1) O documento discute os modelos de justiça consensual e negociada no Brasil, incluindo a justiça restaurativa, reparatória e negociada.
2) A Resolução 181/2017 do CNMP reforça a justiça consensual negociada no âmbito criminal, prevendo o acordo de não-persecução penal.
3) O acordo permite que o MP proponha acordos ao investigado quando a pena mínima for inferior a 4 anos, mediante condições como reparação de danos ou prestação de serviços comunitários
1. O documento discute o princípio da oportunidade no processo penal brasileiro e alemão, comparando a figura do arquivamento no Código Penal alemão com a transação penal e suspensão condicional do processo na lei brasileira.
2. No Brasil, historicamente vigorou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas a Constituição de 1988 e a Lei 9.099/1995 criaram exceções como a transação penal e suspensão condicional do processo.
3. Há divergências na doutrina sobre se
O documento apresenta um manual de orientação sobre o acordo de não persecução penal na Lei Anticrime. Faz um comparativo entre o artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP e o novo artigo 28-A do CPP introduzido pela Lei Anticrime, destacando alterações como a indicação do local para cumprimento de penas alternativas e destinação de valores pelo juízo da execução penal. Também ressalta outras mudanças como a ausência de vedação a acordo em danos acima de vinte salários mínimos e a proibição expressa
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
1. O documento discute o princípio da legalidade criminal e suas nove dimensões de garantia, sendo a principal a reserva legal, que significa que somente o legislador pode criar crimes e penas.
2. A garantia da lex certa exige que a lei seja precisa e determinada para evitar interpretações arbitrárias, proibindo cláusulas gerais e requisitos normativos de cunho ético-social.
3. Um exemplo dado foi uma lei de 1998 que continha um parágrafo não aprovado pelo Congresso e portanto considerado
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
1. O documento discute o princípio da oportunidade no processo penal brasileiro e alemão, comparando a figura do arquivamento no Código Penal alemão com a transação penal e suspensão condicional do processo na lei brasileira.
2. No Brasil, historicamente vigorou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas a Constituição de 1988 e a Lei 9.099/1995 criaram exceções como a transação penal e suspensão condicional do processo.
3. Há divergências na doutrina sobre se
O documento apresenta um manual de orientação sobre o acordo de não persecução penal na Lei Anticrime. Faz um comparativo entre o artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP e o novo artigo 28-A do CPP introduzido pela Lei Anticrime, destacando alterações como a indicação do local para cumprimento de penas alternativas e destinação de valores pelo juízo da execução penal. Também ressalta outras mudanças como a ausência de vedação a acordo em danos acima de vinte salários mínimos e a proibição expressa
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
O documento discute os direitos materiais e o direito processual. Explica que o direito material indica os direitos dos cidadãos, como alimentos e patrimônio, e o direito processual trata do processo como instrumento para efetivar esses direitos caso sejam violados. Também apresenta um exemplo hipotético de um acidente de carro e como o direito à indenização poderia ser buscado na justiça através de um processo.
O documento descreve os principais princípios do processo civil brasileiro, dividindo-os em princípios informativos e fundamentais. Entre os princípios fundamentais destacados estão: o devido processo legal, que garante o direito a um julgamento justo; o contraditório e ampla defesa, que asseguram o direito de defesa das partes; e a motivação das decisões judiciais, que determina que os juízes fundamentem suas decisões.
1. O documento discute o princípio da legalidade criminal e suas nove dimensões de garantia, sendo a principal a reserva legal, que significa que somente o legislador pode criar crimes e penas.
2. A garantia da lex certa exige que a lei seja precisa e determinada para evitar interpretações arbitrárias, proibindo cláusulas gerais e requisitos normativos de cunho ético-social.
3. Um exemplo dado foi uma lei de 1998 que continha um parágrafo não aprovado pelo Congresso e portanto considerado
O documento descreve as normas fundamentais do processo civil brasileiro contidas no Código de Processo Civil. O capítulo I trata dos princípios da primazia da Constituição, da solução consensual de conflitos e da decisão de mérito. O Estado deve promover a conciliação e a mediação. As partes têm direito a uma solução justa e efetiva em prazo razoável.
