A Coligação Para o Recife Seguir Mudando entrou com uma representação eleitoral contra o Governo de Pernambuco, o governador Eduardo Campos e a Coligação Frente Popular do Recife por propaganda institucional com desvio de finalidade. A propaganda, veiculada a 40 dias das eleições, promovia propostas do candidato Geraldo Júlio de forma idêntica, beneficiando indevidamente sua campanha e ferindo a isonomia entre os candidatos.
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
O documento descreve uma representação movida contra Clarissa Tércio por propaganda eleitoral antecipada. Imagens da pré-candidata foram divulgadas em outdoors e ônibus sem sua candidatura ter sido registrada, o que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos e permite o abuso do poder econômico. A defesa alega que a divulgação não se enquadra nas exceções permitidas pela lei para atos de pré-campanha.
I. A Lei 13.165/2015 trouxe mudanças significativas em relação à propaganda eleitoral antecipada, permitindo mais atos de divulgação de pré-candidatos antes do dia 15 de agosto, desde que sem pedido explícito de voto.
II. No entanto, tais atos de pré-campanha devem ser interpretados de forma sistemática com a Constituição e a Lei Complementar 64/1990 para evitar abuso de poder econômico e político.
III. Determinados meios de exposição de pré-candidatos,
Este documento resume decisões judiciais tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre diversos assuntos relacionados às eleições e legislação eleitoral. As três principais decisões foram: 1) Reconhecer a ausência de justa causa para desfiliação partidária quando o novo partido ainda não tiver registrado seu estatuto no TSE. 2) Não cassar o diploma de um candidato que cometeu irregularidades financeiras de campanha cujo montante foi insignificante em comparação aos gastos totais. 3) Considerar o Twitter como meio apto à div
O documento descreve uma representação movida contra Frederico Menezes de Moura Sobrinho, conhecido como Fred Ferreira, por propaganda eleitoral antecipada. Cartazes com a imagem e nome de Fred foram afixados em outdoors promovendo um projeto de lei de sua autoria. O Ministério Público alega que isso configura propaganda antecipada ilícita e fere princípios constitucionais como a isonomia, já que Fred é pré-candidato.
O documento descreve uma representação movida contra Daniel Coelho por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o documento, Daniel Coelho teve sua imagem e qualidades divulgadas em 10 outdoors com custo de R$5.000,00 antes do período permitido, promovendo sua pré-candidatura de forma irregular de acordo com a lei eleitoral.
O documento descreve uma representação movida contra Clarissa Tércio por propaganda eleitoral antecipada. Imagens da pré-candidata foram divulgadas em outdoors e ônibus sem sua candidatura ter sido registrada, o que viola a igualdade de oportunidades entre os candidatos e permite o abuso do poder econômico. A defesa alega que a divulgação não se enquadra nas exceções permitidas pela lei para atos de pré-campanha.
I. A Lei 13.165/2015 trouxe mudanças significativas em relação à propaganda eleitoral antecipada, permitindo mais atos de divulgação de pré-candidatos antes do dia 15 de agosto, desde que sem pedido explícito de voto.
II. No entanto, tais atos de pré-campanha devem ser interpretados de forma sistemática com a Constituição e a Lei Complementar 64/1990 para evitar abuso de poder econômico e político.
III. Determinados meios de exposição de pré-candidatos,
Este documento resume decisões judiciais tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre diversos assuntos relacionados às eleições e legislação eleitoral. As três principais decisões foram: 1) Reconhecer a ausência de justa causa para desfiliação partidária quando o novo partido ainda não tiver registrado seu estatuto no TSE. 2) Não cassar o diploma de um candidato que cometeu irregularidades financeiras de campanha cujo montante foi insignificante em comparação aos gastos totais. 3) Considerar o Twitter como meio apto à div
O documento descreve uma representação movida contra Frederico Menezes de Moura Sobrinho, conhecido como Fred Ferreira, por propaganda eleitoral antecipada. Cartazes com a imagem e nome de Fred foram afixados em outdoors promovendo um projeto de lei de sua autoria. O Ministério Público alega que isso configura propaganda antecipada ilícita e fere princípios constitucionais como a isonomia, já que Fred é pré-candidato.
A coligação O Futuro Pede Mudança representa o Prefeito e Vice-Prefeito do Cabo de Santo Agostinho por manter propaganda institucional em período vedado, beneficiando o candidato à reeleição. A representação alega abuso de poder político e econômico e pede a suspensão imediata da propaganda, caracterizando crimes eleitorais previstos na legislação.
Este documento descreve as regras e limitações da propaganda eleitoral no Brasil de acordo com a legislação. Ele define os tipos de propaganda permitida, como partidária, intrapartidária e institucional, e explica o que constitui propaganda eleitoral extemporânea e regular. Também lista condutas proibidas e permitidas em relação à propaganda, como o uso de alto-falantes.
O documento resume as principais leis e regulamentos sobre propaganda eleitoral no Brasil, incluindo a proibição de certos tipos de propaganda antes de 6 de julho e no dia da eleição, as regras sobre propaganda em imprensa, internet e outros meios, e as penalidades por violações.
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoPortal NE10
O Tribunal Superior Eleitoral extinguiu uma representação movida pelo PT, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Lindbergh Farias Filho contra a Globo, Luciano Huck e Fausto Silva. A decisão alegou que os representantes não tinham legitimidade para mover a ação e que, como Huck declarou publicamente que não seria candidato, não havia motivo para investigação de abuso de poder político ou econômico.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
1) O documento é uma recomendação conjunta do Ministério Público de Pernambuco às prefeituras de São José do Egito e Tuparetama sobre a observância das normas de transição de governo e combate à corrupção.
