1. O documento discute a contratação de um serviço de elaboração de um parecer jurídico externo sobre uma questão específica de direito.
2. Analisa se o procedimento de ajuste direto seria adequado tendo em vista a natureza especializada e potencialmente infungível do serviço.
3. Conclui que o ajuste direto poderia ser justificado quer pelo valor estimado do contrato ser baixo, quer pela dificuldade em definir as especificações técnicas do serviço de forma a permitir um procedimento concorrencial
Atribuições e competências gestor e fiscal de contrato-com as demais funçoes-#Jose llIMA
1. O documento define as atribuições e competências do gestor e fiscal de contratos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
2. Estabelece que o gestor acompanhará a execução dos contratos para garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
3. O fiscal será responsável por acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para garantir a qualidade dos produtos e serviços fornecidos.
1. O documento discute uma auditoria sobre uma licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para contratar serviços de engenharia consultiva.
2. A auditoria apontou irregularidades como a adoção do tipo de licitação "técnica e preço" em vez de "menor preço" e um orçamento superestimado.
3. Após esclarecimentos da Secretaria, o relator entendeu que o tipo de licitação escolhido foi adequado dado o porte e complexidade da obra a ser fiscalizada, de
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que recomenda à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a elaboração de um modelo de licitação e contratação de serviços de tecnologia da informação para a administração pública federal. O acórdão analisa uma minuta de instrução normativa elaborada pela secretaria e aponta necessidade de aperfeiçoamentos para contemplar todos os aspectos essenciais de um modelo de licitação e contrata
O documento discute os conceitos de serviço, serviço de engenharia e terceirização na legislação brasileira. Apresenta exemplos de atividades que podem ser terceirizadas, como limpeza e vigilância, desde que não haja subordinação dos trabalhadores terceirizados à administração pública. Também discute os tipos de contratos permitidos e as responsabilidades em caso de vínculo de emprego não formalizado.
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaAlveni Lisboa
O documento discute os critérios para definir a modalidade de licitação para aquisição de produtos e serviços pelo setor público, recomendando levar em conta fatores quantitativos e qualitativos. Também aborda as regras para parcelamento de obras, compras e serviços, sendo agora a regra permitir o parcelamento quando houver vantagem técnica ou econômica comprovada.
Jurisprudências do Informativo de Licitações e Contratos Administrativos, publicado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, relativo ao 1º Semestre de 2015.
O documento descreve as atribuições e requisitos dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais I e II e Fiscal de Arrecadação Municipal I e II conforme a Lei 3.563 de 1988. As atribuições incluíam auxiliar na fiscalização de estabelecimentos, coleta de dados tributários, emissão de autos de infração. Os requisitos eram ensino médio completo e 1 ano de experiência para Fiscal de Rendas e esforço mental esporádico para ambos.
Atribuições e competências gestor e fiscal de contrato-com as demais funçoes-#Jose llIMA
1. O documento define as atribuições e competências do gestor e fiscal de contratos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
2. Estabelece que o gestor acompanhará a execução dos contratos para garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
3. O fiscal será responsável por acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos para garantir a qualidade dos produtos e serviços fornecidos.
1. O documento discute uma auditoria sobre uma licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para contratar serviços de engenharia consultiva.
2. A auditoria apontou irregularidades como a adoção do tipo de licitação "técnica e preço" em vez de "menor preço" e um orçamento superestimado.
3. Após esclarecimentos da Secretaria, o relator entendeu que o tipo de licitação escolhido foi adequado dado o porte e complexidade da obra a ser fiscalizada, de
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que recomenda à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a elaboração de um modelo de licitação e contratação de serviços de tecnologia da informação para a administração pública federal. O acórdão analisa uma minuta de instrução normativa elaborada pela secretaria e aponta necessidade de aperfeiçoamentos para contemplar todos os aspectos essenciais de um modelo de licitação e contrata
O documento discute os conceitos de serviço, serviço de engenharia e terceirização na legislação brasileira. Apresenta exemplos de atividades que podem ser terceirizadas, como limpeza e vigilância, desde que não haja subordinação dos trabalhadores terceirizados à administração pública. Também discute os tipos de contratos permitidos e as responsabilidades em caso de vínculo de emprego não formalizado.
Incidência da Súmula nº 247 do TCU nos contratos de tecnologiaAlveni Lisboa
O documento discute os critérios para definir a modalidade de licitação para aquisição de produtos e serviços pelo setor público, recomendando levar em conta fatores quantitativos e qualitativos. Também aborda as regras para parcelamento de obras, compras e serviços, sendo agora a regra permitir o parcelamento quando houver vantagem técnica ou econômica comprovada.
Jurisprudências do Informativo de Licitações e Contratos Administrativos, publicado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, relativo ao 1º Semestre de 2015.
O documento descreve as atribuições e requisitos dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais I e II e Fiscal de Arrecadação Municipal I e II conforme a Lei 3.563 de 1988. As atribuições incluíam auxiliar na fiscalização de estabelecimentos, coleta de dados tributários, emissão de autos de infração. Os requisitos eram ensino médio completo e 1 ano de experiência para Fiscal de Rendas e esforço mental esporádico para ambos.
