Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
Análise jurídica de contrato de compra e venda de créditos de carbono
1. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
- Advogado -
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ANÁLISEAMINUTADECONTRATODECOMPRAEVENDADECRÉDITOSDECARBONO
OBJECTO
1. Foi solicitado o enquadramento e a análise jurídica da minuta do “contrato de
compra e venda de créditos de carbono” a celebrar na sequência do Protocolo de
Colaboração firmado em XXXX 2007 entre o ICNB, o “Conselho Directivo dos
Baldios de XXX” 1
e a “xxx … Ambiente e Economia” 2
.
2. Resulta da documentação a que acedemos que uma das duas áreas florestais – na
Freguesia de xxxxno Concelho de Montalegre – pertence aos Baldios de xxxxe é por si
administrada em regime de co-gestão juntamente com o ICNB sendo que a outra
área florestal – a plantar com carvalhos em 2008, na Freguesia de xxxx no Concelho de Terras de
Bouro – é administrada pelo ICNB e pertence ao Estado 3
.
APRECIAÇÃO
3. Está em causa, na óptica da “xxx … Ambiente e Economia”, a obtenção de
créditos de carbono mediante a sua geração por via do sequestro de carbono
através da sua fixação pelo fenómeno natural da fotossíntese florestal.
1
Doravante apenas CDBF.
2
Doravante apenas Xxxxx.
3
Com efeito, a “Mata Nacional da Serra do Gerês” é uma área que nos termos do regime jurídico
previsto no Decreto de 24 de Dezembro de 1901 integra o domínio privado do Estado e segue o
“regime florestal total”. Nos termos do art. 26.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 o regime
florestal é total quando é «(…) applicado em terrenos do Estado, por sua conta e administração
(…)» sendo que, nos termos do art. 27.º do mesmo diploma, «(…) Serão submettidos ao regime
total os terrenos, dunas e mattas que … pertençam ao Estado, ou lhe venham a pertencer por titulo
gratuito, ou oneroso, mediante expropriação nos termos legaes (…)». Registe-se ainda que de
acordo com o § 1.º do art. 3.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 (Regulamento para a
execução do regime florestal) o «(…) regime florestal total tende a subordinar o modo de ser da
floresta ao interesse geral, isto é, aos fins de utilidade nacional que constituem a causa primaria
da sua existencia ou criação (…)».
Refira-se também que ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Finanças Públicas e Direito Financeiro – Volume
I”, Almedina, 4.ª Edição, 1992, pg. 328, qualifica como integrando o “domínio privado disponível”
do Estado os bens que sendo do Estado não estão afectos a fins de utilidade pública na
administração directa da Direcção-Geral do Património, mas entregues à administração de outra
entidade pública.
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2
4. A “xxx … Ambiente e Economia” pretende, pois, adquirir por tal via créditos de
carbono a fim de, no âmbito da sua actividade de “fundo privado de carbono”, os
(re)vender no designado “mercado voluntário de carbono”, ou seja, naquele
mercado a que acorram pessoas e entidades cujas actividades geram emissões
poluentes que não se encontram sujeitas a regulamentação nem sujeitas ao
cumprimento dos limites de emissão de dióxido de carbono impostos pelo
Protocolo de Quioto e pelo Estado Português.
5. Já da óptica do ICNB está em causa, quanto a uma e outra das áreas florestais (se
bem que, saliente-se, para os Baldios de xxx revertam 80% das receitas brutas geradas pela
primeira das áreas florestais), a respectiva valorização ou rentabilização por via da
remuneração pecuniário-financeira do sequestro de carbono que ambas realizam
e, bem assim – agora num sentido mais amplo de valorização ou qualificação -, a promoção
da gestão activa de uma floresta de conservação em zonas de vegetação degradada
e afectada por incêndios, numa área de grande valor em termos paisagísticos e de
biodiversidade tendo, assim, em vista aumentar a protecção contra incêndios, o
enriquecimento paisagístico da região, a criação de espaços de recreio e lazer e a
melhoria do pastoreio existente.
6. No que à mencionada valorização respeita, importa especificar o primeiro dos
sentidos acima indicados o qual se traduz na extracção de valor adveniente da
gestão ou administração do bem, ou seja, a sua fruição através da obtenção de
benefícios financeiros produzidos pelos bens sem prejuízo dos fins de interesse
público a que se encontram afectos.
