O documento discute a necessidade de estipulação adequada dos termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida e dos termos de início e fim dos aditivos de prorrogação contratual. Apontam-se as regras de contagem de prazo do Código Civil e da Lei 9.784/99, que devem ser seguidas para prazos em meses ou anos, contando-se de data a data. Também se ressalta a frequente desconsideração dessas regras pela Administração Pública.
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
O documento resume as principais mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro no que se refere aos prazos processuais, incluindo a contagem de prazos apenas em dias úteis, a suspensão de prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e a possibilidade de fixação de um calendário processual pelas partes e juiz.
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDNome Sobrenome
O documento discute a legislação sobre contratações públicas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Apresenta orientações gerais sobre a competência constitucional da União para editar normas gerais de licitação e contratação, e a competência suplementar dos estados. Também resume os principais pontos de jurisprudência do STF sobre o tema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Livro ebook - direito - 00271 - a nova lei geral do processo administrativoInforma Jurídico
O documento discute a Lei no 9.784 de 1999, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da administração federal. A lei introduz princípios como legalidade, motivação e ampla defesa para orientar a administração pública. Também estabelece critérios como simplificação dos procedimentos e atendimento aos interesses dos administrados. A lei tem grande importância por sistematizar normas aplicáveis a diversos procedimentos administrativos.
O documento resume as principais alterações trazidas pela reforma trabalhista no direito material do trabalho brasileiro, incluindo: 1) a responsabilidade solidária de empresas integrantes de um grupo econômico; 2) novas hipóteses de não contagem de tempo de serviço; 3) fontes subsidiárias do direito do trabalho.
O autor processa a Caixa Econômica Federal para que o índice de correção monetária das contas do FGTS seja alterado da Taxa Referencial para o IPCA ou INPC. O juiz nega o pedido pois a lei determina a TR como índice. No entanto, reconhece que a TR não reflete mais a inflação desde 1999 e que isso causa perda real nos saldos.
1. O documento discute a evolução doutrinária sobre o sistema de precedentes no direito brasileiro, especialmente as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
2. Antes do CPC 2015, a jurisprudência tinha função secundária no ordenamento jurídico, mas o CPC 2015 consagrou a jurisprudência como fonte do direito quando uniformizada pelos tribunais.
3. Isso implica uma releitura da teoria geral do direito, uma vez que a discricionariedade dos juízes é reduzida
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
O documento resume as principais mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil brasileiro no que se refere aos prazos processuais, incluindo a contagem de prazos apenas em dias úteis, a suspensão de prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e a possibilidade de fixação de um calendário processual pelas partes e juiz.
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDNome Sobrenome
O documento discute a legislação sobre contratações públicas durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Apresenta orientações gerais sobre a competência constitucional da União para editar normas gerais de licitação e contratação, e a competência suplementar dos estados. Também resume os principais pontos de jurisprudência do STF sobre o tema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
Livro ebook - direito - 00271 - a nova lei geral do processo administrativoInforma Jurídico
O documento discute a Lei no 9.784 de 1999, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da administração federal. A lei introduz princípios como legalidade, motivação e ampla defesa para orientar a administração pública. Também estabelece critérios como simplificação dos procedimentos e atendimento aos interesses dos administrados. A lei tem grande importância por sistematizar normas aplicáveis a diversos procedimentos administrativos.
O documento resume as principais alterações trazidas pela reforma trabalhista no direito material do trabalho brasileiro, incluindo: 1) a responsabilidade solidária de empresas integrantes de um grupo econômico; 2) novas hipóteses de não contagem de tempo de serviço; 3) fontes subsidiárias do direito do trabalho.
O autor processa a Caixa Econômica Federal para que o índice de correção monetária das contas do FGTS seja alterado da Taxa Referencial para o IPCA ou INPC. O juiz nega o pedido pois a lei determina a TR como índice. No entanto, reconhece que a TR não reflete mais a inflação desde 1999 e que isso causa perda real nos saldos.
1. O documento discute a evolução doutrinária sobre o sistema de precedentes no direito brasileiro, especialmente as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
2. Antes do CPC 2015, a jurisprudência tinha função secundária no ordenamento jurídico, mas o CPC 2015 consagrou a jurisprudência como fonte do direito quando uniformizada pelos tribunais.
3. Isso implica uma releitura da teoria geral do direito, uma vez que a discricionariedade dos juízes é reduzida
Correção Monetária - Aspectos Legais e JurisprudenciaisThaime Ribeiro
O documento discute os aspectos legais e jurisprudenciais da correção monetária no Brasil. Apresenta o conceito de correção monetária e como ela é aplicada legalmente, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo. Também resume jurisprudências do STJ e STF que tratam da aplicação da correção monetária.
Este documento estabelece uma política judiciária nacional para o tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A política incentiva mecanismos consensuais de resolução de disputas, como mediação e conciliação, para reduzir a judicialização excessiva. O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na implementação de centros de solução de conflitos e qualificação de mediadores.
