Este documento trata de um estudo sobre o planejamento municipal como preceito constitucional no Brasil. O objetivo é avaliar se as associações representativas são consultadas no planejamento municipal, como determina a Constituição. A pesquisa analisará documentos, decisões judiciais e leis orgânicas municipais para entender como é aplicado este preceito. Os resultados podem mostrar que o planejamento muitas vezes não respeita a Constituição por desconhecimento, omissão ou falta de participação cidadã.
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Semelhante a Preceito constitucional do planejamento municipal: o fio condutor da implantação e exploração da atividade econômica no espaço do município
Semelhante a Preceito constitucional do planejamento municipal: o fio condutor da implantação e exploração da atividade econômica no espaço do município (20)
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Preceito constitucional do planejamento municipal: o fio condutor da implantação e exploração da atividade econômica no espaço do município
1. PRECEITO CONSTITUCIONAL DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL: O FIO
CONDUTOR DA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA NO ESPAÇO DO MUNICÍPIO. RIBEIRO, Adriano Weller, SILVA,
Luana Ruiz, MACENA, Luiz André de Carvalho, ARAÚJO, Silvia Gabriela Duarte,
ESTRALIOTO, Wildemar Roberto. ORIENTADOR: CARNEIRO, Ruy de Jesus Marçal.
PROJETO DE PESQUISA DO PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO/UNIMAR.
(Em andamento).
Introdução
Trata-se de estudo a ser efetivado no âmbito da prescrição constitucional federal – Art. 29,
XII -, que trata da figura do “Planejamento Municipal”, como norte a ser praticado pelo ente
federativo Município no âmbito do seu “locus” geográfico, a fim de que sejam afastados os
vícios inerentes à realidade existente, ainda hoje, em nosso meio, da nefasta improvisação da
atividade pública. Registre-se, por outro veio, que a necessidade de um planejamento
adequado visa a que a Municipalidade possa bem exercitar o seu “múnus” junto à coletividade
que a mantém, evitando, com tal prática, a má otimização dos recursos do Erário, bem como
auxiliando o particular-investidor a que este possa, de forma igual, bem planejar a sua vida
empresarial, evitando, por consequência, prejuízos a si e aos recursos originados do seu
próprio negócio.
Palavras-chave: Planejamento Municipal, Cooperação, Associações Representativas,
Preceitos, Município, Atividade Econômica, Plano Plurianual.
Objetivo
Avaliar se a prescrição constante do Art. 29, XII, da atual Constituição Federal – “cooperação
das associações representativas no planejamento municipal” é conhecida e aplicada em
Municípios brasileiros, analisando-se uma amostra significativa de alguns desses entes
federativos para atingir o citado objetivo.
Material e métodos
A pesquisa a ser desenvolvida contará com análise da doutrina existente, nacional e
internacional, por meio de obras e periódicos especializados, bem assim, com decisões
emanadas de Tribunais brasileiros, nos seus diversos graus de jurisdição, além de estudos nas
Leis Orgânicas dos Municípios do País eleitas para a consecução do referido trabalho
acadêmico.
Resultado e discussão
Possibilitar de forma adequada, em cada local pesquisado, de que a dicção a ser analisada,
referida como preceito constitucional vinculante, visando beneficiar a comunidade local por
força do seu conteúdo de significação cidadã, não tem sido, como determinado pelo Texto
Constitucional brasileiro, devidamente respeitado pelas forças políticas municipais, ou pelos
próprios munícipes, seja por desconhecimento, omissão ou por falta da prática diária do
exercício da cidadania.
Conclusão
Já se encontra em andamento o referido projeto de pesquisa. Importante salientar, o que
poderá ser realizado após o término do presente trabalho, a demonstração da profunda
responsabilidade que recai sobre a cidadania brasileira no tocante a conhecer o Texto Maior
da República, sobretudo nos fundamentos (Art. 1º) que a informam, a fim de que haja a
necessária participação popular nos negócios públicos locais, com uma fiscalização diuturna e
permanente, buscando observar, como afirmado no referido Diploma (Art. 31, § 3º) que
2. compete a quaisquer contribuintes e, por via de consequência, aos próprios cidadãos, a cura da
“res publica” por meio de questionamentos quanto à legitimidade das contas públicas.
Referências
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