Decisão da Juíza Fernanda G. Camacho, da 19a Vara Cívil do Foro Central de SP, que extinguiu o processo sem jugar o mérito da causa, pois considerou o Sindicato autor da ação parte ilegítima e o tipo procedimento escolhido inadequado para a demanda em questão.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação e o contrato firmado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e o Consórcio Queiroz Galvão - Ferreira Guedes para implantação de sistema de tratamento de esgotos no valor de R$88.946.253,78. Aplicou multa de 300 UFESP's ao engenheiro João Roberto Rocha Moraes, responsável pela assinatura do contrato, por descumprir leis federais e a Constituição.
O juiz Mauro Iuji Fukumoto rejeitou as preliminares arguidas pelas partes requeridas no processo e acolheu os argumentos do Ministério Público. O juiz não viu necessidade de produzir mais provas e determinou que após eventuais recursos, o MP deverá se manifestar com seu parecer final sobre o caso.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos e determinou providências. A empresa não comprovou ter adotado as medidas exigidas e seu diretor foi multado. O caso será enviado ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. A empresa não comprovou ter adotado as medidas determinadas pelo Tribunal e o diretor da empresa foi multado em 200 UFESP's por omissão. O caso também será enviado ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos e determinou providências. A empresa não comprovou ter adotado as medidas exigidas e seu diretor foi multado. O caso será enviado ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. A empresa não comprovou ter adotado as medidas determinadas pelo Tribunal e o diretor da empresa foi multado em 200 UFESP's por omissão. O caso também será enviado ao Ministério Público.
O documento trata de três assuntos principais: 1) normas e procedimentos para exames periciais e amostragem de produtos perigosos, 2) capacitação de policiais civis em explosivos, e 3) declaração de estágio probatório de três servidores da polícia civil.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação e o contrato firmado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e o Consórcio Queiroz Galvão - Ferreira Guedes para implantação de sistema de tratamento de esgotos no valor de R$88.946.253,78. Aplicou multa de 300 UFESP's ao engenheiro João Roberto Rocha Moraes, responsável pela assinatura do contrato, por descumprir leis federais e a Constituição.
O juiz Mauro Iuji Fukumoto rejeitou as preliminares arguidas pelas partes requeridas no processo e acolheu os argumentos do Ministério Público. O juiz não viu necessidade de produzir mais provas e determinou que após eventuais recursos, o MP deverá se manifestar com seu parecer final sobre o caso.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos e determinou providências. A empresa não comprovou ter adotado as medidas exigidas e seu diretor foi multado. O caso será enviado ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. A empresa não comprovou ter adotado as medidas determinadas pelo Tribunal e o diretor da empresa foi multado em 200 UFESP's por omissão. O caso também será enviado ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos e determinou providências. A empresa não comprovou ter adotado as medidas exigidas e seu diretor foi multado. O caso será enviado ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares alguns termos aditivos de contratos da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. A empresa não comprovou ter adotado as medidas determinadas pelo Tribunal e o diretor da empresa foi multado em 200 UFESP's por omissão. O caso também será enviado ao Ministério Público.
O documento trata de três assuntos principais: 1) normas e procedimentos para exames periciais e amostragem de produtos perigosos, 2) capacitação de policiais civis em explosivos, e 3) declaração de estágio probatório de três servidores da polícia civil.
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líberannatiago
O sindicato move ação trabalhista contra empresa e estado de Pernambuco pedindo bloqueio de créditos. A justiça deferiu o pedido liminar de bloqueio de R$ 13 milhões em créditos da empresa junto ao estado, para garantir os direitos dos trabalhadores. A empresa e o estado devem ser citados.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra a decisão que considerou irregulares os gastos com a contratação do grupo musical "Negritude Júnior" em 2004, por se tratar de promoção pessoal do prefeito da época e do partido político, em afronta à Constituição.
