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EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
XXXXXXXXXXXXXX.
FULANOS...............................................,
devidamente qualificados nos autos abaixo epigrafados, vem mui respeitosamente
ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito,
na forma regimental, por intermédio de seus advogados signatários PROPOR
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em face do v. acórdão 000000000000, prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte,
máxime, consoante razões de fato e de direito, consubstanciadas nas laudas
subsequentes:
MEMORIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO
ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
INTERESSADOS: FULANOS ................
PROCESSO N. 0000000000000 / Acórdão n° 0000000000000
EMÉRITO CONSELHEIRO RELATOR:
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de pedido de rescisão que ora se interpõe
em face da decisão consubstanciada no Acórdão n.° 00000000, da XXXXXXXXXXX
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Câmara desta Corte, que negou registro às nomeações, decorrentes do Edital de
Concurso n.° 0000000000, da Câmara Municipal de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em razão de suposta ofensa aos
princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, bem com por ausência de
qualificação técnica para elaboração das provas, culminando ainda com a aplicação
de multa aos responsáveis e determinação da abertura de tomada de contas
extraordinária.
Desde o princípio a manifestação dos ora
interessados tem sustentado:
1. a ausência de impedimento de XXXXXXXXXXXXXXXX, aprovado como
Contador, e filho do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Presidente da Comissão
que conduziu a Tomada de Preços n.º XXXXX, uma vez que as
atribuições do então presidente se esgotaram com a homologação do
resultado da licitação não se estendendo ao concurso em si;
2. a regularidade na participação de uma única empresa na licitação;
3. a ausência de impedimento na atuação da recorrente
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXna emissão de pareceres jurídicos na
fase interna da licitação e sua participação no referido concurso, com
posterior aprovação e nomeação;
4. a escorreita forma de divulgação do concurso no Diário Oficial e na
forma de inscrição;
5. a pertinente qualificação dos professores titulados para a elaboração
das provas.
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Postularam desde então a reforma daquela
decisão veneranda do acórdão 000000000000000, para que ao final fosse
reconhecida a regularidade do Concurso Público realizado, dando-se assim,
registro às admissões para o provimento dos cargos de Procurador Jurídico
Legislativo, Contador, Assistente Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais para os
quais os peticionários foram regularmente aprovados.
Ao relatar as razões que motivaram o julgamento
pela irregularidade das nomeações, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
(Parecer n.° 0000000000000) elencou as seguintes situações que, somadas, teriam
representado grave ofensa aos princípios administrativos:
1- O único candidato aprovado como contador é filho do Presidente da Comissão
que conduziu a Tomada de Preços;
2- Somente uma empresa participou da licitação, empresa esta atualmente
conhecida por ter fraudado concursos públicos no interior do XXXXXXXXX
3- A candidata aprovada ao cargo de Procuradora do Município participou
ativamente, emitindo parecer de mérito, na fase de licitação para a escolha da
empresa responsável pela elaboração do certame;
4- A pouca divulgação do concurso e a inscrição presencial culminou com a
inscrição de poucos candidatos;
5- Os responsáveis pela elaboração do certame não possuíam qualificação técnica
para a função.
Também em sede de Recurso de Revista
n................, esta Corte por seu Tribunal Pleno, novamente se manifestou tão
somente para dar provimento conforme os termos abaixo:
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A decisão transitou em julgado em
......................., portanto, passível de ser rescindida consoante os termos regimentais
e da legislação pertinente vigente no ordenamento positivo brasileiro.
Ressalte-se ainda que a Diretoria Jurídica -
Divisão de Controle de Atos de Pessoal em seu parecer n. 2220/13, opinou
favoravelmente sustentando que:
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O Ministério Público de Contas também
emitiu parecer opinando favoravelmente ao registro das nomeações.
Eis a síntese narrada dos fatos e dos autos.
DA NECESSIDADE DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO RESCINDENDA
Ressalte-se que nesses autos se faz necessário à
concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos do Acórdão n.°
00000000 da xxxxxxxxxxx Câmara desta Corte, pelo qual o Tribunal Pleno negou
registro à admissão dos servidores do Município de Nova xxxxxxxxxxxainda que
em face de aprovação editalícia formalmente em ordem e regularmente válida.
