OFÍCIO-CIRCULAR 78 DE 2007 - INSTRUÇÕES E MODELOAntónio Neto
O documento descreve (1) o processo de apreciação da insuficiência económica de um arguido, (2) as declarações que o arguido deve fornecer, e (3) as possíveis consequências financeiras caso a declaração seja falsa ou o arguido não cumpra certos requisitos.
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentospr_afsalbergaria
Este documento delega competências tributárias e aduaneiras a vários funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira. Especificamente, delega poderes como a autorização de pagamentos em prestações de impostos, reconhecimento de isenções fiscais, resolução de pedidos de reembolso e restituição de impostos, entre outros.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Este documento discute cédulas de crédito no registro de imóveis, abordando: 1) O panorama atual, com problemas superados como prazos do penhor rural; 2) Qualificação, com princípios, espécies, finalidades e sujeitos; 3) Problemas como a forma do aditamento e anuência do credor para nova alienação. O objetivo é analisar aspectos das cédulas de crédito e sugerir soluções para questões em aberto no registro.
Esta lei estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros no Brasil, incluindo requisitos para sistemas de segurança, transporte de valores e constituição e funcionamento de empresas de vigilância e transporte de valores. A lei também define regras para vigilantes, como requisitos de formação e porte de armas.
2026 - Inicial Anulatória - Reivindicatória Cc Indenização e TutelaConsultor JRSantana
O documento descreve uma ação judicial movida por um proprietário rural contra outro proprietário e o órgão ambiental estadual. O autor alega que teve seu crédito rural negado devido a um cadastro ambiental irregular feito pelo réu, que sobreposicionou ilegalmente seu imóvel ao do autor. Solicita tutela antecipada de urgência para corrigir o cadastro, alegando risco de perdas na produção rural.
OFÍCIO-CIRCULAR 78 DE 2007 - INSTRUÇÕES E MODELOAntónio Neto
O documento descreve (1) o processo de apreciação da insuficiência económica de um arguido, (2) as declarações que o arguido deve fornecer, e (3) as possíveis consequências financeiras caso a declaração seja falsa ou o arguido não cumpra certos requisitos.
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentospr_afsalbergaria
Este documento delega competências tributárias e aduaneiras a vários funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira. Especificamente, delega poderes como a autorização de pagamentos em prestações de impostos, reconhecimento de isenções fiscais, resolução de pedidos de reembolso e restituição de impostos, entre outros.
O documento descreve um pedido de mandado de segurança impetrado por um cliente contra um ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias. O cliente arrematou um imóvel em leilão judicial, mas ao tentar pagar o ITBI foi cobrado com base no valor venal do imóvel em vez do valor da arrematação. O pedido busca a abstenção da cobrança do ITBI ou a cobrança com base no valor da arrematação.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Este documento discute cédulas de crédito no registro de imóveis, abordando: 1) O panorama atual, com problemas superados como prazos do penhor rural; 2) Qualificação, com princípios, espécies, finalidades e sujeitos; 3) Problemas como a forma do aditamento e anuência do credor para nova alienação. O objetivo é analisar aspectos das cédulas de crédito e sugerir soluções para questões em aberto no registro.
Esta lei estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros no Brasil, incluindo requisitos para sistemas de segurança, transporte de valores e constituição e funcionamento de empresas de vigilância e transporte de valores. A lei também define regras para vigilantes, como requisitos de formação e porte de armas.
2026 - Inicial Anulatória - Reivindicatória Cc Indenização e TutelaConsultor JRSantana
O documento descreve uma ação judicial movida por um proprietário rural contra outro proprietário e o órgão ambiental estadual. O autor alega que teve seu crédito rural negado devido a um cadastro ambiental irregular feito pelo réu, que sobreposicionou ilegalmente seu imóvel ao do autor. Solicita tutela antecipada de urgência para corrigir o cadastro, alegando risco de perdas na produção rural.
1) Os agravantes contestam o valor do IPTU cobrado em 2018, alegando que a lei municipal que alterou os valores dos terrenos não foi publicada integralmente, sem os mapas detalhados.
2) O relator concede liminar suspendendo a cobrança do IPTU no valor contestado, desde que os agravantes depositem em juízo o valor do imposto com base na legislação anterior.
3) A decisão se baseia no risco de dano aos agravantes e na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista jurisprudência do TJSP
1. Os impetrantes alegam que houve aumento elevado no IPTU de seus imóveis em 2018 com base em nova planta de valores aprovada pela Lei 12.575/2017.
2. Contudo, a referida lei não continha os dados necessários como mapa detalhado das áreas, inviabilizando conferência de erros.
3. O juiz entende que a planta de valores se encontra devidamente prevista na lei, não sendo necessária a publicação do mapa, e indeferiu o pedido liminar.
O documento fornece um resumo dos principais impostos municipais, estaduais e federais no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) Apresenta os impostos sobre propriedade territorial (IPTU), serviços (ISS) e transmissão de bens imóveis (ITBI), cobrados pelos municípios. 2) Discorre sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência estadual. 3) Menciona que o esquema trata também de tributos federais, sem detalh
O Movimento Resgate o Cambuí apresentou uma denúncia sobre uma poda drástica em uma árvore na Rua Maria Monteiro no1599 que colocou a árvore em risco de morte. A denúncia solicita punição aos responsáveis de acordo com a lei ambiental e legislação municipal, que prevê multas e replantio de novas árvores caso a árvore morra.
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaO Engenho No Papel
Este documento resume uma recomendação do Provedor de Justiça à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira sobre a cobrança de taxas pelo processamento de queixas, denúncias ou reclamações. O Provedor de Justiça conclui que a cobrança dessas taxas pode comprometer o direito de petição e que as atividades de fiscalização realizadas pelo município se destinam à defesa da legalidade e não à prestação de serviços particulares. Recomenda à Câmara que elimine as normas regulamentares que preveem
A ação popular questiona o repasse de R$ 60 milhões pela União à Eletronorte para reforma da Usina Termoelétrica do Rio Madeira e transporte de máquinas para a Bolívia, sem contrapartida. Alega-se lesão ao erário e ilegalidade por se tratar de matéria de créditos adicionais e suplementares, vedada a tratar por medida provisória. A União pede extinção alegando falta de ilegalidade, mas entende-se haver indícios para análise do mérito.
Este documento é um resumo artigo por artigo da Lei de Execuções Fiscais. O texto comenta cada artigo da lei, explicando seus pontos principais e relacionando com decisões do Superior Tribunal de Justiça.
1) O documento descreve as categorias e funções de nadador-salvador, coordenador nadador-salvador e formador nadador-salvador.
2) Foi aprovada uma lei que criminaliza maus-tratos a animais de companhia e aumenta os direitos das associações zoófilas.