A Secretaria de Obras ratificou dois processos de dispensa de licitação para contratação emergencial de empresas para serviços de construção de uma unidade de saúde e manutenção de um mercado, no valor total de R$ 3,288,544.28.
Este documento contém vários resumos de ordens de fornecimento realizadas pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Espírito Santo para a aquisição de materiais médicos e hospitalares de empresas fornecedoras. Também inclui um edital de notificação e citação para julgamento de processo administrativo disciplinar na Polícia Civil e uma instrução de serviço estabelecendo normas e procedimentos para o manuseio de produtos explosivos na Polícia Civil.
Um homem foi flagrado vendendo um gabarito falso para um concurso público em Ilhéus. A empresa responsável pelo concurso confirmou que o gabarito não era o oficial. Assim, o concurso público será mantido para o dia 08 de maio de 2011.
Flávio Gomes retorna ao cargo de vereador após recebimento de ordem judicialLuís Carlos Nunes
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Flávio Gomes da Silva por enriquecimento ilícito. O juiz Walter de Oliveira Junior revogou a tutela que impedia Flávio de exercer o cargo de vereador e autorizou a retomada de suas atividades.
1) O Município de Amparo moveu ação contra a CPFL pedindo que a concessionária promova a manutenção das luminárias públicas em mau estado e continue prestando o serviço de iluminação até a conclusão do processo licitatório em andamento.
2) A decisão judicial concedeu tutela antecipada determinando que os ativos sejam devolvidos à CPFL para manutenção em 48h, sob pena de multa diária, até a conclusão do certame ou comprovação do bom estado das luminárias.
Auditoria do TCE aponta irregularidade em repasse R$ 900 mil de Kiko à Santa ...Luís Carlos Nunes
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo notificou a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, a Santa Casa de Ribeirão Pires e seus responsáveis sobre irregularidades na prestação de contas relativa aos repasses públicos de R$ 905.219,10 feitos em 2017 através de contrato de gestão. Eles têm 30 dias para apresentar justificativas ou ter as contas julgadas irregulares e serem obrigados a devolver os valores ao erário.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aplicando uma multa de 160 UFESP's ao presidente da Câmara Municipal de Guarulhos devido a falhas na documentação relativa ao Controle de Prazos das Resoluções e Instruções no exercício de 2013. O presidente deverá recolher a multa nos termos da lei e, caso não o faça, medidas judiciais de cobrança serão adotadas.
Um vereador solicitou informações à prefeitura sobre o pedido de aumento da tarifa de ônibus de R$2,50 para R$3,50 feito pela empresa de ônibus local. O vereador pediu cópias da justificativa da empresa e da resposta da prefeitura, além de perguntar se há planos para reduzir o ISS das empresas de ônibus e reduzir as tarifas.
O vereador Rogério Delphino de Britto Catanese solicita ao prefeito cópia integral do processo licitatório no 042/2015, no valor de R$2.902.680,00, para analisar as obrigações da empresa e da municipalidade em relação à saúde pública. Ele também deseja contatar outras prefeituras atendidas pela empresa para avaliar a qualidade dos serviços prestados.
A Polícia Federal em São Paulo instaurou um inquérito para investigar suposto superfaturamento em aditivo contratual de obra do Rodoanel Mário Covas envolvendo a empresa estatal paulista Dersa e o grupo OAS. O delegado escreveu ao juiz federal de Curitiba solicitando compartilhamento de provas da Operação Lava Jato, especificamente resultados de quebras de sigilo bancário de empresas do grupo OAS, para identificar pagamentos irregulares relevantes à investigação.