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Assim verifica-se que, no presente caso, o
deferimento da cautelar protege não apenas eventual direito subjetivo dos
servidores, mas o próprio interesse estrito da Administração Pública.
Com este enfoque verifica-se na decisão
rescindenda a existência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, uma vez que, por meio da decisão impugnada, este Tribunal
negou registro às admissões sem a citação dos servidores admitidos. Acrescenta
que a decisão não apenas prejudica os interessados, mas a própria Administração
Pública, tanto em suas atividades internas como naquelas relacionadas à prestação
de serviços à população.
No que tange ao dano irreparável ou de difícil
reparação, sua ocorrência é de fácil constatação. A execução do acórdão
rescindendo implicará a exoneração dos servidores interessados, gerando prejuízos,
inclusive de natureza alimentar, aos mesmos. Por outro lado, a suspensão da
execução não trará dano ou ônus relevante ao interesse público ou a terceiros.
Desta forma, na esfera de cognição sumária,
vislumbra-se a possibilidade de acolhimento do presente pedido liminar de
suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo.
Do Poder-Dever Do Tribunal De Contas Na Concessão De Liminares Em
Pedidos De Rescisão
O poder geral de cautela dos tribunais de contas já foi
referendado pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na "teoria dos poderes
implícitos", cuja origem histórica remonta a 1819, no caso McCulloch versus
Maryland, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América. É esse o
magistério jurisprudencial que se encontra no voto do Ministro Celso de Mello
proferido no exame do Mandado de Segurança n.° 24.510-7, relatado pela Ministra
Ellen Gracie. Transcrevo trecho do voto do Ministro:
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"Entendo, Senhor Presidente, que o poder cautelar
também compõe a esfera de atribuições institucionais
do Tribunal de Contas, pois se acha
instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o
exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e
relevantes competências que lhe foram diretamente
outorgadas pelo próprio texto da Constituição da
Republica.
Isso significa que a atribuição de poderes explícitos,
ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art.
71 da Lei Fundamental da Republica, supõe que se
lhe reconheça, ainda que por implicitude, a
titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção
de medidas cautelares vocacionadas a conferir real
efetividade às suas deliberações finais, permitindo,
assim, que se neutralizem situações de lesividade,
atual ou iminente, ao erário público.
Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar
esse entendimento, a formulação que se fez em torno
dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída
pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América,
no celebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819),
enfatiza que a outorga de competência expressa a
determinado órgão estatal importa em deferimento
implícito, a esse mesmo órgão, dos meios
necessários à integral realização dos fins que lhe
foram atribuídos.
Cabe assinalar, ante a sua extrema pertinência, o
autorizado magistério de MARCELO CAETANO
("Direito Constitucional", vol. 11/12-13, item n. 9,
1978, Forense), cuja observação, no tema,
referindo-se aos processos de hermenêutica
constitucional, assinala que, "Em relação aos poderes
dos órgãos ou das pessoas físicas ou jurídicas,
admite-se, por exemplo, a interpretação extensiva,
sobretudo pela determinação dos poderes que
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estejam implícitos noutros expressamente
atribuídos" (grifei).
Esta Suprema Corte, ao exercer o seu poder de
indagação constitucional - consoante adverte
CASTRO NUNES ("Teoria e Pratica do Poder
Judiciário", p. 641/650, 1943, Forense) - deve ter
presente, sempre, essa técnica lógico-racional,
fundada na teoria jurídica dos poderes implícitos,
para, através dela, conferir eficácia real ao conteúdo
e ao exercício de dada competência constitucional,
como a de que ora se cuida, consideradas as
atribuições do Tribunal de Contas da União, tais como
expressamente relacionadas no art. 71 da
Constituição da Republica.
[...]
Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo
Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria
utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em
ordem a impedir que o eventual retardamento na
apreciação do mérito da questão suscitada culmine
por afetar, comprometer e frustrar o resultado
definitivo do exame da controvérsia.
Não de pode ignorar [...] que os provimentos de
natureza cautelar acham-se instrumentalmente
vocacionados a conferir efetividade ao julgamento
final resultante do processo principal, assegurando,
desse modo, plena eficácia e utilidade à tutela estatal
a ser prestada.
