[1] O documento analisa uma proposta de lei sobre o regime geral dos bens do domínio público, apontando vários pontos que suscitam atenção. [2] Refere-se à necessidade de clarificar as regras de coordenação entre a proposta de lei e outros diplomas relacionados. [3] Aponta também algumas imprecisões conceptuais e terminológicas no texto da proposta que poderiam ser corrigidas.
Este parecer analisa se as medidas no Orçamento do Estado para 2012 que reduzem as remunerações e suspendem subsídios de férias e Natal para trabalhadores do setor público são inconstitucionais. O autor argumenta que (1) as remunerações são um direito fundamental protegido constitucionalmente e (2) o Orçamento deve respeitar obrigações decorrentes da lei ou contrato, de acordo com a Constituição, portanto tais medidas são inconstitucionais.
1. O documento discute a constitucionalidade da progressividade no IPTU com base no valor do imóvel, após modificação constitucional permitindo tal progressividade. 2. Há divergência entre quem entende tal modificação como inconstitucional por ferir princípios pétreos como capacidade contributiva e isonomia, e quem discorda dessa interpretação. 3. O autor defende que a modificação não fere cláusulas pétreas, uma vez que a Constituição não veda expressamente a progressividade em impostos reais.
O documento discute a alienação fiduciária de imóveis na lei de financiamento imobiliário brasileira. Resume as principais características do sistema de financiamento imobiliário e do instituto da alienação fiduciária, e propõe reformas para tornar o processo de execução extrajudicial mais justo e transparente.
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
Caso concreto de direito Constitucional - Aula 02Bruno Landim
No caso 1, o documento discute se a Lei 9.099/95, que permite que partes compareçam em juízo sem advogado para causas de menor valor, é inconstitucional tendo em vista o artigo 133 da Constituição, que prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça.
No caso 2, o documento aborda se monopólios estatais criados antes da Constituição de 1988 podem ser mantidos à luz da teoria da recepção, tendo em vista que a atual Constituição não prevê mais a
1) O princípio da anterioridade no direito tributário determina que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorrido um período de tempo desde a publicação da lei que o instituiu.
2) No direito penal, o princípio da anterioridade estabelece que só podem ser considerados crimes e aplicadas penas os atos previstos em lei anterior aos fatos.
3) O devido processo legal é uma garantia constitucional que determina que nenhum ato de autoridade é válido se não seguir todos os procedimentos legais.
- Discussão sobre a proporcionalidade dos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente de professores e o denominador a ser aplicado (25 ou 30 anos);
- Análise da presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte e possibilidade desta ser afastada;
- Debate em torno da figura do menor sob guarda ter direito à pensão por morte e as duas correntes jurisprudenciais sobre o tema.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
Este parecer analisa se as medidas no Orçamento do Estado para 2012 que reduzem as remunerações e suspendem subsídios de férias e Natal para trabalhadores do setor público são inconstitucionais. O autor argumenta que (1) as remunerações são um direito fundamental protegido constitucionalmente e (2) o Orçamento deve respeitar obrigações decorrentes da lei ou contrato, de acordo com a Constituição, portanto tais medidas são inconstitucionais.
1. O documento discute a constitucionalidade da progressividade no IPTU com base no valor do imóvel, após modificação constitucional permitindo tal progressividade. 2. Há divergência entre quem entende tal modificação como inconstitucional por ferir princípios pétreos como capacidade contributiva e isonomia, e quem discorda dessa interpretação. 3. O autor defende que a modificação não fere cláusulas pétreas, uma vez que a Constituição não veda expressamente a progressividade em impostos reais.
O documento discute a alienação fiduciária de imóveis na lei de financiamento imobiliário brasileira. Resume as principais características do sistema de financiamento imobiliário e do instituto da alienação fiduciária, e propõe reformas para tornar o processo de execução extrajudicial mais justo e transparente.
Primeiras impressões sobre o novo mandado de segurança lei 12.016/09Católica UNISANTOS
1. Lei 12.016/09 – Mandado de Segurança – Exame dos principais pontos da nova regra – Lei que buscou fixar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmados nos quase 60 anos da lei 1533/51, sem conseguir, no entanto, completa pacificação – Lei retrógrada quanto ao uso de Mandado de Segurança Coletivo.
Caso concreto de direito Constitucional - Aula 02Bruno Landim
No caso 1, o documento discute se a Lei 9.099/95, que permite que partes compareçam em juízo sem advogado para causas de menor valor, é inconstitucional tendo em vista o artigo 133 da Constituição, que prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça.
No caso 2, o documento aborda se monopólios estatais criados antes da Constituição de 1988 podem ser mantidos à luz da teoria da recepção, tendo em vista que a atual Constituição não prevê mais a
1) O princípio da anterioridade no direito tributário determina que nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorrido um período de tempo desde a publicação da lei que o instituiu.
2) No direito penal, o princípio da anterioridade estabelece que só podem ser considerados crimes e aplicadas penas os atos previstos em lei anterior aos fatos.
3) O devido processo legal é uma garantia constitucional que determina que nenhum ato de autoridade é válido se não seguir todos os procedimentos legais.