O documento resume conceitos e características do Direito Processual Penal. Em 3 frases:
1) Aborda o conceito de Direito Processual Penal como o conjunto de normas que regulam a aplicação do Direito Penal e as atividades investigatórias da polícia.
2) Apresenta as características do Direito Processual Penal como autônomo, com finalidade de aplicar o Direito Penal, e instrumental para fazer atuar o Direito Penal.
3) Discutem as relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas como Direito
A Lei 9.099/95 cria os Juizados Especiais Criminais para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral, sumária e informal, buscando a conciliação e aplicação de penas não privativas de liberdade. O documento descreve os procedimentos nos Juizados Especiais, como a lavratura do termo circunstanciado, a audiência de conciliação e a possibilidade de transação penal entre o acusado e o Ministério Público.
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
Este documento resume os principais conceitos da Teoria Geral do Direito Penal, incluindo a definição de Direito Penal como o conjunto de normas que tratam dos crimes e sanções penais, seus objetivos de proteger valores fundamentais da sociedade, e suas características como positivo, sancionador e valorativo. Também descreve conceitos como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, teorias do tempo e lugar do crime, e fontes do Direito Penal.
princípios gerais, princípios norteadores, teria do crime, tipos de crime, tempo do crime, imputabilidade, excludentes da ilicitude, aplicação da lei penal.....
1) O documento discute os princípios da legalidade e tipicidade no Direito Penal brasileiro, explicando que apenas a lei é capaz de definir um crime e que um fato só é considerado crime quando se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto em lei.
2) Também aborda a diferença entre crime consumado e tentado, sendo crime consumado quando se reúnem todos os elementos do tipo penal e crime tentado quando a execução não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3) Discorre
O documento discute a origem e conceitos fundamentais do Direito Internacional Privado. Aborda como este direito lida com situações que envolvem mais de um sistema jurídico e como determina qual a lei aplicável através de normas de conflito. Também explora como este ramo do direito evoluiu a partir das glosas romanas e ganhou importância com a queda do Império Romano e surgimento de novos Estados soberanos.
Este documento discute a persecução criminal do Estado brasileiro. Ele define o conceito de "jus puniendi" como o direito-dever do Estado de punir, e explica que a persecução criminal visa aplicar sanções penais para proteger bens jurídicos da sociedade. O texto divide a persecução criminal em três fases - investigação, ação penal e execução penal - e descreve as características e os atores envolvidos em cada uma delas.
O documento apresenta um cronograma e introdução sobre direito penal. Aborda princípios constitucionais, fontes do direito penal, interpretação da lei penal, princípios gerais do direito penal. Discorre sobre direito penal objetivo versus subjetivo, assim como conceitos, tipos de interpretação e princípios relacionados à missão do direito penal.
O documento discute a competência por prerrogativa de função no direito processual penal brasileiro. Ele explica que certos órgãos judiciais superiores, como o STF e STJ, têm competência originária para processar e julgar determinadas autoridades quando acusadas de crimes comuns, devido à importância dos cargos que ocupam. A segunda parte lista os principais cargos e autoridades que desfrutam deste foro privilegiado perante cada órgão judiciário superior.
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
Este documento apresenta um resumo sobre direito penal brasileiro, abordando conceitos como tipos de infrações penais, fontes do direito penal, interpretação da lei penal, sujeitos ativo e passivo, objetos jurídico e material, e classificações de crimes como instantâneo, permanente, comissivo, omissivo, entre outros.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro discute conceitos como o processo como garantia ativa e passiva dos direitos individuais, as garantias constitucionais do processo penal e o papel do Judiciário como guardião da Constituição.
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro explica os conceitos e princípios do processo penal como uma garantia ativa e passiva dos direitos individuais, e como o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade das leis no Brasil.
