Este documento apresenta um sumário de uma apostila sobre Teoria Geral e Princípios Processuais. O sumário lista 12 unidades temáticas que abordam tópicos como introdução ao direito processual civil, jurisdição e estado de direito, princípios processuais, competência e jurisdição, tipos de processo, ações, processo e procedimento, relação jurídica processual e atos processuais.
1) O documento discute a diferença entre regras e princípios no processo legal. 2) Princípios como devido processo legal, imparcialidade judicial e igualdade perante a lei são fundamentais no processo e exigem interpretação além da técnica jurídica. 3) Esses princípios garantem o acesso à justiça e uma decisão justa e imparcial nos tribunais.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
1. O documento descreve a evolução histórica do direito processual desde a Grécia Antiga até os séculos XIX e XX, com ênfase nas mudanças científicas e teóricas.
2. Aborda os processos grego, romano e germânico, as principais teorias desenvolvidas sobre o processo, a evolução científica processual e as visões unitária e dualista.
3. Tem como objetivo demonstrar a importância do conhecimento histórico do direito processual para a compreensão da situação atual
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu possui mestrado em direito econômico e é especialista em direito tributário e fiscal. Atua como professor universitário e juiz federal na Paraíba.
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
1) A aula introduz os conceitos fundamentais da teoria geral do processo, incluindo jurisdição, ação e processo.
2) É explicado que embora a jurisdição seja única, o direito processual é dividido em ramos como civil e penal por razões didáticas e práticas.
3) A trilogia estrutural do processo - jurisdição, ação e processo - é apresentada como conceitos centrais da disciplina que sustentam o direito processual.
1) O documento discute a diferença entre regras e princípios no processo legal. 2) Princípios como devido processo legal, imparcialidade judicial e igualdade perante a lei são fundamentais no processo e exigem interpretação além da técnica jurídica. 3) Esses princípios garantem o acesso à justiça e uma decisão justa e imparcial nos tribunais.
1. O documento discute o conceito de jurisdição segundo diversos autores da doutrina brasileira. 2. A jurisdição é caracterizada como a função do Estado de aplicar o direito a casos concretos de forma imparcial, substituindo as partes em conflito. 3. Há diferentes espécies de jurisdição, como jurisdição penal, civil, inferior, superior, comum e especial.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
1. O documento descreve a evolução histórica do direito processual desde a Grécia Antiga até os séculos XIX e XX, com ênfase nas mudanças científicas e teóricas.
2. Aborda os processos grego, romano e germânico, as principais teorias desenvolvidas sobre o processo, a evolução científica processual e as visões unitária e dualista.
3. Tem como objetivo demonstrar a importância do conhecimento histórico do direito processual para a compreensão da situação atual
Teoria Geral do Processo - UNIPE (slides)Rogerio Abreu
Rogério Roberto Gonçalves de Abreu possui mestrado em direito econômico e é especialista em direito tributário e fiscal. Atua como professor universitário e juiz federal na Paraíba.
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
1) A aula introduz os conceitos fundamentais da teoria geral do processo, incluindo jurisdição, ação e processo.
2) É explicado que embora a jurisdição seja única, o direito processual é dividido em ramos como civil e penal por razões didáticas e práticas.
3) A trilogia estrutural do processo - jurisdição, ação e processo - é apresentada como conceitos centrais da disciplina que sustentam o direito processual.
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
1) O documento discute as fontes do direito positivo brasileiro, incluindo jurisprudência, doutrina, súmula vinculante e procedimentos de integração.
2) A aula destaca a importância da jurisprudência e da doutrina no sistema jurídico brasileiro e explica conceitos como precedentes judiciais, classificação da jurisprudência e função da súmula vinculante.
3) Os objetivos da aula são compreender melhor essas fontes formais e não formais do direito no Brasil.
O documento discute as fontes do direito, distinguindo entre fontes estatuais como leis e jurisprudência, e não estatuais como o costume jurídico e a doutrina. Também diferencia entre as tradições romanística e anglo-americana, sendo a primeira baseada principalmente na lei e a segunda nos costumes e jurisprudência.
1) O documento discute a natureza jurídica da jurisdição voluntária, apresentando diferentes posições doutrinárias sobre o assunto. 2) Aborda aspectos gerais sobre jurisdição e define jurisdição contenciosa, caracterizada pela composição de litígios entre partes. 3) Apresenta três correntes sobre a natureza da jurisdição voluntária: a jurisdicionalista, que a equipara à contenciosa, a administrativista, que lhe confere cunho administrativo, e a autonomista, que a vê como uma nova função e
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, discutindo conceitos-chave como processo civil, jurisdição e mecanismos de pacificação social. Também resume brevemente a história do direito processual, características, normas processuais e fontes deste ramo do direito.
O documento apresenta um plano de aula para a disciplina de Direito Processual Civil. A ementa descreve os principais tópicos abordados, incluindo noções fundamentais, princípios processuais, ação, partes envolvidas e tipos de provas. O sistema de avaliação será composto por testes, questões e trabalhos. A proposta de interdisciplinaridade inclui relacionar o tema a outras áreas do direito.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
1. O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece normas sobre a validade, vigência, aplicação e revogação de leis no Brasil.
2. A lei de introdução foi editada em 1942 e tem como objetivo orientar a aplicação do código civil, preenchendo lacunas surgidas entre a edição do código civil original em 1916 e a edição da própria lei de introdução.
3. O documento explica conceitos importantes regulados pela lei de introdução, como vigência das leis, vac
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento apresenta um conjunto de exercícios sobre conceitos jurídicos como sanção jurídica, pertinência, validade, vigência e fontes do direito. Os exercícios incluem questões de múltipla escolha sobre esses conceitos e suas definições.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
Os principais pontos são:
1) Os princípios no Direito Processual Civil permitem uma visão sistemática e auxiliam na interpretação, além de formar novas regras jurídicas e servirem como baliza para renovação do ordenamento.
2) Refletem normas gerais como a busca da verdade de forma eficaz e rápida, igualdade no processo, e máxima garantia social com mínimo sacrifício individual.
3) Incluem o devido processo legal e princípios constitucionais decorrentes como controle judiciário,
1) O documento discute o princípio da celeridade processual e a necessidade de se equilibrar a rapidez dos processos com outras garantias constitucionais.
2) Argumenta-se que apenas acelerar os ritos processuais não é suficiente para se chegar a uma decisão justa, sendo necessário preservar a ampla defesa, o contraditório e outros direitos fundamentais.
3) Defende-se a ideia de que todos os direitos devem ser garantidos no processo, sem hierarquia, de forma a permitir a participação igualitária das
1. O documento discute conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito, incluindo seus diferentes tipos.
2. Aborda as lacunas e antinomias nas fontes secundárias do direito, e a necessidade de uma visão sistêmica do ordenamento jurídico.
3. Tem como objetivo estabelecer a compreensão sobre hermenêutica e interpretação, e aplicar princípios para resolver conflitos com base nesses conceitos.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
Este documento apresenta o conteúdo de uma semana de estudos sobre introdução ao direito, abordando temas como teoria do ordenamento jurídico, lei de introdução ao código civil, hermenêutica, relações jurídicas e direitos subjetivos. Os objetivos da aula incluem revisar esses conceitos fundamentais e reforçar a compreensão sobre a estrutura e aplicação do direito.
O documento discute diferentes tipos de lacunas no sistema jurídico, incluindo lacunas legais, intencionais, não intencionais, patentes e latentes. Também aborda fontes formais e materiais do direito, como leis, contratos, costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais. Finalmente, conceitua validade, vigência e eficácia das normas jurídicas e hierarquia entre constituição, leis e emendas constitucionais.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito natural e positivo, e direito objetivo e subjetivo.
2. Direito natural deriva da natureza e moral, enquanto direito positivo são normas criadas pelo Estado.
3. Direito objetivo são normas que regem a sociedade, e direito subjetivo confere poderes e faculdades às pessoas.
1. O documento discute conceitos jurídicos fundamentais como direito subjetivo, direito público e privado. Apresenta as principais teorias sobre a natureza do direito subjetivo e discute a dicotomia entre direito público e privado.
2. Aborda a segurança jurídica e as teorias que negam a existência do direito subjetivo. Também diferencia direito objetivo e subjetivo.
3. Explica as principais teorias sobre a divisão entre direito público e privado, como a teoria dos interesses em
1) O documento discute as fontes do direito positivo brasileiro, incluindo jurisprudência, doutrina, súmula vinculante e procedimentos de integração.
2) A aula destaca a importância da jurisprudência e da doutrina no sistema jurídico brasileiro e explica conceitos como precedentes judiciais, classificação da jurisprudência e função da súmula vinculante.
3) Os objetivos da aula são compreender melhor essas fontes formais e não formais do direito no Brasil.
O documento discute as fontes do direito, distinguindo entre fontes estatuais como leis e jurisprudência, e não estatuais como o costume jurídico e a doutrina. Também diferencia entre as tradições romanística e anglo-americana, sendo a primeira baseada principalmente na lei e a segunda nos costumes e jurisprudência.
1) O documento discute a natureza jurídica da jurisdição voluntária, apresentando diferentes posições doutrinárias sobre o assunto. 2) Aborda aspectos gerais sobre jurisdição e define jurisdição contenciosa, caracterizada pela composição de litígios entre partes. 3) Apresenta três correntes sobre a natureza da jurisdição voluntária: a jurisdicionalista, que a equipara à contenciosa, a administrativista, que lhe confere cunho administrativo, e a autonomista, que a vê como uma nova função e
O documento apresenta uma introdução ao Direito Processual Civil, discutindo conceitos-chave como processo civil, jurisdição e mecanismos de pacificação social. Também resume brevemente a história do direito processual, características, normas processuais e fontes deste ramo do direito.
O documento apresenta um plano de aula para a disciplina de Direito Processual Civil. A ementa descreve os principais tópicos abordados, incluindo noções fundamentais, princípios processuais, ação, partes envolvidas e tipos de provas. O sistema de avaliação será composto por testes, questões e trabalhos. A proposta de interdisciplinaridade inclui relacionar o tema a outras áreas do direito.
O documento discute os conceitos de doutrina, analogia legal, princípios gerais de direito e equidade como meios de preencher lacunas no ordenamento jurídico. A doutrina sistematiza e inova o direito resultante de estudos. A analogia legal aplica disposições de casos semelhantes a casos não previstos. Os princípios gerais decorrem dos fundamentos do sistema jurídico e também podem preencher lacunas. A equidade adapta o direito às circunstâncias dos casos concretos.
1. O documento discute a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece normas sobre a validade, vigência, aplicação e revogação de leis no Brasil.
2. A lei de introdução foi editada em 1942 e tem como objetivo orientar a aplicação do código civil, preenchendo lacunas surgidas entre a edição do código civil original em 1916 e a edição da própria lei de introdução.
3. O documento explica conceitos importantes regulados pela lei de introdução, como vigência das leis, vac
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
1. A disciplina introdução ao direito trata do estudo introdutório da ciência jurídica a partir de diferentes áreas do saber. 2. Ela utiliza pesquisas de outras áreas e as adapta aos seus objetivos, tendo como fontes a teoria geral do direito, sociologia jurídica, história do direito e filosofia jurídica. 3. O documento apresenta o plano de ensino da disciplina, com objetivos, ementa e bibliografia recomendada.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
1. O documento discute a teoria do ordenamento jurídico, incluindo seus elementos constitutivos como normas, regras e princípios.
2. Apresenta a estrutura escalonada de Kelsen e a hierarquia das normas jurídicas de acordo com a Constituição brasileira.
3. Distingue entre normas, regras e princípios, e explica como os princípios orientam a interpretação do ordenamento jurídico e suprem eventuais lacunas no sistema.
O documento apresenta um conjunto de exercícios sobre conceitos jurídicos como sanção jurídica, pertinência, validade, vigência e fontes do direito. Os exercícios incluem questões de múltipla escolha sobre esses conceitos e suas definições.
O documento discute as fontes do direito, classificando-as em materiais e formais. Apresenta as classificações de Gény e Venosa, exemplificando fontes no direito penal e trabalhista. Aborda também o costume jurídico, distinguindo-o do costume, e explica que a doutrina surgiu como fonte a partir do século XIX com a positivação do direito.
Os principais pontos são:
1) Os princípios no Direito Processual Civil permitem uma visão sistemática e auxiliam na interpretação, além de formar novas regras jurídicas e servirem como baliza para renovação do ordenamento.
2) Refletem normas gerais como a busca da verdade de forma eficaz e rápida, igualdade no processo, e máxima garantia social com mínimo sacrifício individual.
3) Incluem o devido processo legal e princípios constitucionais decorrentes como controle judiciário,
1) O documento discute o princípio da celeridade processual e a necessidade de se equilibrar a rapidez dos processos com outras garantias constitucionais.
