O documento é uma decisão judicial em um mandado de segurança impetrado contra a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Recife. A decisão concede liminarmente a suspensão da votação de dois projetos de lei que foram protocolados fora do prazo regimental e sem a abertura de prazo para emendas, desrespeitando o processo legislativo legal.
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpArthur Lessa
O sindicato impetrou mandado de segurança contra o município de Criciúma alegando direito ao desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento. O juiz denegou a segurança por não haver direito líquido, já que a lei municipal exige autorização dos servidores, omitida pelo sindicato. O sindicato também foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade omitindo a lei relevante.
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construçãoJamildo Melo
1. O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma empresa construtora contra decisão judicial que suspendeu obra em andamento.
2. A decisão judicial foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alegando vícios em processo administrativo que concedeu licença para a obra.
3. O relator entende ser possível conceder efeito suspensivo ao recurso da construtora até análise do mérito, uma vez que não há prova de que a empresa foi devidamente comunicada sobre exigências do projeto
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
O documento trata de uma ação julgada pelo STF sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 de Minas Gerais. O STF negou seguimento ao mandado de segurança por não ser a autoridade apontada competente e por não envolver conflito federativo capaz de afetar o equilíbrio entre entes da federação.
O documento é uma decisão judicial em um mandado de segurança impetrado contra a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Recife. A decisão concede liminarmente a suspensão da votação de dois projetos de lei que foram protocolados fora do prazo regimental e sem a abertura de prazo para emendas, desrespeitando o processo legislativo legal.
Decisão do juiz Pedro Aujor sobre ação do SiserpArthur Lessa
O sindicato impetrou mandado de segurança contra o município de Criciúma alegando direito ao desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento. O juiz denegou a segurança por não haver direito líquido, já que a lei municipal exige autorização dos servidores, omitida pelo sindicato. O sindicato também foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade omitindo a lei relevante.
Efeito suspensivo obra embargada - vício no processo de licença de construçãoJamildo Melo
1. O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma empresa construtora contra decisão judicial que suspendeu obra em andamento.
2. A decisão judicial foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público alegando vícios em processo administrativo que concedeu licença para a obra.
3. O relator entende ser possível conceder efeito suspensivo ao recurso da construtora até análise do mérito, uma vez que não há prova de que a empresa foi devidamente comunicada sobre exigências do projeto
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
Cópia do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração-Cv Nº 1.0024.10.244832-...Marcelo Bancalero
1. Os embargantes alegam omissão no acórdão por não ter enfrentado integralmente a questão da legitimidade exclusiva do Procurador Geral de Justiça para propositura de ação contra o Governador, não se limitando ao período do mandato.
2. Reconhece-se a omissão, uma vez que a norma confere ao Procurador Geral atribuição exclusiva também para inquéritos sobre atos praticados no exercício da função, mesmo que a ação seja proposta depois.
3. Os embargos são acolhidos para desconstit
O documento descreve uma ação judicial movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento de liminar judicial relacionada à regularização de ligações de esgoto clandestinas. O juiz determina a intimação pessoal do prefeito para que comprove o cumprimento da decisão judicial sob pena de multa diária de R$300,00. As partes também são intimadas a requerer provas periciais ou testemunhais.
O Município de Catende ajuizou ação civil pública contra o prefeito e outros requeridos alegando irregularidades em contratação direta para serviço de transporte escolar. Requer o afastamento liminar do prefeito por 180 dias. O juiz admite o vice-prefeito como amicus curiae e determina a juntada de documentos. Passa à análise do mérito do pedido de afastamento liminar do prefeito.
O documento trata de uma ação julgada pelo STF sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100 de Minas Gerais. O STF negou seguimento ao mandado de segurança por não ser a autoridade apontada competente e por não envolver conflito federativo capaz de afetar o equilíbrio entre entes da federação.
O documento trata de uma ação trabalhista movida por membros do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia contra o sindicato. A juíza anulou a assembleia e comissão eleitoral que elegeram a nova diretoria do sindicato por descumprirem o estatuto da entidade. A juíza determinou a realização de nova assembleia e eleição que sigam as regras estatutárias.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
O documento discute as mudanças trazidas pelo Novo CPC ao processo tributário. Apresenta os objetivos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC e destaca novas normas como a obrigação de fundamentação das decisões, a edição de enunciados de súmula e a reclamação para garantir a observância de precedentes. Também analisa soluções para tutelas provisórias e a aplicação subsidiária do CPC à LEF.
- A ação questiona decretos que aprovaram a indicação de pessoas estranhas à carreira para cargos na administração da Defensoria Pública, violando sua autonomia.
- O juiz negou o pedido liminar, pois não há situação emergencial que impeça o contraditório, e sua concessão poderia gerar efeitos irreversíveis em prejuízo do interesse público.
- As partes devem ser citadas para dar prosseguimento ao processo contraditório.
O documento discute as recentes alterações no cumprimento da sentença e execução por quantia certa no direito processual civil brasileiro. Aborda conceitos de execução e títulos executivos extrajudiciais e judiciais, incluindo exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de títulos como cheques pré-datados, instrumentos particulares e sentenças declaratórias.
Apresentação da palestra "Protesto de CDAs: resultados e questionamentos", promovida pelo Instituto de Estudos Fiscais - IEFi em parceria com o Centro de Altos Estudo da PGFN em Belo Horizonte.
