1. O documento discute os atos processuais, classificando-os em objetiva e subjetiva e descrevendo as formas de prática de atos processuais, incluindo de forma eletrônica.
2. Os atos processuais podem ser praticados de forma oral ou escrita, devendo os orais serem reduzidos a termo. Documentos em língua estrangeira precisam de tradução.
3. A prática eletrônica de atos está permitida desde que respeite publicidade, acesso e participação das partes. Os
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
[1] O documento apresenta uma aula sobre a teoria do fato jurídico, prescrição e decadência no Direito Civil, com foco na preparação para o Exame de Ordem da OAB. [2] Aborda conceitos como suporte fático, elementos do fato jurídico, classificação de invalidades de atos jurídicos, eficaciação de condições e encargos, distinção entre prescrição e decadência. [3] Por fim, lista temas que costumam ser cobrados com frequência nesse exame.
Este capítulo apresenta os primeiros cinco artigos do Estatuto da Advocacia e da OAB, que tratam dos atos privativos de advocacia, da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, do exercício da atividade de advocacia no Brasil ser restrito aos inscritos na OAB, da nulidade de atos praticados por não advogados e dos poderes do advogado para postular em juízo ou fora dele.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 62
1. O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil, bem como a revelia, providências preliminares e saneamento processual.
2. A formação do processo se dá pela propositura da ação através da petição inicial e citação do réu, estabelecendo a relação processual angular entre as partes e
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
1. O documento discute os sujeitos do processo civil, especificamente as partes e seus requisitos de capacidade.
2. São definidas as partes como autor e réu, mas também são incluídos terceiros que podem defender interesses próprios no processo.
3. São explicados os conceitos de capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória, assim como as particularidades dos incapazes e dos cônjuges em ações imobiliárias.
1. O documento apresenta um resumo de uma aula sobre direito processual civil, abordando temas como audiência de instrução e julgamento, provas, sentença e coisa julgada.
2. São descritos os tipos de provas, sua classificação, objeto e teoria geral da prova no direito processual civil.
3. Também são explicados os procedimentos referentes à audiência de conciliação ou mediação no CPC/2015.
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Processual Civil para a OAB, com o cronograma de aulas e informações sobre o professor.
2. Será um curso de 11 aulas abordando os principais temas do Direito Processual Civil exigidos no edital do exame da OAB.
3. O curso utilizará teoria e exercícios comentados para preparar os alunos para as questões do exame.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
[1] O documento apresenta uma aula sobre a teoria do fato jurídico, prescrição e decadência no Direito Civil, com foco na preparação para o Exame de Ordem da OAB. [2] Aborda conceitos como suporte fático, elementos do fato jurídico, classificação de invalidades de atos jurídicos, eficaciação de condições e encargos, distinção entre prescrição e decadência. [3] Por fim, lista temas que costumam ser cobrados com frequência nesse exame.
Este capítulo apresenta os primeiros cinco artigos do Estatuto da Advocacia e da OAB, que tratam dos atos privativos de advocacia, da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, do exercício da atividade de advocacia no Brasil ser restrito aos inscritos na OAB, da nulidade de atos praticados por não advogados e dos poderes do advogado para postular em juízo ou fora dele.
87496878910
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 07
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 62
1. O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil, bem como a revelia, providências preliminares e saneamento processual.
2. A formação do processo se dá pela propositura da ação através da petição inicial e citação do réu, estabelecendo a relação processual angular entre as partes e
1. O documento discute os procedimentos especiais e tutelas de urgência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como mandado de segurança e controle judicial da administração pública.
2. Apresenta os requisitos para propositura de mandado de segurança, como direito líquido e certo lesionado por ato ilegal ou abuso de poder de autoridade.
3. Explica que o controle judicial da administração pública é um requisito do Estado Democrático de Direito, devendo seguir etapas como verificar a observância de regras procedimentais e
1. O documento discute os sujeitos do processo civil, especificamente as partes e seus requisitos de capacidade.
2. São definidas as partes como autor e réu, mas também são incluídos terceiros que podem defender interesses próprios no processo.
3. São explicados os conceitos de capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória, assim como as particularidades dos incapazes e dos cônjuges em ações imobiliárias.
1. O documento apresenta um resumo de uma aula sobre direito processual civil, abordando temas como audiência de instrução e julgamento, provas, sentença e coisa julgada.
2. São descritos os tipos de provas, sua classificação, objeto e teoria geral da prova no direito processual civil.
3. Também são explicados os procedimentos referentes à audiência de conciliação ou mediação no CPC/2015.
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Processual Civil para a OAB, com o cronograma de aulas e informações sobre o professor.
2. Será um curso de 11 aulas abordando os principais temas do Direito Processual Civil exigidos no edital do exame da OAB.
3. O curso utilizará teoria e exercícios comentados para preparar os alunos para as questões do exame.
O documento discute o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Explica que o Ministério Público atua na defesa dos direitos individuais indisponíveis e dos interesses sociais e coletivos. Também aborda as atribuições judiciais e extrajudiciais do Ministério Público, incluindo ações civis públicas em defesa do meio ambiente e dos direitos difusos.
Este documento discute o Direito das Coisas no Brasil. Ele aborda a teoria geral das coisas, características, distinções e classificação de coisas. Também discute posse, proteção possessória, ações possessórias e usucapião. O professor destaca a importância do Direito das Coisas para a prova da OAB e analisa questões anteriores sobre o tema.
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Constitucional ministrada pelos professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale. Eles abordam a teoria geral da Constituição, separação de poderes, princípios fundamentais e apresentam o cronograma do curso, com os principais temas a serem estudados. Por fim, fornecem estatísticas sobre os assuntos mais cobrados na prova de Direito Constitucional do Exame de Ordem.
O documento discute as modalidades das obrigações no Direito Civil, abordando sua teoria geral, estrutura, classificação e solidariedade. Explica a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, e apresenta os elementos constitutivos de uma obrigação, como sujeitos, objeto e conteúdo da prestação. Por fim, analisa temas como obrigações de dar, fazer e não fazer, e solidariedade ativa e passiva.
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento discute como a adoção do Novo Código de Processo Civil no Brasil levou a um aumento na realização de audiências de conciliação e mediação. Estados como São Paulo e o Distrito Federal observaram um crescimento de 24% a 47% nessas audiências. No entanto, alguns juízes ainda resistem a encaminhar processos para tentativas de resolução autocompositiva, apesar de ser um direito do cidadão.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
A aula trata de sete contratos em especial: compra e venda, compromisso de compra e venda, doação, troca ou permuta, estimatório, locação e suas variações, comodato e mútuo. A compra e venda é analisada em maior detalhe, incluindo suas características, requisitos, riscos e regras especiais.
1. O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Civil para a prova da OAB, abordando pessoas e bens.
2. É fornecido um cronograma com 11 aulas e a metodologia adotada é focada nos assuntos mais recorrentes em prova com base em questões anteriores.
3. A aula introdutória aborda conceitos sobre pessoas, direitos da personalidade, bens e questões sobre a importância do Direito Civil para a prova da OAB.
1. O documento apresenta uma aula sobre licitações e contratos administrativos ministrada por um professor de Direito Administrativo. O tema é dividido em vários tópicos como conceito e finalidades de licitação, modalidades de licitação, contratação direta, anulação e revogação, e contratos administrativos.
2. A licitação é um procedimento administrativo que antecede a celebração de contratos administrativos, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Suas principais finalidades são garantir a
O documento descreve uma aula sobre os poderes da administração pública ministrada pelos professores Érica Porfírio e Erick Alves. O professor Erick Alves apresenta os principais poderes administrativos, com destaque para o poder discricionário e o poder de polícia. A aula contém também jurisprudência e questões comentadas sobre o tema.
1. O documento discute infrações e sanções disciplinares para advogados de acordo com o Estatuto da OAB. 2. Entre as infrações disciplinares listadas estão violar o sigilo profissional sem justa causa, estabelecer acordos com a parte adversa sem autorização do cliente, e abandonar uma causa sem justo motivo. 3. As sanções disciplinares incluem censura, suspensão, exclusão e multa.
A aula aborda os seguintes temas sobre obrigações: 1) a teoria do pagamento, incluindo sujeitos, objeto, lugar, tempo e prova; 2) modalidades especiais de pagamento como consignação, pagamento com sub-rogação e imputação; 3) transmissão de obrigações através de cessão de crédito e assunção de dívida; 4) inadimplemento, mora, juros, cláusula penal e enriquecimento sem causa. Por fim, são vistos atos unilaterais como prome
O documento discute o Poder Legislativo brasileiro, abordando sua estrutura e funcionamento, com foco na Câmara dos Deputados e no Senado. Também apresenta as funções do Poder Legislativo e os tipos de reuniões legislativas, como sessões ordinárias e extraordinárias. Por fim, explica os controles interno e externo, em especial a fiscalização contábil, orçamentária e patrimonial.
O documento apresenta uma série de questões sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como elementos caracterizadores da relação de emprego, princípios e fontes do Direito do Trabalho, contrato individual de trabalho e direitos dos trabalhadores. As questões testam o conhecimento do candidato sobre assuntos fundamentais do Direito do Trabalho para a primeira fase do exame da OAB.
O documento apresenta um resumo da aula 05 de Direito Administrativo sobre agentes públicos, abordando temas como normas constitucionais, cargo, emprego e função pública, concurso público, cargos em comissão, contratação temporária, direitos de associação e greve de servidores, regime remuneratório e acumulação de cargos.
O documento discute os direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos no Brasil. Os professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale apresentam os conceitos centrais desses temas para a prova da OAB.
Este documento discute o processo administrativo fiscal no Brasil. Ele define processo administrativo como uma sucessão de atos administrativos que tendem a um resultado final, e descreve suas principais fases: introdutória, instrutória, decisória e recursal. Também explica princípios como legalidade, ampla defesa, contraditório e verdade material que regem o processo administrativo.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia da legislação tributária. Explica que a validade está presente quando o processo de produção da lei respeita os requisitos constitucionais, a vigência ocorre quando a lei está publicada e em vigor, e a eficácia é quando a lei está apta a produzir efeitos imediatos. Também aborda a aplicação desses conceitos no Código Tributário Nacional.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
O documento discute o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Explica que o Ministério Público atua na defesa dos direitos individuais indisponíveis e dos interesses sociais e coletivos. Também aborda as atribuições judiciais e extrajudiciais do Ministério Público, incluindo ações civis públicas em defesa do meio ambiente e dos direitos difusos.
Este documento discute o Direito das Coisas no Brasil. Ele aborda a teoria geral das coisas, características, distinções e classificação de coisas. Também discute posse, proteção possessória, ações possessórias e usucapião. O professor destaca a importância do Direito das Coisas para a prova da OAB e analisa questões anteriores sobre o tema.
