O documento apresenta informações sobre Marcelo Buzaglo Dantas, advogado especializado em direito ambiental que ministrou palestra sobre aspectos filosóficos e jurídicos da regulação e licenciamento do turismo de natureza no Brasil. Também resume conceitos importantes como licenciamento ambiental, licença ambiental, competência para licenciamento e possibilidade de desfazimento de licenças.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
Conceitos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Impacto Ambiental, Degradação Ambiental, Poluição, Risco Ambiental
Gravação de aula em: https://youtu.be/g38BslOfPDQ
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
Objetivos: Demonstrar que a questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo.
Ressaltar que com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida.
Demonstrar que existe uma pressão pública aos governos à adoção de políticas preservacionistas (políticas verdes), retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
Conceitos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Impacto Ambiental, Degradação Ambiental, Poluição, Risco Ambiental
Gravação de aula em: https://youtu.be/g38BslOfPDQ
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
Objetivos: Demonstrar que a questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo.
Ressaltar que com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida.
Demonstrar que existe uma pressão pública aos governos à adoção de políticas preservacionistas (políticas verdes), retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja determinada judicialmente a demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente e a recuperação ambiental do espaço degradado no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis, além da indenização da sociedade por danos morais coletivos
Aula de Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Cursos de Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
UNA-Betim- MG. Aula ministrada em 28/7/2014.
Professor: Vitor Vieira Vasconcelos
Responsabilidade e Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental. Transação nas esferas administrativa, civil e penal ambiental. Agravantes de crimes ambientais. Estudos de caso da legislação de proteção da vegetação nativa.
Gravação de aula em: https://youtu.be/OaSAwH-mtbM
Institui o Código Municipal em Defesa do Meio Ambiente. Institui o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA, dispõe sobre o sistema Municipal de Meio Ambiente de SEBASTIÃO LARANJEIRA Estado da Bahia, e dá outras providências.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja determinada judicialmente a demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente e a recuperação ambiental do espaço degradado no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis, além da indenização da sociedade por danos morais coletivos
Aula de Perícia Ambiental Judiciária e Securitária
Cursos de Perícia, Auditoria e Análise Ambiental
UNA-Betim- MG. Aula ministrada em 28/7/2014.
Professor: Vitor Vieira Vasconcelos
Responsabilidade e Processo Administrativo, Civil e Penal Ambiental. Transação nas esferas administrativa, civil e penal ambiental. Agravantes de crimes ambientais. Estudos de caso da legislação de proteção da vegetação nativa.
Gravação de aula em: https://youtu.be/OaSAwH-mtbM
Institui o Código Municipal em Defesa do Meio Ambiente. Institui o Conselho Municipal em Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUMMA, dispõe sobre o sistema Municipal de Meio Ambiente de SEBASTIÃO LARANJEIRA Estado da Bahia, e dá outras providências.
“Guia de Cidadania e Meio Ambiente”
destina-se a orientar os moradores
de São José dos Campos no exercício
do Direito e da Cidadania em relação ao
Meio Ambiente.
A intenção do guia é contribuir para a preservação
e conservação dos Patrimônios Ambientais
do município de São José dos Campos, promovendo
o uso sustentado dos recursos naturais
pela sociedade.
Considerações finais
Por fim, quanto a legislação de responsabilização, a compensação por dano ambiental
Ainda carece de maior avaliação e as garantias de desempenho apenas começaram a ser
Usadas – na área florestal – mas deveriam ser ampliadas: para a área mineral, demais fundos previstos na legislação estão apenas começando,
Mas podem vir a ser importantes fontes de estímulo a práticas ambientalmente
Sustentáveis, como o Fundo Amazônia, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e
o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Resta aguardar que seus recursos não
Sejam contingenciados, como sói acontecer. demais fundos previstos na legislação estão apenas começando,
mas podem vir a ser importantes fontes de estímulo a práticas ambientalmente
Sustentáveis, como o Fundo Amazônia, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e
o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Resta aguardar que seus recursos não sejam contingenciados, como só acontecer.