3) A resolução do Conselho de Ministros define as dotações orçamentais para indemnizações compensatórias a empresas que prestam serviço público.
1) O documento é uma contestação apresentada por um advogado em nome de um posto de gasolina contra uma petroleira em uma ação de rescisão contratual movida pela petroleira.
2) O posto alega que a contestação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo legal.
3) O posto narra os fatos da causa, alegando que paralisou as compras de combustível da petroleira e passou a vender de concorrente, descaracterizando a marca da requerida.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
Prefeito de manoel ribas condenado por improbidade administrativa.27081970
O documento é uma decisão judicial que condena quatro réus por improbidade administrativa. Os réus são condenados a ressarcir danos, pagar multas e sofrer outras sanções como perda de função pública e proibição de contratar com o poder público.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
1. O documento discute as regras e conceitos relacionados a dois importantes tributos no Brasil: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. São apresentadas as hipóteses de incidência, não incidência e imunidades do ITBI, assim como os critérios espacial e temporal para sua cobrança.
3. Para o ISSQN, o documento explica o critério material de incidência
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento trata de uma ação movida por um policial civil contra o Estado de Rondônia requerendo o pagamento do adicional de periculosidade. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito do policial ao adicional desde a propositura da ação, condenou o Estado a pagar a diferença deduzindo o adicional de insalubridade, e determinou a implantação do adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade.
La carta propone no retirar las horas dedicadas al arte en la institución educativa, ya que el arte ayuda a los estudiantes a ampliar su vocabulario, aprender a interpretar y expresar habilidades que les servirán para el resto de su vida. Además, el arte les puede enseñar actividades para ocupar su tiempo libre y evitar caer en problemas como la drogadicción o las pandillas que son comunes en la zona. La carta también sugiere dedicar tiempo a otras materias como matemáticas y ciencias, pero sin descuidar el arte,
The document provides details about a civil engineer seeking a new position. It includes his educational background in construction engineering, over 8 years of experience as a site engineer for various projects with the Saudi Binladin Group, and responsibilities managing civil works, quality control, and representing projects. It also lists technical office experience, IT skills in AutoCAD and Microsoft Office, languages of Arabic and English, and personal skills of adaptability, learning, communication, and leadership.
This document provides instructions for merging Facebook pages. It explains that pages can only be merged if they represent the same entity and have similar names. All likes and check-ins will be transferred to the primary "parent" page, while posts, photos, and other content on the secondary page will be deleted. The process involves notifying followers in advance, submitting a merge request to Facebook for approval, and welcoming new followers to the parent page once complete.
You've got mail using letters in the classroomlatifamousa
The presenter will discuss the benefits of integrating letter writing into the syllabus to make the writing process humanized and more communicative. Responding to the students’ contributions will also be tackled. The activities to be presented can fit different teaching contexts, and they require minimal resources.
Este documento describe varias especies animales en peligro de extinción en la península ibérica, incluyendo el lince ibérico, el oso pardo, el lobo, la foca monje, la ballena azul, el águila imperial, la nutria y el quebrantahuesos. Proporciona detalles sobre sus características físicas, hábitat y dieta.
1) Os agravantes contestam o valor do IPTU cobrado em 2018, alegando que a lei municipal que alterou os valores dos terrenos não foi publicada integralmente, sem os mapas detalhados.
2) O relator concede liminar suspendendo a cobrança do IPTU no valor contestado, desde que os agravantes depositem em juízo o valor do imposto com base na legislação anterior.
3) A decisão se baseia no risco de dano aos agravantes e na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista jurisprudência do TJSP
1. Os impetrantes alegam que houve aumento elevado no IPTU de seus imóveis em 2018 com base em nova planta de valores aprovada pela Lei 12.575/2017.
2. Contudo, a referida lei não continha os dados necessários como mapa detalhado das áreas, inviabilizando conferência de erros.
3. O juiz entende que a planta de valores se encontra devidamente prevista na lei, não sendo necessária a publicação do mapa, e indeferiu o pedido liminar.
O documento fornece um resumo dos principais impostos municipais, estaduais e federais no Brasil. Em 3 frases ou menos:
1) Apresenta os impostos sobre propriedade territorial (IPTU), serviços (ISS) e transmissão de bens imóveis (ITBI), cobrados pelos municípios. 2) Discorre sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência estadual. 3) Menciona que o esquema trata também de tributos federais, sem detalh
O Movimento Resgate o Cambuí apresentou uma denúncia sobre uma poda drástica em uma árvore na Rua Maria Monteiro no1599 que colocou a árvore em risco de morte. A denúncia solicita punição aos responsáveis de acordo com a lei ambiental e legislação municipal, que prevê multas e replantio de novas árvores caso a árvore morra.
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaO Engenho No Papel
Este documento resume uma recomendação do Provedor de Justiça à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira sobre a cobrança de taxas pelo processamento de queixas, denúncias ou reclamações. O Provedor de Justiça conclui que a cobrança dessas taxas pode comprometer o direito de petição e que as atividades de fiscalização realizadas pelo município se destinam à defesa da legalidade e não à prestação de serviços particulares. Recomenda à Câmara que elimine as normas regulamentares que preveem
A ação popular questiona o repasse de R$ 60 milhões pela União à Eletronorte para reforma da Usina Termoelétrica do Rio Madeira e transporte de máquinas para a Bolívia, sem contrapartida. Alega-se lesão ao erário e ilegalidade por se tratar de matéria de créditos adicionais e suplementares, vedada a tratar por medida provisória. A União pede extinção alegando falta de ilegalidade, mas entende-se haver indícios para análise do mérito.
Este documento é um resumo artigo por artigo da Lei de Execuções Fiscais. O texto comenta cada artigo da lei, explicando seus pontos principais e relacionando com decisões do Superior Tribunal de Justiça.
1) O documento descreve as categorias e funções de nadador-salvador, coordenador nadador-salvador e formador nadador-salvador.
2) Foi aprovada uma lei que criminaliza maus-tratos a animais de companhia e aumenta os direitos das associações zoófilas.
3) A resolução do Conselho de Ministros define as dotações orçamentais para indemnizações compensatórias a empresas que prestam serviço público.
1) O documento é uma contestação apresentada por um advogado em nome de um posto de gasolina contra uma petroleira em uma ação de rescisão contratual movida pela petroleira.
2) O posto alega que a contestação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo legal.
3) O posto narra os fatos da causa, alegando que paralisou as compras de combustível da petroleira e passou a vender de concorrente, descaracterizando a marca da requerida.
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
Prefeito de manoel ribas condenado por improbidade administrativa.27081970
O documento é uma decisão judicial que condena quatro réus por improbidade administrativa. Os réus são condenados a ressarcir danos, pagar multas e sofrer outras sanções como perda de função pública e proibição de contratar com o poder público.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
1. O documento discute as regras e conceitos relacionados a dois importantes tributos no Brasil: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens Imóveis (ITBI) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
2. São apresentadas as hipóteses de incidência, não incidência e imunidades do ITBI, assim como os critérios espacial e temporal para sua cobrança.
