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                                   TRIB{JNAL DE JTTSTIÇA
                                     PODERJUDICIARIO
                                          SãoPaulo



                                                            Registro:2013.0000C'


                                        ACORDÃO


           Vistos, relatadose discutidosestes autos do Apelação no
      3 5 . 2 0 1 2 . 8 . 2 6 . 0 1 6 1 , C o m a r c a e D i a d e m ae m q u e é a p e l a n t e
                                    da                 d                ,
Cl      Ê,                   D               e a p e l a d o R E F E I T U RM U N I C I P AD E
                                                           P                A              L
DIAL]EMA.


                                                                                                                           c)
           ACORDAM,em 2a Câmarade DireitoPúblicodo Tribunal    de                                                         .gl
                                                                                                                          .o
Justiça de São Paulo, proferira seguinte decisão:"Extinguiram sem
                                                                                                                              o
resolução meritoo processo
         do                 com relaçãoao Instituto Previdência
                                                  de           do                                                             iD

ServidorMunicipal Diademapor ilegitirnidade
                de                         passivae deram em parte                                                        -
                                                                                                                          (ll



provimento ão apelo da autora para julgar parcialmenteprocedente â                                                        O.
                                                                                                                          ìril
demarìdâ.",de conformidade com o voto do Relator,que integra este                                                         *
acordão.
                                                                                                                          L
                                                                                                                          t 

                                                                                                                          rrj


              O julgamento   teve a participação Exmo.Desembargadores
                                               dos
RENATO DELBIANCO (Presidente sern voto), CLAUDIO AUGUSTO                                                  {
                                                                                                          f
P E D R A S SE V E R AA N G R I S A N I .
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                                                                                                          Y{A
                                                                                                          LJ {.ô
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                                                                                                          4Õ

                São Paulo, 19 de fevereiro 2013.
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                                                                                                          LrJtr
                                                                                                          >E        I L




                                                                                                          n               .-i.

                                                                                                          F$
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                                 ALVES BEVILACQUA                                                         iltÈ
                                                                                                          ú : ,'}
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                                                                                                          0í .+
                                      RELATOR                                                             AJ               ü]

                                 AssinaturaEletrônica                                                     (JT
                                                                                                          sl '5'
                                                                                                          1ì t/ì
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                                                                                                              {IJ {
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                                                                                                           {4 üi
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              TRTBUT{ALDE JUSTTÇADO ESTADO DE SÃO PAULO
                   APELAçÃO lV       Ì5.2012.8.26.0161


Apte.:           c.q                            F
Apdos:           P r e r t r r t u r aM u r r r c i p a l d e u r a d e m a e Instituto d e
                 Previdência SeruidorMu n i c i p a l e Diadema
                                      do                              d



           VOTOn.




                         Sen'idora púL:lica rtrunicipal - Reversirodç aposentadorìiipor'
                         inralidcz -Prcs{rriciro tío funtlo Llo tlireito afastada
                         Rcaquisicào da capacicladclaborativa comprovada cm laudo
                         nridico, elaborado pelo instituto de previdencia - Rer,'ersão
                         eorrrptrìsór'ia,                                -
                                       diautc cla ccssaçãoda irrvalirJsr, Extinsã.odo
                         cargr), quc garantc ao su'vidol estávsl o direito à
                         dispronibitidrirle remuner-acliratú que ocoll-a seu aclequarlo
                         reapr'oveitamentoem outÍÕ na atlrnirristraçiïrr
                                                                       pública {art. 41.
                         C F)

                         Sen'irlorit que r)L:uprÌvrÌ citrg{l rle irtendente de enferrnagenì Ë
                                                   n
                        pt'i:tcntfu-: rctorno ao scrviço públiuo nit uat'g{i rlc auxiliar tft-,
                                    u
                        rnti;rmagcnr, cotn maior rctnuncração, aÍìrutando tcr
                        eurlprido, antes llìesflto tle sua passagenÌ para a inatividade.
                        as exigências Í'olnrnladas€rìr rcsolução r1o COREN - Fato
                        t:onstihrtivrr dç dir"cito não comprtrvadc - Dìrcito à ruvcrsão
                        da itposerrtzrrlotieirlesrlea rlatii dit ctrnclusittrdri laudo clírrico,           l'
                                                                                                           t-rÊ
                        uabr:ndo à Administracão tomar as providônr:ias nr:ucssár'ias                      e- iri
                         pat'a quc a scrvitlora obtcnha cscolaridstlc crigicta para                        <P
                                                                                                            L