A contagem de prazo nos contratos administrativosAlfredo Júnior
O documento discute a necessidade de estipulação adequada dos termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida e dos termos de início e fim dos aditivos de prorrogação contratual. Apontam-se as regras de contagem de prazo do Código Civil e da Lei 9.784/99, que devem ser seguidas para prazos em meses ou anos, contando-se de data a data. Também se ressalta a frequente desconsideração dessas regras pela Administração Pública.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...João Manuel Vicente
O documento descreve a evolução legislativa das "leis das autarquias locais" em Portugal desde 1976, destacando as alterações nas normas relativas à constituição de comissões administrativas para assegurar o funcionamento dos municípios durante períodos de transição entre mandatos ou após a saída de membros da câmara municipal. A legislação atual prevê a nomeação de uma comissão administrativa de 5 membros indicados pelos partidos representados na câmara cessante.
Prot. 3061 16 pr altera a redação dos artigos 48 e 53 da resolução nº 459-9...Claudio Figueiredo
Este documento propõe alterações ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Velha no Espírito Santo. As alterações permitem que os 1o e 2o Secretários da Mesa Diretora possam integrar as Comissões Permanentes e impedem que o Presidente da Câmara integre essas comissões. A justificativa alega que as alterações são necessárias devido ao aumento de questões sociais e econômicas que demandam mais atenção do Legislativo.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
Toffoli mantém decisão da câmara de cortar salário de donadonJosé Ripardo
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado contra decisão da Mesa da Câmara dos Deputados que suspendeu suas prerrogativas parlamentares após sua prisão. O relator nega provimento ao pedido sob o argumento de que se trata de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não cabendo interferência do Judiciário. A decisão final sobre a perda do mandato foi do Plenário da Câmara, sanando eventuais vícios apontados.
Este documento descreve os aspectos gerais da medida cautelar fiscal no Brasil, incluindo sua base legal, conceito, finalidade, legitimidade ativa e passiva, requisitos, bens atingidos e possibilidade de extensão a bens de terceiros. A medida cautelar fiscal é uma ação excepcional criada para obter a indisponibilidade judicial de bens de devedores tributários com o objetivo de assegurar o pagamento posterior do crédito fiscal.
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraFrancisco Luz
Este documento é um recurso de revisão interposto por José Ribamar Barroso Batista, ex-prefeito de Paracuru, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular a prestação de contas de sua gestão no exercício de 2002. O recurso alega a superveniência de novos documentos capazes de elidir os fundamentos da decisão, ensejando a revisão do acórdão com base no inciso III do artigo 34 da lei estadual 12.160/93.
Este documento contém o despacho do relator de um processo de revisão criminal. O relator explica que (1) o processo de revisão criminal pede a manutenção do réu no cargo de vereador, em contraposição a uma decisão anterior que declarou a perda do mandato; (2) existe risco de decisões conflitantes se a revisão criminal e o outro processo não forem julgados pelo mesmo juiz; (3) portanto, o relator entende que o processo de revisão criminal deve ser encaminhado ao juiz que já julga o outro processo relacion
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
O documento é uma decisão judicial em uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Lucimar de Barros Dias, Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos, Jacier Rosa Dias e José Luiz Rover. O juiz rejeita as preliminares apresentadas pelos réus e recebe a petição inicial, citando os réus para apresentarem defesa em 15 dias sob pena de revelia.
O documento discute o processo de aprovação do Plano Diretor Municipal. Afirma que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) precisa decidir em plenário antes de emitir pareceres e ofícios. Também esclarece que a Câmara Municipal é responsável por publicar o projeto de lei do Plano Diretor no Diário Oficial, conforme a Lei Orgânica, e não o Poder Executivo.
SEMANÁRIO OFICIAL DE CAMPINA GRANDE - VETO A LOAMaurílio Júnior
O documento é uma mensagem de veto do prefeito de Campina Grande/PB a um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal. O prefeito veta o projeto por vício de iniciativa, uma vez que a proposta alterava a Lei de Diretrizes Orçamentárias, matéria de competência privativa do Executivo. Além disso, o veto foi tempestivo, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto na Lei Orgânica Municipal.
Prot. 337 17 mensagem de veto 002 - integral ao autógrafo de lei nº 3.602-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que exigia a instalação de sistemas de aquecimento solar em novas edificações em Vila Velha por três razões: (1) o projeto impunha a instalação em edifícios já existentes, ferindo direitos adquiridos; (2) o projeto não respeitava atos jurídicos perfeitos decorrentes de licenciamentos; (3) o projeto contrariava o Código de Edificações municipal, aprovado por quórum qualificado.
O documento trata de uma ação trabalhista movida por membros do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia contra o sindicato. A juíza anulou a assembleia e comissão eleitoral que elegeram a nova diretoria do sindicato por descumprirem o estatuto da entidade. A juíza determinou a realização de nova assembleia e eleição que sigam as regras estatutárias.
Sentença da Reclamação Trabalhista de Adélio Bispo de SouzaMarcelo Auler
O documento descreve uma ação trabalhista movida por Adelio Bispo de Oliveira contra três réus: F J A - Construtora EIRELI - EPP, GAMM Empreendimentos LTDA e Valdir de Almeida. A sentença reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos previdenciários, homologa acordo parcial com a GAMM Empreendimentos e reconhece a ilegitimidade passiva de Valdir de Almeida. Condena parcialmente a F J A - Construtora a pag
Os Impactos do Novo CPC sobre o Processo Judicial TributárioGuilherme Henriques
O documento discute as mudanças trazidas pelo Novo CPC ao processo tributário. Apresenta os objetivos da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo CPC e destaca novas normas como a obrigação de fundamentação das decisões, a edição de enunciados de súmula e a reclamação para garantir a observância de precedentes. Também analisa soluções para tutelas provisórias e a aplicação subsidiária do CPC à LEF.