7. Tal valorização corresponderá, assim, s.m.o., à geração e percepção dos “frutos
civis” advenientes da mera gestão ou administração ordinária dessas áreas
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3
florestais, no sentido do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 212.º do Código Civil:
«(…) Art. 212.º (Frutos) 1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem
prejuízo da sua substância. 2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais os que provêm
directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma
relação jurídica. (…)».
8. Tal fruição, no que à “Mata Nacional da Serra do Gerês” respeita, incide sobre
património integrado no domínio privado do Estado sendo que os bens do
domínio privado estatal são passíveis de classificação como coisas móveis ou
imóveis, nesta última categoria se inserindo designadamente as matas, as florestas,
os parques e os terrenos destinados à agricultura 4
.
9. Importará salientar que in casu apenas está em causa uma mera fruição, assente
em bem imóvel do domínio privado do Estado 5.
10. Mera fruição pois que não está em questão nem uma disposição, nem uma
cedência nem ainda uma transferência definitiva ou temporária do direito de
propriedade sobre tal mata, um seu segmento ou mesmo algumas árvores mas,
diferentemente, tão-somente um seu aproveitamento mediante uma auto-
vinculação onerosa a uma conduta ou actuação, isto é, a assunção onerosa por
parte do ICNB (e do CDBF) de uma obrigação que encontra o respectivo suporte
físico em cada uma das árvores da mata mas que tem por objecto directo um quid
imaterial e intangível: a alocação, afectação ou destinação jurídicas à “xxx …
4
No sentido da aplicabilidade, por força do art. 1304.º do Código Civil, dos critérios de
classificação das coisas constantes do Código Civil às coisas do domínio privado do Estado, veja-se
ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Manual de Finanças Públicas e Direito Financeiro – Volume I”, Lisboa,
1974, pg. 278.
5
ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Finanças Públicas ….”, pgs. 306 e 307, distingue no património
público um “património real” e um “património financial”, sendo aquele «(…) constituído pelas
coisas ou direitos sobre elas (…)».
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4
Ambiente e Economia”dos “créditos de carbono” gerados pelo sequestro de gases
com efeito de estufa que por via do fenómeno fotossintético cada uma das árvores
realiza naturalmente.
11. Uma tal relação creditícia consiste em ficar o ICNB (e o CDBF na parte que lhe
respeita) adstritos perante a “xxx … Ambiente e Economia” a uma obrigação
complexa, com prestações de conteúdo positivo (de facere) e negativo (de non
facere) – cfr. arts. 397.º e 398.º do Código Civil – quais sejam, respectiva e sinteticamente,
a elaboração de um “plano de gestão florestal”, a alocação à “xxx … Ambiente e
Economia” dos créditos de carbono gerados pelo referido sequestro de carbono ou
o franqueamento do acesso à área florestal e, por outro lado, a não alocação a
outrém que não à “xxx … Ambiente e Economia” de tais crédito de carbono,
conforme resulta respectivamente das Cláusulas 4.ª, 1.ª, 11.ª e 16.ª da minuta do
“contrato de compra e venda de créditos de carbono” sub judice.
12. Assim, entendemos que o contrato que se pretende celebrar, na parte
respeitante à “Mata Nacional da Serra do Gerês”, assenta, incide e consiste no
aproveitamento financeiro de uma utilidade gerada por um bem de que é
proprietário o Estado (“valorização” no primeiro sentido acima apontado 6 ),
aproveitamento esse que se reconduz a uma das dimensões ou sub-poderes em
que se corporizam os direitos reais, mesmo os de cariz público: a fruição ou ius
fruendi.
13. Deste modo, e atendendo aos termos conjugados da alínea a) – ou porventura c) -
com a alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do Código Civil, entendemos que estará em
causa o exercício de uma das três faculdades que reportam, se reconduzem e se
compreendem no âmbito do direito de propriedade (o ius fruendi), direito de
6
Registe-se que DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA in “Finanças Públicas”, Universidade Técnica, ISCSP,
1992, pg. 144, refere a propósito do património do Estado que «(…) as receitas patrimoniais
resultam exclusivamente dos bens do domínio privado do Estado (…)».
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5
propriedade este que incide na situação vertente sobre um bem imóvel que está
integrado no domínio privado do Estado.
