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Fundação Neotrópica do Brasil
III Congresso de Natureza, Turismo e
Sustentabilidade - CONATUS
Marcelo Buzaglo Dantas
Advogado. Membro das Comissões de Direito Ambiental da OAB/RJ e da
OAB/PR. Ex-Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SC. Mestre
e Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Professor de Direito
Ambiental da UNIVALI e da Escola do Ministério Público de SC, além dos
Cursos de Especialização em Direito Ambiental da PUC/SP, PUC/RJ,
UNISINOS, UNIVALI e CESUSC. Coordenador dos Cursos de Especialização
em Licenciamento Ambiental e em Direito e Gestão Ambiental do CESUSC.
Coordenador dos livros Aspectos Processuais do Direito Ambiental e O
Direito Ambiental na Atualidade, organizador de Legislação Brasileira de
Direito Ambiental e autor de Tutela de Urgência nas Lides Ambientais, Ação
Civil Pública e Meio Ambiente e Direito Ambiental Simplificado.
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Aspectos filosóficos e
jurídicos da regulação e
licenciamento do turismo
de natureza no Brasil
Bonito/MS, 03 de julho de 2013.Bonito/MS, 03 de julho de 2013.
MARCELO BUZAGLO DANTASMARCELO BUZAGLO DANTAS
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Um caso paradigmático: Ilha de Páscoa (Isla de Pascua,
Easter Island, Rapa Nui)
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Teresópolis
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Leandro Schuenk procura pertences da família, no mesmo local onde enterrou os corpos dos pais. Nova
Friburgo, 16/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Cabral diz que destinará R$ 30 milhões para Saúde na Região Serrana. Teresópolis,
16/01/2011. Foto: Fernando Gabeira/AE
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Nova Friburgo, 16/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Segundo especialistas, a prevenção de enchentes deve ser como a de erupções vulcânicas e as de
terremotos. Nova Friburgo, 16/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Nova Friburgo, 16/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Nova Friburgo, 15/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Carros foram arrastados mais uma vez com a chuva de sábado em Nova Friburgo. 15/01/2011. Foto: José
Patrício/AE
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No bairro Campo do Coelho, em Nova Friburgo, sobreviventes tentam salvar alguns de seus pertences sob
terra. 16/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Nova Friburgo, 16/01/2011. Foto: José Patrício/AE
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Distrito de Vieira, em Teresópolis, foi um dos locais mais castigados pela chuva. 13/01/2011. Foto: Wilton
Júnior/AE
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Angra dos Reis: mais uma tragédia ambiental
Fonte: http://blogs.estadao.com.br/olhar-sobre-o-mundo/catastrofe-no-rio-de-janeiro/
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Blumenau – SC
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Blumenau SC
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SC - 401 Florianópolis
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Indaial – Timbó
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Palhoça Br 101
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11)) IntroduçãoIntrodução
 a difícil conciliação entre o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o
desenvolvimento econômico e tecnológico;
 conflito de princípios constitucionais: CF/88: arts.
225 e 170, VI;
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
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“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação” (Redação dada
pela EC n. 42/03).
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 princípio do desenvolvimento sustentável:
“aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas” (Relatório Brundtland, Our
common future, Notre avenir à tous);
Lei n. 6.938/81, art. 4o, I;
“A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”;
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““Em outras palavras, se a proteção do meioEm outras palavras, se a proteção do meio
ambiente ganhou foros de consciênciaambiente ganhou foros de consciência
mundial, questões como o emprego, o nívelmundial, questões como o emprego, o nível
de atividade econômica e a produção dade atividade econômica e a produção da
riqueza também não devem ser desprezadasriqueza também não devem ser desprezadas
como vilõescomo vilões” (Daniel Roberto Fink)” (Daniel Roberto Fink)
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2) Lic2) Licenciamento Ambientalenciamento Ambiental
 Conceito: - “o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
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“O licenciamento ambiental é um procedimento
administrativo cuja finalidade primordial é a de
estabelecer controle prévio sobre as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, de forma que
sejam evitados os danos ambientais. Não é,
entretanto, uma característica do licenciamento
ambiental fazer com que o nível de emissão de
substâncias estranhas ao ambiente seja igual a
zero” (Paulo de Bessa Antunes).
 Objetivo: compatibilizar o desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
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“Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o
licenciamento constitui importante instrumento de
gestão do ambiente, na medida em que, por meio
dele, a Administração Pública busca exercer o
necessário controle sobre as atividades humanas que
interferem nas condições ambientais, de forma a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a
preservação do equilíbrio ecológico. Isto é, como
prática do poder de polícia administrativa, não deve
ser considerado como obstáculo teimoso ao
desenvolvimento, porque este também é um ditame
natural e anterior a qualquer legislação. Daí sua
qualificação como ‘instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente’” (Édis Milaré).