                        ocupação do cargo rle auxiliar de ent'er'tnagelì. nos termos da                    LU
                                                                                                           6C
                        L.tl. 35/95 - Ertirrcão do t'eito sem resolução tlo mÉr'i[o,                       tnË
                                                                                                           iJF
                        relativamcntc ao Instifnto de Plcvidência, por ilcgitimirlade                      >l õg
                        pirssìvil Ìd c,lrusilm -,{pelo pr{)r,idt) t'ìiÌl'iÌ ntis term{ìs sruÌrii
                                                                                                              |


                                                                                                           nj.
                        julgal piu'uialrrrcntu proDL:tlüntii o fuito, contlcnando-sr-: a                   l- ,Ë
                                                                                                           É{D
                        Prct'citura a ctbtuar a rcvcrsão da aposcntadoria da autora.                       ilt È
                                                                                                           flq
                                                                                                           ! " ì ( ô

                                                                                                           oí .+
                                                                                                           J          ü]
                                                                                                           (J*T
                                                                                                              'rc-
                                                                                                           4
                                                                                                           /ì  t/)
                                                                                                           Yo
                                                                                                           Í+
                                                                                                           u"í         g

           Vistosetc.
                                                                                                           I t




                                                                                                            qr'õ
                                                                                                            cu
                                                                                                            {u iÍl
            1. Observe-se,           que
                          inicialmente, a tese de ilegitimidade
                                                              passiva,                                      Fa)



ârgüida pelo Institutode Previdência ServidorMunicipal Diadema,
                                    do                    de                                               .9 {T
                                                                                                           E{6
rnerecaa
       acolhida.                                                                                           EC
                                                                                                            (!     ($


           Trata-sede demanda, proposta por seruidorapública municipal
                                                                                                            ão s
                                                                                                            ú E
                                                                                                            (!o
                                                                                                           ._          {J



                                                                                                            - 6



                                                                          . 3 5 . 2 0 . 8 . 2 6 .ó|
                                                                                   r2          r 0          0J^
                                                                                                            E{4
                                                                                                            -!
                                                                                                ()             di
                                                                                                            cl {ll

                                                                                                                       F


                                                                                                            í4 {i
                                                                                                           LU {'
fls. 3


                TRTBUNAL DE JUSTIÇA DO EST,{DO I}E SAO PAULO
                     AFELAç-IO lV.,'    .3s.2012.8.26.0161


inativa, em que se pretende,diante da reversãodo estado clínico de
invalidez,a reversãoda aposentadoria com o Ëonsequenteretorno aos
quadrosde seruidores,bem como o reenquadramento   em cargo diverso
daquele  ocupado epocada passagem
               à                  paraa inatividade.

              Ora, a reversãoe providència  que compete,exclusivamente,
                                                                      à
administração  central, pois implicará reingresso funcionária serviço
                                     no           da           no
público.0 mesmD diga do pretendido
                    se                    reenquadramento, decorre
                                                          que        do
regime  jurídicofuncional restabelecido a administração,
                                       6om                donde náo se
justificar presença autarquia polopassivo demanda.
         a           da           no             da         Assirnsendo,
julga-seextintoo feito,relativanrente Instituto Previdência Servidor
                                      ao         de          do
Municipal Diadema,
           de            sem resolução méritonos termosdo art.267,Vl,
                                       do
do CPC,prejudicado exameda reconvenção.
                      o

                                                                                                  o
                           ademais, prescrição fundodo direito.
             2. Não ocorreu,      a          do                                                   I


             Segundoo princípioda actio nata o prazo prescricional  teve                             Íl!


inícin,apenas, com o nascimento pretensão,
                                da          passível ser deduzida
                                                     de              em                          r
juízo, verificada casu em 15.07.10,
                 in                   quando cientificada autora do
                                                           a
resultado laudoclínico,
          do                       pelo lnstituto Previdência que
                           elaborado            de               em                              {,1


atestadaa cessaçãodas causas da incapacitação    total para o trabalhoe                          CJ
                                                                                                 r
                                                                                                 O
cessouquandoproposta demandaem 20.11.2.012 inicialàs fls. 2)
                         a                          (cf.                                         f!
                                                                                                 L'
dentrodo respectivo qüinqüênio.                                                                  f|J




                                                                                      <
             3. No mérito, proprianrente
                                       dito, o pedido merece parcial                  r-t         â
                                                                                      (Jff
acolhida.
                                                                                            IL
                                                                                      t-
                                                                                      llJ
                Com efeito, a autora ingressouno serviço   publicomunicipal
                                                                          em          6Õ
1 4 d e o u t u b r o d e 19 9 3 , depois de ter sido nomeadapara o cârgo de          aF
                                                                                      u.J F
                                                                                      >l E
atendente de e nferrnagern.                                                              ç