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Constitucional ministrada pelos professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale. Eles abordam a teoria geral da Constituição, separação de poderes, princípios fundamentais e apresentam o cronograma do curso, com os principais temas a serem estudados. Por fim, fornecem estatísticas sobre os assuntos mais cobrados na prova de Direito Constitucional do Exame de Ordem.
O documento discute as modalidades das obrigações no Direito Civil, abordando sua teoria geral, estrutura, classificação e solidariedade. Explica a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, e apresenta os elementos constitutivos de uma obrigação, como sujeitos, objeto e conteúdo da prestação. Por fim, analisa temas como obrigações de dar, fazer e não fazer, e solidariedade ativa e passiva.
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...Esdras Arthur Lopes Pessoa
O documento discute como a adoção do Novo Código de Processo Civil no Brasil levou a um aumento na realização de audiências de conciliação e mediação. Estados como São Paulo e o Distrito Federal observaram um crescimento de 24% a 47% nessas audiências. No entanto, alguns juízes ainda resistem a encaminhar processos para tentativas de resolução autocompositiva, apesar de ser um direito do cidadão.
O documento discute atos administrativos, definindo-os como declarações unilaterais do Estado que produzem efeitos jurídicos imediatos de acordo com a lei e estão sujeitos ao controle judicial. Também aborda os conceitos, atributos, elementos, vícios e formas de extinção dos atos administrativos.
A aula trata de sete contratos em especial: compra e venda, compromisso de compra e venda, doação, troca ou permuta, estimatório, locação e suas variações, comodato e mútuo. A compra e venda é analisada em maior detalhe, incluindo suas características, requisitos, riscos e regras especiais.
1. O documento apresenta uma aula introdutória sobre Direito Civil para a prova da OAB, abordando pessoas e bens.
2. É fornecido um cronograma com 11 aulas e a metodologia adotada é focada nos assuntos mais recorrentes em prova com base em questões anteriores.
3. A aula introdutória aborda conceitos sobre pessoas, direitos da personalidade, bens e questões sobre a importância do Direito Civil para a prova da OAB.
1. O documento apresenta uma aula sobre licitações e contratos administrativos ministrada por um professor de Direito Administrativo. O tema é dividido em vários tópicos como conceito e finalidades de licitação, modalidades de licitação, contratação direta, anulação e revogação, e contratos administrativos.
2. A licitação é um procedimento administrativo que antecede a celebração de contratos administrativos, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Suas principais finalidades são garantir a
O documento descreve uma aula sobre os poderes da administração pública ministrada pelos professores Érica Porfírio e Erick Alves. O professor Erick Alves apresenta os principais poderes administrativos, com destaque para o poder discricionário e o poder de polícia. A aula contém também jurisprudência e questões comentadas sobre o tema.
1. O documento discute infrações e sanções disciplinares para advogados de acordo com o Estatuto da OAB. 2. Entre as infrações disciplinares listadas estão violar o sigilo profissional sem justa causa, estabelecer acordos com a parte adversa sem autorização do cliente, e abandonar uma causa sem justo motivo. 3. As sanções disciplinares incluem censura, suspensão, exclusão e multa.
A aula aborda os seguintes temas sobre obrigações: 1) a teoria do pagamento, incluindo sujeitos, objeto, lugar, tempo e prova; 2) modalidades especiais de pagamento como consignação, pagamento com sub-rogação e imputação; 3) transmissão de obrigações através de cessão de crédito e assunção de dívida; 4) inadimplemento, mora, juros, cláusula penal e enriquecimento sem causa. Por fim, são vistos atos unilaterais como prome
O documento discute o Poder Legislativo brasileiro, abordando sua estrutura e funcionamento, com foco na Câmara dos Deputados e no Senado. Também apresenta as funções do Poder Legislativo e os tipos de reuniões legislativas, como sessões ordinárias e extraordinárias. Por fim, explica os controles interno e externo, em especial a fiscalização contábil, orçamentária e patrimonial.
O documento apresenta uma série de questões sobre Direito do Trabalho, abordando tópicos como elementos caracterizadores da relação de emprego, princípios e fontes do Direito do Trabalho, contrato individual de trabalho e direitos dos trabalhadores. As questões testam o conhecimento do candidato sobre assuntos fundamentais do Direito do Trabalho para a primeira fase do exame da OAB.
O documento apresenta um resumo da aula 05 de Direito Administrativo sobre agentes públicos, abordando temas como normas constitucionais, cargo, emprego e função pública, concurso público, cargos em comissão, contratação temporária, direitos de associação e greve de servidores, regime remuneratório e acumulação de cargos.
O documento discute os direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos no Brasil. Os professores Diego Cerqueira e Ricardo Vale apresentam os conceitos centrais desses temas para a prova da OAB.
Este documento discute o processo administrativo fiscal no Brasil. Ele define processo administrativo como uma sucessão de atos administrativos que tendem a um resultado final, e descreve suas principais fases: introdutória, instrutória, decisória e recursal. Também explica princípios como legalidade, ampla defesa, contraditório e verdade material que regem o processo administrativo.
O documento discute os conceitos de validade, vigência e eficácia da legislação tributária. Explica que a validade está presente quando o processo de produção da lei respeita os requisitos constitucionais, a vigência ocorre quando a lei está publicada e em vigor, e a eficácia é quando a lei está apta a produzir efeitos imediatos. Também aborda a aplicação desses conceitos no Código Tributário Nacional.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
O documento discute o juiz e auxiliares da justiça de acordo com o Direito Processual Civil. Aborda a organização judiciária no Brasil, os tribunais e seus poderes, o duplo grau de jurisdição e a jurisdição extraordinária do STF e STJ. Explora também os requisitos para atuação do juiz como jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
1. O documento apresenta um resumo sobre competência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como competência em razão da matéria e do valor, competência funcional e territorial, modificações de competência e declaração de incompetência.
2. São apresentadas as formas de fixação e modificação da competência, destacando-se a modificação pela inércia do réu.
3. A competência é classificada entre absoluta e relativa, em razão da matéria, do valor da causa, territorial e funcional. Conflitos de competência e
O documento apresenta modelos de recursos e respostas judiciais, incluindo agravo de instrumento, recurso de apelação e recurso ordinário constitucional, com exemplos de petições, razões, contraminutas e pedidos.
1. O documento apresenta um plano de aulas para o curso de Direito Processual Penal para a OAB, com o objetivo de preparar os alunos para a prova.
2. Serão abordados diversos temas como princípios do processo penal, inquérito policial, ação penal, jurisdição e competência, direito probatório, prisões cautelares, procedimentos do CPP e recursos.
3. O professor fará um resumo dos assuntos mais relevantes e cobrará questões antigas da FGV para familiarizar os alunos com
O documento discute a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. Aborda os conceitos de Estado, federação e os entes que compõem a federação brasileira - União, estados, Distrito Federal e municípios. Também explica as características e competências de cada ente federativo no Brasil.
O documento resume os principais princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O texto explica a diferença entre princípios expressos e implícitos e apresenta exemplos de questões sobre o tema.
O documento discute o Poder Executivo brasileiro, abordando suas funções, a diferença entre presidencialismo e parlamentarismo, e os requisitos e processo para a investidura e posse do Presidente da República.
O documento discute princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade e moralidade. Também aborda agentes públicos, incluindo acesso a cargos, concurso público, direitos de servidores e remuneração. Por fim, trata de obrigatoriedade de licitação e responsabilidade civil do Estado.
O documento discute as teorias da responsabilidade extracontratual do Estado, começando por definir o conceito e evoluindo para explicar três teorias principais: 1) teoria da irresponsabilidade, 2) teorias civilistas baseadas na culpa, e 3) teorias publicistas como a da culpa administrativa e a do risco, que levam em conta o nexo de causalidade entre o serviço público e o dano sofrido.
1. O documento apresenta uma aula sobre inquérito policial, que é a principal forma de investigação criminal. 2. O inquérito policial é definido como o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apurar uma infração penal e sua autoria. 3. São apresentadas as características do inquérito policial, como sua natureza administrativa e inquisitiva, além de tratar de seu início, desenvolvimento e conclusão.
1. O documento discute o processo dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dividido em duas partes: judicium accusationis e judicium causae. 2. A primeira fase, judicium accusationis, analisa se o acusado deve ser submetido a julgamento e inclui a denúncia, resposta do réu, audiência de instrução e as decisões de pronúncia ou impronúncia. 3. A segunda fase, judicium causae, compreende os atos entre a pronúncia e o julgamento, incluindo o dessaforamento e a sessão
A aula aborda diversos contratos em espécie regulados pelo Código Civil, incluindo prestação de serviços, empreitada, mandato, agência e distribuição, corretagem, transporte, seguro, constituição de renda, jogo e aposta e fiança. Há ênfase nos aspectos essenciais de cada contrato, como obrigações, riscos e extinção. A fiança é destacada como o contrato mais recorrente na prova da OAB.
1) O documento resume os principais conceitos e procedimentos do Direito Processual do Trabalho para o cargo de Analista Judiciário, incluindo definições de processo, procedimento e atos processuais.
2) Aborda os diferentes tipos de atos processuais, quem os pratica, termos processuais, prazos processuais e sua contagem.
3) Fornece detalhes sobre as características e classificação dos prazos processuais como peremptórios e dilatórios.
1. O documento apresenta um curso sobre Direito Processual Civil para o concurso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com aulas sobre jurisdição, competência, sujeitos do processo e outros temas.
2. O cronograma lista os temas e datas em que cada aula será disponibilizada.
3. A primeira aula introduz o tema da jurisdição, definindo-a como o poder conferido ao Estado, por meio dos juízes, de solucionar conflitos aplicando a lei aos casos concretos.
1. O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, distinguindo entre irregularidades, nulidades relativas e nulidades absolutas.
2. As nulidades relativas decorrem da violação de formalidades que visam garantir interesses predominantemente das partes, cabendo à parte interessada comprovar prejuízo.
3. Já as nulidades absolutas decorrem sempre da ofensa a princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, sendo o prejuízo presumido e podendo ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
1) O documento discute o princípio da celeridade processual e a necessidade de se equilibrar a rapidez dos processos com outras garantias constitucionais.
2) Argumenta-se que apenas acelerar os ritos processuais não é suficiente para se chegar a uma decisão justa, sendo necessário preservar a ampla defesa, o contraditório e outros direitos fundamentais.
3) Defende-se a ideia de que todos os direitos devem ser garantidos no processo, sem hierarquia, de forma a permitir a participação igualitária das
O documento resume os principais conceitos sobre atos processuais e comunicação dos atos processuais em três frases:
1) Apresenta os conceitos de negócio jurídico processual, calendário procedimental e as características de forma, tempo e lugar dos atos processuais.
2) Discorre sobre o processo eletrônico, os prazos processuais e a comunicação dos atos, destacando a contagem de prazos e as formas de comunicação.