Politica de contratação e gestão de fornecedoresFernando Palma
Este documento estabelece a política de contratação e gestão de prestadoras de serviços da empresa. Ele define os critérios e procedimentos para contratação de serviços eventuais ou permanentes, as responsabilidades das áreas envolvidas no processo e as restrições administrativas aplicáveis.
O documento discute as exigências de qualificação técnica segundo a Lei de Licitações. Apresenta comentários sobre cada item do Artigo 30 da lei, que trata das documentações necessárias para a qualificação técnica. Também discute jurisprudências sobre a interpretação dos itens, especialmente sobre a exigência de registro em conselhos profissionais.
Seguro-garantia de cumprimento de contrato com cobertura integral como único ...Mauricio Portugal Ribeiro
O documento discute a proposta de exigir seguro-garantia de cumprimento de contrato com cobertura integral como único critério de habilitação em licitações públicas. Apesar de poder aumentar a competição, isso pode concentrar o mercado, já que poucas empresas teriam capacidade de fornecer tais garantias. Além disso, há dúvidas se a garantia integral eliminaria o risco de contratar empresas incapazes.
1) O documento fornece orientações sobre a formação de preços em licitações para obras e serviços de engenharia, bem como serviços continuados com terceirização de mão-de-obra.
2) É recomendado o detalhamento dos itens que compõem os custos indiretos (BDI), observando os limites legais para cada item.
3) As unidades gestoras devem estabelecer os requisitos a serem seguidos pelas empresas licitantes e analisar criticamente os preços ofertados.
Questionário sobre a lei nº 8666 93 dos artigos 54 à 88Kleiton Barbosa
Este documento é um questionário sobre a Lei no 8666/93 referente a contratos administrativos. Contém 20 perguntas sobre os principais aspectos dos contratos regidos por esta lei, como cláusulas obrigatórias, garantias, prazos de validade, alterações e rescisão.
1. O documento fornece sugestões sobre o financiamento de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores técnico-administrativos e professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.
2. Recomenda-se a contratação direta por inexigibilidade de licitação com base na notória especialização do fornecedor, desde que atendidos requisitos como justificativa de preço, razões de escolha do fornecedor e singularidade do serviço.
3. Também sugere uma sistemática
Esta decisão analisa um pedido de liminar em uma ação popular questionando o processo licitatório no 02/2013 do Município do Recife. Há indícios de que a empresa vencedora, Ecoleds, não tem qualificação econômico-financeira para o contrato, já que seu capital integralizado é menor do que o limite mínimo do edital. A decisão concede a liminar suspendendo a contratação até análise mais aprofundada, dada a aparente incapacidade financeira da empresa comprovada por contradições entre documentos apresentados.
Código deontológico dos técnicos oficiais de contasVanessa Costa
Este documento apresenta o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas em Portugal, definindo os princípios éticos e as regras a que devem aderir no exercício das suas funções, como a independência, confidencialidade, competência e responsabilidade.
Manual elaboração Termo de Referência/Projeto BásicoFabrício Basto
Manual elaboração Termo de Referência/Projeto Básico com objetivo de padronizar, uniformizar e simplificara a elaboração de Termo de Referência / Projeto Básico
O documento é um relatório de auditoria realizado pela Secex-PE sobre obras de implantação de um sistema de abastecimento de água em Pernambuco. Foram identificadas inicialmente sete irregularidades, mas após esclarecimentos apenas dois pontos restaram: 1) ausência de critério de aceitabilidade de preços máximos no edital de licitação e 2) possível sobrepreço e superfaturamento em um dos contratos. O relatório propõe encaminhamentos para apurar os indícios restantes.
Licitações com menos burocracia fecomércio por Jacoby AdvogadosJacoby Advogados
Jacoby Advogados: Artigo sobre licitações com menos burocracia.
Em atendimento aos interesses e necessidades de maior conhecimento jurídico por parte do setor empresarial de Comércio e Serviços, e tendo por objetivo enriquecer o quadro de informações que esta revista proporciona aos associados do Sistema Fecomércio-DF, iniciamos hoje a publicação de uma série de artigos do renomado conferencista Mestre em Direito Público, Professor de Direito Administrativo e autor de várias obras, entre elas o Vade-mécum de licitações e contratos administrativos - Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
O artigo “Licitações com menos burocracia”, oferece importantes subsídios sobre a literalidade normativa da Lei nº 8.666/93 que regula as licitações e contratos de compras e serviços.