                                                                                      rr         .j

                                                                                      lÌã
           Foi submetida, posteriormente, inspeção de saúde em que
                                         à                                            E.Q
                                                                                      uJ
                                                                                          -È
considerada incapaz para a continuação do exercício fu ncional e, via de              m4
                                                                                      aì r^
consequência, aposentadapor invalidez 27 de novenrbro 2003.
                                    em                                                E.+
                                                        de                            J          I,]
                                                                                      Oï-
                                                                                      vJ          tl

               Elaborada nova avaliação clÍnica, desta feita a seu pedido, foi        1ì          (n
                                                                                      z#
consideradaapta para o retornoao serviço públicosem, contudo,lograr êxito             v. ã.
na tentativade reversáo.No parecer, elaboradopela Secretariade Assuntos
Jurídicos,concluiu-seque, à luz do princípio da legalidade,não haveria                 B.E
                                                                                       g tl?
possibilidade efetuar a reversãoda aposentadoria seruidora,porque "o
               de                                     da                               cu

caso concreto não se subsume ao disposlo no art. 29 da Lei Camplementar                P*
                                                                                       í!&
nê 08/91 que reza: "a reversão, dependente de vaga, far-se-tá,ffo rnesmo              .!'r lE
                                                                                      E{E
cargo ocupado peic funçìonário na dafa da aposentadoria".Ássim, se o cargo
faf exÍinfo na yacáncra,não há corno reocupa-lo.
                                                                                      EC
                                                                                       (! {{lJ
                                                                                      .= rí1
                                                                                       iâ  !Ë
                                                                                       gtt Ç
                                                                                       íÍo
                                                                                      . _ ( J
                                                                                      .P         ÍÌI


                                                                                       o€
                                                                                      c
                                                              -35,2012,8.26.0ról      qJ ,i
                                                                                      Eú
                                                                         ()           fú
                                                                                      {.) {D


                                                                                      u)ü
                                                                                      LIJ IJ}
fls.4


                TRIBUNAL DE JUSTTÇADO ESTADO DE SAO PAULO
                     APELÀC.IO N.      -3s.2012.8.26.0161



            Ad argumentandum   tambemnão seria viavel o seu retorna ao
serviço publicorto cargo de auxilìarde enferm4gen?,pors conio já dt'fo, a
servidoranão aÍendeuas condições  que a levarìamao reenquadramenÍo"  (fls.
6Ê).

           No entanto,como adiantese verá, razão assiste à servidora,
relativamente esse pleito, porquanto nessa hipotese a reversão é
             a
cornpufsoria
           para a Administração, deverafazê-loex offÌcio,comoforma
                               que
de provimentoderivado cargo
                    de       publico.

           É certo reconhecef-se  que sob a egide da Constituiçãoda
Republica servidorpublicoestáveltern direitosubjetivo reversão
         CI                                         a         para o
mesmocargo,ou para aqueleem que se tenha transformado,   observado o
                    profissional.
requisito habilitação
        da

             E, contrariamente sustentado
                             ao           pela Prefeitura, extinção
                                                         a         do                                  .9
cargü,anteriormente ocupadopela autora,não irnporta obiceà reversão.
                                                  em
O textoconstitucional       ao       público
                     garatrte servidor       disponibilidade
                                                           remunerada
no caso de extinção seu cargoou declaração sua desnecessidade,
                    de                       de                   até                                  F

                                                                                                       {E
                                                                                                       r
que ocorraseu adequado   reâproveitamento outrocargona administração
                                        em
pública(art.41 da CF).                                                                                 ry
                                                                                                       *.J

                                                                                                       c
             Resta, então, analisar a        alegada   impossibilidade de                              r{
                                                                                                       t5
reenquadramento servidora.
                  da
             Arguntenta a Prefeituraque não seria viável o retorno ao serviço
pubfico no cargo de "attxiliarde enfernìagem",
                                             porque à epoca da passagem                         .{
para a inatividadeela ainda se encontrava na condição de "aÍendenÍe de                          f
                                                                                                ,-f        O

enfertnageffi",
              não obstante tivessem transcorridosI (oito) anos da edição da                     u . f0i
                                                                                                      r
                                                                                                .-J-
                                                                                                     ìú
Lei Complementarn.35/95, que extinguiuo respectivocargo e criou o de
                                                                                                LIJ
auxiliar.Ademais, a inércia da servidoraconfigurariaobstáculo a pretendida                      6c
reversãoà aposentadoria fls. 111 da contestação).
                         (cf.                                                                  aP
                                                                                               I.U tr
                                                                                                ì"8
            A solução da controvérsia envolve, logo, análise das regras                         -ì     'j