14. Com efeito, quer se entenda que esteja em causa um prédio rústico (alínea a) do
n.º 1 do art. 204.º do Código Civil) ou um conjunto de árvores ligadas ao solo (alínea c) do
n.º 1 do art. 204.º do Código Civil), sempre a situação vertente se reconduzirá, s.m.o., à
actuação ou exercício por via obrigacional do direito real público que liga o Estado
à “Mata Nacional da Serra do Gerês”, isto é, ao exercício de um direito inerente a
tais coisas imóveis (alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do Código Civil), concretamente o
“direito de fruição da coisa”, sub-poder ou faculdade em que se analisa o direito
de propriedade conforme resulta do art. 1305.º do Código Civil.
15. Refira-se que em sintonia com o disposto nos citados artigos do Código Civil
que também no diploma que mandou elaborar e organizar o inventário geral do
património do Estado – o DL 477/80 de 15 de Outubro – se dispõe, na alínea a) do seu
art. 5.º (que tem por epígrafe “Domínio privado”), que «(…) Para efeitos do presente
diploma, integram o inventário geral os seguintes bens e direitos do domínio privado do Estado: a)
Os imóveis, nomeadamente os prédios rústicos e urbanos do Estado, e os direitos a eles inerentes
(…)».
16. Face ao que, estando em questão o exercício por via contratual de um poder
compreendido em direito real incidente sobre bem imóvel do domínio privado do
Estado – e estando, assim, em causa uma “coisa imóvel” para os efeitos do art. 204.º do Código
Civil -, julgamos que seria aplicável à situação vertente o regime instituído pelo DL
280/2007 de 7 de Agosto, que estabeleceu o regime jurídico do património
imobiliário público, isto sem prejuízo do art. 1304.º do Código Civil no qual se
dispõe que o «(…) domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas
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6
colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo o que não for
especialmente regulado e não contrarie a natureza própria deste domínio (…)» 7.
17. Acontece, todavia, que por força das disposições conjugadas do n.º 1 do art.
124.º e do art. 129.º, ambos do DL 280/2007 de 7 de Agosto, tal regime apenas é
aplicável aos procedimentos iniciados após 16 de Agosto de 2007, deste modo se
não aplicando o mesmo à situação sub judice uma vez que desde logo o Protocolo
que constitui a matriz da presente minuta de contrato foi assinado em 22 de Maio
de 2007.
18. Ora, porque estamos perante o exercício de um direito reportável ou
reconduzível à “mera gestão” ou “administração ordinária” de coisa imóvel e
atendendo a que a entidade administrante da “Mata Nacional da Serra do Gerês”
é, exclusivamente, o ICNB caberá considerar que a par dos clássicos instrumentos
de administração que se poderiam configurar – v.g., arrendamento ou cedência de
utilização 8
– poderá o ICNB a esse propósito praticar porventura outros actos em
direito admitidos e celebrar contratos inominados desde que o seu fim seja lícito e
possua para tanto a necessária competência legal 9.
7
Apesar de tal referenciação ao Direito Privado, importa atentar em que tal tendencial submissão
ao Direito Privado comporta as excepções previstas na parte final deste artigo 1304.º. Deste modo,
perante lei especial que dispuser de maneira diferente (o que poderá, quando aplicável, ser o caso do
aludido DL 280/2007 de 7 de Agosto) ou sempre que a aplicação da lei civil ao domínio privado
contrarie a natureza sui generis deste domínio, importa proceder, quando e quanto possível, ou à
sua não aplicação in casu ou a uma sua leitura “administrativizada”. É que o domínio, ainda que
privado, de determinada pessoa colectiva de direito público sobre bens que lhe pertençam poderá e
deverá ser influenciado pelos fins e vinculações ao interesse público desse ente público e escapar,
logo, à aplicação puramente “privatística” do direito privado.
8
ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Finanças Públicas ….”, pg. 333, refere quanto à administração de bens
do domínio privado do Estado que a «(…) cessão de bens (a título precário ou definitivo, gratuita
ou onerosa) e o arrendamento constituem as duas formas principais de administração indirecta
(…)».
9
ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Finanças Públicas ….”, pg. 334, refere expressamente que o Estado
«(…) pode ainda transferir o uso e fruição, a título precário, de coisas do seu domínio privado
(…)».
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7
19. Reiteramos o entendimento de que no que respeita a bens do domínio privado
do Estado, a sua administração se haverá tendencialmente de reger segundo as
normas do comércio jurídico-privado sediadas no Código Civil, isto na medida do
que se não encontre regulado em lei extravagante e sempre no respeito das
decorrências advenientes dessa natureza de bem integrado no domínio privado
estatal: a par do já citado art. 1304.º, poder-se-á igualmente referenciar o art. 1527.º,
também do Código Civil, no qual se dispõe que «(…) O direito de superfície constituído
pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a
legislação especial e, subsidiariamente, às disposições deste código (…)» 10.