O documento resume conceitos e características do Direito Processual Penal. Em 3 frases:
1) Aborda o conceito de Direito Processual Penal como o conjunto de normas que regulam a aplicação do Direito Penal e as atividades investigatórias da polícia.
2) Apresenta as características do Direito Processual Penal como autônomo, com finalidade de aplicar o Direito Penal, e instrumental para fazer atuar o Direito Penal.
3) Discutem as relações do Direito Processual Penal com outras disciplinas como Direito
A Lei 9.099/95 cria os Juizados Especiais Criminais para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral, sumária e informal, buscando a conciliação e aplicação de penas não privativas de liberdade. O documento descreve os procedimentos nos Juizados Especiais, como a lavratura do termo circunstanciado, a audiência de conciliação e a possibilidade de transação penal entre o acusado e o Ministério Público.
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
Este documento resume os principais conceitos da Teoria Geral do Direito Penal, incluindo a definição de Direito Penal como o conjunto de normas que tratam dos crimes e sanções penais, seus objetivos de proteger valores fundamentais da sociedade, e suas características como positivo, sancionador e valorativo. Também descreve conceitos como tipicidade, ilicitude, culpabilidade, teorias do tempo e lugar do crime, e fontes do Direito Penal.
princípios gerais, princípios norteadores, teria do crime, tipos de crime, tempo do crime, imputabilidade, excludentes da ilicitude, aplicação da lei penal.....
1) O documento discute os princípios da legalidade e tipicidade no Direito Penal brasileiro, explicando que apenas a lei é capaz de definir um crime e que um fato só é considerado crime quando se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto em lei.
2) Também aborda a diferença entre crime consumado e tentado, sendo crime consumado quando se reúnem todos os elementos do tipo penal e crime tentado quando a execução não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3) Discorre
O documento discute a origem e conceitos fundamentais do Direito Internacional Privado. Aborda como este direito lida com situações que envolvem mais de um sistema jurídico e como determina qual a lei aplicável através de normas de conflito. Também explora como este ramo do direito evoluiu a partir das glosas romanas e ganhou importância com a queda do Império Romano e surgimento de novos Estados soberanos.
Este documento discute a persecução criminal do Estado brasileiro. Ele define o conceito de "jus puniendi" como o direito-dever do Estado de punir, e explica que a persecução criminal visa aplicar sanções penais para proteger bens jurídicos da sociedade. O texto divide a persecução criminal em três fases - investigação, ação penal e execução penal - e descreve as características e os atores envolvidos em cada uma delas.
O documento apresenta um cronograma e introdução sobre direito penal. Aborda princípios constitucionais, fontes do direito penal, interpretação da lei penal, princípios gerais do direito penal. Discorre sobre direito penal objetivo versus subjetivo, assim como conceitos, tipos de interpretação e princípios relacionados à missão do direito penal.
O documento discute a competência por prerrogativa de função no direito processual penal brasileiro. Ele explica que certos órgãos judiciais superiores, como o STF e STJ, têm competência originária para processar e julgar determinadas autoridades quando acusadas de crimes comuns, devido à importância dos cargos que ocupam. A segunda parte lista os principais cargos e autoridades que desfrutam deste foro privilegiado perante cada órgão judiciário superior.
O documento apresenta um resumo de três frases dos principais pontos abordados nos primeiros dois capítulos sobre noções gerais de direito processual civil e jurisdição. O documento define direito processual civil como o ramo jurídico que estuda o exercício da função jurisdicional pelo Estado. Apresenta a trilogia estrutural do processo, composta por jurisdição, ação e processo, e caracteriza a jurisdição como a atuação estatal para aplicação do direito ao caso concreto de forma imparcial.
Este documento apresenta um resumo sobre direito penal brasileiro, abordando conceitos como tipos de infrações penais, fontes do direito penal, interpretação da lei penal, sujeitos ativo e passivo, objetos jurídico e material, e classificações de crimes como instantâneo, permanente, comissivo, omissivo, entre outros.