Este documento estabelece uma política judiciária nacional para o tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A política incentiva mecanismos consensuais de resolução de disputas, como mediação e conciliação, para reduzir a judicialização excessiva. O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na implementação de centros de solução de conflitos e qualificação de mediadores.
O documento discute vários tópicos relacionados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Teoria Geral do Direito Civil, incluindo direitos da personalidade. Aborda conceitos como fontes do direito, classificação e vigência das leis, além de jurisprudências aplicadas a casos concretos sobre esses temas.
Este capítulo trata dos requisitos genéricos da petição inicial no processo civil ordinário brasileiro. A petição inicial deve conter: (1) o endereçamento ao juízo competente; (2) a definição completa das partes envolvidas; (3) a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que motivam o pedido.
ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRIA ESTUDA DIREITO NA U...ANTONIO INACIO FERRAZ
Este documento apresenta os requisitos genéricos da petição inicial no processo civil ordinário brasileiro. Ele define a petição inicial e discute sua importância, requisitos de forma como endereçamento, definição das partes, pedidos e documentos. Também aborda capacidade postulatória, distribuição, registro, nomen juris e demais aspectos formais da petição inicial.
Este capítulo trata dos requisitos genéricos da petição inicial no processo civil ordinário brasileiro. A petição inicial deve conter: (1) o endereçamento ao juízo competente; (2) a definição completa das partes envolvidas; (3) a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que motivam o pedido.
O documento resume os enunciados elaborados pela I, III e IV Jornadas de Direito Civil realizadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Os enunciados abordam temas de direito civil como parte geral, direito das obrigações, responsabilidade civil, direito de empresa, direito das coisas e direito de família e sucessões, fornecendo interpretações dos dispositivos do novo Código Civil brasileiro.
Novo CPC Descomplicado - Dicas e EsquemasRobson Santos
Excelente material escrito pelos autores Felipe Augusto de Toledo Moreira e Rafael de Arruda Alvim Pinto.
Explica de maneira simples o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
Material recomendado.
Este boletim oficial contém dois decretos: 1) Nomeando Maria Cristina R. de Almeida Pereira como embaixadora de Cabo Verde na Alemanha. 2) Ratificando o Plano Director Municipal de Santa Cruz, que define as regras de uso e ocupação do solo no município. O documento fornece detalhes sobre estes decretos e inclui o regulamento do plano director municipal com definições e disposições gerais.
Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho (2014)Editora Juspodivm
Este documento discute a evolução histórica da legislação trabalhista para trabalhadores domésticos no Brasil. Começa com a Lei de 1972 que concedeu alguns direitos como previdência social e férias. A Constituição de 1988 concedeu mais direitos como décimo terceiro salário e licença maternidade. No entanto, muitas questões permaneceram sem regulamentação. Leis posteriores tentaram preencher essas lacunas, mas ainda deixaram problemas sem solução.
1. O documento discute os contratos administrativos no setor público de saúde, definindo suas características e requisitos legais.
2. Contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos públicos e particulares, regidos principalmente por direito público e permitindo cláusulas exorbitantes que garantam prerrogativas à administração pública.
3. O documento aborda aspectos como formalização, duração, alterações e fiscalização dos contratos administrativos na gestão pública.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Antonio Tarciso Coelho Pinto moveu uma ação trabalhista contra a EMATERCE alegando que teve perdas salariais devido ao congelamento de adicionais por tempo de serviço desde 1999. O juiz rejeitou a última proposta de conciliação e declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória no 905/2019 por não preencher os requisitos de urgência e relevância. O processo está pronto para julgamento.
1. O documento discute a constitucionalidade da progressividade no IPTU com base no valor do imóvel, após modificação constitucional permitindo tal progressividade. 2. Há divergência entre quem entende tal modificação como inconstitucional por ferir princípios pétreos como capacidade contributiva e isonomia, e quem discorda dessa interpretação. 3. O autor defende que a modificação não fere cláusulas pétreas, uma vez que a Constituição não veda expressamente a progressividade em impostos reais.
O manual apresenta diretrizes para a elaboração de atos normativos de forma clara, precisa e objetiva em observância aos princípios constitucionais. A redação oficial deve seguir parâmetros como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para garantir a compreensão dos cidadãos. Além disso, o manual fornece recomendações e exemplos para a aplicação correta da língua portuguesa nos atos, abordando também sua estrutura, padronização e tipos.
O documento discute a arbitragem no direito administrativo português. Primeiramente, faz uma distinção entre arbitragem institucional e não institucional, e entre arbitragem voluntária e necessária. Em seguida, analisa a admissibilidade da arbitragem em contratos administrativos e atos administrativos, concluindo que é permitida em certos casos. Por fim, aborda as convenções de arbitragem e constituição de tribunais arbitrais segundo a lei de arbitragem voluntária.