Assentada tal premissa, que confere especial
ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se
essencial reconhecer especialmente em função do
próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e
orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos
poderes implícitos - que a tutela cautelar apresenta-
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se como instrumento processual necessário e
compatível com o 'sistema de controle externo, em
cuja concretização o Tribunal de Contas
desempenha, como protagonista autônomo, um dos
mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos
órgãos e as instituições estatais.
“Sendo assim, e tendo em consideração as razões
expostas, peço vênia ao eminente Ministro
CARLOS BRITTO para denegar o mandado de
segurança, acompanhando, desse modo, o douto
voto da ilustre Senhora Ministra-Relatora”. {Final da
transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de
Mello; os grifos são do original. Mandado de
Segurança n.° 24.510-7. Relatora: Ministra Ellen
Gracie. DJ 19-03-2004}.
Feitas essas considerações, resta esclarecida a
competência referente aos poderes gerais de cautela dos Tribunais de
Contas, integrante dos poderes implícitos dessa Corte para a consecução de
sua precípua competência constitucional.
O Poder Geral De Cautela Dos Tribunais De Contas Não Se Restringe À
Defesa Estrita Do Erário, Mas Abarca A Defesa Integral Do Interesse
Público
Destarte, restringir o poder cautelar do Tribunal de
Contas à defesa estrita do erário significaria limitar a atuação do órgão à
proteção do que a doutrina - a partir do magistério de Celso Antônio Bandeira
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de Mello - denomina de interesse público secundário. Secundário porque
restrito, menor, inferior ao denominado INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
E o que é o interesse público primário? É o
interesse público mais amplo, mais geral, que atende aos anseios de toda a
sociedade e não apenas aos eventuais interesses econômicos de um órgão.
Ora, em situações de flagrante injustiça, quando,
em exame liminar, verifica-se que o julgamento pela irregularidade das contas
não se sustenta e está a obstar o prosseguimento de atividades relevantes
para a sociedade, muito razoável que o Tribunal de Contas possa,
liminarmente, suspender a eficácia da decisão aparentemente - ou
flagrantemente - injusta.
Por outro lado, quanto à eventual alegação de
vedação legal à concessão de liminar vale relembrar que também recursos
como o especial, ao Superior Tribunal de Justiça, o especial eleitoral, ao
Tribunal Superior Eleitoral, e o extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal,
também não possuem, em regra, efeito suspensivo, mas, tendo em vista o
poder geral de cautela, a jurisprudência consolidou o entendimento de que,
em determinadas situações, podem os tribunais deferir liminares,
suspendendo o efeito das decisões impugnadas.
Com essas brevíssimas considerações,
cumpre ressaltar que os Tribunais de Contas não devem jamais abrir mão
desse poder-dever, a não ser em eventual mudança de entendimento e
orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim presentes nesses autos a presença do
fummus boni iuris e o preculum in mora, requisitos autorizadores para a
concessão da MEDIDA LIMINAR ora pleiteada para dar o EFEITO
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SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO 0000000, máxime porque a decisão
rescindenda comprova a existência de dano irreparável, bem como a clara
existência de aforntas a diversos princípios constitucionais, que necessitam
ser reparados com urgência por esta medida acauteladora.
DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Devemos ressaltar que se constata, de
pronto, a partir dos registros de sua tramitação, que os servidores interessados não
foram chamados aos autos para apresentar manifestação.
Destarte, se de um processo administrativo
ou judicial puder resultar qualquer condenação em desfavor do interessado, a este
deverá ser oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se
depreende do disposto no art. 355, § 2° do Regimento Interno desse Tribunal. Dessa
forma, no caso em tela, conclui-se presente o fumus boni iuris.
O princípio da ampla defesa é aplicável em
qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório
do Estado sobre as pessoas físicas ou jurídicas.
O princípio do contraditório, que é inerente
ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das
partes alega uma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade
de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu
direito de resposta ou reação. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. - 23. Ed. - São Paulo; Atlas, 2010, p. 631), conforme inclusive a
jurisprudência:
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL.
NOMEAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO
PELO TCE. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE
DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA
DEFESA.