- A ação questiona decretos que aprovaram a indicação de pessoas estranhas à carreira para cargos na administração da Defensoria Pública, violando sua autonomia.
- O juiz negou o pedido liminar, pois não há situação emergencial que impeça o contraditório, e sua concessão poderia gerar efeitos irreversíveis em prejuízo do interesse público.
- As partes devem ser citadas para dar prosseguimento ao processo contraditório.
O documento discute as recentes alterações no cumprimento da sentença e execução por quantia certa no direito processual civil brasileiro. Aborda conceitos de execução e títulos executivos extrajudiciais e judiciais, incluindo exemplos de jurisprudência sobre diferentes tipos de títulos como cheques pré-datados, instrumentos particulares e sentenças declaratórias.
Apresentação da palestra "Protesto de CDAs: resultados e questionamentos", promovida pelo Instituto de Estudos Fiscais - IEFi em parceria com o Centro de Altos Estudo da PGFN em Belo Horizonte.
A contagem de prazo nos contratos administrativosAlfredo Júnior
O documento discute a necessidade de estipulação adequada dos termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida e dos termos de início e fim dos aditivos de prorrogação contratual. Apontam-se as regras de contagem de prazo do Código Civil e da Lei 9.784/99, que devem ser seguidas para prazos em meses ou anos, contando-se de data a data. Também se ressalta a frequente desconsideração dessas regras pela Administração Pública.
O Tribunal Regional do Trabalho analisou um recurso de revista sobre três questões:
1) Horas extras: reformou a sentença para deferir horas extras trabalhadas com base nas alegações da reclamante, já que a ré não apresentou os controles de ponto.
2) Dano moral: manteve a condenação, entendendo que o extravio da CTPS pela ré e a suspensão do contrato caracterizam tratamento ofensivo à dignidade da trabalhadora.
3) Rescisão indireta: rejeitou o pedido, afirmando que a tentativa
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...João Manuel Vicente
O documento descreve a evolução legislativa das "leis das autarquias locais" em Portugal desde 1976, destacando as alterações nas normas relativas à constituição de comissões administrativas para assegurar o funcionamento dos municípios durante períodos de transição entre mandatos ou após a saída de membros da câmara municipal. A legislação atual prevê a nomeação de uma comissão administrativa de 5 membros indicados pelos partidos representados na câmara cessante.
Prot. 3061 16 pr altera a redação dos artigos 48 e 53 da resolução nº 459-9...Claudio Figueiredo
Este documento propõe alterações ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Velha no Espírito Santo. As alterações permitem que os 1o e 2o Secretários da Mesa Diretora possam integrar as Comissões Permanentes e impedem que o Presidente da Câmara integre essas comissões. A justificativa alega que as alterações são necessárias devido ao aumento de questões sociais e econômicas que demandam mais atenção do Legislativo.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
Toffoli mantém decisão da câmara de cortar salário de donadonJosé Ripardo
Este documento trata de um mandado de segurança impetrado por um deputado contra decisão da Mesa da Câmara dos Deputados que suspendeu suas prerrogativas parlamentares após sua prisão. O relator nega provimento ao pedido sob o argumento de que se trata de matéria interna corporis do Poder Legislativo, não cabendo interferência do Judiciário. A decisão final sobre a perda do mandato foi do Plenário da Câmara, sanando eventuais vícios apontados.
Este documento descreve os aspectos gerais da medida cautelar fiscal no Brasil, incluindo sua base legal, conceito, finalidade, legitimidade ativa e passiva, requisitos, bens atingidos e possibilidade de extensão a bens de terceiros. A medida cautelar fiscal é uma ação excepcional criada para obter a indisponibilidade judicial de bens de devedores tributários com o objetivo de assegurar o pagamento posterior do crédito fiscal.
Ex prefparacpederevisctas2002 sonegdocs-preeitaopositoraFrancisco Luz
Este documento é um recurso de revisão interposto por José Ribamar Barroso Batista, ex-prefeito de Paracuru, contra decisão do Tribunal de Contas dos Municípios que julgou irregular a prestação de contas de sua gestão no exercício de 2002. O recurso alega a superveniência de novos documentos capazes de elidir os fundamentos da decisão, ensejando a revisão do acórdão com base no inciso III do artigo 34 da lei estadual 12.160/93.
Este documento contém o despacho do relator de um processo de revisão criminal. O relator explica que (1) o processo de revisão criminal pede a manutenção do réu no cargo de vereador, em contraposição a uma decisão anterior que declarou a perda do mandato; (2) existe risco de decisões conflitantes se a revisão criminal e o outro processo não forem julgados pelo mesmo juiz; (3) portanto, o relator entende que o processo de revisão criminal deve ser encaminhado ao juiz que já julga o outro processo relacion
1) O Ministério Público recorreu de decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação civil pública sobre poluição do Rio Criciúma.
2) A relatora concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal para fixar em um ano o prazo de divulgação da campanha publicitária determinada.
3) Os demais pedidos liminares não foram deferidos porque esgotariam o objeto da ação.
O documento é uma decisão judicial em uma ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra Lucimar de Barros Dias, Gleibson Glaucione Rosa Dias Carlos, Jacier Rosa Dias e José Luiz Rover. O juiz rejeita as preliminares apresentadas pelos réus e recebe a petição inicial, citando os réus para apresentarem defesa em 15 dias sob pena de revelia.