2) Recomenda que as prefeituras garantam a transparência e continuidade dos serviços públicos durante o processo de transição de governo.
3) Determina também que as prefeituras informem sobre as medidas adotadas para cumprir a recomendação em até 15 dias, sob risco de respons
1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
O PSDB processou o presidente do PTB em Gravatá por realizar eventos "Tribuna 14" com carros de som, iluminação e distribuição de lanches antes do período permitido para propaganda eleitoral. A justiça eleitoral determinou a suspensão dos eventos e multa de R$10.000 para cada descumprimento, devendo o réu explicar o objetivo dos eventos.
O documento trata de uma representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos e coligações para proibir o derrame de propaganda eleitoral em vias públicas. A Justiça Eleitoral defere o pedido liminarmente e proíbe tal prática sob pena de multa de R$50.000,00 por candidato/coligação infrator. Cabe ao MP fiscalizar o cumprimento da decisão.
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsEditora 247
O documento relata possíveis irregularidades na distribuição de verbas publicitárias do governo federal, favorecendo veículos simpáticos e punindo os críticos. Isso poderia configurar censura indireta e violação da liberdade de imprensa, lesando a democracia. O MPF pretende investigar e, se comprovado, propor ação civil pública contra eventuais improbidades.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes de transporte público. O partido alega que a lei fere princípios constitucionais como direitos dos consumidores e autonomia municipal.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
Este documento define o calendário eleitoral para 2016, incluindo datas importantes como o registro de candidaturas entre 15 de julho e 5 de agosto, e o início da propaganda eleitoral em 16 de agosto. Também estabelece regras para coligações partidárias, substituição de candidatos, propaganda e fiscalização das eleições.
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
Este documento é uma recomendação eleitoral emitida por uma promotora de justiça eleitoral para os municípios de Gravatá e Chã Grande em Pernambuco. A recomendação pede a remoção imediata de qualquer propaganda eleitoral irregular existente e a abstenção de novas propagandas antes do período legal, sob pena de responsabilização. Além disso, instrui autoridades locais a fiscalizarem e autuarem possíveis infrações à legislação eleitoral.
Este documento propõe alterações à legislação eleitoral brasileira para introduzir um sistema de votação em dois turnos nas eleições proporcionais, regulamentar o financiamento público e privado de campanhas eleitorais, e estabelecer novas regras para a realização de eleições primárias internas nos partidos políticos.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
O documento descreve várias situações do dia-a-dia que podem trazer felicidade, como receber uma mensagem de alguém especial, comer uma refeição preferida e ouvir música que lembra bons momentos, apesar de problemas como trânsito, trabalho e brigas com animais de estimação. A felicidade está nas pequenas coisas e nas pessoas que nos apoiam, mesmo à distância, e na fé em Deus.
This document appears to be a scanned receipt from a restaurant. It lists the date, time, table number, and items ordered including drinks and food. The subtotal, tax amount, and total due are also displayed at the bottom suggesting this is a dinner receipt for a group of people.
The document discusses various equipment transportation and repair tasks, as well as drilling and cementing operations. It transports equipment, bases, injection circuits, generators, campsites and power plants, and unloads injection materials. It also mounts circuits, screens, separators and performs tasks like pump and engine repairs, changing liners and bands. Drilling operations include reaming, enlarging holes, drilling out cement, and maneuvering bits. Cementing includes cementing with cement, waiting for setting, using mattresses and displacement devices, and coring with a diamond crown.
A coligação O Futuro Pede Mudança representa o Prefeito e Vice-Prefeito do Cabo de Santo Agostinho por manter propaganda institucional em período vedado, beneficiando o candidato à reeleição. A representação alega abuso de poder político e econômico e pede a suspensão imediata da propaganda, caracterizando crimes eleitorais previstos na legislação.
Este documento descreve as regras e limitações da propaganda eleitoral no Brasil de acordo com a legislação. Ele define os tipos de propaganda permitida, como partidária, intrapartidária e institucional, e explica o que constitui propaganda eleitoral extemporânea e regular. Também lista condutas proibidas e permitidas em relação à propaganda, como o uso de alto-falantes.
O documento resume as principais leis e regulamentos sobre propaganda eleitoral no Brasil, incluindo a proibição de certos tipos de propaganda antes de 6 de julho e no dia da eleição, as regras sobre propaganda em imprensa, internet e outros meios, e as penalidades por violações.
Ministro do TSE nega ação de petistas contra Huck e FaustãoPortal NE10
O Tribunal Superior Eleitoral extinguiu uma representação movida pelo PT, Paulo Roberto Severo Pimenta e Luiz Lindbergh Farias Filho contra a Globo, Luciano Huck e Fausto Silva. A decisão alegou que os representantes não tinham legitimidade para mover a ação e que, como Huck declarou publicamente que não seria candidato, não havia motivo para investigação de abuso de poder político ou econômico.
O documento descreve uma representação do Ministério Público Eleitoral contra três pessoas por propaganda eleitoral antecipada. A representação alega que João Campos e Aglaílson Victor, pré-candidatos, e a prefeita Elizabeth Barros promoveram um evento de campanha antes do período permitido, distribuindo camisetas e bonés com seus nomes.
1) O documento é uma recomendação conjunta do Ministério Público de Pernambuco às prefeituras de São José do Egito e Tuparetama sobre a observância das normas de transição de governo e combate à corrupção.
2) Recomenda que as prefeituras garantam a transparência e continuidade dos serviços públicos durante o processo de transição de governo.
3) Determina também que as prefeituras informem sobre as medidas adotadas para cumprir a recomendação em até 15 dias, sob risco de respons
1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
Este documento é uma decisão judicial que:
1) Acolhe em parte um pedido de liminar para que candidatos e coligação se abstenham de divulgar pesquisa eleitoral de forma irregular em horário eleitoral gratuito.