- Discussão sobre a proporcionalidade dos benefícios de aposentadoria por invalidez permanente de professores e o denominador a ser aplicado (25 ou 30 anos);
- Análise da presunção de dependência econômica para fins de pensão por morte e possibilidade desta ser afastada;
- Debate em torno da figura do menor sob guarda ter direito à pensão por morte e as duas correntes jurisprudenciais sobre o tema.
O documento trata de um processo de mandado de segurança movido por uma empresa contra a Receita Federal. A empresa alega que optou pelo pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) em 2017, conforme permitido por lei, e que a revogação desse regime pela Medida Provisória 774/2017 fere o princípio da segurança jurídica. O juiz responsável pelo caso concede liminar para manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017, uma vez que a lei estabelece o caráter irretratável da opção até
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locaçãoSandra Dória
A Empresa Zeta Ltda move ação de execução contra a Fictícia Material de Construção Ltda para o pagamento de dívidas locatícias no valor de R$00.000,00. A Fictícia é fiadora do contrato de locação residencial celebrado entre a Zeta e Francisco das Quantas. A Zeta pede a expedição de mandado de citação, penhora de imóvel e honorários advocatícios.
O documento discute os princípios do novo sistema de Registro de Imóveis brasileiro introduzido pela Lei no 13.097/15, incluindo a confiança, aparência, segurança jurídica e inoponibilidade. A lei fortaleceu o princípio da proteção da boa-fé do terceiro adquirente em relação a situações jurídicas não registradas, visando aumentar a segurança e eficiência do sistema.
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
- O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como direito positivo, ciência do direito, norma jurídica e o conceito de tributo.
- É apresentada a estrutura lógica padrão de uma norma jurídica (antecedente, consequente e sanção) e como o significado de uma lei só emerge após processo interpretativo.
- Discorre sobre as características essenciais de um tributo segundo o CTN e questiona se contribuições e empréstimos compulsórios se encaixam nesta def
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
O documento resume as principais alterações trazidas pela nova Lei do Mandado de Segurança de 2009, como a possibilidade de emenda à inicial se houver ilegitimidade passiva, a uniformização do tratamento recursal das decisões liminares e a faculdade do Ministério Público opinar no processo sem que sua manifestação seja obrigatória. Também discute pontos problemáticos da lei, como a tipificação do crime de desobediência para autoridades públicas.
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharetCarolinaCDias
1) O documento discute o conceito de tributo e sua importância para o direito tributário.
2) É analisada a diferença entre direito positivo e ciência do direito, e como isso se aplica ao direito tributário.
3) O documento explica como as normas jurídicas são geradas a partir de textos legais, formando um sistema jurídico autopoiético.
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)IRIB
Este documento discute questões sobre sucessão "causa mortis" no registro de imóveis. Argumenta-se que: (1) a aquisição "causa mortis" deve ser levada a registro e observar o princípio da continuidade; (2) partilhas não podem ocorrer "per saltum" ou manter atos fora do registro; (3) registradores não desrespeitam ordens judiciais ao qualificar partilhas, exceto quando há decisão judicial de mérito sobre a partilha.
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Este recurso trata da constitucionalidade do uso do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conhecido como Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária para precatórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu dar parcial provimento ao recurso, reafirmando a inconstitucionalidade da expressão que menciona a TR e determinando que o tribunal de origem julgue qual outro índice pode ser aplicado, exceto a TR.
O documento discute os princípios e métodos de interpretação constitucional. A mutação constitucional permite alterar o significado de uma norma sem alterar seu texto, enquanto a derrotabilidade permite não aplicar uma regra válida devido às circunstâncias de um caso. Regras funcionam no modo "tudo ou nada", enquanto princípios no modo "mais ou menos". Conflitos entre regras são resolvidos aplicando uma só regra, enquanto conflitos entre princípios são resolvidos ponderando a intensidade de cada
O documento discute uma proposta de lei que isenta profissionais de segurança pública de tributos na aquisição de armas de fogo. O relator apoia a intenção, mas sugere alterações para limitar a renúncia fiscal ao IPI e corrigir aspectos técnicos. Ele oferece uma emenda modificativa e vota pela aprovação do projeto com as alterações.
O documento discute a flexibilização das normas trabalhistas no Brasil. Apresenta as noções iniciais sobre o instituto e explica que flexibilizar direitos não é o mesmo que renunciar a eles. Também aborda os limites da flexibilização com base na classificação de normas em disponíveis e indisponíveis e sem permitir retrocessos sociais.
Este documento discute a responsabilidade civil do Estado quando serviços públicos são delegados a terceiros. A responsabilidade do Estado será objetiva segundo a teoria do risco administrativo. A teoria do risco social amplia a responsabilidade do Estado em situações de grave risco ou interesse coletivo. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade do Estado.
O documento discute três itens relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro item trata da conduta de agente público que nega publicidade a atos oficiais como ato de improbidade. O segundo item afirma que atos que lesam o patrimônio público podem ser caracterizados por conduta omissiva. O terceiro item diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
O documento discute se o logradouro de um prédio submetido a propriedade horizontal pode ser integrado na composição de uma fração autónoma. Após analisar definições de logradouro na doutrina, o parecer conclui que: 1) o logradouro não é parte imperativamente comum do prédio; 2) cabe ao título constitutivo definir o que é zona comum e o que é fração autónoma, podendo integrar parte do logradouro nesta última.