                                                                                                t-- õ
insertas na L.C. 35, de 17/03/95, que dispôs sobre a reorganização                                  4)
                                                                                                U. -È
                                                                                                uJ
administrativae reestruturaçãodos quadros de pessoal da Prefeitura de                           o4
                                                                                                l         tlJ


Diadema in yerbis;                                                                              oí .+
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             "Artigo 114 - A Administração criará condições para formação                       a *.,
                                                                                                ZË
dos atuais atendentesde enfermâgemvisando possibilitar esses servidores
                                                        a                                       te
a escolaridade necessária para ocupação do cargo de auxiliar de
enfermagem.                                                                                      Êo
                                                                                                 11'õ
                                                                                                 ctj
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            Parágrafo 1o - Os atuais ocupantes do cargo de atendente de                          =ú
                                                                                                 í!c
enfermagem serão reenquadradosËomo auxiliares de enfermagem, âssim                              .!'r m
que comprovarem atendimento
                o              das exigências Resolução
                                             da           COREN no 91,
                                                                                                E{E

                                                                                                1ãC
de 04 de agostode 1984".(fls. t152).
                            151                                                                 íE r{ll

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                                                              3 5 , 2 r 2 , 8 . 2 br. 6 |
                                                                      0               0          0J
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fls. 5


               TRTBUF{ALDE JUSTïÇA DO EST,ADO DE SÃO PAULO
                                      '-3s.2012.8.26.01ó1
                    APELAç [O n.


            Trata-se de regra, cogente para a Administração, a quem
incumbe o dever de criar condições para a formação de seus servidores,
possibilitando-lhes obtenção da escolaridadenecessariapara a ocupação
                  a
do cargo de auxiliar de enfermagem,atendendo-seas exigênciasdo orgão
regulanrentador profissão.
               da

             A servidora, por sua vez, afirma que, antes mesmo da
passâgem forçada para a inatividade, havia cumprido as exigências
mencionadas no sobredito 51o e junta com a peçâ inicial certificadosde
participação ern três cursos próprios da área de enfermagem hospitalar,
oferecidos pela Prefeitura, todos com duração de unra semana (cf.
certificadosacostados às fls. 88/90).

             No entanto, a documentação não é suficiente para a
comprovaçãodo alegado. Cabia à autora, nos termos do art. 333, l, do
diploma processual,a prova do fato constitutivo seu direito postuladocom
                                               de
precisa indicação das exigências formuladas pelo Conselho Regional de
Enfermagem a comprovação atendimento cada um delas.
             e               de              de

             Se regularmentecomprovadaem inspeçãomedica a câpacidade
faborativa,tal como determina a regra inserta no art. 28 da L.C. 08/91 -
Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, teria a autora direito
subjetivo à reversão de sua aposentadoriadesde a data da conclusão do
laudo clíniço, que atestasse a cessação das Eausas, que implicaram na
concessãode sua aposentadoria  por invalidez.E diante da extinçãodo cargo
de  "atendente de enfermag€ffi",ocupado no momento de sua passagem
forçada para a inatividade, deveria a servidora ficar em disponibilidade                         l'-
                                                                                                 l.ÌO

rernunerada até seu adequado reaproveitamentono c,ârgo de "auxiliar de                           õ#
                                                                                                 <P
enfermagem".                                                                                     -  L



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             Caberia à Administração Municipal a tarefa de examinar o                            oP
                                                                                                 LIJ F
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preenchimentodos requisitoslegais para a ocupação do almejado cargo de                              ç


auxiliar de enfermagem e determinaras providênciasburocráticasde estilo                          n.j

                                                                                                 F,;
para o reenquadramento. sê, por ora, não existentes,como ficou acima
                          E,                                                                     [r {t)
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registrado, os requisitos para a habilitação profissional,deverá criar as                        d4
                                                                                                 a       (â

condiçõespara que a servidoraobtenha o grau de escolaridadeexigido para                          or .*
                                                                                                 6Ê-
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a acupação do aludido cârgo nos exatos terrnos do art. 114, caput, da                            (J-:

