TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3º andar - Centro - SP - CEP: 01017-906
FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET: gcrmc@tce.sp.gov.br - www.tce.sp.gov.br
PROCESSO: TC-6571/026/13
INTERESSADO: Eduardo Soltur, Presidente Câmara do Município de
Guarulhos
ASSUNTO: Controle de Prazos das Resoluções e Instruções –
Exercício de 2013
Diante das informações prestadas pela 8ª DF
(fls. 06, 10, 16, 20, 26, 33 e 34) e da manifestação do Ministério
Público de Contas (fls. 11, 12, 21 e 35), sobre as falhas anotadas nos
autos em relação à documentação relativa ao Controle de Prazos das
Resoluções e Instruções, APLICO, nos termos do inciso VI, do artigo
104 da Lei Complementar nº 709/93, ao interessado acima
nominado, multa de valor correspondente a 160 (cento e sessenta)
UFESP’s, cujo recolhimento deverá ser providenciado nos termos da
Lei Estadual nº 11.077/02 e devidamente comprovado perante esta
Corte de Contas.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado o Cartório
deverá providenciar a notificação nos termos dos artigos 86 e 91 da
Lei Complementar nº 709/93.
Não havendo o recolhimento, adote as
medidas visando à cobrança judicial.
G.C. 17 de junho de 2013.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro

Multa soltur

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Anexo I - 3º andar - Centro - SP - CEP: 01017-906 FONES: 3292-3250 e 3292-3499 - INTERNET: gcrmc@tce.sp.gov.br - www.tce.sp.gov.br PROCESSO: TC-6571/026/13 INTERESSADO: Eduardo Soltur, Presidente Câmara do Município de Guarulhos ASSUNTO: Controle de Prazos das Resoluções e Instruções – Exercício de 2013 Diante das informações prestadas pela 8ª DF (fls. 06, 10, 16, 20, 26, 33 e 34) e da manifestação do Ministério Público de Contas (fls. 11, 12, 21 e 35), sobre as falhas anotadas nos autos em relação à documentação relativa ao Controle de Prazos das Resoluções e Instruções, APLICO, nos termos do inciso VI, do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93, ao interessado acima nominado, multa de valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESP’s, cujo recolhimento deverá ser providenciado nos termos da Lei Estadual nº 11.077/02 e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado o Cartório deverá providenciar a notificação nos termos dos artigos 86 e 91 da Lei Complementar nº 709/93. Não havendo o recolhimento, adote as medidas visando à cobrança judicial. G.C. 17 de junho de 2013. RENATO MARTINS COSTA Conselheiro