A demandante foi nomeada em 18.04.2008
para o cargo de “Pedagoga”, após
aprovação em concurso público –
Portaria nº 1.587/08.
O Tribunal de Contas do Estado negou
registro ao ato de nomeação, em virtude
de irregularidades na prova de títulos do
concurso público de pedagogo.
O Município desconstituiu o ato de
nomeação sem o devido procedimento
administrativo prévio, não sendo
oferecida à demandante, em toda a
extensão, a garantia ao contraditório e à
ampla defesa.
A partir da Constituição Federal de 1988,
o direito ao contraditório e à ampla defesa
foi erigido à condição de garantia
constitucional do cidadão, seja na
posição de litigante, num processo
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judicial, seja um mero interessado, em um
processo administrativo.
Assim, qualquer ato da Administração
Pública que tiver o condão de repercutir
sobre a esfera de interesses do cidadão
deverá ser precedido de prévio
procedimento em que se assegure ao
interessado o efetivo exercício do direito
ao contraditório e à ampla defesa.
(TJRS – Apelação, Nº 70056366255 e CNJ
n. 0361252-67.2013.8.21.7000).
Destarte na espécie dos autos tendo
ocorrido à falta da citação dos ora interessados, surgiu vício na decisão, passível de
ser corrigida via da presente medida rescisória.
Pelo exposto, com fundamento no poder geral
de cautela dos tribunais de contas, no artigo 53, § 2°, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n.° 113/2005 e nos artigos 32, VII, 52-A, 400, 494, II,
e 495-A do Regimento Interno, ESPERA que o Tribunal conheça do presente
pedido de rescisão e defira o pedido liminar de suspensão dos efeitos do
Acórdão n.° 00000000000 da xxxxxxxxx Câmara desta Corte.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CONCURSADOS
Oportunizado o contraditório nesses autos, e
considerando a documentação acostada, verifica-se a presença dos
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documentos indicados no art. 5° da Instrução Normativa n° 00/00 deste
Tribunal de Contas.
A movimentação de dados dos candidatos
nomeados (relação de fls. 8, peça 2), cujas admissões são objeto do presente
expediente, foram corretamente incluídos no SIM-AP.
A documentação referente à nomeação dos
candidatos em questão foi encaminhada dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, conforme determina art. 3° da IN 00/00.
O Quadro de Cargos está em consonância com
as normativas dessa Corte, no que se refere à quantidade de vagas
existentes e aquelas efetivamente preenchidas.
No mérito, veja-se que o Município utilizou-se de
concurso público para selecionar os candidatos mais aptos, dando
atendimento ao disposto no art. 37 inc. II da Constituição Federal.
As admissões foram feitas dentro do prazo de
validade, obedecendo à ordem classificatória e, segundo o SIM-AP,
obedecem aos limites de gastos de pessoal imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se ainda que tanto a Promotoria de
Contas, quanto a Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n.º 0000, opinaram
preliminarmente pela negativa de registro, pela aplicação de sanção de
impedimento para obtenção de certidão liberatória – art. 85, inciso V, da Lei
Complementar n.º 133/2005, do §1º do artigo 352 do Regimento Interno desta
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Casa – e pela aplicação de multa ao gestor – art. 87, II e IV, g, da citada Lei
Complementar –, em virtude do não atendimento do disposto no art. 5º da
Instrução Normativa n.º 44/2010, inciso VIII, uma vez que não houve a juntada
da declaração dos responsáveis pela elaboração/correção das provas por
parte da empresa contratada para realização do certame.
Contudo, após, prestados os devidos
esclarecimentos e encaminhada à documentação pertinente (Petição
Intermediária n.º 0000000), a DIJUR, em Parecer conclusivo de n.º 00000000,
consideraram a legalidade das admissões, manifestando-se pelo registro da
admissão de pessoal ora sob exame.
Destarte a controvérsia sugerida quanto a pouca
publicidade e a pequena quantidade de candidatos surgida durante a
controvérsia quando do julgamento do acórdão 0000000, não pode subsistir,
ante ao fato da desconsideração de que o Município em questão segundo o
próprio IBGE possuía cerca de apenas 5098 pessoas, incluindo crianças,
menores, idosos etc., consoante o gráfico extraído do endereço eletrônico
oficial do referido órgão em
http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=411695
conforme anexado no presente petitórium, portanto escorreitamente
preenchido nos termos do art. 37, da Constituição Federal.