Regime diferenciado de contratações (rdc lei 12.462-11)José Ripardo
Este documento institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações e contratos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, obras de infraestrutura em aeroportos próximos às sedes destes eventos, ações do Programa de Aceleração do Crescimento e obras e serviços no Sistema Único de Saúde. O RDC tem como objetivos ampliar a eficiência, promover inovação
Regime diferenciado de contratações (rdc lei 12.462-11)José Ripardo
Este documento institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações e contratos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, obras de infraestrutura em aeroportos próximos às sedes destes eventos, ações do Programa de Aceleração do Crescimento e obras e serviços de saúde e educação. O RDC tem como objetivos ampliar a eficiência, promover inovação e assegurar trat
Este documento propõe alterações à Lei no 8.666/1993 que regulamenta licitações e contratos da administração pública, visando estabelecer normas gerais para licitação e contratação que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte, e revogar leis anteriores.
Este documento fornece respostas a questionamentos de empresas interessadas na elaboração do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Municipal de Campinas. As respostas esclarecem dúvidas sobre os critérios de habilitação, composição da equipe técnica, produtos esperados no plano de manejo e delimitação de zonas de amortecimento. O objetivo é garantir a compreensão dos requisitos do edital e ampliar a participação de interessados na licitação.
Artigo de autoria de Mauricio Portugal Ribeiro e Gabriela Engler Pinto, sobre os efeitos jurídicos de aumento de eficiência operacional que torna desnecessária a expansão de infraestrutura em contratos de concessão e PPP.
A primeira versão foi carregada no slideshare em 16/11/2015, mas foi tornada acessível ao público apenas em 19/11/2015.
Estabelece o regime jurídico para o ingresso e permanência na atividade da construção civil, simplificando os processos de qualificação e introduzindo novas regras para a emissão de alvarás e títulos de registo que habilitam empresas à execução de obras.
1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
O documento discute a terceirização de serviços públicos em reunião da Confederação Nacional dos Servidores Públicos. Apresenta breve histórico da terceirização no Brasil e legislação relevante, como o Decreto 2.272/1997. Também lista projetos de lei sobre o tema em tramitação no Congresso Nacional.
1) The document provides a legal opinion on gaming credit procedures and laws in Macau. It examines relevant laws and regulations and provides opinions on questions related to contracts for money borrowing and lending, agreements for credit concession, and requirements for such agreements under Macau law.
2) It finds that Macau law allows for contracts of money borrowing and lending, including a special law regulating gaming credit. Agreements for credit concession are standard agreements documented in markers/IOUs that the borrower signs accepting credit terms. Such agreements must follow requirements for written form, repayment details, amount lent, and signatures under the commercial code.
3) In summary, the document analyzes Macau laws governing gaming credit agreements, finding they
Mr. ___ requested a legal opinion on Macau renting law procedures and regulations regarding a building located in Macau. The lawyer examined relevant documents and laws to address 6 questions:
1) A landlord can terminate a lease with at least 6 months notice without compensation if the tenant has lived there over 2 years.
2) If a tenant does not leave after notice, the landlord must file a court action to evict them and can charge double rent for each day they overstay.
3) A landlord cannot increase rent to force an eviction after terminating a lease; they must go through legal eviction proceedings.
4) If repairs are required for structural safety, the owner must complete them or
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1. O documento trata de um pedido de adesão (carona) em um sistema de registro de preços realizado pelo município de Juazeiro-BA.
2. É analisada a possibilidade jurídica de outros municípios aderirem a este sistema de registro de preços mediante a figura da "carona".
3. São explicados conceitos como sistema de registro de preços, ata de registro de preços, órgão gerenciador e carona.
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1) The document provides a legal opinion on gaming credit procedures and laws in Macau. It examines relevant laws and regulations and provides opinions on questions related to contracts for money borrowing and lending, agreements for credit concession, and requirements for such agreements under Macau law.
2) It finds that Macau law allows for contracts of money borrowing and lending, including a special law regulating gaming credit. Agreements for credit concession are standard agreements documented in markers/IOUs that the borrower signs accepting credit terms. Such agreements must follow requirements for written form, repayment details, amount lent, and signatures under the commercial code.
3) In summary, the document analyzes Macau laws governing gaming credit agreements, finding they
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1) A landlord can terminate a lease with at least 6 months notice without compensation if the tenant has lived there over 2 years.
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4) If repairs are required for structural safety, the owner must complete them or
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...João Manuel Vicente
O documento descreve a evolução legislativa das "leis das autarquias locais" em Portugal desde 1976, destacando as alterações nas normas relativas à constituição de comissões administrativas para assegurar o funcionamento dos municípios durante períodos de transição entre mandatos ou após a saída de membros da câmara municipal. A legislação atual prevê a nomeação de uma comissão administrativa de 5 membros indicados pelos partidos representados na câmara cessante.
Parecer. carta conforto. competência das comissões administrativas. competênc...João Manuel Vicente
1) Uma comissão administrativa solicitou parecer sobre se pode formalizar a ampliação de uma conta caucionada de uma empresa municipal mediante o envio de uma carta de conforto.
2) A carta de conforto solicitada visa aumentar o montante do empréstimo de curto prazo da empresa municipal de €4 milhões para €6 milhões junto a um banco.