O documento discute as regras sobre férias em dobro pagas a destempo segundo a legislação brasileira. Explica que o empregador é obrigado a pagar em dobro se não conceder as férias dentro do prazo de 12 meses ou se pagar fora deste prazo, incluindo todos os adicionais na remuneração dobrada. Também apresenta situações que podem gerar o pagamento em dobro como férias fracionadas ou sem pagamento adiantado.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
Este documento resume os principais pontos dos contratos a termo no direito português do trabalho. Estes incluem as circunstâncias em que podem ser celebrados, os seus prazos máximos de duração, as consequências de incumprimento das formalidades obrigatórias e os direitos dos trabalhadores após a cessação dos contratos.
Correção Monetária - Aspectos Legais e JurisprudenciaisThaime Ribeiro
O documento discute os aspectos legais e jurisprudenciais da correção monetária no Brasil. Apresenta o conceito de correção monetária e como ela é aplicada legalmente, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo. Também resume jurisprudências do STJ e STF que tratam da aplicação da correção monetária.
Este documento estabelece uma política judiciária nacional para o tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A política incentiva mecanismos consensuais de resolução de disputas, como mediação e conciliação, para reduzir a judicialização excessiva. O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na implementação de centros de solução de conflitos e qualificação de mediadores.
Este documento estabelece uma política judiciária nacional para o tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. A política incentiva mecanismos consensuais de resolução de disputas, como mediação e conciliação, para reduzir a judicialização excessiva. O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na implementação de centros de solução de conflitos e qualificação de mediadores.
O documento discute vários tópicos relacionados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e Teoria Geral do Direito Civil, incluindo direitos da personalidade. Aborda conceitos como fontes do direito, classificação e vigência das leis, além de jurisprudências aplicadas a casos concretos sobre esses temas.
Este capítulo trata dos requisitos genéricos da petição inicial no processo civil ordinário brasileiro. A petição inicial deve conter: (1) o endereçamento ao juízo competente; (2) a definição completa das partes envolvidas; (3) a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que motivam o pedido.
ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRIA ESTUDA DIREITO NA U...ANTONIO INACIO FERRAZ
Este documento apresenta os requisitos genéricos da petição inicial no processo civil ordinário brasileiro. Ele define a petição inicial e discute sua importância, requisitos de forma como endereçamento, definição das partes, pedidos e documentos. Também aborda capacidade postulatória, distribuição, registro, nomen juris e demais aspectos formais da petição inicial.
Este capítulo trata dos requisitos genéricos da petição inicial no processo civil ordinário brasileiro. A petição inicial deve conter: (1) o endereçamento ao juízo competente; (2) a definição completa das partes envolvidas; (3) a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que motivam o pedido.
O documento resume os enunciados elaborados pela I, III e IV Jornadas de Direito Civil realizadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Centro de Estudos Jurídicos do CJF. Os enunciados abordam temas de direito civil como parte geral, direito das obrigações, responsabilidade civil, direito de empresa, direito das coisas e direito de família e sucessões, fornecendo interpretações dos dispositivos do novo Código Civil brasileiro.
Novo CPC Descomplicado - Dicas e EsquemasRobson Santos
Excelente material escrito pelos autores Felipe Augusto de Toledo Moreira e Rafael de Arruda Alvim Pinto.
Explica de maneira simples o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
Material recomendado.
Este boletim oficial contém dois decretos: 1) Nomeando Maria Cristina R. de Almeida Pereira como embaixadora de Cabo Verde na Alemanha. 2) Ratificando o Plano Director Municipal de Santa Cruz, que define as regras de uso e ocupação do solo no município. O documento fornece detalhes sobre estes decretos e inclui o regulamento do plano director municipal com definições e disposições gerais.
Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho (2014)Editora Juspodivm
Este documento discute a evolução histórica da legislação trabalhista para trabalhadores domésticos no Brasil. Começa com a Lei de 1972 que concedeu alguns direitos como previdência social e férias. A Constituição de 1988 concedeu mais direitos como décimo terceiro salário e licença maternidade. No entanto, muitas questões permaneceram sem regulamentação. Leis posteriores tentaram preencher essas lacunas, mas ainda deixaram problemas sem solução.
1. O documento discute os contratos administrativos no setor público de saúde, definindo suas características e requisitos legais.
2. Contratos administrativos são aqueles firmados entre órgãos públicos e particulares, regidos principalmente por direito público e permitindo cláusulas exorbitantes que garantam prerrogativas à administração pública.
3. O documento aborda aspectos como formalização, duração, alterações e fiscalização dos contratos administrativos na gestão pública.
íntegra da petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4966 proposta pelo Partido Social Cristão questionando a legalidade da Resolução do CNJ que determinou à todos os cartórios de Registro Civil do Brasil celebrar casamento/união estável entre pessoas do mesmo sexo
[1] O documento apresenta uma aula sobre direito dos contratos, abordando os principais temas da teoria geral dos contratos como princípios, formação, classificação, circulação, garantias e extinção. [2] Inclui exemplos de questões sobre o tema que já caíram em exames da OAB. [3] O documento tem o objetivo de fornecer os conceitos fundamentais do direito dos contratos para a preparação do exame da OAB.