O documento discute o processo de aprovação do Plano Diretor Municipal. Afirma que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU) precisa decidir em plenário antes de emitir pareceres e ofícios. Também esclarece que a Câmara Municipal é responsável por publicar o projeto de lei do Plano Diretor no Diário Oficial, conforme a Lei Orgânica, e não o Poder Executivo.
SEMANÁRIO OFICIAL DE CAMPINA GRANDE - VETO A LOAMaurílio Júnior
O documento é uma mensagem de veto do prefeito de Campina Grande/PB a um projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal. O prefeito veta o projeto por vício de iniciativa, uma vez que a proposta alterava a Lei de Diretrizes Orçamentárias, matéria de competência privativa do Executivo. Além disso, o veto foi tempestivo, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto na Lei Orgânica Municipal.
Prot. 337 17 mensagem de veto 002 - integral ao autógrafo de lei nº 3.602-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que exigia a instalação de sistemas de aquecimento solar em novas edificações em Vila Velha por três razões: (1) o projeto impunha a instalação em edifícios já existentes, ferindo direitos adquiridos; (2) o projeto não respeitava atos jurídicos perfeitos decorrentes de licenciamentos; (3) o projeto contrariava o Código de Edificações municipal, aprovado por quórum qualificado.
1. O documento discute as mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005 no Código de Processo Civil brasileiro, que uniram as fases cognitiva e executiva em um único processo. 2. Agora, após a sentença, há uma fase de liquidação e outra de cumprimento da sentença no mesmo processo, eliminando a necessidade de um processo de execução separado. 3. A liquidação define o valor devido e o cumprimento da sentença rege os procedimentos a serem seguidos para que o credor obtenha e
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para afastar a prescrição e submeter todos os agentes públicos de Arabutã denunciados em uma ação civil pública a julgamento pela prática de atos de improbidade administrativa.
O documento trata de uma ação declaratória de ilegalidade de greve proposta por um município contra um sindicato. O município alega que a greve foi deflagrada sem o cumprimento de requisitos legais, como tentativa de negociação prévia. O juiz, em decisão liminar, reconhece a competência do tribunal para julgar o caso e entende ser necessária a frustração da negociação para legalidade de uma greve, deferindo parcialmente o pedido do município.
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
Este documento trata de uma ação judicial movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia dos 18 meses de licença-prêmio adquiridos.
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeJamildo Melo
Este resumo descreve um caso de Mandado de Segurança impetrado por vereadores contra a Mesa da Câmara Municipal do Recife por supostas irregularidades na votação de um projeto de lei. O juiz negou o pedido por entender que o projeto de lei já havia sido convertido em lei, tornando o mandado de segurança inadequado. A via correta para questionar a lei seria por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
(1) Agravantes recorrem de decisão que determinou nova avaliação imobiliária e fixou honorários periciais de R$5.000,00 a serem depositados em 5 dias sob pena de preclusão. (2) Alegam que laudo anterior está desatualizado por ter sido feito há 3 anos e que valor deve refletir mercado atual. (3) Pedem efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis.
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
O documento trata de uma ação movida por uma servidora pública municipal contra o Município de Juazeiro para receber indenização pelas licenças-prêmio não gozadas durante o período trabalhado. A sentença julgou procedente o pedido da servidora, reconhecendo seu direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, no total de 18 meses, tendo em vista que a autora adquiriu tal direito ao longo de seus anos de serviço, mas nunca o usufruiu.
O documento apresenta o voto do Ministro Dias Toffoli sobre um recurso extraordinário envolvendo descontos salariais de servidores públicos que participaram de uma greve. O Ministro reconhece parcialmente o recurso, mas não conhece da alegada ofensa ao artigo 100 da Constituição devido à falta de prequestionamento. Ele também analisa o mérito da alegada violação do artigo 37(VII) e realiza um breve histórico sobre o direito de greve no Brasil.
O documento descreve um caso de recurso ordinário interposto por um ex-presidente de Câmara Municipal contra decisão que julgou irregulares as contas da Câmara de 2012. A decisão determinou a devolução de valores pagos a vereador licenciado após 15 dias. O relator entende que a convocação de suplente e pagamento seguiram a lei orgânica municipal, que não observa corretamente a Constituição, e isenta o presidente de responsabilidade.
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia julgou procedente uma denúncia contra o prefeito de Itapé, Jackson Luiz Lima Resende, pelo ano de 2011. Ele foi multado em R$3.000,00 por contratações temporárias irregulares e deve regularizar as contratações no prazo de 30 dias sob pena de outras medidas.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
Arquivamento microempresa individual - alvará sem vistoria - acessibilidade...Eduardo Sens Dos Santos
O inquérito investigou a concessão de um alvará sem vistoria de acessibilidade. Concluiu-se que a edificação não era de uso coletivo, portanto as normas de acessibilidade não se aplicavam. O promotor deu orientações gerais sobre a aplicação das normas e arquivou o caso.
Este documento descreve uma defesa prévia em uma ação de improbidade administrativa movida contra três membros da Comissão de Licitações de uma Câmara Municipal. A defesa alega (1) a prescrição da ação, já que os fatos ocorreram em 2005 e a ação foi movida após mais de 5 anos; (2) a ilegitimidade dos réus, uma vez que eles apenas cumpriram ordens e não praticaram atos ilícitos; e (3) a ausência de dolo por parte dos réus.
Semelhante a Nomeação de dirigentes de empresa municipal. nulidade. eficácia, acto administrativo. eleições intercalares. (out 2007) (20)
1) The document provides a legal opinion on gaming credit procedures and laws in Macau. It examines relevant laws and regulations and provides opinions on questions related to contracts for money borrowing and lending, agreements for credit concession, and requirements for such agreements under Macau law.
