O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acatou o recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para afastar a prescrição e submeter todos os agentes públicos de Arabutã denunciados em uma ação civil pública a julgamento pela prática de atos de improbidade administrativa.
1. O documento apresenta um resumo sobre competência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como competência em razão da matéria e do valor, competência funcional e territorial, modificações de competência e declaração de incompetência.
2. São apresentadas as formas de fixação e modificação da competência, destacando-se a modificação pela inércia do réu.
3. A competência é classificada entre absoluta e relativa, em razão da matéria, do valor da causa, territorial e funcional. Conflitos de competência e
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosInforma Jurídico
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou improbidade administrativa em caso de acumulação de cargos públicos. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que não houve dolo ou má-fé e que os serviços foram efetivamente prestados, caracterizando mera irregularidade administrativa em vez de ato ímprobo.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
O documento resume os principais tópicos abordados em uma aula de Processo Civil sobre petição inicial, pedido e ações. Os tópicos incluem os sistemas adotados pelo CPC, requisitos da petição inicial, tipos de pedidos e suas características, e questões sobre os temas discutidos.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para professor que não foi nomeado. Ele alega ter direito líquido e certo à nomeação, pois houve contratação precária de outros candidatos para o cargo, desrespeitando a ordem de classificação do concurso. Pede que a justiça determine sua nomeação imediata.
Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
1. O documento apresenta um resumo sobre competência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como competência em razão da matéria e do valor, competência funcional e territorial, modificações de competência e declaração de incompetência.
2. São apresentadas as formas de fixação e modificação da competência, destacando-se a modificação pela inércia do réu.
3. A competência é classificada entre absoluta e relativa, em razão da matéria, do valor da causa, territorial e funcional. Conflitos de competência e
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade cumulacao de cargosInforma Jurídico
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou improbidade administrativa em caso de acumulação de cargos públicos. O relator negou provimento ao recurso, afirmando que não houve dolo ou má-fé e que os serviços foram efetivamente prestados, caracterizando mera irregularidade administrativa em vez de ato ímprobo.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
Aula petição inicial, pedido e ações (introdução).Danilo Saravy
O documento resume os principais tópicos abordados em uma aula de Processo Civil sobre petição inicial, pedido e ações. Os tópicos incluem os sistemas adotados pelo CPC, requisitos da petição inicial, tipos de pedidos e suas características, e questões sobre os temas discutidos.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para professor que não foi nomeado. Ele alega ter direito líquido e certo à nomeação, pois houve contratação precária de outros candidatos para o cargo, desrespeitando a ordem de classificação do concurso. Pede que a justiça determine sua nomeação imediata.
Este documento apresenta Embargos de Declaração contra um acórdão proferido em Apelação Cível. Alega-se a existência de obscuridade no acórdão devido à fundamentação em direito estrangeiro sem tradução, inviabilizando a compreensão. Pede-se a declaração de nulidade do acórdão e que outro seja proferido de forma clara e compreensível.
1. O documento discute os processos nos tribunais, meios de impugnação de decisões judiciais, ação rescisória, recursos e uniformização da jurisprudência segundo o CPC.
2. Foi alterado o duplo juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, restabelecendo a análise preliminar de admissibilidade pelo tribunal de origem.
3. Há instrumentos para uniformizar a jurisprudência como o recurso especial por divergência, visando segurança jurídica e previsibilidade.
As principais alterações introduzidas pela Lei no 11.719/2008 incluem: 1) permitir que o juiz fixe indenização à vítima na sentença penal; 2) atualizar multa para abandono da causa pelo procurador; 3) criar citação por hora certa para réus ocultos.
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juriivanmilmann
1) O juiz recebeu o recurso dos réus apenas como apelação, rejeitando o protesto por novo júri.
2) Ele concorda com a corrente que vê o protesto por novo júri como norma processual, e não penal, e portanto revogada pela nova lei.