O documento lista o cronograma de implantação do processo eletrônico em várias varas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incluindo varas criminais da capital e Niterói, varas cíveis de Campo Grande e Jacarepaguá em novembro, juizados de Nilópolis e Nova Iguaçu em novembro, e varas de família e juizados fazendários em novembro e dezembro.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou ilegal a admissão de uma funcionária pelo CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA sem concurso público. O Chefe do Executivo de Assis não cumpriu a determinação do Tribunal de apurar responsabilidades. Por isso, o Tribunal decidiu encaminhar o processo ao Ministério Público para medidas cabíveis.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
Processo nº: 053.06.138416-4
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Requerido: Município de São Paulo
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
O juiz deferiu o pedido liminar do sindicato para bloquear créditos da C N S e Galvão Engenharia junto à Petrobras e garantir o pagamento de verbas rescisórias de trabalhadores demitidos. A Petrobras deverá depositar os valores devidos ou comprovar sua inexistência. As empresas também deverão comprovar o pagamento das verbas.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma prefeitura municipal. O Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso do MP, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelo prefeito ao contratar irregularmente uma empresa para fornecimento de merenda escolar sem licitação, mas não encontrou elementos para condenar também a empresa contratada.
O documento descreve um processo de fiscalização de contratação direta realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para operação do sistema de transporte urbano. A Unidade Técnica do Tribunal de Contas identificou ilegalidade na contratação direta sem licitação e pede liminar para suspender o processo. O Relator contextualiza outros casos de dispensa de licitação pela prefeitura e analisa quando a contratação direta é permitida de forma excepcional.
Decisao bloqueio de R$ 13 milhões da Líberannatiago
O sindicato move ação trabalhista contra empresa e estado de Pernambuco pedindo bloqueio de créditos. A justiça deferiu o pedido liminar de bloqueio de R$ 13 milhões em créditos da empresa junto ao estado, para garantir os direitos dos trabalhadores. A empresa e o estado devem ser citados.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra a decisão que considerou irregulares os gastos com a contratação do grupo musical "Negritude Júnior" em 2004, por se tratar de promoção pessoal do prefeito da época e do partido político, em afronta à Constituição.
A Secretaria de Obras ratificou dois processos de dispensa de licitação para contratação emergencial de empresas para serviços de construção de uma unidade de saúde e manutenção de um mercado, no valor total de R$ 3,288,544.28.
Este documento contém vários resumos de ordens de fornecimento realizadas pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Espírito Santo para a aquisição de materiais médicos e hospitalares de empresas fornecedoras. Também inclui um edital de notificação e citação para julgamento de processo administrativo disciplinar na Polícia Civil e uma instrução de serviço estabelecendo normas e procedimentos para o manuseio de produtos explosivos na Polícia Civil.
Um homem foi flagrado vendendo um gabarito falso para um concurso público em Ilhéus. A empresa responsável pelo concurso confirmou que o gabarito não era o oficial. Assim, o concurso público será mantido para o dia 08 de maio de 2011.
Flávio Gomes retorna ao cargo de vereador após recebimento de ordem judicialLuís Carlos Nunes
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra Flávio Gomes da Silva por enriquecimento ilícito. O juiz Walter de Oliveira Junior revogou a tutela que impedia Flávio de exercer o cargo de vereador e autorizou a retomada de suas atividades.
1) O Município de Amparo moveu ação contra a CPFL pedindo que a concessionária promova a manutenção das luminárias públicas em mau estado e continue prestando o serviço de iluminação até a conclusão do processo licitatório em andamento.
2) A decisão judicial concedeu tutela antecipada determinando que os ativos sejam devolvidos à CPFL para manutenção em 48h, sob pena de multa diária, até a conclusão do certame ou comprovação do bom estado das luminárias.
Auditoria do TCE aponta irregularidade em repasse R$ 900 mil de Kiko à Santa ...Luís Carlos Nunes
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo notificou a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, a Santa Casa de Ribeirão Pires e seus responsáveis sobre irregularidades na prestação de contas relativa aos repasses públicos de R$ 905.219,10 feitos em 2017 através de contrato de gestão. Eles têm 30 dias para apresentar justificativas ou ter as contas julgadas irregulares e serem obrigados a devolver os valores ao erário.
