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WAGNER RODRIGUES LEAL
Curso de Direito
9º Período - UNILESTE
Direito Financeiro e Econômico
Professor: João Costa Aguiar Filho

ÉTICA
A partir da Reforma Administrativa levada a efeito pela Emenda Constitucional
nº 19/98, tornou-se frequente e necessário o estudo dos aspectos relativos à Ética na
Administração Pública, com vistas ao atendimento dos princípios da Legalidade, Eficiência,
Impessoalidade, Publicidade e, em especial, da Moralidade.
As questões éticas, também, estão cada vez mais visíveis na cena pública brasileira dada a
multiplicação de casos de corrupção e, sobretudo, a reação da sociedade frente a um tal grau de
desmoralização das relações sociais e políticas, com os escândalos e as denúncias de corrupção
expostas pela mídia, refletir sobre essas questões traz à tona os conceitos éticos que envolvem a
busca por melhores ações, tanto na vida pessoal como na vida pública daqueles a quem,
legalmente, devem decência à sociedade.
CONCEITO
O estudo da ética, provavelmente, iniciou-se com filósofos gregos há 25 séculos. Atualmente, seu
campo de atuação ultrapassa os limites da filosofia e inúmeros outros pesquisadores do
conhecimento dedicam-se ao seu estudo. Sociólogos, psicólogos, biólogos e muitos outros
profissionais desenvolvem trabalhos no campo da ética.
Segundo Valls, “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são
fáceis de explicar quando alguém pergunta”.
Tradicionalmente ela é entendida como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica, e
eventualmente até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas.”
De acordo com Vásquez, “A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em
sociedade.”

COMISSÕES DE ÉTICA
A Comissão de Ética Pública – CEP é órgão integrante do Sistema de Gestão de Ética Pública do Serviço
Público Federal, instituído pelo Decreto nº 6.029/2007, que tem como finalidade promover atividades que
dispõem sobre conduta ética no âmbito do Poder Executivo Federal.
Previstas no Decreto 1.171/94, devem existir em cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições
delegadas pelo poder público.
Têm por finalidade orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as
pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento suscetível de censura (Itens XVI e XVII do Decreto n. 1.171/94). Compete-lhes, também, no
âmbito dos respectivos órgãos e entidades, funcionar como projeção da Comissão de Ética Pública - CEP,
supervisionando a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e, quando for o caso,
comunicar a essa Comissão a ocorrência de fatos que possam configurar descumprimento daquele Código,
bem como promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores dos órgãos a
que pertençam (§ 7º do art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, acrescentado pelo art. 1º do Decreto de
18 de maio de 2001).
Cada Comissão de Ética, de que trata o Decreto nº 1.171/94, será integrada por três membros titulares e
três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo
dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, sendo
permitida uma única recondução.
Os membros da Comissão de Ética de cada órgão integram a Rede de Ética do Poder Executivo Federal,
com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.
A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante interesse público e não enseja
qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Deverão ser designados Representantes Locais para contribuir com trabalhos de comunicação e
educação.
A Comissão de Ética tem como tarefa orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no trato
com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento suscetível de censura.

COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA
O art. 2º do Decreto 6.029/2007 explicita as seguintes competências para a
Comissão de Ética:
I – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu
respectivo órgão ou entidade;
II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar
sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as
normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a
que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a 4 disseminação, capacitação e
treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e,
IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
Incumbe, ainda, à Comissão de Ética, fornecer aos organismos encarregados da execução do
quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor.

PROCESSO APURATÓRIO
O processo apuratório ocorre em duas fases: Procedimento Preliminar (PP) e o Processo de Apuração Ética (PAE).
O processo apuratório será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre o
contraditório e a ampla defesa, podendo a Comissão requisitar os documentos que entender necessários à
instrução probatória, promover diligências e, ainda, solicitar parecer de especialistas. As autoridades não poderão
alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão. Todos os processos serão reservados, até
a sua conclusão.
Concluída a instrução processual, a Comissão proferirá decisão conclusiva e fundamentada. Na hipótese de se
concluir pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética, a Comissão poderá,
conforme o caso:
1. sugerir a autoridade superior a exoneração de cargo ou função de confiança ou devolução do infrator ao seu
órgão de origem;
2. encaminhar para unidade especifica do Sistema de Correição, para exame de eventuais transgressões
disciplinares;
3. recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade da conduta ilícita.
Importante frisar que o Decreto 1.171/94 prevê que a própria comissão poderá aplicar a pena de Censura ao
Servidor Público que faltar com a ética no desempenho de suas atividades. Contudo, sempre que constatar a
ocorrência de ilícitos penais, civis e de improbidade administrativa, ou infração a disciplinar a Comissão encaminhará
cópia dos autos às autoridades competentes para a devida apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua
competência.
SUCESSO E FRACASSO NA IMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA SETORIAIS.
Considerou- se caso de sucesso a comissão que cumpre com todas as atribuições previstas na legislação: orienta;
aconselha; promove a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas éticas; apura denuncia;
supervisiona a observância do código; elabora e executa um plano de trabalho; mantem uma secretaria executiva;
ou seja, não se restringe a ter apenas os membros nomeados em cumprimento a legislação. Já o caso de fracasso
representa os órgãos que restringe a cumprir a lei: têm os membros da comissão nomeados para responderem às
demandas legais e aos compromissos com a comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP, mas
não executam em plenitude as atribuições.