2) Argumenta-se que apenas acelerar os ritos processuais não é suficiente para se chegar a uma decisão justa, sendo necessário preservar a ampla defesa, o contraditório e outros direitos fundamentais.
3) Defende-se a ideia de que todos os direitos devem ser garantidos no processo, sem hierarquia, de forma a permitir a participação igualitária das
1) O documento descreve 12 princípios constitucionais processuais penais brasileiros, incluindo o devido processo legal, igualdade processual, juiz natural, contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa, motivação das decisões, publicidade, iniciativa das partes, inadmissibilidade de provas ilícitas, presunção de inocência e celeridade processual.
2) Esses princípios asseguram direitos e garantias fundamentais dos réus em processos penais como o direito a um julgamento justo e
O documento discute conceitos e princípios fundamentais do Direito Processual do Trabalho brasileiro. Apresenta definições de Direito Processual do Trabalho, elementos comuns entre as definições, natureza jurídica, autonomia em relação ao processo civil. Também aborda princípios da eficácia das normas no tempo e espaço e princípios do processo trabalhista como oralidade, proteção mitigada, simplicidade e informalidade.
O documento discute os pressupostos processuais, que são os requisitos necessários para a validade de uma relação processual. Apresenta uma classificação dos pressupostos em subjetivos e objetivos. Os subjetivos incluem a existência do órgão jurisdicional, a capacidade das partes e a capacidade postulatória. Os objetivos incluem pressupostos intrínsecos e extrínsecos relacionados à forma do processo e ausência de fatos impeditivos.
O documento descreve a Súmula Vinculante do artigo 103-A da Constituição Federal, que permite ao STF emitir decisões vinculantes sobre interpretação de leis para uniformizar a jurisprudência. A súmula vinculante tem efeito obrigatório sobre todos os órgãos judiciários e administração pública, podendo anular atos ou decisões que a contrariem.
Princípio do contraditório e da ampla defesaSandra Portela
O documento discute o princípio do contraditório e da ampla defesa garantido pela Constituição Federal. Este princípio assegura que todas as partes envolvidas em um processo judicial ou administrativo tenham o direito de se defender e de rebater as alegações da outra parte. Além disso, garante ao réu a possibilidade de apresentar sua defesa de forma ampla, seja por meio de advogado ou pessoalmente.
O documento discute os atos processuais no direito processual civil brasileiro. Apresenta suas definições, classificações, princípios e formas. Aborda a forma, eficácia e classificação dos atos das partes, do juiz e dos auxiliares da justiça. Também trata dos termos processuais, prazos, contagem de prazos e preclusão.
Cap 02 - principios de direito processual do trabalhoCesar Machado
O documento descreve os principais conceitos e princípios do Direito Processual do Trabalho no Brasil, incluindo a definição da função jurisdicional do Estado, os tipos de tutelas jurisdicionais, os princípios constitucionais como o devido processo legal e o contraditório, os procedimentos trabalhistas como o de alçada e o sumaríssimo, e os princípios do processo trabalhista como o protecionismo ao trabalhador, acesso à justiça e celeridade.
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Helíssia Coimbra
O documento discute a Teoria Geral das Provas no processo civil brasileiro, abordando seus principais tópicos: 1) o Direito Probatório e seus conceitos; 2) os princípios específicos das provas; 3) as formas alternativas de resolução de conflitos. O texto também apresenta os tipos de prova mais comuns no processo civil, como a testemunhal, pericial, documental e inspeção judicial.
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
Este documento apresenta um resumo de três frases ou menos das informações essenciais sobre o assunto "Processo Penal II":
O documento discute conceitos e princípios fundamentais relacionados à prova no processo penal, incluindo definições de prova, objeto da prova, direito à prova, classificação de provas, ônus da prova e procedimento probatório. O professor também aborda temas como provas ilícitas, princípio da proporcionalidade e sistemas de apreciação da prova.
O documento discute as dimensões espaço e tempo da norma processual. No espaço, analisa o princípio da territorialidade e a aplicação da lei processual do local onde o processo ocorre. No tempo, aborda a sucessão de leis processuais, defendendo que leis novas se aplicam aos atos futuros do processo, preservando atos já realizados sob lei anterior.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINARgestaopublicaonline
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento apresenta os principais conceitos e princípios relacionados à teoria geral das provas no direito processual penal brasileiro. Aborda o conceito de prova, princípios como da não auto-incriminação e da identidade física do juiz, classificação de provas diretas e indiretas, provas ilícitas, sistemas de avaliação da prova como da persuasão racional, além de tratar do ônus da prova no processo penal.
O documento apresenta alguns dos principais princípios jurídicos, incluindo o princípio da legalidade, da dignidade humana e do in dubio pro reo. Discute como esses princípios fornecem orientação para o sistema jurídico e limitam o arbítrio judicial, garantindo que as decisões estejam de acordo com os valores fundamentais do ordenamento. Também define princípios como regras gerais que condensam os valores de um sistema e informam e estruturam as normas legais.
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
1) Princípios são normas abstratas que expressam valores fundamentais e limitam, integram e interpretam as regras jurídicas;
2) A Constituição e as leis estabelecem princípios como legalidade, impessoalidade e eficiência que regem a administração pública;
3) Exemplos de princípios administrativos incluem supremacia do interesse público, segurança jurídica, e contraditório e ampla defesa.
Este documento discute as características do Direito Público e Privado, incluindo seus ramos principais. Também fornece exemplos de perfis de juristas, enfatizando a importância de uma sólida formação geral em direito combinada com a especialização.
O documento discute a constitucionalização do direito processual civil brasileiro. Argumenta que (1) o processo civil está totalmente fundamentado na Constituição no que diz respeito aos seus princípios e estrutura geral, e (2) as leis processuais comuns devem ser interpretadas de acordo com as regras e princípios constitucionais. Defende que (3) o processo justo garantido pela Constituição substitui a noção anterior de devido processo legal.
1. O direito processual civil brasileiro está totalmente constitucionalizado em seus fundamentos e estrutura macro.
2. Os poderes de acesso à justiça e deveres de tutela jurisdicional são garantias fundamentais da Constituição de 1988.
3. As leis processuais comuns disciplinam aspectos procedimentais, mas devem ser interpretadas de forma compatível com a Constituição.
INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROGRAMUS.docxMariaDeSousa41
Este documento fornece uma introdução às noções básicas de direito, distinguindo entre Direito Público e Privado. Explica que o direito pode se referir a normas, faculdades, justiça ou ciência. Também define os principais ramos do Direito Público como Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual, Penal e Internacional Público.
O documento apresenta um resumo sobre os principais temas do Direito Constitu-
cional, abordando conceitos como Constituição, Poder Constituinte e hierarquia das
normas. É dividido em seções que tratam de temas como teoria geral da Constitui-
ção, poder constituidor e limitações a este poder.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
Este documento apresenta o plano de ensino de um curso de Administração de Empresas sobre Instituições de Direito. O plano inclui introdução ao Direito, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor e Direito Administrativo. Além disso, descreve avaliações, bibliografia básica e complementar e material de apoio online.
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
Este documento discute critérios para a seleção de crimes e cominação de penas no Direito Penal brasileiro. Apresenta dois grupos de princípios limitadores: 1) Princípios materiais como a proteção da dignidade humana e dos bens jurídicos tutelados; 2) Princípios formais como a legalidade e proporcionalidade. Defende que esses princípios devem orientar o legislador para que o poder punitivo do Estado respeite os direitos fundamentais.
O documento discute os meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública no Brasil. Apresenta três vertentes de meios alternativos: (1) tutela jurisdicional diferenciada, que inclui processos sumários e juizados especiais; (2) justiça coexistencial envolvendo juízes de paz e leigos; e (3) resolução extrajudicial através de arbitragem. Conclui que há tendência legal e jurisprudencial a favor dos meios alternativos, mas esbarra na tradição patrimonialista
Este artigo discute a morosidade da justiça penal no Brasil. A lentidão da justiça pode prejudicar a correção de erros processuais e dificultar a localização de testemunhas. Por outro lado, processos muito rápidos podem suprimir direitos. O artigo explora esses pontos em estudos de casos de linchamentos em São Paulo entre 1980-1989.
Este documento apresenta um resumo sobre a Teoria Geral do Processo ministrada no curso de Fundamentos e Práticas Judiciárias da Universidade do Tocantins. O documento discute conceitos fundamentais como necessidade, bem, utilidade, interesse, conflito de interesses, pretensão e lide, e como esses conceitos evoluíram da solução de conflitos por vingança privada para o Estado assumir o papel de solucionar conflitos de forma mais justa. O documento também apresenta os objetivos, ementa, metodologia e
O documento discute os pressupostos do processualismo e do formalismo valorativo no processo civil brasileiro. O processualismo defende a separação entre processo e direito material e a autonomia do direito processual, enquanto o formalismo valorativo pensa o processo a partir dos direitos fundamentais. A legislação processual e a atuação do judiciário devem potencializar a realização dos valores constitucionais de acordo com a perspectiva dos direitos fundamentais.
O documento discute a natureza do conhecimento jurídico, argumentando que ele evoluiu de um saber ético na Roma Antiga para um saber mais tecnológico e dogmático a partir do século XIX. Também apresenta três modelos teóricos para analisar a decidibilidade jurídica - analítico, hermenêutico e empírico - e discute as funções pedagógica e social da dogmática jurídica.
Este documento discute os princípios fundamentais do processo arbitral comparados ao processo civil, de acordo com a proposta de lei da APA. Ele analisa como os princípios como devido processo legal e justiça são fundamentais em ambos os processos, e como a proposta de lei da APA se alinha com esses princípios constitucionais. O documento também compara desvios relevantes entre os processos arbitral e civil.
Artigo - A Ausência de Efetiva Reparação do Dano na Dogmática Penal Pátria na...Caio Graco Pires
O documento discute a ausência de efetiva reparação do dano à vítima na legislação penal brasileira. Aponta que, sem previsões legais claras, a reparação do dano é tratada como mera relação privada entre vítima e autor, em vez de ter conotação pública e penal. Defende ser necessária regulamentação legal para dar à vítima papel de destaque e assegurar seus direitos de forma efetiva, em linha com resoluções internacionais e a perspectiva vitimológica moderna.
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual Civil para Concurso MP-RJ 2016, cargo de Técnico. Conforme novo CPC! Confira o curso completo para MP-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/mp-rj-365/
O documento discute os significados e conceitos fundamentais de direito. Apresenta três definições de direito: 1) como um sistema de normas que regulam as relações sociais, 2) como faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a seu favor, e 3) como o ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas. Também discute a distinção entre direito positivo e direito natural.
O documento discute o significado e conceitos fundamentais do direito processual. Resume que o direito processual é o ramo do direito público que define as regras e princípios da atividade jurisdicional do Estado para solucionar conflitos de forma ordenada. Também discute que o processo é o instrumento através do qual as partes podem buscar a tutela jurisdicional de um juiz imparcial para a proteção de seus direitos.
1. O documento discute uma nova concepção de direito a partir dos ensinamentos da Logosofia.
2. A hermenêutica jurídica é abordada, destacando que as leis devem ser inspiradas nas fontes mais puras da justiça e interpretadas de acordo com seu espírito.
3. A Logosofia pode contribuir para o direito ao oferecer novos conceitos sobre justiça, igualdade e patrimônio moral e espiritual do ser humano.
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CADERNO DE CONCEITOS E ORIENTAÇÕES DO CENSO ESCOLAR 2024.pdf
Teoria geral e princípios processuais corr.
1. MATERIAL DIDÁTICO
TEORIA GERAL E PRINCÍPIOS
PROCESSUAIS
U N I V E R S I DA D E
CANDIDO MENDES
CREDENCIADA JUNTO AO MEC PELA
PORTARIA Nº 1.282 DO DIA 26/10/2010
Impressão
e
Editoração
0800 283 8380
www.ucamprominas.com.br
2. SUMÁRIO
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO.................................................................................03
UNIDADE 2 – NOVO DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO E ESTADO
DE DIREITO............................................................................................................05
UNIDADE 3 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS .........................................................12
UNIDADE 4 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO ....................................................28
UNIDADE 5 – NOÇÃO PRELIMINAR DE TIPOS DE PROCESSO........................31
UNIDADE 6 – AÇÕES ............................................................................................35
UNIDADE 7 – PROCESSO E PROCEDIMENTO ...................................................40
UNIDADE 8 – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – AUTOR, JUIZ E
RÉU.........................................................................................................................42
UNIDADE 9 – ATOS PROCESSUAIS ....................................................................44
UNIDADE 10 – PRAZOS PROCESSUAIS .............................................................53
UNIDADE 11 – PRECLUSÃO.................................................................................57
UNIDADE 12 – PRESSUPOSTOS E CAPACIDADE PROCESSUAL ...................60
REFERÊNCIAS.......................................................................................................64
3. 3
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos o curso de Direito Processual Civil nos deparamos com alguns
ensinamentos de VICENTE GRECCO FILHO (2007) que tomamos emprestado e
merecem ser considerados de imediato:
1. No Direito processual há uma parte comum a todos os ramos especiais do
processo, que justifica a formulação de uma teoria geral;
2. É preciso reconhecer que o processo civil, como tratado tradicionalmente,
ainda apresenta pontos críticos de solução satisfatória, que o submetem aos
interesses imediatos definidos no direito material, com prejuízo do equilíbrio
das partes, da correta aplicação da ordem jurídica como um todo;
3. O Direito Processual Civil apresenta um desenvolvimento lógico bastante
rigoroso, de modo que todos os seus institutos reciprocamente se implicam,
não podendo o intérprete perder de vista essa circunstância, que não é
encontrada em outros ramos do direito que guardam compartilhamentos
estanques, inclusive principiologicamente distintos.