3) O juiz determina que os advogados apresentem razões do recurso de apelação e que o Ministério Público apresente contra-razões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 ao Código de Processo Penal brasileiro, dividindo os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo de acordo com a pena máxima aplicada. Também trata da previsão de resposta à acusação e do julgamento antecipado, da audiência única e do direito de defesa, da possibilidade de perguntas diretas às testemunhas e da gravação de atos processuais. Por fim
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
(1) O documento discute princípios do direito penal brasileiro relacionados à aplicação da lei no tempo e no espaço, como o princípio da insignificância e da extraterritorialidade. (2) Aborda também conceitos como lei temporária, excepcional e a regra de que a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada. (3) Por fim, apresenta vários casos hipotéticos para que sejam julgados de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre esses temas.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra um banco para revisar os termos de um contrato de financiamento de veículo devido à perda de emprego do cliente. O cliente pede para reduzir as parcelas mensais a R$100 e suspendeu uma ação de busca e apreensão do veículo até o julgamento deste caso. O cliente também solicita os benefícios da justiça gratuita.
O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
Esta lei estabelece os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, aplicando as regras da Lei 9.099/95. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo e ao Cível processar causas de até 60 salários mínimos, exceto ações específicas. O juiz pode deferir medidas cautelares de ofício ou a pedido e só há recurso de sentença definitiva.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
1. A petição inicial no processo civil e trabalhista deve conter informações sobre: o juiz ou tribunal a quem é dirigida, as partes e suas qualificações, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e, no processo civil, o valor da causa.
2. No processo trabalhista, a lei dispensa a indicação de provas e o requerimento de citação, embora seja recomendável incluí-los. Já no processo civil esses itens são obrigatórios.
3. O documento
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para o cumprimento de sentença e execução, incluindo a introdução de um processo sincrético de cumprimento de sentença e a unificação dos meios de satisfação do crédito. Resume também os tipos de cumprimento de sentença e execução, além de tratar de temas como impugnação, execução contra a fazenda pública e cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
O documento descreve os conceitos e modalidades de citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para apresentar sua defesa. Existem citações reais, feitas pessoalmente, e citações fictas ou presumidas, sem certeza de que o réu foi notificado. A citação válida gera efeitos processuais e materiais.
O documento discute sanções, crimes e presunções tributárias no direito tributário brasileiro. Aborda as normas jurídicas primárias e secundárias, sanções administrativas, crimes contra a ordem tributária e suas prescrições e extinções da punibilidade. Explica o processo de positivação das obrigações e crimes tributários.
O documento trata de um recurso especial interposto no STJ contra decisão do TJSP em ação monitória fundada em cheque prescrito. O STJ manteve a decisão do TJSP de afastar a prescrição e julgar procedente a ação monitória, aplicando prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Civil.
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...Luiz F T Siqueira
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.
O documento trata de um recurso especial interposto contra condenação por improbidade administrativa. O recorrente alega que as sanções aplicadas de suspensão dos direitos políticos por 3 anos e pagamento de multa foram desproporcionais, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso sob a alegação de que revisar a proporcionalidade das sanções implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência.
Caso Nardone Recebimento ApelaçãO NãO Acolhimento Protesto Por Novo Juriivanmilmann
1) O juiz recebeu o recurso dos réus apenas como apelação, rejeitando o protesto por novo júri.
2) Ele concorda com a corrente que vê o protesto por novo júri como norma processual, e não penal, e portanto revogada pela nova lei.
3) O juiz determina que os advogados apresentem razões do recurso de apelação e que o Ministério Público apresente contra-razões, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
O documento discute as principais alterações trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08 ao Código de Processo Penal brasileiro, dividindo os procedimentos em ordinário, sumário e sumaríssimo de acordo com a pena máxima aplicada. Também trata da previsão de resposta à acusação e do julgamento antecipado, da audiência única e do direito de defesa, da possibilidade de perguntas diretas às testemunhas e da gravação de atos processuais. Por fim
Local: Sanharó.
Problema: IPTU cobrado sem lei, IPTUs em valores irrazoáves - populares revoltados com a cobrança.