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aplicando uma multa de 160 UFESP's ao presidente da Câmara Municipal de Guarulhos devido a falhas na documentação relativa ao Controle de Prazos das Resoluções e Instruções no exercício de 2013. O presidente deverá recolher a multa nos termos da lei e, caso não o faça, medidas judiciais de cobrança serão adotadas.
Um vereador solicitou informações à prefeitura sobre o pedido de aumento da tarifa de ônibus de R$2,50 para R$3,50 feito pela empresa de ônibus local. O vereador pediu cópias da justificativa da empresa e da resposta da prefeitura, além de perguntar se há planos para reduzir o ISS das empresas de ônibus e reduzir as tarifas.
O vereador Rogério Delphino de Britto Catanese solicita ao prefeito cópia integral do processo licitatório no 042/2015, no valor de R$2.902.680,00, para analisar as obrigações da empresa e da municipalidade em relação à saúde pública. Ele também deseja contatar outras prefeituras atendidas pela empresa para avaliar a qualidade dos serviços prestados.
A Polícia Federal em São Paulo instaurou um inquérito para investigar suposto superfaturamento em aditivo contratual de obra do Rodoanel Mário Covas envolvendo a empresa estatal paulista Dersa e o grupo OAS. O delegado escreveu ao juiz federal de Curitiba solicitando compartilhamento de provas da Operação Lava Jato, especificamente resultados de quebras de sigilo bancário de empresas do grupo OAS, para identificar pagamentos irregulares relevantes à investigação.
O documento lista o cronograma de implantação do processo eletrônico em várias varas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, incluindo varas criminais da capital e Niterói, varas cíveis de Campo Grande e Jacarepaguá em novembro, juizados de Nilópolis e Nova Iguaçu em novembro, e varas de família e juizados fazendários em novembro e dezembro.
O documento descreve uma ação penal privada movida por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim por calúnia. O juiz declara extinta a punibilidade pelos crimes de injúria e anula parte da audiência por ausência de defesa do réu, mas mantém o restante da prova. Ele então analisa o mérito das acusações de calúnia.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou ilegal a admissão de uma funcionária pelo CONCÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA sem concurso público. O Chefe do Executivo de Assis não cumpriu a determinação do Tribunal de apurar responsabilidades. Por isso, o Tribunal decidiu encaminhar o processo ao Ministério Público para medidas cabíveis.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
O Ministério Público moveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Fernando Haddad, ex-prefeito de São Paulo, e outros réus, alegando que eles criaram uma "indústria de multas" para aumentar a arrecadação e desviaram os recursos para fins não previstos em lei. Após as defesas serem apresentadas, a juíza decidiu pelo julgamento antecipado apenas contra Haddad e Tatto, excluindo os demais réus e o Município de São Paulo.
Processo nº: 053.06.138416-4
Classe - Assunto Ação Civil Pública
Requerente: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e outros
Requerido: Município de São Paulo
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
O juiz deferiu o pedido liminar do sindicato para bloquear créditos da C N S e Galvão Engenharia junto à Petrobras e garantir o pagamento de verbas rescisórias de trabalhadores demitidos. A Petrobras deverá depositar os valores devidos ou comprovar sua inexistência. As empresas também deverão comprovar o pagamento das verbas.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma prefeitura municipal. O Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso do MP, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelo prefeito ao contratar irregularmente uma empresa para fornecimento de merenda escolar sem licitação, mas não encontrou elementos para condenar também a empresa contratada.
O documento descreve um processo de fiscalização de contratação direta realizada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho para operação do sistema de transporte urbano. A Unidade Técnica do Tribunal de Contas identificou ilegalidade na contratação direta sem licitação e pede liminar para suspender o processo. O Relator contextualiza outros casos de dispensa de licitação pela prefeitura e analisa quando a contratação direta é permitida de forma excepcional.