DA CONCLUSÃO E PEDIDO
Assim, ad argumentandum tantum e em face de
todo o exposto, vem os Peticionários ante a honrosa presença de Vossas
Excelências, com a finalidade de REQUERER seja declarada a RESCISÃO do v.
acórdão retro, para que seja prolatada outra decisão, ADMITINDO-SE O
REGISTRO DAS NOMEAÇÕES DOS ADMITIDOS, ressaltando que ao agir assim
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estará esta egrégia Corte vez mais renovando seus elevados propósitos de distribuir
a tão almejada e salutar JUSTIÇA!
Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer. John Frank Kennedy
Nestes termos,
Pede Deferimento.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 00 de Maio de 2015.
--------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR 1
OAB/UF 00.000
--------------------------------------------------------------------------
ADVOGADO SUBSCRITOR 2
OAB/UF 00.000
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DOCUMENTOS EM ANEXO:
1) Estatísticas e Censo Demográfico do IBGE;
2) Procuração do Patrono;
3) ;
4) ;
5) ;

TCE- Pedido de Rescisão - Administrativo - Eleitoral

  • 1.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXXXX. FULANOS..............................................., devidamente qualificados nos autos abaixo epigrafados, vem mui respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, na forma regimental, por intermédio de seus advogados signatários PROPOR
  • 2.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx em face do v. acórdão 000000000000, prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte, máxime, consoante razões de fato e de direito, consubstanciadas nas laudas subsequentes: MEMORIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX INTERESSADOS: FULANOS ................ PROCESSO N. 0000000000000 / Acórdão n° 0000000000000 EMÉRITO CONSELHEIRO RELATOR: DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de pedido de rescisão que ora se interpõe em face da decisão consubstanciada no Acórdão n.° 00000000, da XXXXXXXXXXX
  • 3.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx Câmara desta Corte, que negou registro às nomeações, decorrentes do Edital de Concurso n.° 0000000000, da Câmara Municipal de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em razão de suposta ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, bem com por ausência de qualificação técnica para elaboração das provas, culminando ainda com a aplicação de multa aos responsáveis e determinação da abertura de tomada de contas extraordinária. Desde o princípio a manifestação dos ora interessados tem sustentado: 1. a ausência de impedimento de XXXXXXXXXXXXXXXX, aprovado como Contador, e filho do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, Presidente da Comissão que conduziu a Tomada de Preços n.º XXXXX, uma vez que as atribuições do então presidente se esgotaram com a homologação do resultado da licitação não se estendendo ao concurso em si; 2. a regularidade na participação de uma única empresa na licitação; 3. a ausência de impedimento na atuação da recorrente XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXna emissão de pareceres jurídicos na fase interna da licitação e sua participação no referido concurso, com posterior aprovação e nomeação; 4. a escorreita forma de divulgação do concurso no Diário Oficial e na forma de inscrição; 5. a pertinente qualificação dos professores titulados para a elaboração das provas.