1.C.35/s5.                                                                                       1ì U)
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            4. Ante o exposto, eom fulcro no ar1. 267, Vl, do estatuto                             8_.Ë
                                                                                                   g; {o
processual,extingue-se sem resolução meritoo processo
                                   do                   Ëomrelação ao                              cv
                                                                                                   'u dl
Instituto Previdência Servidor
        de             do        Municipal Diaderna ilegitimidade
                                           de          por
passiva,condenada autoraao pagamento honoraria
                  a                    de                      que
                                                    advocatícia, se                              .P r:E
                                                                                                 Eõ
arbitraem setecentosreaise se dá em parteprovimento apeloda autora
                                                    ao
parajulgarparcialmenle procedente demanda,
                                 a          condenando-se Prefeitura
                                                           a                                     .=
                                                                                                   (õ
                                                                                                      d'ì
                                                                                                         (dl


a efetuara reversão aposentadoria
                    da              corn a consequente reintegraçãoda
                                                                                                  .^ rË
                                                                                                  ilc

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                                                                                                   Íì6


                                                          - 3 5 , 2t0 . s . 7 6 . 0 t 6 1
                                                                    2                              0J     .-i
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              TRTBUNAL DE JUSTTÇADO ESTADO DE SAO PAULO
                   APELAC,IO F[.     3s.2012.8.26.0161


servidoraaos seus quadrosde funcionários, bem como no pagamento  de
eventuaisvantagens benefícios
                  e            propteriaboremconçedidos servidores
                                                       aos
em atividadedesde a data da conclusão períciamedica,acrescidos
                                      da                        dos
juros e correçãomonetaria,  conformeo dispostona lei n. 11.960e ao
pagamento  das custasem reembolso honorários advogado,
                                    e          de           que são
fixadosem setecentosreais.atualizadosmonetariamente.




           ALVESBEVILACQUA
               Des. Relator
                                                                                                         o
                                                                                                         rï
                                                                                                    E

