O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) encaminhou recomendação à nova Presidência da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para que a entidade cumpra o estabelecido pela Lei 13.019/14 na formação de parcerias com organizações da sociedade civil (OSC). O documento reitera recomendação encaminhada à gestão anterior da FCC em dezembro de 2018.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Recomendação sobre parcerias culturais
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IC - Inquérito Civil n. 06.2018.00004309-2
RECOMENDAÇÃO
Senhor Presidente da Fundação Catarinense de Cultura:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
sua representante nesta Comarca, no exercício das atribuições da Curadoria da
Moralidade Administrativa, no uso das suas prerrogativas constitucionais e legais,
autorizado pelo disposto no artigo 83, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.
197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público),
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público,
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, nos arts. 82 e 83 da Lei
Complementar Estadual nº 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público de Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, em cujo contexto insere-se a defesa do patrimônio público e dos
princípios constitucionais da Administração (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.666/1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública, define que os serviços contratados com terceiros serão
precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
CONSIDERANDO que o art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993 estabeleceu
como hipótese de inexigibilidade de licitação a “contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina consolidou entendimento de que “para se efetivar contratação de artista por
Inexigibilidade de Licitação faz-se necessário que o trabalho artístico a ser
desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por
determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública
e/ou da crítica especializada”1
;
1
TCE/SC, Prejulgado n. 0977.
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CONSIDERANDO, por outro lado, que nem todo ajuste de vontades
celebrado pela Administração Pública possui natureza contratual, tendo em vista
que, naqueles que possuem natureza jurídica de convênio, manifestam-se “vontades
convergentes, mediante celebração de acordo para melhor execução das atividades
de interesse comum”2
;
CONSIDERANDO que a Lei n. 13.019/2014 estabeleceu “o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho” (art. 1º) e definiu como
organização da sociedade civil “entidade privada sem fins lucrativos que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados” (art. 2º, I, “a”);
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina regulamentou a Lei
n. 13.019/2014, em âmbito estadual, com a expedição do Decreto n. 1.196/2017, por
meio do qual estabeleceu “regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade
civil [...] com vistas à consecução de finalidades de interesse público e recíproco”
(art. 1º);
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público
de Santa Catarina notícia de possíveis irregularidades em contratos de prestação de
serviços, celebrados mediante inexigibilidade de licitação, entre a Fundação
Catarinense de Cultura e a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, o que
deu origem ao Inquérito Civil n. 06.2018.000004309-2;
CONSIDERANDO que a Associação Filarmônica Camerata
Florianópolis possui natureza jurídica de associação privada e, nos termos do
Código Civil, constitui-se em razão da “união de pessoas” organizadas “para fins não
econômicos” (art. 53);
CONSIDERANDO que, desde 2014 3
, foram celebrados diversos
contratos entre a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis e a Fundação
Catarinense de Cultura, fundamentados na causa de inexigibilidade de licitação
prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993, tendo por base a execução de projetos
como “Frankenstein – Opera Rock” e “Projeto Camerata Florianópolis – Turnê
estadual 2018”;
2
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: Juspodium, 2015. p.
564
3
Informações extraídas do Portal da Transparência do Estado.
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CONSIDERANDO que, antes desse período, a formalização de
acordos com a mesma Associação, como o Projeto “Turnê Catarinense” realizado
em 2009, ocorria por meio de Contrato de Apoio Financeiro, com natureza jurídica
de convênio4
, instrumento então regulamentado pelo Decreto n. 1.291/2008 e,
depois, pelo Decreto n. 1.309/2012, os quais estabeleciam as regras para execução
descentralizada de programas financiados, entre outros, pelo Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado reconheceu,
em outro caso, “a utilização de ‘manobras alternativas’ adotadas pela Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte e pelas Agências de Desenvolvimento
Regional para burlar os preceitos estabelecidos” pela Lei n. 13.019/20145
, tendo a
Corte determinado a suspensão dos pagamentos e repasses realizados pelo ente
público em dissonância com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil;
CONSIDERANDO que os contratos celebrados em 2018 com a
Associação Filarmônica Camerata Florianópolis tiveram como ponto de partida
comunicações remetidas pela Associação ao Governo do Estado, objetivando
obtenção de apoio financeiro, inexistindo, salvo melhor juízo, qualquer necessidade
prévia da Administração a ser atendida6
;
CONSIDERANDO que a natureza da avença, o objeto desenvolvido na
parceria e o perfil dos signatários indicam que os tratos firmados entre a Fundação
Catarinense de Cultura e a Associação Filarmônica Camerata Florianópolis, assim
como os demais atos de transferência de recursos celebrados pela entidade da
Administração Indireta, não possuem natureza contratual, mas configuram, na
prática, termo de parceria, celebrado entre a Administração Pública e entidade
privada para “consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de
trabalho (...)”, submetidos, portanto, à Lei 13.019/14 (art. 1º);
4
TCE/SC, RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DCE/Insp.1/Div.2 nº 00487/2011, disponível em: <
http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/3616320.PDF >
5
TCE/SC, Processo nº: @RLA 16/00267766, Despacho: GAC/AMF - 3/2016, disponível em: <
http://consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-12-06.pdf >
6 “
Existe um conjunto de providências de cunho preliminar, que se dirigem à decisão de
promover a licitação [...] A primeira consiste em identificar a necessidade a ser satisfeita.” JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2014. p. 179.