O documento discute as normas processuais civis no Direito brasileiro contemporâneo. Aborda como o pensamento jurídico mudou na segunda metade do século XX, com o reconhecimento da normatividade da Constituição e dos princípios. Também analisa como os direitos fundamentais influenciam o processo civil.
Decisao do juiz do trabalho do CE que rejeita MP 905Marcelo Auler
Antonio Tarciso Coelho Pinto moveu uma ação trabalhista contra a EMATERCE alegando que teve perdas salariais devido ao congelamento de adicionais por tempo de serviço desde 1999. O juiz rejeitou a última proposta de conciliação e declarou a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória no 905/2019 por não preencher os requisitos de urgência e relevância. O processo está pronto para julgamento.
1. O documento discute a constitucionalidade da progressividade no IPTU com base no valor do imóvel, após modificação constitucional permitindo tal progressividade. 2. Há divergência entre quem entende tal modificação como inconstitucional por ferir princípios pétreos como capacidade contributiva e isonomia, e quem discorda dessa interpretação. 3. O autor defende que a modificação não fere cláusulas pétreas, uma vez que a Constituição não veda expressamente a progressividade em impostos reais.
O manual apresenta diretrizes para a elaboração de atos normativos de forma clara, precisa e objetiva em observância aos princípios constitucionais. A redação oficial deve seguir parâmetros como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para garantir a compreensão dos cidadãos. Além disso, o manual fornece recomendações e exemplos para a aplicação correta da língua portuguesa nos atos, abordando também sua estrutura, padronização e tipos.
O documento discute a arbitragem no direito administrativo português. Primeiramente, faz uma distinção entre arbitragem institucional e não institucional, e entre arbitragem voluntária e necessária. Em seguida, analisa a admissibilidade da arbitragem em contratos administrativos e atos administrativos, concluindo que é permitida em certos casos. Por fim, aborda as convenções de arbitragem e constituição de tribunais arbitrais segundo a lei de arbitragem voluntária.
O documento discute as regras sobre férias em dobro pagas a destempo segundo a legislação brasileira. Explica que o empregador é obrigado a pagar em dobro se não conceder as férias dentro do prazo de 12 meses ou se pagar fora deste prazo, incluindo todos os adicionais na remuneração dobrada. Também apresenta situações que podem gerar o pagamento em dobro como férias fracionadas ou sem pagamento adiantado.
Parecer jurídico sobre IPTU 2018 de CriciúmaArthur Lessa
O documento analisa se os artigos 226 e 251 da Lei 2.044/1984, que concediam desconto de 20% no IPTU pago à vista, ainda estão vigentes. Conclui que (1) essas leis não foram revogadas expressamente, (2) os contribuintes de 2018 têm direito ao desconto de 20% à vista, e (3) o Poder Legislativo pode fazer cumprir a lei caso o Executivo se recuse.
Este documento resume os principais pontos dos contratos a termo no direito português do trabalho. Estes incluem as circunstâncias em que podem ser celebrados, os seus prazos máximos de duração, as consequências de incumprimento das formalidades obrigatórias e os direitos dos trabalhadores após a cessação dos contratos.
Este documento discute como devem ser contados os prazos de decadência e prescrição tributária de acordo com o Código Tributário Nacional. Há divergência na doutrina sobre se esses prazos devem seguir a regra geral de contagem contida no artigo 210 do CTN. O documento apresenta argumentos tanto a favor quanto contra a aplicação deste artigo e conclui que a questão permanece controversa na ausência de jurisprudência que trate o assunto de forma expressa.
O documento discute os prazos e prorrogações dos contratos de serviços contínuos celebrados pela administração pública. Apresenta o conceito de serviço contínuo e exemplos como limpeza, vigilância e manutenção. Também define os conceitos de prazo e prorrogação contratual e discute as exigências e limites para prorrogação desses contratos, que não pode exceder sessenta meses.
Confira os comentários do Informativo 869, do Supremo Tribunal Federal, que envolve as seguintes matérias:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Processual Penal
1. O curso trata da Reforma Trabalhista de 2017 e é composto por 15 aulas online comentando as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017.
2. O objetivo é examinar as inovações da Reforma Trabalhista de 2017 e debater prospectivamente o tema.
3. O curso tem duração de 3 meses e ao final é emitido certificado de 15 horas-aula após matrícula e pagamento de R$497,00 à vista ou parcelado.
A nova lei alterou o aviso prévio mínimo para 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado até 90 dias máximo. Ela também determina que anos trabalhados antes da lei sejam contados para fins de rescisão. A lei recebeu críticas por poder incentivar demissões de funcionários com menos de 1 ano.
Contrato por escopo refere-se a um contrato com prazo determinado por um evento futuro, mesmo que a data exata desse evento seja incerta. Esse tipo de contrato tem seu prazo definido por um evento específico, como a conclusão de uma obra ou prestação de um serviço, em oposição a um prazo fixo em calendário. A Instrução Normativa no 05 de 2017 define serviços contratados por escopo como aqueles com o dever de realizar uma prestação específica em período predeterminado, podendo ser prorrogado para conclusão do
O documento discute as regras sobre jornada de trabalho no Brasil, incluindo a duração máxima permitida de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acordos de compensação de horas e regimes especiais como 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Estagiário graduado em direito, inscrição na oabJOSELITO BATISTA
1) O documento discute a inscrição de estagiários graduados em direito na OAB e afirma que a lei não define a duração desse estágio.