3) Há dúvidas sobre se a emissão desta carta de conforto poderia configurar-se como uma garantia pessoal proibida para os municípios
Parecer jurídico. tribunal de contas. pagamento indevido. enriquecimento sem ...João Manuel Vicente
1) O documento analisa a legalidade de duas faturas emitidas por uma empresa de publicidade referentes a uma campanha promocional realizada em 2003.
2) Conclui-se que não existiu um processo de aquisição de serviços estrito conforme a lei e que não há provas de que a campanha publicitária foi efetivamente realizada.
3) No entanto, se a empresa provar que realizou a campanha, deverá ser paga, embora o procedimento tenha sido irregular, para evitar o enriquecimento injustificado da administração públic
1) O documento analisa três contratos de prestação de serviços e como as recentes mudanças políticas afetam a sua validade.
2) Conclui-se que os contratos permanecem válidos nos termos originais e adendas, exceto aquelas que dependiam expressamente do mandato de funcionários cujas funções agora cessaram.
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Análise a minuta de contrato de compra e venda de créditos de carbonoJoão Manuel Vicente
Este documento analisa juridicamente um contrato de compra e venda de créditos de carbono entre o ICNB, o Conselho Directivo dos Baldios de XXX e a empresa XXX Ambiente e Economia. O resumo é:
1) O contrato visa a venda de créditos de carbono gerados pelo sequestro de carbono em duas áreas florestais pertencentes ao Estado e aos Baldios de XXX;
2) Apesar de não envolver a transferência da propriedade das florestas, o contrato permite a fruição financeira dos seus benefícios at
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio públicoJoão Manuel Vicente
[1] O documento analisa uma proposta de lei sobre o regime geral dos bens do domínio público, apontando vários pontos que suscitam atenção. [2] Refere-se à necessidade de clarificar as regras de coordenação entre a proposta de lei e outros diplomas relacionados. [3] Aponta também algumas imprecisões conceptuais e terminológicas no texto da proposta que poderiam ser corrigidas.
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibéricoJoão Manuel Vicente
Este documento discute o processo de indemnização por danos causados por lobos de acordo com a lei portuguesa. Resume que a lei estabelece que o Estado é responsável por indenizar cidadãos por danos causados diretamente por lobos, e que o processo deve ser concluído em até 60 dias. No entanto, a lei não especifica claramente todos os passos e formalidades do processo de indemnização. Novas minutas são propostas para tornar o processo mais claro e alinhado com os procedimentos legais portugueses.
Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento de ajuste directo
1. 1
OBJECTO
Veio remetido a este Departamento pelo Gabinete da Sr.ª Vereadora XXX, mediante
seu despacho de … 2007, expediente relativo à promoção de procedimento pré-
contratual tendo em vista a aquisição de um serviço, qual seja a elaboração de um
parecer externo.
APRECIAÇÃO
1. Do expediente remetido – Ofício n.º xxxxx, subscrito pelo Exm.º Sr. dos
Recursos Humanos, sobre o qual foi exarado a xxxx 2007 o mencionado despacho
de remessa – infere-se que se pretende contratar um parecer jurídico, sendo que
este terá por objecto uma muito específica questão em matéria de finanças públicas,
direito orçamental e direito da segurança social, fazendo, pois, apelo a um saber
técnico particularmente especializado.
2. Tal caracterização, atento desde logo o facto de o Direito não ser uma ciência
exacta mas uma ciência social que releva essencialmente da interpretação e da
argumentação dos seus aplicadores, poderá implicar estar em causa a prestação de
um serviço intelectual caracterizável como infungível, ou seja, não susceptível de ser
indiferentemente prestado seja por que profissional jurídico for mas, diversamente –
e com carácter de essencialidade ou crucialidade –, por um concreto e determinado
profissional e apenas por este.
3. Donde vai implícita a alusão ao procedimento por ajuste directo, o qual se
caracteriza pela desnecessidade de consulta a vários locadores ou fornecedores de
bens ou serviços e pela determinação imediata da pessoa com quem a
Administração vai contratar 1
.
4. Sucede que a decisão de adoptar este tipo de procedimento deverá sempre
assentar na consideração conscienciosa de critérios legalmente fixados, quais sejam
1
António Lorena Sèves in “Contratação de Bens e Serviços – Guia de Aplicação do DL
197/99, de 8 de Junho”, editado em Abril de 2003 pela Direcção-Geral do Desenvolvimento
Regional e pelo Ministério das Finanças.
2. 2
o do valor do contrato a celebrar ou, independentemente deste, o de se verificarem
determinadas circunstâncias que permitam tal adopção 2
.
5. Assim, em sede de critério em razão do valor é permitido o recurso ao ajuste
directo i) quando o valor do contrato seja igual ou inferior a € 4.987,97 ou ii) quando,
desde que o valor do contrato não ultrapasse € 200.000 3
, a natureza dos serviços a
prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual, não permita a
definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de acordo
com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos.