3. Para o ISSQN, o documento explica o critério material de incidência
Peças semi prontas do Home Office Eletrônico Peças Processuais, peças demonstrativas elaborada pela nossa Equipe Profissional, quer saber mais acesse o site Peças Processuais no Google, e seja bem vindo e bem atendido por nossos atendentes profissionais da área do direito Jurídico Obg, Gratto. att.
O documento trata de uma ação movida por um policial civil contra o Estado de Rondônia requerendo o pagamento do adicional de periculosidade. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito do policial ao adicional desde a propositura da ação, condenou o Estado a pagar a diferença deduzindo o adicional de insalubridade, e determinou a implantação do adicional de periculosidade em substituição ao de insalubridade.
La carta propone no retirar las horas dedicadas al arte en la institución educativa, ya que el arte ayuda a los estudiantes a ampliar su vocabulario, aprender a interpretar y expresar habilidades que les servirán para el resto de su vida. Además, el arte les puede enseñar actividades para ocupar su tiempo libre y evitar caer en problemas como la drogadicción o las pandillas que son comunes en la zona. La carta también sugiere dedicar tiempo a otras materias como matemáticas y ciencias, pero sin descuidar el arte,
The document provides details about a civil engineer seeking a new position. It includes his educational background in construction engineering, over 8 years of experience as a site engineer for various projects with the Saudi Binladin Group, and responsibilities managing civil works, quality control, and representing projects. It also lists technical office experience, IT skills in AutoCAD and Microsoft Office, languages of Arabic and English, and personal skills of adaptability, learning, communication, and leadership.
This document provides instructions for merging Facebook pages. It explains that pages can only be merged if they represent the same entity and have similar names. All likes and check-ins will be transferred to the primary "parent" page, while posts, photos, and other content on the secondary page will be deleted. The process involves notifying followers in advance, submitting a merge request to Facebook for approval, and welcoming new followers to the parent page once complete.
You've got mail using letters in the classroomlatifamousa
The presenter will discuss the benefits of integrating letter writing into the syllabus to make the writing process humanized and more communicative. Responding to the students’ contributions will also be tackled. The activities to be presented can fit different teaching contexts, and they require minimal resources.
Este documento describe varias especies animales en peligro de extinción en la península ibérica, incluyendo el lince ibérico, el oso pardo, el lobo, la foca monje, la ballena azul, el águila imperial, la nutria y el quebrantahuesos. Proporciona detalles sobre sus características físicas, hábitat y dieta.
1. Muhammad Raheel has over 10 years of experience in accounting roles, currently working as an Accounts Officer for Staple Foods (Pvt.) Limited since 2008.
2. He has a Bachelor's degree in Commerce from Karachi University and additional training in accounting software like QuickBooks, Peachtree, and Microsoft Office.
3. His responsibilities have included billing, bookkeeping, payroll, bank reconciliation, and filing sales tax returns among other accounting tasks. He also has experience working as an Assistant Accounts for Zubairi Law Associates from 2007-2008.
Planning in a time of uncertainty and change
This presentation was originally conducted at the Office of HIV Planning's Community Empowerment Workshop held at St. Luke's Church on October 16, 2012.
This document contains Mandarin Chinese vocabulary words and phrases from the Flash Card Intermediate 2 textbook. There are over 30 entries listing Chinese characters, pinyin romanization, and English glosses for terms related to business, conversation, food, emotions, and other everyday topics.
This document discusses the ethical challenges that would arise if human consciousness could be duplicated and imprinted onto synthetic robots. While having duplicates could allow people to be in multiple places at once, any duplicate that was conscious would deserve moral consideration equal to a human. Turning off or terminating a conscious duplicate against its will could be considered murder. Attempts to avoid this issue, such as including a self-termination desire or making the duplicate not form independent desires, are also problematic. Ultimately, any spawned conscious process or agent deserves equal moral consideration once it exists, posing difficulties for duplicating or terminating consciousness.
Este documento regulamenta a segurança de estabelecimentos financeiros e empresas de vigilância e transporte de valores no Brasil. Estabelece que estabelecimentos financeiros precisam ter sistemas de segurança aprovados e empresas de segurança precisam obter autorização para operar. Define também requisitos para vigilantes como idade mínima, instrução e aprovação em curso de formação.
Esta lei estabelece normas de segurança para estabelecimentos financeiros no Brasil, incluindo requisitos para sistemas de segurança, transporte de valores e constituição e funcionamento de empresas de vigilância e transporte de valores. A lei também define regras para vigilantes, como requisitos para o exercício da profissão e direitos assegurados.
Esta lei institui normas gerais para a execução de atividades de prevenção e combate a incêndios no estado do Paraná, visando proteger vidas e reduzir danos ao meio ambiente e patrimônio. Ela define termos como medidas de segurança e atividades de prevenção e combate a incêndios, cria o Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio e estabelece normas sobre prevenção, responsabilidade e sanções.
Medidas De PromoçãO Da Acessibilidade à InformaçãOMonica
Este documento estabelece medidas para promover a acessibilidade à informação sobre produtos de venda para pessoas com deficiências visuais, exigindo que as grandes empresas forneçam acompanhamento personalizado e etiquetas em Braille nos produtos. A lei também define critérios para a seleção de estabelecimentos que fornecem esses serviços e estabelece penalidades para o não cumprimento das regras.
O documento discute as práticas de comércio exterior e tributação no Brasil. Aborda os riscos de divergências e fraudes no comércio exterior, como classificação incorreta de mercadorias e ocultação de informações. Também trata da responsabilidade tributária objetiva dos importadores e das defesas possíveis em caso de infrações, como erro ou simulação. Por fim, discute formas de consultar previamente as autoridades para evitar penalidades.
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milJosé Ripardo
Este projeto de lei propõe o perdão de dívidas rurais contraídas por agricultores familiares e de pequeno porte junto a instituições financeiras federais na área da SUDENE. O perdão se aplica a dívidas de até R$35.000 contratadas até 2001. Também prevê a renegociação de dívidas maiores com descontos e prazos alongados.
OFÍCIO-CIRCULAR 78 DE 2007 - INSTRUÇÕES E MODELOAntónio Neto
Este documento descreve (1) o processo de apreciação da insuficiência económica de um arguido no momento em que presta Termo de Identidade e Residência, (2) as declarações que o arguido deve fornecer, e (3) as possíveis consequências financeiras caso a declaração seja falsa ou o arguido não cumpra com os procedimentos subsequentes.