2) Defende que o prazo de dois anos previsto no parágrafo 1 do artigo 9 da lei se refere apenas ao estágio de graduandos, não se estendendo ao estágio de bacharéis no parágrafo 4.
3) Argumenta que o regulamento geral da OAB não pode contrariar a lei e que o prazo de três anos para o cartão de identidade do estagi
O artigo discute os desafios causados pela aplicação retroativa ou não de novas leis a processos em andamento. A ausência de regras de direito transitório pelo legislador brasileiro gera dificuldades que devem ser solucionadas por princípios e interpretação. Autores como Carnelutti, Chiovenda e Rezende Filho defendem a aplicação imediata da lei nova nos processos, respeitados os atos já consumados sob a lei anterior. A natureza processual ou material da lei também influencia a definição de qual norma rege
Artigo de Ricardo Chamma Ribeiro, advogado, Vice Presidente da Comissão de Assuntos Tributários e Direitos dos Contribuintes da 38ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Santo André
Este documento descreve as principais disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A LINDB estabelece regras sobre a entrada em vigor, revogação e interpretação das leis brasileiras. Ela também trata de conceitos como coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Cartilha do aviso prévio proporcional ao tempo de serviçoCássia Marques
Este documento discute as novas regras de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço estabelecidas pela Lei no 12.506/2011. A lei determina que o aviso prévio será de 30 dias para contratos de até 1 ano, mais 3 dias para cada ano adicional, até o máximo de 90 dias. No entanto, a lei gerou dúvidas e debates sobre sua interpretação em diversos pontos.
O documento discute a reforma trabalhista no Brasil e apresenta estatísticas sobre sindicatos, processos trabalhistas e assuntos mais comuns nos tribunais. Algumas mudanças propostas incluem permitir que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação, aumentar o limite de horas trabalhadas diárias e semanais, e permitir o fracionamento das férias em até três períodos. A intenção do governo é modernizar a CLT e flexibilizar as regras para estimular a geração de empregos.
1) O documento discute a Diretiva 1999/70/CE da UE sobre contratos de trabalho a termo e a proteção de trabalhadores temporários contra abusos.
2) Argumenta que os professores portugueses têm sido contratados sucessivamente a termo para satisfazer necessidades permanentes, em violação da diretiva.
3) Defende que os professores temporários públicos devem receber a mesma proteção dos professores privados após três renovações, convertendo os contratos em permanentes.
Ações dos Níveis Salariais possibilidade de AcordoNathan Camelo
O documento resume as principais conclusões sobre a possibilidade de acordo entre a Petrobras e o Petros para resolver ações judiciais sobre níveis salariais concedidos entre 2004-2006. As conclusões são: (1) Há alta probabilidade de que 95% dos participantes com ações ganhem seus processos; (2) Um acordo poderia economizar tempo e dinheiro para ambas as partes dada a tendência das decisões; (3) Qualquer acordo deveria incluir todos os participantes de forma igual, independente do status de suas ações.
O documento resume as principais conclusões sobre a possibilidade de acordo entre a Petrobras e os sindicatos para encerrar ações judiciais sobre níveis salariais concedidos entre 2004-2006. As conclusões são: (1) Há alta probabilidade de que 95% dos participantes com ações já distribuídas obtenham decisões favoráveis em breve; (2) Deve-se considerar todos os participantes no acordo, sem distinção; (3) O acordo deve prever condições como prazo de prescrição e compartilhamento de despesas.
A natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual. As principais características do contrato de trabalho são: é bilateral, oneroso, comutativo, consensual, de adesão e de execução continuada. O contrato pode ser por prazo determinado ou indeterminado, e existem diversas hipóteses legais de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
O documento discute os tipos de contratos de trabalho no Brasil, com foco nos contratos por prazo determinado. Resume que a regra geral é o contrato sem prazo, e que os contratos temporários só são permitidos em situações específicas como serviços temporários ou de experiência. Também aborda questões como sucessão de contratos, direitos de gestantes e afastados, e verbas rescisórias em caso de término ou rescisão antecipada do contrato temporário.
Semelhante a A contagem de prazo nos contratos administrativos (20)
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A tendência do STJ quanto à indenização por danos moraisAlfredo Júnior
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O documento trata de uma ação para registrar no registro civil uma criança com paternidade e dupla maternidade, onde as duas mães são casadas entre si. O juiz julga procedente o pedido para permitir o registro reconhecendo os direitos das três pessoas em relação à criança, baseado nos princípios constitucionais de família, igualdade e afeto.
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detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
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que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
Necessidade de estipulação adequada dos termos finais de
vigência dos contratos administrativos com duração estendida,
bem como da correção do início e do fim do prazo de vigência
dos termos aditivos de prorrogações contratuais
Gabriela Moreira Feijó
Publicado em 08/2013. Elaborado em 07/2013.