Condutas praticadas por servidores públicos que violam valores éticos e configuram infração penal:
1.1 Estabelecidas no Código Penal:
1.1.1 - apropriar-se de dinheiro ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (crime
de peculato, art. 312);
1.1.2 - exigir vantagem indevida (crime de concussão, art. 316); 2.1.3 - solicitar ou receber vantagem indevida para a
prática ou omissão de ato inerente à função (crime de corrupção passiva, art. 317);
1.1.4 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
(crime de prevaricação, art. 319);
1.1.5 - patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (crime
de advocacia administrativa, art. 321);
1.1.6 - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo (crime de violação de
sigilo funcional, art. 325), dentre outras que integram o rol dos crimes contra a administração pública.
1.2 - Estabelecidas na legislação penal extravagante:
1.2.1 - o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n° 4.898, de 9.12.1965.
1.2.2 - os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam:
1.2.2.1 - dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89);
1.2.2.2 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de
licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 91);
1.2.2.3 - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em
favor de adjudicatário, durante a execução dos contratos, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou
nos respectivos instrumentos contratuais (art. 92, 1ª parte);
1.2.2.4 - pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação (art. 92, 2ª parte);
1.2.2.5 - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
devassá-lo (art. 94);
1.2.2.6 - admitir a licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 97);
1.2.2.7 - obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou
promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito (art. 98).
Temos ainda as condutas que configuram ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92):
Enriquecimento ilícito no exercício da função pública, o qual se configura pela aufericão de qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida, (art. 9º);
Atos que causam prejuízo ao erário, (art. 10);
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, (art. 11).