O documento fornece uma introdução sobre o Direito Processual Civil, abordando suas noções gerais e a teoria geral do processo. Explica que o processo é um instrumento para a pacificação social e que o Direito Processual Civil regula a função jurisdicional do Estado na solução de conflitos, tendo natureza de direito público. Também resume os principais métodos de resolução de conflitos, sejam eles jurisdicionais ou não-jurisdicionais.
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
Este manual descreve o processo penal brasileiro. Ele foi escrito por Vicente Greco Filho, professor de Direito Penal e Processual da USP, e publicado pela Editora Saraiva em 1997. O livro discute conceitos como o processo como garantia ativa e passiva dos direitos individuais, as garantias constitucionais do processo penal e o papel do Judiciário como guardião da Constituição.
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Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
Quer aprender inglês e espanhol de um jeito divertido? Aqui você encontra atividades legais para imprimir e usar. É só imprimir e começar a brincar enquanto aprende!
1. JUSTIÇA PENAL
NEGOCIADA
(ACORDO DE NÃO-
PERSECUÇÃO PENAL)
ROGÉRIO SANCHES CUNHA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR
DO MP
AUTOR DE LIVROS JURÍDICOS
(editora Juspodivm)
2. Modelos de justiça:
1) Conflitiva
2) Consensuada
2.1) Restaurativa
2.2) Reparatória
2.3) Negociada (figurando como subespécie a justiça colaborativa)
3. Justiça RESTAURATIVA: baseada num procedimento de consenso
envolvendo os personagens da infração penal (autor, vítima e, em
alguns casos, a própria comunidade), sustenta que, diante do
crime, sua solução perpassa pela restauração, ou seja, pela
reaproximação das partes envolvidas para que seja restabelecido o
cenário anterior (de paz e higidez das relações sociais).
4. Justiça REPARATÓRIA: se faz por meio da conciliação promovida
pelos órgãos integrantes do sistema criminal, como ocorre na
transação penal e nos termos de ajustamento de conduta.
5. Justiça NEGOCIADA: proveniente sobretudo do direito americano,
o agente e o órgão acusador acordam acerca das consequências
da prática criminosa, o que, evidentemente, pressupõe a admissão
de culpa.
6. Como ALEXANDRE DA ROSA e AURY LOPES JUNIOR alertam,
somente “os juristas desatualizados insistem em excluir os institutos
da Justiça Negociada do ambiente processual brasileiro, lutando por
manter a ilha moderna do processo penal e o fetiche pela decisão
penal de mérito como o único mecanismo de descoberta e de
produção de sanções estatais”.
É possível concluir que a realização de acordos penais no Brasil –
apesar de não ser a única e suficiente alternativa para a resolução
dos graves problemas de nosso sistema – afigura-se como uma
medida imprescindível e urgente para deflagrar um sério processo
de aprimoramento e reforma do modo com que é realizada a nossa
persecução penal.
7. Razões que levam alguns países a adotarem este modelo:
1) excesso de processos
2) ganho de honorários mais rápidos
3) evitar penas severas, típicas do sistema norte-americano
7
8. Críticas ao sistema:
a) abusos praticados pelo MP
b) overrecomentation (o MP ameaça com pena maior do que
recomendada)
c) bluffing (MP afirma mentirosamente ter mais provas do que
realmente possui)
d) erosão do sistema acusatório
Para resolver esses “perigos”, basta regular o sistema, pressupondo
compartilhamento dos elementos existentes, exigir presença de
advogado e supervisão de um juiz (mais do que um juiz para
homologar.
8
9. Com a publicação da Resolução n.º 181/2017 do Conselho Nacional
do Ministério Público, alterada pela Resolução 183/18, fica
reforçada, no âmbito da persecução criminal, a Justiça
Consensual Negociada, prevendo o acordo de não-persecução
penal.