6. Uma vez que não veio indicado o valor estimado do contrato de prestação de
serviços a celebrar, não se mostra neste momento afigurável se se poderia seguir,
para a respectiva operação de realização da despesa e para o subsequente rito
procedimental tendente à contratação de tal serviço, o regime constante da alínea
a), ou porventura da alínea b), do n.º 3 do artigo 81.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
7. Diremos, contudo, que, quanto à indicada alínea a), estará em causa uma mera
operação de subsunção, valendo para a respectiva accionação tão só a verificação
de valor igual ou inferior a € 4.987,97 4
.
8. Já quanto à alínea b) – e desde que não esteja em causa a ultrapassagem dos
contravalores dos limiares aplicáveis aos “contratos públicos internacionais” referidos
no artigo 191.º do DL 197/99 de 8 de Junho -, importará ainda desenvolver uma
descrição e enunciação fundamentadas 5
tendo em vista demonstrar que, em
concreto e no caso, se verificam factores, relativos à particular natureza dos serviços
a contratar – particularmente por estes serem de carácter intelectual -, que não
permitem à entidade adjudicante proceder – tal qual faria relativamente aos demais
tipos de procedimento -, à definição das especificações do contrato necessárias à
respectiva adjudicação, definição essa que a mesma entidade, quando se não
2
Porque está sempre em causa a boa gestão de dinheiros públicos bem como a prossecução
do interesse público e, bem assim, porque a toda a actividade administrativa – com particular
ênfase nesta matéria: cfr. artigos 7.º a 15.º do DL 197/99 de Junho – subjaz um feixe de
princípios “racionalizadores” da actuação administrativa, nem quanto ao procedimento por
ajuste directo se poderá dizer que a Administração pode contratar a seu “bel-prazer”.
3
Cfr. n.º 3 do artigo 81.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
4
Sempre, naturalmente, dentro do respeito devido aos princípios reitores subjacentes à
matéria – cfr. nota de rodapé n.º 2.
5
Cfr. n.º 1 do artigo 79.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
3. 3
verificam tais factores, efectivamente consegue levar a cabo e os candidatos
conseguem tentar demonstrar possuir ou reunir.
9. Ora, o que atrás dissemos relativamente ao cariz tendencialmente infungível do
serviço que se visa contratar, parece-nos acomodável em tal alínea b) do n.º 3 do
artigo 81.º, no segmento respeitante a “serviços de carácter intelectual” que, atenta
essa sua natureza, não permitam que se proceda à definição das especificações do
contrato de acordo com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos, ou seja,
em que estará presente uma impossibilidade de definição das especificações
necessárias à adjudicação.
10. Com efeito, pretende-se contratar um serviço que em si é fruto intelectual de um
profissional especialista em determinado(s) ramo(s) de direito; sucede que no cerne
da prestação que se pretende adquirir não se encontra tão só a mera elaboração de
um trabalho técnico nessas áreas, indistintamente realizável porventura por qualquer
daqueles profissionais, antes um parecer jurídico incidente sobre uma questão muito
específica – e de incontornável alcance prático, consistente na possibilidade de
continuar a transferir verbas para as instituições que asseguram o regime
complementar de segurança social dos trabalhadores desta edilidade - sendo que
tão ou mais importante que o sentido da opinião doutrinária expendida no mesmo
vem a ser a sua capacidade e eficácia argumentativa e persuasiva bem como o
prestígio e o “peso de autoridade” associados ao seu autor, os quais
necessariamente se reflectirão na capacidade de convencimento e influência visados
com a elaboração e posterior utilização de tal parecer.
11. Ora, tais factores ou características que devem assistir ao serviço a contratar -
capacidade e eficácia argumentativa e persuasiva, prestígio e “peso de autoridade” -
não se mostram especificáveis nem susceptíveis de ser postas sob mensuração
naqueles termos em que designadamente se mostrarão os respeitantes a outros
tipos de prestação, de carácter intelectual ou não, em que não esteja em causa um
fim tão determinado.
12. Também um tal serviço – rectius, a solicitação de um serviço com tal cariz – não
se mostra, s.m.o., facilmente compaginável com um procedimento administrativo de
tipo concorrencial prévio à contratação, no qual os “candidatos-pretendentes”
4. 4
teriam, ou se veriam na prática, impelidos a uma tarefa de promoção e escrutinação
pela entidade adjudicante dos seus atributos profissionais ou do seu mais atractivo
escalão de honorários ou de um qualquer outro termo de comparação mais apelativo,
porventura lançando mão de metodologias próprias de uma qualquer actividade
comercial ou industrial - que se socorre, de comum, da contra-comparação de
produtos ou da sub-orçamentação de custos ou honorários -, sempre utilizando todos
esses termos de comparação em directa contraposição e em necessário detrimento
dos seus contra-concorrentes.
13. Acresce que numa prestação de serviços como a que se pretende contratar in
casu – elaboração de um parecer jurídico tendente a clarificar e a sustentar que o
artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2007 se não aplica às Autarquias Locais,
o que releva sobremaneira no plano económico-financeiro desta edilidade,
particularmente em face de um quadro de contenção – mais se impõe destacar que
uma tal “requisição de saber” pressupõe como essencial uma relação de confiança
na pessoa – entenda-se: nas qualidades técnicas profissionais de que a mesma é, a
título pessoal e irrepetível, titular mas também nas teses e orientações doutrinárias,
não neutras nem “cientificamente assépticas”, por si defendidas e na especial
autoridade (académica ou outra) com que as defenda - do foro do intuitu personae,
entre o destinatário da prestação e o seu prestador 6 7
.
