Prof. Fernando Palácios
   Constituição Federal e Constituição Estadual;
   Lei de Diretrizes e Bases da Educação
    Nacional;
   Diretrizes Curriculares Nacionais dos diversos
    níveis e modalidades de ensino;
   Legislação Educacional de seu Estado e do
    seu Município;
   Estatuto do Magistério
   Estatuto da Criança e do Adolescente;
   Ementas constitucionais, Resoluções do
    Ministério da Educação, do CNE, do CEE.
 CF art. 205; LDB art. 2.
1. Pleno desenvolvimento da pessoa;
2. Seu preparo para o exercício da cidadania;
3. Sua qualificação para o trabalho
   Art 221 da CF: “A União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios organizarão
    em regime de colaboração seus sistemas de
    ensino”.
   Áreas de atuação prioritária dos entes.
   União: funções redistributiva e supletiva, de
    equalização de oportunidades educacionais e
    de assistência técnica e financeira aos entes
    federados.
   Art. 22, XXIV, CF: Compete privativamente à
    União legislar sobre diretrizes e bases da
    educação nacional.
   Art. 24, IX, CF: Os entes podem definir suas
    normas específicas educacionais, para
    atendimento às suas peculiaridades.
   Ex. de norma geral: a duração mínima do ano
    escolar é de 200 dias letivos; Ex. de norma
    específica: cada ente tem a opção de ter ou
    não um CEE.
 Documentos básicos:
1. Constituição Federal
2. Lei de Diretrizes e Bases (9.394, de 1996).
3. Dispositivos remanescentes da Lei 4.024, de
   1961, alterados pela Lei 9.131, de 1995,
   tratando do CNE.
4. Outras leis, como a do financiamento da
   educação.
   Arts. 205 a 214.
   205 – estabelece a co-responsabilidade do
    Estado, da família e da sociedade, além das
    finalidades mais amplas da educação nacional.
   206 – princípios: igualdade de acesso e
    permanência; liberdade de ensinar e aprender;
    pluralismo de concepções pedagógicas,
    coexistência de instituições públicas e
    particulares; gratuidade do ensino público;
    valorização dos profissionais da educação
    escolar; gestão democrática do ensino público;
   207 – autonomia das universidades
   208 – Deveres do poder público: educação
    básica obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17
    anos de idade; progressiva universalização do
    ensino médio gratuito (Emenda
    Constitucional 59, de 2009); atendimento aos
    portadores de necessidades especiais; oferta
    de ensino noturno regular.
   209 – oferta de educação pela iniciativa
    privada
   210 – fixação de conteúdos mínimos para o
    ensino fundamental; oferta obrigatória e a
    frequência facultativa ao ensino religioso.
   211 – responsabilidade entre os entes
    federados na oferta das etapas da educação
    básica
   212 – financiamento da educação
   213 – alocação de recursos públicos a
    entidades comunitárias, confessionais e
    filantrópicas
   214 – Plano Nacional de Educação e suas seis
    grandes linhas mestras, inclusive, o
    estabelecimento de meta de aplicação de
    recursos públicos em educação expressa
    como proporção do produto interno bruto
    (Emenda Constitucional n. 59, 2009).
   Art 5 – obrigações do Poder Público Estadual:
    assegurar o acesso ao ensino obrigatório;
    realizar censo.
   Art 7 – zelar para que as escolas particulares
    cumpram as normas gerais da educação
    nacional.
   Art 9 – assegurar a formação básica comum.
   Art 9 – processo nacional de avaliação (art VI).
   Art. 12 – incumbências aos estabelecimentos
    de ensino:
I.    Elaborar e executar sua proposta
      pedagógica;
II.   Administrar seu pessoal e seus recursos
      materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
      horas-aula estabelecidas;
IV. Velar pelo cumprimento do plano de
  trabalho de cada docente;
V. Prover meios para a recuperação de alunos
  de menor rendimento;
VI. Articular-se com as famílias e a
  comunidade, criando processos de integração
  da sociedade com a escola;
VII. Informar os pais e responsáveis sobre a
  frequência e o rendimento dos alunos, bem
  como sobre a execução de sua proposta
  pedagógica.
   Art 14 – definir as normas da gestão
    democrática do ensino público na educação
    básica, em sua jurisdição, de acordo com os
    seguintes princípios: participação dos
    profissionais da educação na elaboração no
    projeto pedagógico da escola; e participação
    das comunidades escolar e local em
    conselhos escolares ou equivalentes.
   Art 15 – assegurar às unidades escolares de
    suas redes públicas de educação básica
    progressivos graus de autonomia pedagógica
    e administrativa e de gestão financeira,
    observadas as normas gerais do direito
    financeiro público.
   Resolução CEB/CNE n. 4, de 13 de julho de
    2010 – diretrizes de toda a educação básica.
   Art. 86 a 89 e art. 260 da Lei n. 8.0669/90 –
    Conselho de Direitos da Criança e do
    Adolescente
   Arts. 131 a 140 da Lei n. 8.069/90 –
    Conselho Tutelar
   Arts. 24 a 29 da Lei n. 11.494/07 – Conselho
    do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
    da Educação Básica e de Valorização dos
    Profissionais da Educação (FUNDEB).
   Arts. 18 a 20 da Lei 11.947/90 – Conselho de
    Alimentação Escolar.