A necessidade de buscar-se soluções céleres e efetivas inspirou a
edição do art. 18 da Resolução n. 181/17
9
10. Resolução 181 CNMP (art. 18)
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não
persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática,
mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n°
183, de 24 de janeiro de 2018)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; (Redação dada pela Resolução n°
183, de 24 de janeiro de 2018)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto
ou proveito do crime; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada
ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público; (Redação dada pela
Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente
àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente
lesados pelo delito; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a
infração penal aparentemente praticada. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
10
11. 11
Cuidado:
Não se confunde com COLABORAÇÃO PREMIADA
A colaboração premiada poderia ser definida, já com base na Lei
12.850/13, como a possibilidade que detém o autor do delito em obter o
perdão judicial e a redução da pena (ou sua substituição), desde que, de
forma eficaz e voluntária, auxilie na obtenção dos resultados previstos
em lei.
12. 12
ANPP Colaboração premiada
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor ao investigado
acordo de não persecução penal quando,
cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e
o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado
formal e circunstanciadamente a sua prática,
mediante as seguintes condições, ajustadas
cumulativa ou alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades
públicas
IV – pagar prestação pecuniária
V – cumprir outra condição estipulada pelo
Ministério Público
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por
restritiva de direitos daquele que tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e com o
processo criminal, desde que dessa colaboração advenha
um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da
organização criminosa e das infrações penais por eles
praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de
tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das
atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do
proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua
integridade física preservada.
14. 1a) As resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público
ostentam caráter normativo primário, com atos de comando
abstrato, que vinculam seus membros.
2a) O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza
processual.
3a) O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza
penal.
4a) O acordo de não persecução penal veicula matéria de política
criminal a ser realizada pelo titular da ação penal, o Ministério
Público. 14
15. Da força normativa das resoluções do CNMP.
O art. 130-A, § 2o, inciso I, da Constituição da República estabelece
que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público “zelar pela
autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências”.
Sobre esse poder regulamentar, o Supremo Tribunal Federal já
assentou que as resoluções do CNJ (e portanto, também, as do
CNMP) ostentam “caráter normativo primário”.
15
16. Assim, o CNJ e o CNMP, “[n]o exercício de suas atribuições
administrativas” ostentam o poder de “‘expedir atos
regulamentares’. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato
que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde
que inseridos na esfera de competência do órgão.” .
16
17. A esse respeito, JUSTEN FILHO explica que o Supremo Tribunal Federal
admitiu a validade da expedição de regulamentos autônomos por parte do
Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, afirmando que:
“Esse entendimento foi adotado pelo STF, ao julgar a ADC 12. O STF
considerou válida a Res. 7 do CNJ, que impusera vedação ao nepotismo
no Poder Judiciário. Essa decisão afastou a necessidade de lei para
regulamentar a disciplina constitucional. O STF reputou que a omissão do
legislador não constitui obstáculo à edição de normas regulamentares
destinadas a tornar efetivas determinações constitucionais.
Sob esse prisma, a questão deixa de ser decidida segundo um critério
formal (natureza do ato – legislativo ou administrativo – veiculador de
normas) para ser avaliada em face de um critério material (conteúdo das
normas constitucionais concretizadas). Assim, a figura do regulamento
autônomo adquire extrema relevância nas hipóteses de omissão legislativa
referida a temas essenciais à Constituição.”
17
18. É correto afirmar que, de acordo com estável jurisprudência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional do
Ministério Público pode expedir regulamentos autônomos, desde
que destinado a regulamentar diretamente a aplicação de princípios
constitucionais.
Na espécie, é possível afirmar que a Resolução 181/17 busca tão
somente aplicar os princípios constitucionais da eficiência (CF,
artigo 37, caput); da proporcionalidade (CF, artigo 5º, LIV); da
celeridade (CF, artigo 5º, LXXVIII) e do acusatório (CF, artigo 129, I,
VI e VI).
18
19. O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza
processual.
Considerando-se que o acordo de não persecução é extrajudicial
(não envolve o exercício da jurisdição penal), vez que realizado no
âmbito de um procedimento administrativo investigatório, sem o
prévio exercício de uma pretensão punitiva, é dizer, sem o prévio
oferecimento de denúncia ou queixa, não há o menor sentido em
atribuir-se à regulamentação desse acordo a natureza de norma
processual.