14. O que, pois, se não mostra compatível com qualquer lógica de escolha
adversarial entre candidatos pois que, nesta, os únicos critérios tangíveis,
susceptíveis de serem levados em conta, poderiam levar a que resultasse
“cientificamente indicado” – avaliados e aferidos todos os critérios e subcritérios -
como melhor prestador do serviço pretendido alguém relativamente a quem não
6
Tais particularidades, respeitantes a qualidades e valências intelectuais e à confiança que o
respectivo profissional suscita no mercado e em quem pretenda contratar os seus serviços,
mostram-se pela sua natureza externamente incomprováveis e, logo, insusceptíveis de
serem erigidas em critérios de valoração a inserir e mensurar em procedimentos de tipo
concorrencial.
7
Registe-se que o que aqui referimos poderá também relevar em outros que não apenas no
âmbito de procedimentos em função do valor. Com efeito, também num dos procedimentos
independentemente do valor – o procedimento por negociação com publicação prévia de
anúncio, previsto na alínea c) do artigo 83.º - se prevê norma homóloga à constante da
alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º.
5. 5
exista essa imprescindível, e não colmatável ou suprível, relação de confiança (que
não podia ser definida enquanto especificação do contrato nem podia ser erigida,
repete-se, em critério de adjudicação num procedimento concorrencial).
15. Concluímos, assim, nos termos supra, que se poderá mostrar abstractamente
exequível e fundamentável a adopção do procedimento por ajuste directo em razão
do valor com base na invocação do regime constante tanto da alínea a) como da
alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º.
16. Atenta a exiguidade de dados constante do expediente, importa neste momento
equacionar ainda as sub-modalidades de ajuste directo independentemente do valor.
17. Assim, em sede de adopção do ajuste directo independentemente do valor é
permitido o recurso ao ajuste directo nomeadamente quando por motivos de aptidão
técnica o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor
determinado 8
.
18. Trata-se, pois, novamente, de uma derrogação excepcional ao princípio geral do
confronto concorrencial entre candidatos a uma adjudicação – que surge ínsito em
todos os diplomas da contratação pública e da disciplinação financeira da realização
de despesas públicas, sejam o DL 197/99 de 8 de Junho ou o DL 59/99 de 2 de
Março – fundada, quanto à “aptidão técnica”, na circunstância de determinado
fornecedor de bens ou serviços – e apenas este – ser ou estar temporariamente
dotado de uma específica valência de ordem técnica quanto à execução da
prestação objecto da adjudicação, levando portanto a que se mostre desnecessária,
ou mesmo impedida, a ponderação de outorga do contrato a qualquer outro potencial
candidato 9
.
8
Cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
9
Conforme se lê no Acórdão n.º 36/00 de 4 de Abril – da Subsecção da 1.ª Secção do
Tribunal de Contas - se a «(…) Administração, face às especificidades técnicas de um certo
fornecimento, verifica que só uma certa empresa ou entidade possui a tecnicidade adequada
para a execução perfeita do mesmo, então, não se justifica que o mesmo seja posto a
concurso, pois tal procedimento seria desnecessário, implicaria gastos e percas de tempo
inúteis: a empresa, a entidade que melhor serviria o interesse público estava definida,
atentas as suas particulares e únicas capacidades e aptidões técnicas; por outro lado, tal
opção não fragiliza os princípios básicos que nesta matéria se devem respeitar, porque a
concorrência e a igualdade pressupõem que possa haver vários interessados com aptidões
técnicas para fornecer um serviço, o que não é o pressuposto da estatuição legal (…)».
6. 6
19. Tal norma encerra, porém, um pressuposto – verificar-se tal decisiva “aptidão
técnica” – volvida apenas a prova 10
do qual é que o decisor administrativo poderá,
s.m.o., avançar para a adjudicação directa do serviço.
20. Caberá assim à entidade adjudicante a tarefa instrutória e de acertamento fáctico
necessária a, sem necessidade de recurso ao mercado mas porém sem
desconhecimento da oferta neste existente 11
, ter por demonstrada, crítica e
fundadamente, tal verificação.
21. Concluímos, assim, que se poderá também mostrar abstractamente exequível e
fundamentável a adopção do procedimento por ajuste directo independentemente do
valor por motivos de aptidão técnica, com base no regime constante da alínea d) do
n.º 1 do artigo 86.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
22. Restará, porém, equacionar ainda da possibilidade de ser seguido o
procedimento de consulta prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º ou do artigo 85.º
do DL 197/99 de 8 de Junho.