Problema Júridico: ou não exste lei sobre IPTU em Sanharó ou não houve publicidade da Lei.
Dimensão do Problema: Vários municípios do Brasil estão em semelhante situação; mas geralmente há lei, a base de cálculo e a alíquota é que são arbitrárias, no caso de Sanharó provavelmente não há lei sobre o Tema.
Tipo de Ação: AÇÃO POPULAR
Pedido: anulação dos lançamentos/cobrança dos IPTUs dos últimos 5 anos.
Pedido 2: ressarcimento dos valores cobrado arbitrariamente.
Autor : Yuri (vereador)
Réu: atual prefeito de Sanharó e ex-secretário de Finanças (Fernando)
Advogado: Herbert José Brito de Freitas - OAB/PE:33283 (especialisata em Direito do Estado)
observações:
1. A Administração municipal já tivera conhecimento da ilegalidade, por meio de requerimentos formais e Informais de populares - há anos.
2. A Ação Popular é bem antiga, mas seu uso em matéria tributária é relativamente novo.
3. O andamento da AÇão está lento, em mais de um mês não houve resposta do réu,e nem da prefeitura.
4.O valor da Ação é alto, já que são anos de IPTU pagos irrazoavelmente.
5.Há uma grande dificuldade de deflagrar essa ação,pois as provas ficam nas mãos da administração, necessitando persistência do AUTOR e um advogado altamente especializado.
Observações: apesar da peça estar adaptada do formato original, o conteúdo permanece o mesmo.
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
(1) O documento discute princípios do direito penal brasileiro relacionados à aplicação da lei no tempo e no espaço, como o princípio da insignificância e da extraterritorialidade. (2) Aborda também conceitos como lei temporária, excepcional e a regra de que a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada. (3) Por fim, apresenta vários casos hipotéticos para que sejam julgados de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre esses temas.
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra um banco para revisar os termos de um contrato de financiamento de veículo devido à perda de emprego do cliente. O cliente pede para reduzir as parcelas mensais a R$100 e suspendeu uma ação de busca e apreensão do veículo até o julgamento deste caso. O cliente também solicita os benefícios da justiça gratuita.
O documento discute os principais aspectos do Código de Processo Civil de 2015 relacionados aos princípios constitucionais do devido processo legal e da boa-fé. Aborda questões como a iniciativa das partes no processo, a autocomposição, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Também trata da direção do processo pelo juiz e dos mecanismos para correção de vícios e saneamento do processo.
Esta lei estabelece os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, aplicando as regras da Lei 9.099/95. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo e ao Cível processar causas de até 60 salários mínimos, exceto ações específicas. O juiz pode deferir medidas cautelares de ofício ou a pedido e só há recurso de sentença definitiva.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
Este documento fornece uma aula sobre processos trabalhistas individuais ministrada pela professora Deborah Paiva. A aula aborda temas como dissídios individuais, formas de reclamação, legitimidade para ajuizar ações e os procedimentos ordinário e sumaríssimo.
O documento discute a formação, suspensão e extinção do processo civil. Ele explica que um processo é formado com a propositura da ação e estabilizado com a citação do réu. O processo pode ser suspenso temporariamente por determinados eventos ou extinto sem julgamento do mérito, como abandono ou desistência, ou com julgamento do mérito.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
1. A petição inicial no processo civil e trabalhista deve conter informações sobre: o juiz ou tribunal a quem é dirigida, as partes e suas qualificações, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e, no processo civil, o valor da causa.
2. No processo trabalhista, a lei dispensa a indicação de provas e o requerimento de citação, embora seja recomendável incluí-los. Já no processo civil esses itens são obrigatórios.
3. O documento
O novo cpc e o cumprimento de sentença com Prof. Dijosete Veríssimo.Dinarte Mariz
O documento discute as principais alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para o cumprimento de sentença e execução, incluindo a introdução de um processo sincrético de cumprimento de sentença e a unificação dos meios de satisfação do crédito. Resume também os tipos de cumprimento de sentença e execução, além de tratar de temas como impugnação, execução contra a fazenda pública e cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
1) O documento discute os principais princípios e fontes do direito processual do trabalho brasileiro, abordando temas como a autonomia em relação ao direito processual comum e as principais teorias sobre o assunto.