É comum não haver estipulação adequada do início e do fim do prazo de
vigência dos termos aditivos de prorrogações contratuais.
INTRODUÇÃO
Frequentemente, os órgãos responsáveis pelas contratações públicas não observam
adequadamente uma das normas jurídicas sobre contagem de prazo, no que tange à vigência
contratual. Essa afirmação se refere, especificamente, à frequente desconsideração da regra de
que os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Em razão disso, é corriqueira a
incorreção na estipulação dos termos finais dos contratos administrativos com duração estendida.
Do mesmo modo, é comum não haver estipulação adequada do início e do fim do prazo de vigência
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dos termos aditivos de prorrogações contratuais, consoante será demonstrado.
A ds by P lusH D.6
Devido a isso, verifica-se a necessidade de se esclarecer juridicamente a questão, para a correta
estipulação dos prazos nos contratos administrativos.
1. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA INICIAL DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE SOBRE COMO SE ESTABELECER O TERMO FINAL
DO CONTRATO.
A fim de compreendermos adequadamente a matéria, necessitamos avaliar a maneira como a Lei
8.666/93, a Lei 9.784/99 e o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) abordam o assunto sobre a
contagem de prazos.
Inicialmente, a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentadora do artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dando outras providências, estatui da seguinte maneira:
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início
e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for
explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no órgão ou na entidade.
(Destaque inserido)
Consoante destacado, o próprio artigo 110 esclarece que o regramento acima é válido para os
prazos "previstos nesta Lei". Portanto, restaria a indagação sobre como ocorreria a contagem do
prazo de vigência previsto não na Lei 8.666/93, porém no próprio instrumento de contrato (ou
ainda ajuste de outra natureza). Essa questão é ainda mais relevante quando se trata de um prazo
de vigência a ser contado em meses ou em anos.
Por sua vez, a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, contém os seguintes regramentos sobre o assunto,
dentre os quais destacamos o parágrafo terceiro do artigo 66:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
(Destaque inserido)
Dessa feita, conclui-se que o caput do artigo 66 da Lei 9.784/99, acima transcrito, cuida dos
prazos estabelecidos em dias; já o parágrafo terceiro desse mesmo artigo trata dos prazos
fixados em meses ou em anos. Então, pela especialidade, quando o prazo contratual for
formatado em meses ou em anos, não se deve efetuar sua contagem excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do final, mas, sim, deve-se aferi-lo de data a data.
Por exemplo, imaginemos um contrato, cuja vigência tenha sido estabelecida em doze meses (e
não em 365 dias). Se seu termo inicial for estipulado no dia 03 de fevereiro de um determinado
ano, seu termo final deverá ocorrer também no dia 03 de fevereiro do ano seguinte (e não o dia
02 de fevereiro). Ou seja, o termo inicial e o final serão contados de data a data (e não
excluindo o dia de início e excluindo o do fim).
No entanto, se esse mesmo contrato houvesse sido firmado com vigência de 365 dias, em ano não
bissexto, seu termo final deveria ser o dia 02 de fevereiro (e não o dia 03 de fevereiro).
Em suma, 365 dias não é equivalente a um ano, nem a doze meses, quando o
assunto é contagem de prazos. Da mesma forma, 30 dias também não é equivalente
a um mês.
O Código Civil, por sua vez, possui a seguinte disposição, acerca do assunto:
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
(...)
§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início,
ou no imediato, se faltar exata correspondência.
(Destaques inseridos)
Percebe-se que o Código Civil estatui de forma equivalente à Lei 9.784/99, acerca da contagem
dos prazos.
Dessa feita, verifica-se que a Lei 8.666/93 limitou-se à regra sobre os prazos fixados em dias, no
sentido de serem computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Contudo, a Lei 9.784/99 e o Código Civil foram além, pois à parte de disciplinar do mesmo modo
que a Lei 8.666/93 (no tocante aos prazos estabelecidos em dias), também trouxeram
regramentos sobre os prazos fixados em meses ou em anos, devendo esta contagem ocorrer de
data a data.
A Lei 8.666/93, sobre a matéria, difere do conteúdo da Lei 9.784/99 e do Código Civil, por conter
a limitação acima exposta, relativamente às outras leis. Então, podemos perceber a existência de
um conflito aparente de normas ou antinomia. Em razão disso, o aplicador das normas poderia
ficar em dúvida se deveria considerar a estipulação mais restrita da Lei 8.666/93 ou a mais
abrangente da Lei 9.784/99 e do Código Civil, no momento da contagem dos prazos de vigências
dos contratos celebrados na Administração Pública Federal.
Em caso de dúvida assim, já que todas essas três leis citadas são juridicamente válidas,
tradicionalmente, o Direito estabelece os seguintes critérios para solucionar a questão da
antinomia aparente de normas:
I – Hierárquico. Este critério se baseia na superioridade de uma fonte de norma jurídica
sobre a outra, de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito. O critério
hierárquico se rege por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma
superior revoga inferior).