2) Determina que a pesquisa só pode ser divulgada se informando período de realização e margem de erro, conforme resolução eleitoral.
3) Estabelece multa de R$50.000 por veiculação irregular da pesquisa.
O PSDB processou o presidente do PTB em Gravatá por realizar eventos "Tribuna 14" com carros de som, iluminação e distribuição de lanches antes do período permitido para propaganda eleitoral. A justiça eleitoral determinou a suspensão dos eventos e multa de R$10.000 para cada descumprimento, devendo o réu explicar o objetivo dos eventos.
O documento trata de uma representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos e coligações para proibir o derrame de propaganda eleitoral em vias públicas. A Justiça Eleitoral defere o pedido liminarmente e proíbe tal prática sob pena de multa de R$50.000,00 por candidato/coligação infrator. Cabe ao MP fiscalizar o cumprimento da decisão.
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsEditora 247
O documento relata possíveis irregularidades na distribuição de verbas publicitárias do governo federal, favorecendo veículos simpáticos e punindo os críticos. Isso poderia configurar censura indireta e violação da liberdade de imprensa, lesando a democracia. O MPF pretende investigar e, se comprovado, propor ação civil pública contra eventuais improbidades.
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista contra dispositivo de lei estadual de Pernambuco que estabelece prazo de validade de 180 dias para créditos de bilhetes de transporte público. O partido alega que a lei fere princípios constitucionais como direitos dos consumidores e autonomia municipal.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
Este documento define o calendário eleitoral para 2016, incluindo datas importantes como o registro de candidaturas entre 15 de julho e 5 de agosto, e o início da propaganda eleitoral em 16 de agosto. Também estabelece regras para coligações partidárias, substituição de candidatos, propaganda e fiscalização das eleições.
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
Este documento é uma recomendação eleitoral emitida por uma promotora de justiça eleitoral para os municípios de Gravatá e Chã Grande em Pernambuco. A recomendação pede a remoção imediata de qualquer propaganda eleitoral irregular existente e a abstenção de novas propagandas antes do período legal, sob pena de responsabilização. Além disso, instrui autoridades locais a fiscalizarem e autuarem possíveis infrações à legislação eleitoral.
Este documento propõe alterações à legislação eleitoral brasileira para introduzir um sistema de votação em dois turnos nas eleições proporcionais, regulamentar o financiamento público e privado de campanhas eleitorais, e estabelecer novas regras para a realização de eleições primárias internas nos partidos políticos.
La Unión Europea ha acordado un paquete de sanciones contra Rusia por su invasión de Ucrania. Las sanciones incluyen restricciones a las transacciones con bancos rusos clave y la prohibición de la venta de aviones y equipos a Rusia. Los líderes de la UE esperan que las sanciones aumenten la presión económica sobre Rusia y la disuadan de continuar su agresión contra Ucrania.
O documento descreve várias situações do dia-a-dia que podem trazer felicidade, como receber uma mensagem de alguém especial, comer uma refeição preferida e ouvir música que lembra bons momentos, apesar de problemas como trânsito, trabalho e brigas com animais de estimação. A felicidade está nas pequenas coisas e nas pessoas que nos apoiam, mesmo à distância, e na fé em Deus.
This document appears to be a scanned receipt from a restaurant. It lists the date, time, table number, and items ordered including drinks and food. The subtotal, tax amount, and total due are also displayed at the bottom suggesting this is a dinner receipt for a group of people.
The document discusses various equipment transportation and repair tasks, as well as drilling and cementing operations. It transports equipment, bases, injection circuits, generators, campsites and power plants, and unloads injection materials. It also mounts circuits, screens, separators and performs tasks like pump and engine repairs, changing liners and bands. Drilling operations include reaming, enlarging holes, drilling out cement, and maneuvering bits. Cementing includes cementing with cement, waiting for setting, using mattresses and displacement devices, and coring with a diamond crown.
The document discusses testing with a scientific approach using fishing as an analogy. It suggests adopting a scientific approach to testing by choosing a quality level, identifying conditions pertaining to that level, generating scenarios, and optimally combining data to generate test cases that uncover potential defect types for the chosen level efficiently. The document outlines key concepts like quality levels, potential defect types, test types, test techniques, test scenarios, test cases, and ensuring requirements and fault traceability.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra um membro do Ministério Público por promoção pessoal indevida em uma revista oficial do Tribunal de Contas. A promoção pessoal com recursos públicos viola a Constituição e pode caracterizar ato de improbidade administrativa, resultando em sanções como ressarcimento ao erário e perda da função pública. O autor pede a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e aplicar as penalidades cabíveis.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra um membro do Ministério Público por ter se beneficiado de publicidade autopromocional em uma revista oficial financiada com recursos públicos, o que é proibido pela Constituição. O autor pede a abertura de processo administrativo disciplinar e aplicação das penalidades cabíveis, incluindo ressarcimento ao erário de pelo menos R$20.000.
Este documento fornece informações sobre a legislação eleitoral brasileira e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições municipais de 2016, com foco nos candidatos do partido Democratas. É abordado o processo de registro de candidatura, convenções partidárias, condições de elegibilidade e propaganda eleitoral.
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSBPaulo Veras
Despacho da Procuradoria Geral Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE) sobre denúncia do deputado federal José Augusto Maia (PROS) de que recebeu oferta de propina para apoiar a candidatura do ex-secretário da Fazenda Paulo Câmara (PSB) na eleição para governador do Estado.
Este documento trata de uma ação judicial eleitoral movida contra três políticos de Santana (BA), alegando abuso de poder político e econômico durante evento da prefeitura em ano eleitoral. O juiz analisa as provas apresentadas e argumentos da defesa, concluindo que ficou comprovado o uso da máquina pública para promover candidatos, configurando abuso de poder punível pela lei eleitoral.