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RECOMENDA
a Vossa Senhoria, a adoção das seguintes providências, com vistas
a promover a adequação aos dispositivos da Lei n. 13.019/2014 - Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil:
Da Legislação Aplicável
01. Abstenha-se, no curso das atividades de fomento cultural
desenvolvidas pela Fundação, de celebrar “contratos de prestação de serviços” com
quaisquer das entidades agraciadas pela transferência de recursos públicos,
garantindo-se plena aplicação, sobre estas ações, da Lei 13.019/14 e do Decreto
Estadual 1.196/17, que regulamentam em Santa Catarina a referida norma nacional;
Dos Órgãos Envolvidos na Parceria
02. Designe, formalmente, mediante ato administrativo publicado em
meio oficial e na rede mundial de computadores, o agente público responsável pela
gestão e fiscalização das parcerias firmadas pela Fundação (art. 2º, VI), ainda
antes da formalização da parceria (art. 35, V, 'g');
03. Crie e instaure, mediante ato administrativo publicado em meio
oficial e na internet, a Comissão de Seleção, responsável pelo processo e
julgamento dos chamamentos públicos de parcerias, evitando-se designações sem
prazo e velando para que a Comissão seja composta por, pelo menos, um servidor
ocupante de cargo efetivo (art. 2º, X);
04. Crie e instaure, mediante ato administrativo publicado em meio
oficial e na internet, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, destinada a
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil
(OSC), evitando-se designações de membros sem prazo e velando para que a
Comissão seja composta por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo
(art. 2º, XI);
Da Transparência e do Controle Social
05. Publique, no prazo de 30 (trinta) dias, na rede mundial de
computadores, informações gerais a respeito das parcerias hoje vigentes,
cumprindo explicitar a entidade beneficiária, o objeto da parceria, os valores ou bens
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transferidos, a situação da prestação de contas e o termo de vigência da parceria;
06. Publique, em seu sítio eletrônico na internet, a relação das
parcerias celebradas sob a égide da Lei 13.019/14 e dos respectivos planos de
trabalho, desde a celebração do pacto até, no mínimo, 180 dias após o
encerramento da avença (art. 10);
07. Fiscalize, por intermédio do Gestor da Parceria, se a organização
da sociedade civil divulga em seu sítio na internet e em local visível ao público, em
sua sede e em todos os estabelecimentos nos quais desempenhe suas ações, as
parcerias por ela celebradas com o Poder Público, cumprindo à OSC divulgar: a)
data e instrumento de parceria, além do órgão da administração responsável; b)
nome e CNPJ da OSC; c) descrição do objeto da parceria; d) valor total envolvido na
parceria e valores até o momento liberados; e) informações periodicamente
atualizadas relativas à prestação de contas, inclusive as datas para apresentações
vindouras e o prazo para análise e apreciação pela Administração; f) remuneração
da equipe de trabalho e funções por esta desempenhadas, quando remunerada a
equipe com recursos da parceria (art. 11);
08. Publique, em seu sítio eletrônico na rede mundial de
computadores, as propostas apresentadas por organização da sociedade civil,
movimentos sociais e cidadãos em geral quanto à instauração de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social (PMIS), desde que atendidos os requisitos do
art. 19 da Lei;
09. Atribua máxima publicidade ao edital de chamamento público
(art. 26) e ao resultado do certame (art. 26, §4º), mediante publicação em meios de
comunicação oficial e na internet, observando-se, no tocante ao ato convocatório do
chamamento, antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da
apresentação das propostas;
10. Publique extrato de justificativa de dispensa ou inexigibilidade
de chamamento público na rede mundial de computadores e em meio oficial de
publicação, até 5 dias antes da formalização da parceria com a organização da
sociedade civil (art. 32, §1º), quando, excepcionalmente, ocorrer algumas das
hipóteses previstas nos artigos 30 e 31, sob pena de nulidade, bem como de incorrer
em ato de improbidade administrativa;
11. Fundamente e publique, na rede mundial de computadores,
decisão exarada em eventual impugnação deduzida contra dispensa /
inexigibilidade de chamamento público;
12. Disponibilize na internet dados sobre a liberação dos recursos
referentes às parcerias celebradas (art. 50);
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13. Viabilize a publicação na rede mundial de computadores,
disponível a quaisquer interessados, dos documentos atinentes à prestação de
contas apresentada pela organização da sociedade civil (art. 65);
14. Divulgue, pela internet, os meios para apresentação de
denúncias e representações pela comunidade acerca da aplicação irregular, por
parte da organização da sociedade civil, dos recursos transferidos pelo Erário (art.