II - Cronológico - Este critério estatui que lei posterior revoga a anterior, conforme
expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil. O critério cronológico
se rege por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior
revoga anterior).
III - De especialidade – Este critério presume que o legislador, ao disciplinar mais
especificamente sobre um determinado tema, atua com maior precisão. O critério da
especialidade, se rege por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma
especial revoga a geral).
No caso em análise, as três normas são igualmente leis ordinárias, então o critério hierárquico é
inadequado, para solucionar a questão.
Quanto ao critério de especialidade, nota-se ser a Lei 8.666/93 especial, no que toca aos
procedimentos licitatórios e de contratações administrativos. No entanto, a Lei 9.784/99 também
é especial, relativamente ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dessa feita, tampouco o critério da especialidade favorece a resolução do tema, já que há duas
normas especiais em questão.
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
Resta o critério cronológico. Neste ponto, vale apontar que, tanto o Código Civil, quanto a Lei
9.784/99, são posteriores à Lei 8.666/93. Por conseguinte, o conflito aparente das três normas se
soluciona pelo critério temporal.
Devemos interpretar, portanto, que as regras do Código Civil e da Lei 9.784/99
devem reger a contagem dos prazos dos contratos administrativos. Relembramos,
ainda, que as regras do Código Civil e da mencionada lei são coincidentes, com
relação à contagem dos prazos.
O Doutrinador Diógenes Gasparini[1 ] , do mesmo modo, compreende que os prazos estipulados em
meses e em anos devem ser contados de data a data, consoante se transcreve:
Vigência, em sentido amplo (lei, ato administrativo, contrato), é a circunstância que indica
estar o ato jurídico em condições de ser eficaz, isto é, poder produzir os efeitos para os
quais está destinado. A vigência, quando se trata de ato jurídico escrito, conta-se, nos
termos do art. 1 º da Lei de Introdução do Código Civil, da publicação. Quanto ao contrato
administrativo, como de regra ocorre com a generalidade dos contratos, a vigência tem
início na data da assinatura do ajuste ou em outra que lhe seja posterior (. .. ). Destarte, a
partir da assinatura diz-se que o contrato está em vigor e assim permanecerá até o último
dia de sua vigência ou até o dia de sua rescisão. Contam-se, portanto, o dia inicial e final da
vigência do ajuste. Assim, se o contrato foi assinado no dia 2 de julho de 2001, pelo prazo
de um ano, terminará no dia 2 de julho de 2002. Vale para tais ajustes a disciplina
estabelecida pela Lei federal n. 810, de 6 de setembro de1949.
A Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, no art.110, prescreve que na
contagem dos prazos por ela estabelecidos "excluir-se o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento”, enquanto o parágrafo único desse preceptivo determina que “só se iniciam e
vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente". Essas regras não se aplicam aos
prazos de vigência dos contratos administrativos, pois estes são prazos processuais próprios dos
processos judiciais e administrativos. Assim, o prazo do contrato começa no dia da sua assinatura
e termina no dia convencionado, ainda que seja sábado, domingo ou feriado. Além do mais, devese afirmar que esse entendimento encontra apoio no princípio segundo o qual a Administração
Pública somente se vincula contratualmente a alguém por manifestação prévia e solene, donde
decorre que qualquer prorrogação, independentemente de sua duração, também deverá
acontecer desse modo e no prazo de vigência do contrato. Se assim não aconteceu, o contrato está
exaurido, extinto, e qualquer ato praticado após essa data, inclusive sua prorrogação, não
encontra validade no ordenamento jurídico;
Apesar de tudo o que restou acima exposto, ressalta-se que, frequentemente, a Administração
Pública não observa essas regras do Código Civil e da Lei 9.784/99, na estipulação do prazo de
vigência inicial dos contratos, no tocante aos prazos estipulados em meses e em anos.
Assim, urge que a Administração passe a sempre cumprir a regra da contagem de data a data
para os prazos fixados em meses e em anos, bem como passe a adotar a regra de contagem de
exclusão do dia de início e inclusão do dia do término, apenas para os prazos estipulados em dias.
Cada situação possui seu próprio regramento, o qual deve ser respeitado.
2. CONTAGEM DO PRAZO PARA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE SOBRE COMO SE ESTABELECER O TERMO
INICIAL E FINAL DOS ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DE
VIGÊNCIA.
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
Além do já narrado, neste Parecer, sobre a contagem do prazo de vigência inicial dos contratos
administrativos e sobre a estipulação do termo final desses contratos, entendemos necessário,
também, orientar sobre a forma correta de se fixarem os termos iniciais e finais dos aditivos de
prorrogação de vigência dos contratos administrativos. A necessidade dessa orientação deriva da
frequência da estipulação inadequada dos termos inicial e final dos aditivos contratuais, na
Administração Pública.