OFÍCIO-CIRCULAR 78 DE 2007 - ANEXO I - INSTRUÇÕES E MODELOAntónio Neto
O documento descreve (1) o processo de apreciação da insuficiência económica de um arguido, (2) as declarações que o arguido deve fornecer, e (3) as possíveis consequências financeiras caso a declaração seja falsa ou o arguido não cumpra certos requisitos.
OFÍCIO-CIRCULAR 78 DE 2007 - INSTRUÇÕES E ANEXOAntónio Neto
O documento descreve (1) o processo de apreciação da insuficiência económica de um arguido, (2) as declarações que o arguido deve fornecer, e (3) as possíveis consequências financeiras caso a declaração seja falsa ou o arguido não cumpra certos requisitos.
Este documento contém as razões do veto integral do prefeito de Vila Velha ao Autógrafo de Lei no 3.403/2015, que propunha a obrigatoriedade da exigência de documento de identificação para compra de combustível avulso. O veto se deu por violar o pacto federativo e a competência da União sobre a indústria do petróleo e padrões de recipientes de combustíveis.
Este documento contém as razões do veto integral do prefeito de Vila Velha ao Autógrafo de Lei no 3.403/2015, que propunha a obrigatoriedade da identificação do consumidor na compra avulsa de combustíveis. O veto ocorreu porque a matéria constitui objeto da competência normativa da União Federal, tratando-se de assunto estranho ao interesse local e violando o pacto federativo.
Este documento propõe alterações à Lei no 9.069/1995 para reestruturar a composição do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O autor argumenta que o Conselho atualmente não funciona de forma eficaz e suas decisões muitas vezes anulam punições a agentes do mercado financeiro. A proposta é tornar o Conselho mais representativo de órgãos públicos e da sociedade civil.
O documento discute a execução fiscal para cobrança de dívidas ativas. Aborda os pressupostos para a execução, como a necessidade de um título executivo extrajudicial válido (Certidão da Dívida Ativa). Também trata dos procedimentos da execução, como prazos para pagamento, penhora de bens e interrupção da prescrição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra acordos de leniênciaRaul Jungmann
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Partido Popular Socialista contra uma Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União que estabelece novas competências de fiscalização sobre acordos de leniência celebrados pela administração pública federal. O PPS alega que a instrução normativa cria competências inéditas ao TCU, inovando no ordenamento jurídico de forma inconstitucional e violando a independência dos poderes.
O documento trata de um seminário sobre direito tributário e contém informações sobre:
1) O XVIII Congresso Internacional de Direito Tributário realizado em Belo Horizonte entre os dias 5 a 7 de novembro;
2) As taxas de inscrição para o congresso para diferentes categorias de participantes;
3) Um seminário sobre itens como IPVA, ITR e ITBI a ser realizado nos dias 20 e 21 de novembro em São Paulo.
1) A Assembleia da República recomenda ao Governo a adoção de medidas para incentivar a natalidade em Portugal, abordando questões como emprego, direitos parentais, saúde, educação e mobilidade.
2) O Governo fixa a taxa das rendas condicionadas em 6,7% através de uma portaria.
3) Um decreto-lei estabelece novos requisitos e regras para o exercício da atividade leiloeira em Portugal, incluindo a obtenção de autorização e seguro de responsabilidade civil
1) O documento discute o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório em Portugal, estabelecendo novas regras para compatibilizar a situação dos diferentes agentes desportivos. 2) É definida a obrigatoriedade do seguro para agentes desportivos, praticantes em infraestruturas públicas e participantes em eventos, cabendo às federações, entidades e organizações a responsabilidade pela celebração do seguro. 3) São estabelecidas coberturas mínimas e proibidas exclusões contrárias à natureza da atividade desportiva.
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federalvisa343302010
Este documento estabelece infrações e penalidades à legislação sanitária federal brasileira. Ele define 11 tipos de infrações sanitárias e suas respectivas penalidades, que incluem advertência, multa, apreensão de produtos, interdição e cancelamento de registro ou licença. Além disso, classifica as infrações em leves, graves ou gravíssimas e lista circunstâncias atenuantes e agravantes que influenciam a aplicação da penalidade.
1) Foi realizada uma maratona de 24 horas para resolver exercícios com a presença de quatro professores.
2) Nesta maratona, foram resolvidas várias questões de provas recentes para auxiliar os participantes.
3) Um cumprimento é enviado a todos e boa sorte na prova.
Semelhante a Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico (20)
1) The document provides a legal opinion on gaming credit procedures and laws in Macau. It examines relevant laws and regulations and provides opinions on questions related to contracts for money borrowing and lending, agreements for credit concession, and requirements for such agreements under Macau law.
2) It finds that Macau law allows for contracts of money borrowing and lending, including a special law regulating gaming credit. Agreements for credit concession are standard agreements documented in markers/IOUs that the borrower signs accepting credit terms. Such agreements must follow requirements for written form, repayment details, amount lent, and signatures under the commercial code.
3) In summary, the document analyzes Macau laws governing gaming credit agreements, finding they
Mr. ___ requested a legal opinion on Macau renting law procedures and regulations regarding a building located in Macau. The lawyer examined relevant documents and laws to address 6 questions:
1) A landlord can terminate a lease with at least 6 months notice without compensation if the tenant has lived there over 2 years.
2) If a tenant does not leave after notice, the landlord must file a court action to evict them and can charge double rent for each day they overstay.
3) A landlord cannot increase rent to force an eviction after terminating a lease; they must go through legal eviction proceedings.
4) If repairs are required for structural safety, the owner must complete them or
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
Parecer. competência das comissões administrativas. competência executiva lim...João Manuel Vicente
O documento descreve a evolução legislativa das "leis das autarquias locais" em Portugal desde 1976, destacando as alterações nas normas relativas à constituição de comissões administrativas para assegurar o funcionamento dos municípios durante períodos de transição entre mandatos ou após a saída de membros da câmara municipal. A legislação atual prevê a nomeação de uma comissão administrativa de 5 membros indicados pelos partidos representados na câmara cessante.
Parecer. carta conforto. competência das comissões administrativas. competênc...João Manuel Vicente
1) Uma comissão administrativa solicitou parecer sobre se pode formalizar a ampliação de uma conta caucionada de uma empresa municipal mediante o envio de uma carta de conforto.
2) A carta de conforto solicitada visa aumentar o montante do empréstimo de curto prazo da empresa municipal de €4 milhões para €6 milhões junto a um banco.
3) Há dúvidas sobre se a emissão desta carta de conforto poderia configurar-se como uma garantia pessoal proibida para os municípios
Parecer jurídico. tribunal de contas. pagamento indevido. enriquecimento sem ...João Manuel Vicente
1) O documento analisa a legalidade de duas faturas emitidas por uma empresa de publicidade referentes a uma campanha promocional realizada em 2003.
2) Conclui-se que não existiu um processo de aquisição de serviços estrito conforme a lei e que não há provas de que a campanha publicitária foi efetivamente realizada.
