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Desafios da teoria do equilíbrio
econômico-financeiro de contratos
administrativos



                   Mauricio Portugal Ribeiro



                         Rio de Janeiro, 10/08/ 2012
Índice
 •   Desafio preliminar
      •   Um exemplo prático
      •   A educação jurídica
      •   Enganando o juiz



 •   Os desafios propriamente da teoria
      •   Agenda da teoria jurídica sobre o equilíbrio econômico-financeiro
Desafios preliminares aos desafios
teóricos: mudar o operador do
direito?
Mapeando o problema central:
educação do operador do direito
  43. ENCAMPAÇÃO

  43.1. Encampação dos Serviços.

  Para atender ao interesse público, e sempre mediante lei autorizativa específica, o Poder Concedente
  poderá retomar a Concessão Patrocinada, após prévio pagamento em dinheiro de indenização para a
  Concessionária, incluindo o que segue abaixo:

  (i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária e comunicados
  anteriormente ao Poder Concedente, para o exercício de suas atividades, incluindo principal, juros, multas,
  comissões e outros acessórios;

  (ii) desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e
  indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros, a qualquer título;

  (iii) valor contábil dos investimentos em Equipamentos Públicos não depreciados ou amortizados,
  devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao Contrato desde a sua realização
  até o pagamento de indenização;

  (iv) realização de quaisquer pagamentos em atraso;

  (v) indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou
  depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço
  concedido;

   (vi) indenização em razão de contratos que a Concessionária tenha que rescindir, tais como empregados,
  fornecedores, etc; e
A formação do operador do
direito
 •   Reforma da educação jurídica da década de 80 que incluiu disciplinas
     não jurídicas, algumas no ciclo introdutório
      •   Os professores da legião estrangeira: esforço limitado de relacionar o que
          ensinam com o mundo jurídico
 •   Como trazer a economia, as finanças e a contabilidade para o estudo do
     direito?

 •   Como quebrar o ciclo se os próprios professores não têm formação na
     área econômica e de finanças?
Ambivalência em relação a
metodologia
 •   Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática

 •   Não poderia ser negocial
      •   Indisponibilidade do interesse público impediria negociação
 •   Na prática como se resolve?
      •   Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o equilíbrio
          econômico-financeiro: suposição que a definição da metodologia é algo
          extrajurídico, financeiro, econômico
      •   Operador mantém o purismo do seu saber: apenas analisa se cabe ou não
          reequilíbrio, mas não trata dos critérios
      •   Na prática, recomposição do equilíbrio é completamente negocial e sequer é
          guiada por principios econômico-jurídicos
Enganando o juiz: quando o
problema chega ao Judiciário

  •   Concurso sobre quem finge melhor que sua posição negocial se
      enquadra na visão tradicional
       •   Desprestígio do contrato constante da teoria tradicional aparece clara, na
           busca de equandramento na Lei das posições negociais
  •   Terceirização da decisão por recurso a perito
       •   na ação ordinária – terceirização parcial de decisão
       •   na liquidação da decisão
  •   Decisão final é muitas vezes confusa e não faz sentido de uma
      perspectiva econômica e financeira

  •   Impressão de que a solução disso se dará somente quando quebrarmos
      o ciclo em relação à educação jurídica
Ambivalência dos efeitos
 •   Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática

 •   Não poderia ser negocial
      •   Indisponibilidade do interesse público impediria negociação
 •   Na prática como se resolve?

 •   Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o
     equilíbrio econômico-financeiro

 •   Suposição que a definição da metodologia é algo extra-jurídico,
     financeiro, econômico

 •   Tudo que condiciona decisão jurídica ou que impacta seus efeitos, há
     que ser considerado objeto do trabalho do operador do direito
Desafios da teoria sobre EEF
Agenda para a teoria jurídica
 •   EEF e matriz de riscos como algo contratual - Constiuição e Leis não
     estabelecem:
      •   nem matriz de riscos (salvo distribuição de riscos específico)
      •   Nem modelo de recomposição de EEF
 •   Necessidade de enquadramento do EEF na lógica do sistema regulatório
     contratual

 •   Compreensão dos usos do sistema de recomposição por taxa de retorno
      •   Projetos “greenfield” de alto risco realizados sem uso desse tipo de proteção
          muitas vezes se tornam inviváveis
      •   Reconciliação do sistema de EEF com as indenizações por ocasião da extinção
          do contrato
 •   Limitação da recomposição do equilíbrio por fluxo de caixa marginal
     apenas para novos investimentos em contratos existentes
      •   Há erros conceituais em usar o EEF por fluxo de caixa marginal para
          investimentos já previstos no contrato
Agenda para a teoria jurídica
 •   A idéia de fazer avaliação de investimento e custos operacionais com
     base em mercado para precificação da responsabilidade do Poder
     Público em relação a riscos a ele atribuídos poderia em tese ser
     estendida para qualquer sistema de recomposição de equilíbrio
     econômico-financeiro
      •   O problema da definição do que é custo de mercado
      •   Tendencia de uso de sistemas e tabelas de custo público (SICRO e SINAPI)
      •   Conveniência de criar critérios que estabeleçam custo efetivo, por meio, por
          exemplo, de sistema unificado de contas
 •   Adequação do sistema de recomposição do EEF e do sistema regulatório
     às capacidades do regulador
      •   De nada adianta sistemas contratuais sofisticados nas mãos de reguladores
          que não os compreendem
      •   Diferença entre o momento de modelagem de PPP/concessão e o momento
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Desafios da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos

  • 1.
  • 2. Desafios da teoria do equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos Mauricio Portugal Ribeiro Rio de Janeiro, 10/08/ 2012
  • 3. Índice • Desafio preliminar • Um exemplo prático • A educação jurídica • Enganando o juiz • Os desafios propriamente da teoria • Agenda da teoria jurídica sobre o equilíbrio econômico-financeiro
  • 4. Desafios preliminares aos desafios teóricos: mudar o operador do direito?
  • 5. Mapeando o problema central: educação do operador do direito 43. ENCAMPAÇÃO 43.1. Encampação dos Serviços. Para atender ao interesse público, e sempre mediante lei autorizativa específica, o Poder Concedente poderá retomar a Concessão Patrocinada, após prévio pagamento em dinheiro de indenização para a Concessionária, incluindo o que segue abaixo: (i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária e comunicados anteriormente ao Poder Concedente, para o exercício de suas atividades, incluindo principal, juros, multas, comissões e outros acessórios; (ii) desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros, a qualquer título; (iii) valor contábil dos investimentos em Equipamentos Públicos não depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao Contrato desde a sua realização até o pagamento de indenização; (iv) realização de quaisquer pagamentos em atraso; (v) indenização das parcelas dos investimentos vinculados a Bens Reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço concedido; (vi) indenização em razão de contratos que a Concessionária tenha que rescindir, tais como empregados, fornecedores, etc; e
  • 6. A formação do operador do direito • Reforma da educação jurídica da década de 80 que incluiu disciplinas não jurídicas, algumas no ciclo introdutório • Os professores da legião estrangeira: esforço limitado de relacionar o que ensinam com o mundo jurídico • Como trazer a economia, as finanças e a contabilidade para o estudo do direito? • Como quebrar o ciclo se os próprios professores não têm formação na área econômica e de finanças?
  • 7. Ambivalência em relação a metodologia • Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática • Não poderia ser negocial • Indisponibilidade do interesse público impediria negociação • Na prática como se resolve? • Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o equilíbrio econômico-financeiro: suposição que a definição da metodologia é algo extrajurídico, financeiro, econômico • Operador mantém o purismo do seu saber: apenas analisa se cabe ou não reequilíbrio, mas não trata dos critérios • Na prática, recomposição do equilíbrio é completamente negocial e sequer é guiada por principios econômico-jurídicos
  • 8. Enganando o juiz: quando o problema chega ao Judiciário • Concurso sobre quem finge melhor que sua posição negocial se enquadra na visão tradicional • Desprestígio do contrato constante da teoria tradicional aparece clara, na busca de equandramento na Lei das posições negociais • Terceirização da decisão por recurso a perito • na ação ordinária – terceirização parcial de decisão • na liquidação da decisão • Decisão final é muitas vezes confusa e não faz sentido de uma perspectiva econômica e financeira • Impressão de que a solução disso se dará somente quando quebrarmos o ciclo em relação à educação jurídica
  • 9. Ambivalência dos efeitos • Suposição de que a recomposição do equilíbrio é legal e automática • Não poderia ser negocial • Indisponibilidade do interesse público impediria negociação • Na prática como se resolve? • Juristas e operadores do direito não tratam da metodologia sobre o equilíbrio econômico-financeiro • Suposição que a definição da metodologia é algo extra-jurídico, financeiro, econômico • Tudo que condiciona decisão jurídica ou que impacta seus efeitos, há que ser considerado objeto do trabalho do operador do direito
  • 10. Desafios da teoria sobre EEF
  • 11. Agenda para a teoria jurídica • EEF e matriz de riscos como algo contratual - Constiuição e Leis não estabelecem: • nem matriz de riscos (salvo distribuição de riscos específico) • Nem modelo de recomposição de EEF • Necessidade de enquadramento do EEF na lógica do sistema regulatório contratual • Compreensão dos usos do sistema de recomposição por taxa de retorno • Projetos “greenfield” de alto risco realizados sem uso desse tipo de proteção muitas vezes se tornam inviváveis • Reconciliação do sistema de EEF com as indenizações por ocasião da extinção do contrato • Limitação da recomposição do equilíbrio por fluxo de caixa marginal apenas para novos investimentos em contratos existentes • Há erros conceituais em usar o EEF por fluxo de caixa marginal para investimentos já previstos no contrato
  • 12. Agenda para a teoria jurídica • A idéia de fazer avaliação de investimento e custos operacionais com base em mercado para precificação da responsabilidade do Poder Público em relação a riscos a ele atribuídos poderia em tese ser estendida para qualquer sistema de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro • O problema da definição do que é custo de mercado • Tendencia de uso de sistemas e tabelas de custo público (SICRO e SINAPI) • Conveniência de criar critérios que estabeleçam custo efetivo, por meio, por exemplo, de sistema unificado de contas • Adequação do sistema de recomposição do EEF e do sistema regulatório às capacidades do regulador • De nada adianta sistemas contratuais sofisticados nas mãos de reguladores que não os compreendem • Diferença entre o momento de modelagem de PPP/concessão e o momento da sua regulação