Desde a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, abre-se um leque
de conjecturas e meditações acerca da aplicação do Direito, apontando novos
caminhos ao processo, caminhos mais humanos, mais sociais, mais éticos e menos
desvinculados de formalismos arcaicos, que ainda adornam nossa ciência
processual (MONTENEGRO FILHO, 2005), deste modo, acreditamos que no
contexto didático, o estudo da teoria e da prática caminhará equilibrado, sem
prejuízos ou exageros de uma ou outra parte.
O estudo do Direito processual civil exige, como conhecimento prévio,
básico e indispensável, noção daquilo que seja jurisdição, pois é nesse ambiente
desenvolvido pelos órgãos do Poder Judiciário, que se processará todo o desenrolar
do conhecimento da matéria relativa ao processo civil, portanto, Jurisdição e Estado
de Direito serão as duas primeiras matérias contempladas nesta apostila.
O respeito aos princípios é outro ponto de fundamental importância, tanto
que violar um deles pode ser considerado mais grave que violar uma norma, uma
vez que atinge as bases do sistema, portanto, não só esta apostila como as demais,
perseguem com veemência os princípios processuais.
4. 4
Competência e jurisdição; noção preliminar de tipos de processo; as ações;
processo e procedimento; relação jurídica processual entre autor, juiz e réu; os atos
e prazos processuais; preclusão e pressupostos processuais são os temas
apresentados na sequência.
Ressaltamos em primeiro lugar que embora a escrita acadêmica tenha como
premissa ser científica, baseada em normas e padrões da academia, fugiremos um
pouco às regras para nos aproximarmos de vocês e para que os temas abordados
cheguem de maneira clara e objetiva, mas não menos científicos. Em segundo lugar,
deixamos claro que este módulo é uma compilação das ideias de vários autores,
incluindo aqueles que consideramos clássicos, não se tratando, portanto, de uma
redação original e tendo em vista o caráter didático da obra, não serão expressas
opiniões pessoais.
Ao final do módulo, além da lista de referências básicas, encontram-se
outras que foram ora utilizadas, ora somente consultadas e que podem servir para
sanar lacunas que por ventura surgirem ao longo dos estudos.
5. 5
UNIDADE 2 – NOVO DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO
E ESTADO DE DIREITO
Didaticamente, a doutrina classifica o Direito em dois grandes ramos: direito
público e direito privado.
Enquanto no ramo privado subsistiria uma relação de coordenação entre os
sujeitos integrantes da relação jurídica, como no direito civil, no direito comercial e
no direito do trabalho, no direito público prevaleceria a supremacia estatal face aos
demais sujeitos.
Nessa linha de raciocínio, o direito processual, assim como o constitucional,
o administrativo, o penal e o tributário, constituiriam ramos do direito público, visto
que suas normas, ditadas pelo Estado, são de ordem pública e de observação
cogente pelos particulares, marcando uma relação de poder e sujeição dos
interesses dos litigantes ao interesse público.
Todavia, essa dicotomia entre público e privado é apenas utilizada para
sistematização do estudo, pois, modernamente, entende-se que está superada a
denominada summa divisio, tendo em vista que ambos os ramos tendem a se fundir
em prol da função social perseguida pelo Direito. Assim sendo, fala-se hoje em
constitucionalização do direito.
Dessa forma, abandonada a visão dicotômica ultrapassada, podemos definir
o direito processual como o ramo da ciência jurídica que trata do conjunto de regras
e princípios que regulamentam o exercício da função jurisdicional do Estado
(PINHO, 2008).
A expressão Direito Processual pode-se referir à ciência ou norma. Na
primeira dessas acepções, temos o ramo da ciência jurídica que estuda e
regulamenta o exercício, através do Estado, da função jurisdicional e, no
segundo sentido (norma, direito objetivo), o complexo de normas e
princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz,
da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado (GRINOVER;
DINAMARCO; CINTRA, 2006, p. 40).
Segundo o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2001), no sistema
brasileiro, o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição com
referência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e
também público (administrativo, tributário, constitucional). Nisso, o processo civil
6. 6
brasileiro diferencia-se de importantes modelos europeus e latino-americanos em
que há certas limitações relacionadas com o Estado em juízo. Nosso sistema é o da
chamada jurisdição una e também o Estado se sujeita aos juízes integrantes do
Poder Judiciário e às regras do direito processual civil. Aqui inexiste o contencioso
administrativo e o processo diferenciado para certas causas regidas pelo direito
público. Excluem-se do âmbito do processo civil brasileiro, exclusivamente, as
causas de natureza penal.
O direito processual não dita normas para adequar a atribuição de bens da
vida aos indivíduos, nem de disciplinar o convívio em sociedade, mas de organizar a
realização do processo em si mesmo. O direito processual não se presta à proteção
dos bens da vida, mas, tão somente disciplina a atividade jurisdicional, impondo
regras de condução do processo como meio de garantir a aplicabilidade e realização
do direito material (bens da vida humana) (DINAMARCO, 2001).
É exatamente por isso que é possível afirmar que o direito processual não
encontra fim em si mesmo, sendo o verdadeiro meio de realização do direito
material. O processo é o meio para a efetivação do direito material, que é o fim.
As normas processuais não disciplinam as relações entre as pessoas na
vida comum, consequentemente, não criam, não modificam nem extinguem direitos
ou obrigações no plano material (bens da vida), elas apenas regulam a atividade da
jurisdição.
Esses contornos do direito processual civil tornam difícil delimitar de modo
positivo o âmbito de sua incidência, sendo usual a afirmação de que ele é o ramo do
direito processual destinado a dirimir conflitos em matéria não penal.
Enquanto o processo civil traduz-se numa técnica de solução imperativa de
conflitos, o monopólio estatal em dirimir controvérsias por meio do exercício
da jurisdição, capitaneada pelo Estado-Juiz, que é quem decide, seguida
dos auxiliares da Justiça, em que todos exercem o poder estatal, o Direito
Processual Civil, por sua vez, cuidará de estabelecer as regras destinadas a
reger como se operará este exercício da jurisdição na solução dos conflitos
sociais (PINHO, 2008, p. 14).
7. 7
Simultaneamente ao nascimento do direito, que tem por fim a solução justa
dos conflitos ou convergências de interesses, surgem os mecanismos, previstos pelo
próprio direito, de efetivação das soluções por ele dispostas.
Costuma-se dividir o sistema de efetivação de direitos em três fases
distintas: a autotutela, a autocomposição e a jurisdição. Na primeira, em virtude da
inexistência de um Estado suficientemente forte para superar as vontades
individuais, os litígios eram solucionados pelas próprias forças, imperando a lei do
mais forte. Na segunda, as partes abririam mão de seu interesse ou de parte dele,
de forma que, por meio de concessões recíprocas, seria possível chegar à solução
dos conflitos. No terceiro, própria de um estado de direito, o Estado manteria órgãos
distintos e independentes, desvinculados e livres da vontade das partes, os quais,
imparcialmente, deteriam o poder de dizer o direito e constranger o inconformado a
submeter-se à vontade da lei.
VICENTE GRECCO FILHO (2007) admite que essas três fases, que
podemos aceitar como logicamente existentes, não existiram em termos
cronológicos, isto é, não são fases históricas propriamente ditas, mas princípios
lógicos e de justiça que se digladiaram em todos os momentos históricos e ainda
hoje se digladiam, prevalecendo ora um, ora outro, em determinada época.
Interessa-nos, em mais profundidade, a jurisdição, que constitui a forma
estatal, por excelência, de composição de litígios, embora não seja a única. A
sociedade, desde os tempos longínquos, convive com divergências que geram os
conflitos, os juridicamente chamados de lides1
. Para solucionar esta resistência à
negociação, o Estado, que veda a autotutela, manifesta-se por meio da jurisdição,
cuja regência se operará por meio dos ritos estabelecidos pelo legislador.
Importante destacar que a partir do séc. XIV, a jurisdição tornou-se a forma
predominante de resolução de conflitos monopolizada pelo Estado, por intermédio
do Poder Judiciário, ao lado das funções legislativa e administrativa.
Palavra que vem do latim jurisdictio2
, a jurisdição tem como fim último a
pacificação social e consiste em um poder e dever do Estado, pois, se por um lado
corresponde a uma manifestação do poder soberano do Estado, impondo suas
1
Conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
2
Etimologicamente significa dizer o direito ou aplicar a norma ao caso concreto.
8. 8
decisões de forma imperativa aos particulares, por outro, corresponde a um dever
que o Estado assume de dirimir qualquer conflito que lhe venha a ser apresentado.
No âmbito do processo civil, jurisdição é a função que consiste em resolver
os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas
(também pelos entes despersonalizados, tais como o espólio, a massa falida e o
condomínio), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução
prevista pelo sistema jurídico (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Por solução do sistema, entende-se aquela prevista pela função
normatizadora do direito, consistente em regular a apropriação dos bens da vida
pelas pessoas, mediante o uso de um sistema de comandos coativos ou de medidas
de incentivo, de sorte que seja possível alcançar soluções compatíveis com a
necessidade de manutenção da paz social. Isso não significa que a jurisdição atue
apenas aplicando sanções. Por vezes, bastam decisões meramente declaratórias ou
outras providências que não constituem propriamente sanção (WAMBIER,
ALMEIDA, TALAMINI, 2007).
No Brasil, a atividade jurisdicional é exclusiva do Estado, e exercida através
dos órgãos do Poder Judiciário (arts. 92 a 135 da CF), sendo, absolutamente,
repudiada a atividade de justiça privada, uma vez que a própria Carta Maior, ao
organizar a atividade do poder, instituiu o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII –
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).
Ressalte-se que a manutenção de um Estado Democrático de Direito – cujas
obrigações e direitos estão previstos em instrumentos normativos, elaborados por
representantes eleitos pelos próprios cidadãos – pressupõe a existência de um
órgão estatal dotado de poder para garantir a aplicabilidade do Direito às situações
reais da vida em sociedade (BARROSO, 2002).
Assim, como características da jurisdição, podemos elencar:
a) Substituição – a jurisdição tem como característica substituir a vontade
dos litigantes pela vontade da lei pronunciada pelo Estado-juiz. A resolução do
conflito é exercida pelo Estado e não pelas partes, independentemente da vontade
destas;
b) Imparcialidade – a jurisdição é desinteressada e o exercício de sua
atividade mantém-se equidistante da vontade das partes. O interesse do Estado é
9. 9
estranho à pretensão dos demandantes, não guardando qualquer vínculo com o
objeto da lide;
c) Instrumentalidade – a jurisdição tem por finalidade viabilizar a atuação
prática do Direito, caracterizando o verdadeiro instrumento público para a
administração de interesses privados;
d) Existência de lide – como regra, a atividade jurisdicional apenas se
justifica quando existem conflitos de interesses a serem solucionados;
e) Definitividade – o produto da atividade jurisdicional tem natureza de
definitivo, ou seja, a matéria decidida pela jurisdição, como regra, gera coisa julgada
e impede a repetição da jurisdição no mesmo conflito;
f) Atividade pública – no Estado brasileiro, por mandamento constitucional, a
jurisdição é exercida, exclusivamente, pelo Poder Judiciário, não se admitindo, salvo
exceções, a atividade privada de aplicação do Direito (BARROSO, 2002).
A jurisdição tem poder de polícia e documentação, uma vez que no seu
exercício, o Estado-juiz tem força institucional para presidir todo o processo,
inclusive documentar a realização dos atos processuais, assim como a Jurisdição
tem poder de decisão, de formar e impor um juízo de mérito, função típica do
magistrado de emitir juízo de razão sobre o objeto central da lide ou questões
incidentes e por fim, tem poder de coerção, ou seja, tem força capaz de impor
respeito à ordem judicial, poder de obrigar o cumprimento contra a vontade da parte
ou de terceiro.