O documento discute a possibilidade de realização de acordos em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa que envolvam atos de menor potencial lesivo. Apesar da vedação prevista em lei à transação em ações judiciais, o documento argumenta que é possível realizar acordos na fase extrajudicial para ressarcimento de danos, desde que as punições ainda sejam aplicadas.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
As principais alterações e acréscimos feitos na 19a edição do livro "Direito Administrativo Descomplicado" incluem: (1) atualização de diversos tópicos para contemplar novas leis e jurisprudência desde a 18a edição, especialmente sobre licitações públicas; (2) acrescentou discussão sobre subsidiárias de entidades da administração indireta; (3) modificou a definição de agentes temporários para contemplar decisão do STF.
CNI questiona lei que criou vale-pedágio no transporte de cargasTransvias
A ação destaca ainda que o não recolhimento do vale-pedágio pelo embarcador não transfere ao transportador a responsabilidade pelo seu recolhimento.
http://noticias.transvias.com.br/2018/10/15/cni-questiona-lei-que-criou-vale-pedagio-no-transporte-de-cargas/
Ação de execução contra fiador em face de contrato de locaçãoSandra Dória
A Empresa Zeta Ltda move ação de execução contra a Fictícia Material de Construção Ltda para o pagamento de dívidas locatícias no valor de R$00.000,00. A Fictícia é fiadora do contrato de locação residencial celebrado entre a Zeta e Francisco das Quantas. A Zeta pede a expedição de mandado de citação, penhora de imóvel e honorários advocatícios.
O documento discute os princípios do novo sistema de Registro de Imóveis brasileiro introduzido pela Lei no 13.097/15, incluindo a confiança, aparência, segurança jurídica e inoponibilidade. A lei fortaleceu o princípio da proteção da boa-fé do terceiro adquirente em relação a situações jurídicas não registradas, visando aumentar a segurança e eficiência do sistema.
O documento discute conceitos jurídicos como norma jurídica e tributo. A autora analisa a definição de tributo no artigo 3o do Código Tributário Nacional e discute se os critérios nele definidos são suficientes, levando em conta casos como a CFEM e indenizações. Por fim, aborda se alguns casos específicos, como selos de controle de IPI e contribuição sindical, podem ser considerados tributos.
- O documento discute conceitos fundamentais do direito tributário, como direito positivo, ciência do direito, norma jurídica e o conceito de tributo.
- É apresentada a estrutura lógica padrão de uma norma jurídica (antecedente, consequente e sanção) e como o significado de uma lei só emerge após processo interpretativo.
- Discorre sobre as características essenciais de um tributo segundo o CTN e questiona se contribuições e empréstimos compulsórios se encaixam nesta def
O documento trata de um recurso ordinário trabalhista julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. Em suma:
1) Foi negado provimento aos recursos que alegavam inovação à lide ou ausência de interesse, uma vez que tais questões não foram levantadas originalmente.
2) Foi reconhecida a natureza indenizatória do vale-transporte e não integração do vale-alimentação na remuneração.
3) Foi mantida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso pel
O documento trata de uma ação judicial movida por José Camilo Roberto contra o INSS para revisão de seu benefício previdenciário. A sentença julgou procedente o pedido para que o INSS reajuste o benefício do autor em percentuais maiores do que os aplicados em 1999 e 2004 para compensar distorções ocorridas nesses reajustes. O INSS também foi condenado a pagar as diferenças dos últimos 5 anos.
O documento resume as principais alterações trazidas pela nova Lei do Mandado de Segurança de 2009, como a possibilidade de emenda à inicial se houver ilegitimidade passiva, a uniformização do tratamento recursal das decisões liminares e a faculdade do Ministério Público opinar no processo sem que sua manifestação seja obrigatória. Também discute pontos problemáticos da lei, como a tipificação do crime de desobediência para autoridades públicas.
Conceito de tributo_-_aula_ibet_27082011_florenceharetCarolinaCDias
1) O documento discute o conceito de tributo e sua importância para o direito tributário.
2) É analisada a diferença entre direito positivo e ciência do direito, e como isso se aplica ao direito tributário.
3) O documento explica como as normas jurídicas são geradas a partir de textos legais, formando um sistema jurídico autopoiético.
Sucessão causa mortis no registro de imóveis luciano lopes passarelli (3)IRIB
Este documento discute questões sobre sucessão "causa mortis" no registro de imóveis. Argumenta-se que: (1) a aquisição "causa mortis" deve ser levada a registro e observar o princípio da continuidade; (2) partilhas não podem ocorrer "per saltum" ou manter atos fora do registro; (3) registradores não desrespeitam ordens judiciais ao qualificar partilhas, exceto quando há decisão judicial de mérito sobre a partilha.
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
Este recurso trata da constitucionalidade do uso do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", conhecido como Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária para precatórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu dar parcial provimento ao recurso, reafirmando a inconstitucionalidade da expressão que menciona a TR e determinando que o tribunal de origem julgue qual outro índice pode ser aplicado, exceto a TR.