3) Aborda ainda a preclusão, os prazos dos juízes, servidores
O documento discute as noções de processo e procedimento no direito processual penal brasileiro. Processo é mais amplo e refere-se ao conjunto de atos que levam da acusação à sentença, enquanto procedimento é o modo como esse processo se desenvolve. Existem procedimentos comum e especiais, sendo estes últimos previstos em leis penais ou no Código de Processo Penal para crimes específicos.
1) O documento discute as nulidades no processo civil, abordando os planos do mundo jurídico, princípios como a instrumentalidade das formas e da causalidade, e classificações como nulidades absolutas e relativas.
2) Também apresenta diferentes visões sobre nulidades, como se referem a vícios sanáveis ou insanáveis, e podem decorrer da falta de pressupostos processuais ou de forma.
3) Por fim, discute a abrangência das nulidades em atingir todo o processo ou apenas determinados atos, e a competência do
Apostila de processo e pressuposto processualKelia Marcal
O documento discute os conceitos de processo e procedimento, distinguindo-os. Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, enquanto procedimento é o modo como o processo se desenvolve. Também aborda os pressupostos processuais de existência, que incluem a capacidade de ser parte e a existência de um órgão investido de jurisdição, e os requisitos de validade, como a competência do órgão jurisdicional e a imparcialidade do juízo.
Este documento apresenta 14 quadros sinóticos sobre direito processual civil, incluindo conceitos como jurisdição, processo, ação, sentença e coisa julgada. Resolve também questões com gabaritos comentados sobre esses temas.
Este documento apresenta um curso on-line de Direito Processual Civil para candidatos aos cargos de analista de controle externo do Tribunal de Contas da União (ACE/TCU) e Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (AFC/CGU). O curso abordará os princípios constitucionais do Direito Processual Civil, os atos judiciais, e os principais mecanismos de controle judicial dos atos administrativos, como o mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública. O curso ter
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
1. Conceito de coisa julgada e distinção entre coisa julgada formal e material;
2. A coisa julgada material ocorre quando há decisão sobre o mérito da causa e torna os efeitos da sentença imutáveis;
3. Não há formação de coisa julgada material em processos cautelares, de liquidação de sentença ou execução, uma vez que nestes casos não há julgamento do mérito da demanda.
O documento discute os pressupostos processuais necessários para a validade de um processo, dividindo-os em subjetivos e objetivos. Os subjetivos incluem a competência do juiz, capacidade das partes e representação por advogado. Os objetivos incluem a forma procedimental adequada, citação válida, inexistência de litispendência, coisa julgada e perempção e petição apta. O documento explica cada um desses pressupostos.
O documento discute três temas principais:
1) Autotutela - a resolução de conflitos pelas próprias mãos nas civilizações primitivas e alguns exemplos remanescentes no direito brasileiro atual, como greves e legítima defesa.
2) Autocomposição - métodos de resolução de conflitos por acordo entre as partes, possivelmente com a ajuda de terceiros, como negociação, conciliação e mediação.
3) Jurisdição - o papel do Estado em aplicar a norma jurídica aos casos con
O documento discute três temas principais:
1) Autotutela - A resolução de conflitos nas civilizações primitivas sem influência de terceiros, por meio da força. Ainda existem exemplos no direito brasileiro como greves e legítima defesa, mas com limites.
2) Autocomposição - Métodos de resolução de conflitos por acordo entre as partes ou com ajuda de terceiros imparciais, como negociação, conciliação e mediação.
3) Jurisdição - O Estado aplica a norma jurídica aos
Aula demonstrativa do Curso de Direito Processual Civil para Concurso MP-RJ 2016, cargo de Técnico. Conforme novo CPC! Confira o curso completo para MP-RJ no site: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/mp-rj-365/
1) O documento descreve a evolução histórica do direito processual, começando por não ser autónomo e sem códigos processuais, evoluindo para uma autonomização no século XIX com os primeiros códigos.
2) Apresenta os princípios do direito processual civil, distinguindo entre princípios com enquadramento constitucional e princípios regulados na lei ordinária.
3) Discutem-se os princípios estruturantes do processo - contraditório, igualdade e legalidade da decisão - sem os quais não
O documento discute o significado e conceitos fundamentais do direito processual. Resume que o direito processual é o ramo do direito público que define as regras e princípios da atividade jurisdicional do Estado para solucionar conflitos de forma ordenada. Também discute que o processo é o instrumento através do qual as partes podem buscar a tutela jurisdicional de um juiz imparcial para a proteção de seus direitos.
1. O documento apresenta um resumo da evolução histórica do direito processual, desde a inexistência do interesse estatal na resolução de conflitos até o atual estado democrático de direito.
2. Apresenta também as principais alterações nos códigos de processo civil brasileiros de 1939, 1973 e 2015, sendo que este último objetivou adequar as normas à constituição e ao estado democrático de direito.
3. Resume os principais princípios do novo CPC de 2015, como o devido processo legal, dignidade da pessoa humana
Semelhante a AULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA (20)
O Tribunal de Justiça de São Paulo quer dobrar seu orçamento para R$ 22 bilhões e aumentar os salários dos conciliadores e juízes auxiliares em até 77%. O orçamento extra seria usado para digitalizar processos físicos e modernizar o sistema judiciário.
O documento discute os principais aspectos do direito real de propriedade e dos modos de aquisição da propriedade. Em especial, trata dos poderes do proprietário, da função social da propriedade, das formas de aquisição originária e derivada, dos princípios e efeitos do registro de imóveis, e do instituto da usucapião.
O documento apresenta vários macetes jurídicos, resumindo:
1) A diferença entre efeitos "ex tunc" e "ex nunc";
2) Como memorizar os fundamentos da CF/88;
3) Cargos exclusivos de brasileiros natos previstos na CF.
O documento apresenta um resumo das 15 aulas de um curso de Ética Profissional da OAB de 2017. A primeira aula trata dos requisitos para inscrição como advogado ou estagiário, assim como os motivos para cancelamento ou interrupção temporária da inscrição. As atividades privativas da advocacia e os direitos dos advogados são discutidos nas aulas 2 e 3.
Este documento apresenta 24 questões sobre direito tributário referentes à primeira fase do exame da OAB. As questões abordam diferentes tópicos como definição de tributo, competência para instituição de taxas e contribuições, princípios constitucionais aplicáveis aos tributos e características das diferentes espécies tributárias.
Este documento discute questões sobre o inquérito policial e a aplicação da lei processual penal no Brasil. O capítulo 1 aborda tópicos como os princípios da aplicação da lei processual nova e da ultratividade da lei penal. O capítulo 2 trata de assuntos relacionados ao inquérito policial, como direitos do indiciado, competências da autoridade policial e prazos para conclusão. São apresentadas 16 questões sobre esses temas.
Este documento apresenta 51 questões sobre Direito Civil referentes a exames da Ordem dos Advogados do Brasil. As questões abordam tópicos como direitos da personalidade, capacidade civil, domicílio, pessoas jurídicas, negócios jurídicos, prescrição e decadência. O texto fornece também as alternativas de resposta para cada questão, visando ajudar os estudantes a se prepararem para os exames de ordem.
O documento classifica e descreve os diferentes tipos de atos administrativos realizados pela administração pública. Apresenta atos vinculados, discricionários, gerais, individuais, internos, externos, de impérios ou autoridade, de gestão e de mero expediente. Também diferencia atos simples, compostos e complexos com base no número de manifestações de vontade necessárias para sua formação.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de preços de produtos alimentícios e eletrônicos realizada em dois supermercados ao longo de três semanas. As tabelas mostram as médias, modas, variâncias e desvios padrão dos preços pesquisados, permitindo comparar as variações encontradas entre os supermercados.
1. O documento contém 49 questões sobre direito administrativo, incluindo questões sobre poder de polícia, atos administrativos, contratos administrativos e licitações. 2. Aborda temas como características e elementos dos atos administrativos, diferenças entre autorização, permissão e concessão, e princípios que regem licitações. 3. As questões testam os conceitos-chave do direito administrativo e se as afirmativas apresentadas estão corretas ou incorretas de acordo com a doutrina.
Este documento fornece orientações sobre como elaborar fichas de estudo de forma eficaz para a prova de Direito Administrativo. Recomenda que as fichas sejam feitas pelo próprio estudante para que ele entenda melhor os desenhos, ícones e abreviações utilizados. Sugere usar papel, canetas e lápis de cor para criar as fichas de forma rápida em vez de programas complexos.
Este documento fornece uma explicação sobre a carta testemunhável no processo penal brasileiro em três frases:
1) A carta testemunhável é um recurso subsidiário utilizado quando outra via recursal não estiver disponível para contestar uma decisão judicial que negou um recurso.
2) Ela permite que a questão seja levada ao conhecimento do tribunal superior para que este determine a admissão ou envio do recurso originalmente negado.
3) Seu processamento envolve a apresentação de uma petição ao escrivão dentro de 48 horas e possui e
1. O documento discute vários aspectos da prisão cautelar e preventiva no processo penal brasileiro, como os motivos para decretação, prazos e regras para cada tipo de prisão.
2. A prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes como homicídio, sequestro e estupro.
3. A prisão preventiva tem caráter rebus sic stantibus, ou seja, pode ser revogada ou decretada novamente pelo juiz conforme as circunstâncias do processo.
O documento discute diversos tópicos relacionados a prisões no processo penal brasileiro. Em especial, aborda as espécies de prisão, prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar. Resume que a prisão pode ser pena ou sem pena, e que a preventiva tem natureza excepcional, podendo ser decretada pré ou processualmente se preenchidos os pressupostos legais como prova do crime e indícios de autoria, além de periculum libertatis. Já a temporária é cautelar com prazo, e a
Este documento discute os conceitos e formalidades associadas à prisão no processo penal brasileiro. Resume que a prisão pode ser pena ou cautelar, e que esta última inclui flagrante, temporária, preventiva e administrativa. Também aborda o mandado de prisão, o uso de força e algemas, e as diferentes espécies de flagrante como próprio, impróprio e presumido.
Este documento apresenta um resumo sobre provas em processo penal, abordando exames periciais, interrogatório do acusado e confissão. Discorre sobre os tipos de exames periciais como exame de corpo de delito, exame necroscópico e grafotécnico. Também trata do interrogatório do acusado, requisitos para sua realização e natureza jurídica. Por fim, define confissão, suas espécies e requisitos de validade como prova no processo.
Brad foi condenado por latrocínio por ter participado de um furto com seu comparsa George. No entanto, Brad alega que não sabia que George portava uma arma e que seu acordo era apenas para praticar furto. Assim, pede a desclassificação para o crime de furto qualificado e a redução da pena para o mínimo legal. Subsidiariamente, requer a redução da pena pelo latrocínio para o mínimo legal.
O documento fornece 32 dicas sobre recursos no processo penal brasileiro. As dicas resumem os principais recursos como apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução e embargos, explicando seus prazos e quando cada um pode ser utilizado.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
O documento resume os principais tipos de meios de impugnação a decisões judiciais de acordo com a doutrina processual civil brasileira. Apresenta uma tipologia dos meios de impugnação, dividindo-os em recursos, ações autônomas de impugnação e sucedâneos recursais. Explora também a classificação dos recursos em parciais e totais, de fundamentação livre e vinculada, e ordinários e extraordinários.
