2. Após o recebimento da denúncia, o réu é citado e tem 10 dias para apresentar resposta à acusação. Em seguida, há inquirição de testemunhas e alegações finais antes da decisão do juiz.
3. A decisão do juiz pode resultar em pronú
O documento trata de um recurso de embargos de declaração sobre uma ação de improbidade administrativa. Em três frases:
1) O embargante alega omissão por não ter sido analisada sua conduta sob a ótica da boa ou má-fé;
2) O relator entende que não houve omissão, apenas inconformismo com o mérito da decisão;
3) Os embargos são rejeitados por não preencherem os requisitos legais para o recurso.
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cPortal NE10
O documento trata de um mandado de segurança impetrado por dez vereadores da cidade de Caruaru contra uma decisão judicial que os afastou cautelarmente de seus cargos. O relator do processo concedeu liminar para suspender o afastamento dos vereadores, apontando que a decisão questionada não demonstrou adequadamente a necessidade da medida com base em fatos concretos, conforme exigido pela lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso interposto por um funcionário público de Braço do Norte, acusado por atos de improbidade administrativa, e manteve a decisão liminar da 1ª Vara Cível, a qual decretou a indisponibilidade de bens do réu no valor de R$ 782.795,80.
É ilegal decreto de prisão em decisão de processo civil, ressalvada a obrigaç...Luiz F T Siqueira
Este documento resume um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre um pedido de habeas corpus. O Tribunal concedeu o pedido de ofício e julgou ilegal a ameaça de prisão proferida pelo juiz de primeiro grau em uma ação civil, ressalvadas as obrigações de natureza alimentar.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de peculato. Os réus Edson, Francisco e Terezinha apresentaram embargos de declaração alegando omissões e contradições na sentença. O juiz rejeitou os embargos de Edson e Francisco, mas acolheu parcialmente os de Terezinha, estendendo os benefícios da delação premiada aos crimes de peculato.
A autora processou a Novartis Biociências S/A requerendo indenização por danos morais e materiais após problemas com lentes de contato. O juiz julgou improcedente o pedido por falta de provas de que as lentes eram da requerida ou que sua contaminação foi culpa da fabricante. Custas e honorários foram atribuídos à autora.
Este documento trata de uma ação de indenização por danos morais movida por Janara Aparecida Mafra contra a Rádio Difusora Alto Vale Ltda e Edison de Andrade. O réu Edison de Andrade fez comentários sobre a morte de uma criança em uma creche municipal, referindo-se à autora que era secretária municipal de educação na época. A juíza rejeitou as preliminares levantadas pelos réus e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da autora.
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Guilherme da Silva Sousa, preso preventivamente sob acusação de roubo tentado.
2) O relator entende que não há motivos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
3) Dessa forma, o relator concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação do réu por furto qualificado, reduzindo apenas a pena pecuniária. A confissão judicial do réu encontrou amplo respaldo nas provas testemunhais e nos demais elementos colhidos. Embora as gravações das audiências não tenham sido transcritas, os fundamentos da sentença foram suficientes para confirmar a condenação.
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça para anular o inquérito policial e o indiciamento indireto de um paciente. O relator negou o pedido, argumentando que não houve ilegalidade no indiciamento indireto e que eventuais nulidades no inquérito policial foram sanadas com o recebimento da denúncia.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre um agravo de instrumento interposto contra uma decisão que determinou a expedição de guia de levantamento em favor do advogado que patrocinou uma causa. O Tribunal negou provimento ao agravo, afirmando que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e que a revogação posterior do mandato não interfere nesse direito, uma vez que os honorários foram fixados anteriormente à revogação.
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
Este documento é um acórdão de um tribunal de justiça de São Paulo sobre uma ação de cobrança de mensalidades escolares. O tribunal manteve a sentença anterior e negou provimento ao recurso da ré, confirmando que as mensalidades devidas devem ser pagas mesmo que a aluna tenha deixado de frequentar as aulas sem cancelar a matrícula formalmente.
O documento trata de um recurso de embargos infringentes apresentado pelo Estado de Roraima contra decisão que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais a um apelante. O Estado alega que a decisão deve ser reformada porque o apelante não comprovou os fatos alegados e as matérias jornalísticas não podem ser consideradas prova, portanto o Estado não pode ser condenado sem prova dos fatos.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
Ação de Direito de Resposta contra VejaLuis Nassif
O documento descreve uma apelação judicial sobre um pedido de resposta feito por Luís Nassif contra a Editora Abril. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, apenas para cassar a decisão anterior e determinar que o pedido de resposta seja novamente julgado em primeira instância.
Esta audiência trata de uma reclamação sobre a eleição do síndico de um condomínio. A juíza julgou a ação como improcedente, uma vez que o síndico eleito comprovou ter formalizado sua candidatura dentro do prazo estabelecido e foi eleito por maioria dos votos dos condôminos. O requerente não compareceu à assembleia de eleição e não recebeu nenhum voto.
1) Rômulo da Silva Lopes foi denunciado por corrupção passiva por receber R$10.000 de José Miguel Saud Morheb para agilizar o pagamento de contrato da empresa deste com o governo estadual.