De maneira simples e, ao mesmo tempo, para maior eficiência da tutela, a
CF ao criar e organizar o Poder Judiciário classificou a jurisdição em especializada e
comum; voluntária e contenciosa; individual e coletiva. A jurisdição pode ser
especializada em matéria trabalhista, eleitoral ou militar e comum utilizando-se o
critério residual, i.e., quando a matéria não for especializada (civil e penal) ou o
critério de exclusão, o que não for matéria penal será objeto da jurisdição civil
(inclusive direito comercial, administrativo, constitucional, direito do consumidor,
etc.).
Embora a jurisdição atue sobre a lide, em algumas hipóteses decorrentes da
natureza e importância do bem jurídico, o Estado reclamou para si o poder de
10. 10
administrá-los, por isso ela é contenciosa (para solução de um litígio) e voluntária
(para a administração estatal de um determinado bem jurídico).
Na jurisdição voluntária há administração pública de interesses privados;
ausência de lide; há interessados, atende requerentes ou interessados; a sentença é
meramente homologatória.
A jurisdição contenciosa busca solução de conflitos de interesses, portanto
existe lide; há partes, ou seja, as partes litigantes são autor e réu e acontece
sentença de mérito.
Exemplos:
• O instituto civil do casamento: para ser contraído é firmado perante o juiz de
paz, mas sua dissolução (mesmo que consensual) exige intervenção do
órgão jurisdicional;
• A alienação de bens de incapazes, alienação judicial, inventário de bens,
abertura de testamento, alvarás, separação consensual, administração de
bens de ausentes e das coisas vagas, curatela dos interditos, organização e
fiscalização das fundações, especialização da hipoteca legal (arts. 1103 a
1210 do CPC), e outras tutelas não previstas em lei, mas cuja natureza
determina a intervenção judicial.
Quando se fala em Jurisdição individual e coletiva, estamos nos reportando
às necessidades decorrentes da evolução das relações sociais que gerou conflitos
envolvendo coletividade ou grupo de indivíduos, diferente da concepção tradicional
de lide singular.
Portanto, para acompanhar essa evolução, o Estado criou instrumentos
processuais para a prestação de tutelas coletivas e para a defesa de bens coletivos,
difusos ou individuais homogêneos. São exemplos de interesses transindividuais, ou
seja, de importância para toda a sociedade, que extrapola um interesse individual, o
patrimônio público, o meio ambiente, o direito do consumidor. Dentre os
instrumentos processuais existentes para efetivar essa atividade jurisdicional
coletiva, temos ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo,
dentre outros.
Barroso (2002) faz a seguinte observação em relação à diferença entre
jurisdição individual e coletiva: enquanto na primeira os efeitos do processo apenas
serão percebidos pelas partes envolvidas, na outra poderá ocorrer o efeito erga
11. 11
omnes, ou seja, os efeitos do processo serão percebidos e deverão ser respeitados
por todos (mesmo por pessoas que não foram parte do processo).
12. 12
UNIDADE 3 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Quando se trata da autonomia do direito processual em relação ao direito
material, a independência se caracteriza, dentre outros fatores, pela existência de
princípios próprios do Direito Processual Civil (DPC).
Em cada ramo do direito existem seus princípios próprios (trabalho in dúbio
pro misero, penal in dubio pró réu), mas todos os ramos seguem primeiro aos
princípios comuns a todos os ramos que são os princípios gerais (GRINOVER;
DINAMARCO; CINTRA, 2006).
Princípios são normas que fornecem coerência e ordem a um conjunto de
elementos sistematizando-o, são fundamentos que servem para regular as relações
entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da Ciência Jurídica
Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando
inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como fator de
integração.
Tomando emprestadas as palavras de BENTO HERCULANO DUARTE
NETO (2009, p. 24):
Torna-se imperioso, destarte, àqueles que buscam compreender,
verdadeiramente, o nosso sistema processual, estudar com profundidade os
princípios que o alicerçam, pois são eles que delineiam as opções tomadas
pelo legislador, tanto no plano constitucional como no infraconstitucional.
Aquele que bem conhecer os princípios do Direito Processual saberá
melhor compreender seus dispositivos e institutos, decifrando aparentes
enigmas, que em verdade encerram códigos de fácil decodificação.
Se o aplicador do direito, v. g., tem o real conhecimento do sentido e do
alcance do princípio do devido processo legal, terá melhor condição de
enxergar quando resta ele violado por um ato praticado pelo juiz da causa, o
que, no caso em concreto, é essencial a que se garanta a efetivação de
uma ordem jurídica identificada com os valores da cidadania e da
democracia. O juiz que alcança o real sentido da ampla defesa processual,
ainda v.g., certamente saberá decidir quanto a permitir ou não a juntada de
um documento, a conhecer ou não um recurso, a ouvir ou não uma
testemunha.
Enfim, uma investigação principiológica de nosso sistema processual será
de grande valia para que o conheçamos de forma mais consistente,
interpretando e aplicando de forma adequada as normas que o informam,
afastando as concepções derivadas de um conhecimento perfunctório, por
vezes gerando graves distorções.
13. 13
Existem duas categorias distintas de princípios aplicáveis ao direito
processual. Na primeira categoria temos os princípios informativos e na segunda os
princípios fundamentais ou gerais.
Na categoria dos princípios informativos, que são regras de cunho geral e
abstrato, aplicados a todas as regras processuais, tanto de índole constitucional
quanto àquelas que estão nas normas ordinárias, independentemente de tempo e
lugar, temos os princípios: lógico, jurídico, político e econômico.
Em razão de o processo ser uma sequência de atos que se volta a um fim
determinado – a sentença – há a necessidade de seguir uma lógica, desse modo, as
leis processuais, pelo princípio lógico, devem prever os meios que mais sejam
capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente ao processo.
O princípio jurídico informa que tudo, em matéria de regramento de direito
processual, deve ser feito de acordo com a lei. No ordenamento jurídico brasileiro,
esse princípio pode ser entendido como determinante da conformação das regras
processuais em geral com os princípios processuais constitucionais, que, com sede
na CF, devem nortear toda a elaboração legislativa infraconstitucional (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
A estrutura do processo, isto é, das regras disciplinadoras da atividade
desenvolvida no processo, acontece de acordo com o princípio político. O direito à
ampla defesa é um bom exemplo. Sob outro aspecto, o princípio político significa
que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da
sociedade, com o mínimo de sacrifício de liberdade individual.
Por fim, o princípio econômico deve inspirar tanto o legislador processual
quando o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o máximo
rendimento com o mínimo de dispêndio. Esse princípio reza também que o processo
deve ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive no que diz respeito ao
seu custo (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
A categoria dos princípios fundamentais alberga um grupo menos abstrato,
mais contextual, que leva em conta, inclusive sua especificidade e características.
Estes princípios guiam o legislador brasileiro quando da elaboração de normas
jurídicas processuais e podem ser divididos em princípios relativos ao processo e ao
procedimento como veremos adiante.
14. 14
3.1 Princípios relativos ao processo
3.1.1 Princípio do devido processo legal
Tal principio, também chamado de due process of law, face à sua origem no
direito britânico, é tido por muitos como o único e verdadeiro princípio de Direito
Processual contido na CF/88. Nesse contexto, todos os demais princípios, ou como
tal apontados, seriam subprincípios decorrentes do devido processo legal. Assim, os
princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais, da
proibição à prova ilícita etc., seriam na verdade meros corolários do princípio do
devido processo legal, e não princípios autônomos (DUARTE NETO, 2009; NERY
JUNIOR, 1992). O devido processo legal seria, conforme locução de Didier Júnior, a
norma-mãe, e esta gerando – aqui por nossa conta – normas-filhas (DUARTE
NETO, 2009).
O due process of law é consagrado na CF/88, por força do inciso LIV do
artigo 5.°, quando se prevê que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”.
Conforme NELSON NERY JÚNIOR (1992, p. 35), são os seguintes os
direitos decorrentes do devido processo legal:
a) comunicação e conhecimento do teor da acusação;
b) juiz imparcial;
c) produzir provas;
d) deduzir defesa oral perante o juiz;
e) ter um defensor perante o juiz ou Tribunal;
f) reperguntar as testemunhas e contrariar provas;
g) decisão fundamentada, conforme o contido nos autos.
Genericamente, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à
tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-
LIBERDADE-PROPRIEDADE).
No plano processual, nosso interesse particular, genericamente o devido
processo legal consubstancia o direito das pessoas serem submetidas a um
15. 15
processo judicial, para que se possibilite alguma espécie de expropriação, seja de
sua liberdade ou de seu patrimônio.
Mas não basta, para se concretizar o devido processo legal, que se garanta
o acesso a um processo judicial. Verdadeiro due process of law, como baliza a
doutrina mais moderna, somente ocorre quando o processo vem cercado de certas
normas e características que lhe garantam a condição de um mecanismo eficiente
de proteção social. Assim, o processo deve ser público, célere, efetivo, igualitário e
bilateral, com amplitude de defesa etc.(DUARTE NETO, 2009).
3.1.2 Princípio da isonomia ou da igualdade
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante
o juiz: da norma inscrita no art. 5º da CF, a partir disso, brota o princípio da
igualdade processual.
As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que
tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões. O art. 125,
inc. I do CPC proclama que compete ao juiz “assegurar às partes igualdade de
tratamento”. Contudo, a igualdade absoluta não pode eliminar as desigualdades que
eventualmente existam entre as partes.
Para garantir que não se estabeleça qualquer diferença entre os indivíduos,
clamou-se pela igualdade substancial, realçando-se o conceito realista, que pugna
pela igualdade proporcional (tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais).
A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo,
obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe
tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se
atinja a igualdade substancial. Mas é muito delicada essa tarefa de reequilíbrio
substancial, a qual não deve criar desequilíbrios privilegiados a pretexto de remover
desigualdades.
O juiz é, por excelência, um terceiro imparcial, que tem a função de decidir o
conflito. De sua imparcialidade advém a sua autoridade específica, pelo que o
Estado lhe fornece poder de polícia, de forma a que as decisões judiciais possuem
16. 16
essencial coercibilidade. A imparcialidade é, assim, uma nota característica da
atividade jurisdicional.
Conforme ADA PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO e ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA (2006, p. 53), “o caráter
da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as
partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função
dentro do processo”.
É importante ressaltar-se que a verdadeira igualdade de tratamento somente
ocorre quando são tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Pela
lição de NELSON NERY JÚNIOR (2002, p. 40), “dar tratamento isonômico às partes
significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida
de suas desigualdades”. Em verdade, quando o juiz tenta ser neutro a ponto de não
atenuar a desigualdade jurídica entre as partes, não estará sendo isonômico, mas
sim aprofundará a desigualdade existente.
De tal sorte, o magistrado deve considerar a capacidade jurídica de cada
litigante, o que não lhe fará parcial, desde que mantenha a equidistância necessária
em relação ao resultado do processo. A assepsia conceitual que às vezes se exige
do julgador é, a nosso ver, incompatível com uma visão moderna e instrumental do
processo (DUARTE NETO, 2009).
3.1.3 Princípio da Imparcialidade do Juiz
O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz
coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa
exercer sua função dentro do processo, desse modo, podemos dizer que a
imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure
validamente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso,
tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o
exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com
imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
17. 17
3.1.4 Princípio inquisitivo ou dispositivo
O princípio dispositivo é aquele segundo o qual cabe à parte, isto é, àquele
que se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento a máquina
estatal (isto é, a estrutura do Poder Judiciário), para que dela obtenha uma concreta
solução quanto à parcela da controvérsia, ou do conflito trazida a juízo.
Na esfera do direito processual civil, o Poder Judiciário é absolutamente
inerte, só se manifestando (em amplo sentido) mediante a solicitação ou provocação
do interessado. Inclusive as provas só podem ser produzidas pelas próprias partes,
limitando o juiz a mero expectador.
O processo previsto no Código de Processo Civil brasileiro está baseado
fundamentalmente nesse princípio, como se vê da disposição constante no art. 2°.
Segundo essa regra, “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
O princípio é inquisitivo porque tem como característica a liberdade de
iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração do processo como no seu
desenvolvimento, ou seja, por todos os meios ao seu alcance o julgador procura
descobrir a verdade real, independentemente da iniciativa ou colaboração das
partes.
Modernamente, nenhum dos princípios é adotado de forma pura, mas de
forma mista e segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes,
elas podem ou não procurar a prestação jurisdicional. Mas, uma vez deduzida a
pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública,
que é a justa composição do litígio, segundo o direito material vigente e no menor
espaço de tempo possível.
Assim, embora a iniciativa de abertura do processo seja das partes, o seu
impulso é oficial (art. 262), de maneira que cabe ao estado-juiz o desenvolvimento
(andamento) do feito até o final, independentemente da provocação dos
interessados.
18. 18
Como dito, nosso código adota predominantemente o princípio do
dispositivo, porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do
impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir
provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).