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
O documento descreve uma decisão judicial que: (1) reconhece a conexão entre este processo e outro processo sobre a mesma questão; (2) determina a retirada de uma instalação irregular ("parklet") em calçada pública no prazo de 5 dias sob pena de multa diária; (3) revoga liminar anterior que suspendia ordem de retirada da instalação.
Este documento resume uma decisão judicial sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra vários réus, incluindo advogados. A decisão rejeita preliminares alegadas pelos réus, como ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. O juiz entende que há indícios suficientes de participação dos réus nos atos questionados para justificar o recebimento da ação.
DECISÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DIREITO POLÍTICO - MIRIAN BRUNO douglasvelasques
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma prefeita municipal por atos de improbidade administrativa. A prefeita teria descumprido leis de responsabilidade fiscal e aplicação mínima de recursos em educação. Após a instrução processual, a Justiça concluiu que a prefeita realmente cometeu atos de improbidade ao deixar de cumprir a legislação sobre aplicação de recursos do FUNDEB e pagamento de precatórios.
Esta sentença trata de uma ação civil pública movida por movimentos de moradia contra a Municipalidade de São Paulo questionando a falta de participação popular na elaboração do anteprojeto de revisão do Plano Diretor do Município. A Municipalidade alega ter realizado diversas audiências e debates ao longo de anos para discussão do plano, enquanto os autores alegam falta de debates substantivos e tempo suficiente para análise do projeto. Após análise, o juiz nega o pedido liminar dos autores.
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um ex-prefeito por improbidade administrativa. Em suma: (1) o tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa; (2) manteve a sentença condenatória por entender configurado ato de improbidade ao se recusar a responder requerimentos do legislativo municipal; (3) negou provimento ao recurso.
Este documento trata de um recurso de agravo regimental interposto por uma médica contra a decisão que suspendeu os efeitos de uma liminar em mandado de segurança. Em suma: (1) A recorrente participou de um concurso público e teve sua liminar suspensa; (2) Alega legitimidade para recorrer uma vez que sua liminar pode ser atingida; (3) Insiste que houve irregularidades na suspensão da liminar antes de julgamento do mérito.
Este documento é um resumo de uma sentença judicial em uma ação penal contra Cristina Maris Meinick Ribeiro por peculato. A sentença condena a ré por inserir dados falsos em sistemas da Receita Federal para extinguir dívidas tributárias de empresas e ocultar processos fiscais, causando danos à administração pública.
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
1) O documento descreve o bloqueio de todos os bens e valores do Primeiro Peticionário (Lula) por parte do Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba e da Fazenda Nacional, impedindo-o de arcar com os custos de sua defesa em diversos processos criminais.
2) O Primeiro Peticionário alega que as acusações contra ele são desprovidas de materialidade e fazem parte de uma estratégia de lawfare, mas que mesmo assim não tem recursos para pagar por sua defesa devido aos bloqueios.
3) É requ
1) O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba julgou processos envolvendo contratos, licitações, aposentadorias e pensões de diversos municípios paraibanos.
2) Multas foram aplicadas a gestores que descumpriram resoluções ou cometeram irregularidades.
3) Algumas aposentadorias e pensões foram concedidas enquanto outras foram negadas ou enviadas de volta aos órgãos de origem para correções.
O documento trata de um pedido de providências requerido por um deputado federal contra um promotor de justiça de São Paulo, alegando que o promotor violou o princípio do promotor natural ao assumir investigação que deveria ter sido distribuída a outra promotoria. O relator concede liminar determinando a redistribuição do caso para evitar prejuízos decorrentes da manutenção de atos do promotor requerido.
O Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública contra uma empresa mineradora que demitiu cerca de 370 trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias devidas. A juíza concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o bloqueio de bens da empresa e o pagamento das verbas, e marcou audiência para conciliação.