3) No entanto, se a empresa provar que realizou a campanha, deverá ser paga, embora o procedimento tenha sido irregular, para evitar o enriquecimento injustificado da administração públic
1) O documento analisa três contratos de prestação de serviços e como as recentes mudanças políticas afetam a sua validade.
2) Conclui-se que os contratos permanecem válidos nos termos originais e adendas, exceto aquelas que dependiam expressamente do mandato de funcionários cujas funções agora cessaram.
3) As relações contratuais mantêm-se válidas, com remunerações e unidades orgânicas definidas nos termos originais dos contratos e posteriores alterações, exceto no que diz respeito às adendas
Contratação de parecer jurídico. infungibilidade da prestação. procedimento d...João Manuel Vicente
1. O documento discute a contratação de um serviço de elaboração de um parecer jurídico externo sobre uma questão específica de direito.
2. Analisa se o procedimento de ajuste direto seria adequado tendo em vista a natureza especializada e potencialmente infungível do serviço.
3. Conclui que o ajuste direto poderia ser justificado quer pelo valor estimado do contrato ser baixo, quer pela dificuldade em definir as especificações técnicas do serviço de forma a permitir um procedimento concorrencial
Análise a minuta de contrato de compra e venda de créditos de carbonoJoão Manuel Vicente
Este documento analisa juridicamente um contrato de compra e venda de créditos de carbono entre o ICNB, o Conselho Directivo dos Baldios de XXX e a empresa XXX Ambiente e Economia. O resumo é:
1) O contrato visa a venda de créditos de carbono gerados pelo sequestro de carbono em duas áreas florestais pertencentes ao Estado e aos Baldios de XXX;
2) Apesar de não envolver a transferência da propriedade das florestas, o contrato permite a fruição financeira dos seus benefícios at
Análise de proposta de lei do regime geral dos bens do domínio públicoJoão Manuel Vicente
[1] O documento analisa uma proposta de lei sobre o regime geral dos bens do domínio público, apontando vários pontos que suscitam atenção. [2] Refere-se à necessidade de clarificar as regras de coordenação entre a proposta de lei e outros diplomas relacionados. [3] Aponta também algumas imprecisões conceptuais e terminológicas no texto da proposta que poderiam ser corrigidas.
Término de mandato em empresa municipal face a eleições intercalares da câmar...João Manuel Vicente
Este parecer jurídico analisa se membros do Conselho de Administração de uma empresa municipal têm direito a indemnizações por cessação antecipada de funções após a dissolução da Câmara Municipal. Conclui que (1) o mandato dos membros do Conselho de Administração é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos, (2) a nova Câmara eleita não está vinculada às decisões da anterior e (3) cabe à nova Câmara avaliar se atribui indemnizações aos membros do Conselho de Administração.
Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibéricoJoão Manuel Vicente
Este documento discute o processo de indemnização por danos causados por lobos de acordo com a lei portuguesa. Resume que a lei estabelece que o Estado é responsável por indenizar cidadãos por danos causados diretamente por lobos, e que o processo deve ser concluído em até 60 dias. No entanto, a lei não especifica claramente todos os passos e formalidades do processo de indemnização. Novas minutas são propostas para tornar o processo mais claro e alinhado com os procedimentos legais portugueses.
Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
Procedimento administrativo. danos causados pelo lobo ibérico
1. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
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‐ PARECER. INDEMNIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS CAUSADOS POR LOBOS ‐
DO OBJECTO
1. Com respeito ao vigente regime jurídico da protecção do lobo ibérico – Lei 90/88
de 13 de Agosto 1 (rectificada por via da Declaração de Rectificação de 11 de Novembro de 1998) e
DL 139/90 de 27 de Abril 2 3– por via do qual, entre outros pontos, se regulou a
responsabilidade do Estado face a eventuais prejuízos pelo lobo, foi solicitada a
análise do expediente respeitante à definição das fases dos procedimentos
relativos ao eventual reconhecimento de direito a indemnização fundado em
danos causados por lobos;
2. Vejamos qual a factualidade relevante.
DOS FACTOS
‐Através da Informação n.º xxx/2006 de xxxxx de 2006 foi suscitada a questão da
correcção da metodologia adoptada em sede de procedimento relativo ao não
reconhecimento de direito a indemnização fundado em danos causados por lobos,
isto em termos de se questionar se os trâmites até aí utilizados serão ou não de se
manter, desde logo atentas as observações que em sentido diverso teriam sido
apresentadas pela Chefe da Divisão de Espécies Protegidas, Dr.ª xxxxx.
1
Este diploma lei «(…) integra as bases para a protecção, conservação e fomento do lobo ibérico,
Canis lupus signatus Cabrera, 1907, definindo regras relativas à protecção, detenção, transporte,
comercialização e exposição, prevenção quanto à utilização de meios de extermínio, controle de
cães assilvestrados e regras de responsabilidade (…)» (art. 1.º).
2
Este diploma desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei 90/88 de 13 de Agosto.
3
Registe-se que, conforme resulta do § n.º 7 do Ponto I.3.1. do Capítulo I da Lei 31/2007 de 10 de
Agosto (Grandes Opções do Plano para 2008), em «(…) 2008 (…) será revista a lei de protecção
do lobo ibérico (…)».
2. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
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‐ Por via da Informação n.º xxxx/DSCN/DEP de xxxx de 2007, subscrita pela Dr.ª
xxxxx, foi submetida à consideração superior a adopção de um novo «(…)
procedimento que, salvo melhor opinião, está em maior consonância com o previsto no CPA. (…)».
‐ Para tanto, juntaram‐se com tal Informação oito anexos, dos mesmos constando
uma série de minutas que se propunha passassem a ser utilizadas no âmbito dos
procedimentos relativos ao reconhecimento de direito a indemnização fundado
em danos causados por lobos 4:
Anexo II ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Área Protegida (AP) ao
proprietário que não lhe vai ser reconhecido o direito a ser indemnizado.
Anexo VI ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela AP ao proprietário a
comunicar a decisão final de não reconhecer o direito a indemnização, caso o
mesmo não tenha apresentado reclamação sobre a intenção de decisão
comunicada.
Anexo VII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao
proprietário a comunicar a decisão final de reconhecer o direito a indemnização
após análise de reclamação apresentada pelo mesmo.
Anexo VIII ‐ Proposta de minuta de ofício a enviar pela Presidência do ICNB ao
proprietário a comunicar a decisão final de não reconhecer o direito a
indemnização após análise de reclamação apresentada pelo mesmo.
APRECIAÇÃO
3. A Lei 90/88 de 13 de Agosto definiu as «(…) regras de responsabilidade (…)» 5 do «(…)
Estado face a eventuais prejuízos causados pelo lobo (…)» 6, definindo ainda que «(…) ao
Estado incumbe: (…) d) Dotar as entidades responsáveis pela aplicação da presente lei dos meios
necessários ao cabal cumprimento da sua missão. (…)» 7.