2) Apresenta os principais princípios que regem o processo do trabalho, como o dispositivo, inquisitório, concentração, oralidade, identidade física do juiz, imediatidade, irrecorribilidade imediata e motivação.
3) Discorre sobre a aplicação territorial da lei processual
Os atos processuais são classificados de acordo com critérios objetivos e subjetivos. Eles devem seguir princípios como tipicidade, publicidade e instrumentalidade das formas. Os prazos processuais possuem termo inicial, final e regras especiais para sua contagem e suspensão. A nulidade dos atos pode ser absoluta ou relativa.
Apostila processo civil - comunicação dos atos processuaiskarla queiroz
O documento descreve os conceitos e modalidades de citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para apresentar sua defesa. Existem citações reais, feitas pessoalmente, e citações fictas ou presumidas, sem certeza de que o réu foi notificado. A citação válida gera efeitos processuais e materiais.
O documento discute sanções, crimes e presunções tributárias no direito tributário brasileiro. Aborda as normas jurídicas primárias e secundárias, sanções administrativas, crimes contra a ordem tributária e suas prescrições e extinções da punibilidade. Explica o processo de positivação das obrigações e crimes tributários.
O documento trata de um recurso especial interposto no STJ contra decisão do TJSP em ação monitória fundada em cheque prescrito. O STJ manteve a decisão do TJSP de afastar a prescrição e julgar procedente a ação monitória, aplicando prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Civil.
TST - Contrato administrativo entre ente público e servidor temporário - Inco...Luiz F T Siqueira
Mesmo que haja desvirtuamento de contratação temporária, não compete à Justiça do Trabalho julgar litígios oriundos de relação jurídico-administrativa entre um servidor e a Administração Pública. Em julgamento realizado em 18 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a recurso de revista do município de Serra Ramalho (BA) reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e determinando o envio do processo à Justiça Comum.
O documento trata de um recurso especial interposto contra condenação por improbidade administrativa. O recorrente alega que as sanções aplicadas de suspensão dos direitos políticos por 3 anos e pagamento de multa foram desproporcionais, uma vez que não houve dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso sob a alegação de que revisar a proporcionalidade das sanções implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência.
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
1. O documento trata de uma ação trabalhista movida por Alexandre Oliveira contra quatro empresas.
2. Após analisar os argumentos das partes, o juiz reconheceu que Oliveira tinha vínculo empregatício com a primeira ré, SLW Corretora, no período de 2003 a 2015, trabalhando como corretor de valores mobiliários.
3. Foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
Três trabalhadores moveram mandado de segurança contra uma juíza por ela ter impedido o bloqueio total dos créditos de um hospital devedor. Os trabalhadores alegam que tinham direito líquido e certo ao pagamento, baseado em acordo judicial anterior. Pedem liminarmente que o despacho da juíza seja tornado sem efeito e o bloqueio original mantido.
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
Este documento trata de uma ação judicial movida por Ana Paula da Silva buscando a nulidade de um processo do Tribunal de Contas da União que a considerou inelegível. A autora alega que não teve direito ao contraditório no processo administrativo. A sentença julga procedente os argumentos da autora, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de decisões do TCU e a ausência de garantia do contraditório no processo administrativo.
1) O tribunal nega o recurso da agravante que buscava afastar a apreciação judicial com base em uma cláusula de arbitragem contratual.
2) A jurisdição é monopólio do Estado e não pode ser objeto de disposição contratual.
3) A arbitragem é válida quando acordada livremente pelas partes após o surgimento do litígio.
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
O documento apresenta o voto do Ministro Dias Toffoli sobre um recurso extraordinário envolvendo descontos salariais de servidores públicos que participaram de uma greve. O Ministro reconhece parcialmente o recurso, mas não conhece da alegada ofensa ao artigo 100 da Constituição devido à falta de prequestionamento. Ele também analisa o mérito da alegada violação do artigo 37(VII) e realiza um breve histórico sobre o direito de greve no Brasil.