12);
Do Procedimento de Celebração da Parceria
15. Exponha, em ato fundamentado, devidamente publicado em meio
oficial e na internet, as razões pelas quais a proposta de instauração de
Procedimento de Manifestação de Interesse Social apresentada foi deferida ou
indeferida e, em caso de deferimento, observe prazo razoável, previsto em ato
regulamentar, para coleta de sugestões da sociedade acerca do tema, apresentadas
por meio eletrônico ou por escrito (art. 20, parágrafo único);
16. Exponha, em ato fundamentado, devidamente publicado em meio
oficial e na rede mundial de computadores, as razões pelas quais, ao final do
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), concluiu a Administração
pela não realização de chamamento público no que se refere à parceria sugerida
no procedimento findo (art. 21);
17. Observe, em relação aos planos de trabalho referentes a
parcerias celebradas por termo de colaboração ou termo de fomento, o conteúdo
mínimo obrigatório exposto no art. 22 da Lei, inclusive: a) descrição da realidade
social sobre a qual a parceria pretende incidir, demonstrando-se o nexo entre o
contexto social e as atividades e projetos a serem desenvolvidos; b) descrição das
atividades e projetos a serem executados e das metas a serem atingidas; c)
previsão de receitas e despesas na execução das atividades e projetos; d) forma de
execução das atividades e projetos e o cumprimento das metas a eles atreladas; e)
definição dos parâmetros empregados para aferição das metas;
18. Observe, no que concerne ao edital de chamamento público
para as parcerias celebradas por termo de colaboração ou termo de fomento, o
conteúdo mínimo disciplinado no art. 24 da Lei, inclusive: a) programação
orçamentária que viabiliza a parceria; b) objeto; c) data, local, prazo, forma e
condição da apresentação de propostas pelos interessados; d) data e critérios de
seleção das propostas; e) valor previsto para realização do objeto; f) condições para
interposição de recurso administrativo; g) minuta do instrumento de parceria; h) de
acordo com o objeto do pacto, medidas de acessibilidade para idosos e pessoas
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com deficiência;
19. Abstenha-se de inserir, no ato convocatório, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
chamamento público em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto da parceria;
20. Justifique formalmente, ao final do procedimento de chamamento
público, a seleção de proposta porventura inadequada ao valor de referência
constante no edital (art. 27, §5º);
21. Observe, quando da seleção da organização da sociedade civil no
curso de chamamento público, o procedimento disciplinado no art. 28 da Lei, pelo
qual a análise das propostas precede à verificação da habilitação das
proponentes, convocando-se, em caso da inabilitação da primeira colocada, as
concorrentes subsequentes (art. 28, §1º);
22. Proceda à realização do procedimento de chamamento público
antes da celebração de acordos de cooperação que envolvam o comodato, a
doação de bens ou qualquer outra forma de compartilhamento patrimonial por
parte da Administração (art. 29);
23. Justifique de forma detalhada, em sede de procedimento formal,
mediante decisão fundamentada do administrador público, a ausência de
realização de chamamento público, quando da incidência nas hipóteses
excepcionais dos arts. 29, 30 e 31 da Lei (art. 32);
24. Observe, nos casos de inexigibilidade de chamamento público
autorizados pelo art. 31, II, da Lei, os requisitos contidos no art. 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal para a transferência, autorizada por lei, de recursos
públicos para entes privados, inclusive, neste quesito, a indispensável previsão da
transferência na lei orçamentária anual (LOA);
25. Observe, por ocasião do procedimento de chamamento público, a
necessária manifestação do órgão técnico da Administração acerca do mérito da
parceria visada, compreendido como setor da Administração afeto à área temática
na qual será firmado o ajuste, cumprindo ao órgão responsável enfrentar todos os
quesitos previstos no art. 35, V, da Lei;
26. Observe, por ocasião do procedimento de chamamento público, as
exigências quanto a indicação prévia de dotação orçamentária para execução da
parceria e a necessária manifestação do órgão jurídico da Administração acerca da
viabilidade da parceria (art. 35, VI);
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27. Fundamente formalmente, no corpo do procedimento de
chamamento público, a decisão administrativa pela qual as ressalvas
eventualmente apontadas pelo órgão técnico e pelo órgão jurídico não foram
acolhidas (art. 35, §2º);
Da Organização da Sociedade Civil