20. Ora, dito isto e considerando que o presente contrato projectado se mostra não
só lícito mas vantajoso, nos dois sentidos da expressão “valorização” acima
referidos – isto porque não só a previsão de gestão das áreas florestais segundo os termos legais
dos Planos de Gestão Florestal (cfr. DL 205/99 de 9 de Junho) se pretende que venha a preencher
requisitos suplementares face ao próprio padrão legal (cfr. Cláusulas 4.ª a 7.ª) como, quanto ao
prazo de 368 meses, este corresponde sensivelmente ao prazo máximo de 30 anos correspondente à
segunda das modalidades de “período de crédito fixo” estabelecido pela “Convenção Quadro das
Nações Unidas para as Alterações Climáticas” para projectos de florestação e reflorestação no
âmbito do “Mecanismo de Desenvolvimento Limpo” (cfr. alíneas a) e b) do ponto n.º 23, Letra G,
pg. 21, da Decision 19/CP.9, de acesso em http://unfccc.int/resource/docs/cop9/06a02.pdf#page=13)
-, resta aferir se o ICNB é à luz da lei detentor de competência para a celebração de
um tal contrato.
21. O ICNB, integrado na Administração Indirecta do Estado, prossegue
atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
10
ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Finanças Públicas ….”, pg. 311, refere que o domínio privado do
Estado «(…) em princípio rege-se pelo direito comum (o civil – art. 1304.º CC), salvo na medida
em que isso contrarie a sua natureza ou vá contra disposição especial (…)».
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8
Desenvolvimento Regional sob superintendência e tutela do respectivo Ministro 11
,
tendo por «(…) missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação
da natureza e da biodiversidade, e a gestão das áreas protegidas, visando a valorização e o
reconhecimento público do património natural (…)» (realce nosso) 12
e sendo designadamente
sua atribuição «(…) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres e marinhas, e assegurar a
gestão das que são de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou
local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento e de
gestão das áreas protegidas e da orla costeira (…)» (realce nosso) 13.
22. Constituem, por outro lado, receitas do ICNB o «(…) rendimento de bens próprios,
incluindo o proveniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam afectas e bem assim de
outras actividades que nelas desenvolva (…)» (realce nosso) 14
bem como, residualmente, «(…)
Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas (…)»(realce nosso) 15.
23. Dispõe-se ainda que a uma das unidades orgânicas do ICNB – o Departamento
de Comunicação e Gestão de Operações – cabe «(…) Promover e concretizar as parcerias com
entidades públicas, designadamente com as autarquias e com entidades privadas (…)» (realce
nosso) 16 e, bem assim, «(…) Identificar entidades, produtos e actividades relevantes para a
11
Alínea b) do art. 5.º do DL 207/2006 de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Tal
enquadramento veio a ser replicado em sede do DL 136/2007 de 27 de Abril, que aprovou a
orgânica do ICNB, particularmente no seu art. 1.º.
12
N.º 1 do art. 18.º do DL 207/2006 de 27 de Outubro. Este segmento foi ipsis verbis reiterado no
n.º 1 do art. 3.º do DL 136/2007 de 27 de Abril.
Refira-se também a este propósito que segundo ANTÓNIO SOUSA FRANCO in “Finanças Públicas ….”,
pgs. 322 e 323, militaria a favor de um «(…) aperfeiçoamento da gestão patrimonial (…)» o facto
de esta ser «(…) cada vez mais, meio de diversas políticas estruturais (ambiente, ordenamento do
território, desenvolvimento, etc.) (…)».
13
N.º 2 do art. 18.º do DL 207/2006 de 27 de Outubro. Este segmento foi ipsis verbis reiterado na
alínea c) do n.º 2 do art. 3.º do DL 136/2007 de 27 de Abril.
14
Alínea c) do n.º 2 do art. 12.º do DL 207/2006 de 27 de Outubro.
15
Alínea i) do n.º 2 do art. 12.º do DL 207/2006 de 27 de Outubro.
16
Alínea j) do art. 2.º da Portaria 530/2007 de 30 de Abril, que aprovou os Estatutos do ICNB.
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9
conservação da natureza e da biodiversidade e analisar quais as formas de cooperação e parceria
admissíveis (…)» (realce nosso) 17.