3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa
Tendo em vista o princípio da igualdade (iguais poderes e direitos), tal
igualdade se realiza através do contraditório.
CF, art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e
recursos a ela inerentes (...)
Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a
decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo
o curso do processo, não havendo privilégios, de qualquer sorte.
O princípio do Contraditório é absoluto, não admite exceções, sob pena de
nulidade do processo.
São três as consequências básicas deste princípio:
a) a sentença só é válida contra as partes integrantes da relação processual;
b) a citação válida é indispensável para que a sentença produza seus efeitos
em relação ao réu;
c) a não observância desse princípio gera a nulidade do processo.
Tal oportunidade de realizar o direito de defesa, quer dizer não só sobre falar
sobre as alegações do outro litigante, como também fazer a prova contrária.
Negar-se o princípio do contraditório, inclusive, face à isonomia das
faculdades processuais, pode ser considerado cerceamento de defesa, uma vez que
também assegura a produção de uma prova ou contraprova.
Apesar de se apresentar como princípio absoluto, que não aceita exceções,
sua aplicação pode ser postergada para outro momento, como no caso das Medidas
Cautelares, tendo em vista que, nesse caso, devem ser aplicadas medidas
indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao direito pleiteado.
19. 19
Assim, no caso das liminares – o juiz determina sua aplicação a priori, e num
segundo momento, permite a realização do contraditório, senão tutela pretendida
poderia ser frustrada.
Contudo, as medidas cautelares devem ser utilizadas apenas em casos
excepecionais, e não podem causar a eliminação do Contraditório, que mesmo
nesses casos deve ser respeitado. Dessa maneira, não se nega o contraditório, mas
apenas se protela um pouco o momento de seu exercício.
3.1.6 Princípio do duplo grau de jurisdição (recorribilidade)
Para alguns, o princípio do duplo grau de jurisdição se trata de um princípio
doutrinário, para outros se trata de um princípio de fundo legislativo. Há quem o
entenda como um princípio expresso na CF, enquanto outros o veem como um
princípio estabelecido implicitamente na legislação infraconstitucional. Na opinião de
BENTO HERCULANO DUARTE NETO (2009), trata-se de um princípio de índole
claramente legislativa, estando explicitado em nossa organização judiciária prevista
constitucionalmente.
Este princípio remonta à Constituição do Império, de 25 de março de 1824,
cujo artigo 158 dispunha, expressamente, sobre a garantia absoluta do duplo grau
de jurisdição, permitindo que a causa fosse apreciada, sempre que a parte o
quisesse, pelo Tribunal da Relação - depois de Apelação, e hoje de Justiça (NERY
JÚNIOR, 1992, p. 149).
O duplo grau de jurisdição consiste em uma garantia concedida ao
jurisdicionado, destinada a lhe propiciar uma maior segurança. Se, por um lado, a
possibilidade de recorrer concede um maior conforto psicológico àquele que resta
vencido, por outro impõe uma maior segurança jurídica.
Isso quer dizer que todo ato do juiz deve ser recorrível, como meio de evitar
ou emendar erros ou falhas inerentes a julgamentos humanos. Tanto por isso, os
recursos disciplinam a questão, recursos estes que devem se acomodar às formas
previstas.
20. 20
As partes, portanto, têm direito a que sua pretensão seja conhecida e
julgada por juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira
decisão.
Mas não podemos nos esquecer das exceções como a competência
originária dos tribunais – ocorre em função do alto saber e experiência de seus
membros, de maneira que se se considera dispensável, na espécie, a garantia da
dualidade de instâncias.
3.1.7 Princípio da boa-fé e lealdade processual
Na relação processual, o Estado e partes unem esforços para solucionar o
litígio. Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado busca a
pacificação social - justa composição do litígio e prevalência do império da ordem
jurídica.
Então o que prevalece é o interesse público, no sentido de que todos devem
se empenhar para que o processo seja eficaz, reto, prestigiado e útil ao seu elevado
desígnio. Por isso a preocupação em assentar os procedimentos com a boa fé e
com a lealdade das partes e do juiz.
O artigo 14 do CPC, ao estabelecer os deveres das partes e de seus
procuradores, prevê expressamente o dever de proceder com lealdade e boa-fé
(inciso II). Não obstante, os demais incisos contidos no artigo 14 do CPC, ainda que
de forma não expressa, também impõem o dever de lealdade às partes e seus
procuradores: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular
pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento
(inciso III); não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito (inciso IV); cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final (inciso V).
A Lei realmente não tolera má-fé e arma o juiz com poderes para atuar de
ofício (art. 129), sendo a má-fé considerada por fraude processual, recursos
torcidos, prova deformada, imoralidades de toda ordem.
21. 21
As sanções para litigância de má-fé, podem ser determinadas de ofício ou a
requerimento da parte (arts. 16 e 18).
Art. 16 - Responde por perdas e danos, aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente.
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.668/98).
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante
de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Caput com a redação dada pela Lei
nº 9.668/98).
Parágrafo primeiro - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz
condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo segundo - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz,
em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952/.94).
3.1.8 Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
O compromisso é com a verdade real, não existindo mais prova tarifada.
Não obstante, o juiz pode dar sentença segundo verdade formal (ver arts. 302, 319,
334, inc. III, 750, 803, todos do CPC).
22. 22
Mas isso não elimina o compromisso com verdade real, pois antes de
acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e
provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes.
Somente quando faltar prova que o juiz julgará conforme ônus da prova e
ficta confessio.
3.1.9 Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões
judiciais
Este princípio é contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil,
que assim dispõe:
“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
Para FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA (1974), o princípio
em referência “é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se
convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os
fatos da causa”.
Segundo este princípio, “não se confere ao juiz liberdade absoluta, mas não
lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova” .
Não obstante a utilização deste sistema no direito pátrio, é certo que a
liberdade do juiz não é absoluta, como denuncia CELSO AGRÍCOLA BARBI (1975),
“no sentido de que ele possa decidir com base em prova não constante dos autos,
ou fundar sua convicção em informações que tenha recebido em caráter particular”.
Acrescenta o jurista, demonstrando a necessidade de aplicação do brocardo
“quod non est in actis no est in mundo”, para impedir que esta liberdade possa
significar arbítrio.
Assim, o sistema adotado pelo CPC se encontra no caminho intermediário
entre o julgamento secundum conscientiam, que permite a liberdade total na
apreciação das provas por parte do juiz (inclusive por convicções pessoais e até
contra as provas dos autos), e o sistema da prova legal, no qual o legislador prefixa
23. 23
o valor de cada prova, restringindo o juiz a mero aplicador dos critérios legais
estabelecidos para cada caso.
O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz,
reclama a motivação do juiz, para demonstrar as razões e fundamentos de seu
convencimento. A necessidade de fundamentação, inclusive, se encontra no art. 93,
inciso IX da Constituição Federal.
Esta preocupação encontra respaldo na transformação do pensamento a
respeito do exercício da atividade jurisdicional, face ao interesse público na perfeita
condução e resolução dos conflitos existentes na sociedade, ou seja, para que toda
a sociedade possa fiscalizar a realização dos princípios e normas que regem a
relação jurídica processual.
3.2 Princípios relativos ao procedimento
3.2.1 Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz,
concentração da causa
Ao princípio da oralidade se somam três outros princípios: o da identidade
física do juiz, o da imediatidade e o da concentração da causa.
De acordo com o princípio da oralidade, é salutar que exista sempre um
expressivo número de manifestações das partes, sob forma oral, principalmente na
audiência, onde tais manifestações se devem concentrar, porque, dessa maneira, é
possível se alcançar o julgamento da matéria posta em juízo com menor número de
atos processuais.
Tem-se em vista a possibilidade de obter-se melhor resultado, conforme a lei
e a verdade dos fatos, sempre que se prestigiar o princípio da oralidade.
Com esse princípio, como dissemos, há outros três, por assim dizer,
subprincípios, ou elementos, que permitem que se operacionalize com maior
objetividade a oralidade (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Ainda relativamente à oralidade, o sistema processual brasileiro, adota o
procedimento misto (relativamente à linguagem), sendo que a palavra escrita pode
ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a
falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do
24. 24
convencimento do juiz. Assim, o princípio da oralidade, que se encontra expresso no
artigo 336 do CPC, foi atenuado, por questões práticas (insucesso da experiência), o
que se pode perceber pelo disposto nos artigos 132, 330 e 522 do CPC.
Já o princípio da imediação ou imediatidade, que se interliga com o princípio
acima evidenciado, exige, segundo ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA; ADA
PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006), o contato
direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o
material que se servirá para julgar. Este princípio, encontra suas diretrizes acolhidas
pelo artigo 446, inciso II do Código de Processo Civil.
O princípio da identidade física do juiz, por sua vez, demonstra a
necessidade de que um mesmo magistrado realize a instrução do processo
(especialmente em relação à produção da prova oral) e o julgamento da lide.
Os benefícios qualitativos das decisões judiciais, com a utilização do
conteúdo deste último princípio são claros, pois o juiz poderá formar seu
convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as
provas produzidas nos autos.
Ainda sobre o princípio da identidade física do juiz, há razão de ser o mesmo
juiz que preside a audiência, que colhe as provas orais (depoimento das partes e de
testemunhas, por exemplo), o que dê a sentença.
Essa regra decorre do seguinte: o juiz que tiver contato direto, na audiência,
com as partes e testemunhas, tem mais e melhores condições de proferir uma
sentença satisfatória, isto é, em que efetivamente se aplique o direito, do que aquele
que não tenha presidido a audiência. O art. 132 do CPC consagra expressamente
esse princípio: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
O princípio da concentração, terceiro daqueles que permitem que se
operacionalize o princípio da oralidade, contém a ideia de que todos os atos do
processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns
dos outros, para que se possa proferir decisão justa.
Os artigos 455 e 456 expressam incisivamente esse princípio. O primeiro
dispõe que “a audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia,
25. 25
a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia
próximo”. Já o art. 456 prevê que “encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o
juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias”.
3.2.2 Princípio da publicidade
Em geral, todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as
audiências. Trata-se de regra que, por óbvio, representa uma garantia, tanto para as
partes quanto para o próprio juiz.
Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de acompanhar tudo o que se
passa no processo, pois o interesse público é preponderante sobre o privado.
A publicidade, assim, é garantida por preceito constitucional – CF, art. 93,
inc. IX. Por isso, a Justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões
arbitrárias. Porém, existem exceções, que são os processos que correm em segredo
de Justiça (art. 155).
3.2.3 Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado
com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens
materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio
do binômio custo-benefício. Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado
na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.
O objetivo principal é propiciar às partes justiça barata e rápida, desse modo,
a regra básica: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego
da atividade jurisdicional.
Como aplicações práticas do princípio podemos citar:
• indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos legais;
• denegação de provas inúteis;
• permissão de acumulação de demandas num só processo;
• possibilidade de antecipar o julgamento do mérito, entre outras.
26. 26
Nesse mesmo sentido, foi estabelecido o princípio da instrumentalidade das
formas, segundo o qual se deve aproveitar os atos processuais quando sua
inobservância não prejudicar as partes e quando tiverem atingido sua finalidade.
3.2.4 Princípio da eventualidade ou da preclusão
Todo processo desenvolve-se por meio de atos processuais que estão
dispostos em uma forma lógica (um ato após o outro) e em determinado tempo ou
prazo legal: cada ato do processo tem o seu momento oportuno para ser praticado.
Assim, deparamo-nos com o princípio da eventualidade, pelo qual a parte
deve esgotar totalmente o ato processual no momento oportuno, sob pena de
ocorrência de preclusão. É o caso, por exemplo, da defesa do réu. É no momento da
contestação que o réu deve alegar toda matéria de fato e de direito em seu favor,
pois, consumado este ato, geralmente ele não poderá fazê-lo de novo, operando-se
assim a preclusão consumativa.
O fenômeno processual da preclusão consiste na perda da capacidade de
dar continuidade ao ato processual por: decurso do prazo (preclusão temporal),
consumação ou esgotamento do ato (preclusão consumativa), ou pela prática de
atos incompatíveis entre si (preclusão lógica, como, por exemplo, pedir justiça
gratuita e simultaneamente recolher as custas, interpor recurso e
concomitantemente cumprir a obrigação).
Em outras palavras, o processo deve ser dividido numa série de fases ou
momentos, entre os quais se divide o exercício das partes e do juiz. Assim, cada
fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à
anterior. Segundo esse entendimento, o processo caminha sempre para frente, rumo
à solução de mérito.