Do 3º Congresso de Natureza, Turismo e Sustentabilidade, realizado pela Fundação Neotrópica do Brasil em Bonito - Mato Grosso do Sul. Site: http://www.conatus.org.br
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Aspectos filosóficos e jurídicos da regulação e licenciamento do turismo de natureza no Brasil – Marcelo Buzaglo Dantas
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Fundação Neotrópica do Brasil
III Congresso de Natureza, Turismo e
Sustentabilidade - CONATUS
Marcelo Buzaglo Dantas
Advogado. Membro das Comissões de Direito Ambiental da OAB/RJ e da
OAB/PR. Ex-Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/SC. Mestre
e Doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP. Professor de Direito
Ambiental da UNIVALI e da Escola do Ministério Público de SC, além dos
Cursos de Especialização em Direito Ambiental da PUC/SP, PUC/RJ,
UNISINOS, UNIVALI e CESUSC. Coordenador dos Cursos de Especialização
em Licenciamento Ambiental e em Direito e Gestão Ambiental do CESUSC.
Coordenador dos livros Aspectos Processuais do Direito Ambiental e O
Direito Ambiental na Atualidade, organizador de Legislação Brasileira de
Direito Ambiental e autor de Tutela de Urgência nas Lides Ambientais, Ação
Civil Pública e Meio Ambiente e Direito Ambiental Simplificado.
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11)) IntroduçãoIntrodução
a difícil conciliação entre o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e o
desenvolvimento econômico e tecnológico;
conflito de princípios constitucionais: CF/88: arts.
225 e 170, VI;
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
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“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação” (Redação dada
pela EC n. 42/03).
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princípio do desenvolvimento sustentável:
“aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas” (Relatório Brundtland, Our
common future, Notre avenir à tous);
Lei n. 6.938/81, art. 4o, I;
“A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”;
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““Em outras palavras, se a proteção do meioEm outras palavras, se a proteção do meio
ambiente ganhou foros de consciênciaambiente ganhou foros de consciência
mundial, questões como o emprego, o nívelmundial, questões como o emprego, o nível
de atividade econômica e a produção dade atividade econômica e a produção da
riqueza também não devem ser desprezadasriqueza também não devem ser desprezadas
como vilõescomo vilões” (Daniel Roberto Fink)” (Daniel Roberto Fink)
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2) Lic2) Licenciamento Ambientalenciamento Ambiental
Conceito: - “o procedimento administrativo
destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental;
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“O licenciamento ambiental é um procedimento
administrativo cuja finalidade primordial é a de
estabelecer controle prévio sobre as atividades
utilizadoras de recursos ambientais, de forma que
sejam evitados os danos ambientais. Não é,
entretanto, uma característica do licenciamento
ambiental fazer com que o nível de emissão de
substâncias estranhas ao ambiente seja igual a
zero” (Paulo de Bessa Antunes).
Objetivo: compatibilizar o desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
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“Como ação típica e indelegável do Poder Executivo, o
licenciamento constitui importante instrumento de
gestão do ambiente, na medida em que, por meio
dele, a Administração Pública busca exercer o
necessário controle sobre as atividades humanas que
interferem nas condições ambientais, de forma a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a
preservação do equilíbrio ecológico. Isto é, como
prática do poder de polícia administrativa, não deve
ser considerado como obstáculo teimoso ao
desenvolvimento, porque este também é um ditame
natural e anterior a qualquer legislação. Daí sua
qualificação como ‘instrumento da Política Nacional
do Meio Ambiente’” (Édis Milaré).
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“Assim, seu escopo maior é conciliar o
desenvolvimento econômico com a preservação do
meio ambiente, ambos de vital importância para a
vida da população. Esse procedimento, portanto,
não é um impedimento ao direito constitucional de
liberdade empresarial e à propriedade privada, mas,
sim, um limitador e condicionador, a fim de que se
impeça que o exercício ilimitado de um direito atinja
outros também muito importantes” (Daniel Roberto
Fink).