  • 4.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx Postularam desde então a reforma daquela decisão veneranda do acórdão 000000000000000, para que ao final fosse reconhecida a regularidade do Concurso Público realizado, dando-se assim, registro às admissões para o provimento dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo, Contador, Assistente Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais para os quais os peticionários foram regularmente aprovados. Ao relatar as razões que motivaram o julgamento pela irregularidade das nomeações, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Parecer n.° 0000000000000) elencou as seguintes situações que, somadas, teriam representado grave ofensa aos princípios administrativos: 1- O único candidato aprovado como contador é filho do Presidente da Comissão que conduziu a Tomada de Preços; 2- Somente uma empresa participou da licitação, empresa esta atualmente conhecida por ter fraudado concursos públicos no interior do XXXXXXXXX 3- A candidata aprovada ao cargo de Procuradora do Município participou ativamente, emitindo parecer de mérito, na fase de licitação para a escolha da empresa responsável pela elaboração do certame; 4- A pouca divulgação do concurso e a inscrição presencial culminou com a inscrição de poucos candidatos; 5- Os responsáveis pela elaboração do certame não possuíam qualificação técnica para a função. Também em sede de Recurso de Revista n................, esta Corte por seu Tribunal Pleno, novamente se manifestou tão somente para dar provimento conforme os termos abaixo:
  • 5.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx A decisão transitou em julgado em ......................., portanto, passível de ser rescindida consoante os termos regimentais e da legislação pertinente vigente no ordenamento positivo brasileiro. Ressalte-se ainda que a Diretoria Jurídica - Divisão de Controle de Atos de Pessoal em seu parecer n. 2220/13, opinou favoravelmente sustentando que:
  • 6.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx O Ministério Público de Contas também emitiu parecer opinando favoravelmente ao registro das nomeações. Eis a síntese narrada dos fatos e dos autos. DA NECESSIDADE DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RESCINDENDA Ressalte-se que nesses autos se faz necessário à concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos do Acórdão n.° 00000000 da xxxxxxxxxxx Câmara desta Corte, pelo qual o Tribunal Pleno negou registro à admissão dos servidores do Município de Nova xxxxxxxxxxxainda que em face de aprovação editalícia formalmente em ordem e regularmente válida.
  • 7.
    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx Assim verifica-se que, no presente caso, o deferimento da cautelar protege não apenas eventual direito subjetivo dos servidores, mas o próprio interesse estrito da Administração Pública. Com este enfoque verifica-se na decisão rescindenda a existência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, por meio da decisão impugnada, este Tribunal negou registro às admissões sem a citação dos servidores admitidos. Acrescenta que a decisão não apenas prejudica os interessados, mas a própria Administração Pública, tanto em suas atividades internas como naquelas relacionadas à prestação de serviços à população. No que tange ao dano irreparável ou de difícil reparação, sua ocorrência é de fácil constatação. A execução do acórdão rescindendo implicará a exoneração dos servidores interessados, gerando prejuízos, inclusive de natureza alimentar, aos mesmos. Por outro lado, a suspensão da execução não trará dano ou ônus relevante ao interesse público ou a terceiros. Desta forma, na esfera de cognição sumária, vislumbra-se a possibilidade de acolhimento do presente pedido liminar de suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo. Do Poder-Dever Do Tribunal De Contas Na Concessão De Liminares Em Pedidos De Rescisão O poder geral de cautela dos tribunais de contas já foi referendado pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento na "teoria dos poderes implícitos", cuja origem histórica remonta a 1819, no caso McCulloch versus Maryland, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América. É esse o magistério jurisprudencial que se encontra no voto do Ministro Celso de Mello proferido no exame do Mandado de Segurança n.° 24.510-7, relatado pela Ministra Ellen Gracie. Transcrevo trecho do voto do Ministro:
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx "Entendo, Senhor Presidente, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da Republica. Isso significa que a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da Republica, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no celebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. Cabe assinalar, ante a sua extrema pertinência, o autorizado magistério de MARCELO CAETANO ("Direito Constitucional", vol. 11/12-13, item n. 9, 1978, Forense), cuja observação, no tema, referindo-se aos processos de hermenêutica constitucional, assinala que, "Em relação aos poderes dos órgãos ou das pessoas físicas ou jurídicas, admite-se, por exemplo, a interpretação extensiva, sobretudo pela determinação dos poderes que