23. Ora, pelos fundamentos já acima referidos sob os n.ºs 10, 11 e 12 e também 16,
não se nos mostra, s.m.o., atento o específico serviço que se pretende contratar –
em que sobreleva um patente intuitu personae insusceptível de mensuração ou
graduação especificável ou erigível como critério de um procedimento adversarial e
uma pessoalíssima valência e aptidão técnicas -, adequada a adopção de um
procedimento de tipo concorrencial.
24. Caso assim se não entenda, caberá lançar mão de tal procedimento seja em
função do valor – conquanto respeitados os limites dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do
10
Cfr. n.º 1 do artigo 79.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
11
Trata-se como que de uma pré-sondagem, oficiosa e informalmente efectuada pela
entidade adjudicante, ao mercado dos demais profissionais da área que poderiam, num nível
tendencialmente idêntico de valia técnica, proceder à elaboração do parecer, feita a título de
prognose da escolha da entidade a quem endereçar o convite. Volvida tal perspectivação do
“mercado”, caberá eleger, e fundamentar a opção, por aquele profissional que, em razão de
uma pessoalíssima aptidão técnica, seja o único tecnicamente habilitado a satisfazer a
prestação do serviço que concretamente se pretenda seja prestado.
O que se fará, v.g., mediante a análise dos curricula, da bibliografia activa específica sobre a
matéria, da experiência académica e/ou profissional no(s) ramo(s) de direito sobre que incide
o parecer, do eventual conhecimento obtido aquando da elaboração dos diplomas
respeitantes à matéria enquanto deputado ou especialista consultado em comissão ou a
integração em associações cujo objecto de estudo seja o ramo de direito sobre que incide o
parecer.
7. 7
DL 197/99 de 8 de Junho – seja, com constrangimentos legais mais vincados e que
se prefiguram pouco verosímeis no caso concreto, mediante o procedimento de
consulta prévia independentemente do valor, nos termos do artigo 85.º do DL 197/99
de 8 de Junho .
25. Por fim, cabe fazer menção ao rito procedimental próprio do ajuste directo.
26. Assim, temos de comum com os demais tipos de procedimento que, caso o valor
do contrato seja igual ou superior a € 12.469,93 a proposta deve ser acompanhada
de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I 12
.
27. Tal proposta – que deve conter os elementos referidos nos artigos 44.º e 47.º -
pode ser objecto de negociação 13
, não estando esta sujeita a qualquer formalidade,
devendo ainda fazer-se menção do resultado da mesma no projecto de decisão final
a submeter à entidade competente para autorizar a despesa 14
.
28. A título complementar, refira-se ainda que nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) 15
a «(…)
fiscalização prévia tem por fim verificar se os (…) contratos (…) estão conformes às
leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental
própria (…)».
29. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da LOPTC a
fiscalização prévia incide sobre as autarquias locais sendo que o âmbito de
incidência da fiscalização prévia abarca, nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu
artigo 46.º, os contratos de aquisição de serviços.
30. Ora, nos termos do artigo 48.º da LOPTC só devem ser remetidos ao Tribunal de
Contas para efeitos de fiscalização prévia os contratos de aquisição de serviços que
12
Artigo 161.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
13
N.º 1 do artigo 162.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
14
N.º 2 do artigo 162.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
15
Aprovada pela Lei 98/97 de 26 de Agosto e alterada pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro,
pela Lei 1/2001 de 4 de Janeiro e pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto, que também procedeu à
sua republicação.
8. 8
excedam determinado montante anualmente definido nos diplomas de execução do
Orçamento de Estado.
31. Assim, para o ano de 2007 encontram-se isentos de fiscalização prévia os actos
e contratos cujo montante não exceda € 326.750,00. Tal é o que resulta dos termos
conjugados do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 2007) conjugado com a Portaria 88-A/2007 de 18 de
Janeiro que procedeu à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes
da administração central, local e regional.
CONCLUSÕES
I. Do expediente remetido infere-se que se pretende contratar um parecer jurídico,
sendo que este terá por objecto uma muito específica questão em matéria de
finanças públicas, direito orçamental e direito da segurança social, fazendo, pois,
apelo a um saber técnico particularmente especializado.
II. Tal caracterização, atento desde logo o facto de o Direito não ser uma ciência
exacta mas uma ciência social que releva essencialmente da interpretação e da
argumentação dos seus aplicadores, poderá implicar estar em causa a prestação
de um serviço intelectual caracterizável como infungível, ou seja, não susceptível
de ser indiferentemente prestado seja por que profissional jurídico for mas,
diversamente – e com carácter de essencialidade ou crucialidade –, por um
concreto e determinado profissional e apenas por este.
III. Em sede de critério em razão do valor é permitido o recurso ao ajuste directo i)
quando o valor do contrato seja igual ou inferior a € 4.987,97 ou ii) quando, desde
que o valor do contrato não ultrapasse € 200.000, a natureza dos serviços a
prestar, nomeadamente no caso de serviços de carácter intelectual, não permita a
definição das especificações do contrato necessárias à sua adjudicação de
acordo com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos.
