Prática Processual Civil
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires
Advogada
Formadora OA
I. Actos das partes ‐ Prazos processuais
II. Contagem dos prazos
III. Prazo supletivo legal
IV. Modalidades de prazos: peremptório e dilatório
V. Suspensão dos prazos e interrupção do prazo
VI. Modalidades e regras da citação
VII. Trabalho de grupo – o caso “prazo judicial”
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
I. Código de Processo Civil
II. Código Civil
III. Portaria nº 114/2008, de 06.02
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1º Curso de Estagio de 2011 – Ana Alves Pires ‐ Advogada
regra geral: os actos devem ser praticados dentro do
prazo fixados pela lei processual
o prazo processual implica a existência de um processo
judicial
Prazos judicias são:
‐ estatuídos pela lei adjectiva ( processual )
‐ ou fixados pelo Juiz.
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
art. 153º nº 1 do CPC ‐ o prazo é de 10 dias:
‐ quando a lei não fixar prazo nem for determinado pelo Juiz
art. 166º nº 1 do CPC – o prazo é de 5 dias:
‐ para a prática do expediente da secretaria judicial
art. 166º nº 2 do CPC – no próprio dia
‐ a secretaria deve submeter a despacho: os requerimentos que não
respeitem ao andamento de processos pendentes, se forem apresentados
fora de prazo ou se suscitarem dúvidas
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
Prazo peremptório – art. 145º nºs 1 e 3 CPC
‐ é o período de tempo dentro do qual um acto pode ser
realizado
‐ o seu decurso extingue o direito de praticar o acto
Prazo dilatório – art. 145º nº 1 e 2 CPC
‐ é o prazo a partir do qual o prazo peremptório é contado,
‐ é uma adição ao prazo peremptório
Prazo dilatório seguido de prazo peremptório, contam‐se como um só prazo
( art. 148º CPC )
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
252º ‐A CPC: dilação de 5 dias:
a) ‐ citação realizada em pessoa diversa do réu
b) ‐ citação fora da comarca onde pende a acção
dilação de 10 dias ( a) + b) )
dilação de 15 dias:
‐ regiões autónomas quando a acção corra no
continente ou vice versa
dilação de 30 dias:
‐ citado para a causa no estrangeiro
‐ citação edital
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do
qual o prazo começa a correr ‐ 279º al. b) C.C.
o prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado
transfere‐se para o 1º dia útil – art. 279º al. e) C.C. e 144º
nº 2 CPC
são contínuos: incluem sábados, domingos e feriados
suspendem nas férias judiciais, excepto se forem prazos
superiores a seis meses e de processos urgentes
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1º Curso de Estágio de 2011
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• mediante entrega por mão própria na secretaria:
considera‐se praticado o acto na data da entrega – 150º nº 2 al. a)
CPC
• por correio sob registo:
considera‐se praticado o acto na data da feitura do registo postal ‐
150º nº 2 al. b) CPC
• através de telecópia ( fax ):
considera‐se praticado o acto na data da expedição ao tribunal ‐
150º nº 2 al. c) CPC
• por transmissão electrónica de dados:
considera‐se praticado na data da expedição ao tribunal ‐ 150º nº 1
CPC
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
• validade da prática do acto fica dependente do pagamento de
multa – 1º dia ‐10%, 2º dia 25%, 3º dia 40% da taxa de justiça, com o limite
máximo de ½ UC, 3 UC e 7 UC, respectivamente, 145º nº 1 in fine do CPC (valor
UC 2011‐102€)
• Se o acto tiver sido praticado pela própria parte em processo que
não importe a constituição obrigatória de mandatário, a secretaria
notifica‐a para no prazo de 10 dias pagar a multa – 145º nº 7 CPC
• Se o acto tiver sido praticado por mandatário, a multa deve ser
paga imediatamente, se não o for, a secretaria notifica‐o para pagar a multa,
acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa – 145º nº 6 CPC
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
1º ‐ determinar o prazo em curso;
2º ‐ verificar se existe alguma dilação e adicionar o
prazo dilatório ao peremptório,
3º ‐ verificar quando se considera feita a citação ou
a notificação;
4º ‐ fazer a contagem do prazo
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De prazos fixados por lei
De prazos fixados pelo Juiz
De prazos acordados pelas partes
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Ana Alves Pires ‐ Advogada
• Perda do direito de prática do acto
‐ art. 145º nº 3 CPC:
‐ Revelia quando o réu não conteste a acção ‐ Art. 484º do CPC:
consideram‐se confessados os factos articulados pelo Autor,
se o Réu não contestar, apesar de regularmente citado na sua própria
pessoa ou no prazo da contestação juntar aos autos procuração ao mandatário,
‐ Impossibilidade de apresentação de prova
• Remessa dos autos à conta
‐ 3 meses de inércia da parte ( art. 29º nº 3, al. a) do RCP )
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
‐ feita pela entrega ao citando de carta registada com AR;
‐ feita por contacto pessoal do Solicitador de Execução ou do
funcionário judicial com o citando;
‐ feita por mandatário judicial, nos termos dos arts. 245º e
246º do CPC;
‐ efectuada em pessoa diversa do citando é equiparada à
citação pessoal nos casos previstos na lei
‐ efectuada na pessoa do mandatário judicial do citando.
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada
A citação edital tem lugar quando:
‐ o citando se encontre ausente em parte incerta ( art. 244º e
248º do CPC);
Ou,
‐ sejam incertas as pessoas a citar ao abrigo do art. 251º do CPC
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1º Curso de Estágio de 2011
Ana Alves Pires ‐ Advogada

prazos em pratica processo civil portugues

  • 1.
