Aulas sobre Poder de Polícia, intervenção do Estado no domínio econômico e social, limitações administrativas à propriedade e infrações e sanções administrativas.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020/1 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202-236265635
Aulas sobre Poder de Polícia, intervenção do Estado no domínio econômico e social, limitações administrativas à propriedade e infrações e sanções administrativas.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020/1 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202-236265635
Romero Jucá apresenta PEC para regularizar prática do lobbyPortal NE10
Um dos principais interlocutores do governo do presidente Michel Temer (PMDB), o senador Romero Jucá (PMDB-RR) apresentou esta semana uma Proposta de Emenda à Constituição para regulamentar a prática de lobby no Congresso e permitir, inclusive, que empresas apresentem "emendas e proposições" a projetos de lei que tramitam no Legislativo.
Ministério Público recebe do município de Cacoal lista atualizada de servido...guilherme dias g. neto
O Ministério Público do Estado de Rondônia recebeu do município de Cacoal a lista atualizada de servidores ocupantes de cargos comissionados do Poder Executivo municipal, em cumprimento à solicitação realizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal.
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de Secretários, Diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de secretários, diretores e cargos comissionados para a administração direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na administração indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas)
Apresentação em power point da palestra proferida pelo Advogado Romildo Andrade de Souza Junior para turmas de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra/SP (06.05.2011). Discussão do Direito Eleitoral, abordando a lei da Ficha Limpa e Imunidade Parlamentar.
Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de ContasEditora Fórum
Palestra de Vanice Regina Lírio do Valle sobre Ampla defesa e defesa técnica nos Tribunais de Contas no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidade...Editora Fórum
Palestra de do ministro-substituto do TCU, Weder Oliveira, sobre Apontamentos sobre o Regime de Pessoal e Terceirização por parte das Entidades do Sistema “S” e Conselhos Profissionais no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Info...Editora Fórum
Palestra de VALMIR CAMPELO sobre Fiscalização das Obras Relativas à Copa do Mundo de 2014: Estratégias de Informação, Transparência e Controle no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro SetorEditora Fórum
Palestra de Valdir Agapito sobre Controle Interno e Externo das Entidades do Terceiro Setor no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
Desafios da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administra...Editora Fórum
Palestra de Mauricio Portugal Ribeiro sobre Desafios da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública
Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Su...Editora Fórum
Palestra de Marcos Bemquerer Costa sobre Interesse Público e Continuidade de Obras Públicas: Medidas Alternativas à Sustação da Execução de Contratos Irregulares.
O uso indireto da contratação pública: a regulação sem controleEditora Fórum
Palestra de Marçal Justen Filho sobre o uso indireto da contratação pública: a regulação sem controle no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública.
Fiscalização das Receitas Públicas e Controle de ResultadoEditora Fórum
Palestra de Cláudio Couto Terrão sobre Fiscalização das Receitas Públicas e Controle de Resultado no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública.
Inação Pública Regulatória – VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administraç...Editora Fórum
Palestra de Pedro Costa Gonçalves, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no VIII Fórum Brasileiro de Controle da Administração Pública.
Desafios à manutenção do sigilo das propostasEditora Fórum
Desafios à manutenção do sigilo das propostas. Considerações à luz da jurisprudência do TCU, com ênfase na questão da participação de empresas com sócios comuns, Lucas Rocha Furtado
Aplicação de Penalidades ao Particular Contratante pelos Tribunais de Contas Editora Fórum
Aplicação de Penalidades ao Particular Contratante pelos Tribunais de Contas de André Luís de Carvalho no Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública
Direito dos Contratos Administrativos: Entre o estímulo às boas práticas e o...Editora Fórum
Direito dos Contratos Administrativos: Entre o estímulo às boas práticas e o combate à corrupção no Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública de Marçal Justen Filho
3. Crime ou costume?
“Escola de transgressão” – acusações de
corrupção mudaram ao longo da história, mas
a cultura da infração nasce da distância entre
as leis e a sociedade (José Murilo de Carvalho, Professor
Titular da UFRJ).
“A arte de furtar” – livro escrito no século XVII
mostra que no Brasil Colônia os desvios faziam
parte da norma (Ronaldo Vainfas, Prof. Titular de História da
Universidade Federal Fluminense).
4. “Falso moralismo” – nas ditaduras a
corrupção serve para garantir a dissipação da
vida pública; nas democracias serve para
dissolver os princípios políticos que sustentam
as condições para o exercício da virtude do
cidadão (Heloisa Maria Murgel Starling, Professora de História da
UFMG)
O jeitinho brasileiro é uma forma de
corrupção? (Roberto da Matta, Prof. PUC-RIO; Leonardo Avritzer,
Prof. UFMG)
5. Cultura de improbidade administrativa
“A corrupção é uma questão para toda a
sociedade” (Newton Bignotto, Professor de Filosofia da UFMG).
A Convenção Interamericana Contra a
Corrupção; Convenção da ONU Contra a
Corrupção
A Constituição de 1988 – ato de improbidade
administrativa, art. 37, § 4º
6. Capítulo atinente aos Direitos Fundamentais:
art. 14, § 9º; art. 15, V
Capítulo da Administração Pública: art. 37, caput
e § 4º
Capítulo do Poder Legislativo: art. 55, II;
(procedimento incompatível com o decoro
parlamentar); art. 70 (prestação de contas, etc.)
Capítulo do Poder Executivo: art. 85, V
Capítulo das Funções essenciais à Justiça: art.
129, II e III
Direito fundamental à probidade administrativa
Lei 8.429/1992
7. § 7º As condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso
I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e
sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12,
inciso III.
8. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha
eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação,
de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex
officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três
meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
9. VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos
Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em
andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito,
salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
10. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras
sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992, quando: (I – vetado)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art.
26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta
Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º
do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo
valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.