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx estejam implícitos noutros expressamente atribuídos" (grifei). Esta Suprema Corte, ao exercer o seu poder de indagação constitucional - consoante adverte CASTRO NUNES ("Teoria e Pratica do Poder Judiciário", p. 641/650, 1943, Forense) - deve ter presente, sempre, essa técnica lógico-racional, fundada na teoria jurídica dos poderes implícitos, para, através dela, conferir eficácia real ao conteúdo e ao exercício de dada competência constitucional, como a de que ora se cuida, consideradas as atribuições do Tribunal de Contas da União, tais como expressamente relacionadas no art. 71 da Constituição da Republica. [...] Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia. Não de pode ignorar [...] que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada. Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos - que a tutela cautelar apresenta-
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx se como instrumento processual necessário e compatível com o 'sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e as instituições estatais. “Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, peço vênia ao eminente Ministro CARLOS BRITTO para denegar o mandado de segurança, acompanhando, desse modo, o douto voto da ilustre Senhora Ministra-Relatora”. {Final da transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello; os grifos são do original. Mandado de Segurança n.° 24.510-7. Relatora: Ministra Ellen Gracie. DJ 19-03-2004}. Feitas essas considerações, resta esclarecida a competência referente aos poderes gerais de cautela dos Tribunais de Contas, integrante dos poderes implícitos dessa Corte para a consecução de sua precípua competência constitucional. O Poder Geral De Cautela Dos Tribunais De Contas Não Se Restringe À Defesa Estrita Do Erário, Mas Abarca A Defesa Integral Do Interesse Público Destarte, restringir o poder cautelar do Tribunal de Contas à defesa estrita do erário significaria limitar a atuação do órgão à proteção do que a doutrina - a partir do magistério de Celso Antônio Bandeira
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx de Mello - denomina de interesse público secundário. Secundário porque restrito, menor, inferior ao denominado INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. E o que é o interesse público primário? É o interesse público mais amplo, mais geral, que atende aos anseios de toda a sociedade e não apenas aos eventuais interesses econômicos de um órgão. Ora, em situações de flagrante injustiça, quando, em exame liminar, verifica-se que o julgamento pela irregularidade das contas não se sustenta e está a obstar o prosseguimento de atividades relevantes para a sociedade, muito razoável que o Tribunal de Contas possa, liminarmente, suspender a eficácia da decisão aparentemente - ou flagrantemente - injusta. Por outro lado, quanto à eventual alegação de vedação legal à concessão de liminar vale relembrar que também recursos como o especial, ao Superior Tribunal de Justiça, o especial eleitoral, ao Tribunal Superior Eleitoral, e o extraordinário, ao Supremo Tribunal Federal, também não possuem, em regra, efeito suspensivo, mas, tendo em vista o poder geral de cautela, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em determinadas situações, podem os tribunais deferir liminares, suspendendo o efeito das decisões impugnadas. Com essas brevíssimas considerações, cumpre ressaltar que os Tribunais de Contas não devem jamais abrir mão desse poder-dever, a não ser em eventual mudança de entendimento e orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim presentes nesses autos a presença do fummus boni iuris e o preculum in mora, requisitos autorizadores para a concessão da MEDIDA LIMINAR ora pleiteada para dar o EFEITO
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO 0000000, máxime porque a decisão rescindenda comprova a existência de dano irreparável, bem como a clara existência de aforntas a diversos princípios constitucionais, que necessitam ser reparados com urgência por esta medida acauteladora. DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Devemos ressaltar que se constata, de pronto, a partir dos registros de sua tramitação, que os servidores interessados não foram chamados aos autos para apresentar manifestação. Destarte, se de um processo administrativo ou judicial puder resultar qualquer condenação em desfavor do interessado, a este deverá ser oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme se depreende do disposto no art. 355, § 2° do Regimento Interno desse Tribunal. Dessa forma, no caso em tela, conclui-se presente o fumus boni iuris. O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas ou jurídicas. O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega uma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou reação. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. - 23. Ed. - São Paulo; Atlas, 2010, p. 631), conforme inclusive a jurisprudência:
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AMETISTA DO SUL. NOMEAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO PELO TCE. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. A demandante foi nomeada em 18.04.2008 para o cargo de “Pedagoga”, após aprovação em concurso público – Portaria nº 1.587/08. O Tribunal de Contas do Estado negou registro ao ato de nomeação, em virtude de irregularidades na prova de títulos do concurso público de pedagogo. O Município desconstituiu o ato de nomeação sem o devido procedimento administrativo prévio, não sendo oferecida à demandante, em toda a extensão, a garantia ao contraditório e à ampla defesa. A partir da Constituição Federal de 1988, o direito ao contraditório e à ampla defesa foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, seja na posição de litigante, num processo