1. Aula 06
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
2. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 76
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA OAB
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo VII: Dos Atos Processuais. 02
2. Resumo 40
3. Questões comentadas 41
4. Lista das questões apresentadas 68
5. Gabarito 76
CAPÍTULO VII: DOS ATOS PROCESSUAIS
Ato, de modo geral, e sem alongamento na realidade processual,
refere-se a uma ação, a algo que está sendo feito ou pode ser feito
por uma pessoa. Transpondo a premissa para a realidade da ciência
jurídica, podemos definir o ato processual como o comportamento
das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justiça no
sentido de criar, de modificar ou de extinguir um direito dentro do
outro. (Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil,
v1)
Assim, são atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir
direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdição, ou, até
mesmo, de terceiros.
Praticam atos processuais as partes, o juiz, os auxiliares. São eles que iniciam,
desenvolvem e encerram o processo.
Não são esses atos, contudo, os únicos a produzirem efeitos processuais.
Temos aqui uma primeira distinção, entre atos processuais, que são fruto de
ação destinada a produzir efeitos no processo (a petição inicial e a sentença são
Aula 06: DOS ATOS PROCESSUAIS.
87496878910
3. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 76
exemplos de atos processuais) e fatos processuais, decorrentes de eventos que
acabam por produzir efeitos no processo, ainda que de maneira não intencional (a morte
da parte e o decurso do tempo são exemplos de fatos processuais). Assim, tanto os atos
como os fatos processuais influenciam o processo, contudo os atos decorrem da
manifestação do ser humano e os fatos independem da vontade da pessoa humana.
Não se fala em atos processuais quando praticados fora do processo, nem são
todos os praticados dentro dele classificados como atos processuais.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Podem ser classificados de duas formas:
1. OBJETIVA (relativa ao objeto), os atos poderão ser:
a) de iniciativa: pretendem iniciar a relação processual petição inicial.
b) de desenvolvimento: pretendem movimentar o processo. São os atos de
instrução provas e alegações e de ordenação impulso, formação, direção.
c) de conclusão: são os decisórios do juiz ou dispositivos das partes a
desistência, a renúncia, a sentença.
2. SUBJETIVA (relativa às pessoas). Classificação adotada pelo CPC/2015.
a) Atos das partes (autor e réu):
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais.
São praticados pelas próprias partes ou pelos seus advogados, de modo
excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de
homologação para externalizar seus efeitos.
Exemplo: A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial
(Parágrafo único, art. 200 do NCPC).
b) Atos do juiz:
87496878910
4. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 76
Classificam-se como atos do juiz: a sentença, o despacho, as decisões
interlocutórias.
c) Atos dos auxiliares da justiça:
Podemos destacar o escrivão ou chefe de secretária como a espécie, do gênero
auxiliares da justiça, mais importante, pois responsabiliza-se pela guarda dos autos e
cumprimento das ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus
atos podem ser classificados em atos de documentação e de comunicação.
OBJETIVA (objeto) Iniciativa, desenvolvimento, conclusão.
SUBJETIVA (pessoas) Das partes, do juiz, dos auxiliares da justiça.
A inobservância dos prazos estabelecidos no CPC para o
cumprimento dos atos do escrivão, não acarretará penalidades
processuais ao auxiliar. No entanto, o escrivão poderá ser punido
administrativamente ou ter que reparar a parte que se sente
prejudicada por perdas e danos.
2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
O CPC prevê o modo como devem ser praticados os atos. Quando há a exigência
de que cumpram forma específica como condição de validade, falamos dos atos solenes.
Quando não se exige uma forma pré-determinada para cumpri-los, falamos em atos não
solenes.
Mas, reparem que o legislador tratou de combater o formalismo excessivo, como
apontam os seguintes artigos:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,
salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de
outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Ou ainda:
87496878910
5. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 76
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos
que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a
fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não
resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Vimos que no CPC vale o entendimento de que a forma é relevante, mas seu
descumprimento não deve invalidar o ato, a menos que haja expressa previsão legal. O
conteúdo do ato é mais importante do que a forma.
Contempla, assim, o princípio da instrumentalidade da forma, bem como o
princípio da liberdade dos atos processuais.
(TRT 5ª Região/Adaptada) É correto afirmar que os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, tendo-
se por válidos aqueles que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade
essencial.
Gabarito: (a) Certo.
Linguagem dos Atos Processuais
O ato jurídico é exteriorizado por linguagem oral ou escrita. O ato oral precisa ser
reduzido a termo pelo chefe de secretaria.
O documento em língua estrangeira deve ser acompanhado por tradução,
realizada por tradutor juramentado ou indicado pelo juiz. Para os atos orais em língua
estrangeira, faz-se necessário um intérprete. O mesmo valerá à linguagem mímica dos
surdos-mudos, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua
portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos
autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou
pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
87496878910
6. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 76
2.1 DA PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS PROCESSUAIS
A regra no processo civil brasileiro é o registro escrito dos atos e termos do
processo, formando autos ou caderno processual. O processo eletrônico também está a
cada dia mais presente nos procedimentos do Judiciário.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir
que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na
forma da lei. A forma eletrônica também se aplica, no que for cabível, à prática de atos
notariais e de registro.
Os sistemas de automação processual devem respeitar a publicidade dos atos, o
acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e
sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços,
dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Registro
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que
atendam aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio,
conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade,
observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles
intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou
o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Também importante destacar que, ao se tratar de processo total ou parcialmente
documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado
digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados
das partes.
87496878910
7. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 76
Eventuais contradições na transcrição devem ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e
ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Competência para Regulamentar
Compete ao Conselho Nacional de Justiça CNJ e, supletivamente, aos
tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio
eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação
progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem
necessários, conforme art. 196 do CPC/2015.
Muito se comentou sobre a timidez do novo código com relação à prática
eletrônica, já que pouco o diploma dispôs sobre a questão; mas o art. 196 evidencia a
opção do legislador pelo detalhamento por normas infralegais, a serem expedidas pelo
CNJ e tribunais, desse modo a atualização e adequação a novas tecnologias não ficariam
subordinadas à rigidez de aprovação de uma nova lei.
Compete aos tribunais, ainda, a divulgação de informações constantes de seu
sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a
divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Nos casos de problema técnico
do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos
andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º do
CPC/2015, a saber:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato
processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à
parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário.
Por determinação do art. 198 as unidades do Poder Judiciário devem manter
gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de
atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes,
87496878910
8. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 76
sendo admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados esses equipamentos.
Ademais, os órgãos judiciários assegurarão às pessoas com deficiência
possibilidade de acesso a seus sítios (sites) na rede mundial de computadores, ao meio
eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à
assinatura eletrônica.
Os documentos produzidos por meio eletrônico são considerados originais. Do
mesmo modo, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos
pelos órgãos da Justiça, Ministério Público, procuradorias, autoridades policiais,
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força
probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
(TRF 1º Região) Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os
atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e
pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
a) oralmente no momento da realização do ato, registrando-se a alegação, devendo
o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta decisão.
b) oralmente no momento da realização do ato, registrando-se a alegação, devendo
o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta
decisão.
c) oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
d) oralmente no momento da realização do ato, devendo ser as razões da
contradição feitas por escrito no prazo de cinco dias e o juiz decidir no prazo de
quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta decisão.
e) por escrito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta decisão.
Gabarito: C
87496878910
9. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 76
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
263. (art. 194) A mera juntada de decisão aos autos eletrônicos não necessariamente lhe
confere publicidade em relação a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de
Advogados. Prazos).
264. (art. 194) Salvo hipóteses de segredo de justiça, nos processos em que se realizam
intimações exclusivamente por portal eletrônico, deve ser garantida ampla publicidade aos
autos eletrônicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade
de Advogados. Prazos).
265. (art. 194) É possível haver documentos transitoriamente confidenciais no processo
eletrônico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
3. PUBLICIDADE
Nosso código contempla o princípio da publicidade, ao determinar que os atos
processuais são públicos (art. 189). Todavia, prevê que correrão em segredo de
justiça (art. 189), os processos:
1. quando o interesse público o exigir;
2. que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união
estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
3. em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
4. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo;
Obs. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de
justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Pode, contudo, o terceiro que demonstrar interesse jurídico requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de
divórcio ou separação.
4. QUEM PRATICA ATOS PROCESSUAIS
4.1. ATOS DAS PARTES
São praticados por: autor, réu, terceiros intervenientes, Ministério Público,
Defensoria Pública, Advocacia Pública.
87496878910
10. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 76
Esses atos, em regra, produzem efeitos imediatos (vejam o art. 200,
CPC/2015).
Devido ao princípio dispositivo, os atos praticados pelas partes são
fundamentais na dinâmica dos processos. São eles que estimulam os atos judiciais e os
atos dos auxiliares.
A petição inicial constitui o ato de maior relevância praticado pelo autor, pois,
além de expor o objeto, a causa de pedir e o réu, ela limita a atuação do magistrado em
respeito ao princípio da congruência.
Da parte do réu, a contestação é o ato de maior importância, pois questiona os
argumentos apresentados na petição inicial. A contestação assumiu no novo código uma
abrangência que praticamente à equipara à resposta do réu, abrangendo, inclusive, a
reconvenção, entre outras defesas que não eram antes consideradas contestação.
As partes praticam uma série de outros atos no curso do processo. A grande
maioria deles exercida por seus advogados.
Todavia, a parte poderá postular em causa própria (art. 103 CPC), quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, nos casos em que a lei autorizar.
Há também aqueles atos que devem ser praticados pela própria pessoa e não por
seu procurador. São os de caráter personalíssimo, cujo exemplo seria o do depoimento
pessoal. Porém, também nesse caso, há exceção. Quando se tratar, por exemplo, de
depoimento pessoal de pessoa jurídica, será realizado por representante legal ou por
mandatário com poderes especiais.
Ainda sobre atos das partes, devemos ter em mente que:
se não houver disposição em contrário, os atos das partes produzem de modo
imediato a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Mas, a
desistência da ação somente produzirá efeito depois da homologação judicial.
para a restauração do processo é possível que sejam utilizados os autos
suplementares (§ 1º, art. 712).
4.2. ATOS DO JUIZ
87496878910
11. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 76
O juiz praticará atos decisórios e não-decisórios. Enquanto naqueles
(decisórios) há conteúdo de comando, nestes (não-decisórios) há função administrativa
somente.
Os atos decisórios, por sua vez, são subdivididos em propriamente ditos e
executivos, de acordo com a natureza do processo cognição ou execução.