O documento discute os princípios e métodos de interpretação constitucional. A mutação constitucional permite alterar o significado de uma norma sem alterar seu texto, enquanto a derrotabilidade permite não aplicar uma regra válida devido às circunstâncias de um caso. Regras funcionam no modo "tudo ou nada", enquanto princípios no modo "mais ou menos". Conflitos entre regras são resolvidos aplicando uma só regra, enquanto conflitos entre princípios são resolvidos ponderando a intensidade de cada
O documento discute uma proposta de lei que isenta profissionais de segurança pública de tributos na aquisição de armas de fogo. O relator apoia a intenção, mas sugere alterações para limitar a renúncia fiscal ao IPI e corrigir aspectos técnicos. Ele oferece uma emenda modificativa e vota pela aprovação do projeto com as alterações.
O documento discute a flexibilização das normas trabalhistas no Brasil. Apresenta as noções iniciais sobre o instituto e explica que flexibilizar direitos não é o mesmo que renunciar a eles. Também aborda os limites da flexibilização com base na classificação de normas em disponíveis e indisponíveis e sem permitir retrocessos sociais.
Este documento discute a responsabilidade civil do Estado quando serviços públicos são delegados a terceiros. A responsabilidade do Estado será objetiva segundo a teoria do risco administrativo. A teoria do risco social amplia a responsabilidade do Estado em situações de grave risco ou interesse coletivo. A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade do Estado.
O documento discute três itens relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. O primeiro item trata da conduta de agente público que nega publicidade a atos oficiais como ato de improbidade. O segundo item afirma que atos que lesam o patrimônio público podem ser caracterizados por conduta omissiva. O terceiro item diz respeito à medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado quando há lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
O documento discute se o logradouro de um prédio submetido a propriedade horizontal pode ser integrado na composição de uma fração autónoma. Após analisar definições de logradouro na doutrina, o parecer conclui que: 1) o logradouro não é parte imperativamente comum do prédio; 2) cabe ao título constitutivo definir o que é zona comum e o que é fração autónoma, podendo integrar parte do logradouro nesta última.
O documento discute a possibilidade de realização de acordos em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa que envolvam atos de menor potencial lesivo. Apesar da vedação prevista em lei à transação em ações judiciais, o documento argumenta que é possível realizar acordos na fase extrajudicial para ressarcimento de danos, desde que as punições ainda sejam aplicadas.
O documento discute a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em concessões administrativas na cidade de São Paulo. A lei municipal que estabeleceu a isenção é questionada, pois a legislação tributária não permite a tributação de ISS em concessões administrativas, já que nestas a contraprestação é feita exclusivamente pelo parceiro público. Logo, não há possibilidade jurídica de incidência do ISS, tornando a isenção legalmente inválida.
As principais alterações e acréscimos feitos na 19a edição do livro "Direito Administrativo Descomplicado" incluem: (1) atualização de diversos tópicos para contemplar novas leis e jurisprudência desde a 18a edição, especialmente sobre licitações públicas; (2) acrescentou discussão sobre subsidiárias de entidades da administração indireta; (3) modificou a definição de agentes temporários para contemplar decisão do STF.
CNI questiona lei que criou vale-pedágio no transporte de cargasTransvias
A ação destaca ainda que o não recolhimento do vale-pedágio pelo embarcador não transfere ao transportador a responsabilidade pelo seu recolhimento.
http://noticias.transvias.com.br/2018/10/15/cni-questiona-lei-que-criou-vale-pedagio-no-transporte-de-cargas/
Contratação para construção de hospital de pequeno porte. inocorrência de res...Informa Jurídico
O documento trata de um recurso de revista sobre a responsabilidade subsidiária de um município na construção de um hospital. A maioria do colegiado entendeu que o município atuou como dono da obra e, portanto, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empreiteira, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
O documento descreve uma ação declaratória cumulada com repetição de indébito movida por um consumidor de energia elétrica contra o Estado do Rio de Janeiro. O autor alega que vem pagando ICMS sobre valores indevidos de transmissão e distribuição de energia, acima do permitido por lei, e pede que seja reconhecida a inexistência da obrigação tributária sobre esses valores e a devolução do que foi pago indevidamente.
PRESIDIOS: CONSTRUÇÃO COM FINANCIAMENTO PRIVADOPLANORS
O documento discute a legalidade de uma contratação direta pelo poder público com um Fundo de Investimento Imobiliário privado, sem licitação, para a construção de uma obra pública com garantia de futura locação do imóvel pelo órgão público. A contratação direta poderia se enquadrar nas hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O documento apresenta um resumo da Lei de Improbidade Administrativa, com definições dos sujeitos passivos e ativos dos atos de improbidade, as penalidades aplicáveis e os princípios da administração pública.
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos. Esta versão 2020 já considera as alterações promovidas por meio da Lei 13.964/2019
Neste arquivo comentamos os principais dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429) tomando por base o estudo para concursos públicos.
A versão 2020/1 e atualizada encontra-se no seguinte link: https://www.slideshare.net/ProfAntonioDaud/lei-de-improbidade-esquematizada-verso-20202-236265635
Este documento apresenta um resumo da Lei de Improbidade Administrativa brasileira em 8 capítulos. O documento define os atos de improbidade administrativa e estabelece sanções aplicáveis a agentes públicos e particulares que cometam tais atos ou se beneficiem deles.
