Direito ambiental para alunos do curso de engenharia ambiental
2.
(Extraídos da Lei6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente)
Meio Ambiente: Conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas suas formas.
Bem Ambiental: Definido constitucionalmente como sendo de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das
presentes e futuras gerações.
3.
Desenvolvimento Sustentável:Modelo de desenvolvimento
amplamente discutido na ECO 92, resultando no documento
conhecido como Agenda 21, onde se busca basicamente a
harmonia entre o desenvolvimento econômico e a utilização dos
recursos naturais de forma consciente, equilibrada ou
sustentável.
Degradação da qualidade ambiental: Alteração adversa das
características do meio ambiente.
4.
Poluição: Degradaçãoda qualidade ambiental resultantes
de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem estar da população; criem
condições adversas às atividades sociais e econômicas;
afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
Biota: são as diversas espécies que vivem na mesma
região.
Poluidor: Pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental.
5.
Recursos Ambientais:A atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Direito Ambiental: O Direito Ambiental, como o meio ambiente,
não possui um conceito preciso acerca de sua definição.
Contudo, pode-se afirmar que o Direito Ambiental trabalha as
normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se
relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a
física, a engenharia, o serviço social, etc.
É, portanto o Direito Ambiental uma matéria multidisciplinar que
busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente
que o rodeia.
Prevenção significaprevenir: “é aquele em que
se constata, previamente, a dificuldade ou a
impossibilidade da reparação ambiental, ou
seja, consumado o dano ambiental, sua
reparação é sempre incerta ou excessivamente
onerosa”
A maior razão desse princípio é a cessação
imediata de alguma atividade potencialmente
poluidora;
8.
Precaução: “Aplica-seàqueles casos em que o
perigo é abstrato, de um estado de perigo em
potencial, onde existem evidências que levem a
considerar uma determinada atividade perigosa”.
O princípio consiste em evitar que medidas de
proteção sejam adiadas em razão da incerteza
que circundam os eventuais danos ambientais.
9.
A prevençãoatua no sentido de inibir o risco de dano
em potencial (atividade sabidamente perigosa);
A precaução atua para inibir o risco de perigo
potencial (dano abstrato);
Ex: na prevenção já existem elementos seguros
para afirmar se a atividade é efetivamente
perigosa, não se podendo mais falar, nesta fase, de
um perigo abstrato.
10.
Uma vezque se se possa prever que uma certa
atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada
(prevenção);
Quando houver dúvida sobre o potencial deletério de
uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a
decisão mais conservadora, evitando a ação;
11.
Esse princípiotem como característica básica a ponderação
de valores quando da prática de algum evento que possa
repercutir na esfera ambiental;
Trata-se da necessidade de se analisar quais os prejuízos e
impactos, e ao contrário, quais os benefícios e ganhos que
um empreendimento poderá acarretar ao meio ambiente;
Equilíbrio x desenvolvimento sustentável
12.
De acordocom a Constituição Federal, em
seu art. 225, que todos têm direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo 3º: condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, PF ou PJ, a sanções
penais e administrativamente,
independentemente da obrigação de
reparar os danos;
13.
A doutrinaimpõe que se configurem três
hipóteses para que haja a ocorrência de dano
ambiental, permitindo que surja o dever de
indenização;
Periodicidade, a anormalidade e a gravidade
do prejuízo;
14.
Cumpre aoEstado, definir os padrões de
qualidade ambiental que têm de ser
obedecidos pelos cidadãos;
Foco: Aumento populacional;
O principio é o balizador das emissões de
poluentes, qualquer que seja a espécie;
15.
“assegura aparticipação do cidadão na
proteção do MA”.
Foco: Educação Ambiental;
“TODO E QUALQUER SERVIÇO APRESENTA
MELHORIA QUANDO EFETIVAMENTE
COBRADO PELOS CONSUMIDORES”
16.
Trata-se naverdade, da tentativa de impor ao poluidor
a obrigação de recuperar e/ou indenizar o dano
causado. Declaração Rio92;
O “fundamento do princípio, portanto, é afastar o
ônus do custo econômico de toda a coletividade e
repassá-lo ao particular que, de alguma forma retira
proveito do dano e das implicações que o MA sofrerá
com o seu empreendimento”;
17.
“apesar deser complementar ao princípio do poluidor-
pagador, (...) diferencia-se na medida em que atinge o
usuário/consumidor, pois este paga por um direito
que lhe é outorgado pelo poder público competente,
como decorrência de um ato administrativo legal”, não
tendo conotação penal;
Um dos objetos da PNMA é a obrigação do usuário
contribuir pela utilização dos recursos ambientais com
fins econômicos.