Com os atos decisórios propriamente ditos, pretende-se declarar a vontade da
lei para o caso em questão. Nos atos executivos, pretende-se também aplicar a vontade
da lei, só que para satisfazer direito do credor, por meio de providências concretas sobre
o patrimônio do devedor. Exemplos do último: atos que determinam a penhora,
adjudicação, arrematação.
De modo não exaustivo, o CPC nomeou no art. 203 os atos do juiz.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e
487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte.
[...]
As decisões interlocutórias resolvem questão pendente no processo, sem que
ele (o processo) venha a acabar.
São exemplos da decisão interlocutória: antecipação de tutela, deferimento de
liminar, deferimento ou não da oitiva de testemunhas, entre muitos outros.
Cabe agravo para questionar a decisão interlocutória. E ela deve ser
fundamentada.
87496878910
12. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 76
O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispõe, entre outras coisas, que serão
fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de
nulidade.
Os despachos não causam gravame a uma das partes, somente dão andamento
ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes.
Em regra, não cabe recurso aos despachos (art. 1.001, CPC/2015). Contudo, se
causam algum dano ou afetam direito, não são de mero expediente (ordinatórios), e
poderão ser recorridos.
Vamos lá! Não dispersem a atenção!
Deixamos de ler acima o § 4º do art. 203, para lê-lo agora:
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo
juiz quando necessário.
Vamos combinar esse parágrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório.
Legal! Não é mesmo? Para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF
permitem que o escrivão ou o secretário, de ofício, pratiquem os atos ordinatórios,
podendo ser revistos pelo juiz.
O legislador quis que todos os atos do juiz, não classificados como sentença ou
decisão interlocutória, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho não
alcança todos os atos possíveis de serem praticados pelo juiz, há também os atos
administrativos do processo, sem caráter decisório.
A exemplo do inciso VII do art.139:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
[...]
87496878910
13. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 76
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais.
Sobre a forma dos atos do juiz, façam a leitura do seguinte artigo:
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,
o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a
ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Conceitos
Sentença: é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.
485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução. (§1°do art. 203, CPC/2015)
Acórdão: é o julgamento proferido por câmara, grupo de câmara, turma, órgão
especial, seção, plenário, ou seja, pelos órgãos colegiados dos tribunais. É o julgamento
colegiado proferido pelos tribunais. (art. 204, NCPC)
Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que
não seja sentença. (§2°do art. 203, CPC/2015)
Despachos: são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte. (§3°do art. 203, CPC/2015).
4.3. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Além do escrivão ou chefe de secretaria, são auxiliares da Justiça outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
87496878910
14. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 76
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (art.
149).
Assim, o CPC assegura ao sistema o impulso oficial, de modo que, mesmo as
partes estando inertes, os agentes do órgão judicial dão andamento ao processo.
Para cumprir esse objetivo, há o principal órgão auxiliar do juiz: o escrivão ou o
chefe de secretaria. Suas funções estão definidas no CPC/2015:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os
demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar
todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para
substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que
saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à
Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da
competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente
de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI.
§ 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará
substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
87496878910
15. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 76
Exemplo de ato a ser praticado de ofício pelo escrivão:
O ato de juntada de petições aos autos, que independe de despacho,
devendo ser praticado de ofício por servidor e revisto pelo juiz quando necessário.
Caiu em prova este conhecimento!
(TRF) O ato de juntada de petições aos autos
a) depende de decisão interlocutória do juiz, resolvendo pedido da parte no curso
do processo.
b) depende de prévio despacho do juiz, ordenando que o servidor assim o proceda.
c) pode ser feito pelos advogados de quaisquer das partes, independentemente de
ordem judicial.
d) independe de despacho, devendo ser praticado de ofício por servidor e revisto
pelo juiz quando necessário.
e) só pode ser feito em decorrência de sentença pelo juiz, ao apreciar requerimento
formulado pela parte.
Gabarito: D
Em regra, os atos praticados pelo escrivão serão de documentação ou de
comunicação
Atos de documentação representam por escrito a
vontade das partes, terceiros que participam do processo e
membros do órgão jurisdicional.
Os atos ocorrem e depois são documentados. A
sentença do juiz, por exemplo, somente terá existência jurídica
depois de ter sido publicada e documentada nos autos.
A autuação é o primeiro ato de documentação do
processo. Consiste em lavrar um termo à PI (petição inicial),
indicando a natureza do feito, o número de registro, assentos
do cartório, nome das partes e a data de início (art. 206,
CPC/2015).
No curso do procedimento, o escrivão irá realizar:
Juntada (certifica ingresso de documento nos
87496878910
16. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 76
autos), vista (dá à parte acesso aos autos),
Conclusão: certifica encaminhamento dos autos
para deliberação do juiz e
Recebimento: documenta retorno dos autos, que
voltam a cartório, após vista ou conclusão.
O escrivão ou chefe de secretaria pratica, além dos
atos de documentação, atos de comunicação os principais:
citação e intimação.
5. COMUNICAÇÃO DOS ATOS
5.1. INTIMAÇÃO
Na definição do código: é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos
termos do processo. (art. 269). Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-
se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Salvo disposição em contrário, o juiz determinará a intimação de ofício, não
precisando de provocação (art. 271). Pode ser realizada pelo escrivão ou pelo oficial de
justiça, ou pode ser publicada na imprensa.
A arguição de vício da intimação será realizada na parte preliminar do ato que
caiba à parte praticar. Assim, se o vício for reconhecido, o ato será tido por tempestivo.
De outro modo, se o ato for praticado dentro do prazo determinado pelo juiz, não há que
se alegar vício da intimação. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da
necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da
intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a
reconheça.
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o
nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil. Desse modo, sob pena de nulidade, é indispensável que da
publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade
de advogados.
87496878910
17. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 76
A grafia, sem abreviaturas, dos nomes dos advogados deve corresponder ao
nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos
processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento
implicará nulidade.
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por
pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela
Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implica intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicação.
Para a retirada de autos por preposto, o advogado e a sociedade de advogados
deverão requerer o respectivo credenciamento.
Procedimento
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação
em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do
processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados
fora do juízo.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou,
se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da
juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio
eletrônico ou pelo correio.
87496878910
18. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 76
A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Há também a possibilidade de a intimação ser realizada na própria audiência.
Consideram-se intimados os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público em audiência quando nesta for
proferida a decisão (art. 1.003, § 1º).
A intimação do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública
será feita pessoalmente.
5.2. CITAÇÃO
É o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para
integrar a relação processual. (art. 238). Sem a citação a relação processual não se
completará e a sentença será inútil. Uma vez que o Novo CPC extinguiu o Processo
Cautelar (em ação autônoma), não há citação relativa a medidas cautelares, mas
somente intimação. Vejam bem, o processo cautelar se extinguiu, mas não as medidas
cautelares incidentes ao processo.
Em qualquer momento, o réu poderá alegar independentemente de ação
rescisória, nulidade da decisão do juiz pela falta de citação.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do
executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido.
A citação é instituto tão indispensável ao princípio do contraditório no processo,
que seu vício (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive, causa de nulidade
irreparável. Assim, além de ser necessária, a citação tem que ser válida.
87496878910
19. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 76
Mas, imaginemos uma situação em que a citação eivada de vícios produza seus
efeitos ocorrerá nulidade?
Resposta: não!
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a
nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação
ou de embargos à execução (§1º, art. 239).
Nesse parágrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo nos bons tempos
marcou um golaço! Se o objetivo da citação é estabelecer o contraditório mediante
comparecimento do réu e, apesar de ela ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi
alcançado, bola pra frente!
Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
A quem se dirige
A citação será pessoal, dirigida à parte (réu), podendo, no entanto, ser feita na
pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na
localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação
será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de
Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Lugar da Citação
87496878910
20. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 76
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o
executado ou o interessado. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que
estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Mas, reparem que há situações em que o legislador quis preservar a intimidade
do réu, ao determinar que (salvo para evitar perecimento de direito) não se fará a citação
(art. 244):
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos
7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
A citação poderá ser classificada como pessoal ou ficta. A
primeira, de regra, é realizada na própria pessoa do réu, como a
citação por correio. A segunda, ficta, ocorre quando o réu não é
encontrado pessoalmente, como a citação por edital.
Há casos em que a citação não é entregue ao
réu ou ao seu representante pessoalmente e, ainda sim, será
considerada uma citação pessoal. Exemplo clássico é a
citação da pessoa jurídica.
Modos de realizar a citação
Pelo Correio
1- É, atualmente, a mais utilizada. Carta do escrivão ou
chefe de secretaria enviada ao réu pelo Correio. Há faculdade do
autor em afastá-la.
2- Estará frustrada se o destinatário recusar-se a assinar o
recibo, uma vez que o carteiro não tem fé pública.
Por Oficial de
1- Prevalecem nos casos do art. 247 (em que não se
aceita citação por Correio): a) nas ações de estado; b) quando o
citando for incapaz; c) quando o citando for pessoa de direito
público; d) quando o citando residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; e) quando o autor,
justificadamente, a requerer de outra forma. O CPC/2015 excluiu
87496878910
21. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 76
Justiça deste rol a citação em processo de execução.
2- Quando frustrada a citação pelo correio (art. 249)
3- Citação com hora certa: Quando por 2 (duas) vezes, o
oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a
qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará, a fim de
efetuar a citação, na hora que designar (Art. 252). Trata-se de
citação ficta, presumida.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com
controle de acesso, será válida a intimação a que se refere
o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
Por Edital
1- Citação presumida. A citação por edital será feita: I -
quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando; III -
nos casos expressos em lei. (art. 256)
2- Considera-se inacessível, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória. No caso de ser inacessível o lugar
em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada
também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
3- O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos.
Meio Eletrônico
Depende de:
1 - O tribunal estar adequadamente aparelhado e
2- prévio cadastro do réu para receber esse tipo de
citação.
O CPC/2015 prevê que (art. 246, §§ 1º a 3º):
Com exceção das microempresas e das empresas de
pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a
manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais
serão efetuadas preferencialmente por esse meio. O mesmo
se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às entidades da administração indireta.
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão
citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade
autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é
dispensada.
87496878910
22. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 76
O prazo começa a fluir 1) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a citação ou a intimação for pelo correio; 2) da data de juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 3) da data
de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do
chefe de secretaria; 4) no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a
citação ou a intimação for por edital; 5) no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação
ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a
intimação for eletrônica; 6) da data de juntada do comunicado de realização da diligência
(por carta precatória, rogatória ou de ordem) ou, não havendo esse, da data de juntada da
carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se
realizar em cumprimento de carta; 7) da data de publicação, quando a intimação se der
pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; 8) do dia da carga, quando a intimação se
der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Efeitos da citação válida
1) Tornar prevento o juízo; 2) Induzir litispendência; 3) Fazer litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente; 4) Constituir em mora o devedor; 5)
Interromper a prescrição (art. 240 do CPC).
Os três primeiros são os chamados efeitos processuais da citação. Para
ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citação).