Confira o Informativo STF 835 Comentado pelo Estratégia Concursos - o Informativo Estratégico 836.
Veja todos os Informativos STF comentados aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf/
O documento resume os principais impostos municipais no Brasil: (1) IPTU incide sobre a propriedade de imóveis urbanos; (2) ISS incide sobre a prestação de serviços listados, com alíquotas fixadas pelos municípios; (3) ITBI incide sobre a transmissão de propriedade de imóveis.
O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, que a matéria referente à forma de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) não tem natureza constitucional. O Tribunal também conheceu como arguição de descumprimento de preceito fundamental ações diretas de inconstitucionalidade sobre imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social.
O documento discute os direitos intelectuais do arquiteto em relação ao projeto arquitetônico. Ele estabelece que o arquiteto tem o direito de acompanhar a execução da obra para evitar modificações não autorizadas e o direito de fazer modificações no projeto. Também distingue entre o projeto original e sua execução material, o que gera os direitos mencionados do arquiteto.
O documento trata de um projeto de lei municipal que obrigaria bancos e estabelecimentos comerciais a manterem seguranças nos caixas eletrônicos até as 22h. O prefeito veta o projeto por questões jurídicas e de razoabilidade, já que a competência para legislar sobre segurança é da União e a medida poderia retirar caixas eletrônicos ou causar aglomerações nos horários comerciais.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Antonio Tarciso Coelho Pinto moveu uma ação trabalhista contra a EMATERCE alegando que teve perdas salariais devido ao congelamento de adicionais por tempo de serviço desde 1999. O juiz rejeitou a última proposta de conciliação e declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória no 905/2019 por não preencher os requisitos de urgência e relevância. O processo está pronto para julgamento.
Semelhante a Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público (20)
1) The document provides a legal opinion on gaming credit procedures and laws in Macau. It examines relevant laws and regulations and provides opinions on questions related to contracts for money borrowing and lending, agreements for credit concession, and requirements for such agreements under Macau law.
2) It finds that Macau law allows for contracts of money borrowing and lending, including a special law regulating gaming credit. Agreements for credit concession are standard agreements documented in markers/IOUs that the borrower signs accepting credit terms. Such agreements must follow requirements for written form, repayment details, amount lent, and signatures under the commercial code.
3) In summary, the document analyzes Macau laws governing gaming credit agreements, finding they
Mr. ___ requested a legal opinion on Macau renting law procedures and regulations regarding a building located in Macau. The lawyer examined relevant documents and laws to address 6 questions:
1) A landlord can terminate a lease with at least 6 months notice without compensation if the tenant has lived there over 2 years.
2) If a tenant does not leave after notice, the landlord must file a court action to evict them and can charge double rent for each day they overstay.
3) A landlord cannot increase rent to force an eviction after terminating a lease; they must go through legal eviction proceedings.
4) If repairs are required for structural safety, the owner must complete them or
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...João Manuel Vicente
O documento descreve a evolução legislativa das "leis das autarquias locais" em Portugal desde 1976, destacando as alterações nas normas relativas à constituição de comissões administrativas para assegurar o funcionamento dos municípios durante períodos de transição entre mandatos ou após a saída de membros da câmara municipal. A legislação atual prevê a nomeação de uma comissão administrativa de 5 membros indicados pelos partidos representados na câmara cessante.
Parecer. carta conforto. competência das comissões administrativas. competênc...João Manuel Vicente
1) Uma comissão administrativa solicitou parecer sobre se pode formalizar a ampliação de uma conta caucionada de uma empresa municipal mediante o envio de uma carta de conforto.
2) A carta de conforto solicitada visa aumentar o montante do empréstimo de curto prazo da empresa municipal de €4 milhões para €6 milhões junto a um banco.
3) Há dúvidas sobre se a emissão desta carta de conforto poderia configurar-se como uma garantia pessoal proibida para os municípios
Parecer jurídico. tribunal de contas. pagamento indevido. enriquecimento sem ...João Manuel Vicente
1) O documento analisa a legalidade de duas faturas emitidas por uma empresa de publicidade referentes a uma campanha promocional realizada em 2003.
2) Conclui-se que não existiu um processo de aquisição de serviços estrito conforme a lei e que não há provas de que a campanha publicitária foi efetivamente realizada.
3) No entanto, se a empresa provar que realizou a campanha, deverá ser paga, embora o procedimento tenha sido irregular, para evitar o enriquecimento injustificado da administração públic
1) O documento analisa três contratos de prestação de serviços e como as recentes mudanças políticas afetam a sua validade.
2) Conclui-se que os contratos permanecem válidos nos termos originais e adendas, exceto aquelas que dependiam expressamente do mandato de funcionários cujas funções agora cessaram.
3) As relações contratuais mantêm-se válidas, com remunerações e unidades orgânicas definidas nos termos originais dos contratos e posteriores alterações, exceto no que diz respeito às adendas
Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento d...João Manuel Vicente
1. O documento discute a contratação de um serviço de elaboração de um parecer jurídico externo sobre uma questão específica de direito.
2. Analisa se o procedimento de ajuste direto seria adequado tendo em vista a natureza especializada e potencialmente infungível do serviço.