    Prática Processual Civil 1 1ºCurso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires Advogada Formadora OA
  • 2.
    I. Actos daspartes ‐ Prazos processuais II. Contagem dos prazos III. Prazo supletivo legal IV. Modalidades de prazos: peremptório e dilatório V. Suspensão dos prazos e interrupção do prazo VI. Modalidades e regras da citação VII. Trabalho de grupo – o caso “prazo judicial” 2 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 3.
    I. Código deProcesso Civil II. Código Civil III. Portaria nº 114/2008, de 06.02 3 1º Curso de Estagio de 2011 – Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 4.
    regra geral: osactos devem ser praticados dentro do prazo fixados pela lei processual o prazo processual implica a existência de um processo judicial Prazos judicias são: ‐ estatuídos pela lei adjectiva ( processual ) ‐ ou fixados pelo Juiz. 4 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 5.
    art. 153º nº1 do CPC ‐ o prazo é de 10 dias: ‐ quando a lei não fixar prazo nem for determinado pelo Juiz art. 166º nº 1 do CPC – o prazo é de 5 dias: ‐ para a prática do expediente da secretaria judicial art. 166º nº 2 do CPC – no próprio dia ‐ a secretaria deve submeter a despacho: os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes, se forem apresentados fora de prazo ou se suscitarem dúvidas 5 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 6.
    Prazo peremptório –art. 145º nºs 1 e 3 CPC ‐ é o período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado ‐ o seu decurso extingue o direito de praticar o acto Prazo dilatório – art. 145º nº 1 e 2 CPC ‐ é o prazo a partir do qual o prazo peremptório é contado, ‐ é uma adição ao prazo peremptório Prazo dilatório seguido de prazo peremptório, contam‐se como um só prazo ( art. 148º CPC ) 6 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 7.
    252º ‐A CPC:dilação de 5 dias: a) ‐ citação realizada em pessoa diversa do réu b) ‐ citação fora da comarca onde pende a acção dilação de 10 dias ( a) + b) ) dilação de 15 dias: ‐ regiões autónomas quando a acção corra no continente ou vice versa dilação de 30 dias: ‐ citado para a causa no estrangeiro ‐ citação edital 7 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 8.
    não se incluio dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr ‐ 279º al. b) C.C. o prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere‐se para o 1º dia útil – art. 279º al. e) C.C. e 144º nº 2 CPC são contínuos: incluem sábados, domingos e feriados suspendem nas férias judiciais, excepto se forem prazos superiores a seis meses e de processos urgentes 8 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 9.
    • mediante entregapor mão própria na secretaria: considera‐se praticado o acto na data da entrega – 150º nº 2 al. a) CPC • por correio sob registo: considera‐se praticado o acto na data da feitura do registo postal ‐ 150º nº 2 al. b) CPC • através de telecópia ( fax ): considera‐se praticado o acto na data da expedição ao tribunal ‐ 150º nº 2 al. c) CPC • por transmissão electrónica de dados: considera‐se praticado na data da expedição ao tribunal ‐ 150º nº 1 CPC 9 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 10.
    • validade daprática do acto fica dependente do pagamento de multa – 1º dia ‐10%, 2º dia 25%, 3º dia 40% da taxa de justiça, com o limite máximo de ½ UC, 3 UC e 7 UC, respectivamente, 145º nº 1 in fine do CPC (valor UC 2011‐102€) • Se o acto tiver sido praticado pela própria parte em processo que não importe a constituição obrigatória de mandatário, a secretaria notifica‐a para no prazo de 10 dias pagar a multa – 145º nº 7 CPC • Se o acto tiver sido praticado por mandatário, a multa deve ser paga imediatamente, se não o for, a secretaria notifica‐o para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa – 145º nº 6 CPC 10 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 11.
    1º ‐ determinaro prazo em curso; 2º ‐ verificar se existe alguma dilação e adicionar o prazo dilatório ao peremptório, 3º ‐ verificar quando se considera feita a citação ou a notificação; 4º ‐ fazer a contagem do prazo 11 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 12.
    De prazos fixadospor lei De prazos fixados pelo Juiz De prazos acordados pelas partes 12 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 13.
    • Perda dodireito de prática do acto ‐ art. 145º nº 3 CPC: ‐ Revelia quando o réu não conteste a acção ‐ Art. 484º do CPC: consideram‐se confessados os factos articulados pelo Autor, se o Réu não contestar, apesar de regularmente citado na sua própria pessoa ou no prazo da contestação juntar aos autos procuração ao mandatário, ‐ Impossibilidade de apresentação de prova • Remessa dos autos à conta ‐ 3 meses de inércia da parte ( art. 29º nº 3, al. a) do RCP ) 13 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 14.
    ‐ feita pelaentrega ao citando de carta registada com AR; ‐ feita por contacto pessoal do Solicitador de Execução ou do funcionário judicial com o citando; ‐ feita por mandatário judicial, nos termos dos arts. 245º e 246º do CPC; ‐ efectuada em pessoa diversa do citando é equiparada à citação pessoal nos casos previstos na lei ‐ efectuada na pessoa do mandatário judicial do citando. 14 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada
  • 15.
    A citação editaltem lugar quando: ‐ o citando se encontre ausente em parte incerta ( art. 244º e 248º do CPC); Ou, ‐ sejam incertas as pessoas a citar ao abrigo do art. 251º do CPC 15 1º Curso de Estágio de 2011 Ana Alves Pires ‐ Advogada