4
Apenas se aludirá aos quatro anexos que contém minutas que, conforme abaixo se verá, se
afiguram passíveis de alguma modificação.
5
Art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
6
Epígrafe do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
7
Alínea d) do art. 1.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
3. JJooããoo MMaannuueell VViicceennttee
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4. Assim, o «(…) Estado assume a responsabilidade de indemnizar os cidadãos que venham a ser
considerados como directamente prejudicados pela acção do lobo (…)» 8, devendo o
departamento responsável pelos recursos naturais, na sequência de queixa
apresentada pelos cidadãos, «(…) comprovar a causa e natureza dos prejuízos, bem como
proceder ao pagamento das respectivas indemnizações sempre que se confirme ser o lobo o seu
causador (…)» 9, não podendo o «(…) prazo que medeia entre a apresentação da queixa nos
serviços competentes e o pagamento da indemnização (…) exceder 60 dias (…)» 10.
5. Ao que, dando cumprimento ao disposto na alínea c) do art. 8.º da Lei 90/88 de
13 de Agosto 11, veio o legislador a editar o DL 139/90 de 27 de Abril, em cujo
preâmbulo se pode ler ser seu propósito pormenorizar e regular, entre outros
aspectos particulares, o do «(…) ressarcimento dos prejuízos causados pelo lobo, que é tratado
pormenorizadamente, ficando estabelecidas as normas a que deve obedecer a participação dos
lesados, as acções conducentes à averiguação da origem dos prejuízos e definidos quais os requisitos
a atender no cálculo das indemnizações devidas; (…)».
6. Tal veio a ter expressão no seu art. 9.º, do qual resulta a seguinte disciplina
normativa:
‐ Quando ocorram danos em animais provocados pelo lobo, o lesado deverá
dar – no prazo de 48 horas contadas a partir do conhecimento do facto que deu origem ao
prejuízo ‐ conhecimento da ocorrência ao (actual) ICNB, IP, isto de modo a
permitir a comprovação dos danos e a avaliação dos respectivos prejuízos.
8
N.º 1 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
9
N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
10
N.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto.
11
«(…) Artigo 8.º “Regulamentação” O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90
dias, nomeadamente nas seguintes matérias: (…) c) Ressarcimento dos prejuízos causados pelo
lobo; (…)».
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‐ Recebida a participação, o ICNB, IP procederá, no prazo de cinco dias, a uma
vistoria, elaborando um relatório circunstanciado, do qual constem os
elementos referidos nas sete alíneas do n.º 3 deste art. 9.º, podendo, sempre que
necessário, solicitar um exame aos animais, a efectuar por veterinário
designado pelo respectivo serviço ou por outra entidade a solicitação deste.
‐ No caso de danos em animais, não pode verificar‐se a remoção do corpo ou
partes do animal, nem alteração de quaisquer vestígios, antes de ser efectuada a
vistoria ou antes de concedida a devida autorização pelo ICNB, IP, sob pena de
não ser reconhecido o direito a indemnização.
‐ Só haverá lugar a pagamento de indemnizações quando os animais estiverem
guardados por pastores e com um cão por cada 50 cabeças de gado ou quando
mantidos em locais que os confinem.
‐ O processo de cálculo das indemnizações devidas deve atender aos requisitos
estabelecidos nas três alíneas do n.º 7 deste art. 9.º.
‐ O pagamento da indemnização arbitrada será efectuado pelo ICNB, IP, que
suporta os encargos financeiros decorrentes do ressarcimento dos prejuízos
causados pelo lobo.
7. Da leitura e interpretação deste artigo parece resultar que o legislador, apesar
de ter fixado critérios circunstanciais e condicionadores da concessão do direito
a uma indemnização, não editou, porém, normas jurídicas que prevejam um
conjunto completo e sequenciado de actos, trâmites e formalidades por via dos
quais, designadamente, a Administração, com apelo à intervenção conformadora
dos requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo,
seja este de deferimento ou indeferimento do pedido do particular.
8. Uma tal ausência de previsão do legislador tanto em 1988 como em 1990 não se
mostrará, todavia, passível de particular censura se se atender a que na ordem
jurídica portuguesa apenas em 1991 foi editado o regime jurídico que por fim veio
dar cumprimento ao comando constitucional constante da redacção originária da
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11. Nestes termos, não se nos oferece qualquer dúvida dizer que o regime
estabelecido pelo CPA quanto à “audiência dos interessados” (art. 100.º e
seguintes) terá efectivamente de ser sempre aplicado ao presente procedimento
relativo à decisão de concessão ou denegação de uma indemnização fundada em
danos causados pelo lobo ibérico.
12. De igual modo se diga que todas as demais disposições do CPA a que aludem
os n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º, se mostram aplicáveis ao mesmo procedimento.
13. Face ao que, considerando essa tendencial aplicabilidade à situação sub judice
de todos os acima aludidos princípios, normas e demais disposições do CPA (apud
n.ºs 5, 6 e 7 do seu art. 2.º) 14, importará referenciar neste momento não só a
“audiências dos interessados” mas, mais latamente, todas as fases típicas do
procedimento administrativo tal qual estão contempladas no CPA, isto a fim de,
seguidamente, se poder aferir se as mesmas se encontram ou não fielmente
reflectidas nas minutas constantes dos supra mencionados anexos.
14. Assim, a “fase inicial” do procedimento administrativo ocorrerá, nos termos
do art. 54.º do CPA, por decisão oficiosa da Administração ou, conforme in casu –
14
É que o CPA constitui uma lei comum que assume uma aspiração geral de aplicabilidade, ou seja,
uma vocação universal de regulação de toda a actuação da Administração Pública quando esta,
exercendo poderes de autoridade, entre em relação com os particulares. Aliás, conforme a esse
propósito se referem MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “Direito
Administrativo Geral – Actividade Administrativa”, Tomo III, D. Quixote, 2007, pg. 53, a «(…)
procedimentalização da actividade administrativa é hoje quase total: exceptuados os actos
praticados em situações de estado de necessidade ou urgência (…), todos os regulamentos, actos e
contratos da administração devem necessariamente ser antecedidos, e executados através de
procedimentos administrativos (…)».
Refira-se ainda a expressa consagração legal da aplicabilidade do CPA quando esteja em causa a
“actividade de gestão pública” de Institutos Públicos, que consta da alínea a) do n.º 2 do art. 6.º da
“Lei dos Institutos Públicos” (Lei 3/2004 de 15 de Janeiro).
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cfr. n.º 2 do art. 6.º da Lei 90/88 de 13 de Agosto e n.ºs 1 e 2 do art. 9.º do DL 139/90 de 27 de Abril ‐,
mediante requerimento de iniciativa particular.