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“Assim, seu escopo maior é conciliar o
desenvolvimento econômico com a preservação do
meio ambiente, ambos de vital importância para a
vida da população. Esse procedimento, portanto,
não é um impedimento ao direito constitucional de
liberdade empresarial e à propriedade privada, mas,
sim, um limitador e condicionador, a fim de que se
impeça que o exercício ilimitado de um direito atinja
outros também muito importantes” (Daniel Roberto
Fink).
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 Fundamento Jurídico:
-  CF/88, art. 225, §1o
, IV;
- Lei n. 6.938/81, arts. 9o
, III e IV e 10, caput e
parágrafos;
- Decreto n. 99.274/90, arts. 17, §s e ss.;
-  Resoluções CONAMA ns. 1/86, 6/86, 9/87 e
237/97;
- Lei n. 9.605/98;
- legislação estadual e municipal;
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 Atividades Sujeitas ao licenciamento ambiental: art.
2o
, da Resolução CONAMA n. 1/86; art. 2o
, §1o
e
Anexo I, da Resolução CONAMA n. 237/97; rol não
taxativo;
 Fases: art. 10, deste último diploma;
 Princípio da Publicidade:
- CF/88, art. 37;
- Lei n. 6.938/81, art. 10, §1o
;
- Decreto n. 99.274/90, art. 17, §4o
;
- Resolução CONAMA n. 6/86;
- Lei n. 10.650/03, art. 4o
, I;
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3)3) Licença AmbientalLicença Ambiental
  conceito: art. 1o
, II, da Resolução CONAMA n.
237/97;
 espécies: (idem, art. 8o
)
- Licença Prévia;
- Licença de Instalação;
- Licença de Operação;
 prazos de análise: art. 14, caput e parágrafos, da
Resolução CONAMA n. 237/97; Dec. 99.274/90;
* direito constitucional à “razoável duração do
processo”, válido tanto para o judicial quanto para o
administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF, com a
redação da EC 45/04);
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 características:
- desdobramento em três espécies;
- exigência de prévia avaliação de impactos
ambientais (EIA/RIMA) e urbanísticos (EIV): art.
225, §1º, IV, da CF/88 e Lei n. 10.257/01, arts. 4º,
VI e 36 a 38);
- estabilidade temporal (durante o prazo de
validade);
- presunção de legitimidade;
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4)4) CompetênciaCompetência
“... a experiência mostra que todos querem licenciar
determinados empreendimentos. Outros, ninguém
se habilita. Politicamente, por vezes, uma atividade
é interessante. Outras representam um ônus sem
retorno” (Hamilton Alonso Júnior);
 CF/88, art. 23, VI e VII: competência comum à
União, Estados, DF e Municípios; caso do Rodoanel
Mário Covas;
 Lei n. 6.938/81, art. 10;
 Resolução CONAMA n. 237/97;
 Lei Complementar n. 140/11.
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5)5) DesfazimentoDesfazimento
“Na verdade, o licenciamento ambiental foi
concebido e deve ser entendido como se fosse um
compromisso estabelecido entre o empreendedor e
o Poder Público. De um lado, o empresário se
compromete a implantar e operar a atividade
segundo as condicionantes constantes dos alvarás
de licença recebidos e, de outro lado, o Poder
Público lhe garante que durante o prazo de vigência
da licença, obedecidas suas condicionantes, em
circunstâncias normais, nada mais lhe será exigido a
título de proteção ambiental” (Antônio Inagê Assis
de Oliveira);
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 art. 19, da Resolução CONAMA n. 237/97:
-modificação: alteração das condicionantes e das
medidas de controle e adequação, de modo a
minimizar os riscos ambientais;
- suspensão: suspensão dos efeitos até que a obra ou
atividade esteja adequada às condicionantes
ambientais exigidas; cabível nas hipóteses dos
incisos I e II, do art. 19;
- cancelamento: retirada do mundo jurídico por uma
das razões indicadas nos três incisos do art. 19;
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 formas de cancelamento e seus efeitos:
- anulação: em caso de ilegalidade, pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário; não há
direito à indenização;
- revogação: por interesse público superveniente;
somente pela Administração Pública, já que é
vedado ao Poder Judiciário ingressar no exame de
mérito do ato administrativo; gera direito à
indenização;
- cassação: descumprimento dos preceitos
constantes da licença; AP ou PJ, sem qualquer
direito de indenização;
 a questão do direito adquirido;
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“...essas pedras que achamos tão incômodas ao
caminhar, são de grande utilidade, pois contribuem
para o frescor e a umidade do solo, e suplementam
em parte a escassez da sombra salutar das árvores,
que os habitantes foram tão imprudentes em abater,
em tempos, sem dúvida, muito remotos, em
consequência de que o país deles fica plenamente
exposto aos raios do sol e é destituído de nascentes
e riachos (...).
Monsieur de Langue e eu não tivemos dúvida de que
esse povo deve o infortúnio de sua situação à
imprudência de seus ancestrais” (La Pérouse).
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MUITO OBRIGADO!

Aspectos filosóficos e jurídicos da regulação e licenciamento do turismo de natureza no Brasil – Marcelo Buzaglo Dantas