Para a constituição em mora do devedor deve-se observar o previsto nos
artigos 397 e 398 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002):
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor
em mora, desde que o praticou.
5.3. CARTAS
Visam a produzir atos fora da sede do juízo. Podem ser: de ordem, rogatória ou
precatória.
87496878910
23. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 76
Será expedida:
- carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar;
- carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira;
- carta precatória, quando dirigida a órgão jurisdicional de competência
territorial diversa do juízo deprecante;
- carta arbitral, serve para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de
cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de
tutela provisória.
Atenção!
Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior
houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida
ao juízo estadual da respectiva comarca.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
1- A indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
2- O inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato
conferido ao advogado;
3- A menção ao ato processual, a que pretende cumprir;
4- O encerramento com assinatura do juiz.
- O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-
la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados,
na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
- Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
- A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos elencados e será
instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de
sua aceitação da função.
87496878910
24. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 76
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a
com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da
hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao
juiz ou ao tribunal competente.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
(TRE AP) Quando a carta precatória for enviada para Juiz que carecer de
competência em razão da hierarquia, este
a) a cumprirá, cabendo às partes a arguição da nulidade do ato.
b) recusará cumprimento, enviando-a para a Corregedoria-Geral do Tribunal
competente.
c) a cumprirá e posteriormente enviará para a autoridade hierarquicamente
competente para ratificação dos atos.
d) recusará cumprimento, devolvendo-a com despacho motivado.
e) recusará cumprimento, enviando-a para o Tribunal Superior competente para
apreciação da irregularidade através de processo administrativo.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a
com decisão motivada quando:
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia
Gabarito: D
6. PRAZOS
Prazo é o lapso temporal para que o ato seja validamente constituído. Delimita-se
pelo termo inicial (dies quo) e pelo final (dies ad quem). Os atos processuais são
realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei é omissa, o juiz determina os
87496878910
25. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 76
prazos, levando em conta a complexidade da causa (art. 218). Os prazos se classificam
quanto às consequências processuais, à origem e à natureza.
Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas e será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Além disso, é considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Em relação às consequências processuais, os prazos se dividem em: próprios,
aqueles fixados às partes, gerando a sua inobservância a perda da possibilidade de
praticar determinado ato preclusão temporal; impróprios, que são fixados aos órgãos
judiciários, ou seja, são os atos praticados pelos juízes. Esses, uma vez não observados,
não geram qualquer consequência no processo.
Quanto à origem, os prazos podem ser classificados em: legais, judiciais e
convencionais. Os legais são definidos em lei e não podem ser, regra geral, modificados
pelo juiz nem pelas partes do processo. Os judiciais são fixados pelo juiz como a escolha
da data da audiência. Já os convencionais são definidos de comum acordo entre as
partes.
Por sua natureza, os prazos processuais podem ser: dilatórios e peremptórios.
São dilatórios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo
juiz ou por convenção entre as partes. São exemplos de prazos dilatórios o art. 45 do
CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando,
na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que
este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes.
O inciso IV do artigo 139 merece menção porque parece permitir que todos os
prazos processuais sejam tidos como dilatórios.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: [...]
87496878910
26. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 76
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito.
Pretende-se, assim, conferir maior efetividade à tutela do direito.
Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas
partes nem pelo juiz.
O CPC/1973 já permitia que, em casos excepcionais, o juiz pudesse ampliar
qualquer prazo. Assim, o juiz poderia, por exemplo, nas comarcas de difícil transporte,
prorrogar o prazo processual por até 60 dias. Já nos casos de calamidade pública a
prorrogação seria ilimitada, ou seja, não teria limite (art. 182, parágrafo único, CPC/1973).
Art. 182: É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o
transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
6.1. CURSO
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
Como determina o artigo supracitado, uma grande novidade do CPC/2015
consiste em que os prazos, somente os processuais, fluem unicamente nos dias úteis,
não mais de forma contínua.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos
prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e
disposições finais e transitórias)
87496878910
27. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 76
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão
audiências nem sessões de julgamento. Ficam ressalvadas as férias individuais e os
feriados instituídos por lei. Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições
durante este período.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
269. (art. 220) A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos
Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos
especiais de legislação extravagante)
Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou
ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
Nesses casos, o prazo deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para
sua complementação.
Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com
antecedência, a duração dos trabalhos.
6.2. TERMO INICIAL DOS PRAZOS
Os prazos são, em regra, contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
87496878910
28. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 76
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for
encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da
comunicação eletrônica.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá
início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Exemplo: se a intimação aparecer no diário da justiça da sexta-feira, será tida
como publicada na segunda-feira, e o prazo começará a ser contado na terça-feira.
A citação, a intimação ou a notificação são marcos iniciais dos prazos
processuais. O art. 230, CPC/2015, dispõe que os prazos para as partes, para a parte, o
procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público são
contados da citação, intimação ou notificação.
As regras para a fixação do termo inicial do prazo estão estabelecidas no art. 231
do CPC/2015. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do
prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a
intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do
escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a
intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término
do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo
esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
87496878910
29. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 76
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça
impresso ou eletrônico; (Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória
ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por
meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos,
em carga, do cartório ou da secretaria.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar
corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de
qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante
judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial
corresponderá à data em que se der a comunicação.
Será considerada a regra da data de juntada aos autos do mandado cumprido para
começo do prazo, quando a citação ou a intimação se der por citação com hora
certa.
6.3. PRAZOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Os artigos. 180, 183 e 186 do CPC/2015 preveem que será computado em dobro
o prazo para a Fazenda Pública, o Ministério Público e para a Defensoria Pública.
Entende-se por Fazenda Pública: A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
7. NULIDADES
Não se confundem vícios e nulidades do ato processual. Ato viciado é ato
imperfeito, praticado sem a devida observância da forma legal; enquanto o ato nulo será
o que, além de imperfeito, já foi alcançado pela nulidade.
87496878910
30. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 76
É questão de tempo, então, para o ato imperfeito tornar-se nulo? Não. Porque
nem todo ato imperfeito se tornará nulo. Lembrem-se do princípio da instrumentalidade
da forma, previsto, entre outros dispositivos, no art. 277 do CPC/2015.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o
ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
7.1. MERA IRREGULARIDADE
Tem vício de gravidade menor. Gerada por inobservância a regras sem
importância para validade do ato. Não produz nulidade.
Exemplo: existência de espaço em branco nos atos e termos processuais,
quando a regra do art. 211 é de que os atos e termos do processo não poderão ter
espaços em branco, salvo quando inutilizados.
7.2. NULIDADES RELATIVAS
Decorre de atos que podem produzir seus efeitos processuais se a parte não
requerer sua nulidade. O defeito recai sobre interesses disponíveis, privados.
A sua convalidação se dará tácita ou expressamente por aceitação da parte.
Assim, para que ocorra a nulidade, a parte deve manifestar-se, reivindicando a
invalidação do ato.
7.3. NULIDADE ABSOLUTA
Enquanto a nulidade relativa ocorre quando estão em questão faculdades
processuais das partes, a nulidade absoluta contraria condições da ação e pressupostos
processuais.
O juiz pode decretá-la de ofício, já que, por meio dela, busca-se a preservação de
interesses de ordem pública, não de alcance privado somente. Pretende-se garantir o
cumprimento das formas legais, com a garantia da boa administração jurisdicional.
87496878910
31. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 76
Assim a nulidade absoluta é um vício insanável, podendo ser reconhecida de
ofício ou a qualquer tempo, durante o processo, a requerimento das partes.
- Fluxograma comparativo das nulidades: absoluta e relativa:
7.4. ATOS INEXISTENTES
Serão inexistentes os atos que não tiverem sequer os requisitos mínimos para
sua formação. Jamais serão convalidados. Produzem resultados fáticos, mas no plano
jurídico é como se não existissem. Podem ser arguidos a qualquer tempo por ação
declaratória de inexistência de ato jurídico.
Exemplo é de quem postula em juízo sem prerrogativa para tanto, sem estar
inscrito nos quadros da OAB.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Os atos inexistes jamais poderão ser convalidados, ou seja, o ato inexistente não
existirá em hipótese alguma; não há meio de se fazer com que este passe a existir.
7.5. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Uma vez presentes todos os elementos constitutivos mínimos para existência do
ato e que se passa a analisar a validade dos atos processuais. Diz-se inválido o ato
quando ocorre o descumprimento das regras legais por aquele que o pratica.
87496878910
32. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 76
Vimos duas das três espécies de vícios que podem acarretar invalidade do ato: a
nulidade absoluta e a relativa. A outra espécie de vício que pode provocar a invalidade do
ato chama-se anulabilidade. A anulabilidade é consequência da mera irregularidade do
ato processual. É um vício sanável e pode ser reconhecida pelo magistrado, dependendo
de provocação.
A anulabilidade ocorre quando há violação de norma dispositiva. Mas o que é
uma norma dispositiva (ou facultativa)? É aquela que dispõe sobre determinado assunto,
sem imposição à vontade das pessoas, ou seja, é aquela que dispõe sobre determinado
assunto sem determinar às partes o que fazer.
Ok. E o que são normas cogentes? São normas que independem da vontade das
partes. Caracterizam-se pela imperatividade, podendo ser classificadas em preceptivas,
quando obrigam determinada conduta e proibitivas, quando vedam determinada conduta.
Neste último caso, não há possibilidade para a manifestação da vontade das partes.
Condicionam em absoluto a conduta das partes, não deixando nenhum espaço para
desvios às regras estabelecidas.
-se-á nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente
de proteção de direito público; nulidade relativa quando se infringir
norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim,
anulabilidade, quando for transgredida norma jurídica dispositiva
(Câmara, Alexandre Freitas, Vol. I, pág. 267)
Não poderíamos deixar de mencionar o princípio do prejuízo (ou da
transcendência). Importante princípio na análise das invalidades processuais dispõe não
poder ser declarada a invalidade do ato quando este não estiver causando prejuízo às
partes. Não haverá invalidade processual sem prejuízo: o ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte. (§ 1°do art. 282, CPC/2015).
Igualmente não será reconhecida a invalidade do ato processual quando o juiz
puder decidir o mérito em favor daquele a quem aproveitaria a decretação da invalidade
do ato.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e
ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
87496878910
33. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 76
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Esse princípio é aplicável à nulidade relativa e às situações de anulabilidade. Em
relação à nulidade absoluta não pode ser aplicado, pois a nulidade absoluta pressupõe,
absolutamente, que há prejuízo, decorrente do fato de violar uma norma cogente. Assim,
na nulidade absoluta, é irrelevante ter havido ou não o prejuízo efetivo.
7.6. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos inválidos poderão ser convalidados, existindo duas formas de
convalidação: a objetiva e a subjetiva. A primeira ocorre com a aplicação concomitante
dos princípios das instrumentalidades das formas e o do prejuízo. Assim, uma vez
verificado que o ato processual atingiu sua finalidade essencial (instrumentalidade),
apesar de formalmente inadequado, e que não causou prejuízo às partes, convalida-se o
ato processual, não mais podendo decretar a sua invalidade.