O PSDB processou o presidente do PTB em Gravatá por realizar eventos "Tribuna 14" com carros de som, iluminação e distribuição de lanches antes do período permitido para propaganda eleitoral. A justiça eleitoral determinou a suspensão dos eventos e multa de R$10.000 para cada descumprimento, além de notificar o réu e certificar a composição do diretório do PSDB na cidade.
O documento descreve uma decisão judicial que ordena o bloqueio de acesso a um blog político hospedado no exterior. A decisão alega que o blog faz propaganda eleitoral antecipada de forma irregular, violando o princípio da isonomia entre candidatos. O juiz ordena que provedores de internet e empresas de tecnologia bloqueiem o acesso ao blog e removam seus conteúdos de motores de busca.
1) O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento de um vídeo que mostra um veículo da campanha de Geraldo Júlio realizando bingo para distribuir prêmios, o que é vedado pela lei eleitoral.
2) Pede a notificação do candidato e coligação para que se abstenham de distribuir vantagens, a abertura de inquérito policial para apurar possíveis crimes, e o encaminhamento de cópias aos juízes eleitorais.
3) Requer ainda a afixação
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...Agassis Rodrigues
Este documento discute a ação de impugnação de mandato eletivo no Brasil. Apresenta sua evolução histórica desde 1932 e características como natureza jurídica de ação pública, constitucional e desconstitutiva. Também aborda aspectos processuais como legitimidade para propositura da ação e efeitos da decisão de procedência, deixando em aberto questões sobre seu alcance.
Este documento apresenta uma denúncia contra o governador de Pernambuco Eduardo Campos por suposta propaganda eleitoral antecipada em evento público em Santa Maria da Boa Vista. A denúncia alega que Campos e seu secretário fizeram discursos promovendo suas pré-candidaturas antes do período legal permitido para propaganda, violando a lei eleitoral. O documento pede que o Ministério Público Eleitoral tome medidas contra os denunciados.
Este documento resume três decisões judiciais relacionadas a questões eleitorais: 1) Uma decisão que concluiu que uma matéria jornalística não violou a lei ao divulgar pesquisa interna de um partido; 2) Uma decisão que entendeu que uma declaração indireta de voto em rádio não configura crime eleitoral; 3) Uma decisão que afastou a inelegibilidade de um candidato cuja mãe havia exercido dois mandatos em município vizinho.
Damous representa no TSE contra entrevista de BolsonaroAquiles Lins
O deputado federal Wadih Nemer Damous Filho entrou com uma representação contra a Rede Record de Televisão e o candidato à presidência Jair Bolsonaro por violação da lei eleitoral. A representação alega que a Rede Record irá transmitir uma entrevista exclusiva com Bolsonaro na mesma hora de um debate eleitoral na TV Globo, o que configuraria tratamento privilegiado a um candidato. O deputado pede liminarmente que a entrevista seja proibida para preservar a igualdade entre os candidatos.
Ação Popular aponta irregularidade e busca na justiça cancelar contratações f...Luís Carlos Nunes
Uma Ação Popular registrada na última sexta-feira (22) no Fórum de Mauá proposta pela advogada Aide Fernandes Torres (ex-esposa de Paulo Eugênio) busca invalidar na justiça 85 cargos entre motorista e auxiliares administrativos feitos pelo governo do prefeito de Mauá.
Na denúncia, a advogada argumenta que dos 250 cargos chamados por Atila Jacomussi (PSB) neste mês de maio, com a dispensa de realização de concurso, 85 são funções de apoio, como cargos administrativos e motoristas. Ela alega no processo que as contratações seriam “atos praticados com ilegalidade, dos quais resulte dano ao erário público e à moralidade”.
Segundo ainda a causídica, apesar do estado de pandemia do coronavírus, e ainda que o prefeito tenha conquista permissão da Câmara Municipal para a realização dos contratos por prazo determinado,há omissão na possibilidade de não "especificar as hipóteses de contratação, não sendo possível a previsão de atividades demasiado genéricas”.
No período de debates acerca do projeto Na Casa de Leis Municipal, haviam fortes questionamentos de que os cargos também tinham objetivos eleitorais.
O pleito da advogada Aide Fernandes Torres também questiona a contratação direta da administração municipal, já que a Fundação ABC (FUABC) continua administrando o Complexo de Saúde de Mauá, mesmo que de maneira indenizatória. Segundo o contrato assinado, as admissões no setor da Saúde deveriam ser realizados diretamente pela FUABC.
Na ação, o solicitada que as contratações sejam proibidas através de uma tutela de urgência. Caso a demanda seja atendida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiros Rosal, o processo segue para outras instâncias na Justiça.
O documento descreve a legislação eleitoral brasileira relacionada à propaganda política na internet. Ele define conceitos-chave como Direito Eleitoral e propaganda política e discute as leis e normas que regulamentam a propaganda eleitoral na internet, incluindo sites, redes sociais, blogs, mensagens eletrônicas e agregadores de vídeos e imagens.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
Gestão e Transparência para Propaganda Institucional na BahiaHeber Santana
Este projeto de lei determina que toda propaganda institucional financiada pelo Estado da Bahia deve incluir o número do contrato administrativo, o valor do contrato de publicidade, a edição e data de publicação no Diário Oficial e a tiragem (para mídia impressa). O objetivo é aumentar a transparência e prevenir corrupção nos gastos com publicidade.
1) A candidata apresenta representação contra outro candidato alegando propaganda irregular por meio de disparos em massa de mensagens no WhatsApp.
2) Há indícios de que o representado utiliza sistema para disparar mensagens automaticamente por meio de chips de celular e computadores em seu comitê.