3. Conclui que o ajuste direto poderia ser justificado quer pelo valor estimado do contrato ser baixo, quer pela dificuldade em definir as especificações técnicas do serviço de forma a permitir um procedimento concorrencial
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Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio público
1. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
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- ANÁLISE DE PROPOSTA DE LEI DO REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO
PÚBLICO -
OBJECTO
1. Solicitada que foi a análise do texto disponibilizado pela Presidência do Conselho de
Ministros respeitante a uma proposta de lei a apresentar à Assembleia da República
relativo ao “Regime Geral dos Bens do Domínio Público” (RGBDP), far-se-á, ainda que de
forma necessariamente perfunctória, a análise por tópicos de alguns dos pontos que
suscitaram a nossa atenção.
APRECIAÇÃO
2. Assim:
A) Constata-se que está em causa um diploma com vocação de “regime geral”. Tal
carácter ou vocação de “regime geral” e a sua articulação e coordenação com os demais
diplomas actualmente vigentes na nossa ordem jurídica relativos a outros “domínios
públicos” surge enunciada pelo legislador na sua “Exposição de Motivos/Preâmbulo”, no
seu § n.º 2:
«(…) A presente lei corporiza, assim, a reforma da legislação sobre o domínio
público, estabelecendo um Regime Geral dos Bens do Domínio Público,
aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes
no sistema jurídico português. Nesta medida, o Regime Geral dos Bens do
Domínio Público constitui uma disciplina aplicável a todos os bens do domínio
público, independentemente da respectiva natureza e da titularidade (…)»
(realces nossos)
Além de tal esquema de coordenação entre o RGBDP e os demais “diplomas parcelares”
não nos parecer claro e operável de uma forma acessível – desde logo, parece
contraditório referir-se a aplicabilidade do RGBDP com a ressalva expressa pela fórmula
«(…) sem prejuízo do disposto (…)» em tais diplomas parcelares e dizer-se,
seguidamente, que a aplicabilidade do RGBDP operará relativamente a «(…) todos os
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bens do domínio público, independentemente da respectiva natureza e da titularidade
(…)» - certo é que as “considerações” utilizadas pelo legislador na “Exposição de
Motivos/Preâmbulo” não foram vertidas em nenhuma artigo do corpo normativo.
Pelo que, atendendo à escassa, se não nula, eficácia normativa das “Exposições de
Motivos/Preâmbulos”, importaria que i) num plano formal, as regras de coordenação
normativa-legislativa (aplicação subsidiária, prevalência, especialidade, revogação, etc)
entre o RGBDP e os demais “diplomas parcelares” ficasse regulada no texto normativo,
logo nos seus artigos iniciais e que ii) num plano material, tais regras se mostrassem
mais claras e igualmente manuseáveis de uma forma mais acessível e menos atreita a
dúvidas pelos futuros aplicadores da lei, isto em benefício da certeza e segurança
jurídicas.
Entre outros exemplos, da actual formulação (em sede, unicamente, da “Exposição de
Motivos/Preâmbulo”) não resulta de forma evidente se se continuariam a aplicar in totum
as regras da “Lei da Água” (Lei 58/2005 de 29 de Dezembro), particularmente as dos
seus art. 56.º a 73.º 1
ou se se manteria a aplicabilidade das regras da “Lei dos Títulos de
Utilização dos Recursos Hídricos” (DL 226-A/2007 de 31 de Maio) e, num caso ou noutro,
quais seriam, designadamente, as normas ou tipos de normas de aplicação subsidiária,
de aplicabilidade prevalecente ou mesmo tacitamente revogadas.
B) Do último § da pg. 2 da “Exposição de Motivos/Preâmbulo” consta o seguinte
segmento:
«(…) Tais questões reconduzem-se, grosso modo, às seguintes matérias: (…) c)
Aquisição, modificação e cessão do estatuto da dominialidade; (…)» (realce
nosso)
Afigura-se que o legislador se terá pretendido referir não à “cessão” (transmissão ou
transferência) mas à “cessação” (fim ou extinção) e tanto assim parece ser que quando,
no último § da pg. 3 da referida “Exposição de Motivos/Preâmbulo”, o legislador retoma
1
As quais corporizam o seu Capítulo V, sob a epígrafe “Utilização dos recursos hídricos”.
3. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
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tal trinómio, utiliza uma expressão que permite confirmar que anteriormente incorrera
num lapsus calami:
«(…) Em matéria de aquisição, modificação e extinção da dominialidade,
clarificaram-se as diversas hipóteses em presença (…)» (realce nosso)
C) No n.º 2 do art. 4.º do RGBDP refere-se que «(…) Cabe aos titulares de bens do
domínio público o uso, a administração, a tutela, a defesa e a disposição dos mesmos
(…)».
Ora, ainda que tal possa resultar já de outros diplomas – designadamente do n.º 3 do art.
36.º da “Lei dos Institutos Públicos” (Lei 3/2004 de 15 de Janeiro) 2
-, afigura-se que se
deveria porventura aditar a tal elenco de poderes de um diploma que se pretende venha a
corporizar um “regime geral” o poder do titular de bens do domínio público de os afectar a
outras entidades, designadamente aos “Institutos Públicos”.
Sucede, porém, que no RGBDP a “afectação” surge como um instituto jurídico autónomo
(art. 14.º a 16.º) não necessariamente coincidente com aquele que temos em mente e
que corresponde à “afectação” a que alude o art. 36.º/3 da “Lei dos Institutos Públicos”.