                                                                                                         $
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Cap diadema

  • 1.
    fls. l TRIB{JNAL DE JTTSTIÇA PODERJUDICIARIO SãoPaulo Registro:2013.0000C' ACORDÃO Vistos, relatadose discutidosestes autos do Apelação no 3 5 . 2 0 1 2 . 8 . 2 6 . 0 1 6 1 , C o m a r c a e D i a d e m ae m q u e é a p e l a n t e da d , Cl Ê, D e a p e l a d o R E F E I T U RM U N I C I P AD E P A L DIAL]EMA. c) ACORDAM,em 2a Câmarade DireitoPúblicodo Tribunal de .gl .o Justiça de São Paulo, proferira seguinte decisão:"Extinguiram sem o resolução meritoo processo do com relaçãoao Instituto Previdência de do iD ServidorMunicipal Diademapor ilegitirnidade de passivae deram em parte - (ll provimento ão apelo da autora para julgar parcialmenteprocedente â O. ìril demarìdâ.",de conformidade com o voto do Relator,que integra este * acordão. L t rrj O julgamento teve a participação Exmo.Desembargadores dos RENATO DELBIANCO (Presidente sern voto), CLAUDIO AUGUSTO { f P E D R A S SE V E R AA N G R I S A N I . I arÓ Y{A LJ {.ô {H L LU- 4Õ São Paulo, 19 de fevereiro 2013. de tnF LrJtr >E I L n .-i. F$ oíü ALVES BEVILACQUA iltÈ ú : ,'} rì 0í .+ RELATOR AJ ü] AssinaturaEletrônica (JT sl '5' 1ì t/ì tso Íì oí õ_ 8 -tJì € tr) C': oJ dJ Q {l} .!'r ft EiÉ iJ ti fll rü 'ã ,s nÇ í!i] FL ' /tì nfr {IJ { - r./1 :! c/] (J@ u.- {4 üi Llt {j]
  • 2.
    fls. 2 TRTBUT{ALDE JUSTTÇADO ESTADO DE SÃO PAULO APELAçÃO lV Ì5.2012.8.26.0161 Apte.: c.q F Apdos: P r e r t r r t u r aM u r r r c i p a l d e u r a d e m a e Instituto d e Previdência SeruidorMu n i c i p a l e Diadema do d VOTOn. Sen'idora púL:lica rtrunicipal - Reversirodç aposentadorìiipor' inralidcz -Prcs{rriciro tío funtlo Llo tlireito afastada Rcaquisicào da capacicladclaborativa comprovada cm laudo nridico, elaborado pelo instituto de previdencia - Rer,'ersão eorrrptrìsór'ia, - diautc cla ccssaçãoda irrvalirJsr, Extinsã.odo cargr), quc garantc ao su'vidol estávsl o direito à dispronibitidrirle remuner-acliratú que ocoll-a seu aclequarlo reapr'oveitamentoem outÍÕ na atlrnirristraçiïrr pública {art. 41. C F) Sen'irlorit que r)L:uprÌvrÌ citrg{l rle irtendente de enferrnagenì Ë n pt'i:tcntfu-: rctorno ao scrviço públiuo nit uat'g{i rlc auxiliar tft-, u rnti;rmagcnr, cotn maior rctnuncração, aÍìrutando tcr eurlprido, antes llìesflto tle sua passagenÌ para a inatividade. as exigências Í'olnrnladas€rìr rcsolução r1o COREN - Fato t:onstihrtivrr dç dir"cito não comprtrvadc - Dìrcito à ruvcrsão da itposerrtzrrlotieirlesrlea rlatii dit ctrnclusittrdri laudo clírrico, l' t-rÊ uabr:ndo à Administracão tomar as providônr:ias nr:ucssár'ias e- iri pat'a quc a scrvitlora obtcnha cscolaridstlc crigicta para <P L ocupação do cargo rle auxiliar de ent'er'tnagelì. nos termos da LU 6C L.tl. 35/95 - Ertirrcão do t'eito sem resolução tlo mÉr'i[o, tnË iJF relativamcntc ao Instifnto de Plcvidência, por ilcgitimirlade >l õg pirssìvil Ìd c,lrusilm -,{pelo pr{)r,idt) t'ìiÌl'iÌ ntis term{ìs sruÌrii | nj. julgal piu'uialrrrcntu proDL:tlüntii o fuito, contlcnando-sr-: a l- ,Ë É{D Prct'citura a ctbtuar a rcvcrsão da aposcntadoria da autora. ilt È flq ! " ì ( ô oí .+ J ü] (J*T 'rc- 4 /ì t/) Yo Í+ u"í g Vistosetc. I t qr'õ cu {u iÍl 1. Observe-se, que inicialmente, a tese de ilegitimidade passiva, Fa) ârgüida pelo Institutode Previdência ServidorMunicipal Diadema, do de .9 {T E{6 rnerecaa acolhida. EC (! ($ Trata-sede demanda, proposta por seruidorapública municipal ão s ú E (!o ._ {J - 6 . 3 5 . 2 0 . 8 . 2 6 .ó| r2 r 0 0J^ E{4 -! () di cl {ll F í4 {i LU {'
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    fls. 3 TRTBUNAL DE JUSTIÇA DO EST,{DO I}E SAO PAULO AFELAç-IO lV.,' .3s.2012.8.26.0161 inativa, em que se pretende,diante da reversãodo estado clínico de invalidez,a reversãoda aposentadoria com o Ëonsequenteretorno aos quadrosde seruidores,bem como o reenquadramento em cargo diverso daquele ocupado epocada passagem à paraa inatividade. Ora, a reversãoe providència que compete,exclusivamente, à administração central, pois implicará reingresso funcionária serviço no da no público.0 mesmD diga do pretendido se reenquadramento, decorre que do regime jurídicofuncional restabelecido a administração, 6om donde náo se justificar presença autarquia polopassivo demanda. a da no da Assirnsendo, julga-seextintoo feito,relativanrente Instituto Previdência Servidor ao de do Municipal Diadema, de sem resolução méritonos termosdo art.267,Vl, do do CPC,prejudicado exameda reconvenção. o o ademais, prescrição fundodo direito. 