3) Pede-se investigação junto às operadoras de telefonia para identificar os titulares das linhas utilizadas nos disparos, a fim de averiguar a ocorrência de abuso de poder econômico.
Autor: José Luís Blaszak, advogado eleitoralista, juiz membro do TRE/MT – biênio 2012/2014, membro da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.
Este documento apresenta um aditamento a uma representação anterior sobre o uso fraudulento de dados pessoais de idosos para impulsionar mensagens de WhatsApp durante as eleições de 2018 no Brasil. O documento relata novos detalhes sobre como empresas de marketing digital compraram dados de idosos para habilitar chips e disseminar falsas notícias a favor de Jair Bolsonaro. Pede investigação sobre os indícios de crimes eleitorais e cita leis relevantes.
O documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação contra decisão que julgou parcialmente procedente uma representação sobre suposta propaganda eleitoral irregular negativa nas redes sociais. A coligação recorrente alega que a postagem impugnada veiculava informações incompletas sobre investigação policial arquivada contra candidata. O relator entende ser possível analisar o mérito do pedido liminar para determinar abstenção de nova veiculação do conteúdo.
A decisão unânime da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco regulamenta o pagamento de auxílio-moradia para magistrados em localidades sem residência oficial disponível, correspondente a 10% do subsídio mensal, com natureza indenizatória.
O documento relata possíveis irregularidades em contratos entre a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e a empresa ABPA Marketing e Produção de Eventos Ltda. Em especial, questiona a contratação da empresa por inexigibilidade de licitação para captação de patrocínios, alegando que havia viabilidade de competição, e os altos valores pagos. Também menciona investigações sobre a ABPA por parte do Ministério Público de São Paulo.
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
O Clube de Engenharia de Pernambuco moveu ação contra o Município do Recife para impedir a instalação de arquibancadas em frente à sua sede durante o desfile do Bloco Galo da Madrugada. O Município do Recife defende que tem poder de polícia para autorizar o uso de logradouros públicos para eventos como o Galo da Madrugada e que a pretensão do Clube fere o interesse público.
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
A reunião do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços (Condic) aprovou 21 projetos industriais com incentivos fiscais. Os projetos somam investimentos de aproximadamente R$ 471 milhões e a geração de 2.300 novos empregos. As áreas prioritárias incluem metalmecânica, plásticos, agroindústria e produtos químicos.
O documento resume os resultados de uma pesquisa realizada em Recife com 624 entrevistados sobre as expectativas dos consumidores para a economia, finanças e consumo em 2014. A maioria acredita que a economia brasileira crescerá, a inflação aumentará e haverá mais oportunidades profissionais, melhorando também sua situação financeira e poder de consumo.
1. A pesquisa avalia a popularidade do governo Dilma e dos governos estaduais, além de medir a aprovação das políticas do governo federal por área temática.
2. A avaliação do governo Dilma melhorou, com 43% considerando o governo ótimo ou bom. Sua maneira de governar é aprovada por 56% e 52% confiam nela.
3. A única área com mais aprovação do que desaprovação é o combate à fome e pobreza. Saúde e segurança pública têm os maiores í
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
Este processo trata de uma ação popular que questiona (1) a nomeação do Secretário de Saúde de Pernambuco por conflito de interesses e (2) o fechamento do Centro de Transplantes de Medula Óssea (CTMO) do HEMOPE. O juiz analisa a legitimidade dos réus, excluindo o IMIP do processo, e julga procedente a alegação de nulidade do fechamento do CTMO, uma vez que contraria a Constituição transferir serviços públicos de saúde para a iniciativa privada de forma substit
I. O prefeito envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o setor de saúde no Recife, alterando a Lei no 15.563 de 1991.
II. O programa permite a renegociação de dívidas tributárias relativas ao ISSQN devidas até dezembro de 2008, com parcelamento em até 240 ou 300 meses e anistia de juros e multas após pagamento do principal.
III. A adesão ao programa depende de renúncia a processos judiciais
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
Este plano municipal de atenção integrada ao crack e outras drogas estabelece seis eixos de ação: 1) gestão integrada entre secretarias municipais; 2) prevenção em locais como escolas e espaços de lazer; 3) cuidado com foco na permanência das pessoas nos seus territórios e comunidades; 4) formação continuada de profissionais; 5) alianças estratégicas entre setores; e 6) compartilhamento de responsabilidades entre governo e sociedade civil. O plano visa estabelecer uma rede interset
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de opinião pública realizada em Pernambuco entre 21 e 22 de outubro de 2013 com 2.423 entrevistados. A pesquisa investigou as intenções de voto para o governo estadual e o conhecimento e opinião sobre possíveis candidatos. Os resultados incluem perfis sociodemográficos dos entrevistados e cenários de primeiro e segundo turno.
Não foi possível resumir o documento em 3 frases ou menos, pois o documento não continha nenhum conteúdo para resumir. O documento estava vazio sem nenhum texto ou informações.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a CELPE alegando descaso com a segurança da rede elétrica que resultou em mortes. A juíza concedeu liminar determinando que a CELPE apresente um plano de trabalho à ARPE e ao juízo para adequar a rede à legislação, sob pena de multa diária. A CELPE deve ser citada para se defender no prazo de 15 dias.
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
A ação
1. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Zona Eleitoral da Comarca do
Recife, Pernambuco.