Na convalidação subjetiva a parte prejudicada requer a invalidade do ato
processual quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, contudo a
decretação da nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276,
CPC/2015). Além disso, a parte deve manifestar-se na primeira oportunidade que tiver
sob pena de preclusão.
Art. 278, CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta o disposto no caput às nulidades que o juiz
deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
Reparem que o parágrafo único do artigo citado é bem claro quando determina
serem tais regras aplicáveis, tão-somente, às invalidades que não podem ser
reconhecidas de ofício.
87496878910
34. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 76
Os vícios que provocam invalidade processual: nulidade absoluta, relativa e
anulabilidade, são intrínsecos ao processo, e, uma vez, este encerrado, ou seja, quando
ocorre o trânsito em julgado da sentença, todos os vícios se convalescem.
sanatória geral
transitada em julgado a sentença, todos os atos, até mesmo aqueles a princípio
insanáveis, serão sanados.
De outro modo, quando há um vício tão grave na sentença transitada em julgado,
esta pode ser rescindida, ou seja, pode haver a rescisão dessa sentença, por meio da
ação rescisória. A rescindibilidade pode ocorre nas hipóteses previstas no art. 966 do
CPC/2015: a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte
vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal
ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos
os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria
ter se pronunciado.
Nas hipóteses (citadas acima) previstas nos incisos do artigo 966, será rescindível
a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
87496878910
35. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 76
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros
participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos
termos da lei.
7.7. INEFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS
Este tema é dividido em duas partes: a ineficácia dos atos processuais inválidos e
dos atos válidos. Quanto aos atos processuais inválidos, seus efeitos serão produzidos
até que seja decretada a invalidade, ou seja, o ato processual deixará de produzir seus
efeitos quando declarada a invalidade.
Em relação aos atos processuais válidos, todos os seus efeitos serão produzidos,
a princípio. Contudo, há casos em que a ineficácia do ato processual válido decorre da
própria impossibilidade de produzir seus efeitos normais, como nas sentenças
condenatórias genéricas, que, em verdade, não estipulam condenação alguma.
7.8. PRECLUSÃO
Consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou, mesmo, pelo juiz. Aliás, há
doutrinadores que entendem ser o processo, um desenrolar de preclusões. Chiovenda
elaborou a seguinte classificação:
Preclusão temporal: ocorre quando não se respeita prazo processual e por esse
motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato
(art. 148, CPC/2015).
Preclusão Lógica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.
Assim, a parte que aceitar uma decisão, não poderá contra ela recorrer (art. 1000,
CPC/2015).
87496878910
36. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 76
Preclusão Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por já ter sido
realizada. Exemplo: o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas junto com a
petição inicial, mas não o fez. Ele tinha a faculdade de fazê-lo, mas não a utilizou.
(TRT 20ª Região) As espécies de preclusão são:
a) todas as condições de procedibilidade processual, que objetivam a formação e o
desenvolvimento válido e regular do processo.
b) a perempção, a litispendência e a coisa julgada, extinguindo-se o processo, em
razão de seu reconhecimento, com resolução do mérito.
c) a decadência e a prescrição, extinguindo-se o processo, quando reconhecidas,
sem resolução do mérito.
d) todas as exceções processuais, meios de defesa indireta, que visam a obstar o
regular prosseguimento do processo.
e) temporal, consumativa e lógica, impossibilitando a prática do ato processual
ulterior se antes reconhecidas nos autos.
Gabarito: E
8. O TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Em regra, realizam-se em dias úteis, das seis às 20 horas. Além dos declarados em
lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja
expediente forense.
Não confundam horário para a prática de ato processual
com horário de expediente forense.
O expediente forense pode encerrar-se às 17, 18 ou 19
horas. Havendo necessidade de praticar o ato por meio de petição,
ela deverá ser apresentada no protocolo, no horário de
expediente, nos termos das regras de organização judiciária local.
Já o ato externo poderá ser praticado até as 20 horas, ou seja, sua
prática pode extrapolar o horário de expediente.
Acrescenta-se que, de acordo com o art. 212, §1°do CPC,
serão concluídos após das 20 horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
87496878910
37. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 76
Excepcionalmente e mediante autorização expressa do
juiz, a citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e
feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no CPC,
observando-se o art. 5°, XI, da CF: a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
De acordo com as normas de organização judiciária, os
atos processuais dos Juizados Especiais podem ser realizados em
horário noturno. (Lei 9.099/95, art. 12).
8.1. LUGAR
Em regra, o lugar dos atos processuais é o da sede do juízo. Podem, todavia,
ocorrer em outro lugar, por motivo de deferência seriam os casos previstos no art. 454
do CPC/2015: para inquirir: o Presidente da República, o procurador-geral da República,
os senadores e deputados federais, entre outros;
De interesse da justiça exemplos: enfermidade da pessoa, ou inspeção judicial.
Lembrem-se que os atos realizados fora dos limites territoriais da comarca são
requisitados por carta precatória, rogatória ou de ordem.
9. FÉRIAS E FERIADOS FORENSES
Os juízes, desembargadores e ministros têm direito a férias anuais de 60 dias.
As férias, em regra, eram gozadas coletivamente, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a
31 de julho. Com a aprovação da EC. N° 45/04, as férias coletivas foram vedadas nos
juízos de primeiro grau e nos tribunais de segundo.
Persiste a seguinte regra: A atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo que, nos
dias em que não houver expediente forense comum, trabalharão em regime de plantão os
juízes escalados, salvo nos tribunais superiores, neles as férias coletivas continuam a
existir. Assim: Ministros gozam de férias coletivas; desembargadores e juízes, não.
A regra é que os atos processuais sejam praticados em dias úteis apenas, o que
87496878910
38. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 76
exclui as férias e os feriados. O CPC prevê exceções em seus arts. 214 e 215:
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos
processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se
suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de
direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e
curador;
III - os processos que a lei determinar.
(PGE MT /Adaptada) A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, é certo que
a) a tutela de urgência pode ser praticada nos feriados.
b) os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das nove às dezoito horas.
c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.
d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios,
mesmo depois do respectivo vencimento.
e) a parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Gabarito: A
10. DISTRIBUIÇÃO
Distribuição é o ato administrativo e material por meio de que os feitos judiciais
são distribuídos, de modo equânime e alternado. É pratica de suma importância para a
garantia do princípio do juízo natural. Segundo esse princípio, o juiz de uma causa é
determinado de modo prévio, abstrato e objetivo pelas normas gerais de competência e
87496878910
39. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 76
organização judiciária.
Assim, as normas de distribuição determinam, de modo concreto, a competência
onde há mais de um juiz, respeitando o princípio do juízo natural relativo à determinação
do juiz legalmente competente.
Para determinar um juiz legalmente competente, é necessário estabelecer,
previamente, um conjunto de regras para a divisão interna das funções e atribuições nos
locais onde houver mais de um juiz competente. A competência, assim, é determinada de
modo impessoal, não podendo as partes determinar qual o órgão julgador de sua
preferência. Estamos diante de normas cogentes, indisponíveis que visam ao interesse
público. Qualquer tentativa de fraude à distribuição significa violação ao princípio do juiz
natural, às normas de distribuição e às regras de competência absoluta.
Ainda sobre a distribuição é importante a leitura do dispositivo abaixo.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo
prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra
hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou
compensará a falta de distribuição.
Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública.
87496878910
40. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 76
(TRF 1ª Região) Considere as seguintes assertivas a respeito da distribuição:
I. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo
sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores.
II. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo
sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
III. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
IV. É vedada a fiscalização da distribuição pela parte ou por seu procurador,
tratando-se de ato interno exclusivo do cartório competente.
De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE
em:
a) I e III.
b) II e IV.
c) I, II e III.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
Gabarito: C
- Conceito de Atos Processuais: são atos processuais aqueles que podem criar,
modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes
da jurisdição, ou, até mesmo, de terceiros.
- São espécies de atos processuais: os atos das partes, do juiz e os atos praticados
pelos auxiliares da justiça.
- Das partes: são realizados, em regra, pelos seus advogados por meio da petição inicial.
- Do juiz: materializam-se por meio dos pronunciamentos: nas sentenças, nos despachos
e nas decisões interlocutórias. A CF determina que os pronunciamentos sejam
fundamentados, sob pena de nulidade. Possuem caráter absoluto.
87496878910
41. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 76
- Dos auxiliares da justiça: responsabiliza-se pela guarda dos autos e cumprimento das
ordens do magistrado, como a expedição de mandados judiciais. Seus atos podem ser
classificados em atos de documentação e de comunicação.
- Práticas dos atos processuais: devem ocorrer das 6 às 20 horas, em dias úteis.
Poderá, em alguns casos serem realizados em horários diversos para evitar o
perecimento do direito material disputado.
- Em regra devem ser praticados na sede do juízo.
- Forma: devido ao princípio da instrumentalidade das formas, a formalidade exigida
pelos atos para sua validade não possui caráter rígido.
- Tempo e Lugar
- Prazos e Nulidades
QUESTÕES COMENTADAS
01. (MPE AP) A respeito da forma dos atos processuais, considere:
I. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
II. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve
questão incidente.
III. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de
despacho do juiz, não podendo ser praticados de ofício pelo servidor.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I
b) III
c) I e II
d) I e III
e) II e III
COMENTÁRIOS:
A primeira afirmativa está em conformidade com o parágrafo único do art. 200 do
87496878910
42. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 76
CPC/2015:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos
processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial.
A segunda afirmativa expressa a definição legal da decisão interlocutória:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no § 1º [relativo a sentença].
A terceira afirmativa é a única errada porque segundo o § 4º do art. 203: os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Gabarito: C
02. (TRF) Sobre a comunicação dos atos processuais, analise:
I. Quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, o prazo começa a correr
da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, aos noivos, nos
dez primeiros dias de bodas.
III. Em regra, a citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País.
IV. A carta precatória tem caráter itinerante e somente depois de ordenado o
cumprimento poderá ser apresentada a juízo diverso que dela consta, a fim de se
praticar o ato.
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que consta APENAS em:
a) I, II e III
b) I, III e IV
87496878910
43. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 76
c) I e III
d) II, III e IV
e) II e III
COMENTÁRIOS:
Afirmativa I correta, de acordo com o CPC/2015:
Art. 231. Começa a correr o prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça;
Afirmativa II errada, porque não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito (Art. 244, CPC):
(...)
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas.
Afirmativa III correta: a citação será feita pelo correio, para qualquer
comarca do País (art. 247, CPC).