Cabe lembrarmos (veremos detalhes ao longo do curso) que o processo civil
é divido em quatro fases:
1. Postulação – contempla o pedido do autor e resposta do réu;
2. Saneamento – diz respeito à solução de questões meramente processuais ou
formais para preparar o ingresso na fase de apreciação do mérito;
3. Instrução – coleta dos elementos de prova;
27. 27
4. Julgamento – solução do mérito da causa.
PRINCÍPIOS
INFORMATIVOS FUNDAMENTAIS
Lógico
Jurídico
Político
Econômico
Devido processo legal
Dispositivo da ação da
inércia
Impulso oficial Contraditório/bilateralidade/
paridade de tratamento
Ampla defesa
Duplo grau de jurisdição
Oralidade Identidade física do juiz
Imediatidade
Concentração
Publicidade/motivação
das decisões
Razoável duração do
processo
Fungibilidade
Lealdade
Proporcionalidade
Fonte: WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI (2007, p. 75)
28. 28
UNIDADE 4 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Este tópico tem como objetivo dissolver dúvidas, estabelecer a diferença
entre jurisdição e competência, pois embora o conceito de competência esteja
vinculado ao de jurisdição, em conteúdo são diferentes.
A jurisdição é função do Estado, decorrente de sua soberania, de resolver
conflitos, na medida em que a ela sejam apresentados, em lugar daqueles que estão
envolvidos no conflito, através da aplicação de uma solução contida no sistema
jurídico. Enquanto forma de exercício do poder do Estado, a jurisdição é una.
Como função do poder estatal, a jurisdição é exercida sobre todos os
sujeitos, em todo o território nacional, o que torna necessário organizar e dividir o
trabalho entre os membros que compõem o Poder Judiciário, por órgãos e por
alguns critérios.
Assim, são justamente as normas de competência que atribuem
concretamente a função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição,
pelo que se pode conceituá-la como instituto que define o âmbito de exercício da
atividade jurisdicional de cada órgão dessa função encarregado (WANBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Alguns autores colocam competência como “medida da jurisdição”, levando
a crer que o Poder Judiciário exerce apenas parte da jurisdição. O que acontece na
realidade é que a partir das regras de competência, determina-se qual órgão do
Poder Judiciário vai exercer qual jurisdição. Cabe lembrar que a competência é
atribuída ao órgão jurisdicional e não ao agente.
Tradicionalmente dizer-se que a competência é a medida de jurisdição de
cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão
judicial singularmente considerado; ou, na lição de Liebman (1973), ela determina,
para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem
ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o
grupo de controvérsias que lhe são atribuídas (MARCATO, 2002).
Competência é o poder conferido pela lei (Princípio do Juiz Natural) ao órgão
de jurisdição para proferir julgamentos para solução de conflitos. Julgamentos por
órgãos que não têm competência são nulos.
29. 29
Segundo ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 138) “se todos
os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para
conhecer e julgar determinado litígio”.
Cada Estado, no contexto internacional, é detentor de soberania, razão pela
qual a jurisdição, como expressão do poder decorrente dela, encontra natural
barreira na jurisdição dos demais Estados. Por isso, há regras que disciplinam a
necessidade de convivência da jurisdição, ou seja, da atividade jurisdicional de um
Estado diante de atividade de mesma índole nos demais Estados.
No caso do Brasil, o legislador criou um sistema de normas para disciplinar
essa matéria, com base em critérios capazes de definir, em razão da opção
legislativa, os limites de jurisdição estrangeira em face da jurisdição nacional. Temos
competência exclusiva e competência concorrente.
O art. 89 do CPC dispõe a respeito de algumas ações em que o juiz
brasileiro (Poder Judiciário Brasileiro) é o único competente para conhecer e julgar,
ou seja, competência exclusiva.
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Mas, com a Lei nº 11.447/07, se todos os herdeiros forem capazes e não
tiverem divergências quanto ao inventário e à partilha, esses atos podem ser
realizados junto a tabelião, mediante escritura pública (art. 982, acrescido ao CPC
pela referida lei). Mesmo nessas hipóteses que ora são de competência extrajudicial,
continua existindo a proibição de que o inventário e a partilha de bens aqui
localizados, faça-os por autoridade estrangeira. Na prática, isso quer dizer que o
Brasil não reconhece sentença acerca destas matérias proferidas por juiz
estrangeiro (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
O art. 88 do CPC trata da competência concorrente, dispondo sobre casos
em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro, tanto podendo ser instaurada a
ação a respeito desses casos perante juiz brasileiro quanto de juiz estrangeiro.
30. 30
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que Ihe são conexas.
No âmbito interno, o legislador definiu critérios para a determinação da
competência dos diversos órgãos da jurisdição, ou seja, organizou um sistema de
critérios para que se possa saber, diante de um caso concreto, que juízo, dentre
todos aqueles igualmente investidos na função jurisdicional, tem competência para
processar e julgar determinada causa.
A distribuição da atividade jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário é
realizada em diversos instrumentos normativos (Constituição Federal, Lei de
Organização Judiciária, Código de Processo Civil, etc.), segundo os seguintes
critérios:
• Funcional (em razão da matéria) – da hierarquia (grau de jurisdição) e da
pessoa litigante ou interessada;
• Valor da causa;
• Territorial.
31. 31
UNIDADE 5 – NOÇÃO PRELIMINAR DE TIPOS DE
PROCESSO
Como já sabido, o exercício da função jurisdicional do Estado se dá
mediante ao concurso de diversos órgãos, que dela são encarregados, nos termos
previstos pelas Constituições federal, estaduais e normas de organização judiciária e
temos nas normas do Direito Processual Civil, o disciplinamento dos mecanismos de
acesso a tais organismos pelas partes envolvidas em conflito.
Assim, após definida a parcela do conflito que reclama solução do direito,
esta será levada ao conhecimento do Poder Judiciário, passando a submeter-se às
regras que disciplinam o processo.
Em vista do resultado desejado pela parte, é possível classificar os
processos em três tipos distintos, conforme disposição expressa do Código de
Processo Civil que pode ser: processo de conhecimento, processo de execução e
processo cautelar.
Como o processo está diretamente ligado a um conceito teleológico, ou
seja, com o alcance da tutela jurisdicional, classificou-se o processo em
tantos tipos quantos fossem os tipos de tutela jurisdicional pretendida pelo
autor. Temos, pois, processos de cognição (Livro I do CPC), processo de
execução (Livro II do CPC) e processo cautelar (Livro III do CPC)
(RODRIGUES, 2003, p. 29).
ANTONIO CARLOS ARAÚJO CINTRA; ADA PELLEGRINI GRINOVER E
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006, p. 320) mencionam a existência de
corrente doutrinária que acrescenta às três espécies de processo, a ação
mandamental, que objetiva a obtenção de ordem do Poder Judiciário a órgão estatal,
exemplificando com a sentença de mandado de segurança.
Os mesmos autores também fazem referência à ação executiva lato sensu,
destacando que essa expressão designa a ação voltada a uma sentença de mérito,
que em substância é uma condenação e vale como título executivo, mas é também
provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem
necessidade de novo processo.
32. 32
Cada um desses processos tem reservado um momento especial para
estudo, ou seja, uma apostila específica, dado a complexidade, contendo inúmeros
elementos e passos de cada um.
Por ora, é preciso entender que para cada um deles existe um procedimento
específico. O processo de conhecimento é aquele em que a parte realiza afirmação
de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário,
mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no
sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de
procedência ou de improcedência.
O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o
juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão
jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do
processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença
denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando
acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar (GOMES, 2007).
No processo de conhecimento, as partes têm oportunidade de realizar ampla
produção de provas que levem a demonstrar a existência do direito ou a existência
de fato que o impeça, modifique ou extinga.
Enfim, nessa modalidade de processo, o juiz realiza ampla cognição,
analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e
ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito decidindo, através
de sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido
formulado pelo autor (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já
determinado por uma sentença anterior ou firmado em um título executivo
extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi
resolvida no processo de conhecimento.
Quando desenvolve a atividade de conhecimento, o juiz investiga fatos
ocorridos anteriormente e define qual a norma que está incidindo no caso concreto.
É uma atividade lógica, e não material. Já a atuação executiva é prevalentemente
material: busca-se um resultado prático, fisicamente concreto (ex: tirar um bem de
um devedor e entregar ao credor).
33. 33
Além de servir de meio para a efetivação de determinados títulos executivos
judiciais, o processo de execução também serve para, com os mesmos meios
executórios, atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados
entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à
sentença condenatória. São os chamados títulos executivos extrajudiciais (ex: nota
promissória, cheques, contratos) (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
O processo cautelar é acrescido ao conhecimento e à execução, sendo
auxiliar e subsidiário, visando assegurar o êxito das primeiras etapas: trata-se da
atividade cautelar, desenvolvido através do processo que toma o mesmo nome. Seu
resultado específico é um provimento acautelatório (GOMES, 2007).
O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro
provimento jurisdicional favorável ao autor: verificando-se os pressupostos do
fummus bonis iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera
imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento
definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos. Pode ser requerido de
forma autônoma, ou por via incidental, no curso do processo, quando este já houver
iniciado.
Em outras palavras, a atividade jurisdicional, quer seja aquela desenvolvida
no seio do processo de conhecimento, quer a que se realiza no processo de
execução, se destina, sempre, ao sucesso. Isso quer dizer que o espírito que norteia
o sistema processual é o da efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca a
tutela do Estado, por meio da jurisdição, deve receber uma resposta satisfatória,
pouco importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de
improcedência.
Se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos
quantos da função jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto é, que resolva a
lide no sentido jurídico e prático (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
34. 34
Quadro resumo dos tipos de processo
Processo de
conhecimento
Processo
de execução
Processo
cautelar
Atividade típica da
jurisdição;
Fim: dizer o direito
aplicável;
Atividade do juiz: julgar;
Característica:
dialeticidade;
Terminologia: autor e
réu;
Base: afirmação de
direito subjetivo.
Atividade complementar
da jurisdição;
Fim: modificar a
realidade;
Atividade do juiz:
executar;
Característica: índole
não contraditória;
Terminologia: exequente
e executado;
Base: título executivo.
Atividade complementar
da jurisdição;
Fim: preservar a
realidade;
Atividade do juiz:
acautelatória;
Característica: cognição
sumária;
Base: alegação de
fumus e periculum
Fonte: WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI (2007, p. 119).
35. 35
UNIDADE 6 – AÇÕES
6.1 Teoria sobre o direito de ação
Num primeiro momento, a ação foi tida como um fenômeno abrangido pelo
direito material reclamado em juízo. A teoria civilista ou imanentista3
postulava que a
ação seria o direito que o titular de determinado direito tinha de pedir em juízo
exatamente aquilo que lhe era devido em função de normas materiais. Nessa
situação dizia-se que a ação seria uma qualidade agregada ao próprio direito
material.
Essa teoria não é mais aceita em virtude do argumento de que, se fosse
essa a concepção correta, só haveria “ações” julgadas procedentes, pois não se
poderia falar em improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente
existente.
Depois, surgiram outras teorias pós-separação entre direito material e direito
processual, sendo duas as mais importantes: a teoria da ação como direito
autônomo e concreto e a teoria da ação como direito autônomo e abstrato.
A teoria da ação como direito autônomo e concreto, como explicam LUIZ
RODRIGUES WAMBIER; FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO
TALAMINI (2007), também não logrou êxito no sistema brasileiro, justamente porque
somente admitia a efetiva existência da ação se e quando se tratasse de hipótese
em que a sentença fosse favorável ao autor.
Prevalece a teoria da ação como direito autônomo e abstrato, segundo a
qual a ação é o direito de que qualquer um é titular, e por meio do qual pode pedir a
atuação jurisdicional, tenha ou não razão naquilo que pede, detenha ou não o direito
que afirma deter. Assim, se o juiz julga improcedente o pedido, isso significa que o
autor não tinha o direito material alegado. No entanto, tanto tinha como exerceu, o
direito da ação, tanto que pediu a atuação jurisdicional e a recebeu.
Existe ainda outra vertente, aliás, uma teoria eclética (adotada por Enrico
Tullio Liebman4
), lembrada pelos autores acima, segundo a qual a ação é abstrata,
3
Imanente ao direito material.
4
Eminente jurista italiano, nascido em 1903, um dos maiores influenciadores da processualística
pátria. Veio para o Brasil em 1939. Seu pensamento influenciou inúmeros juristas brasileiros, tais
como Alfredo Buzaid, Moacir Amaral dos Santos, José Frederico Marques, Cândido Rangel
36. 36
mas condicionada. Por esta teoria, todos têm direito a pedir atuação jurisdicional,
mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que
desfavorável), para tanto, é preciso preencher as condições da ação.
6.2 Conceito e elementos identificadores
Ação é definida como direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o
poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a
jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o
processo (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 265).
Para EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 440) ação é:
o direito constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de
manifestação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação
jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese fático-jurídica nela
formulada, à aplicação da lei (material). Essa conceituação compreende
tanto os casos referentes a direitos subjetivos, quanto, também, as
hipóteses de cogitação mais recente, referentes a interesses e direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 60) sustenta ser, atualmente,
ação:
Direito público subjetivo, exercitável pela parte para exigir do Estado a
obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo
ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E,
ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se
com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação
declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre
a decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa).