18.
Possibilita aosatores sociais compensação
financeira pelas práticas protecionistas
realizadas em favor do meio ambiente.
Beneficia aqueles que tomem uma atitude pró-
meio ambiente.
19.
O princípiodo desenvolvimento sustentável
contempla as dimensões humana, física,
econômica, política, cultural e social em
harmonia com a proteção ambiental;
“O DS busca atender aos anseios do presente,
tentando não comprometer a capacidade e o
meio ambiente das gerações futuras;”
20.
“As diretrizes doDesenvolvimento Sustentável
refletem a necessidade de conservação do meio
ambiente, observados os princípios científicos e as leis
naturais que regem a manutenção do equilíbrio dos
ecossistemas, a necessidade de compatibilizar as
estratégias de desenvolvimento com a proteção do
meio ambiente, a adoção de medidas de prevenção de
danos e de situações de risco e a cooperação
internacional”
21.
Declaração universaldos direitos humanos (1948).
Mudança de paradigma (graves sinais da crise
ecológica que se apresentam para a humanidade).
A) o desenvolvimento de uma consciência ambiental
globalmente difundida e
B) a necessidade premente de formulação de
políticas públicas de proteção ao ambiente.
22.
1968- conselhoeuropeu - a declaração sobre preservação dos recursos
de águas doces (a carta européia da água) e a declaração sobre
princípios da luta contra a poluição do ar).
1969- convenção de bruxelas (sobre a intervenção em alto-mar contra
navios estrangeiros em caso de acidente de poluição de
hidrocarbonetos).
1971 – convenção de bruxelas (criação do fundo de indenização pelos
prejuízos devidos à poluição de hidrocarbonetos).
1972 - conferência de estocolmo (suécia)- “grande divisor de águas” no
processo de formação do direito internacional ambiental.
1972 - programa das nações unidas para o meio ambiente (pnuma).
1992 – Brasília – seminário interamericano sobre direitos humanos e
meio ambiente.
23.
1992- declaraçãodo rio de janeiro – preocupação
com a pessoa humana.
Princípio 1 – os seres humanos estão no centro das
preocupações com o desenvolvimento sustentável.
Têm o direito à uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza.
2007 – ano internacional do planeta terra. Conselho
de segurança das nações unidas – problemas
ambientais/segurança planetária.
24.
“não há dúvidasde que a proteção do meio
ambiente está intimamente ligada à proteção
da pessoa humana, na medida em que não se
pode imaginar o exercício dos direitos humanos
sem que exista um ambiente sadio e propício
ao bem-estar para o desenvolvimento pleno e
digno para todos.”
sidney guerra. direitos humanos, são paulo: saraiva, 2013,
p.338.
25.
Antropocentrismo –coloca o homem no centro das
preocupações ambientais = centro do universo.
Ecocentrismo – posiciona o meio ambiente no centro
do universo.
Biocentrismo – procura conciliar as duas posições
extremas, colocando o meio ambiente e o homem no
centro do universo.
26.
Conceito: conjuntode regras e princípios, formais e
materiais , que regulam esta ciência.
Fases
Primeira fase: a tutela econômica do meio ambiente
– do descobrimento do brasil até a segunda metade
do século xx.
• bem privado, pertencente ao indivíduo, direito de
vizinhança, direito de propriedade.
# código civil, 1916.
27.
Fases
Segundafase: a tutela sanitária do meio
ambiente.1950/1980.
• Ideologia egoística e antropocêntrica pura.
• Preocupação na tutela da saúde e da qualidade de
vida humana.
#código florestal; código de caça; código de
mineração; lei de responsabilidade civil por danos
nucleares.
28.
Fases
Terceirafase – tutela autônoma do meio ambiente e o
surgimento do direito ambiental.
lei nº 6938/81 – política nacional do meio ambiente - mudança de
paradigma!! Novo tratamento normativo para o meio ambiente
• Artigo 3º – para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas.
29.
Novo paradigmaético em relação ao meio ambiente
– conceito biocêntrico (art. 3º, i);
Visão holística do meio ambiente – o ser humano
passou a estar inserido no meio ambiente, parte
integrante, dele não podendo ser dissociado.
Meio ambiente como um objeto autônomo de tutela
jurídica - bens e componentes ambientais e proteção
independente dos benefícios imediatos que
poderiam trazer para o ser humano.
30.
Estabeleceu conceitosgerais, assumiu o papel de
norma geral ambiental.