2. Não ocorreu, a do I Segundoo princípioda actio nata o prazo prescricional teve Íl! inícin,apenas, com o nascimento pretensão, da passível ser deduzida de em r juízo, verificada casu em 15.07.10, in quando cientificada autora do a resultado laudoclínico, do pelo lnstituto Previdência que elaborado de em {,1 atestadaa cessaçãodas causas da incapacitação total para o trabalhoe CJ r O cessouquandoproposta demandaem 20.11.2.012 inicialàs fls. 2) a (cf. f! L' dentrodo respectivo qüinqüênio. f|J < 3. No mérito, proprianrente dito, o pedido merece parcial r-t â (Jff acolhida. IL t- llJ Com efeito, a autora ingressouno serviço publicomunicipal em 6Õ 1 4 d e o u t u b r o d e 19 9 3 , depois de ter sido nomeadapara o cârgo de aF u.J F >l E atendente de e nferrnagern. ç rr .j lÌã Foi submetida, posteriormente, inspeção de saúde em que à E.Q uJ -È considerada incapaz para a continuação do exercício fu ncional e, via de m4 aì r^ consequência, aposentadapor invalidez 27 de novenrbro 2003. em E.+ de J I,] Oï- vJ tl Elaborada nova avaliação clÍnica, desta feita a seu pedido, foi 1ì (n z# consideradaapta para o retornoao serviço públicosem, contudo,lograr êxito v. ã. na tentativade reversáo.No parecer, elaboradopela Secretariade Assuntos Jurídicos,concluiu-seque, à luz do princípio da legalidade,não haveria B.E g tl? possibilidade efetuar a reversãoda aposentadoria seruidora,porque "o de da cu caso concreto não se subsume ao disposlo no art. 29 da Lei Camplementar P* í!& nê 08/91 que reza: "a reversão, dependente de vaga, far-se-tá,ffo rnesmo .!'r lE E{E cargo ocupado peic funçìonário na dafa da aposentadoria".Ássim, se o cargo faf exÍinfo na yacáncra,não há corno reocupa-lo. EC (! {{lJ .= rí1 iâ !Ë gtt Ç íÍo . _ ( J .P ÍÌI o€ c -35,2012,8.26.0ról qJ ,i Eú () fú {.) {D u)ü LIJ IJ}
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    fls.4 TRIBUNAL DE JUSTTÇADO ESTADO DE SAO PAULO APELÀC.IO N. -3s.2012.8.26.0161 Ad argumentandum tambemnão seria viavel o seu retorna ao serviço publicorto cargo de auxilìarde enferm4gen?,pors conio já dt'fo, a servidoranão aÍendeuas condições que a levarìamao reenquadramenÍo" (fls. 6Ê). No entanto,como adiantese verá, razão assiste à servidora, relativamente esse pleito, porquanto nessa hipotese a reversão é a cornpufsoria para a Administração, deverafazê-loex offÌcio,comoforma que de provimentoderivado cargo de publico. É certo reconhecef-se que sob a egide da Constituiçãoda Republica servidorpublicoestáveltern direitosubjetivo reversão CI a para o mesmocargo,ou para aqueleem que se tenha transformado, observado o profissional. requisito habilitação da E, contrariamente sustentado ao pela Prefeitura, extinção a do .9 cargü,anteriormente ocupadopela autora,não irnporta obiceà reversão. em O textoconstitucional ao público garatrte servidor disponibilidade remunerada no caso de extinção seu cargoou declaração sua desnecessidade, de de até F {E r que ocorraseu adequado reâproveitamento outrocargona administração em pública(art.41 da CF). ry *.J c Resta, então, analisar a alegada impossibilidade de r{ t5 reenquadramento servidora. da Arguntenta a Prefeituraque não seria viável o retorno ao serviço pubfico no cargo de "attxiliarde enfernìagem", porque à epoca da passagem .{ para a inatividadeela ainda se encontrava na condição de "aÍendenÍe de f ,-f O enfertnageffi", não obstante tivessem transcorridosI (oito) anos da edição da u . f0i r .-J- ìú Lei Complementarn.35/95, que extinguiuo respectivocargo e criou o de LIJ auxiliar.Ademais, a inércia da servidoraconfigurariaobstáculo a pretendida 6c reversãoà aposentadoria fls. 111 da contestação). (cf. aP I.U tr ì"8 A solução da controvérsia envolve, logo, análise das regras -ì 'j t-- õ insertas na L.C. 35, de 17/03/95, que dispôs sobre a reorganização 4) U. -È uJ administrativae reestruturaçãodos quadros de pessoal da Prefeitura de o4 l tlJ Diadema in yerbis; oí .+ ) U) U-: "Artigo 114 - A Administração criará condições para formação a *., ZË dos atuais atendentesde enfermâgemvisando possibilitar esses servidores a te a escolaridade necessária para ocupação do cargo de auxiliar de enfermagem. Êo 11'õ ctj Üíl Parágrafo 1o - Os atuais ocupantes do cargo de atendente de =ú í!c enfermagem serão reenquadradosËomo auxiliares de enfermagem, âssim .!'r m que comprovarem atendimento o das exigências Resolução da COREN no 91, E{E 1ãC de 04 de agostode 1984".(fls. t152). 151 íE r{ll õe utl ç ÍEo _P /fi ,?e C 3 5 , 2 r 2 , 8 . 2 br. 6 | 0 0 0J - Fi {/l () f {J r/!ì {1, F q4J uJ(n