Atentem-se para as seguintes exceções:
a) quando o citado for incapaz;
b) quando o citado for pessoa de direito público;
c) nos processos de execução;
d) quando o citado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Afirmativa IV errada, porque:
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o
ato. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão
expedidor, que intimará as partes. (Art. 262, CPC)
Gabarito: C
87496878910
44. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 76
03. (TJ SE/Adaptada) Julgue Certo ou Errado:
Com relação à citação é correto afirmar que a interrupção da prescrição pela
citação retroagirá à data da propositura da ação.
COMENTÁRIOS:
Cobrou-se a letra da Lei e essa questão é um exemplo disso.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto
nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação,
ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Gabarito: Certo
04. (MPE SE /Adaptada) Correm em segredo de justiça os processos
a) qualquer que seja a matéria neles tratada, se as partes, de comum acordo,
requererem a manutenção do sigilo.
b) sempre que houver intervenção do Ministério Público, salvo nas ações coletivas.
c) somente quando o exigir o interesse público.
d) que versem sobre casamento, filiação, alimentos e guarda de crianças e
adolescentes.
e) apenas quando se tratar de ação de estado.
COMENTÁRIOS:
A publicidade dos atos processuais se constitui numa garantia para o cidadão,
prevista constitucional e processualmente no ordenamento jurídico pátrio.
Mas, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, já que a
publicidade poderia expor de modo indevido sua intimidade.
Assim, correm em segredo de justiça os processos:
87496878910
45. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 76
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação,
união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,
desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
encontra fundamento no art.189 do CPC/2015.
Gabarito: D
05. (TRT CE/ Adaptada) Julgue certo ou errado:
No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é certo
que decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por
justa causa.
COMENTÁRIOS:
Afirmativa A: Art. 223 do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato
processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à
parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu
de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que
lhe assinar.
Gabarito: Certo
06. (MPE SE/Adaptada) Julgue certo ou errado: Se o processo tramita perante
Tribunal de Justiça, o ato processual, cuja execução deva ser feita por Juiz de
Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado através de carta de rogatória.
COMENTÁRIOS:
87496878910
46. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 76
A carta é modalidade de comunicação instituída pelo CPC. São as seguintes:
Precatória: a diligência requisitada deve ser cumprida por juiz da mesma
hierarquia. O juiz deprecante a expede e o juiz deprecado cumpre a carta;
De ordem: juiz de hierarquia superior expede a carta para que outro de hierarquia
inferior pratique o ato;
Rogatória: são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países
diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
O correto no enunciado seria considerar a carta de ordem.
Vale mencionar que o STF e o STJ não emitem carta precatória, já que todos os
outros órgãos judiciários são a eles subordinados.
Gabarito: Errado
07. (TJDF) Mauro, advogado, tem domicílio em Brasília e exerce suas atividades de
advocacia em seu único escritório, situado em Taguatinga. Trata-se de causídico
que ostenta procuração por instrumento público com poderes especiais para
receber citações em nome de François, seu cliente estrangeiro domiciliado em
Paris.
A partir da situação hipotética acima, julgue o seguinte item.
Eventual citação de François feita na pessoa de Mauro no seu domicílio em Brasília
seria nula, pois, por se tratar de relações concernentes à sua profissão, deveria ser
realizada em Taguatinga.
COMENTÁRIOS:
Questão interessante essa. Ela suscita dúvida sobre a citação do procurador. Se
o advogado tem com seu cliente relação profissional, deve ele ser citado exclusivamente
em seu escritório?
Mas o CPC, de modo inteligente e prático, não impõe essa restrição. Dispõe, sim,
que: Art. 242 A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do
representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
87496878910
47. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 76
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
Gabarito: Errado
08. (TRE BA) Com relação ao direito processual civil, julgue o item a seguir.
A procuração geral para o foro, assinada pelo réu, habilita o seu advogado a ser
intimado dos atos do processo, bem como a receber a citação inicial.
COMENTÁRIOS:
Reparem o que diz o art. 105 do CPC, sobre a procuração para o foro:
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto
receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar
compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de
cláusula específica.
Gabarito: Errado
09. (TRE BA) Com relação ao direito processual civil, julgue o item a seguir.
Nas ações de estado, a citação deve ser feita pelo correio, para qualquer
comarca do país.
COMENTÁRIOS:
De modo geral a citação ocorre pelo correio. O CPC elenca as exceções à regra,
entre as quais as ações de estado.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
87496878910
48. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 76
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Gabarito: Errado
10. (DPU/Adaptada) Julgue certo ou errado: Considerando que, após instrução
processual, tenha sido proferida decisão judicial que acatou preliminar de
ilegitimidade da parte e extinguiu o processo sem resolução de mérito, podemos
considerar que este ato configure sentença.
COMENTÁRIOS:
Despacho é ato do juiz que não seja sentença nem decisão interlocutória,
praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
A decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz decide questão no curso do
processo (incidental). Não dão fim ao processo.
A sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos
arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum.
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Ato ordinatório é aquele que dá impulso ao processo, não tem conteúdo
decisório.
Portanto, é caso de sentença.
Gabarito: Certo
11. (DPU) Em determinado processo, no qual uma das partes apresente petição na
qual renuncie ao prazo que lhe foi conferido para ter vista da última documentação
lançada nos autos, a eficácia desse ato da parte
a) surtirá efeito sempre após o quinto dia contado da juntada aos autos.
87496878910
49. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 76
b) dependerá de homologação judicial.
c) dependerá do conhecimento da parte adversa.
d) será imediata.
e) não será imediata porque unilateral.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o art. 200 do CPC: Os atos das partes consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos pro
Gabarito: D
12. (DPU) É situação que, por si só, excepciona a regra de que os atos processuais
devem ser realizados na sede do juízo,
a) a inspeção judicial in loco.
b) o feriado forense.
c) o ato que ultrapasse o horário normal de funcionamento do fórum.
d) o interesse das partes.
e) a oitiva de menor.
COMENTÁRIOS:
Segundo o art. 217 do CPC, os atos processuais realizam-se, geralmente, na
sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de
interesse da justiça, da natureza do ato, ou de obstáculo arguido pelo interessado e
acolhido pelo juiz.
ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa (art. 481).
87496878910
50. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 76
Ademais, a realização dos atos pode ser deslocada da sede do juízo quando a
parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento.
Além do deslocamento de caráter subjetivo, relativo à pessoa, previsto no art. 454
do CPC:
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho
Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral
do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a
agente diplomático do Brasil.
Gabarito: A
87496878910
51. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 76
13. (TRF 2ª Região/ Adaptada) No que diz respeito à invalidade dos atos, o juiz deve
tentar aproveitar o ato processual defeituoso, independentemente do grau do
defeito.
COMENTÁRIOS:
Questão importante para memorizarmos que o erro de forma do processo
acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as
prescrições legais (art. 278 do CPC).
Gabarito: Certo
14. (PC DF/Adaptada) Quanto aos atos processuais, assinale a alternativa correta.
a) Os atos e termos processuais dependem de forma determinada, reputando-se
inválidos ou nulos aqueles que forem realizados de outra forma.
b) Os atos processuais são públicos. Assim, qualquer pessoa tem o direito irrestrito
de consultar autos e pedir certidões de processos em trâmite.
c) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Denomina-se sentença o ato do juiz que implica uma das hipóteses dos artigos 485
e 487 do Código de Processo Civil (CPC).
d) São considerados feriados os sábados, domingos e dias declarados por lei.
COMENTÁRIOS:
Vejam que o conteúdo das questões se repete mesmo entre bancas diferentes. A
203, §
1º: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à
fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Gabarito: C
15. (CGU) Assinale a opção correta.
87496878910
52. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 76
a) São características dos atos processuais: apresentam-se isoladamente, ligam-se
pela unidade do escopo e são independentes.
b) Constituem princípios que regem a forma dos atos processuais: obrigatoriedade
das formas, instrumentalidade das formas, a documentação, a publicidade, o
interesse público e a obrigatoriedade do vernáculo.
c) Os atos das partes podem ser: postulatórios, dispositivos (unilaterais;
concordantes) e contratuais.
d) É decisão definitiva a que decide a questão controvertida, de natureza
processual, sem julgamento do mérito, depois de transitada em julgado.
e) A requisição feita por Membro de Tribunal (Desembargador) de ato processual a
ser praticado em outro Estado da Federação deve ser dirigida a órgão da Primeira
Instância (Juiz de Direito) por meio de Carta de Ordem.
COMENTÁRIOS:
Atos das partes (autor e réu): os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
São praticados pelas próprias partes ou pelos seus advogados, de modo
excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de
homologação para externalizar seus efeitos.
Exemplo: A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial
(Parágrafo único, art. 200 do CPC).
Gabarito: C
16. (TRT 9ª Região/ Adaptada) Intervindo no processo como fiscal da lei, o
Ministério Público
a) não poderá requerer medidas processuais pertinentes nem recorrer.
b) não poderá produzir prova.
c) terá vista dos autos antes das partes.
87496878910
53. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 76
d) poderá requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.
e) será intimado dos principais atos processuais, a critério do juiz.
COMETÁRIOS:
Para responder a essa questão devemos verificar o conteúdo do artigo 179 do
CPC: intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
Desse modo:
Alternativa A. Errada. poderá produzir provas, requerer as medidas processuais
pertinentes e recorrer. (inciso II, art. 179),
Alternativa B. Errada. Poderá produzir prova (também inciso II, art. 83),
Alternativa C. Errada. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de
todos os atos do processo (inciso I, art. 179),
Alternativa D. Correta. Poderá juntar documentos e certidões (inciso II),
Alternativa E. Errada. Será intimado de todos os atos do processo (inciso I).
Gabarito: D
17. (MPE-RN Agente administrativo) Sobre a atuação do Ministério Público no
Processo Civil, é correto afirmar:
a) Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, caberá
ao juiz promover a sua intimação.
b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público não poderá juntar documentos
nem produzir prova em audiência.
c) Compete ao Ministério Público intervir, dentre outros casos, nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural.
87496878910
54. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
Prof. Gabriel Borges Aula 06
Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 76
d) Em hipótese alguma o órgão do Ministério Público será responsabilizado
civilmente pela sua atuação no processo.
e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministério Público terá vista dos autos depois do
autor e antes do réu.
COMENTÁRIOS:
Vimos na nossa aula! Vamos relembrar pela leitura deste dispositivo:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias,
intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição
Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só,
hipótese de intervenção do Ministério Público.
Gabarito: C
18. (MPE-RN Agente administrativo) No processo civil, as despesas dos atos
processuais efetuados a requerimento do Ministério Público interveniente serão
a) pagas a final pelas partes, proporcionalmente.
b) pagas pelo Ministério Público antes da realização do ato.
c) suportadas pela Fazenda Pública.
d) pagas a final pelo vencido.
e) dispensadas de pagamento porque o Ministério Público é órgão do Estado.
COMENTÁRIOS:
De acordo com o art. 91 do CPC: As despesas dos atos processuais praticados a
requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão
pagas ao final pelo vencido.
87496878910