1. O documento discute o princípio da oportunidade no processo penal brasileiro e alemão, comparando a figura do arquivamento no Código Penal alemão com a transação penal e suspensão condicional do processo na lei brasileira.
2. No Brasil, historicamente vigorou o princípio da obrigatoriedade da ação penal, mas a Constituição de 1988 e a Lei 9.099/1995 criaram exceções como a transação penal e suspensão condicional do processo.
3. Há divergências na doutrina sobre se
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Informa Jurídico
O documento trata de um recurso de revista sobre a responsabilidade subsidiária de um município na construção de um hospital. A maioria do colegiado entendeu que o município atuou como dono da obra e, portanto, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
Civil e processual civil. indenização por danos materiais. ação regressiva do...allaymer
Este documento trata de um recurso de apelação cível movido pelo Estado do Rio Grande do Norte contra uma sentença que julgou prescrita uma ação de indenização por danos materiais. O relator entende que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto em decreto, em vez do trienal do Código Civil, com base na isonomia e no caráter específico da norma. O recurso é provido.
[1] O documento apresenta contra-argumentos à rescisão de contrato de concessão do terminal rodoviário de Jaru realizada pelo prefeito. [2] Afirma que a rescisão foi ilegal pois não respeitou os trâmites legais estabelecidos no edital da licitação, como o direito à ampla defesa. [3] Também alega que a motivação para a rescisão foi de interesse político em troca de apoio na Câmara de Vereadores.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
1) O documento trata de uma ação trabalhista movida por Cosme Barbosa dos Santos contra Marcelo Lyra Gurgel do Amaral. 2) O juiz nega os pedidos do autor referentes a verbas rescisórias, horas extras, reintegração e indenizações. 3) No entanto, concede o benefício da justiça gratuita ao autor considerando sua situação de desemprego e miserabilidade.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
O documento resume os principais pontos de Direito Processual Civil aplicados à Fazenda Pública que podem ser cobrados no concurso público, incluindo conceitos de Fazenda Pública, prescrição, tutela provisória, execução fiscal e remédios constitucionais.
Alaor Augusto Lima da Gama propôs ação de indenização de danos morais contra Estado do Rio Grande do Sul aduzindo que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica, tombada sob o n.º 1197654922, por ter sofrido acidente de trabalho onde restaram lesões definitivas em sua vida. Salienta que o processo foi julgado procedente, no entanto até hoje está a espera do cumprimento da decisão. Informa que desde o ingresso da ação de indenização já se passaram mais de 12 anos tamanha a morosidade doa atos processuais. Explana pela aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição que traz a responsabilidade objetiva do Estado frente aos danos causados por seus agentes e o art. 175, IV, onde trata da obrigação do Estado em manter os serviços adequados. Postula o pagamento de indenização através da fixação do juízo do valor da compensação por dano moral decorrente das lesões psíquicas sofridas pela intempestividade do processo. Pede A.J.G..
Foi deferido o benefício da as
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto por ex-governador e ex-secretária contra decisão que recebeu ação civil pública por improbidade administrativa. A ação alega que os réus contabilizaram investimentos da companhia de saneamento como sendo aplicação mínima obrigatória em saúde, quando na verdade eram investimentos próprios da companhia. O tribunal nega provimento ao recurso e mantém o recebimento da ação.
Semelhante a Agravo de Instrumento - 2014.043238-9 (20)
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
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Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
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O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
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O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
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Agravo de Instrumento - 2014.043238-9
1. Agravo de Instrumento n. 2014.043238-9, de Ipumirim
Relator: Des. Vanderlei Romer
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO QUANTO A UM DOS RÉUS NO
TOCANTE ÀS SANÇÕES DECORRENTES DA PRÁTICA
DO ATO DITO ÍMPROBO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, AINDA QUE
POR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DAQUELA INVOCADA
PELO PARQUET. RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que o Ministério Público sustenta que a
prescrição reconhecida quanto a um dos réus, em autos de
ação civil pública, não tem lugar, porquanto vários são os
legitimados passivos, de sorte que a contagem do prazo só
teria início quando do término do vínculo jurídico-
administrativo do último agente, o que, no caso, nem sequer
teria ocorrido ainda.