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx judicial, seja um mero interessado, em um processo administrativo. Assim, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJRS – Apelação, Nº 70056366255 e CNJ n. 0361252-67.2013.8.21.7000). Destarte na espécie dos autos tendo ocorrido à falta da citação dos ora interessados, surgiu vício na decisão, passível de ser corrigida via da presente medida rescisória. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela dos tribunais de contas, no artigo 53, § 2°, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 e nos artigos 32, VII, 52-A, 400, 494, II, e 495-A do Regimento Interno, ESPERA que o Tribunal conheça do presente pedido de rescisão e defira o pedido liminar de suspensão dos efeitos do Acórdão n.° 00000000000 da xxxxxxxxx Câmara desta Corte. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CONCURSADOS Oportunizado o contraditório nesses autos, e considerando a documentação acostada, verifica-se a presença dos
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx documentos indicados no art. 5° da Instrução Normativa n° 00/00 deste Tribunal de Contas. A movimentação de dados dos candidatos nomeados (relação de fls. 8, peça 2), cujas admissões são objeto do presente expediente, foram corretamente incluídos no SIM-AP. A documentação referente à nomeação dos candidatos em questão foi encaminhada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina art. 3° da IN 00/00. O Quadro de Cargos está em consonância com as normativas dessa Corte, no que se refere à quantidade de vagas existentes e aquelas efetivamente preenchidas. No mérito, veja-se que o Município utilizou-se de concurso público para selecionar os candidatos mais aptos, dando atendimento ao disposto no art. 37 inc. II da Constituição Federal. As admissões foram feitas dentro do prazo de validade, obedecendo à ordem classificatória e, segundo o SIM-AP, obedecem aos limites de gastos de pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se ainda que tanto a Promotoria de Contas, quanto a Diretoria Jurídica, por meio do Parecer n.º 0000, opinaram preliminarmente pela negativa de registro, pela aplicação de sanção de impedimento para obtenção de certidão liberatória – art. 85, inciso V, da Lei Complementar n.º 133/2005, do §1º do artigo 352 do Regimento Interno desta
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx Casa – e pela aplicação de multa ao gestor – art. 87, II e IV, g, da citada Lei Complementar –, em virtude do não atendimento do disposto no art. 5º da Instrução Normativa n.º 44/2010, inciso VIII, uma vez que não houve a juntada da declaração dos responsáveis pela elaboração/correção das provas por parte da empresa contratada para realização do certame. Contudo, após, prestados os devidos esclarecimentos e encaminhada à documentação pertinente (Petição Intermediária n.º 0000000), a DIJUR, em Parecer conclusivo de n.º 00000000, consideraram a legalidade das admissões, manifestando-se pelo registro da admissão de pessoal ora sob exame. Destarte a controvérsia sugerida quanto a pouca publicidade e a pequena quantidade de candidatos surgida durante a controvérsia quando do julgamento do acórdão 0000000, não pode subsistir, ante ao fato da desconsideração de que o Município em questão segundo o próprio IBGE possuía cerca de apenas 5098 pessoas, incluindo crianças, menores, idosos etc., consoante o gráfico extraído do endereço eletrônico oficial do referido órgão em http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=411695 conforme anexado no presente petitórium, portanto escorreitamente preenchido nos termos do art. 37, da Constituição Federal. DA CONCLUSÃO E PEDIDO Assim, ad argumentandum tantum e em face de todo o exposto, vem os Peticionários ante a honrosa presença de Vossas Excelências, com a finalidade de REQUERER seja declarada a RESCISÃO do v. acórdão retro, para que seja prolatada outra decisão, ADMITINDO-SE O REGISTRO DAS NOMEAÇÕES DOS ADMITIDOS, ressaltando que ao agir assim
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx estará esta egrégia Corte vez mais renovando seus elevados propósitos de distribuir a tão almejada e salutar JUSTIÇA! Não somos responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer. John Frank Kennedy Nestes termos, Pede Deferimento. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, 00 de Maio de 2015. -------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR 1 OAB/UF 00.000 -------------------------------------------------------------------------- ADVOGADO SUBSCRITOR 2 OAB/UF 00.000
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    ADVOCACIA ASSOCIADA Advocacia Digital _________________________________________________ AvenidaXXXXXXXXXXXXX, nº 000, Vila XXXX – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxx DOCUMENTOS EM ANEXO: 1) Estatísticas e Censo Demográfico do IBGE; 2) Procuração do Patrono; 3) ; 4) ; 5) ;