A COLIGAÇÃO PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO
(PP/PT/PSDC/PHS), já devidamente qualificada junto a este Cartório Eleitoral, vem,
mui respeitosamente, por meio do seu representante legal, perante Vossa Excelência,
arrimado na Lei nº 9.504/97, mais especificamente no seu artigo 73, ajuizar a presente
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DESVIO DE FINALIDADE EM
PROPAGANDA INSTITUCIONAL C/C PEDIDO LIMINAR
em face do GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, do GOVERNADOR DO ESTADO
DE PERNAMBUCO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, estes com endereços no
Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n - CEP 50010-928 - Recife –
Pernambuco, da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE, do CANDIDATO A
PREFEITO DO RECIFE GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO e do CANDIDATO A VICE
PREFEITO LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, estes com endereço à Avenida
Visconde de Albuquerque, bairro da Madalena, (antigo restaurante Flor do Jucá), o
que o faz pelas fundamentos de fato e de direito abaixo elencadas.
1. Fatos
Como já é do conhecimento geral da população do Município do Recife,
o Governo do Estado, por meio da internet, do rádio e da televisão, vem, ao contrário
do proclamado na legislação de regência, realizando constantemente propaganda
institucional (documento anexo), cujo objeto é a cidade do Recife.
Trata-se de propaganda (vale ressaltar, a cerca de 40 (quarenta) dias do
pleito eleitoral de 2012), direcionada às condutas governamentais com absurda e
idêntica similitude com as propostas divulgadas pelo candidato à Prefeito desta
2. municipalidade, da qual faz parte, obviamente, a conjuntura política dirigida pelo
Partido Socialista Brasileiro - PSB, presidido pelo Governador do Estado de
Pernambuco.
Consoante dito alhures, é de se observar que o Governador do Estado
de Pernambuco, Presidente Nacional do PSB, lançou o Candidato a Prefeito desta
municipalidade, o Sr. Geraldo Júlio.
Como exemplo da realização deste tipo de propaganda, podemos citar
as constantes nomenclaturas utilizadas na mídia ora representada que ligam, de forma
clara, as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) à campanha do Candidato do PSB
Geraldo Júlio, atitude esta contrária ao disposto na legislação de regência, devendo,
dessa monta, ser coibida pela Justiça Eleitoral.
É óbvio que a semelhança mencionada, beneficiada pelo implemento da
propaganda institucional, atende aos interesses do candidato da Coligação, o Sr.
Geraldo Júlio!
Para que não pairem dúvidas quanto ao desvio de finalidade da
propaganda institucional, ela foi veiculada exatamente antes de uma inserção do
candidato Geraldo Júlio em que, por coincidência trata do mesmo assunto. UPAs!
Salta os olhos o descaramento dos que cometeram esse tipo de atitude
debaixo do nariz do Judiciário, do Ministério Público e da População Recifense! Utilizar
a máquina pública em benefício de qualquer candidato é ato que influencia o
resultado do pleito e deve ser coibido imediatamente pelo Judiciário com a aplicação
das penalidades cabíveis.
O tema da Propaganda Institucional traz assuntos referentes à área de
saúde, falando de emergências, de atendimento médico e de atendimento
odontológico. Por jocosa e irônica coincidência, essas expressões são utilizadas
também na propaganda eleitoral de Geraldo Júlio que, ressalte-se, fora veiculada
imediatamente após a propaganda “institucional” promovida pelo Governo do
Estado.
Fica claro que o tema saúde, tratado dessa forma – com utilização de
propaganda custeada com dinheiro público em benefício de um candidato, às vésperas
de uma eleição acirrada como a de Recife, pode modificar o resultado do pleito uma
3. vez que causa um desequilíbrio entre os candidatos, além de restar demonstrado o uso
da máquina administrativa para outros finalidade.
São argumentos básicos e intransponíveis, sob o ponto de vista do
cometimento de um crime eleitoral e administrativo, razão pela qual, a COLIGAÇÃO
PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO, com intuito de garantir isonomia nos
procedimentos que antecedem o pleito eleitoral de 2012, invoca os préstimos legais
do Poder Judiciário Eleitoral.
2. Direito
A legislação eleitoral, em particular a Lei nº 9.504, de 1997, tem por
foco o regulamento disciplinar do pleito eleitoral, com objetivo de garantir a lisura da
escolha e a isonomia de oportunidade dos candidatos aos cargos executivos ou de
representação popular, cuja seleção se dá por via de eleição pública.
A lei eleitoral é o principal instrumento de preservação da igualdade
eleitoral, consequentemente, também o aplicador ou intérprete onde se devem se
orientar nesta perspectiva, sob risco de desviar-se o significado dela que é,
precipuamente, resguardar a soberania popular (art. 14 da CF/88).
Por outro lado, a proteção da soberania popular não pode se
transformar em elemento de desarticulação ou de frustração dos atos da
Administração, mesmo durante o chamado período eleitoral.
Vale enfatizar que os limites da lei eleitoral são os limites da
regularidade administrativa das ações de governo, as quais quando praticadas com
desvio de finalidade ou abuso de poder poderão ser corrigidas ainda na ausência de
tutela eleitoral, e, se configurarem ilícito eleitoral, merecer também a sanção
correspondente.
O foco maior dessas proibições (art. 73 Lei da nº 9.504/97) é o de
garantir a isonomia de condições entre os candidatos nos pleitos eleitorais, como
também o de coibir abusos do poder por parte dos agentes públicos, em período de
campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em
prejuízo de outros.
4. A legislação em análise visa à isonomia entre os diversos candidatos e
partidos, coibindo que qualquer agente público possa exceder de suas funções, com o
fito de beneficiar algum candidato ou algum partido de seu interesse.
As proibições dispostas na Lei nº 9.504/97, mais especificamente no seu
artigo 73, são as seguintes:
Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral (grifos nossos);
(...)