O acordo é um negócio jurídico extrajudicial, que não envolve o
prévio oferecimento de denúncia, nem exige uma prestação
jurisdicional do Estado-Juiz.
19
20. O acordo de não persecução penal não é matéria de natureza
penal.
Aparentemente, essa crítica decorre de uma compreensão
equivocada do acordo, confundindo-o com o plea bargain do direito
anglo-saxão.
Ora, há uma clara diferença entre o plea bargain e o acordo de não
persecução.
No acordo não há aplicação de pena. No plea bargain há
efetivamente a aplicação de uma sanção penal. No acordo, uma
vez ocorrendo o seu descumprimento, faz-se necessário o
oferecimento de denúncia, com plena instrução processual para a
aplicação de penal. No plea bargain não é necessária instrução;
simplesmente, executa-se a pena. 20
21. Regras de Tóquio
(...)
5 . Medidas que podem ser tomadas antes do processo
5 .1 Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico, a
polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da
justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se
considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial
com vistas à proteção da sociedade, à prevenção do crime ou à
promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Para a
decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos
procedimentos deve-se desenvolver um conjunto de critérios
estabelecidos dentro de cada sistema legal. Para infrações
menores, o promotor pode impor medidas não privativas de
liberdade, se apropriado. 21
22. E o princípio da obrigatoriedade?
A ideia importante da obrigatoriedade é a que não pode o Ministério
Público, sem justa causa, simplesmente abrir mão de dar uma
resposta às investigações penais maduras e viáveis que se
encontram em seu poder. Assim, tal interpretação deixa claro, que o
Ministério Público não pode conceder favores ilegítimos para
determinadas pessoas.
Esse dever de atuação – ainda que nem sempre por meio da ação
penal – decorre, fundamentalmente, do princípio da moralidade
(CR, art. 37, caput) e do dever de objetividade que deve marcar a
atuação ministerial.
22
23. Como consigna BARJA DE QUIROGA: “(…) o princípio da
oportunidade não significa que o poder de decisão do Ministério
Público seja absoluto sobre o exercício ou não da ação penal. Em
termo gerais, o Ministério Público tem liberdade de ação dentro de
determinados limites, além do que, dentro desses limites, está
também submetido aos princípios da imparcialidade, igualdade e às
suas atuações precedentes, de modo que deve existir sempre uma
correlação entre as diversas atuações do Ministério Público, para
assim manter os princípios indicados. Dessa forma, o Ministério
Público atuará no processo de forma mais viva, flexível e ágil,
dentro de suas diretrizes que devem ser estabelecidas.
Oportunidade, tampouco, significa oportunidade política, no sentido
depreciativo da palavra.” (BARJA DE QUIROGA, Jacobo López.
Tratado de Derecho Procesal Penal, vol I, 6ª ed. Cizur Menor:
Aranzadi, 2014, p. 469). 23
24. Acordo e ação penal privada subsidiária da pública:
Deve-se deixar, ademais, bem claro que a celebração do acordo
não autoriza o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública,
uma vez que “o pressuposto dessa ação penal é a inércia do MP” e
o acordo constitui um claro impulso (ação) do Ministério Público e
ele encontra-se previsto expressamente em resolução do CNMP,
que disciplina a atuação da Instituição, máxime em existindo
homologação judicial do acordo.
Por essas razões é que, nesses casos, o requisito da omissão, para
que se autorize a adoção dessa medida de exceção à titularidade
da ação penal pública pelo Ministério Público, não está preenchido.
24
25. PRESSUPOSTOS PARA O ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO
A Resolução n. 181/2017 exige, para a celebração do acordo de
não persecução, a presença cumulativa dos seguintes
pressupostos:
a) existência de procedimento investigatório.
ATENÇÃO: A primeira versão da Resolução n. 181/2017 admitia o
acordo somente em sede do procedimento investigatório criminal
(PIC), presidido pelo MP. Ao ser revista, admitiu-se sua aplicação na
investigação policial presidida pela autoridade policial, isto é, nos
autos do inquérito policial.
