Esta sentença julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral movida por auditores contra o Estado de São Paulo. Reconheceu que os cargos dos autores, embora previstos como cargos em comissão, eram na verdade de natureza técnica e efetiva. Declarou a estabilidade funcional a partir do biênio e determinou o adequado enquadramento funcional dos requerentes, mas não reconheceu os danos materiais e morais alegados por falta de comprovação.