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COMISSÃO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • 1. WAGNER RODRIGUES LEAL Curso de Direito 9º Período - UNILESTE Direito Financeiro e Econômico Professor: João Costa Aguiar Filho
  • 2.  ÉTICA A partir da Reforma Administrativa levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 19/98, tornou-se frequente e necessário o estudo dos aspectos relativos à Ética na Administração Pública, com vistas ao atendimento dos princípios da Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Publicidade e, em especial, da Moralidade. As questões éticas, também, estão cada vez mais visíveis na cena pública brasileira dada a multiplicação de casos de corrupção e, sobretudo, a reação da sociedade frente a um tal grau de desmoralização das relações sociais e políticas, com os escândalos e as denúncias de corrupção expostas pela mídia, refletir sobre essas questões traz à tona os conceitos éticos que envolvem a busca por melhores ações, tanto na vida pessoal como na vida pública daqueles a quem, legalmente, devem decência à sociedade. CONCEITO O estudo da ética, provavelmente, iniciou-se com filósofos gregos há 25 séculos. Atualmente, seu campo de atuação ultrapassa os limites da filosofia e inúmeros outros pesquisadores do conhecimento dedicam-se ao seu estudo. Sociólogos, psicólogos, biólogos e muitos outros profissionais desenvolvem trabalhos no campo da ética. Segundo Valls, “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar quando alguém pergunta”. Tradicionalmente ela é entendida como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica, e eventualmente até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas.” De acordo com Vásquez, “A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade.”
  • 3.  COMISSÕES DE ÉTICA A Comissão de Ética Pública – CEP é órgão integrante do Sistema de Gestão de Ética Pública do Serviço Público Federal, instituído pelo Decreto nº 6.029/2007, que tem como finalidade promover atividades que dispõem sobre conduta ética no âmbito do Poder Executivo Federal. Previstas no Decreto 1.171/94, devem existir em cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público. Têm por finalidade orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura (Itens XVI e XVII do Decreto n. 1.171/94). Compete-lhes, também, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, funcionar como projeção da Comissão de Ética Pública - CEP, supervisionando a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e, quando for o caso, comunicar a essa Comissão a ocorrência de fatos que possam configurar descumprimento daquele Código, bem como promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores dos órgãos a que pertençam (§ 7º do art. 3º do Decreto de 26 de maio de 1999, acrescentado pelo art. 1º do Decreto de 18 de maio de 2001). Cada Comissão de Ética, de que trata o Decreto nº 1.171/94, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução. Os membros da Comissão de Ética de cada órgão integram a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante interesse público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor. Deverão ser designados Representantes Locais para contribuir com trabalhos de comunicação e educação. A Comissão de Ética tem como tarefa orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no trato com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
  • 4.  COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ÉTICA O art. 2º do Decreto 6.029/2007 explicita as seguintes competências para a Comissão de Ética: I – atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II – aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento; b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a 4 disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III – representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e, IV – supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. Incumbe, ainda, à Comissão de Ética, fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor.
  • 5.  PROCESSO APURATÓRIO O processo apuratório ocorre em duas fases: Procedimento Preliminar (PP) e o Processo de Apuração Ética (PAE). O processo apuratório será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa, podendo a Comissão requisitar os documentos que entender necessários à instrução probatória, promover diligências e, ainda, solicitar parecer de especialistas. As autoridades não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão. Todos os processos serão reservados, até a sua conclusão. Concluída a instrução processual, a Comissão proferirá decisão conclusiva e fundamentada. Na hipótese de se concluir pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Ética, a Comissão poderá, conforme o caso: 1. sugerir a autoridade superior a exoneração de cargo ou função de confiança ou devolução do infrator ao seu órgão de origem; 2. encaminhar para unidade especifica do Sistema de Correição, para exame de eventuais transgressões disciplinares; 3. recomendar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme a gravidade da conduta ilícita. Importante frisar que o Decreto 1.171/94 prevê que a própria comissão poderá aplicar a pena de Censura ao Servidor Público que faltar com a ética no desempenho de suas atividades. Contudo, sempre que constatar a ocorrência de ilícitos penais, civis e de improbidade administrativa, ou infração a disciplinar a Comissão encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para a devida apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. SUCESSO E FRACASSO NA IMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA SETORIAIS. Considerou- se caso de sucesso a comissão que cumpre com todas as atribuições previstas na legislação: orienta; aconselha; promove a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas éticas; apura denuncia; supervisiona a observância do código; elabora e executa um plano de trabalho; mantem uma secretaria executiva; ou seja, não se restringe a ter apenas os membros nomeados em cumprimento a legislação. Já o caso de fracasso representa os órgãos que restringe a cumprir a lei: têm os membros da comissão nomeados para responderem às demandas legais e aos compromissos com a comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP, mas não executam em plenitude as atribuições.
  • 6.  Condutas praticadas por servidores públicos que violam valores éticos e configuram infração penal: 1.1 Estabelecidas no Código Penal: 1.1.1 - apropriar-se de dinheiro ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (crime de peculato, art. 312); 1.1.2 - exigir vantagem indevida (crime de concussão, art. 316); 2.1.3 - solicitar ou receber vantagem indevida para a prática ou omissão de ato inerente à função (crime de corrupção passiva, art. 317); 1.1.4 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (crime de prevaricação, art. 319); 1.1.5 - patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (crime de advocacia administrativa, art. 321); 1.1.6 - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo (crime de violação de sigilo funcional, art. 325), dentre outras que integram o rol dos crimes contra a administração pública. 1.2 - Estabelecidas na legislação penal extravagante: 1.2.1 - o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n° 4.898, de 9.12.1965. 1.2.2 - os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, quais sejam: 1.2.2.1 - dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei (art. 89); 1.2.2.2 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário (art. 91); 1.2.2.3 - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor de adjudicatário, durante a execução dos contratos, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais (art. 92, 1ª parte); 1.2.2.4 - pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação (art. 92, 2ª parte); 1.2.2.5 - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (art. 94); 1.2.2.6 - admitir a licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo (art. 97); 1.2.2.7 - obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito (art. 98). Temos ainda as condutas que configuram ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92): Enriquecimento ilícito no exercício da função pública, o qual se configura pela aufericão de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, (art. 9º); Atos que causam prejuízo ao erário, (art. 10); Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, (art. 11).