No entanto, "[...] o artigo 23, inciso I, da Lei n.º
8.429/1992 prevê que 'as ações destinadas a levar a efeitos
as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco
anos após o término do exercício do mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Ora, o prazo prescricional, por se tratar de uma
garantia individual, não pode ser computado em
conjunto, sem que exista disposição legal expressa"
(REsp 1.293.474, rela. Mina. Marga Tessler, p. 10-3-2015,
grifo nosso).
Reforma do interlocutório, de todo modo, que se impõe,
ainda que por distinta fundamentação, uma vez que a última
contratação do agravado pela Administração, sempre em
caráter temporário, findou no ano de 2009, e a partir daí é
que corre o prazo prescricional, nos termos do art. 23, I, da
Lei n. 8.429/1992, Logo, ajuizada a actio em 2013, de rigor
que se afaste a prescrição.
"Na hipótese em que o agente se mantém em cargo
comissionado por períodos sucessivos, o termo a quo da
prescrição relativa a ato de improbidade administrativa é o
momento do término do último exercício, quando da extinção
do vínculo com a Administração" (REsp 1179085/SC, rela.
Mina. Eliana Calmon, p. 8-4-2010).
2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
n. 2014.043238-9, da comarca de Ipumirim (Vara Única), em que é agravante
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e agravados Ademar Petry e
outros:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.,
Participaram do julgamento, realizado em 14 de abril de 2015, os
Exmos. Srs. Des. Cesar Abreu e Stanley da Silva Braga. Funcionou como
representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser.
Florianópolis, 14 de maio de 2015.
Vanderlei Romer
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Vanderlei Romer
3. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público
do Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória que, em autos de
ação civil pública por improbidade administrativa, assim dispôs, no que interessa:
[...]
Considerando que o réu Neudi se enquadra na categoria de agente
público pela conceituação do art. 2º da Lei n. 8.429/1992 (LIA), o prazo
prescricional deve ser computado pela regra do art. 23, I, da LIA, ou seja, cinco
anos a contar do término do seu vínculo com a administração (ocorrido em 31-
12-2006 – término do contrato).
Iniciando a prescrição em 1º-1-2007, o prazo quinquenal findaria em 31-
12-2011.
A ação foi proposta em 18-9-2013, após o transcurso do lapso
prescricional. Consequentemente, reconheço a prescrição em face do
demandado Neudi Luiz Rizzo, nos termos do art. 23, I, da LIA.
Logicamente, a prescrição limita-se às sanções previstas na Lei Especial,
não atingindo eventual ressarcimento, pois imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)
[...].
Em suas razões, o irresignado argumentou que o ato de
improbidade relatado na actio foi cometido em concurso de agentes, de sorte que
o prazo prescricional deve ser computado de modo uniforme para todos os
requeridos. Assim sendo, disse que, uma vez que o requerido Jackson Luiz
Ptazlaff está em pleno exercício do cargo eletivo de prefeito municipal, o referido
prazo só teria início com o término do vínculo administrativo do último titular, e,
portanto, aquele nem sequer teve início. Citou precedentes do Superior Tribunal
de Justiça em prol de sua tese. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela
recursal, no que obteve êxito (fls. 1033-1036), e, ao final, o provimento do agravo.
Não foi oferecida a contraminuta, malgrado intimado regularmente o
recorrido.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma.
Sra. Dra. Gladys Afonso, que se manifestou pela reforma do decisum, "ainda que
por argumentos distintos" (fl. 1051).
Este é o relatório.
VOTO
O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão prolatada
em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra Ademar Petry, Neudi Luiz Rizzo e
outros, pela suposta prática de atos ímprobos consistentes, em suma, em
irregularidades em processo licitatório.