§ 5º - No caso de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III,
IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma. (redação dada pela Lei n°
9.840, de 28 de setembro de 1999) (grifos nossos)
Para a situação em concreto, é de se mencionar que a alínea b, do inciso
VI, do artigo 73 da Lei n° 9.504/97, coíbe, nos três meses que antecedem cada eleição,
a qualquer agente público autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo elencada é suficientemente
clara:
AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 12099 -
itapema/SC
Acórdão de 15/04/2010
Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/05/2010, Página 30
5. Ementa:
Investigação judicial. Abuso de poder. Publicidade institucional.
Calendários.
1. A jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de
apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início
da campanha eleitoral ou do período de registro de candidatura.
2. A Corte de origem, examinando o contexto fático-probatório,
entendeu que a publicidade institucional consistente na
distribuição de calendários, com destaque a obras e realizações
da administração municipal, caracterizava evidente promoção
pessoal do prefeito candidato à reeleição, com conotação
eleitoreira, configurando abuso de poder punível nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
(...)
4. A circunstância de que não haver elemento identificador de
pessoa ou partido político não torna, por si só, legítima
publicidade institucional que eventualmente pode conter
distorção e estar favorecendo indevidamente ocupante de cargo
político. (Grifos acrescidos)
Ainda em relação à temática, vale mencionar que a lei em análise
refere-se à propaganda nas três esferas federativas, sem qualquer tipo de distinção,
sendo, dessa monta, um absurdo admitir que o Estado de Pernambuco possa fazer
qualquer tipo de publicidade em época eleitoral, mesmo que municipal.
Isso porque, o § 3º do artigo 73 da Lei 9504/97 ao afirmar que as
vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos
das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, trazem essa
hipótese para evitar a enxurrada de pedidos de autorização de propaganda
institucional de outras esferas da Administração.
Todavia, é evidente que o dispositivo acima aludido POR HIPÓTESE
ALGUMA seria um comando de permissividade quanto à utilização de propaganda
institucional, custeada com dinheiro público, para fins eleitorais.
Como já dito alhures, o fim maior da legislação de regência é garantir a
isonomia dos candidatos, princípio este totalmente fragilizado com a suposta
permissiva de publicidade do ente estadual no período de eleições municipais.
6. Ter-se-ia uma verdadeira utilização da máquina pública estadual em
benefício de seu candidato, o que denota quebra da competição igualitária.
Ainda mostra-se importante refletir que a legislação eleitoral não prevê
este tipo de permissivo publicitário de ente federativo distinto do pleito eleitoral em
vigor. Se assim o fosse, a segurança jurídica estaria atingida de morte, posto que
estaríamos criando algo concreto sem previsão legal.
No mais, vale observar que ainda que a jurisprudência é uníssona no
sentido de observar a obrigatoriedade de a propaganda ser previamente submetida à
Justiça Eleitoral, na forma a seguir:
Recurso Ordinário nº 1680-11/AL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de
poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.
1. Compete à Justiça Eleitoral autorizar ou não a veiculação de
publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito,
de acordo com a parte final da alínea b do inciso VI do art. 73 da
Lei nº 9.504/97.
(...)
Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 4.5.2012.
Noticiado no informativo nº 6/2012. (Grifos acrescidos)
No caso concreto, a propaganda ora representada teve, de fato, o
objetivo incontestável de promover e referendar o Candidato do PSB, o Sr. Geraldo
Júlio (ex: as expressões utilizadas falando de emergências, de atendimento médico e
de atendimento odontológico, da mesma forma que utilizadas em momento
imediatamente subsequente na propaganda eleitoral, além da menção as UPAs).
Como obviamente notado, a propaganda institucional é praticamente
idêntica, em seu conteúdo e as expressões subliminares da propaganda institucional
do Governo do Estado de Pernambuco, já que o candidato Geraldo Júlio lança a
mesma proposta desenvolvida na propaganda institucional do Governo do Estado, de
Construir as chamadas Upinhas conforme podemos verificar com o áudio em anexo.
Não restam dúvidas, portanto, do indiscutível conteúdo eleitoral da
mídia apresentada, uma vez que as Unidades de Pronto Atendimento – UPAs integram
as propostas de Governo do Candidato Geraldo Júlio (doc. 04).
7. Qualquer semelhança não é mera coincidência. É de se advertir ao
nobre Julgador Eleitoral que a similitude das propagandas demonstram o intento de
promover as práticas do Governo, diretamente associadas as atividades prometidas,
em campanha eleitoral, pelo candidato Geraldo Júlio.
Da mesma forma, até mesmo um nécio tem condições de identificar o
ideário de agregar predicativos à proposta do candidato Geraldo Júlio, através da
propaganda institucional do Governo do Estado de Pernambuco. Ainda que a Gestão
estadual tenha grande aprovação, qualquer propaganda institucional que busque
causar identidade do com as propostas de um candidato, de um mesmo partido, a um
pleito eleitoral, deixa configurado, no mínimo o uso da máquina administrativa.
Não restam dúvidas, portanto, do evidente desvio de finalidade da
“propaganda institucional” na medida em que promove um ele claro com as eleições
vindouras nesta cidade, em nítido benefício da candidatura do Candidato Geraldo
Júlio, do PSB.
Igualmente, é inegável a procedência desta Representação, sendo
urgente a necessidade da imediata suspensão do aludido vídeo ou de outros que
venham a ser veiculados com a mesma conotação.
O Recife encontra-se num momento eleitoral, a cerca de 40 (quarenta)
dias do pleito. Nesse sentido, qualquer propaganda que viole a lei, a favor de um dos
candidatos, provoca um desequilíbrio com os demais postulantes, ofendendo a
isonomia entre estes.
Não é outra, portanto, a diretriz determinada pela lei n° 9.504/97,
vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e
sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil
UFIR. (grifos acrescidos)
Imperiosa, portanto, a necessidade de intervenção imediata deste MM
Juízo para cumprir a medida que ora se requer, como forma de zelar pelo
8. cumprimento das regras postas e, sobretudo, para permitir o equilíbrio entre os
postulantes.