28. Verifique a compatibilidade entre o estatuto da organização da
sociedade civil e as finalidades almejadas pela parceria a ser celebrada, sobretudo
no que concerne: a) aos objetivos sociais da entidade; b) à previsão, em seu
estatuto, quanto a destinação de seus bens, para outra pessoa jurídica de igual
natureza, preferencialmente voltada para os mesmos objetivos sociais, em caso de
dissolução;
29. Verifique se a OSC segue, no tocante aos seus registros contábeis,
os princípios das Normas Brasileiras de Contabilidade;
30. Exija, quando de celebração da parceria, o preenchimento pela
organização da sociedade civil dos requisitos contidos no art. 33, V, da Lei,
atinentes: a) ao tempo mínimo de existência comprovado por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal; b) experiência prévia na
realização do objeto da parceria; c) capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades e projetos previstos no plano de trabalho e
cumprimento das metas estabelecidas;
31. Fiscalize a apresentação, por parte da OSC, quando da celebração
da parceria, de documentação mínima consistente em: a) certidões de
regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; b)
certidão de existência jurídica ou cópia do estatuto registrado; c) cópia da ata de
eleição da diretoria da OSC; d) relação dos dirigentes da organização, com
indicação de endereço, RG e CPF; e) documento comprobatório do funcionamento
da organização no endereço registrado na Receita Federal;
32. Observe, quando da execução de parcerias de interesse público
por meio de redes de organizações sociais, os requisitos especiais incidentes
sobre a OSC signatária do termo, dentre os quais: a) existência comprovada há mais
de 05 anos; b) capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a
atuação das organizações vinculadas à rede; c) obrigação da OSC celebrar com as
demais entidades executantes "termo de atuação em rede", prévio ao repasse de
recursos da parceria para as demais pactuantes, cumprindo a OSC verificar a
regularidade jurídica e fiscal das demais pactuantes e comunicar formalmente a
assinatura do novo termo à Administração, no prazo de 60 dias.
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Do Termo de Parceria
33. Observe, por ocasião de celebração das parcerias, o conteúdo
mínimo dos respectivos instrumentos, exigido pelo art. 42 da Lei, que prevê como
cláusulas essenciais: a) a descrição do objeto pactuado; b) as obrigações das
partes; c) o valor total do repasse e o cronograma de desembolso; d) a
contrapartida a cargo da OSC, quando for o caso; e) a vigência e as hipóteses de
prorrogação; f) a obrigação de prestar contas, com definição de forma, metodologia
e prazos; g) a forma de monitoramento e avaliação; h) a obrigatoriedade de
restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; i) a definição, se for o caso,
da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção
da parceria; j) a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos
financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto,
no caso de paralisação de modo a evitar sua descontinuidade; l) a obrigação da
OSC manter e movimentar os recursos financeiros da parceria em conta bancária
específica; m) livre acesso dos agentes de órgãos de controle interno e externo da
Administração aos documentos e aos locais de execução das atividades da parceria;
n) a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as
respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias; o) a responsabilidade exclusiva da
organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
34. Observe, por ocasião de celebração do termo de colaboração ou
termo de fomento, a inserção de preceito que expresse a responsabilidade
exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da
instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento (art. 42, XX);
35. Insira, como anexo obrigatório do instrumento de parceria, o plano
de trabalho que motivou o pacto devidamente aprovado pela Administração;
36. Emita, por ocasião da celebração do termo de parceria,
declaração formal que ateste a aprovação do plano de trabalho e registre que a
entidade selecionada foi avaliada no tocante a seus objetivos e finalidades
institucionais e quanto sua capacidade técnica e operacional, estando apta
portanto a executar o plano (art. 35, III);
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37. Promova a identificação, no corpo do termo de colaboração ou de
fomento, do equivalente financeiro à contrapartida em bens e serviços assumida
pela organização da sociedade civil (art. 35, §1º);
38. Observe, por ocasião de celebração do termo de colaboração ou
termo de fomento, a necessidade de indicação do foro competente para dirimir as
dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da
prévia tentativa de solução administrativa com a participação do órgão de consultoria
jurídica da Administração;
Dos Repasses Financeiros e Despesas
39. Fiscalize a OSC para que esta não realize, quando da execução da
parceria, despesas vedadas pelo art. 45 da Lei, dentre as quais: a) emprego de
recursos em finalidades estranhas ao objeto da parceria; b) pagamentos, a qualquer
título, a servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei
específica e na LDO;
40. Retenha o repasse das parcelas pactuadas na parceria, em caso
de fundados indícios de aplicação irregular de valores já repassados; desvio de
finalidade na aplicação dos recursos; atrasos injustificados na execução da parceria;
omissão da entidade na adoção de medidas saneadoras apontadas pela
Administração, dentre outras causas indicativas de prejuízo aos objetivos públicos
que motivaram a celebração do pacto (art. 48);
41. Execute as movimentações financeiras relativas à parceria
mediante transferência eletrônica, e fiscalize a OSC para que proceda do mesmo
modo, inclusive com a identificação do beneficiário final da transferência (art. 53);
Da Execução e dos Resultados
42. Vele para que o Gestor de parceria indicado pela Administração
exerça com afinco as funções que lhe foram confiadas, especialmente, o dever de
reportar à Autoridade Superior a existência de indícios de irregularidades na
execução da parceria (art. 61);
43. Estabeleça procedimentos eficazes de fiscalização dos resultados
da parceria, formalizando os resultados de cada avaliação em relatório técnico,
submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado o conteúdo
mínimo previsto no art. 59 da Lei;
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44. Designe imediatamente novo gestor da parceria, caso o gestor
original deixe a Administração ou seja lotado em outro órgão ou entidade (art. 35,
§3º);
45. Fiscalize a organização da sociedade civil para que esta, em caso
de aquisição de equipamentos e materiais permanentes com os recursos da
parceria, grave com cláusula de inalienabilidade referidos bens; estipule desde logo
seu destino, ao final da avença (art. 36); e formalize promessa de transmissão
destes ativos para a Administração em caso de extinção da OSC (art. 35, §5º);
46. Observe, quando da alteração da vigência da parceria solicitada
pela organização da sociedade civil, a necessidade de solicitação formal da
entidade, devidamente justificada, a ser apresentada em, no mínimo, 30 dias antes
do termo final da parceria originalmente estabelecido (art. 55);
47. Submeta eventuais propostas de termos aditivos da parceria à
análise do órgão jurídico e técnico da Administração;
Das Vedações
48. Observe, quanto da atuação da Comissão de Seleção, a vedação
à participação no órgão de agente público que, nos últimos 5 anos, tenha mantido
relação jurídica com entidade participante do chamamento (art. 27, §2º);
49. Observe, quanto a designação de Gestor de parceira e membro de
Comissão de Monitoramento e Avaliação, a vedação à participação de agente
público que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com entidade
participantes do chamamento (art. 27, §2º);
50. Observe as vedações impostas por Lei à celebração de parcerias
com organizações da sociedade civil enquadradas nas hipóteses do art. 39, dentre
as quais, as organizações irregularmente constituídas (art. 39, I); omissas no dever
de prestar contas de parcerias anteriormente celebradas (art. 39, II) ou que tiveram
suas contas rejeitadas pela Administração nos últimos cinco anos (art. 39, IV) ou
contas de parcerias anteriores rejeitadas pelo Tribunal de Contas nos últimos 8 anos
(art. 39, VI);
51. Observe as vedações impostas por Lei à celebração de parcerias
com OSC punidas com ao menos uma das sanções previstas no art. 39, V,
enquanto perdurar a penalidade;
52. Observe as vedações impostas à celebração de parcerias com
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organizações da sociedade civil que tenham entre seus dirigentes agentes políticos,
de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração
pública da mesma esfera governamental com a qual será celebrado o pacto,
estendendo-se a vedação ao respectivo cônjuge ou companheiro da autoridade,
bem como a seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau (art. 39, III);
53. Observe as vedações impostas celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil que tenham entre seus dirigentes pessoas: a) cujas
contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto
durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no
8.429, de 2
de junho de 1992.