Fixam-se, por salutar, os seguintes pontos:
Gabinete Des. Vanderlei Romer
4. a) a Tomada de Preços e o Convite ditos eivados datam de 2005 e
2006, respectivamente (fl. 74);
b) a ação de improbidade administrativa foi proposta em 18-9-2013
(fl. 95); e
c) o agravado Neudi Luiz Rizzo não era ocupante de cargo de
provimento efetivo no município de Arabutã, uma vez que contratado
temporariamente, por sucessivos períodos, para exercer o cargo de advogado
junto à Municipalidade (fls. 838, 846, 847, 848 e 849).
Para o Julgador singular, com relação ao réu em tela, operou-se a
prescrição das sanções decorrentes da alegada improbidade, pois o seu vínculo
com a Administração Municipal encerrou-se em 31-12-2006, de sorte que, na
ocasião do protocolo da inicial da actio, já se havia passado mais de 5 (cinco)
anos.
A tese defendida pelo Parquet, no afã de infirmar o raciocínio
esposado pelo Magistrado, é que a contagem do prazo prescricional deve ser
uniforme para todos os litisconsortes passivos da ação civil pública por
improbidade administrativa, e, por ser um dos requeridos ainda titular de
mandato eletivo, não haveria falar em prescrição.
É discutível, contudo, a pertinência de sua argumentação.
Com efeito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que
[...] o artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 prevê que "as ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas
até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança".
Ora o prazo prescricional, por se tratar de uma garantia individual, não
pode ser computado em conjunto, sem que exista disposição legal expressa
(REsp 1293474, rela. Mina. Marga Tessler, p. 10-3-2015).
Ainda:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA DO ESTADO EM FACE DO
PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 23, I E II DA LEI 8.429/92
CONTRA A EMPRESA CONTRATADA, EM FACE DO SILÊNCIO DA LIA
SOBRE O REFERIDO ASSUNTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/65 (LEI DA AÇÃO
POPULAR). CORRÉUS. CONTAGEM INDIVIDUAL DA PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. [...]
[...]
"Ao estabelecer que a prescrição tem início após o término de mandato,
de cargo em comissão ou de função pública, a Lei 8.429/1992 acena com uma
causa impeditiva subjetiva que, evidentemente, deve ser aplicada
individualmente, de acordo com a situação de cada réu. Inexiste razoabilidade
na interpretação de que, mesmo ultrapassado o prazo qüinqüenal após o
término da função comissionada que exercia o agente, a prescrição da
pretensão de lhe impor sanções fica diferida até a sua incerta ocorrência com
Gabinete Des. Vanderlei Romer
5. relação a todos os supostos envolvidos que venham a ser indicados como réus
numa mesma ação. Tal incerteza é incompatível com a segurança visada pelo
instituto da prescrição. As dificuldades concretas na persecução, decorrentes da
exigüidade do prazo previsto na lei, não se resolvem com a deturpação do
instituto, que possui caráter eminentemente subjetivo e material. Assim, sem
prejuízo da possibilidade de ajuizamento de uma ação contra diversos réus, o
termo a quo do prazo prescricional, assim como as pretensas sanções, é
individual (REsp 1452607, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 26-2-2015,
grifo nosso).
Logo, em se tratando de ação de improbidade administrativa, para
fins de prescrição, deve-se levar em consideração obrigatoriamente a
subjetividade de cada agente ao qual se atribui a prática da conduta.
Em linha de princípio, pois, o agravo estaria fadado ao insucesso.
Mas, como bem se apontou no parecer ministerial exarado neste
grau de jurisdição, há manifesto equívoco no decisum recorrido, a tornar de rigor
a sua reforma, ainda que por distinta fundamentação daquela invocada pelo
Parquet, a qual se passa a expor.
O recorrido atuou como advogado do Município à época do
cometimento das condutas tidas por ímprobas, não como servidor efetivo do
quadro, mas, sim, mediante contrato de trabalho temporário, com regime jurídico
administrativo previsto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e sujeito a
todas as normas do Estatuto dos Servidores Municipais (fl. 89), aí incluídos, por
óbvio, os comissionados.