Num universo extraordinariamente extenso e expressivamente conflituoso, a
atividade jurisdicional está disponível para conhecer e julgar todos os pedidos que
ao Poder Judiciário sejam feitos, por meio do caminho previsto na ordem jurídica, ou
seja, no bojo de processo, instaurado por força do exercício do direito de ação.
Dinamarco e Kazuo Watanabe. Em virtude disso, costuma-se dizer que Liebman fundou uma
verdadeira Escola - a Escola Processual de São Paulo, faleceu em 1986, na cidade de Milano, Itália.
37. 37
Como são muitos os casos, surgem muitas lides, para as quais deve haver
soluções específicas, portanto, cada ação levada a juízo, deve ser particularmente
observada, para que dela se extraiam elementos identificadores, de forma que
possa ser considerada separadamente e distinguida das outras ações que também
tenham sido propostas ou que possam vir a ser propostas futuramente (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Como elementos identificadores da ação nós temos as partes (autor e réu);
o pedido (mediato e imediato) e a causa de pedir (próxima e remota).
6.3 Condições da ação
O direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias
do Estado de Direito, razão pela qual alguns autores preferem denominá-lo de direito
constitucional de ação, enquanto outros optam por enquadrá-lo no direito de petição.
O exercício de direito da ação resulta na instauração do processo e, a partir
disso, as normas processuais é que regulam tudo quanto se refira à ação. São três
as condições que permitem regular admissibilidade da ação: interesse processual,
legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a
necessidade e exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende,
relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no
processo seja útil sob o aspecto prático. Artigo 3º do CPC, necessidade mais
utilidade.
Quanto à legitimidade, evidentemente que autor e réu devem ser partes
legítimas! Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o
objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em
princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do
autor.
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que
se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo
que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a
38. 38
observância do dever correlato àquele hipotético direito (WAMBIER; ALMEIDA;
TALAMINI, 2007).
Por fim temos a possibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade é
associada com uma macroimprocedência do pedido, ou seja, o pedido seria
juridicamente impossível quando o juiz pudesse constatar de plano a sua
inviabilidade.
EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 389) sustenta que as condições da
ação são categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei,
como em nosso Direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém
chegue à sentença de mérito. As condições da ação, em nosso ordenamento
jurídico, são o interesse de agir, a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica
do pedido.
OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (2003, p. 108), embora admita as três
condições, sustenta que “se tratam de condições que envolvem o mérito da ação,
razão pela qual a sentença que extingue o processo pela falta de qualquer das
condições da ação, em seu sentir, é sentença de improcedência do mérito”.
6.4 Classificação das ações
Os processualistas costumam proceder à classificação das ações tendo em
vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor, quando do exercício do
direito de ação, forma esta, que tem origem no pressuposto de que, se toda ação
implica determinado pedido de provimento jurisdicional e, ainda mais, se entre as
ações é possível estabelecer diferenças, exatamente na medida da distinção entre
os possíveis provimentos pedidos em juízo, é justificável classificá-las de acordo
com esse critério.
Segundo o tipo de provimento requerido ou pedido pelo autor, as ações
podem ser de conhecimento, de execução e cautelares.
Segundo o tipo de tutela pedida no processo de conhecimento podem ser:
pela doutrina clássica (meramente declaratória, constitutiva, condenatória);
classificadas segundo as cinco eficácias (declaratória, constitutiva, condenatória,
mandamental e executiva lato sensu).
39. 39
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 69) critica as classificações
“impregnadas de preconceito civilísticos que merecem ser abolidos frente ao estágio
moderno dos estudos processualísticos de nossos tempos”.
Mais adiante veremos em seus pormenores os tipos de tutelas e suas
características.
40. 40
UNIDADE 7 – PROCESSO E PROCEDIMENTO
Durante a fase em que o Direito Processual Civil não era visto como uma
ciência autônoma, mas um simples apêndice do Direito Civil, a distinção entre
processo e procedimento não existia (RODRIGUES, 2003).
LUÍS MACHADO GUIMARÃES (1969, p. 58) explica que o fim desta fase,
denominada de procedimentalista, pelo simples fato de que dava mais ênfase e
importância aos aspectos exteriores do processo, a sua forma e modo de exercício
data da obra “Teoria dos pressupostos processuais e exceções dilatórias” de Oskar
Vin Bullow (1868) quando demonstrou a distinção entre uma coisa e outra.
Etimologicamente, processo e procedimento tem mesma origem, derivam do
latim procedere (ir adiante, andar para frente, prosseguir), mas na linguagem
forense, o significado é diferente, conforme o entendimento de vários dos estudiosos
e doutrinadores que se seguem:
“Processo é a soma de atos que se realizam para a composição do litígio e o
procedimento é apenas o modo e forma com que estes atos se sucedem e
encadeiam” (MARQUES, 1971, p. 60).
“Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à
composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica,
portanto, é abstrato e finalístico” (NUNES, 2004).
“Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público” (THEODORO JÚNIOR, 2005)
“Procedimento é o modus operandi do processo” (CARREIRA ALVIM, 2004).
“Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e
termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade
fenomenológica perceptível” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006).
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e
direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e
desenvolvem para revelar o processo.
41. 41
Após a obra de Bulow, que marca a distinção entre processo e
procedimento, o processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual
se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que
obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento
configurou-se como o modo em que se executam estes atos processuais.
O que caracteriza o processo não é ser um procedimento. O que o
caracteriza é ser um procedimento em contraditório. Nem todo procedimento em
contraditório é processo, mas todo processo é procedimento em contraditório. O
contraditório deve ser previsto em abstrato para que a parte possa se defender.
Apenas a possibilidade de defesa já caracteriza o contraditório.
Processo é a relação jurídica entre três sujeitos que criam obrigações e
deveres para ambos. Essa relação é desenvolvida progressivamente mediante atos
processuais.
Norma processual e norma procedimental se distinguem conforme o
conteúdo, apesar de não haver mais interesse nessa distinção teórica, já que todas
são normas processuais.
Contudo, de forma ampla, pode-se dizer que se o conteúdo da norma é
regular os direitos, os deveres e as obrigações dos sujeitos, a norma é processual
strictu sensu e se a norma se destina a controlar a sequência de atos, a norma é
procedimental.
42. 42
UNIDADE 8 – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL –
AUTOR, JUIZ E RÉU
Entende-se como relação jurídica processual aquela que se estabelece entre
autor, juiz e réu. Se concebermos tal relação numa forma triangular, o juiz ocupa o
vértice de cima, localizando-se equidistantemente de ambas as partes (autor e réu).
JUIZ
AUTOR RÉU
Não podemos esquecer que existem outros participantes (os assistentes, por
exemplo) no processo, embora estes não integrem a relação processual.
A formação da relação processual se dá em duas etapas distintas. A
primeira é a propositura da ação, ou seja, a proposta da ação pelo autor que tem
início na formação da relação jurídica processual. Aqui a relação ainda é linear (art.
263 do CPC). Na segunda etapa, ocorre efetivamente a relação jurídica processual,
ou seja, ocorre a citação do réu (art. 219 do CPC). Até que ocorra a citação do réu, a
relação processual não está formada, ou seja, não está triangularizada.
Segundo ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI
GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006, p. 277) não se pode negar
que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito
grande e significativa de liames jurídicos, sendo titulares de situações jurídicas em
virtude das quais se exige de cada um deles a prática de certos atos do
procedimento ou lhes permite o ordenamento jurídico essa prática.
Esses autores sustentam que a relação jurídica se constitui precisamente
nesse nexo que une dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos,
faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. É através
da relação jurídica que o direito regula não só os conflitos de interesse entre as
pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de
determinado objetivo comum.
43. 43
Para EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 476), o conceito de relação
jurídica processual traduz-se, em última análise, como sendo aquela relação jurídica
formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu,
confirmando ser uma relação trilateral.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 328) sustenta que o processo
é uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre
as partes e o juiz) como o formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo
uma nova situação, para os que nele se envolvem. Para esse autor, a relação
processual que se contém no processo forma-se gradualmente:
a)propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do
exercício do direito de ação; b)a citação amplia a relação e nela integra o
réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa; c)completa a
relação, assegurado ao Estado estará o exercício pleno do poder
jurisdicional (THEODORO JUNIOR, 2006, p. 330).
Como características da relação jurídica processual podemos enumerar:
1. Autonomia – não se confunde com a relação jurídica que se discute no
processo;
2. Trilateralidade – participação de juiz, autor e réu;
3. Pública – o juiz nela figura como órgão do poder estatal;
4. Complexa – há recíprocos direitos, deveres e ônus;
5. Dinamicidade – desenvolve-se progressivamente até um ato final.
Vale a pena guardar:
Participantes: autor, juiz e réu
Feição: relação trilateral
Arts. 263 + 219 – fase inicial (art. 263) + fase final (art. 219)
44. 44
UNIDADE 9 – ATOS PROCESSUAIS
Sob o aspecto estrutural, entendido processo + procedimento, o processo é
um conjunto sequencial de atos, tendentes à efetiva tutela jurisdicional. Sequencial
porque o processo não é apenas um conjunto de atos, pois estes seguem uma
ordem, são encadeados logicamente, tendo, evidentemente, começo, meio e fim.
Sendo o processo um conjunto ordenado de atos, cada um deles pode ser
estudado de per si, sob a ótica de sua função como elemento integrante do
processo. Em verdade, o ato processual é modalidade de ato jurídico, mas que é
praticado e busca gerar efeitos dentro do processo. É necessário destacar que
qualquer ato praticado fora do processo, ainda que a ele ligado, só adquirirá
relevância e gerará efeitos quando e se trazido ao processo (WAMBIER; ALMEIDA;
TALAMINI, 2007).
Por definição, podemos dizer que o ato processual é toda manifestação da
vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação
jurídica processual, aqui incluídos as manifestações de qualquer dos sujeitos
processuais e não apenas das partes, pois todas visam ao mesmo objetivo.
Segundo ARRUDA ALVIM (2006, p. 434), “o ato processual é ato jurídico
inserido na relação processual. Sendo ato jurídico uma espécie, é, também, fato
jurídico, que é gênero”.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 244) afirma que é “ato
processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”.
Embora os atos processuais sejam tratados no Título V do Livro I do Código
de Processo Civil, a normatização acontece apenas em linhas gerais sobre a forma,
o tempo e o lugar de sua realização, os prazos, as comunicações e as nulidades,
não sendo um tratamento restritivo.
No CPC, os atos processuais são divididos em atos das partes e atos dos
agentes da jurisdição subdivididos em atos do juiz e atos do escrivão.
45. 45
A forma:
Quanto a forma, esta é definida como todo o conjunto de solenidades
necessárias para a validade do ato processual, isto é, tudo aquilo que deve conter o
ato para que surta os efeitos desejados.
A forma em direito, segundo explica EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p.
441):
É fruto da necessidade de a manifestação de vontade obedecer certos
moldes, quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido. Sendo a
forma necessária imposta por lei, a manifestação somente assim revestida,
em princípio, produziria os efeitos jurídicos desejados. No entanto, como se
verifica, este enunciado não é a absoluto, sofrendo profundas atenuações,
que tornam mais flexível a regra. O Direito não pode, todavia, de forma
alguma, viver desvinculado de um certo formalismo.
Houve uma época no Direito Romano em que a forma foi mais importante
que o ato, pois a rigidez das regras traçadas pelos sacerdotes impunha uma
verdadeira teatralização, obrigando os envolvidos a repetir fórmulas e modelos
precisos, sob o risco de, inobservada a forma, perder a demanda, como aquele
litigante que usou a expressão vitis (videira), quando a lei prescrevia arbor (árvore),
o que hoje é inconcebível, afinal, o processo não existe para cultuar a forma, mas
para dar razão a quem efetivamente tem (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007).
Uma vez que o objetivo das formas é gerar segurança e previsibilidade, só
nesta medida devem ser preservadas, mesmo porque a sua liberdade absoluta
impossibilitaria a sequência natural do processo. Não havendo regras estabelecidas
para o tempo, o lugar e o modo de sua prática, o processo jamais chegaria ao fim.
A verdade é que a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está,
precisamente, no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que
busca solução para uma situação conflituosa.
Princípio da instrumentalidade das formas é a denominação correta para a
solução intermediária entre o rigor absoluto e a liberdade total. Está expresso, por
exemplo, nos arts. 154 e 205 do CPC.
Por regra geral, não existe forma para os atos processuais, exceto quando
expressamente prevista pela norma, e ainda assim, mesmo quando há expressa
46. 46
exigência de forma, serão tidos como válidos os atos praticados de outro modo se
sua finalidade essencial for alcançada (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007).