Assim, além da suspensão imediata da veiculação do áudio e vídeo pelos
órgãos da mídia, os responsáveis por tal conduta também devem ser exemplarmente
punidos na forma do artigo 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual os
candidatos também podem ser punidos pela prática de conduta vedada praticada por
terceiros em seu benefício. Seguindo esse comando, o Tribunal Superior Eleitoral já se
pronunciou, há poucos meses, fazendo valer o preceito ora suscitado, litteris:
Recurso Ordinário nº 1680-11/AL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Ementa: Conduta vedada. Publicidade institucional. Abuso de
poder. Uso indevido dos meios de comunicação social.
(...)
3. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de
aplicação da multa aos partidos, coligações e candidatos que se
beneficiarem da conduta vedada.
(...)
Recurso ordinário parcialmente provido. DJE de 4.5.2012.
Noticiado no informativo nº 6/2012.(grifamos)
Em outras oportunidades, o TSE também se pronunciou nestes exatos
termos:
Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade
institucional.
(...)
4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o §
8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a
possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e
candidatos que dela se beneficiarem.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe 35240/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de
15.10.2009) (grifos acrescidos)
Igualmente, aqueles os responsáveis pela propaganda também estão
sujeitos a multa, na hipótese de infração à legislação eleitoral.
9. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria endossa a prescrição
legal, responsabilizando o agente político responsável pela propaganda, na forma
abaixo:
“Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional.
Prefeitura. Legitimidade passiva. Multa. Responsabilidade.
Agente político.
A Justiça Eleitoral é competente para julgar os casos de
propaganda eleitoral antecipada, mesmo quando realizada antes
da escolha formal dos candidatos à eleição, a teor do disposto no
art. 96, I a III, da Lei no 9.504/97. A municipalidade é parte
legítima para figurar no pólo passivo de modo a poder defender a
regularidade de sua propaganda institucional. Em se tratando de
propaganda institucional, o beneficiário e responsável pela
propaganda irregular é o agente político, prefeito do município, a
quem deve ser imposta a multa. O Tribunal conheceu do recurso
especial e lhe deu parcial provimento. Unânime. Agravo de
Instrumento no 2.706/PA, rel. Min. Fernando Neves, em
21.6.2001.” (grifou-se)
“Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda institucional.
Representação. Secretário municipal. Ilegitimidade passiva. Juízo
extra petita.
A propaganda institucional é matéria de exclusiva
responsabilidade de chefe de Poder Executivo Municipal. O
secretário municipal não deve figurar no polo passivo da
representação processual, se não foi inscrito com essa qualidade
na petição inicial, tendo sido condenado pela sentença em
flagrante juízo extra petita. A ilegitimidade passiva é questão
atinente a uma das condições da ação, examinável a qualquer
tempo e em qualquer instância ou Tribunal. Com esse
entendimento, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
provimento para extinguir o processo sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. Unânime.
Recurso Especial Eleitoral no 19.103/SP, rel. Min. Fernando Neves,
em 21.6.2001.” (destaque-se))
Ademais, é expresso na lei a pena maior de cassação do registro ou do
diploma do candidato pela prática prevista, verbis:
10. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do
caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato
beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma. (Grifos acrescidos)
Mesmo que a propaganda institucional seja veiculada em esfera diversa
da qual se discute o pleito, como in casu, é evidente a incidência do normativo acima
tratado, com a imposição da penalidade de cassação do registro ou do diploma do
candidato beneficiado.
Nesse sentido, não restam dúvidas de que não só os responsáveis, mas
também os beneficiários da propaganda irregular devem ser punidos de forma a
impedir o desequilíbrio entre os postulantes no âmbito da eleição municipal do Recife,
mantendo assim a isonomia entre os candidatos, razão pela qual deve o Judiciário se
pronunciar imediata e exemplarmente.
3. Pedidos
Isto posto, uma vez claramente demonstradas todas as questões que
legitimam a total procedência desta Representação Eleitoral, requer que Vossa
Excelência se digne a:
1. Suspender, imediatamente, com base no § 4º, do artigo 73 da Lei
9504/97, a veiculação da propaganda supostamente institucional,
nos rádios, televisão e na internet, sob pena de multa a ser arbitrada
por Vossa Excelência, sem prejuízo das cominações legais elencadas
nos artigos 56 e 57-I da Lei 9504/97;
2. Citar os Representados para, querendo, contestar o feito;
3. Julgar totalmente procedente a Representação, determinando, nos
moldes do artigo 73, §5, da 9.504/97o seguinte:
a. a cassação do registro ou diploma dos seguintes
representados:
11. i. Geraldo Júlio de Mello Filho, candidato a prefeito e
beneficiário da propaganda;
ii. Luciano Robertos Rosas de Siqueira, candidato a vice
prefeito e também beneficiário da propaganda.
b. a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar;
4. Aplicar penalidade de multa, a ser arbitrada por Vossa Excelência,
aos seguintes responsáveis ou beneficiários da propaganda objeto
de questionamento:
a. Governo do Estado de Pernambuco, na qualidade de
responsável pela propaganda;
b. Eduardo Henrique Accioly Campos, Governador do Estado
de Pernambuco e responsável pela propaganda;
c. COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE, beneficiária da
propaganda;
d. Geraldo Júlio de Mello Filho, candidato a prefeito e
beneficiário da propaganda;
e. Luciano Roberto Rosas de Siqueira, candidato a vice prefeito
e também beneficiário da propaganda.
5. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
em direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Recife, 26 de agosto de 2012
Coligação Para o Recife Seguir Mudando