Motivo pelo qual se nos afiguraria de utilizar a expressão que surge no n.º 1 do art. 48.º
do RGBDP: «(…) Artigo 48.º “Concessão de uso privativo” 1 - A concessão de uso
privativo de bens do domínio público deve ser objecto de contrato a celebrar entre o
interessado e a pessoa colectiva titular ou a que esteja atribuída a gestão do bem. (…)»
(realce nosso).
2
«(…) Artigo 36.º “Património” (…) 3 - Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças,
à administração dos institutos públicos os bens do domínio público consignados a fins de interesse
público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado
que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer
momento por despacho do membro do Governo. (…)».
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Donde resultaria a seguinte redacção: «(…) Cabe aos titulares de bens do domínio
público o uso, a administração, a tutela, a defesa, a atribuição da respectiva gestão e a
disposição dos mesmos (…)» (realce nosso).
D) É a seguinte a redacção do art. 11.º do RGBDP:
«(…) Artigo 11.º “Justa repartição dos encargos” As lesões de direitos
resultantes para os particulares da finalidade pública a que o bem dominial se
encontra adstrito devem ser compensadas por justa indemnização. (…)»
Uma tal redacção de um preceito inserido num capítulo dedicado aos “Princípios”
(Capítulo II) suscita dúvidas quanto à real natureza do instituto aí enunciado, ou seja, se
se trata de uma verdadeira “indemnização”.
Isto porque uma indemnização visa o ressarcimento de danos, e apenas na medida do
respectivo valor, e não a “justa repartição dos encargos”, conforme desde logo sugere a
epígrafe do artigo.
No texto do artigo menciona-se que devem ser “compensadas” por “justa indemnização”
as lesões que resultem não de uma conduta de outrem mas, muito pelo contrário, as que
resultem da mera, fáctica e objectiva “finalidade pública a que o bem dominial se encontra
sujeito”, o que parece em parte aproximar a figura constante do art. 11.º dos quadros da
“responsabilidade civil extracontratual por acto lícito” 3
sem que, porém, ao contrário
desta, se pareça exigir e pressupor a existência e a demonstração de “prejuízos
efectivos” (especiais e anormais) na esfera de quem se arrogue lesado, contrariamente
ao que expressamente se exige no n.º 2 do art. 17.º do RGBDP.
3
Instituto a que agora, em sede da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (que aprovou o regime da
responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas), se passou a chamar
“indemnização pelo sacrifício” – cfr. seus arts. 2.º e 16.º.
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Parece, assim, estar em causa tão somente o pagamento de uma “compensação” – e
não de uma verdadeira indemnização” – ao particular quando a adstrição a uma
“finalidade pública” de determinado bem dominial lese os seus direitos –
independentemente, assim, de qualquer conduta de outrem, seja da Administração ou de
terceiro -, sendo que para a determinação do quantum de tal “compensação” parecem
não relevar os prejuízos reais e efectivos, sofridos e demonstrados pelo putativo lesado,
mas tão somente a consideração da fórmula legal “justa indemnização”.
Ora, face ao exposto, pareceria curial que o legislador clarificasse a natureza e o regime
da figura que actualmente parece transparecer com pouca nitidez do art. 11.º do RGBDP.
Doutro modo, persistirá a dúvida se está realmente em causa um “sistema
indemnizatório” ou, diferentemente, uma espécie de modelo de “perequação
compensatória” tendente à repartição equitativa dos encargos e benefícios entre aqueles
particulares que sofram uma lesão dos seus direitos directa e exclusivamente fundada na
adstrição a uma “finalidade pública” de determinado bem dominial e todos os demais
particulares a salvo dessa “lesão” 4
.
E) Refere-se no n.º 2 do art. 14.º do RGBDP:
«(…) Artigo 14.º “Afectação” (…) 2 - A afectação deve ser efectuada por acto
expresso, adoptado pelo órgão competente do titular do bem, cuja eficácia fica
dependente do efectivo exercício pelo bem da utilidade que justificou a sua
integração no domínio público. (…)» (realce nosso)
A utilização da expressão “exercício” poderá parecer apontar para a personalização do
bem: apenas pessoas, sejam singulares ou colectivas, exercem direitos, actividades,
utilidades, etc.; os bens, sendo “coisas”, nunca serão “sujeito” mas apenas “objecto”.
Afigura-se preferível tanto a expressão “desempenho” como o segmento “efectiva
utilização do bem para a prossecução”, donde resultariam as seguintes redacções:
4
Tal modelo surge designadamente na “Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território”
(Lei 48/98 de 11 de Agosto), no n.º 1 do seu art. 18.º, e na “Lei dos Instrumentos de Gestão
Territorial” (DL 380/99 de 22 de Setembro), nos seus artigos 135.º e seguintes.