Atos processuais por meio eletrônico:
As leis processuais têm progressivamente ampliado a admissibilidade da
prática de atos por meio eletrônico. Não é exagero dizer que se passou de
uma “tolerância” ao uso pontual de novos recursos tecnológicos para uma
postura de claro incentivo à informatização generalizada do processo
(WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007, p. 173).
A lei nº 9.800/99 veio permitir às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita (art. 1º), sendo que os prazos
poderão ser cumpridos por essa forma, desde que a parte depois entregue os
originais, necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º). Os juízes
poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na
forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior (art. 3º). A parte
responde, inclusive sob as penas de litigância de má-fé, pela fidelidade do material
transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário (art. 4º). Por fim, o disposto nesta
Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para
recepção.
Caminhando no emprego de novos recursos tecnológicos, a Lei nº 11.280/06
acrescentou ao art. 154 do Código um parágrafo único, que permite aos tribunais, no
âmbito de sua respectiva jurisdição, disciplinar a prática e comunicação de atos
oficiais por via eletrônica.
Já a Lei nº 11.341/06, alterou o parágrafo único do art. 541 do CPC, para
permitir a prova de dissídio jurisprudencial, na hipótese de o recurso nessa hipótese
se fundar, mediante cópia de acórdão existente em mídia eletrônica, “ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet”.
A lei nº 11.419/06, estabeleceu a possibilidade do uso do meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais e aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem
47. 47
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art. 1º). Tal lei prevê
também a possibilidade de os órgãos do Poder Judiciário desenvolverem sistemas
eletrônicos de processamento das ações (art. 8º e seguintes).
Publicidade:
Os atos processuais são públicos, pois o ordenamento jurídico não admite
julgamentos secretos (CF, arts. 5º, LX, e 93, IX). Com isso, não se quer dizer que se
deva obrigatoriamente dar publicidade a todos os atos processuais, no sentido de
que todos fiquem efetivamente sabendo o que se passa.
O princípio da publicidade existe para vedar o obstáculo ao conhecimento,
uma vez que todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como
meio de se dar transparência à atividade jurisdicional (princípio já visto
anteriormente).
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 248) entende que são atos
públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas
abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e
termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.
Há atos, todavia, que só são válidos se se realizarem com a máxima
publicidade, como ocorre com a arrematação, para a qual é necessária a publicação
de editais, em jornais de ampla circulação.
A exceção são os casos de “segredo de justiça”. Não que o julgamento
ocorra a portas fechadas, o que se busca é resguardar a intimidade dos litigantes ou
de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social.
De todo modo, as partes e seus procuradores terão acesso aos autos, inclusive
obtendo certidões. Na CF (art. 5º, LX), encontramos uma expressão mais
apropriada: “publicidade restrita”.
NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2006, p. 367)
entendem que os casos de segredo de justiça são aqueles enumerados na lei, “nada
impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse
público, processamento em segredo de justiça, hipóteses em que deverá justificar
seu proceder”.
48. 48
Atos das partes:
Vimos que o processo se materializa por meio de atos e o Código de
Processo Civil enumerou-os como das partes, do juiz e do escrivão.
EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 436) entende ser importante:
o critério subjetivo que distingue os atos do juiz dos das partes, pois,
efetivamente, não se confundem. Analisando os atos das partes, sob a
perspectiva do autor, assevera que o ato fundamental é a petição inicial,
onde deduz o pedido e sua ação (art. 282), devendo observar os requisitos
aí definidos, juntando os documentos a que se refere o art. 283. É ato que,
se não praticado, ou se praticado inadequadamente, ou incompletamente,
gera preclusão, para a hipótese de o autor pretender aditá-lo, formulando
pedido que omitira, ou consertando erros que cometera (salvo o art. 284).
Partes, de acordo com a expressão contida no art. 158, são não só o autor e
o réu, como também os terceiros intervenientes, de que tratam os arts. 56 a 80 do
CPC, e o Ministério Público, exceto quando atua como fiscal da lei, pois todos
praticam atos de declaração de vontade que produzem a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Segundo MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003), os atos processuais das
partes (sejam afetos ao princípio do dispositivo) estão ligados à ideia de ônus, sejam
os atos de postulação, sejam os que formem o subsídio da instrução do processo
(produção de provas). Os atos das partes podem ser classificados em:
a) de obtenção – são aqueles em que se visa a obter a satisfação de um
pedido. Pratica o ato aquele que objetiva alcançar um resultado favorável com a
atividade jurisdicional, seja sob aspecto processual (o deferimento de um meio de
prova, por exemplo, ou o indeferimento da escuta de uma testemunha que reputa
suspeita) ou mesmo de cunho material (a procedência do pedido).
Se subdividem em: postulatórios, de evento físico e instrutório;
b) dispositivos – são aqueles atos pelos quais as partes (em sentido amplo)
visam a dispor de um direito que possuem. Podem apenas ser praticados em
relação a direitos disponíveis. Conquanto dependam de um provimento jurisdicional
homologatório, em verdade, são negócios jurídicos praticados dentro do processo: a
49. 49
produção de efeitos decorre da manifestação da vontade das partes, e não de um
ato decisório do juiz.
O CPC denomina estes atos no art. 158, de declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade. A manifestação da vontade atua da mesma forma como ocorre
no direito privado, onde tem o condão de criar direitos. Aqui, atos processuais.
São atos que exigem, para sua validade, a homologação, mas esta, na
verdade, é apenas a chancela jurisdicional sobre a vontade das partes, pois os atos
dispositivos vinculam a atuação do juiz à análise de sua regularidade, mas não do
conteúdo em si (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Estes atos também apresentam subdivisão em atos submissos, de
desistência e negócios jurídicos processuais.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 252) explica que
consideram-se atos das partes os praticados pelo autor ou réu, pelos
terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público no exercício de direitos ou
poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres
decorrentes da relação processual.
Atos do juiz:
O Juiz é o representante do Estado e condutor do processo, cabendo a ele,
a outorga da tutela jurisdicional, sendo o sujeito que mais pratica atos processuais,
pois a ele compete a ordenação da marcha procedimental, a solução das questões
que, passo a passo, vão se apresentando, a presidência na colheita da prova e o
pronunciamento definitivo sobre a lide posta. Por tudo isso, seus atos assumem
especial relevância.
Está escrito no art. 162 do CPC: “os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos”.
Sentença – Definida pelo art. 162, § 1º do CPC, é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 (processuais ou terminativas) e 269
(de mérito ou definitivas) desta lei. Mesmo que não venha assim titulada, se o ato
decisório do juiz trouxer o conteúdo de um desses artigos trata-se de uma sentença.
É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
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Como exposto acima, as sentenças classificam-se em processuais ou de
mérito. As primeiras são aquelas proferidas nos casos elencados pelo art. 267 do
CPC, em que o juiz não adentra ao mérito, mas interrompe prematuramente a
marcha procedimental, sem alcançar a solução do mérito. As sentenças de mérito
são aquelas que julgam o mérito, ou seja, endossam manifestação de vontade das
partes, resolvendo a lide.
Decisão interlocutória – define-se como o pronunciamento do magistrado,
com caráter decisório que não resolve o mérito da causa e não tem o efeito de
encerrar o processo ou o procedimento em primeiro grau.
É ato decisório, tanto que recorrível (art. 522), pois o juiz está emitindo juízo,
mas a abrangência de seu pronunciamento restringe-se à questão versada, dentro
do processo, e com o objetivo de impulsioná-lo ao seu ato-fim, que é a sentença.
A pedra de toque de seu conceito está no conteúdo decisório e não no seu
efeito, pois consiste a decisão interlocutória num pronunciamento jurisdicional
tendente a solver um impasse momentâneo, que necessita da decisão para que o
processo prossiga (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Entendimento semelhante tem MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003)
que busca respaldo na doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (1996)
quando diz que a pedra de toque estabelecida pelo CPC para que se determine a
classificação dos pronunciamentos elencados no art. 162 do CPC não é outra senão
a finalidade do referido pronunciamento.
Como exemplos podem ser citados a concessão de liminar, o deferimento ou
não da produção de determinada prova, o julgamento das exceções (da
incompetência, impedimento ou suspeição), da impugnação ao valor da causa, entre
outras.
Despachos – Art. 162, § 3º: São despachos todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabelece outra forma. São atos de mero expediente do processo, mero
impulso processual, não causam ônus. Não há o que se falar aqui em caráter
decisório. Deles nem cabe recursos, Art. 162, § 4º.
Podemos inferir que eles podem ser mais facilmente distinguidos dos demais
pronunciamentos do juiz, pelo fato de que não apresentam conteúdo decisório, e,
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como o Código mesmo diz, são os demais atos do juiz praticados de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Assim,
desde que seja do juiz, com a finalidade de “dar andamento” ao processo, trata-se
de despacho (RODRIGUES, 2003).
Atos ordinatórios – o § 4º do art. 162 foi acrescentado pela Lei nº 8.952/94,
no contexto do que se costumou denominar de a Reforma do CPC, cujo escopo foi
dar celeridade e eficácia ao processo. Antes, todos os atos judiciais somente
poderiam ser praticados pelo próprio juiz. Agora, são atos de iniciativa do servidor.
Embora praticados pelo servidor, esses atos sempre são passíveis de
revisão pelo juiz. Na verdade esses atos buscaram agilizar o processo, retirando do
juiz parte de sua carga de trabalho, mas continuam de responsabilidade do mesmo.
A Emenda Constitucional nº 45/04 consagrou definitivamente a possibilidade
de delegação ao servidor judiciário, ao prever, textualmente, no inciso XIV do art. 93
da CF, que: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório” (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Atos do escrivão:
Escrivão aqui se refere a todos os integrantes da escrivania, sob a chefia do
servidor que recebe essa denominação (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007), ou
auxiliares de justiça que englobam o escrivão, o perito, o intérprete, o depositário e o
oficial de justiça no entendimento de MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003).
Enfim, são todos os responsáveis direta e indiretamente que colaboram com
o andamento do processo, uma vez que para que os atos decisórios possam
ocorrer, inúmeros outros necessitam ser praticados, de modo que o processo possa
ter uma constituição física, a que se denomina “autos”, dentro do que os atos das
partes e do juiz são praticados.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 211) sustenta que o escrivão é
quem “se encarrega especificamente dos atos de documentação, comunicação e
movimentação do processo e cujas tarefas estão bem delineadas no art. 141”.
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O CPC, do art. 166 ao art. 171, traça as regras burocráticas que o escrivão
deve seguir para a autuação (encapeamento da petição e documentos apresentados
pelo autor, quando da propositura da demanda), bem como para a sequência lógica
dos atos procedimentais, como, por exemplo, a numeração e rubrica das folhas, a
data e assinatura do escrivão nas certidões e termos de juntada, vista e conclusão,
etc.
Além desses atos que são essencialmente burocráticos, há outros que
podem ser classificados em atos de documentação, atos de comunicação, atos de
logística.
Atos ordinatórios – também no § 4º do art. 162 acrescentado pela Lei
8.952/94, está que: os atos meramente ordinatórios devem, agora, ser praticados
por iniciativa do escrivão, independentemente de despacho do juiz. Esses atos eram
aqueles denominados despacho de mero expediente. Como exemplos temos a
juntada e a vista obrigatória.
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UNIDADE 10 – PRAZOS PROCESSUAIS
Segundo MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003, p. 46), “o processo
nasce para poder morrer, e nem poderia ser diferente. A sua limitação no tempo e
no espaço justifica-se pela nobre finalidade de instrumento da jurisdição”.
Enquanto o processo de conhecimento nasce com o exercício do direito de
ação, se desenvolve mediante a prática de atos processuais organizadamente
encadeados de acordo com o procedimento e chega ao seu final com a prolação da
sentença de mérito, os atos processuais são aqueles realizados no curso do
processo e a prática de cada um deles é presa a limites temporais, sempre
determinados no texto da lei processual (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Por definição, prazo processual é o período em que o ato pode ser praticado
com validade. Se esse período não for observado ocorrerá a perda da capacidade
para a prática do ato pelo decurso do tempo (preclusão temporal).
O fator tempo no processo é importante devido haver um sistema de
esgotamento de prazos, com ou sem exercícios de ônus processuais, que o seu
desiderato poderá ser alcançado: a sua extinção com julgamento de mérito
(RODRIGUES, 2003).
Cada ato deve ter prazo máximo, dentro do qual deve ser necessariamente
realizado, sob pena de, não o sendo, sujeitar aquele que seria responsável à
sujeição a determinadas consequências processuais (WAMBIER; ALMEIDA;
TALAMINI, 2007).
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 271) sustenta que:
Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser
validamente praticado. Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial e o
final. Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo
segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato.
Esse espaço de tempo em que deve ser realizado o ato processual tem um
termo inicial, isto é, um momento de início da contagem do respectivo prazo (dies a