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    fls. 5 TRTBUF{ALDE JUSTïÇA DO EST,ADO DE SÃO PAULO '-3s.2012.8.26.01ó1 APELAç [O n. Trata-se de regra, cogente para a Administração, a quem incumbe o dever de criar condições para a formação de seus servidores, possibilitando-lhes obtenção da escolaridadenecessariapara a ocupação a do cargo de auxiliar de enfermagem,atendendo-seas exigênciasdo orgão regulanrentador profissão. da A servidora, por sua vez, afirma que, antes mesmo da passâgem forçada para a inatividade, havia cumprido as exigências mencionadas no sobredito 51o e junta com a peçâ inicial certificadosde participação ern três cursos próprios da área de enfermagem hospitalar, oferecidos pela Prefeitura, todos com duração de unra semana (cf. certificadosacostados às fls. 88/90). No entanto, a documentação não é suficiente para a comprovaçãodo alegado. Cabia à autora, nos termos do art. 333, l, do diploma processual,a prova do fato constitutivo seu direito postuladocom de precisa indicação das exigências formuladas pelo Conselho Regional de Enfermagem a comprovação atendimento cada um delas. e de de Se regularmentecomprovadaem inspeçãomedica a câpacidade faborativa,tal como determina a regra inserta no art. 28 da L.C. 08/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, teria a autora direito subjetivo à reversão de sua aposentadoriadesde a data da conclusão do laudo clíniço, que atestasse a cessação das Eausas, que implicaram na concessãode sua aposentadoria por invalidez.E diante da extinçãodo cargo de "atendente de enfermag€ffi",ocupado no momento de sua passagem forçada para a inatividade, deveria a servidora ficar em disponibilidade l'- l.ÌO rernunerada até seu adequado reaproveitamentono c,ârgo de "auxiliar de õ# <P enfermagem". - L l-rJ 6s Caberia à Administração Municipal a tarefa de examinar o oP LIJ F >t õ preenchimentodos requisitoslegais para a ocupação do almejado cargo de ç auxiliar de enfermagem e determinaras providênciasburocráticasde estilo n.j F,; para o reenquadramento. sê, por ora, não existentes,como ficou acima E, [r {t) ilt È registrado, os requisitos para a habilitação profissional,deverá criar as d4 a (â condiçõespara que a servidoraobtenha o grau de escolaridadeexigido para or .* 6Ê- J i,/l a acupação do aludido cârgo nos exatos terrnos do art. 114, caput, da (J-: 1.C.35/s5. 1ì U) =$ Í= rY= l t . H LE 4. Ante o exposto, eom fulcro no ar1. 267, Vl, do estatuto 8_.Ë g; {o processual,extingue-se sem resolução meritoo processo do Ëomrelação ao cv 'u dl Instituto Previdência Servidor de do Municipal Diaderna ilegitimidade de por passiva,condenada autoraao pagamento honoraria a de que advocatícia, se .P r:E Eõ arbitraem setecentosreaise se dá em parteprovimento apeloda autora ao parajulgarparcialmenle procedente demanda, a condenando-se Prefeitura a .= (õ d'ì (dl a efetuara reversão aposentadoria da corn a consequente reintegraçãoda .^ rË ilc .- t) _v tn Íì6 - 3 5 , 2t0 . s . 7 6 . 0 t 6 1 2 0J .-i CÜ! () õ$ F í4 {) LU {,7
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    fls. Ë TRTBUNAL DE JUSTTÇADO ESTADO DE SAO PAULO APELAC,IO F[. 3s.2012.8.26.0161 servidoraaos seus quadrosde funcionários, bem como no pagamento de eventuaisvantagens benefícios e propteriaboremconçedidos servidores aos em atividadedesde a data da conclusão períciamedica,acrescidos da dos juros e correçãomonetaria, conformeo dispostona lei n. 11.960e ao pagamento das custasem reembolso honorários advogado, e de que são fixadosem setecentosreais.atualizadosmonetariamente. ALVESBEVILACQUA Des. Relator o rï E $ Ì- r c: IE f! eÊ r G ry tfi I < l-l tJ õ3 -í 4J ìÜ L tlJ 6Õ mP UJF = l 5 , rr .-i -ti Eü ill è ú4 n{â rY .= J {,) r.J t / 'ì {/5 *+. U-a ü'ã E|J g6 itn .9, m Eaç EC Í[ ({l) .= í1 a,lì !.= u1 c {!o nõ C. - 3 5 , 2 0 1 2 , 8 . 2 6| 0 r . {IJ Á t rJ) i) {J {IJ F í){D LIJ ü)