25
26. b) não ser o caso de arquivamento dos autos, existindo justa
causa (lastro probatório mínimo) para a denúncia-crime.
ATENÇÃO: Oferecida a denúncia, fica vedado o acordo de não
persecução penal.
26
27. c) cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime
não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
ATENÇÃO: Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a
que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 18, § 13).
27
28. d) o investigado tiver confessado formal e
circunstanciadamente a prática do crime.
ATENÇÃO: A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do
acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e
o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
28
29. CONDIÇÕES PARA O ACORDO (cumulativas ou alternativas):
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade
de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito,
diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
Ministério Público;
(...)
29
30. CONDIÇÕES PARA O ACORDO (cumulativas ou alternativas):
(...)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser
indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada
preferencialmente àquelas entidades que tenham como função
proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente
lesados pelo delito;
V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente
praticada.
30
31. NÃO CABIMENTO DO ACORDO:
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a
parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de
revisão, nos termos da regulamentação local;
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76,
§ 2o, da Lei no 9.099/95;
IV - não se aplica o acordo aos delitos cometidos por militares que
afetem a hierarquia e a disciplina.
(...) 31
32. NÃO CABIMENTO DO ACORDO:
(...)
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a
prescrição da pretensão punitiva estatal;
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência
da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e
suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
32
33. CABE O ANPP NO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO?
Art. 33
(...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
33
34. CABE O ANPP NOS CRIMES DE PEDOFILIA (arts. 240 e ss do
ECA)?
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
34
35. FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS:
O acordo será formalizado nos autos do PIC ou do IP, com a
qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas
para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério
Público, pelo investigado e seu defensor (art. 18, § 3o.).
Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio
idôneo (art. 18, § 4o.).
ATENÇÃO: Constou expressamente da Resolução que o acordo
poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de
custódia (art. 18, § 7º). 35
36. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL:
Os autos, com o acordo, serão submetidos à apreciação judicial. Se
o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e
suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua
implementação (art. 18, § 5o).
36
37. Se considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou
insuficientes as condições celebradas, diz o art. 18, §6o., que o juiz
fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior
interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação
vigente, que poderá adotar as seguintes providências:
I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
II – complementar as investigações ou designar outro membro para
complementá-la;
III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para
apreciação do investigado;
IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a
Instituição.
37
38. Como fica a confissão e documentos entregues pelo
compromissário quando o acordo não é homologado pelo juiz
e o PGJ não insiste nos seus termos?
A melhor solução é realmente esta: não homologado o acordo e
sendo tal entendimento confirmado pelo Procurador-Geral, deverá a
confissão ser excluída dos autos e os elementos de prova
eventualmente fornecidos pelo investigado deverão ser-lhe
restituídos.
38
39. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO ACORDO
É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual
mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar
mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por
iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma
documentada eventual justificativa para o não cumprimento do
acordo (art. 18, § 8o).
39
40. CONCLUSÃO:
Extrai-se da Resolução que a comprovação do cumprimento das
condições pelo investigado – ou a impossibilidade de fazê-lo –
figura como uma das condições para a manutenção do acordo,
consubstanciando-se assim em uma demonstração de sua
responsabilidade pessoal. Inverte-se, com isto, a tradicional forma
de fiscalização de condições e medidas que acompanham
benefícios processuais ou executórios, pois o investigado passa a
assumir um comportamento ativo, tanto que previsto o oferecimento
da denúncia como uma consequência imediata da não
comprovação.
40
41. (DES)CUMPRIMENTO DO ACORDO
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou
não observados os deveres assumidos pelo investigado, o membro
do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer
denúncia.
ATENÇÃO: O descumprimento do acordo de não persecução pelo
investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério
Público como justificativa para o eventual não oferecimento de
suspensão condicional do processo.
41
42. Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o
arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.
42