IV. Quanto à primeira hipótese estará, grosso modo, em causa uma mera
operação de subsunção sendo que quanto ao segundo ponto, respeitados os
limites dos “contratos públicos internacionais”, importará ainda desenvolver uma
descrição e enunciação fundamentadas tendo em vista demonstrar que, em
concreto e no caso, se verificam factores, relativos à particular natureza dos
serviços a contratar, que não permitem à entidade adjudicante proceder à
indicada definição das especificações do contrato.
V. No caso em apreço, não se encontrará tão-somente em causa a mera
elaboração de um trabalho técnico nas referidas áreas de saber, indistintamente
realizável porventura por qualquer outro profissional do ramo, antes um parecer
jurídico incidente sobre uma questão muito específica sendo que tão ou mais
9. 9
importante que o sentido da opinião doutrinária expendida no mesmo vem a ser a
sua capacidade e eficácia argumentativa e persuasiva bem como o prestígio e o
“peso de autoridade” associados ao seu autor, os quais necessariamente se
reflectirão na capacidade de convencimento e influência visados com a
elaboração e posterior utilização de tal parecer.
VI. Ora, tais factores ou características que devem assistir ao serviço a contratar
não se mostram especificáveis nem susceptíveis de ser postas sob mensuração
naqueles termos em que designadamente se mostrarão os respeitantes a outros
tipos de prestação, de carácter intelectual ou não, em que não esteja em causa
um fim tão determinado.
VII. Mais acresce que numa prestação de serviços como a que se pretende
contratar in casu – elaboração de um parecer jurídico tendente a clarificar e a
sustentar que o artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2007 se não aplica às
Autarquias Locais, o que releva sobremaneira no plano económico-financeiro
desta edilidade, particularmente em face de um quadro de contenção – impõe-se
destacar de modo particular que uma tal “requisição de saber” pressupõe como
essencial uma relação de confiança na pessoa – entenda-se: nas qualidades
técnicas profissionais de que a mesma é, a título pessoal e irrepetível, titular mas
também nas teses e orientações doutrinárias, não neutras nem “cientificamente
assépticas”, por si defendidas e na especial autoridade (académica ou outra) com
que as defenda - do foro do intuitu personae, entre o destinatário da prestação e
o seu prestador, o que se não mostra compatível com qualquer lógica de escolha
adversarial entre candidatos pois que, nesta, os únicos critérios tangíveis,
susceptíveis de serem levados em conta, poderiam levar a que resultasse
“cientificamente indicado” – avaliados e aferidos todos os critérios e subcritérios -
como melhor prestador do serviço pretendido alguém relativamente a quem não
exista essa imprescindível, e não colmatável ou suprível, relação de confiança
(que não podia ser definida enquanto especificação do contrato nem podia ser
erigida, repete-se, em critério de adjudicação num procedimento concorrencial).
VIII. Já em sede de ajuste directo independentemente do valor é permitido o
recurso ao ajuste directo nomeadamente quando por motivos de aptidão técnica o
fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor
determinado, uma outra derrogação excepcional ao princípio geral do confronto
concorrencial entre candidatos a uma adjudicação fundada na circunstância de
determinado fornecedor de bens ou serviços – e apenas este – ser ou estar
temporariamente dotado de uma específica valência de ordem técnica quanto à
execução da prestação objecto da adjudicação, levando portanto a que se mostre
desnecessária, ou mesmo impedida, a ponderação de outorga do contrato a
qualquer outro potencial candidato.
IX. Sempre caberá à entidade adjudicante a tarefa instrutória e de acertamento
fáctico necessária a, sem necessidade de recurso ao mercado mas porém sem
desconhecimento da oferta neste existente, ter por demonstrada, crítica e
fundadamente, a verificação de tal decisiva aptidão técnica.
10. 10
X. Concluímos, assim, que se poderá também mostrar abstractamente exequível
e fundamentável a adopção do procedimento por ajuste directo
independentemente do valor por motivos de aptidão técnica, com base no regime
constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do DL 197/99 de 8 de Junho.
XI. Quanto à admissibilidade de adopção de procedimento com consulta prévia,
não se nos afigura, s.m.o., pelos fundamentos referidos sob os n.ºs 10, 11 e 12 e
também 16, adequada a adopção de um procedimento de tipo concorrencial.
XII. Caso assim se não entenda, caberá lançar mão de tal procedimento, seja em
função do valor – conquanto respeitados os limites dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do
DL 197/99 de 8 de Junho –, seja, com constrangimentos legais mais vincados e
que se nos afiguram pouco verosímeis no caso concreto, mediante o
procedimento de consulta prévia independentemente do valor, nos termos do
artigo 85.º do DL 197/99 de 8 de Junho .
XIII. A título complementar, refira-se ainda que para o ano de 2007 encontram-se
isentos de fiscalização prévia os actos e contratos cujo montante não exceda €
326.750,00.
É esta, salvo melhor opinião, a nossa análise relativamente ao expediente remetido
a este Departamento.
Lisboa, 14 de Março de 2007.
O Advogado,
- João Manuel Vicente –