54. Abstenha-se de criar novas modalidades de parcerias entre o
Poder Público e entidades da sociedade civil além daquelas disciplinadas pela Lei
13.019/2014 (art. 41), ressalvadas as exceções previstas no art. 3º da referida Lei;
Da Prestação de Contas
55. Exija, ao final de cada exercício, a prestação de contas parcial
quanto aos valores já transferidos e as metas alcançadas, no caso de parcerias cuja
duração exceda a um ano (arts. 49 e 67, §2º);
56. Forneça à organização da sociedade civil, por ocasião da
celebração da parceria, manual específico com orientações acerca da prestação
de contas (art. 63, §1º);
57. Privilegie, quando da apreciação das contas, a verdade real dos
fatos e a obtenção das metas pactuadas, velando para que a organização da
sociedade civil apresente descrição minuciosa das atividades realizadas e
comprove o alcance das metas (art. 64, §3º);
58. Exija da organização da sociedade civil, nos casos de prestação de
contas referentes a termos de parceria e termos de colaboração, a apresentação
concomitante dos documentos previstos no plano de trabalho, do Relatório de
Execução do Objeto, do Relatório de Execução Financeira e do Relatório
Técnico de Monitoramento (art. 66, II);
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59. Exija do gestor da parceria a apresentação, após a prestação de
contas por parte da organização da sociedade civil, de parecer técnico de análise
das contas referentes à avença, observando-se o conteúdo preconizado pelo §4º,
do art. 67, da Lei;
60. Exija da organização da sociedade civil que esta mantenha em
seus arquivos, durante o prazo de 10 anos após a apresentação da prestação de
contas, os documentos originais que compuseram a prestação (art. 68, parágrafo
único);
61. Exija da organização da sociedade civil a observância do prazo
máximo de 90 dias para apresentação da prestação de contas, contados do
término de vigência da parceria (art. 69), prazo este prorrogável por até 30 (trinta)
dias, sob justificação;
62. Instaure tomada de contas especial imediatamente após a
conclusão do órgão responsável pela rejeição da prestação de contas apresentada
pela organização da sociedade civil, ou, ainda, quando os recursos remanescentes
da parceria não forem devolvidos pela entidade recebedora;
63. Observe, em caso de irregularidades sanáveis verificadas na
prestação de contas, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por
igual período, para que a organização da sociedade civil corrija as deficiências
detectadas (art. 70, §1º);
64. Observe o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias para
pronunciamento definitivo da Administração acerca das contas apresentadas
pela organização da sociedade civil (art. 71), decisão a cargo da autoridade máxima
do órgão público signatário da parceira, permitida uma única delegação;
Da Responsabilidade e das Sanções
65. Aplique às organizações da sociedade civil responsáveis pela
execução de parcerias em desacordo com a Lei ou o plano de trabalho as sanções
previstas no art. 73 da Lei, após regular instauração de processo administrativo,
observando a competência da autoridade responsável pela punição (art. 73, §1º);
66. Comunique ao Ministério Público e aos órgãos de controle externo
a aplicação de sanções administrativas sobre as organizações da sociedade civil
responsáveis por práticas irregulares (art. 73);
67. Comunique ao Ministério Público a ocorrência de atos de
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improbidade administrativa relacionados à seleção da organização de sociedade
civil, à dispensa ou inexigibilidade indevidas do chamamento público, à execução da
parceria e à prestação de contas, nos termos dos arts. 77 e 78 da Lei 13.019/14;
Nesses termos, considerando a amplitude das providências
recomendadas, excepcionalmente, com fulcro no disposto no art. 129, VI, da
Constituição Federal; e art. 83, I, ‘b’, da Lei Complementar Estadual nº 197/2000,
REQUISITA o Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, informações
quanto ao eventual acatamento da presente recomendação e o cronograma de
implementação das medidas recomendadas, cumprindo remeter, ainda, cópia dos
atos administrativos que materializem as providências adotadas pela Administração
para adequar-se à Lei 13.019/14.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2018.
Darci Blatt
Promotora de Justiça