2) It finds that Macau law allows for contracts of money borrowing and lending, including a special law regulating gaming credit. Agreements for credit concession are standard agreements documented in markers/IOUs that the borrower signs accepting credit terms. Such agreements must follow requirements for written form, repayment details, amount lent, and signatures under the commercial code.
3) In summary, the document analyzes Macau laws governing gaming credit agreements, finding they
Mr. ___ requested a legal opinion on Macau renting law procedures and regulations regarding a building located in Macau. The lawyer examined relevant documents and laws to address 6 questions:
1) A landlord can terminate a lease with at least 6 months notice without compensation if the tenant has lived there over 2 years.
2) If a tenant does not leave after notice, the landlord must file a court action to evict them and can charge double rent for each day they overstay.
3) A landlord cannot increase rent to force an eviction after terminating a lease; they must go through legal eviction proceedings.
4) If repairs are required for structural safety, the owner must complete them or
Parecer. carta conforto. competência das comissões administrativas. competênc...João Manuel Vicente
1) Uma comissão administrativa solicitou parecer sobre se pode formalizar a ampliação de uma conta caucionada de uma empresa municipal mediante o envio de uma carta de conforto.
2) A carta de conforto solicitada visa aumentar o montante do empréstimo de curto prazo da empresa municipal de €4 milhões para €6 milhões junto a um banco.
3) Há dúvidas sobre se a emissão desta carta de conforto poderia configurar-se como uma garantia pessoal proibida para os municípios
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Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
Nomeação de dirigentes de empresa municipal. nulidade. eficácia, acto administrativo. eleições intercalares. (out 2007)
1. 1
- -
- Parecer –
OBJECTO
Veio o presente expediente remetido a este Departamento a fim de que o
mesmo se pronuncie sobre «(…) os efeitos e a eficácia da (…)» Deliberação n.º
xx/CM/2007, «(…) considerando que a mesma foi aprovada no dia xx de Abril e
apenas publicada em xxde Agosto de 2007, em especial no que se refere ao prazo de 60
dias previsto para a prática dos actos aqui previstos e à referência feita no Ponto 1 relativo
à constatação da nulidade (…)» 1
.
APRECIAÇÃO
1. Importará, primeiramente, fazer a seriação cronológica de todos os actos
municipais que enquadram a presente questão.
2. Assim:
Por via dos Despachos n.ºs xx/P/2007 e xx/P/2007, ambos de 3 de
xxxx de 2007, o então Presidente da Câmara Municipal de xxxa, xxxx,
nomeou o Eng.º xxxx e o Eng.º xxxx como Vogais do Conselho de
Administração (CA) da xxx;
Tal despacho - datado de 3 de xxx de 2007 -, apesar de publicado em
Boletim Municipal apenas em xxx Maio de 2007 2
, produziu efeitos logo
à data da sua assinatura, ou seja, a 3 de xxx de 2007;
1 Ofício n.º xxxx/07 de 27 de xxx de 2007, subscrito pela Dr.ª xxxx, Chefe de
Gabinete do Sr. Presidente da Câmara Municipal.
2 BML n.º xxx de 17 de xxxx de 2007.
2. 2
Em reunião de Câmara de 16 de xxxx, foi apresentada a proposta n.º
xxx/2007, subscrita pelos então Vereadores xxxx e xxx, sendo seu
objecto:
i) Constatar a nulidade do despacho de nomeação dos Vogais do
Conselho de Administração da xxx, exarado pelo então Presidente da
Câmara;
ii) Solicitar ao Vereador com a tutela da xxxx que submeta, no prazo
de 60 dias, à aprovação da Câmara uma alteração aos Estatutos da xxx
com vista à sua adequação à Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro 3
;
iii) Solicitar ao Vereador com a tutela da xxxx que submeta, no prazo
de 60 dias, à aprovação da Câmara os critérios para recrutamento dos
administradores da xxx, dando cumprimento à recomendação do
Tribunal de Contas;
iv) Que, aprovados tais critérios, seja submetida à aprovação da
Câmara uma proposta para eleição dos Vogais do CA da xxxx.
Aprovada por maioria, tal proposta tornou-se a Deliberação n.º
xxx/2007 que não foi, porém, de imediato publicada, vindo a sê-lo
apenas no BML n.º xxxx de 23 de Agosto;
Esteve agendada para 9 de xxx de 2007 - última reunião de Câmara
anterior à sua dissolução - uma proposta do então seu Presidente, xxxx,
com vista à eleição pelo órgão camarário dos Vogais do CA da xxx que
3 Este diploma aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, doravante
LSEL.
3. 3
haviam sido por si nomeados por despacho, tendo tal proposta sido
adiada;
Às 00:00 do dia 10 de xxxx de 2007, operou-se a dissolução da Câmara
Municipal de xxxx.
3. Em face do exposto, temos que o acto por via do qual foram nomeados
os mencionados Vogais do CA da xxxxx foi objecto de uma deliberação
camarária que, além do mais, procedeu à constatação da sua nulidade 4
.
4. Ora, e sem prejuízo da aplicabilidade ao caso sub judice do que se ressalva
no n.º 3 do art. 134.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
quanto aos efeitos putativos de um acto inválido face aos nomeados, de tal
deliberação camarária há-de resultar ter-se como não tendo produzido «(…)
quaisquer efeitos jurídicos (…)» o despacho de 3 de xxxde 2007, de que foi autor
o à data Presidente da Câmara Municipal.
5. Sucede que esta Deliberação através da qual foi constatada a nulidade
daquelas duas nomeações - e que, a par de reconhecer ou declarar como
não válido aquele despacho, fixou ao Vereador com a tutela da xxx um
prazo de 60 dias para dar satisfação aos pontos 2 e 3 da Deliberação -
apenas foi publicada em 23 de xxxx de 2007, do que cabe questionar a sua
eficácia jurídica.
Eficácia
4 Pese embora a expressão “constatação” de nulidade não se reconduza a
nenhuma categoria legal ou doutrinária, assumiremos que a mesma terá sido
utilizada no sentido, constante do art. 134.º do CPA, de declaração de nulidade.
4. 4
6. Ora, com eficácia jurídica quer-se significar a operabilidade de efeitos de
direito desse instrumento relativamente ao seu destinatário, sendo que a
produção de efeitos consiste na constituição, modificação ou extinção de
relações jus-administrativas significando-se com tal a criação de um quadro
de direitos e deveres.
7. O respectivo destinatário passa, assim, em se tornando o acto eficaz, a
ficar adstrito à sua disciplina regulatória, isto porque até esse momento tal
acto ser-lhe-ia inoponível.
8. Assim sendo, poder-se-á afirmar que o início de produção de efeitos de
direito – a eficácia- sinaliza o momento a contar do qual passa a
Administração a ter título suficiente e bastante para impor, se necessário
coactivamente e sem necessidade de qualquer prévio título judicial, condutas
e abstenções aos destinatários dos seus comandos ou para introduzir, de
modo unilateral, alterações à ordem jurídica.
9. A contrario, dir-se-á que a ineficácia significará a inabilidade ou
insusceptibilidade do instrumento administrativo, fundada na ausência ou
inobservância de um momento publicitário integrativo de eficácia, para
atingir vinculativamente a esfera jurídica do seu destinatário.
10. Em Direito Administrativo, às decisões ou deliberações tomadas por
órgão singular ou colegial atribui-se, em regra, eficácia logo após a sua
prolatação, ou seja, a sua prática pelo titular da competência, conforme se
estatui no n.º 1 do art. 127.º do CPA.
5. 5
11. Frequentemente, porém, quando a lei assim o exija – cfr. art. 130.º do
CPA, no caso de acto administrativo, e art. 91.º da Lei das Autarquias
Locais, quanto a decisões e deliberações destinadas a ter eficácia externa -
importará ainda, sob pena da sua ineficácia, dar-lhes publicidade,
designadamente por via da sua publicação seja em órgão da imprensa seja no
diário oficial ou no boletim da autarquia.
12. Acresce ainda que por força do n.º 3 do art. 268.º da CRP os actos
ablativos bem como, por força do art. 66.º do CPA, as demais categorias de
actos neste previstas, deverão ser, também sob pena de ineficácia,
notificados aos seus destinatários, isto a fim de «(…) garantir aos interessados
um efectivo conhecimento dos actos administrativos (…)» 5
.
13. Mais se refira que em se tratando de deliberação tomada por órgão
colegial – v.g., o plenário de uma câmara municipal -, a respectiva eficácia
pressupõe e assenta, antes de mais – ou seja, antes mesmo de ser
considerada a eventual necessidade suplementar da sua publicitação ou,
ainda, da sua notificação -, em a mesma ser levada à respectiva acta ou à
respectiva minuta e, estas, respectivamente, serem aprovadas ou assinadas,
conforme resulta dos n.ºs 3 e 4 do art. 27.º do CPA e dos n.ºs 3 e 4 do art.
92.º da Lei das Autarquias Locais
Natureza da Deliberação
5 § n.º 4 do ponto n.º 9 do preâmbulo do DL 442/91 de 15 de Novembro,que
aprovou o CPA.
6. 6
14. Ora, na situação vertente importará questionar, relativamente à
Deliberação n.º xxxx/2007, se estaremos perante um acto administrativo e,
admitindo que o seja, se este será um acto administrativo relativamente ao
qual se devam sucessivamente satisfazer as diferentes fases de atribuição de
eficácia.
15. Afigura-se que tal deliberação não pode assumir um carácter de acto
administrativo na totalidade do seu conteúdo: apenas o será na parte em que
constata a nulidade, mas já não nos três restantes pontos 6
.
16. Nos três restantes pontos da Deliberação – que é, assim, divisível ou
seccionável -, não está em causa a extinção jurídica de um anterior acto
municipal, antes a constituição ex novo de um dever a cargo do Vereador
com o pelouro da xxxx.
17. Simplesmente, a natureza de tal dever – submissão em 60 dias de uma
proposta com vista à adequação dos estatutos da xxxxx à LSEL e dos
critérios para recrutamento dos seus administradores e, sendo estes
aprovados, submissão à Câmara de uma proposta para eleição dos Vogais do
CA da xxxxx – mostra-se, s.m.o., destituída de juridicidade, apresentando-se,
diferentemente, com um carácter de dever ou encargo político.
6 Qualificando a declaração de nulidade promovida por órgão administrativo
como um acto administrativo, vejam-se Mário Esteves de Oliveira, Pedro
Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo
Comentado”, Almedina, 2.ª edição, pg. 654.
7. 7
18. Na realidade, esgotados aqueles prazos 7
sem que seja dado cumprimento
àqueles pontos, nenhuma estatuição jurídica opera nem nenhuma sanção
jurídica se mostra accionável.
19. Gerando-se, assim, uma responsabilidade puramente política, não se
mostram transportáveis qua tale para a sua análise os trâmites atributivos de
eficácia acima indicados, pois que não está em causa um acto administrativo
ou sequer um acto jurídico, antes uma deliberação com um cariz e alcance
políticos.
20. Ora, atendendo a que o destinatário daqueles três últimos pontos da
Deliberação integrava o órgão executivo municipal e se encontraria
certamente presente na reunião de Câmara em que a mesma foi aprovada, a
produção de efeitos da mesma – rectius, a “exigibilidade” e “oponibilidade”
políticas da mesma – ocorreu de imediato com a notificação
pessoal/presencial desse titular, nessa mesma data se iniciando, pois, o prazo
para lhe ser dado cumprimento.
21. A nosso ver, todavia, tal prazo de 60 dias, iniciado ex vi de notificação
presencial na reunião de câmara de 16 de xxx de 2007, dever-se-á ter por
7 Prazos esses a que se não aplicará, a nosso ver, o disposto no art. 72.º do CPA,
isto atendendo a que os mesmos não reportam ao cumprimento de uma
vinculação com verdadeira natureza jurídica. Assim, tal prazo de 60 dias deverá ser
contado de forma contínua ou corrida, sem suspensão, pois, aos sábados,
domingos e feriados.
8. 8
interrompido – que não suspenso 8
– aquando da dissolução da Câmara, às
00:00 do dia 10 de xxxx de 2007.
22. Isto porque, independentemente da data exacta em que deva ser iniciada
nova contagem de um prazo de 60 dias – o que se analisará infra 9
-, certo é
que ao eleito local entretanto saído das eleições intercalares de 15 de xxx de
2007 nunca poderá ser oposto, ainda que para efeitos meramente “políticos”
que não jurídicos, uma parte restante de um prazo iniciado no mandato do
anterior elenco camarário.
23. Isto porque entendemos que o que se dispõe no n.º 5 do art. 59.º da LAL
10
- ou seja, que a câmara que, na sequência de eleições intercalares, for eleita
«(…) completa o mandato da anterior (…)» - não implica uma irrestrita e absoluta
adesão vinculada ou uma sujeição incondicionada ao acervo de posições,
vinculações ou compromissos – jurídicos e, por maioria de razão, políticos -
assumidos pelos anteriores eleitos locais mas, diversamente, apenas que, para
estritos efeitos de sufrágio eleitoral, a duração do mandato deixa de ser a
normal – quatro anos – passando a ter apenas a restante duração que, não
tivesse ocorrido a dissolução antecipada, a anterior Câmara levaria até atingir
o normal término do seu mandato 11
.
8 Cfr. n.º 1 do art. 326.º do Código Civil, quanto à interrupção. Já a suspensão de
um prazo apenas opera o reatamento – que não o reinício - da contagem do prazo
no exacto momento em que o seu decurso parara.
9 Ponto n.º 29.
10 E, bem assim, no n.º 2 do art. 220.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto,
diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
11 Tal entendimento resulta, desde logo, sustentado na formulação do atrás citado
art. 220.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto. Aí, após se aludir ao período
9. 9
24. Assim, entendemos que quando o legislador estatuiu que à Câmara
sufragada em acto eleitoral intercalar caberá completar o mandato da Câmara
dissolvida, pretendeu tão somente acautelar que as eleições a realizar no
normal término do actual mandato da Assembleia Municipal venham a
ocorrer na mesma data daquelas a realizar para o órgão executivo municipal,
deste modo repondo tão logo que possível a sua simultaneidade.
25. Em tudo o que respeite ao normal e livre exercício dos poderes legais
que ao órgão camarário caibam – ou, conforme in casu, às competências e às
supostas adstrições políticas dos seus titulares -, não está, pois, nem poderia
estar, s.m.o., em causa um “dever de completamento do anterior mandato”.
26. Isto para dizer que os novos eleitos locais saídos das eleições intercalares
não poderão, sem mais, sair onerados, do lado do passivo, com uma
vinculação de cariz meramente político, qual seja a assunção a seu cargo e
sob sua responsabilidade do referido prazo de 60 dias, ou melhor, da parte
remanescente desse prazo, já parcialmente consumido em cerca de 40% da
sua duração total.
normal de duração dos mandatos autárquicos, é, no seu n.º 2, excepcionado o caso
da dissolução, assim se dando conta de que o “completamento” apenas releva para
efeitos de cômputo dos prazos de realização de eleições, tendo em vista o seu
acertamento temporal: «(…) Capítulo I “Mandato dos órgãos” Artigo 220.º “Duração do
mandato” 1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva
dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º 2 - Em
caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do
anterior. (…)».
10. 10
27. É que tal não se mostraria exigível nem, aliás, corresponderia,
certamente, à ratio assente no quadro institucional então existente, entretanto
alterado.
28. Entendemos, em suma, que aos referidos três pontos da Deliberação sub
judice se não mostra aplicável o quadro jurídico das sucessivas fases
integrativas de eficácia, devendo-se as mesmas, atenta a sua natureza e
alcance puramente políticos, ter por eficazes – entenda-se, aptas a operar os
respectivos efeitos do foro exclusivamente político – logo em sede de
reunião de câmara de 16 de xxxx de 2007.
29. Com a dissolução da Câmara tais prazos, que estavam já a correr,
interromperam-se cabendo, de seguida, aferir em que momento é que os
mesmos se reiniciaram.
30. Duas hipóteses se afiguram: que tal momento coincide com a tomada de
posse do novo executivo municipal, em 1 de xxx de 2007, ou com a
atribuição de competências por parte do Sr. Presidente da Câmara, Dr. xxxx,
no Sr. Verador xxxxx, eficaz à data de 23 de xxxx de 2007 12
.
12 N.º 1 do Ponto C respeitante ao Vereador xxxxx do Despacho n.º xxxxP/2007
de 20 de xxxxx de 2007 . Repare-se que este despacho, de inequívoca natureza
jurídica, apenas se tornou eficaz com a sua publicação em BML, in casu no n.º xxxx
de 23 de xxxxxo. Tal é o que resulta dos termos conjugados do n.º 2 do art. 37.º
do CPA e do art. 91.º da Lei das Autarquias Locais.
11. 11
31. Uma vez que com a tomada de posse do novo executivo municipal, a
câmara e o seu presidente assumem ipso facto concentrada e unipessoalmente
todas as respectivas competências próprias que no ordenamento jurídico
cabem às câmaras municipais e ao cargo de presidente de câmara e
atendendo ainda a que as correspondentes delegação e subdelegação de
competências se assumem como actos meramente eventuais – pois que são
uma prerrogativa na exclusiva mão do órgão executivo municipal ou do seu
presidente -, afigura-se que terá sido a 1 de xxxx de 2007 que se reiniciou o
novo prazo de 60 dias.
32. Entendemos, porém, que logo que o Sr. Presidente da Câmara entendeu
cometer o acompanhamento da xxxx ao Sr. Vereador xxxx - o que ocorreu,
como se referiu, por despacho de 20 de xxxx de 2007 – tal prazo, já em
curso há 20 dias, se suspendeu 13
até à data em que, juridicamente, tal
atribuição de competências se tornou eficaz, ou seja, até 23 de xxxx de 2007.
33. Assim, quando a incumbência de acompanhamento da xxxx se inscreveu
na esfera do Sr. Vereador xxxxx, já iam decorridos 20 dias daquele prazo,
restando apenas, pois, 40 dias, cujo término ocorrerá em 2 de Outubro de
2007.
SÍNTESE CONCLUSIVA
I. A Deliberação n.º xxxxx/2007 de 16 de xxxx de 2007 não assume
um carácter de acto administrativo na totalidade do seu conteúdo:
apenas o será na parte em que constata a nulidade das nomeações,
13 Cfr. nota de rodapé n.º 8.
12. 12
mas já não nos seus três restantes pontos, pois que nestes não está
em causa a extinção jurídica de um anterior acto municipal, antes a
constituição ex novo de um dever a cargo do Vereador com o pelouro
da xxxxx.
II. A natureza de tal dever mostra-se destituída de juridicidade,
apresentando-se, diferentemente, com um carácter de dever ou
encargo político sendo, pois, que esgotados aqueles prazos – a
contar de forma contínua ou corrida - sem que seja dado
cumprimento àqueles pontos, nenhuma estatuição jurídica opera
nem nenhuma sanção jurídica se mostra accionável, gerando-se,
assim, uma responsabilidade puramente política.
III. Atendendo a que o destinatário dos referidos três pontos da
Deliberação integrava o órgão executivo municipal e se encontraria
certamente presente na reunião de Câmara em que a mesma foi
aprovada, a produção de efeitos da mesma – rectius, a “exigibilidade”
e “oponibilidade” políticas da mesma – ocorreu de imediato com a
notificação pessoal/presencial desse titular, nessa mesma data se
iniciando, pois, o prazo para lhe ser dado cumprimento.
IV. Tal prazo, todavia, dever-se-á ter por interrompido – que não
suspenso – aquando da dissolução da Câmara, às 00:00 do dia 10 de
xxxx de 2007, isto porque ao eleito local entretanto saído das
eleições intercalares de 15 de xxxxx de 2007 nunca poderá ser
oposto, ainda que para efeitos meramente “políticos” que não
jurídicos, uma parte restante de um prazo iniciado no mandato do
anterior elenco camarário.
V. É que em tudo o que respeite ao normal e livre exercício dos
poderes legais que ao órgão camarário caibam – ou, conforme in casu,
às competências e às supostas adstrições políticas dos seus titulares -,
13. 13
não está nem poderia estar, s.m.o., em causa um “dever de
completamento do anterior mandato”.
VI. Assim, os novos eleitos locais saídos das eleições intercalares não
poderão, sem mais, sair onerados, do lado do passivo, com uma
vinculação de cariz meramente político, qual seja a assunção a seu
cargo e sob sua responsabilidade do referido prazo de 60 dias, ou
melhor, da parte remanescente desse prazo, já parcialmente
consumido em cerca de 40% da sua duração total.
VII. Interrompidos tais prazos e cuidando de saber em que
momento é que os mesmos se reiniciaram, entendemos que tal
ocorreu aquando da tomada de posse do novo executivo camarário –
em 1 de xxxx de 2007 – se bem que logo que o Sr. Presidente da
Câmara entendeu cometer o acompanhamento da xxxx no Sr.
Vereador xxxx - o que ocorreu por despacho de 20 de xxxx de 2007
– tal prazo, já em curso há 20 dias, se suspendeu até à data em que,
juridicamente, tal atribuição de competências se tornou eficaz, ou
seja, até 23 de xxxx de 2007.
VIII. Assim, quando o acompanhamento da xxxx se inscreveu na
esfera de competência do Sr. Vereador xxxxx, já iam decorridos 20
dias daquele prazo, restando apenas, pois, 40 dias, cujo término
ocorrerá em 2 de xxxxx de 2007.
É esta, salvo melhor opinião, a nossa análise relativamente aos pontos
superiormente solicitados.
Lisboa, 2 de Outubro de 2007
O Advogado