A natureza de seu vínculo foi sempre temporária. Nesse passo, está
ao alcance do art. 23, I, da LIA, in verbis:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta
lei podem ser propostas: I - até cinco anos anós do término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Tendo-se isso em mente, verifica-se que, contrariamente ao que se
afirmou no Juízo a quo, o dies a quo do prazo prescricional, no que se refere a
Neudi Luiz Rizzo, não teve início em 31-12-2006. E nisso reside o equívoco
alhures referido.
É que, ao que se tem notícia, a sua última contratação, pela
Prefeitura Municipal de Arabutã, findou, em verdade, em 27-7-2009 (fl. 839).
Decerto que a relação empregatícia não foi contínua, como exsurge
dos pactos juntados às fls. 846-849.
No entanto,
Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por
períodos sucessivos, o termo a quo da prescrição relativa a ato de
improbidade administrativa é o momento do término do último exercício,
quando da extinção do vínculo com a Administração (REsp 1179085/SC,
rela. Mina. Eliana Calmon, p. 8-4-2010, grifo nosso).
Atente-se, outrossim, para os sempre abalizados dizeres de
Emerson Garcia, mutatis mutandis, "a prescrição somente começará a fluir a
partir do término do último mandato outorgado ao agente, ainda que o ilícito
Gabinete Des. Vanderlei Romer
6. tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior" (Improbidade
administrativa, p. 715).
E mais à frente, enfatiza o doutrinador que "igual entendimento
deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que
exercem função de confiança" (p. 717), desde que identificados dois fatores,
quais sejam, idêntica natureza jurídica dos vínculos e que estes tenham sido
mantidos com a mesma pessoa jurídica.
Na hipótese, tais pressupostos estão presentes, pois o agravado foi
contratado, em todas as ocasiões, pela Diretoria de Administração e Gestão do
município de Arabutã, e sempre para exercer temporariamente a função de
advogado.
Por conseguinte, corretíssima a assertiva da Procuradora de Justiça
Gladys Afonso, de que
não há falar em configuração da prescrição quinquenal, eis que
transcorridos menos de cinco anos entre o término definitivo do exercício do
cargo em comissão e a propositura da presente demanda (fl. 1051).
Nesses termos, dá-se provimento ao agravo para reformar a
decisão singular na parte impugnada e, nessa esteira, afastar a prescrição
quinquenal nela reconhecida quanto ao réu Neudi Luiz Rizzo.
Comunique-se o Juízo de Direito.
Este é o voto.
Gabinete Des. Vanderlei Romer
7. tenha sido praticado sob a égide de mandato anterior" (Improbidade
administrativa, p. 715).
E mais à frente, enfatiza o doutrinador que "igual entendimento
deve prevalecer em relação aos ocupantes de cargo em comissão e àqueles que
exercem função de confiança" (p. 717), desde que identificados dois fatores,
quais sejam, idêntica natureza jurídica dos vínculos e que estes tenham sido
mantidos com a mesma pessoa jurídica.
Na hipótese, tais pressupostos estão presentes, pois o agravado foi
contratado, em todas as ocasiões, pela Diretoria de Administração e Gestão do
município de Arabutã, e sempre para exercer temporariamente a função de
advogado.
Por conseguinte, corretíssima a assertiva da Procuradora de Justiça
Gladys Afonso, de que
não há falar em configuração da prescrição quinquenal, eis que
transcorridos menos de cinco anos entre o término definitivo do exercício do
cargo em comissão e a propositura da presente demanda (fl. 1051).
Nesses termos, dá-se provimento ao agravo para reformar a
decisão singular na parte impugnada e, nessa esteira, afastar a prescrição
quinquenal nela reconhecida quanto ao réu Neudi Luiz Rizzo.
Comunique-se o Juízo de Direito.
Este é o voto.
Gabinete Des. Vanderlei Romer