Semelhante a Decisao uber [extincao do processo] (20)
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
19ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716155 - E-mail: sp19cv@tjsp.jus.br
1040391-49.2015.8.26.0100 - lauda 1
CONCLUSÃO
Em 04/05/2015, faço conclusão destes autos a MM. Juíza de Direito, Dra.
Fernanda Gomes Camacho. Eu, _______, Escrevente, subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 1040391-49.2015.8.26.0100
Classe - Assunto Cautelar Inominada - Liminar
Requerente: SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE TAXI NO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Valor da Causa: R$ 10.000,00
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Gomes Camacho
Vistos.
I. Trata-se de medida cautelar inominada,
com pedido de liminar, entre as partes supramencionadas,
qualificadas nos autos, em que o autor alega, em síntese, que a ré
oferece serviços através do aplicativo UBER, que é contrário à
legislação que regulamenta o transporte de passageiros e a
profissão de taxista. A Prefeitura do Município de São Paulo
instaurou procedimento administrativo, com notificação da Google e
Apple para retirada do aplicativo de suas lojas digitais. Há
concorrência desleal e infração à ordem econômica. Requereu a
cessação do funcionamento da plataforma digital/provedor de
conexões que disponibiliza o aplicativo UBER; encerramento de
suas operações e atividades na cidade de São Paulo; retirada do
aplicativo UBER dos provedores/buscadores da internet Google,
Apple e outras plataformas e servidores da internet que hospedem
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1040391-49.2015.8.26.0100eocódigo102B50B.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDAGOMESCAMACHO.
fls. 1075
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
19ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716155 - E-mail: sp19cv@tjsp.jus.br
1040391-49.2015.8.26.0100 - lauda 2
ou disponibilizem o referido aplicativo; ordem para que as empresas
Google, Apple, Microsoft e Samsung suspendam e removam
remotamamente o aplicativo de suas lojas de aplicativos brasileiras.
Juntaram documentos.
Distribuída livremente à 12ª Vara Cível do
Foro Central, foi concedida liminar (fls. 911/915) por Juiz que,
posteriormente, reconheceu a prevenção da 19ª Vara Cível do Foro
Central, ante anterior ação ajuizada (fls. 981/982).
No Plantão Judiciário, foi interposto de
agravo de instrumento, com concessão de efeito suspensivo, nos
termos da decisão monocrática de fls. 1.066/1069.
O autor reiterou seu pedido liminar (fls.
984/990), enquanto a ré se manifestou a fls. 1070/1074.
É o relatório.
II. Fundamento e decido.
Ante a decisão de fls. 981/982, do MM.
Juiz de Direito Auxiliar da Capital, Dr. Roberto Luiz Corcioli Filho,
que concedeu a liminar e depois reconheceu a existência de
prevenção da 19ª Vara Cível do Foro Central, bem como os termos
da v. decisão monocrática proferida no agravo de instrumento
interposto (fls. 1066/1069), passo a reexaminar o pedido liminar e a
petição inicial.
Não é possível o recebimento da petição
inicial, por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir.
Pelo que se dessume da petição inicial, a
ação principal a ser proposta buscará a defesa de interesse de
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1040391-49.2015.8.26.0100eocódigo102B50B.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDAGOMESCAMACHO.
fls. 1076
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
19ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716155 - E-mail: sp19cv@tjsp.jus.br
1040391-49.2015.8.26.0100 - lauda 3
taxistas ligados ao sindicato autor na cidade de São Paulo,
profissionais que estariam sofrendo danos materiais decorrentes da
perda de clientes pela utilização do aplicativo UBER, o qual
disponibiliza serviço de transporte, em afronta à legislação aplicável
à atividade regulamentada de taxista.
Matéria semelhante foi objeto de análise
por este Juízo, nos processos n° 1084191-64.2014.2014.8.26.0100
e 1009999-39.2014.8.26.0100.
