TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

                                                       TC-009765/026/03 fls.1268

                                   SENTENÇA


Processos:             TC-009765/026/03; TC-009764/026/03; TC-
                       009762/026/03, TC-009761/026/03.

Interessada:           Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
                       S/A.
Responsável:          Artur Pereira Cunha

Assunto:               Cumprimento de decisão.


                       Vistos.
                A Colenda Segunda Câmara, em sessão de
26/04/2011, julgou regulares a Concorrência, os Contratos e
o Termo Aditivo nº 1, este último analisado no TC-
009763/026/03, bem como tomou conhecimento das Apostilas nº
1, constantes dos TC-009761/026/03 e TC-009763/026/03.
Entretanto, votou pela irregularidade dos Termos Aditivos
relacionados aos TC’s 009762/026/03, 009764/026/03 e
9765/026/03, diante da não comprovação do rompimento do
equilíbrio entre encargos e remuneração, bem como ilegais
os atos determinativos das despesas decorrentes desses
instrumentos.
                O E. Tribunal Pleno, sessão 28/03/2012, ao
apreciar   o  recurso   ordinário  interposto pela   parte
interessada,   negou-lhe   provimento,   conforme  Acórdão
publicado no D.O.E. de 03/07/12.
                Em consequência, expediram-se ofícios ao
Sr. Diretor Presidente da Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos, ao Sr.Prefeito do Município de Guarulhos e ao
Sr. Presidente da Câmara (fls.1242/1244).
               Em resposta, a Progresso e Desenvolvimento
de Guarulhos S/A encartou aos autos os esclarecimentos de
fls.1257/1259,   noticiando   as  providências   adotadas,
resumidamente no sentido de que “... a decisão do E.
Tribunal de Contas não repercutirá em devolução das
quantias pagas, porque os pagamentos realizados o foram
como contraprestação contratual e devem ser ratificados
como se indenização fossem, sob pena de enriquecimento sem
ENDEREÇO:   Av.    Rangel   Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro -   SP -   CEP
                                     01017-906
                  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

                                                       TC-009765/026/03 fls.1268

causa do Poder Público Municipal, uma                     vez que, como
referido,   houve a  efetiva prestação                     dos  serviços
contratados”.
                       É o relatório. Decido.
               Na tramitação dos autos restou comprovado
que o Diretor Presidente da Sociedade de Economia Mista
deixou de comprovar a efetiva adoção das providências
necessárias  ao   cumprimento  das  determinações  deste
Tribunal.
                Evidente,    portanto,   a    omissão do
responsável, porquanto, a despeito de instado, deixou de
adotar as medidas dele explicitamente reclamadas.
                Referida omissão não só impõe a remessa dos
autos ao Ministério Público para as providências de alçada
da DD. Instituição, como, também, justifica a aplicação de
multa prevista no inciso III do artigo 104 da Lei
Complementar nº 709/93.
                Diante disso, determino que o assunto seja
transmitido   ao    Ministério  Público   para   eventuais
providências de sua alçada.
                Determino, ainda, a imposição de pena de
multa no equivalente a 200 UFESP´s ao Senhor Artur Pereira
Cunha,   Diretor   Presidente   da  empresa  Progresso   e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A.
                Desde logo, autorizo aos interessados vista
e extração de cópias no Cartório deste Gabinete, observadas
as cautelas legais.
                       Publique-se.
                       Ao Cartório para as providências cabíveis.


                       GC, em 28 de fevereiro de 2013.



                               Robson Marinho
                                 Conselheiro
hcr/
ENDEREÇO:   Av.    Rangel   Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro -   SP -   CEP
                                     01017-906
                  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br

Condenação proguarú 2

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho TC-009765/026/03 fls.1268 SENTENÇA Processos: TC-009765/026/03; TC-009764/026/03; TC- 009762/026/03, TC-009761/026/03. Interessada: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. Responsável: Artur Pereira Cunha Assunto: Cumprimento de decisão. Vistos. A Colenda Segunda Câmara, em sessão de 26/04/2011, julgou regulares a Concorrência, os Contratos e o Termo Aditivo nº 1, este último analisado no TC- 009763/026/03, bem como tomou conhecimento das Apostilas nº 1, constantes dos TC-009761/026/03 e TC-009763/026/03. Entretanto, votou pela irregularidade dos Termos Aditivos relacionados aos TC’s 009762/026/03, 009764/026/03 e 9765/026/03, diante da não comprovação do rompimento do equilíbrio entre encargos e remuneração, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes desses instrumentos. O E. Tribunal Pleno, sessão 28/03/2012, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela parte interessada, negou-lhe provimento, conforme Acórdão publicado no D.O.E. de 03/07/12. Em consequência, expediram-se ofícios ao Sr. Diretor Presidente da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos, ao Sr.Prefeito do Município de Guarulhos e ao Sr. Presidente da Câmara (fls.1242/1244). Em resposta, a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A encartou aos autos os esclarecimentos de fls.1257/1259, noticiando as providências adotadas, resumidamente no sentido de que “... a decisão do E. Tribunal de Contas não repercutirá em devolução das quantias pagas, porque os pagamentos realizados o foram como contraprestação contratual e devem ser ratificados como se indenização fossem, sob pena de enriquecimento sem ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
  • 2.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho TC-009765/026/03 fls.1268 causa do Poder Público Municipal, uma vez que, como referido, houve a efetiva prestação dos serviços contratados”. É o relatório. Decido. Na tramitação dos autos restou comprovado que o Diretor Presidente da Sociedade de Economia Mista deixou de comprovar a efetiva adoção das providências necessárias ao cumprimento das determinações deste Tribunal. Evidente, portanto, a omissão do responsável, porquanto, a despeito de instado, deixou de adotar as medidas dele explicitamente reclamadas. Referida omissão não só impõe a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências de alçada da DD. Instituição, como, também, justifica a aplicação de multa prevista no inciso III do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93. Diante disso, determino que o assunto seja transmitido ao Ministério Público para eventuais providências de sua alçada. Determino, ainda, a imposição de pena de multa no equivalente a 200 UFESP´s ao Senhor Artur Pereira Cunha, Diretor Presidente da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópias no Cartório deste Gabinete, observadas as cautelas legais. Publique-se. Ao Cartório para as providências cabíveis. GC, em 28 de fevereiro de 2013. Robson Marinho Conselheiro hcr/ ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br