15. Saliente‐se que as expressões legais utilizadas no diploma de 1988
(“apresentação de queixa”) e no diploma de 1990 (“participação da ocorrência”),
corporizam ambas verdadeiros “requerimentos particulares” pois que visam, para
o respectivo requerente, o ressarcimento daqueles danos que invoca lhe foram
causados pelo lobo ibérico.
16. Relativamente a tal requerimento particular são aplicáveis os art. 74.º e
seguintes do CPA, cabendo salientar o regime do art. 75.º (formulação verbal do
requerimento) na medida em que, conforme flui do n.º 1 do art. 9.º do DL 139/90 de
27 de Abril, a participação da ocorrência/requerimento poderá ser efectuada «(…)
por qualquer forma (…)».
17. Segue‐se a “fase da instrução” na qual está em causa a angariação e a valoração
crítica de todos os elementos de facto e de direito que se afigurem pertinentes para
a tomada da decisão final, aqui cabendo aludir às normas constantes do art. 86.º e
seguintes do CPA, concretamente as do art. 87.º (“factos sujeitos a prova”), art. 88.º
(“ónus da prova”), art. 89.º (“solicitação de provas aos interessados”) e art. 92.º
(“realização de diligências por outros serviços”).
18. Atendendo a que a obtenção dos dados de facto e de direito que importa
carrear para o procedimento com vista à prolação da respectiva decisão final tanto
deverá ser a resultante da iniciativa da Administração como do próprio particular,
a “audiência dos interessados” integra ainda, pese embora num sentido mais
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amplo 15, a referida “fase da instrução” 16, se bem que, atenta a sua função nuclear
no sistema instituído pelo CPA, se deva porventura autonomizar o que seria a
“(sub‐)fase da audiência prévia”.
19. Nesta fase ou sub‐fase, está em causa o dever legalmente imposto à
Administração de facultar ao interessado o direito a ser ouvido, direito este que,
entendendo o interessado exercê‐lo, deve permitir‐lhe uma participação útil no
procedimento mediante a efectiva e real possibilitação de apresentar factos,
motivos, argumentação e razões e, bem assim, requerer diligências, umas e outras
susceptíveis de constituir tanto uma cooperação para a decisão como, de igual
modo, elementos tendentes ao controlo preventivo do que venha a ser a
subsequente actuação da Administração.
20. Ora, a fim de garantir essa efectiva e consequente possibilidade de participação
do interessado no procedimento, o legislador, em 1996, veio aditar ao n.º 1 do art.
100.º do CPA um novo segmento, aí se passando a estatuir ser dever da
Administração comunicar ao interessado o “sentido provável da decisão” 17, isto
com vista a evitar que o interessado viesse agir em sede de audiência prévia
inteiramente “às cegas”, requerendo diligências inoportunas face ao sentido
15
De facto, veja-se que o n.º 1 do art. 100.º do CPA se inicia com a expressão “concluída a
instrução”, a qual se reporta, nesse sentido restrito, apenas às normas e diligências constantes dos
artigos 86.º a 99.º do CPA.
16
Veja-se que no plano sistemático a “Subsecção IV”, dedicada à “Audiência dos interessados”
(art. 100.º a 105.º do CPA), se integra ainda na “Secção III” dedicada à “Instrução”.
17
A redacção do n.º 1 do art. 100.º em 1991 era a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos
interessados” 1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no
procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º (…)». Em 1996,
passou a ser a seguinte: «(…) Artigo 100.º “Audiência dos interessados” l - Concluída a instrução,
e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido
provável desta. (…)».
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projectado da decisão (que não lhe havia sido comunicado) e deixando de requerer
outras que seriam afinal as pertinentes.
21. Realce‐se que não está em causa, enquanto exigência legal, a comunicação ao
interessado de uma “proposta de decisão” mas tão só de qual o seu “sentido
provável”, designadamente de deferimento ou indeferimento.
22. Saliente‐se também que o facto de estar aqui em causa um procedimento
administrativo de iniciativa particular e de, como tal, ser quem se arroga lesado
pela acção dos lobos quem vem, na indicada “fase inicial” do procedimento,
manifestar junto dos Serviços do ICNB, IP a respectiva ocorrência que terá estado
na sua origem (ou seja, o ataque dos lobos às suas “cabeças‐de‐gado”), tal não invalida,
preclude ou torna juridicamente menos exigível que, posteriormente – já na “(sub‐
)fase da audiência prévia ‐, lhe venha a ser comunicado o “sentido provável da
decisão” para que, querendo, responda ou se pronuncie 18.
23. Quando o interessado entenda manifestar‐se em sede de “audiência dos
interessados”, dir‐se‐á que o mesmo oferece a sua “resposta” ou a sua
“pronúncia”, conforme se pode retirar do disposto no n.º 3 do art. 101.º do CPA.
24. É, assim, de proscrever a utilização de expressões como “reclamação” ou outras
similares.
25. Segue‐se a “fase de preparação da decisão” ou “fase da extinção”, a qual,
quando o órgão instrutor não seja competente para praticar o acto administrativo
final, se iniciará com a elaboração do “relatório” a que alude o art. 105.º do CPA.
18
Tal entendimento, que aqui rebatemos, surge expresso no 2.º § da Informação n.º 266/2006 de 20
de Novembro de 2006.
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26. Ou seja, deverá ser elaborado tal relatório quando a decisão final deva ser
lavrada por outrém que não por quem dirigiu a instrução; assim, quando
porventura tenha sido o dirigente máximo da ”Área Protegida” a realizar a fase da
instrução, é dispensada a elaboração de tal relatório, bastando a tal dirigente
proferir imediatamente a decisão final fundada na actividade instrutória por si
directamente realizada e considerando, bem assim, a eventual pronúncia oferecida
pelo interessado.
27. Porque, porém, na maioria das vezes não será o dirigente máximo da ”Área
Protegida”, ou de outra “unidade orgânica”, quem assegurou directamente a fase
instrutória, deverá ser realizado tal relatório, no qual, salienta‐se, deverá ser
formulada uma “proposta de decisão” com sintetização das razões de facto e de
direito que a justifiquem.
28. Tal relatório, e especificamente tal “proposta de decisão” que o integra,
revestem‐se de uma importância decisiva, desde logo porque se virão a convolar
na “fundamentação de facto e de direito” do acto administrativo, a qual,
inobservada, poderá determinar um “vício de forma” sancionado com a
anulabilidade do acto administrativo final ‐ cfr. alínea c) do n.º 1 do art. 124.º, n.º 1
do art. 125.º e art. 135.º, todos do CPA.