2) A defesa alega nulidade da prova obtida por escuta ambiental, mas a justiça considera a prova legal.
3) A justiça considera plausível a confissão de Rômulo em delação premiada e vê indícios de sua culpa em depoimentos de testemunhas e em relatório
O documento descreve uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra auditores fiscais e policiais civis. A ação alega que os réus formavam uma organização criminosa que cooptou policiais para obter informações sobre investigações, em troca de pagamento de propina. As defesas alegam preliminares de inépcia da inicial e nulidade das provas.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. A relatora nega provimento ao recurso, afirmando que embora a prova produzida administrativamente sem contraditório tenha valor probatório, ela por si só não seria suficiente para caracterizar improbidade administrativa dado os demais elementos probatórios, especialmente testemunhais, não terem sido convincentes.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
1) A empresa aérea TAM recorreu de decisão que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a passageiros em razão de overbooking.
2) O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto, entendendo que o dano moral é presumido em casos de atraso de voo e que não cabe reexame de matéria fática ou revisão do quantum indenizatório fixado.
3) A indenização arbitrada nos autos de R$16.600,00 não foi considerada exorbitante ou í
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
1) A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público contra uma ex-prefeita por diversos atos de improbidade administrativa, incluindo despesas irregulares e falta de prestação de contas.
2) O juiz entendeu que o caso poderia ser julgado antecipadamente pois há longo lastro probatório nos autos, incluindo processos e documentos.
3) A competência para julgar o caso é da justiça estadual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há pessoas jurídicas da União en
1) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão de Manoel da Silva após sua pronúncia por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2) O impetrante alega nulidade do acórdão por falta de intimação do advogado para o julgamento do recurso e excesso de linguagem na fundamentação.
3) A relatora entende que não houve vício de intimação e que parte da fundamentação extrapolava
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
1) O documento é uma decisão judicial sobre uma ação penal movida contra José Francisco de Araújo por supostamente pagar um empregado particular com dinheiro público.
2) Ficou provado que Araújo indicou Francisco dos Santos Oliveira como seu assessor parlamentar, mas na verdade ele era empregado de uma associação ligada a Araújo.
3) A decisão julgou procedente a denúncia do Ministério Público por entender que Araújo cometeu o crime de peculato.
1) O documento trata de um recurso especial sobre um exame psicotécnico para concurso público. 2) Foi reconhecida a existência de vícios no exame que o tornaram nulo. 3) Determinou-se que o candidato deveria se submeter a um novo exame psicotécnico baseado em critérios objetivos.
Semelhante a TJ nega recurso réu defecou nos autos (20)
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Número de Ordem Pauta Não informado
Registro: 2011.0000029051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102-
10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante ROMILDO SEGUNDO
GIACHINI FILHO sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo.
V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.
São Paulo, 4 de abril de 2011.
PÉRICLES PIZA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302
APELANTE: ROMILDO SEGUNDO GIACHINI FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA: JAÚ
VOTO Nº 22.660
Apelação criminal. Condenação por crime de
inutilização de documento público. Defecou sobre os
autos do processo, protestando contra a decisão dele
constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de
dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas
coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem
sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto.
Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com
sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção
adequada – medida de segurança. Nada mais pode
almejar. Provimento negado.
I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se
que ROMILDO SEGUNDO GIACHINI restou condenado pelo Magistrado
da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de
segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com
reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do
Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado,
apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já
que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante
dos autos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
pelo desprovimento do apelo.
APELAÇÃO Nº 0010102-10.2007.8.26.0302 JAÚ VOTO Nº 22.660 2/6
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a
responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da
mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem
autorização legal, no interior de sua residência.
Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo
mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório.
Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas
vezes.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou
ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como
sempre o fazia.
Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se
afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas
calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.
Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o
feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra
contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processo-
crime, mas foi impedido por funcionários do fórum.
Foi então, autuado em flagrante delito.
A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento
inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a
realização de incidente de sanidade mental.
APELAÇÃO Nº 0010102-10.2007.8.26.0302 JAÚ VOTO Nº 22.660 3/6
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira
concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já
que portador de “esquisofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico
CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).
Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas
presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança,
diante de sua parcial imputabilidade.
Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento
prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu
porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que
estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido
e respeitado'.
No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal
alegação não convence.
A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não
é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.
Ao contrário.
O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual
bem poderia formular suas reivindicações.
Indignou-se contra a suspensão condicional do processo,
ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu.
Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu
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diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por
diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu
protestar.
Portanto, sua conduta não pode ser classificada como
justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.
Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu
inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada,
antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito
proceder.
A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu
com dolo, não convence.
Ao contrário.
É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter
ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o
réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”,
mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.
No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu
o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua
conduta.
Consoante seu próprio depoimento, bem como das
diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o
réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.
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Agia, assim, com dolo.
Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela
patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.
Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim
medida de segurança.
É o que aqui ocorre.
Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau,
escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos
fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.
A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e
se mostra adequada ao caso em apreço.
Nada mais pode almejar.
Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.
PÉRICLES PIZA
Relator
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