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Atividades Sujeitas ao licenciamento ambiental: art.
2o
, da Resolução CONAMA n. 1/86; art. 2o
, §1o
e
Anexo I, da Resolução CONAMA n. 237/97; rol não
taxativo;
Fases: art. 10, deste último diploma;
Princípio da Publicidade:
- CF/88, art. 37;
- Lei n. 6.938/81, art. 10, §1o
;
- Decreto n. 99.274/90, art. 17, §4o
;
- Resolução CONAMA n. 6/86;
- Lei n. 10.650/03, art. 4o
, I;
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3)3) Licença AmbientalLicença Ambiental
conceito: art. 1o
, II, da Resolução CONAMA n.
237/97;
espécies: (idem, art. 8o
)
- Licença Prévia;
- Licença de Instalação;
- Licença de Operação;
prazos de análise: art. 14, caput e parágrafos, da
Resolução CONAMA n. 237/97; Dec. 99.274/90;
* direito constitucional à “razoável duração do
processo”, válido tanto para o judicial quanto para o
administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF, com a
redação da EC 45/04);
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4)4) CompetênciaCompetência
“... a experiência mostra que todos querem licenciar
determinados empreendimentos. Outros, ninguém
se habilita. Politicamente, por vezes, uma atividade
é interessante. Outras representam um ônus sem
retorno” (Hamilton Alonso Júnior);
CF/88, art. 23, VI e VII: competência comum à
União, Estados, DF e Municípios; caso do Rodoanel
Mário Covas;
Lei n. 6.938/81, art. 10;
Resolução CONAMA n. 237/97;
Lei Complementar n. 140/11.
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5)5) DesfazimentoDesfazimento
“Na verdade, o licenciamento ambiental foi
concebido e deve ser entendido como se fosse um
compromisso estabelecido entre o empreendedor e
o Poder Público. De um lado, o empresário se
compromete a implantar e operar a atividade
segundo as condicionantes constantes dos alvarás
de licença recebidos e, de outro lado, o Poder
Público lhe garante que durante o prazo de vigência
da licença, obedecidas suas condicionantes, em
circunstâncias normais, nada mais lhe será exigido a
título de proteção ambiental” (Antônio Inagê Assis
de Oliveira);
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art. 19, da Resolução CONAMA n. 237/97:
-modificação: alteração das condicionantes e das
medidas de controle e adequação, de modo a
minimizar os riscos ambientais;
- suspensão: suspensão dos efeitos até que a obra ou
atividade esteja adequada às condicionantes
ambientais exigidas; cabível nas hipóteses dos
incisos I e II, do art. 19;
- cancelamento: retirada do mundo jurídico por uma
das razões indicadas nos três incisos do art. 19;
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formas de cancelamento e seus efeitos:
- anulação: em caso de ilegalidade, pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário; não há
direito à indenização;
- revogação: por interesse público superveniente;
somente pela Administração Pública, já que é
vedado ao Poder Judiciário ingressar no exame de
mérito do ato administrativo; gera direito à
indenização;
- cassação: descumprimento dos preceitos
constantes da licença; AP ou PJ, sem qualquer
direito de indenização;
a questão do direito adquirido;
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“...essas pedras que achamos tão incômodas ao
caminhar, são de grande utilidade, pois contribuem
para o frescor e a umidade do solo, e suplementam
em parte a escassez da sombra salutar das árvores,
que os habitantes foram tão imprudentes em abater,
em tempos, sem dúvida, muito remotos, em
consequência de que o país deles fica plenamente
exposto aos raios do sol e é destituído de nascentes
e riachos (...).
Monsieur de Langue e eu não tivemos dúvida de que
esse povo deve o infortúnio de sua situação à
imprudência de seus ancestrais” (La Pérouse).