29. Vertendo ao quadro legal do regime jurídico da protecção do lobo ibérico, no
qual, no corpo do n.º 3 do art. 9.º do DL 139/90 de 27 de Abril, se alude à
elaboração de um “relatório”, importa ressalvar que tal relatório nada tem que ver
com o relatório de que ora cuidamos, constante do art. 105.º do CPA.
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30. É que, desde logo, tal relatório mencionado do diploma de 1990 não contempla
ou incorpora a (eventual) pronúncia oferecida pelo requerente em sede de
“audiência dos interessados” (a qual ainda não se realizou), consistindo tão‐somente
numa “versão” necessariamente unilateral pois que, até esse momento,
exclusivamente elaborada sob a orientação única dos técnicos dos respectivos
Serviços do ICNB, IP.
31. Ora, a função de tal relatório referido no diploma de 1990 deverá,
diferentemente, consistir em ser, por força e para os efeitos do disposto no n.º 1 do
art. 100.º e n.º 2 do art. 101.º, ambos do CPA, a base para a elaboração do
documento que haverá de corporizar os «(…) aspectos relevantes para a decisão, nas
matérias de facto e de direito (…)» e do qual haverá de constar o “sentido provável da
decisão final”, documento esse a ser notificado ao requerente para que este, assim
o queira, venha oferecer a sua pronúncia em sede de audiência prévia, fase esta,
essa sim, que irá terminar, conforme vimos, com a elaboração do relatório referido
no art. 105.º do CPA.
32. Poder‐se‐á, por fim, aludir ao que será a “fase de comunicação e de integração
de eficácia”, tratando‐se no essencial da notificação do acto administrativo ao
interessado que tanto lhe dará a conhecer a respectiva resolução adoptada pela
Administração como, igualmente, tornará eficaz e oponível contra si esse mesmo
acto, ou seja, torna‐o susceptível de produzir plenos efeitos jurídicos relativamente
a si, facultando, sendo caso disso, a respectiva execução coerciva sem prévio
recurso aos Tribunais – cfr. artigos 66.º a 70.º e n.º 1 do art. 149.º, todos do CPA.
33. Enunciadas as fases típicas de um procedimento administrativo de primeiro
grau, conforme se encontram geral e abstractamente previstas no CPA, far‐se‐ão
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seguidamente, relativamente aos quatro anexos supra indicados, algumas
considerações.
34. Assim:
Anexo II
No último parágrafo consta que o requerente se poderá pronunciar por escrito
sobre «(…) esta decisão (…)» nos termos do art. 100.º do CPA, artigo este que respeita
à “audiência dos interessados”.
Ora, atendendo a que o que está em causa neste Anexo é já a comunicação de uma
“decisão final” – veja‐se a expressão “Indemnização não reconhecida” utilizada em “Assunto” ‐
, não se concebe que se possa nesta fase pretender ainda realizar qualquer
“audiência prévia”: é que a mesma foi já necessariamente realizada antes da
tomada da “decisão final”, decisão esta em cuja elaboração, em sede do relatório
do art. 105.º do CPA, se haverá de ter rebatido ou acolhido a pronúncia que tenha
eventualmente sido oferecida pelo requerente.
Anexo VI
Neste Anexo importa chamar a atenção não para a minuta aí constante mas para a
sua epígrafe na parte em que aí se diz “caso o mesmo não tenha apresentado
reclamação sobre a intenção de decisão comunicada” (realce nosso).
Com efeito, se bem que em sede de texto da respectiva minuta se não tenha
incorrido em tal erro, certo é que após a comunicação ao particular de qual o
sentido provável da decisão final, o particular oferecerá a sua “pronúncia” ou
“resposta” e não uma “reclamação”, figura esta com um sentido técnico‐jurídico
específico em sede de Direito Administrativo, consistindo na impugnação
administrativa do acto perante o seu respectivo autor – cfr. alínea a) do n.º 2 do art.
158.º e 161.º a 165.º, todos do CPA.
Importa ainda alertar que, uma vez na posse da pronúncia que tenha sido
oferecida pelo interessado em sede de audiência prévia, o órgão ou agente que
tiver o encargo de elaborar o relatório referido no art. 105.º do CPA, deverá
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‐ Advogado ‐
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considerar, e mesmo rebater concretamente, o “argumentário” que tenha sido
produzido pelo requerente, não bastando, sem mais, que apresente uma “proposta
de decisão” com total desconsideração implícita dos elementos invocados pelo
requerente.
Anexo VII
Também na epígrafe deste Anexo se alude impropriamente a uma “reclamação”
apresentada pelo requerente quando, na realidade, o que aí está em causa, como
acima já referimos, é a “pronúncia” ou “resposta” oferecida em sede de audiência
prévia pelo requerente.
Daí que a par de se chamar a atenção para tal epígrafe, importaria de igual forma
alterar a expressão utilizada no 2.º § da minuta: «(...) No exercício do seu direito (…)
contestou V. Exa (…) a intenção de decisão (…)» (realce nosso).
Afigura‐se que se possa utilizar a seguinte expressão, ou outra congénere: «(...) No
exercício do seu direito (…) ofereceu V. Exa a sua pronúncia relativamente à intenção de
decisão (…)» (realce nosso).
Anexo VIII
Quanto à epígrafe, reproduzem‐se aqui as considerações acima feitas quanto à
utilização imprópria da expressão “reclamação”.
De igual modo se reedita o que atrás se disse quanto à redacção do § n.º 2 da
minuta constante do Anexo VII, propondo‐se a sua alteração nos mesmos termos
ali referidos.
CONCLUSÕES
I. Do regime jurídico da protecção do lobo ibérico, tal qual se encontra
presentemente consagrado, parece resultar que o legislador, apesar de ter fixado
critérios circunstanciais e condicionadores da concessão do direito a uma
indemnização, não editou, porém, normas jurídicas que prevejam um conjunto
completo e sequenciado de actos, trâmites e formalidades por via dos quais,
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designadamente, a Administração, com apelo à intervenção conformadora dos
requerentes, venha a praticar, a final, um determinado acto administrativo, seja este
de deferimento ou indeferimento do pedido do particular.
II. Mostra‐se em todo o caso aplicável a tal regime jurídico o disposto no Código do
Procedimento Administrativo não só quanto à “audiência dos interessados” como,
de igual modo, quanto a todas as demais disposições desse diploma a que aludem os
n.ºs 6 e 7 do seu art. 2.º.
III. O procedimento administrativo de primeiro grau compõe‐se das seguintes fases:
“fase inicial”, “fase da instrução”, “(sub‐)fase da audiência prévia”, “fase de
preparação da decisão” (ou “fase da extinção”) e “fase de comunicação e de
integração de eficácia”.
IV. Os Anexos II, VI, VII e VIII deverão ser parcialmente alterados a fim de se
harmonizarem com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
É este, salvo melhor, o nosso parecer.
Lisboa, 22 de Agosto de 2008.
O Advogado
(João Manuel Vicente)