Ressalta-se que não se deve haver coincidência de dia em que vigore tanto o contrato inicial,
quanto o seu termo aditivo de prorrogação, para se evitar sobreposição das regras que regem o
contrato. Afinal, o termo aditivo de prorrogação também pode conter alguma outra alteração
contratual. Em um situação assim, não seria possível se certificar sobre qual regra deveria incidir
no dia em que a vigência inicial do contrato e a de prorrogação se coincidissem.
Igualmente, devemos apontar a impossibilidade de se prorrogar contrato após sua extinção. Logo,
deve a Administração se atentar para que o aditivo seja assinado antes do termo final do
contrato, bem como para que comece a ter vigência um dia após aquele previsto para o término
do prazo inicial, de modo a que, concomitantemente, o contrato não se extinga, mas também não
haja sobreposição de prazo inicial com o aditivado (ou dos prazos aditivados, entre si, quando já
houver mais de um aditivo de prorrogação no contrato).
Voltando aos exemplos, um contrato administrativo assinado em 05 de outubro de 2010 - para
vigorar por doze meses - deveria ter seu prazo de vencimento previsto para o dia 05 de outubro
de 2011. Não deveria a estipulação prever o vencimento no dia 04 de outubro de 2011, malgrado
isso seja um engano comum na Administração.
Outrossim, visando à previsão adequada do termo de início e de vencimento dos aditivos desse
contrato, o qual terminaria em 05/10/2011, dever-se-ia empregar o seguinte raciocínio:
· Primeiro Termo Aditivo – necessita ser assinado até o dia 05 de outubro de 2011 (incluindo este
dia); devendo haver previsão de prorrogação da vigência a contar de 06/10/2011 a
05/10/2012 (e não do dia 05/10/2011 a 04/10/2012, como comumente se
estabelece);
· Segundo Termo Aditivo – necessita ser assinado até o dia 05 de outubro de 2012 (incluindo este
dia); devendo haver previsão de prorrogação da vigência a contar de 06/10/2012 a
05/10/2013;
Portanto, o mesmo pensamento precisará ser empregado para os termos aditivos posteriores
desse contrato utilizado como exemplo.
Como é possível observar, o aditivo será estabelecido, com termo final, no ano futuro, em um dia
anterior ao termo inicial (como no exemplo, a prorrogação da vigência seria contada de contar de
06/10/2011 a 05/10/2012). Isso ocorre não porque houve contagem da vigência do aditivo
excluindo o dia do início e excluindo o do final, mas, sim, porque a preocupação é tanto se evitar a
coincidência do dia final do contrato com o dia inicial do seu aditivo, quanto de se observar a regra
de que os serviços contratuais devem ter sua duração prorrogada por “iguais e sucessivos
períodos”, ou seja, de doze em doze meses (findando assim no dia de igual número ao do início da
vigência do contrato: no exemplo, 05 de outubro).
CONCLUSÃO
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
Em razão do exposto, recomendamos o acatamento do ora explanado, a fim de adequar as
estipulações contratuais aos preceitos estatuídos na legislação vigente, aos quais a Administração
Pública encontra-se estritamente vinculada. Isso evitará possíveis problemas relacionados à
vigência dos contratos administrativos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, São Paulo, Ed. Saraiva, 2010.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, Salvador: Ed. JusPodivm.
2012.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006.
SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo
Horizonte: Del Rey , 2002.
SITES PESQUISADOS:
http://www.agu.gov.br/sistemas/site/templatesitehome.aspx. Acesso em 30-07-2013.
http://www.zenite.blog.br. Acesso em 30-07-2013.
NOTA
[1 ]
Direito Administrativo, págs. 699/700, Ed. Saraiva.
Autor
Gabriela Moreira Feijó (http://jus.com.br/960583-gabriela-moreirafeijo/publicacoes)
Advogada da União, com lotação atual na Consultoria Jurídica do Ministério da
Saúde. Pós-graduada em Direito Processual – Grandes Transformações,
ministrada pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG, em parceria com a
Universidade do Amazonas- UNAMA.
https://plus.google.com/102834853639944494888/about
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
FEIJÓ, Gabriela Moreira. Necessidade de estipulação adequada dos termos finais de vigência dos
contratos administrativos com duração estendida, bem como da correção do início e do fim do
prazo de vigência dos termos aditivos de prorrogações contratuais. Jus Navigandi, Teresina,
A d Oby P lusH D.6
A ds ptions (http://rvzr-a.akamaihd.net/sd/apps/adinfo-1.0-p/index.html?
bj1QbHVzSEQuNiZoPXJ2enItYS5ha2FtYWloZC5uZXQmYz1ncmVlbiZvPXdzYXImZD0mdD0xOzI7Mzs0OzU7Njs3Ozg7OTsxMDsxMTsxMjsxMzsxNCZhPTE3MDAmcz0xMDM3Jnc9anVzLmNvbS5iciZiPWJkMiZyZD0mcmk9)
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Termos finais de vigência dos contratos administrativos com duração estendida: estipulação adequada - Jus Navigandi
ano 18, n. 3684, 2 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25077>. Acesso em: 21
fev. 2014.
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