Linhas-mestras:
a)    Erradicação do analfabetismo;
b)    Universalização do atendimento escolar;
c)    Melhoria da qualidade do ensino;
d)    Formação para o trabalho;
e)    Promoção humanística, científica e
      tecnológica do País;
f)    Estabelecimento de meta de aplicação de
      recursos públicos em educação como
      proporção do PIB.
   CF art. 212, VII – quatro programas
    suplementares – material didático, transporte
    escolar, alimentação e atendimento à saúde.
   INEP
   Sistema de Avaliação da Educação Básica:
    Prova Brasil (2005) e SAEB (1990)
   IDEB (2007) – índice de desenvolvimento da
    educação básica. Fluxo escolar e médias de
    desempenho nas avaliações.

Leis e normas da educação

  • 1.
  • 2.
    Constituição Federal e Constituição Estadual;  Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;  Diretrizes Curriculares Nacionais dos diversos níveis e modalidades de ensino;  Legislação Educacional de seu Estado e do seu Município;
  • 3.
    Estatuto do Magistério  Estatuto da Criança e do Adolescente;  Ementas constitucionais, Resoluções do Ministério da Educação, do CNE, do CEE.
  • 4.
     CF art.205; LDB art. 2. 1. Pleno desenvolvimento da pessoa; 2. Seu preparo para o exercício da cidadania; 3. Sua qualificação para o trabalho
  • 5.
    Art 221 da CF: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino”.  Áreas de atuação prioritária dos entes.  União: funções redistributiva e supletiva, de equalização de oportunidades educacionais e de assistência técnica e financeira aos entes federados.
  • 6.
    Art. 22, XXIV, CF: Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.  Art. 24, IX, CF: Os entes podem definir suas normas específicas educacionais, para atendimento às suas peculiaridades.  Ex. de norma geral: a duração mínima do ano escolar é de 200 dias letivos; Ex. de norma específica: cada ente tem a opção de ter ou não um CEE.
  • 7.
     Documentos básicos: 1.Constituição Federal 2. Lei de Diretrizes e Bases (9.394, de 1996). 3. Dispositivos remanescentes da Lei 4.024, de 1961, alterados pela Lei 9.131, de 1995, tratando do CNE. 4. Outras leis, como a do financiamento da educação.
  • 8.
    Arts. 205 a 214.  205 – estabelece a co-responsabilidade do Estado, da família e da sociedade, além das finalidades mais amplas da educação nacional.  206 – princípios: igualdade de acesso e permanência; liberdade de ensinar e aprender; pluralismo de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e particulares; gratuidade do ensino público; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática do ensino público;
  • 9.
    207 – autonomia das universidades  208 – Deveres do poder público: educação básica obrigatória e gratuita, dos 4 aos 17 anos de idade; progressiva universalização do ensino médio gratuito (Emenda Constitucional 59, de 2009); atendimento aos portadores de necessidades especiais; oferta de ensino noturno regular.
  • 10.
    209 – oferta de educação pela iniciativa privada  210 – fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental; oferta obrigatória e a frequência facultativa ao ensino religioso.  211 – responsabilidade entre os entes federados na oferta das etapas da educação básica
  • 11.
    212 – financiamento da educação  213 – alocação de recursos públicos a entidades comunitárias, confessionais e filantrópicas  214 – Plano Nacional de Educação e suas seis grandes linhas mestras, inclusive, o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação expressa como proporção do produto interno bruto (Emenda Constitucional n. 59, 2009).
  • 12.
    Art 5 – obrigações do Poder Público Estadual: assegurar o acesso ao ensino obrigatório; realizar censo.  Art 7 – zelar para que as escolas particulares cumpram as normas gerais da educação nacional.  Art 9 – assegurar a formação básica comum.  Art 9 – processo nacional de avaliação (art VI).
  • 13.
    Art. 12 – incumbências aos estabelecimentos de ensino: I. Elaborar e executar sua proposta pedagógica; II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
  • 14.
    IV. Velar pelocumprimento do plano de trabalho de cada docente; V. Prover meios para a recuperação de alunos de menor rendimento; VI. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
  • 15.
    Art 14 – definir as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, em sua jurisdição, de acordo com os seguintes princípios: participação dos profissionais da educação na elaboração no projeto pedagógico da escola; e participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
  • 16.
    Art 15 – assegurar às unidades escolares de suas redes públicas de educação básica progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais do direito financeiro público.
  • 17.
    Resolução CEB/CNE n. 4, de 13 de julho de 2010 – diretrizes de toda a educação básica.
  • 18.
    Art. 86 a 89 e art. 260 da Lei n. 8.0669/90 – Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente  Arts. 131 a 140 da Lei n. 8.069/90 – Conselho Tutelar  Arts. 24 a 29 da Lei n. 11.494/07 – Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).  Arts. 18 a 20 da Lei 11.947/90 – Conselho de Alimentação Escolar.
  • 19.
    Linhas-mestras: a) Erradicação do analfabetismo; b) Universalização do atendimento escolar; c) Melhoria da qualidade do ensino; d) Formação para o trabalho; e) Promoção humanística, científica e tecnológica do País; f) Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do PIB.
  • 20.
    CF art. 212, VII – quatro programas suplementares – material didático, transporte escolar, alimentação e atendimento à saúde.
  • 21.
    INEP  Sistema de Avaliação da Educação Básica: Prova Brasil (2005) e SAEB (1990)  IDEB (2007) – índice de desenvolvimento da educação básica. Fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações.