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‐ PARECER. INDEMNIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS CAUSADOS POR LOBOS ‐   
 
DO OBJECTO 
 
1. Com respeito ao vigente regime jurídico da protecção do lobo ibérico – Lei 90/88 
de 13 de Agosto 1 (rectificada por via da Declaração de Rectificação de 11 de Novembro de 1998) e 
DL  139/90  de  27  de  Abril  2  3–  por  via  do  qual,  entre  outros  pontos,  se  regulou  a 
responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos pelo lobo, foi solicitada a 
análise  do  expediente  respeitante  à  definição  das  fases  dos  procedimentos 
relativos  ao  eventual  reconhecimento  de  direito  a  indemnização  fundado  em 
danos causados por lobos; 
 
2. Vejamos qual a factualidade relevante. 
 
DOS FACTOS 
 
‐Através da Informação n.º xxx/2006 de xxxxx de 2006 foi suscitada a questão da 
correcção  da  metodologia  adoptada  em  sede  de  procedimento  relativo  ao  não 
reconhecimento de direito a indemnização fundado em danos causados por lobos, 
isto em termos de se questionar se os trâmites até aí utilizados serão ou não de se 
manter,  desde  logo  atentas  as  observações  que  em  sentido  diverso  teriam  sido 
apresentadas pela Chefe da Divisão de Espécies Protegidas, Dr.ª xxxxx. 
1
Este diploma lei «(…) integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico,
Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte,
comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de
cães assilvestrados e regras de responsabilidade (…)» (art. 1.º).
2
Este diploma desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei 90/88 de 13 de Agosto.
3
Registe-se que, conforme resulta do § n.º 7 do Ponto I.3.1. do Capítulo I da Lei 31/2007 de 10 de
Agosto (Grandes Opções do Plano para 2008), em «(…) 2008 (…) será revista a lei de protecção
do lobo ibérico (…)».
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‐ Por via da Informação n.º xxxx/DSCN/DEP de xxxx de 2007, subscrita pela Dr.ª 
xxxxx,  foi  submetida  à  consideração  superior  a  adopção  de  um  novo  «(…) 
procedimento que, salvo melhor opinião, está em maior consonância com o previsto no CPA. (…)». 
 
‐ Para tanto, juntaram‐se com tal Informação oito anexos, dos mesmos constando 
uma série de minutas que se propunha passassem a ser utilizadas no âmbito dos 
procedimentos  relativos  ao  reconhecimento  de  direito  a  indemnização  fundado 
em danos causados por lobos 4: 
 
 Anexo  II  ‐  Proposta  de  minuta  de  ofício  a  enviar  pela  Área  Protegida  (AP)  ao 
proprietário que não lhe vai ser reconhecido o direito a ser indemnizado. 
 
 Anexo  VI  ‐  Proposta  de  minuta  de  ofício  a  enviar  pela  AP  ao  proprietário  a 
comunicar  a  decisão  final  de  não  reconhecer  o  direito  a  indemnização,  caso  o 
mesmo  não  tenha  apresentado  reclamação  sobre  a  intenção  de  decisão 
comunicada. 
 
 Anexo VII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao 
proprietário a comunicar a decisão final de reconhecer o direito a indemnização 
após análise de reclamação apresentada pelo mesmo. 
 
 Anexo VIII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao 
proprietário  a  comunicar  a  decisão  final  de  não  reconhecer  o  direito  a 
indemnização após análise de reclamação apresentada pelo mesmo. 
 
APRECIAÇÃO  
3. A Lei 90/88 de 13 de Agosto definiu as «(…) regras de responsabilidade (…)» 5 do «(…) 
Estado  face  a  eventuais  prejuízos  causados  pelo  lobo  (…)»  6,  definindo  ainda  que  «(…)  ao 
Estado incumbe: (…) d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios 
necessários ao cabal cumprimento da sua missão. (…)» 7. 
4
Apenas se aludirá aos quatro anexos que contém minutas que, conforme abaixo se verá, se
afiguram passíveis de alguma modificação.
5
Art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
6
Epígrafe do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
7
Alínea d) do art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
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4. Assim, o «(…) Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser 
considerados  como  directamente  prejudicados  pela  acção  do  lobo  (…)»  8,  devendo  o 
departamento  responsável  pelos  recursos  naturais,  na  sequência  de  queixa 
apresentada  pelos  cidadãos, «(…)  comprovar  a  causa  e  natureza  dos  prejuízos,  bem  como 
proceder  ao  pagamento  das  respectivas  indemnizações  sempre  que  se  confirme  ser  o  lobo  o  seu 
causador (…)» 9, não podendo o «(…) prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos 
serviços competentes e o pagamento da indemnização (…) exceder 60 dias (…)» 10. 
 
5. Ao que, dando cumprimento ao disposto na alínea c) do art. 8.º da Lei 90/88 de 
13  de  Agosto  11,  veio  o  legislador  a  editar  o  DL  139/90  de  27  de  Abril,  em  cujo 
preâmbulo  se  pode  ler  ser  seu  propósito  pormenorizar  e  regular,  entre  outros 
aspectos particulares, o do «(…) ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo, que é tratado 
pormenorizadamente,  ficando  estabelecidas  as  normas  a  que  deve  obedecer  a  participação  dos 
lesados, as acções conducentes à averiguação da origem dos prejuízos e definidos quais os requisitos 
a atender no cálculo das indemnizações devidas; (…)». 
 
6.  Tal  veio  a  ter  expressão  no  seu  art.  9.º,  do  qual  resulta  a  seguinte  disciplina 
normativa: 
 
‐ Quando  ocorram  danos em  animais  provocados  pelo lobo,  o  lesado deverá 
dar – no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do facto que deu origem ao 
prejuízo  ‐  conhecimento  da  ocorrência  ao  (actual)  ICNB,  IP,  isto  de  modo  a 
permitir a comprovação dos danos e a avaliação dos respectivos prejuízos.  
8
N.º 1 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
9
N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
10
N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
11
«(…) Artigo 8.º “Regulamentação” O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90
dias, nomeadamente nas seguintes matérias: (…) c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo
lobo; (…)».
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‐ Recebida a participação, o ICNB, IP procederá, no prazo de cinco dias, a uma 
vistoria,  elaborando  um  relatório  circunstanciado,  do  qual  constem  os 
elementos referidos nas sete alíneas do n.º 3 deste art. 9.º, podendo, sempre que 
necessário,  solicitar  um  exame  aos  animais,  a  efectuar  por  veterinário 
designado pelo respectivo serviço ou por outra entidade a solicitação deste.  
‐ No caso de danos em animais, não pode verificar‐se a remoção do corpo ou 
partes do animal, nem alteração de quaisquer vestígios, antes de ser efectuada a 
vistoria ou antes de concedida a devida autorização pelo ICNB, IP, sob pena de 
não ser reconhecido o direito a indemnização.  
‐ Só haverá lugar a pagamento de indemnizações quando os animais estiverem 
guardados por pastores e com um cão por cada 50 cabeças de gado ou quando 
mantidos em locais que os confinem.  
‐ O processo de cálculo das indemnizações devidas deve atender aos requisitos 
estabelecidos nas três alíneas do n.º 7 deste art. 9.º. 
‐ O pagamento da indemnização arbitrada será efectuado pelo ICNB, IP, que 
suporta  os  encargos  financeiros  decorrentes  do  ressarcimento  dos  prejuízos 
causados pelo lobo.  
 
7. Da leitura e interpretação deste artigo parece resultar que o legislador, apesar 
de ter fixado critérios circunstanciais e condicionadores da concessão do direito 
a  uma  indemnização,  não  editou,  porém,  normas  jurídicas  que  prevejam  um 
conjunto completo e sequenciado de actos, trâmites e formalidades por via dos 
quais, designadamente, a Administração, com apelo à intervenção conformadora 
dos requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo, 
seja este de deferimento ou indeferimento do pedido do particular. 
 
8. Uma tal ausência de previsão do legislador tanto em 1988 como em 1990 não se 
mostrará,  todavia,  passível  de  particular  censura  se  se  atender  a  que  na  ordem 
jurídica portuguesa apenas em 1991 foi editado o regime jurídico que por fim veio 
dar cumprimento ao comando constitucional constante da redacção originária da 
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Constituição da República Portuguesa (CRP), concretamente do n.º 3 do seu art. 
268.º: 
 
«(…) O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará 
a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação 
das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. (…)»  
 
9. Ora, com a publicação do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em 
1991 12, veio a ser, pois, satisfeito o transcrito desígnio constitucional que impunha 
ao legislador infra‐constitucional o encargo de editar um diploma que regulasse o 
“processamento  da  actividade  administrativa”  aí  assegurando  a  “participação  dos 
cidadãos  na  formação  das  decisões  ou  deliberações  que  lhes  digam  respeito”, 
tendo  tal  ficado  vertido  enquanto  princípio  geral  de  toda  a  actividade 
administrativa  no  art.  8.º  do  CPA  no  qual,  sob  a  epígrafe  “princípio  da 
participação”, se dispõe que os «(…) órgãos da Administração Pública devem assegurar a 
participação  dos  particulares  (…)  na  formação  das  decisões  que  lhes  disserem  respeito, 
designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código (…)». 
 
10. Assim sendo, temos que a “audiência dos interessados” 13, que tem sede no art. 
100.º  e  seguintes  do  CPA,  constitui  o  corolário  mais  expressivo  do  referido 
“princípio da participação”, o qual, na medida em que consiste num dos princípios 
gerais de toda a actividade administrativa, se mostra aplicável a toda e qualquer 
actuação da Administração Pública, conforme se preceitua no n.º 5 do art. 2.º do 
CPA, e, por conseguinte, à situação vertente. 
12
DL 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo DL 6/96 de 31 de Janeiro e pelo DL 18/2008 de 29
de Janeiro (o qual aprovou o Código dos Contratos Públicos).
13
“Audiência dos interessados” ou “audiência prévia” correspondem a conceitos jurídicos
inteiramente coincidentes, isto não obstante apenas se utilizar a primeira dessas expressões no CPA
e apenas se utilizar a segunda na alínea g) do preâmbulo do DL 6/96 de 31 de Janeiro, diploma que
alterou o CPA.
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11.  Nestes  termos,  não  se  nos  oferece  qualquer  dúvida  dizer  que  o  regime 
estabelecido  pelo  CPA  quanto  à  “audiência  dos  interessados”  (art.  100.º  e 
seguintes) terá efectivamente de ser sempre aplicado ao presente procedimento 
relativo à decisão de concessão ou denegação de uma indemnização fundada em 
danos causados pelo lobo ibérico. 
 
12. De igual modo se diga que todas as demais disposições do CPA a que aludem 
os n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º, se mostram aplicáveis ao mesmo procedimento. 
 
13. Face ao que, considerando essa tendencial aplicabilidade à situação sub judice 
de todos os acima aludidos princípios, normas e demais disposições do CPA (apud 
n.ºs  5,  6  e  7  do  seu  art.  2.º)  14,  importará  referenciar  neste  momento  não  só  a 
“audiências  dos  interessados”  mas,  mais  latamente,  todas  as  fases  típicas  do 
procedimento administrativo tal qual estão contempladas no CPA, isto a fim de, 
seguidamente,  se  poder  aferir  se  as  mesmas  se  encontram  ou  não  fielmente 
reflectidas nas minutas constantes dos supra mencionados anexos. 
 
14. Assim, a “fase inicial” do procedimento administrativo ocorrerá, nos termos 
do art. 54.º do CPA, por decisão oficiosa da Administração ou, conforme in casu – 
14
É que o CPA constitui uma lei comum que assume uma aspiração geral de aplicabilidade, ou seja,
uma vocação universal de regulação de toda a actuação da Administração Pública quando esta,
exercendo poderes de autoridade, entre em relação com os particulares. Aliás, conforme a esse
propósito se referem MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “Direito
Administrativo Geral – Actividade Administrativa”, Tomo III, D. Quixote, 2007, pg. 53, a «(…)
procedimentalização da actividade administrativa é hoje quase total: exceptuados os actos
praticados em situações de estado de necessidade ou urgência (…), todos os regulamentos, actos e
contratos da administração devem necessariamente ser antecedidos, e executados através de
procedimentos administrativos (…)».
Refira-se ainda a expressa consagração legal da aplicabilidade do CPA quando esteja em causa a
“actividade de gestão pública” de Institutos Públicos, que consta da alínea a) do n.º 2 do art. 6.º da
“Lei dos Institutos Públicos” (Lei 3/2004 de 15 de Janeiro).
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cfr. n.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto e n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do DL 139/90 de 27 de Abril ‐, 
mediante requerimento de iniciativa particular. 
 
15.  Saliente‐se  que  as  expressões  legais  utilizadas  no  diploma  de  1988 
(“apresentação  de  queixa”)  e  no  diploma  de  1990  (“participação  da  ocorrência”), 
corporizam ambas verdadeiros “requerimentos particulares” pois que visam, para 
o  respectivo  requerente,  o  ressarcimento  daqueles  danos  que  invoca  lhe  foram 
causados pelo lobo ibérico. 
 
16.  Relativamente  a  tal  requerimento  particular  são  aplicáveis  os  art.  74.º  e 
seguintes  do  CPA,  cabendo  salientar  o  regime  do  art.  75.º  (formulação  verbal  do 
requerimento) na medida em que, conforme flui do n.º 1 do art. 9.º do DL 139/90 de 
27 de Abril, a participação da ocorrência/requerimento poderá ser efectuada «(…) 
por qualquer forma (…)». 
 
17. Segue‐se a “fase da instrução” na qual está em causa a angariação e a valoração 
crítica de todos os elementos de facto e de direito que se afigurem pertinentes para 
a tomada da decisão final, aqui cabendo aludir às normas constantes do art. 86.º e 
seguintes do CPA, concretamente as do art. 87.º (“factos sujeitos a prova”), art. 88.º 
(“ónus  da  prova”),  art.  89.º  (“solicitação  de  provas  aos  interessados”)  e  art.  92.º 
(“realização de diligências por outros serviços”).     
 
18.  Atendendo  a  que  a  obtenção  dos  dados  de  facto  e  de  direito  que  importa 
carrear para o procedimento com vista à prolação da respectiva decisão final tanto 
deverá ser a resultante da iniciativa da Administração como do próprio particular, 
a  “audiência  dos  interessados”  integra  ainda,  pese  embora  num  sentido  mais 
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amplo 15, a referida “fase da instrução” 16, se bem que, atenta a sua função nuclear 
no  sistema  instituído  pelo  CPA,  se  deva  porventura  autonomizar  o  que  seria  a 
“(sub‐)fase da audiência prévia”. 
 
19.  Nesta  fase  ou  sub‐fase,  está  em  causa  o  dever  legalmente  imposto  à 
Administração de facultar ao interessado o direito a ser ouvido, direito este que, 
entendendo  o  interessado  exercê‐lo,  deve  permitir‐lhe  uma  participação  útil  no 
procedimento  mediante  a  efectiva  e  real  possibilitação  de  apresentar  factos, 
motivos, argumentação e razões e, bem assim, requerer diligências, umas e outras 
susceptíveis  de  constituir  tanto  uma  cooperação  para  a  decisão  como,  de  igual 
modo,  elementos  tendentes  ao  controlo  preventivo  do  que  venha  a  ser  a 
subsequente actuação da Administração. 
 
20. Ora, a fim de garantir essa efectiva e consequente possibilidade de participação 
do interessado no procedimento, o legislador, em 1996, veio aditar ao n.º 1 do art. 
100.º  do  CPA  um  novo  segmento,  aí  se  passando  a  estatuir  ser  dever  da 
Administração comunicar ao interessado o “sentido provável da decisão” 17, isto 
com  vista  a  evitar  que  o  interessado  viesse  agir  em  sede  de  audiência  prévia 
inteiramente  “às  cegas”,  requerendo  diligências  inoportunas  face  ao  sentido 
15
De facto, veja-se que o n.º 1 do art. 100.º do CPA se inicia com a expressão “concluída a
instrução”, a qual se reporta, nesse sentido restrito, apenas às normas e diligências constantes dos
artigos 86.º a 99.º do CPA.
16
Veja-se que no plano sistemático a “Subsecção IV”, dedicada à “Audiência dos interessados”
(art. 100.º a 105.º do CPA), se integra ainda na “Secção III” dedicada à “Instrução”.
17
A redacção do n.º 1 do art. 100.º em 1991 era a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos
interessados” 1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no
procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º (…)». Em 1996,
passou a ser a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos interessados” l - Concluída a instrução,
e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido
provável desta. (…)». 
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projectado da decisão (que não lhe havia sido comunicado) e deixando de requerer 
outras que seriam afinal as pertinentes. 
 
21. Realce‐se que não está em causa, enquanto exigência legal, a comunicação ao 
interessado  de  uma  “proposta  de  decisão”  mas  tão  só  de  qual  o  seu  “sentido 
provável”, designadamente de deferimento ou indeferimento. 
 
22.  Saliente‐se  também  que  o  facto  de  estar  aqui  em  causa  um  procedimento 
administrativo de iniciativa particular e de, como tal, ser quem se arroga lesado 
pela  acção  dos  lobos  quem  vem,  na  indicada  “fase  inicial”  do  procedimento, 
manifestar junto dos Serviços do ICNB, IP a respectiva ocorrência que terá estado 
na sua origem (ou seja, o ataque dos lobos às suas “cabeças‐de‐gado”), tal não invalida, 
preclude ou torna juridicamente menos exigível que, posteriormente – já na “(sub‐
)fase  da  audiência  prévia  ‐,  lhe  venha  a  ser  comunicado  o  “sentido  provável  da 
decisão” para que, querendo, responda ou se pronuncie 18.              
 
23.  Quando  o  interessado  entenda  manifestar‐se  em  sede  de  “audiência  dos 
interessados”,  dir‐se‐á  que  o  mesmo  oferece  a  sua  “resposta”  ou  a  sua 
“pronúncia”, conforme se pode retirar do disposto no n.º 3 do art. 101.º do CPA. 
 
24. É, assim, de proscrever a utilização de expressões como “reclamação” ou outras 
similares. 
 
25.  Segue‐se  a  “fase  de  preparação  da  decisão”  ou  “fase  da  extinção”,  a  qual, 
quando o órgão instrutor não seja competente para praticar o acto administrativo 
final, se iniciará com a elaboração do “relatório” a que alude o art. 105.º do CPA. 
18
Tal entendimento, que aqui rebatemos, surge expresso no 2.º § da Informação n.º 266/2006 de 20
de Novembro de 2006.
JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee  
‐ Advogado ‐ 
Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18  
 Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt 
- 10 -
26.  Ou  seja,  deverá  ser  elaborado  tal  relatório  quando  a  decisão  final  deva  ser 
lavrada  por  outrém  que  não  por  quem  dirigiu  a  instrução;  assim,  quando 
porventura tenha sido o dirigente máximo da ”Área Protegida” a realizar a fase da 
instrução,  é  dispensada  a  elaboração  de  tal  relatório,  bastando  a  tal  dirigente 
proferir  imediatamente  a  decisão  final  fundada  na  actividade  instrutória  por  si 
directamente realizada e considerando, bem assim, a eventual pronúncia oferecida 
pelo interessado. 
 
27. Porque, porém, na maioria das vezes não será o dirigente máximo da ”Área 
Protegida”, ou de outra “unidade orgânica”, quem assegurou directamente a fase 
instrutória,  deverá  ser  realizado  tal  relatório,  no  qual,  salienta‐se,  deverá  ser 
formulada uma “proposta de decisão” com sintetização das razões de facto e de 
direito que a justifiquem. 
 
28.  Tal  relatório,  e  especificamente  tal  “proposta  de  decisão”  que  o  integra, 
revestem‐se de uma importância decisiva, desde logo porque se virão a convolar 
na  “fundamentação  de  facto  e  de  direito”  do  acto  administrativo,  a  qual, 
inobservada,  poderá  determinar  um  “vício  de  forma”  sancionado  com  a 
anulabilidade do acto administrativo final ‐ cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 124.º, n.º 1 
do art. 125.º e art. 135.º, todos do CPA.        
 
29. Vertendo ao quadro legal do regime jurídico da protecção do lobo ibérico, no 
qual,  no  corpo  do  n.º  3  do  art.  9.º  do  DL  139/90  de  27  de  Abril,  se  alude  à 
elaboração de um “relatório”, importa ressalvar que tal relatório nada tem que ver 
com o relatório de que ora cuidamos, constante do art. 105.º do CPA. 
 
JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee  
‐ Advogado ‐ 
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30. É que, desde logo, tal relatório mencionado do diploma de 1990 não contempla 
ou  incorpora  a  (eventual)  pronúncia  oferecida  pelo  requerente  em  sede  de 
“audiência dos interessados” (a qual ainda não se realizou), consistindo tão‐somente 
numa  “versão”  necessariamente  unilateral  pois  que,  até  esse  momento, 
exclusivamente  elaborada  sob  a  orientação  única  dos  técnicos  dos  respectivos 
Serviços do ICNB, IP. 
 
31.  Ora,  a  função  de  tal  relatório  referido  no  diploma  de  1990  deverá, 
diferentemente, consistir em ser, por força e para os efeitos do disposto no n.º 1 do 
art.  100.º  e  n.º  2  do  art.  101.º,  ambos  do  CPA,  a  base  para  a  elaboração  do 
documento  que  haverá  de  corporizar  os  «(…)  aspectos  relevantes  para  a  decisão,  nas 
matérias de facto e de direito (…)» e do qual haverá de constar o “sentido provável da 
decisão final”, documento esse a ser notificado ao requerente para que este, assim 
o queira, venha oferecer a sua pronúncia em sede de audiência prévia, fase esta, 
essa sim, que irá terminar, conforme vimos, com a elaboração do relatório referido 
no art. 105.º do CPA.      
 
32. Poder‐se‐á, por fim, aludir ao que será a “fase de comunicação e de integração 
de  eficácia”,  tratando‐se  no  essencial  da  notificação  do  acto  administrativo  ao 
interessado  que  tanto  lhe  dará  a  conhecer  a  respectiva  resolução  adoptada  pela 
Administração como, igualmente, tornará eficaz e oponível contra si esse mesmo 
acto, ou seja, torna‐o susceptível de produzir plenos efeitos jurídicos relativamente 
a  si,  facultando,  sendo  caso  disso,  a  respectiva  execução  coerciva  sem  prévio 
recurso aos Tribunais – cfr. artigos 66.º a 70.º e n.º 1 do art. 149.º, todos do CPA. 
 
33.  Enunciadas  as  fases  típicas  de  um  procedimento  administrativo  de  primeiro 
grau, conforme se encontram geral e abstractamente previstas no CPA, far‐se‐ão 
JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee  
‐ Advogado ‐ 
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- 12 -
seguidamente,  relativamente  aos  quatro  anexos  supra  indicados,  algumas 
considerações. 
 
34. Assim: 
 
Anexo II 
 
No  último  parágrafo  consta  que  o  requerente  se  poderá  pronunciar  por  escrito 
sobre «(…) esta decisão (…)» nos termos do art. 100.º do CPA, artigo este que respeita 
à “audiência dos interessados”. 
 
Ora, atendendo a que o que está em causa neste Anexo é já a comunicação de uma 
“decisão final” – veja‐se a expressão “Indemnização não reconhecida” utilizada em “Assunto” ‐
,  não  se  concebe  que  se  possa  nesta  fase  pretender  ainda  realizar  qualquer 
“audiência  prévia”:  é  que  a  mesma  foi  já  necessariamente  realizada  antes  da 
tomada da “decisão final”, decisão esta em cuja elaboração, em sede do relatório 
do art. 105.º do CPA, se haverá de ter rebatido ou acolhido a pronúncia que tenha 
eventualmente sido oferecida pelo requerente. 
 
Anexo VI 
 
Neste Anexo importa chamar a atenção não para a minuta aí constante mas para a 
sua  epígrafe  na  parte  em  que  aí  se  diz  “caso  o  mesmo  não  tenha  apresentado 
reclamação sobre a intenção de decisão comunicada” (realce nosso). 
 
Com  efeito,  se  bem  que  em  sede  de  texto  da  respectiva  minuta  se  não  tenha 
incorrido  em  tal  erro,  certo  é  que  após  a  comunicação  ao  particular  de  qual  o 
sentido  provável  da  decisão  final,  o  particular  oferecerá  a  sua  “pronúncia”  ou 
“resposta” e não uma “reclamação”, figura esta com um sentido técnico‐jurídico 
específico  em  sede  de  Direito  Administrativo,  consistindo  na  impugnação 
administrativa do acto perante o seu respectivo autor – cfr. alínea a) do n.º 2 do art. 
158.º e 161.º a 165.º, todos do CPA.    
 
Importa  ainda  alertar  que,  uma  vez  na  posse  da  pronúncia  que  tenha  sido 
oferecida  pelo  interessado  em  sede  de  audiência  prévia,  o  órgão  ou  agente  que 
tiver  o  encargo  de  elaborar  o  relatório  referido  no  art.  105.º  do  CPA,  deverá 
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considerar,  e  mesmo  rebater  concretamente,  o  “argumentário”  que  tenha  sido 
produzido pelo requerente, não bastando, sem mais, que apresente uma “proposta 
de  decisão”  com  total  desconsideração  implícita  dos  elementos  invocados  pelo 
requerente. 
         
Anexo VII 
 
Também na epígrafe deste Anexo se alude impropriamente a uma “reclamação” 
apresentada pelo requerente quando, na realidade, o que aí está em causa, como 
acima já referimos, é a “pronúncia” ou “resposta” oferecida em sede de audiência 
prévia pelo requerente. 
 
Daí que a par de se chamar a atenção para tal epígrafe, importaria de igual forma 
alterar a expressão utilizada no 2.º § da minuta: «(...) No  exercício  do  seu  direito  (…) 
contestou V. Exa (…) a intenção de decisão (…)» (realce nosso). 
 
Afigura‐se que se possa utilizar a seguinte expressão, ou outra congénere: «(...) No 
exercício  do  seu  direito  (…)  ofereceu    V.  Exa  a  sua  pronúncia  relativamente  à  intenção  de 
decisão (…)» (realce nosso). 
 
Anexo VIII 
 
Quanto  à  epígrafe,  reproduzem‐se  aqui  as  considerações  acima  feitas  quanto  à 
utilização imprópria da expressão “reclamação”. 
 
De  igual  modo  se  reedita  o  que  atrás  se  disse  quanto  à  redacção  do  §  n.º  2  da 
minuta constante do Anexo VII, propondo‐se a sua alteração nos mesmos termos 
ali referidos. 
 
CONCLUSÕES 
 
I.  Do  regime  jurídico  da  protecção  do  lobo  ibérico,  tal  qual  se  encontra 
presentemente  consagrado,  parece  resultar  que  o  legislador,  apesar  de  ter  fixado 
critérios  circunstanciais  e  condicionadores  da  concessão  do  direito  a  uma 
indemnização,  não  editou,  porém,  normas  jurídicas  que  prevejam  um  conjunto 
completo  e  sequenciado  de  actos,  trâmites  e  formalidades  por  via  dos  quais, 
JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee  
‐ Advogado ‐ 
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designadamente,  a  Administração,  com  apelo  à  intervenção  conformadora  dos 
requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo, seja este 
de deferimento ou indeferimento do pedido do particular. 
II. Mostra‐se em todo o caso aplicável a tal regime jurídico o disposto no Código do 
Procedimento Administrativo não só quanto à “audiência dos interessados” como, 
de igual modo, quanto a todas as demais disposições desse diploma a que aludem os 
n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º. 
III. O procedimento administrativo de primeiro grau compõe‐se das seguintes fases: 
“fase  inicial”,  “fase  da  instrução”,  “(sub‐)fase  da  audiência  prévia”,  “fase  de 
preparação  da  decisão”  (ou  “fase  da  extinção”)  e  “fase  de  comunicação  e  de 
integração de eficácia”. 
IV.  Os  Anexos  II,  VI,  VII  e  VIII  deverão  ser  parcialmente  alterados  a  fim  de  se 
harmonizarem com o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 
 
 É este, salvo melhor, o nosso parecer. 
Lisboa, 22 de Agosto de 2008. 
O Advogado 
 
(João Manuel Vicente)

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  • 1. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 1 -   ‐ PARECER. INDEMNIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS CAUSADOS POR LOBOS ‐      DO OBJECTO    1. Com respeito ao vigente regime jurídico da protecção do lobo ibérico – Lei 90/88  de 13 de Agosto 1 (rectificada por via da Declaração de Rectificação de 11 de Novembro de 1998) e  DL  139/90  de  27  de  Abril  2  3–  por  via  do  qual,  entre  outros  pontos,  se  regulou  a  responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos pelo lobo, foi solicitada a  análise  do  expediente  respeitante  à  definição  das  fases  dos  procedimentos  relativos  ao  eventual  reconhecimento  de  direito  a  indemnização  fundado  em  danos causados por lobos;    2. Vejamos qual a factualidade relevante.    DOS FACTOS    ‐Através da Informação n.º xxx/2006 de xxxxx de 2006 foi suscitada a questão da  correcção  da  metodologia  adoptada  em  sede  de  procedimento  relativo  ao  não  reconhecimento de direito a indemnização fundado em danos causados por lobos,  isto em termos de se questionar se os trâmites até aí utilizados serão ou não de se  manter,  desde  logo  atentas  as  observações  que  em  sentido  diverso  teriam  sido  apresentadas pela Chefe da Divisão de Espécies Protegidas, Dr.ª xxxxx.  1 Este diploma lei «(…) integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico, Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte, comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de cães assilvestrados e regras de responsabilidade (…)» (art. 1.º). 2 Este diploma desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei 90/88 de 13 de Agosto. 3 Registe-se que, conforme resulta do § n.º 7 do Ponto I.3.1. do Capítulo I da Lei 31/2007 de 10 de Agosto (Grandes Opções do Plano para 2008), em «(…) 2008 (…) será revista a lei de protecção do lobo ibérico (…)».
  • 2. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 2 - ‐ Por via da Informação n.º xxxx/DSCN/DEP de xxxx de 2007, subscrita pela Dr.ª  xxxxx,  foi  submetida  à  consideração  superior  a  adopção  de  um  novo  «(…)  procedimento que, salvo melhor opinião, está em maior consonância com o previsto no CPA. (…)».    ‐ Para tanto, juntaram‐se com tal Informação oito anexos, dos mesmos constando  uma série de minutas que se propunha passassem a ser utilizadas no âmbito dos  procedimentos  relativos  ao  reconhecimento  de  direito  a  indemnização  fundado  em danos causados por lobos 4:     Anexo  II  ‐  Proposta  de  minuta  de  ofício  a  enviar  pela  Área  Protegida  (AP)  ao  proprietário que não lhe vai ser reconhecido o direito a ser indemnizado.     Anexo  VI  ‐  Proposta  de  minuta  de  ofício  a  enviar  pela  AP  ao  proprietário  a  comunicar  a  decisão  final  de  não  reconhecer  o  direito  a  indemnização,  caso  o  mesmo  não  tenha  apresentado  reclamação  sobre  a  intenção  de  decisão  comunicada.     Anexo VII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao  proprietário a comunicar a decisão final de reconhecer o direito a indemnização  após análise de reclamação apresentada pelo mesmo.     Anexo VIII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao  proprietário  a  comunicar  a  decisão  final  de  não  reconhecer  o  direito  a  indemnização após análise de reclamação apresentada pelo mesmo.    APRECIAÇÃO   3. A Lei 90/88 de 13 de Agosto definiu as «(…) regras de responsabilidade (…)» 5 do «(…)  Estado  face  a  eventuais  prejuízos  causados  pelo  lobo  (…)»  6,  definindo  ainda  que  «(…)  ao  Estado incumbe: (…) d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios  necessários ao cabal cumprimento da sua missão. (…)» 7.  4 Apenas se aludirá aos quatro anexos que contém minutas que, conforme abaixo se verá, se afiguram passíveis de alguma modificação. 5 Art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto. 6 Epígrafe do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto. 7 Alínea d) do art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
  • 3. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 3 - 4. Assim, o «(…) Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser  considerados  como  directamente  prejudicados  pela  acção  do  lobo  (…)»  8,  devendo  o  departamento  responsável  pelos  recursos  naturais,  na  sequência  de  queixa  apresentada  pelos  cidadãos, «(…)  comprovar  a  causa  e  natureza  dos  prejuízos,  bem  como  proceder  ao  pagamento  das  respectivas  indemnizações  sempre  que  se  confirme  ser  o  lobo  o  seu  causador (…)» 9, não podendo o «(…) prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos  serviços competentes e o pagamento da indemnização (…) exceder 60 dias (…)» 10.    5. Ao que, dando cumprimento ao disposto na alínea c) do art. 8.º da Lei 90/88 de  13  de  Agosto  11,  veio  o  legislador  a  editar  o  DL  139/90  de  27  de  Abril,  em  cujo  preâmbulo  se  pode  ler  ser  seu  propósito  pormenorizar  e  regular,  entre  outros  aspectos particulares, o do «(…) ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo, que é tratado  pormenorizadamente,  ficando  estabelecidas  as  normas  a  que  deve  obedecer  a  participação  dos  lesados, as acções conducentes à averiguação da origem dos prejuízos e definidos quais os requisitos  a atender no cálculo das indemnizações devidas; (…)».    6.  Tal  veio  a  ter  expressão  no  seu  art.  9.º,  do  qual  resulta  a  seguinte  disciplina  normativa:    ‐ Quando  ocorram  danos em  animais  provocados  pelo lobo,  o  lesado deverá  dar – no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do facto que deu origem ao  prejuízo  ‐  conhecimento  da  ocorrência  ao  (actual)  ICNB,  IP,  isto  de  modo  a  permitir a comprovação dos danos e a avaliação dos respectivos prejuízos.   8 N.º 1 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto. 9 N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto. 10 N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto. 11 «(…) Artigo 8.º “Regulamentação” O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, nomeadamente nas seguintes matérias: (…) c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo; (…)».
  • 4. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 4 - ‐ Recebida a participação, o ICNB, IP procederá, no prazo de cinco dias, a uma  vistoria,  elaborando  um  relatório  circunstanciado,  do  qual  constem  os  elementos referidos nas sete alíneas do n.º 3 deste art. 9.º, podendo, sempre que  necessário,  solicitar  um  exame  aos  animais,  a  efectuar  por  veterinário  designado pelo respectivo serviço ou por outra entidade a solicitação deste.   ‐ No caso de danos em animais, não pode verificar‐se a remoção do corpo ou  partes do animal, nem alteração de quaisquer vestígios, antes de ser efectuada a  vistoria ou antes de concedida a devida autorização pelo ICNB, IP, sob pena de  não ser reconhecido o direito a indemnização.   ‐ Só haverá lugar a pagamento de indemnizações quando os animais estiverem  guardados por pastores e com um cão por cada 50 cabeças de gado ou quando  mantidos em locais que os confinem.   ‐ O processo de cálculo das indemnizações devidas deve atender aos requisitos  estabelecidos nas três alíneas do n.º 7 deste art. 9.º.  ‐ O pagamento da indemnização arbitrada será efectuado pelo ICNB, IP, que  suporta  os  encargos  financeiros  decorrentes  do  ressarcimento  dos  prejuízos  causados pelo lobo.     7. Da leitura e interpretação deste artigo parece resultar que o legislador, apesar  de ter fixado critérios circunstanciais e condicionadores da concessão do direito  a  uma  indemnização,  não  editou,  porém,  normas  jurídicas  que  prevejam  um  conjunto completo e sequenciado de actos, trâmites e formalidades por via dos  quais, designadamente, a Administração, com apelo à intervenção conformadora  dos requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo,  seja este de deferimento ou indeferimento do pedido do particular.    8. Uma tal ausência de previsão do legislador tanto em 1988 como em 1990 não se  mostrará,  todavia,  passível  de  particular  censura  se  se  atender  a  que  na  ordem  jurídica portuguesa apenas em 1991 foi editado o regime jurídico que por fim veio  dar cumprimento ao comando constitucional constante da redacção originária da 
  • 5. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 5 - Constituição da República Portuguesa (CRP), concretamente do n.º 3 do seu art.  268.º:    «(…) O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará  a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação  das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito. (…)»     9. Ora, com a publicação do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em  1991 12, veio a ser, pois, satisfeito o transcrito desígnio constitucional que impunha  ao legislador infra‐constitucional o encargo de editar um diploma que regulasse o  “processamento  da  actividade  administrativa”  aí  assegurando  a  “participação  dos  cidadãos  na  formação  das  decisões  ou  deliberações  que  lhes  digam  respeito”,  tendo  tal  ficado  vertido  enquanto  princípio  geral  de  toda  a  actividade  administrativa  no  art.  8.º  do  CPA  no  qual,  sob  a  epígrafe  “princípio  da  participação”, se dispõe que os «(…) órgãos da Administração Pública devem assegurar a  participação  dos  particulares  (…)  na  formação  das  decisões  que  lhes  disserem  respeito,  designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código (…)».    10. Assim sendo, temos que a “audiência dos interessados” 13, que tem sede no art.  100.º  e  seguintes  do  CPA,  constitui  o  corolário  mais  expressivo  do  referido  “princípio da participação”, o qual, na medida em que consiste num dos princípios  gerais de toda a actividade administrativa, se mostra aplicável a toda e qualquer  actuação da Administração Pública, conforme se preceitua no n.º 5 do art. 2.º do  CPA, e, por conseguinte, à situação vertente.  12 DL 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo DL 6/96 de 31 de Janeiro e pelo DL 18/2008 de 29 de Janeiro (o qual aprovou o Código dos Contratos Públicos). 13 “Audiência dos interessados” ou “audiência prévia” correspondem a conceitos jurídicos inteiramente coincidentes, isto não obstante apenas se utilizar a primeira dessas expressões no CPA e apenas se utilizar a segunda na alínea g) do preâmbulo do DL 6/96 de 31 de Janeiro, diploma que alterou o CPA.
  • 6. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 6 - 11.  Nestes  termos,  não  se  nos  oferece  qualquer  dúvida  dizer  que  o  regime  estabelecido  pelo  CPA  quanto  à  “audiência  dos  interessados”  (art.  100.º  e  seguintes) terá efectivamente de ser sempre aplicado ao presente procedimento  relativo à decisão de concessão ou denegação de uma indemnização fundada em  danos causados pelo lobo ibérico.    12. De igual modo se diga que todas as demais disposições do CPA a que aludem  os n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º, se mostram aplicáveis ao mesmo procedimento.    13. Face ao que, considerando essa tendencial aplicabilidade à situação sub judice  de todos os acima aludidos princípios, normas e demais disposições do CPA (apud  n.ºs  5,  6  e  7  do  seu  art.  2.º)  14,  importará  referenciar  neste  momento  não  só  a  “audiências  dos  interessados”  mas,  mais  latamente,  todas  as  fases  típicas  do  procedimento administrativo tal qual estão contempladas no CPA, isto a fim de,  seguidamente,  se  poder  aferir  se  as  mesmas  se  encontram  ou  não  fielmente  reflectidas nas minutas constantes dos supra mencionados anexos.    14. Assim, a “fase inicial” do procedimento administrativo ocorrerá, nos termos  do art. 54.º do CPA, por decisão oficiosa da Administração ou, conforme in casu –  14 É que o CPA constitui uma lei comum que assume uma aspiração geral de aplicabilidade, ou seja, uma vocação universal de regulação de toda a actuação da Administração Pública quando esta, exercendo poderes de autoridade, entre em relação com os particulares. Aliás, conforme a esse propósito se referem MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa”, Tomo III, D. Quixote, 2007, pg. 53, a «(…) procedimentalização da actividade administrativa é hoje quase total: exceptuados os actos praticados em situações de estado de necessidade ou urgência (…), todos os regulamentos, actos e contratos da administração devem necessariamente ser antecedidos, e executados através de procedimentos administrativos (…)». Refira-se ainda a expressa consagração legal da aplicabilidade do CPA quando esteja em causa a “actividade de gestão pública” de Institutos Públicos, que consta da alínea a) do n.º 2 do art. 6.º da “Lei dos Institutos Públicos” (Lei 3/2004 de 15 de Janeiro).
  • 7. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 7 - cfr. n.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto e n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do DL 139/90 de 27 de Abril ‐,  mediante requerimento de iniciativa particular.    15.  Saliente‐se  que  as  expressões  legais  utilizadas  no  diploma  de  1988  (“apresentação  de  queixa”)  e  no  diploma  de  1990  (“participação  da  ocorrência”),  corporizam ambas verdadeiros “requerimentos particulares” pois que visam, para  o  respectivo  requerente,  o  ressarcimento  daqueles  danos  que  invoca  lhe  foram  causados pelo lobo ibérico.    16.  Relativamente  a  tal  requerimento  particular  são  aplicáveis  os  art.  74.º  e  seguintes  do  CPA,  cabendo  salientar  o  regime  do  art.  75.º  (formulação  verbal  do  requerimento) na medida em que, conforme flui do n.º 1 do art. 9.º do DL 139/90 de  27 de Abril, a participação da ocorrência/requerimento poderá ser efectuada «(…)  por qualquer forma (…)».    17. Segue‐se a “fase da instrução” na qual está em causa a angariação e a valoração  crítica de todos os elementos de facto e de direito que se afigurem pertinentes para  a tomada da decisão final, aqui cabendo aludir às normas constantes do art. 86.º e  seguintes do CPA, concretamente as do art. 87.º (“factos sujeitos a prova”), art. 88.º  (“ónus  da  prova”),  art.  89.º  (“solicitação  de  provas  aos  interessados”)  e  art.  92.º  (“realização de diligências por outros serviços”).        18.  Atendendo  a  que  a  obtenção  dos  dados  de  facto  e  de  direito  que  importa  carrear para o procedimento com vista à prolação da respectiva decisão final tanto  deverá ser a resultante da iniciativa da Administração como do próprio particular,  a  “audiência  dos  interessados”  integra  ainda,  pese  embora  num  sentido  mais 
  • 8. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 8 - amplo 15, a referida “fase da instrução” 16, se bem que, atenta a sua função nuclear  no  sistema  instituído  pelo  CPA,  se  deva  porventura  autonomizar  o  que  seria  a  “(sub‐)fase da audiência prévia”.    19.  Nesta  fase  ou  sub‐fase,  está  em  causa  o  dever  legalmente  imposto  à  Administração de facultar ao interessado o direito a ser ouvido, direito este que,  entendendo  o  interessado  exercê‐lo,  deve  permitir‐lhe  uma  participação  útil  no  procedimento  mediante  a  efectiva  e  real  possibilitação  de  apresentar  factos,  motivos, argumentação e razões e, bem assim, requerer diligências, umas e outras  susceptíveis  de  constituir  tanto  uma  cooperação  para  a  decisão  como,  de  igual  modo,  elementos  tendentes  ao  controlo  preventivo  do  que  venha  a  ser  a  subsequente actuação da Administração.    20. Ora, a fim de garantir essa efectiva e consequente possibilidade de participação  do interessado no procedimento, o legislador, em 1996, veio aditar ao n.º 1 do art.  100.º  do  CPA  um  novo  segmento,  aí  se  passando  a  estatuir  ser  dever  da  Administração comunicar ao interessado o “sentido provável da decisão” 17, isto  com  vista  a  evitar  que  o  interessado  viesse  agir  em  sede  de  audiência  prévia  inteiramente  “às  cegas”,  requerendo  diligências  inoportunas  face  ao  sentido  15 De facto, veja-se que o n.º 1 do art. 100.º do CPA se inicia com a expressão “concluída a instrução”, a qual se reporta, nesse sentido restrito, apenas às normas e diligências constantes dos artigos 86.º a 99.º do CPA. 16 Veja-se que no plano sistemático a “Subsecção IV”, dedicada à “Audiência dos interessados” (art. 100.º a 105.º do CPA), se integra ainda na “Secção III” dedicada à “Instrução”. 17 A redacção do n.º 1 do art. 100.º em 1991 era a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos interessados” 1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º (…)». Em 1996, passou a ser a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos interessados” l - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. (…)». 
  • 9. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 9 - projectado da decisão (que não lhe havia sido comunicado) e deixando de requerer  outras que seriam afinal as pertinentes.    21. Realce‐se que não está em causa, enquanto exigência legal, a comunicação ao  interessado  de  uma  “proposta  de  decisão”  mas  tão  só  de  qual  o  seu  “sentido  provável”, designadamente de deferimento ou indeferimento.    22.  Saliente‐se  também  que  o  facto  de  estar  aqui  em  causa  um  procedimento  administrativo de iniciativa particular e de, como tal, ser quem se arroga lesado  pela  acção  dos  lobos  quem  vem,  na  indicada  “fase  inicial”  do  procedimento,  manifestar junto dos Serviços do ICNB, IP a respectiva ocorrência que terá estado  na sua origem (ou seja, o ataque dos lobos às suas “cabeças‐de‐gado”), tal não invalida,  preclude ou torna juridicamente menos exigível que, posteriormente – já na “(sub‐ )fase  da  audiência  prévia  ‐,  lhe  venha  a  ser  comunicado  o  “sentido  provável  da  decisão” para que, querendo, responda ou se pronuncie 18.                 23.  Quando  o  interessado  entenda  manifestar‐se  em  sede  de  “audiência  dos  interessados”,  dir‐se‐á  que  o  mesmo  oferece  a  sua  “resposta”  ou  a  sua  “pronúncia”, conforme se pode retirar do disposto no n.º 3 do art. 101.º do CPA.    24. É, assim, de proscrever a utilização de expressões como “reclamação” ou outras  similares.    25.  Segue‐se  a  “fase  de  preparação  da  decisão”  ou  “fase  da  extinção”,  a  qual,  quando o órgão instrutor não seja competente para praticar o acto administrativo  final, se iniciará com a elaboração do “relatório” a que alude o art. 105.º do CPA.  18 Tal entendimento, que aqui rebatemos, surge expresso no 2.º § da Informação n.º 266/2006 de 20 de Novembro de 2006.
  • 10. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 10 - 26.  Ou  seja,  deverá  ser  elaborado  tal  relatório  quando  a  decisão  final  deva  ser  lavrada  por  outrém  que  não  por  quem  dirigiu  a  instrução;  assim,  quando  porventura tenha sido o dirigente máximo da ”Área Protegida” a realizar a fase da  instrução,  é  dispensada  a  elaboração  de  tal  relatório,  bastando  a  tal  dirigente  proferir  imediatamente  a  decisão  final  fundada  na  actividade  instrutória  por  si  directamente realizada e considerando, bem assim, a eventual pronúncia oferecida  pelo interessado.    27. Porque, porém, na maioria das vezes não será o dirigente máximo da ”Área  Protegida”, ou de outra “unidade orgânica”, quem assegurou directamente a fase  instrutória,  deverá  ser  realizado  tal  relatório,  no  qual,  salienta‐se,  deverá  ser  formulada uma “proposta de decisão” com sintetização das razões de facto e de  direito que a justifiquem.    28.  Tal  relatório,  e  especificamente  tal  “proposta  de  decisão”  que  o  integra,  revestem‐se de uma importância decisiva, desde logo porque se virão a convolar  na  “fundamentação  de  facto  e  de  direito”  do  acto  administrativo,  a  qual,  inobservada,  poderá  determinar  um  “vício  de  forma”  sancionado  com  a  anulabilidade do acto administrativo final ‐ cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 124.º, n.º 1  do art. 125.º e art. 135.º, todos do CPA.           29. Vertendo ao quadro legal do regime jurídico da protecção do lobo ibérico, no  qual,  no  corpo  do  n.º  3  do  art.  9.º  do  DL  139/90  de  27  de  Abril,  se  alude  à  elaboração de um “relatório”, importa ressalvar que tal relatório nada tem que ver  com o relatório de que ora cuidamos, constante do art. 105.º do CPA.   
  • 11. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 11 - 30. É que, desde logo, tal relatório mencionado do diploma de 1990 não contempla  ou  incorpora  a  (eventual)  pronúncia  oferecida  pelo  requerente  em  sede  de  “audiência dos interessados” (a qual ainda não se realizou), consistindo tão‐somente  numa  “versão”  necessariamente  unilateral  pois  que,  até  esse  momento,  exclusivamente  elaborada  sob  a  orientação  única  dos  técnicos  dos  respectivos  Serviços do ICNB, IP.    31.  Ora,  a  função  de  tal  relatório  referido  no  diploma  de  1990  deverá,  diferentemente, consistir em ser, por força e para os efeitos do disposto no n.º 1 do  art.  100.º  e  n.º  2  do  art.  101.º,  ambos  do  CPA,  a  base  para  a  elaboração  do  documento  que  haverá  de  corporizar  os  «(…)  aspectos  relevantes  para  a  decisão,  nas  matérias de facto e de direito (…)» e do qual haverá de constar o “sentido provável da  decisão final”, documento esse a ser notificado ao requerente para que este, assim  o queira, venha oferecer a sua pronúncia em sede de audiência prévia, fase esta,  essa sim, que irá terminar, conforme vimos, com a elaboração do relatório referido  no art. 105.º do CPA.         32. Poder‐se‐á, por fim, aludir ao que será a “fase de comunicação e de integração  de  eficácia”,  tratando‐se  no  essencial  da  notificação  do  acto  administrativo  ao  interessado  que  tanto  lhe  dará  a  conhecer  a  respectiva  resolução  adoptada  pela  Administração como, igualmente, tornará eficaz e oponível contra si esse mesmo  acto, ou seja, torna‐o susceptível de produzir plenos efeitos jurídicos relativamente  a  si,  facultando,  sendo  caso  disso,  a  respectiva  execução  coerciva  sem  prévio  recurso aos Tribunais – cfr. artigos 66.º a 70.º e n.º 1 do art. 149.º, todos do CPA.    33.  Enunciadas  as  fases  típicas  de  um  procedimento  administrativo  de  primeiro  grau, conforme se encontram geral e abstractamente previstas no CPA, far‐se‐ão 
  • 12. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 12 - seguidamente,  relativamente  aos  quatro  anexos  supra  indicados,  algumas  considerações.    34. Assim:    Anexo II    No  último  parágrafo  consta  que  o  requerente  se  poderá  pronunciar  por  escrito  sobre «(…) esta decisão (…)» nos termos do art. 100.º do CPA, artigo este que respeita  à “audiência dos interessados”.    Ora, atendendo a que o que está em causa neste Anexo é já a comunicação de uma  “decisão final” – veja‐se a expressão “Indemnização não reconhecida” utilizada em “Assunto” ‐ ,  não  se  concebe  que  se  possa  nesta  fase  pretender  ainda  realizar  qualquer  “audiência  prévia”:  é  que  a  mesma  foi  já  necessariamente  realizada  antes  da  tomada da “decisão final”, decisão esta em cuja elaboração, em sede do relatório  do art. 105.º do CPA, se haverá de ter rebatido ou acolhido a pronúncia que tenha  eventualmente sido oferecida pelo requerente.    Anexo VI    Neste Anexo importa chamar a atenção não para a minuta aí constante mas para a  sua  epígrafe  na  parte  em  que  aí  se  diz  “caso  o  mesmo  não  tenha  apresentado  reclamação sobre a intenção de decisão comunicada” (realce nosso).    Com  efeito,  se  bem  que  em  sede  de  texto  da  respectiva  minuta  se  não  tenha  incorrido  em  tal  erro,  certo  é  que  após  a  comunicação  ao  particular  de  qual  o  sentido  provável  da  decisão  final,  o  particular  oferecerá  a  sua  “pronúncia”  ou  “resposta” e não uma “reclamação”, figura esta com um sentido técnico‐jurídico  específico  em  sede  de  Direito  Administrativo,  consistindo  na  impugnação  administrativa do acto perante o seu respectivo autor – cfr. alínea a) do n.º 2 do art.  158.º e 161.º a 165.º, todos do CPA.       Importa  ainda  alertar  que,  uma  vez  na  posse  da  pronúncia  que  tenha  sido  oferecida  pelo  interessado  em  sede  de  audiência  prévia,  o  órgão  ou  agente  que  tiver  o  encargo  de  elaborar  o  relatório  referido  no  art.  105.º  do  CPA,  deverá 
  • 13. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 13 - considerar,  e  mesmo  rebater  concretamente,  o  “argumentário”  que  tenha  sido  produzido pelo requerente, não bastando, sem mais, que apresente uma “proposta  de  decisão”  com  total  desconsideração  implícita  dos  elementos  invocados  pelo  requerente.            Anexo VII    Também na epígrafe deste Anexo se alude impropriamente a uma “reclamação”  apresentada pelo requerente quando, na realidade, o que aí está em causa, como  acima já referimos, é a “pronúncia” ou “resposta” oferecida em sede de audiência  prévia pelo requerente.    Daí que a par de se chamar a atenção para tal epígrafe, importaria de igual forma  alterar a expressão utilizada no 2.º § da minuta: «(...) No  exercício  do  seu  direito  (…)  contestou V. Exa (…) a intenção de decisão (…)» (realce nosso).    Afigura‐se que se possa utilizar a seguinte expressão, ou outra congénere: «(...) No  exercício  do  seu  direito  (…)  ofereceu    V.  Exa  a  sua  pronúncia  relativamente  à  intenção  de  decisão (…)» (realce nosso).    Anexo VIII    Quanto  à  epígrafe,  reproduzem‐se  aqui  as  considerações  acima  feitas  quanto  à  utilização imprópria da expressão “reclamação”.    De  igual  modo  se  reedita  o  que  atrás  se  disse  quanto  à  redacção  do  §  n.º  2  da  minuta constante do Anexo VII, propondo‐se a sua alteração nos mesmos termos  ali referidos.    CONCLUSÕES    I.  Do  regime  jurídico  da  protecção  do  lobo  ibérico,  tal  qual  se  encontra  presentemente  consagrado,  parece  resultar  que  o  legislador,  apesar  de  ter  fixado  critérios  circunstanciais  e  condicionadores  da  concessão  do  direito  a  uma  indemnização,  não  editou,  porém,  normas  jurídicas  que  prevejam  um  conjunto  completo  e  sequenciado  de  actos,  trâmites  e  formalidades  por  via  dos  quais, 
  • 14. JJooããoo  MMaannuueell  VViicceennttee   ‐ Advogado ‐  Av. Duque de Loulé, n.º 1 ‐1º Esq.    1050‐085  Lisboa     Tel/Fax: (+351) 210 73 55 18    Correio Electrónico: joaomvicente‐18913l@adv.oa.pt  - 14 - designadamente,  a  Administração,  com  apelo  à  intervenção  conformadora  dos  requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo, seja este  de deferimento ou indeferimento do pedido do particular.  II. Mostra‐se em todo o caso aplicável a tal regime jurídico o disposto no Código do  Procedimento Administrativo não só quanto à “audiência dos interessados” como,  de igual modo, quanto a todas as demais disposições desse diploma a que aludem os  n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º.  III. O procedimento administrativo de primeiro grau compõe‐se das seguintes fases:  “fase  inicial”,  “fase  da  instrução”,  “(sub‐)fase  da  audiência  prévia”,  “fase  de  preparação  da  decisão”  (ou  “fase  da  extinção”)  e  “fase  de  comunicação  e  de  integração de eficácia”.  IV.  Os  Anexos  II,  VI,  VII  e  VIII  deverão  ser  parcialmente  alterados  a  fim  de  se  harmonizarem com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.     É este, salvo melhor, o nosso parecer.  Lisboa, 22 de Agosto de 2008.  O Advogado    (João Manuel Vicente)