24. Acresce ainda que independentemente de, em razão de normas de aplicação da
lei no tempo, se não aplicar in casu o supra aludido DL 280/2007 de 7 de Agosto,
entendemos que o disposto no n.º 1 do seu art. 52.º constitui doutrina comum e
válida relativamente a toda a gestão ou administração do património do Estado,
seja por este directamente administrado ou não, isto é: «(…) A administração de bens
imóveis compreende a sua conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista a prossecução do
interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa
administração (…)» (realce nosso).
25. Em face do exposto, concluímos que se poderá fundar nos segmentos
normativos atrás referenciados o título legal de habilitação que permite ao ICNB
celebrar o contrato sub judice na parte que respeita à “Mata Nacional da Serra do
Gerês”, de que é proprietário o Estado mas que é administrada pelo ICNB.
26. Já na parte respeitante à área florestal de que são proprietários os “Baldios de
xxx” e que é administrada em co-gestão por essa entidade e pelo ICNB, afigura-
se que o título pelo qual possa o ICNB outorgar tal contrato assenta nos mesmos
segmentos legais mas agora, diferentemente, interpretados na óptica e de acordo
com o segundo sentido acima atribuído à expressão “valorização” 18
, sentido e
alcance que tais segmentos legais, a nosso ver, igualmente comportam.
17
Alínea x) do art. 2.º da Portaria 530/2007 de 30 de Abril
18
Ponto n.º 4.
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10
27. A título de nota final, importará salientar que, na sequência do que se encontra
já previsto em sede do Protocolo de Colaboração de 22 de Maio de 2007 de que o
incumprimento «(…) dos deveres resultantes do (…) protocolo confere, nos termos gerais de
direito, às outras partes o direito de rescindir o protocolo, sem prejuízo das correspondente
indemnizações (…)» 19
, poderá estar aí em causa, a existir tal eventual obrigação de
indemnização, uma responsabilização cível in contrahendo nos termos do art. 227.º
do Código Civil e da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro 20
, sempre cabendo ressalvar
o disposto na Cláusula 8.ª do mesmo Protocolo que admite a sua denúncia – que se
afigura ser (como de resto é próprio desta figura) uma denúncia livre e imotivada - mediante
aviso prévio de 180 dias.
CONCLUSÕES
I. O contrato que se pretende celebrar, na parte respeitante à “Mata Nacional
da Serra do Gerês”, assenta, incide e consiste no aproveitamento financeiro
de uma utilidade gerada por um bem de que é proprietário o Estado,
aproveitamento esse que se reconduz a uma das dimensões ou sub-poderes
em que se corporizam os direitos reais: o ius fruendi.
II. O contrato que se projecta celebrar mostra-se lícito e vantajoso sendo que
o ICNB é à luz da lei detentor de competência para a sua celebração.
19
N.º 1 da Cláusula 7.ª do Protocolo.
20
Registe-se que este diploma, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do
estado e demais entidades públicas e assim revogou o antecedente DL 48.051/67 de 21 de
Novembro, não contem qualquer norma transitória de aplicação no tempo, deste modo cabendo
concluir que, nos termos do n.º 1 do art. 12.º do Código Civil, apenas vigorará e regerá quanto a
factos jurídicos ocorridos após a sua entrada em vigor. Uma vez que o facto jurídico que nesta sede
poderá porventura estar em causa consiste numa eventual “conduta omissiva” (não outorga do
contrato) que deveria, sendo cumprida, ocorrer após 31 de Janeiro de 2008, mostra-se
abstractamente aplicável a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro e não o por esta revogado DL
48.051/67 de 21 de Novembro.
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11
III. Cabe ainda salientar que, na sequência do que se encontra já previsto em
sede do Protocolo de Colaboração de 22 de Maio de 2007, no n.º 1 da sua
Cláusula 7.ª, poderá estar aí em causa, a existir tal eventual obrigação de
indemnização, uma responsabilização cível in contrahendo nos termos do art.
227.º do Código Civil e da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, sempre cabendo
ressalvar o disposto na Cláusula 8.ª do mesmo Protocolo que admite a sua
denúncia – que se afigura ser (como de resto é próprio desta figura) uma denúncia livre e
imotivada - mediante aviso prévio de 180 dias.
Eis, salvo melhor opinião, quanto se nos oferece dizer quanto ao solicitado.
Lisboa, 9 de Maio de 2008.
O Advogado
João Manuel Vicente