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«(…) Artigo 14.º “Afectação” (…) 2 - A afectação deve ser efectuada por acto
expresso, adoptado pelo órgão competente do titular do bem, cuja eficácia fica
dependente do efectivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua
integração no domínio público. (…)» (realce nosso)
ou
«(…) Artigo 14.º “Afectação” (…) 2 - A afectação deve ser efectuada por acto
expresso, adoptado pelo órgão competente do titular do bem, cuja eficácia fica
dependente da efectiva utilização do bem para a prossecução da utilidade que
justificou a sua integração no domínio público. (…)» (realce nosso)
F) Refere-se no n.º 2 do art. 16.º do RGBDP:
«(…) Artigo 16.º “Competência e procedimento de afectação” (…) 2 - Quando
haja necessidade de um acto expresso de afectação e este for susceptível, por
si, de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, haverá lugar ao
cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
relativas ao dever de fundamentar e à audição dos interessados. (…)» (realces
nossos)
Trata-se de dois evidentes lapsus calami: onde se refere “dever de fundamentar” deverá
estar “dever de fundamentação” (apud art. 124.º do CPA) e onde se lê “audição dos
interessados” deverá estar “audiência dos interessados” (apud art. 100.º do CPA).
G) Refere-se no art. 20.º do RGBDP:
«(…) Artigo 20.º “Limites às modificações objectivas com transferência de
domínio” Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras
entidades públicas os bens integrados no domínio público marítimo, aéreo,
radioeléctrico, geológico, cultural e militar. (…)» (realce nosso)
Estando em causa neste artigo a proibição de transferência de determinados bens
dominiais da esfera do Estado para a esfera de outros sujeitos de direito público, a
referência na epígrafe a “modificações objectivas” não se mostra congruente.
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Os limites que se estabelecem vedam, na realidade, modificações subjectivas da
titularidade do bem: os bens aí referidos não são transferíveis para quaisquer outros
sujeitos de direito público.
Assim sendo, afigura-se que a epígrafe deveria ser alterada nos seguintes termos ou
noutros similares: “Limites às modificações subjectivas da titularidade de bens dominiais”.
H) Nos termos do art. 47.º do RGBDP, passa a prever-se, inovatoriamente, que a
revogação unilateral da licença gera um eventual direito a uma indemnização (cfr. n.º 2
por contraposição ao n.º 3.º).
Por esta via, elimina-se um dos elementos que permitiam caracterizar a “licença para o
uso privativo de bens do domínio público” como um acto administrativo precário, qual seja
a inexistência de indemnização aquando do seu cancelamento unilateral pela
Administração.
Atento tal carácter inovatório, afigura-se curial que no corpo do art. 47.º ou em novo artigo
surgisse explicitamente enunciada tal nova regra jurídica, à imagem do que se fez com a
indemnização devida em sede de extinção da “concessão para o uso privativo de bens do
domínio público”, nos termos do art. 59.º do RGBDP.
Até porque a consagração de tal inovatório direito a uma indemnização, que surge, como
referimos, de forma não explicitamente assumida, parece surgir sem qualquer
condicionamento ou restrição: com efeito, parece que passará a haver lugar ao direito a
uma indemnização sempre que ocorra a revogação unilateral da licença, esteja ou não o
respectivo titular nas condições referidas no n.º 5 do mesmo artigo ou nas condições
referidas nos n.ºs 2, 3 ou 4 do art. 59.º, isto porque inexiste qualquer remissão para um
ou outro de tais dois segmentos.
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Uma tal explicitação ou autonomização permitiria ainda a regulação detalhada do
instituto, concretamente no que respeita à sua aplicação no tempo e designadamente
quanto à sua imediata aplicabilidade às “licenças” já atribuídas à data da entrada em
vigor do RGBDP, situação que a não ser acautelada poderá vir a gerar conflitos de
aplicação normativa face ao regime estabelecido actualmente nos n.ºs 6 e 7 do art. 69.º
da “Lei da Água” e do art. 32.º da “Lei dos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos”.
I) Dispõe-se no n.º 1 do art. 57º do RGBDP:
«(…) Artigo 57.º “Extinção” 1 - O contrato de concessão extingue-se pelas
formas previstas para os contratos administrativos em geral, no Código dos
Contratos Públicos (CCP). (…)»
Atenta a premência do regime da extinção, conviria explicitar se o legislador tem em vista
o regime estabelecido dos arts. 330.º e seguinte do CCP e, sendo esse o caso, se tem
em vista permitir a aplicação ilimitada, tanto em termos de “formas” como de “regimes”,
do que se dispõe na parte final da alínea a) desse art. 330.º - «(…) Artigo 330.º “Causas
de extinção” São causas de extinção do contrato: (…) a) O cumprimento, a
impossibilidade definitiva e todas as restantes causas de extinção das obrigações
reconhecidas pelo direito civil; (…)» (realce nosso) - ou se apenas pretende de facto
aludir às “formas” de extinção previstas no CCP, regulando-se no RGBDP os respectivos
“regimes”.
J) O n.º 2 do artigo 87.º parece acabar abruptamente com a expressão
“designadamente”:
«(…) Artigo 87.º “Dever de protecção dos bens dominiais” (…) 2 - As entidades
administrativas competentes devem zelar para que a ocupação e exploração do
domínio público se processem nos termos do disposto n presente lei, e
desencadear, sempre que tal se justifique, os meios legais destinados a impedir
ou sancionar a ocupação ou o aproveitamento de bens do domínio público sem
título habilitante, ou para além dos limites permitidos pelo título existente,
designadamente. (…)»