Trata-se, portanto, de defesa de interesse
coletivo, para a qual somente estão legitimados os entes constantes
no art. 5º da Lei nº 7.347/85.
A Lei da Ação Civil Pública não concedeu
poder de polícia para os legitimados no art. 5º, excepcionado a
previsão expressa de instauração de inquérito civil pelo Ministério
Público para apuração do fato, procedimento no qual seria possível
a solicitação de providências.
Logo, caberia ao sindicato de forma
fundada representar ao Ministério Público para que este, se
entender pertinente, instaure o competente inquérito civil para
apuração da irregularidade do aplicativo.
Não é a ação civil pública procedimento
apuratório (sendo este o nítido intuito da demanda), nem ela
concede à associação e sindicato poder de polícia que a lei não
concedeu.
Outrossim, consta que a Prefeitura do
Município de São Paulo já instaurou procedimento, com notificações
e autuações, indicando que o Poder Público está atuando na
fiscalização do serviço, que afasta, em princípio, a urgência alegada.
Ainda que assim não fosse, o pedido
cautelar, como formulado, se afigura como repetição dos termos a
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1040391-49.2015.8.26.0100eocódigo102B50B.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDAGOMESCAMACHO.
fls. 1077
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
19ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716155 - E-mail: sp19cv@tjsp.jus.br
1040391-49.2015.8.26.0100 - lauda 4
serem deduzidos nos autos de ação principal a ser oportunamente
proposta e antecipação satisfativa de tutela definitiva, procedimento
especial que não pode ser apreciado nesta ação pela ausência de
adequação, daí resultando a ausência de interesse a legitimar a
perseguição pela via eleita.
Ressalte-se que a medida cautelar
inominada, com a reforma do Código de Processo Civil, que permite
a antecipação da tutela jurisdicional, teve seu campo de atuação
reduzido, sendo que para alguns doutrinadores até mesmo
desapareceu, pois o que antes a doutrina e a jurisprudência
admitiam esse tipo de tutela visando a sua antecipação, agora é
obtido pela via legal.
Dessa forma, considerando que a ação
cautelar tem por escopo servir de instrumento para garantir a
eficácia do resultado da ação principal, não serve ela como
instrumento para a solução definitiva do conflito entre as partes ou
para antecipação satisfativa da tutela definitiva da ação principal
(art. 798, c.c. art. 801, III do C.P.C.), sob pena de se configurar
execução provisória de sentença inexistente (RT 634/55, 636/120 e
RJTJESP 97/188, 97/196, 111/343, 115/213; “apud” Theotônio
Negrão, C.P.C. e Legislação Processual em vigor, Ed. Malheiros,
24ª ed., 1992, p. 508).
Assim, forçoso se reconhecer a
inadequação do pedido de tutela cautelar inominada, em face do
novo texto do artigo 273, parágrafo segundo, do CPC (LF 8953/94),
o qual proíbe expressamente a antecipação satisfativa da tutela
definitiva quando há possibilidade de irreversibilidade do provimento
antecipado pretendido.
III. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1040391-49.2015.8.26.0100eocódigo102B50B.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDAGOMESCAMACHO.
fls. 1078
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
19ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917 - Centro
CEP: 01501-900 - São Paulo - SP
Telefone: 21716155 - E-mail: sp19cv@tjsp.jus.br
1040391-49.2015.8.26.0100 - lauda 5
267, I, e 295, II, III e V, ambos do Código de Processo Civil, com
revogação imediata da liminar.
Custas pelo autor.
A presente servirá de ofício, a ser
impresso e encaminhado pela ré, para que as empresas Google,
Apple, Microsoft e Samsung tomem conhecimento da revogação da
liminar de fls. 911/915.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos.
P. R. I. C.
São Paulo, 04 de maio de 2015.
FERNANDA GOMES CAMACHO
Juíza de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso1040391-49.2015.8.26.0100eocódigo102B50B.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporFERNANDAGOMESCAMACHO.
fls. 1079