Criou uma verdadeira política para a proteção
ambiental.
Criou microssistema de proteção ambiental com
tutela civil, adminstrativa e penal do meio ambiente.
31.
I –mínimo existencial ecológico: não há dignidade
sem meio ambiente;
II-proibição/vedação ao retrocesso
(ecológico/socioambiental): a tutela legal existente
não pode ser diminuída;
*o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/12) diminui a proteção em
grande parte de seu texto, razão pela qual foram propostas três ADI
(4901, 4902 e 4903).
32.
“O direito àintegridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração -
constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um
poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num
sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto
os direitos de primeira geração (civis e políticos) – que compreendem as liberdades
clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com
as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os
direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da
solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade.”
37.
III –solidariedade intergeracional: significa preservação do
meio ambiente para a presente e futuras gerações;
IV – compartilhamento/participação (CF, 225, § 1º, VI): incumbe
ao poder público, à coletividade e agentes econômicos proteger
o meio ambiente para a presente e futuras gerações.
Ex.: Lei de Política Nacional de Educação Ambiental (9.795/99).
Dentro deste princípio, pode-se falar na Responsabilidade
compartilhada, inserta na Lei 12.305/10 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos), art. 3º, inciso XVII.
38.
V –prevenção e precaução.
O princípio da prevenção ocorre quando já existe dano, ex.:
lançamento irregular de esgoto in natura;
O princípio da precaução é aplicado na iminência de dano, na
incerteza, ex.: as ERB’s (estação rádio base) que, conforme
estudos demonstram, a exposição de pessoas às estações
provocam câncer – não é certo, mas provável. O princípio da
precaução trabalha com probabilidades. Na dúvida, privilegia-se
a pessoa humana,
39.
VI –desenvolvimento sustentável: todo o
desenvolvimento econômico deve ser feito com
sustentabilidade (utilização racional e renovável dos
recursos naturais);
VII – função socioeconômica ambiental da
propriedade (CC, 1.228, § 1º): toda propriedade deve
cumprir sua função econômica, social e respeitar as
leis ambientais, ex.: proprietário de terreno que nele
não edifica;
40.
VIII –usuário pagador (art. 4º, inciso VII da Lei 6.938/81): todo
aquele que utiliza recurso natural com fins econômicos deve
pagar (“contribuir”) por ele, ex.: pagamento pela água daqueles
que detêm outorga pelo seu uso;
IX – poluidor pagador: aquele que polui deve recuperar
(reparação específica/in natura); na impossibilidade, deve
compensar o dano reparável ou, sendo o dano irreparável,
indenizar;
X – provedor/protetor recebedor: a ideia é compensar quem
protege. O Poder Público, mediante previsão legal e
orçamentária, vem criando compensações para a pessoa que
protege o meio ambiente.
41.
Interesse público
Estado xindivíduo
Interesses indisponíveis
ex. ius puniendi
Subdivisão do interesse
público em:
primário x secundário
(Renato Alessi)
Interesse privado
Indivíduo x indivíduo
Direitos disponíveis
ex.: contratos (direito privado)
42.
Interesse público xInteresse privado
(Estado) (indivíduos)
categoria intermediária
interesses transindividuais
ou metaindividuais = necessidade de
sua tutela coletiva
43.
Exemplos:
moradores deuma região
consumidores do mesmo produto
trabalhadores da mesma fábrica
alunos do mesmo estabelecimento
CONVIVÊNCIA SOCIAL
DEFESA COLETIVA
44.
Art. 81.A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza divisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
INTERESSES GRUPO OBJETOORIGEM
DIFUSOS Indeterminável Indivisíveis Situação
de fato
COLETIVOS Determinável Indivisíveis Relação
Jurídica
IND. HOMOG. Determinável Divisíveis Origem Comum
48.
A) Odano provocou lesões divisíveis, individualmente
variáveis e quantificáveis?
R. Se sim, estaremos diante de interesses individuais homogêneos;
Ex: produto em série com o mesmo defeito.
B) O grupo lesado é indeterminável e o proveito
reparatório, em decorrência das lesões, é
indivisível?
R. Se sim, estaremos diante de interesses difusos;
Ex: lesão ao meio ambiente, propaganda enganosa.
49.
C) Oproveito pretendido em decorrência das lesões é
indivisível, mas o grupo é determinável, e o que une
o grupo é apenas uma relação jurídica básica
comum, que deve ser resolvida de maneira uniforme
para todo o grupo?
R. Se sim, então estaremos diante de interesses coletivos.
Ex: nulidade de cláusula em contrato de adesão