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contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
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Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho
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Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte
deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou
representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade
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Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho
de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula
terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em
treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
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"1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-
se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou
mostruário.";
"1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou
treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
"2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração
ou mostruário.";
"2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou
treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens
remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
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Novos CFOP´s
"5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração,
mostruário ou treinamento.";
"5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-
se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário.";
"6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou
treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
demonstração, mostruário ou treinamento.";
"6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-
se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração ou mostruário.".
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Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que
poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do
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serviços abaixo sujeitos ao ISS, :
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Canais Parceiros: Atualizações Tributárias e Novos CFOP's

  • 3. Canais Parceiros: Bloco K do SPED EFD As empresas que se habilitarem no Recof Sped continuam obrigadas à entrega das informações do Bloco K de forma completa, independentemente de faixas de faturamento, conforme estabelecido pela IN RFB 1.612/2016.
  • 4. Canais Parceiros: Cartão de Crédito CONVÊNIO ICMS No - 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
  • 5. Canais Parceiros: Cartão de Crédito A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
  • 6. Canais Parceiros: Cartão de Crédito § 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata este convênio deverão conter, no mínimo: I - dados do beneficiário do pagamento: a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial; b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral; II - número da autorização junto a instituição de pagamento; III - identificador do terminal em que ocorreu a transação; IV - data e hora da operação; V - valor da Operação.
  • 7. Canais Parceiros: Cartão de Crédito A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas na cláusula terceira deste convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as unidades federadas estabelecerão novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018.
  • 8. Canais Parceiros: A emissão da Guia Nacional de Recolhimento deTributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas AJUSTE SINIEF No - 21, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 Fica acrescentada a alínea "r" ao inciso I, § 1º, do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação: r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;
  • 9. Canais Parceiros: NF-e - Ajuste Sinief 20/16 - Demonstração, Mostruário eTreinamento Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: Cláusula Quarta - Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido; III - sem destaque do ICMS; IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
  • 10. Canais Parceiros: NF-e - Ajuste Sinief 20/16 - Demonstração, Mostruário eTreinamento Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; III - sem destaque do ICMS IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.
  • 11. Canais Parceiros: NF-e - Ajuste Sinief 20/16 - Demonstração, Mostruário eTreinamento Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 08/08, de 4 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações: Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar: I - como destinatário: o próprio remetente; II - como natureza da operação: Remessa paraTreinamento; III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem; III - sem destaque do ICMS; IV - no campo InformaçõesComplementares: os locais de treinamento.
  • 12. Canais Parceiros: Novos CFOP´s "1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam- se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."; "1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento."; "2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."; "2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.";
  • 13. Canais Parceiros: Novos CFOP´s "5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento."; "5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam- se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário."; "6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento."; "6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. Classificam- se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.".
  • 14. Canais Parceiros: NFC-e AJUSTE SINIEF No - 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição: I - à Nota Fiscal deVenda a Consumidor, modelo 2; II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); III - ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ( CF-e-SAT).
  • 15. Canais Parceiros: ISS - PL 386/12 - SUBSTITUTIVO 15/15 - Aprovado no Senado O item 3.01 do atual texto legal da LC 116/2003, o qual fora vetado pela presidência quando foi sancionada em 2003, agora volta com força maior, ou seja, o novo texto contemplará os seguintes serviços abaixo sujeitos ao ISS, : 3.06 – Locação empresarial de bens móveis. 3.07 – Locação empresarial de bens imóveis. Vai para votação do congresso! Em uma primeira votação no Senado, este item tinha sido vetado, mas, agora passou.
  • 16. Canais Parceiros: MATERIAL OFICIAL DOS PROJETOS EM ANDAMENTO Baixe neste link: http://www.slideshare.net/RenataEnsicon/pacote-do-governo
  • 17. Canais Parceiros: Se gostou deste vídeo deixe um: Notas Explicativas – Regras ITG 1000