O documento discute o sistema educacional brasileiro, definindo suas características principais como a organização descentralizada entre União, estados e municípios e os níveis de educação infantil, ensino fundamental e médio.
3. República Federativa do Brasil é formada pela
união indissolúvel dos Estados, Municípios e
do Distrito Federal, constituindo-se num
Estado Democrático de Direito, tendo como
fundamentos a soberania, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho, da livre iniciativa e
pluralismo político (art. 1º da Constituição
Federal do Brasil, 1988)
4. Na Constituição Federal (em seu art. 5º) fica,
igualmente, estabelecido que a educação –
um direito de todos e dever do Estado e da
família – será promovida e incentivada, com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo
para o exercício da cidadania e à sua
qualificação para o trabalho.
5. . O ensino, por sua vez, deverá ser ministrado
com base nos princípios de igualdade de
condições para o acesso e permanência na
escola, com coexistência de instituições
públicas e privadas; garantindo a gratuidade
e gestão democrática do ensino público (art.
206, inciso I a VII).
6. Os sistemas de ensino, no Brasil, são
organizados em regime de colaboração entre
a União, os Estados e o Distrito Federal (art.
211, § 1 a 4): à União, cabe a organização do
sistema de ensino federal e dos Territórios,
financiando as instituições públicas federais e
exercendo, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade mediante
assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;
7. aos Municípios cabe a responsabilidade de
atuarem, prioritariamente, no ensino
fundamental e na educação infantil; os
Estados e o Distrito Federal atuam
principalmente no ensino fundamental e
médio definindo formas de colaboração, de
modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório. Nos últimos anos, Estados
e Municípios passaram a atuar, também, no
nível superior.
8. Além dos princípios gerais estabelecidos pela
Constituição, o sistema educativo brasileiro
foi redefinido pela nova Lei de Diretrizes e
Bases Nacional (LDBN), Lei nº 9.394/96, na
qual ficaram estabelecidos os níveis escolares
e as modalidades de educação e ensino, bem
como suas respectivas finalidades, conforme
o ilustrado no Quadro 2.1.
9.
10. No Brasil considera-se como educação
infantil o período de vida escolar em que se
atende, pedagogicamente, crianças com
idade entre 0 a 5 anos
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional chama o equipamento educacional
que atende crianças de 0 a 3 anos de
"creche". O equipamento educacional que
atende crianças de 4 a 6 anos se chama "pré-
escola“.
11. Recentes medidas legais modificaram o
atendimento das crianças PRÉ-ESCOLA, pois
alunos com 06 anos de idade devem
obrigatoriamente estar matriculados no
primeiro ano do Ensino Fundamental.
12. Os dispositivos legais que estabeleceram as
modificações citadas são os seguintes:
O Projeto de Lei nº 11.144/2005, aprovado
pelo Senado em 25 de janeiro de 2006,
estabelece a duração mínima de 9 (nove)
anos para o ensino fundamental, com
matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis)
anos de idade. Essa medida deverá ser
implantada até 2010 pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
13. Durante esse período os sistemas de ensino
terão prazo para adaptar-se ao novo modelo
de pré-escolas, que agora passarão a atender
crianças de 4 e 5 anos de idade.
14. Na educação infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento a registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
15. MUNICÍPIOS ESTADOS UNIÃO
EDUCAÇÃO
INFANTIL
DEVER DE
ASSEGURAR A
TODOS OS PAIS
QUE SOLICITAREM
COOPERAÇÃO
TÉCNICA E
FINANCEIRA AOS
MUNICIPIOS (CF,
Art. 30)
COOPERAÇÃO
TÉCNICA E
FINANCEIRA AOS
MUNICIPIOS (CF,
Art. 30)
ENSINO
FUNDAMENT
AL
DEVER DE
ASSEGURAR EM
REGIME DE
COLABORAÇÃO
COM OS ESTADOS
(LDB, Art. 11)
DEVER DE
ASSEGURAR EM
REGIME DE
COLABORAÇÃO
COM OS
MUNICIPIOS (LDB,
Art. 10)
COOPERAÇÃO
TÉCNICA E
FINANCEIRA
VISANDO
GARANTIR A
EQUALIZAÇÃO DE
OPORTUNIDADES
EDUCACIONAIS
(CF, Art. 211 e
LDB, art. 75)ENSINO
MÉDIO
OFERECER SÓ
DEPOIS DE
ATENDIDOS A
EDUCAÇÃO
INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL
ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
(LDB, Art. 10)
16. A ampliação do Ensino Fundamental, é
interessante uma perspectiva histórica do
ordenamento político-legal:
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 -
Estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental.
Acordo Punta del Leste e Santiago -
Compromisso de estabelecer 6 anos para o
Ensino Fundamental até 1970.
Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971 -
Obrigatoriedade do Ensino Fundamental de 8
anos.
17. Lei 9. 394, de 20 de dezembro de 1996 – admite
a matrícula no Ensino Fundamental de 9 anos, a
iniciar-se aos 6 anos de idade.
Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001 -
Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE.
O Ensino Fundamental de 9 anos se tornou meta
progressiva da educação nacional
Lei nº 11. 114, 16 de maio de 2005 – torna
obrigatória a matrícula das crianças de seis anos
de idade no Ensino Fundamental.
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – amplia
o Ensino Fundamental para nove anos de
duração, com a matrícula de crianças de seis
anos de idade e estabelece prazo de implantação,
pelos sistemas, até 2010.
18. Etapa de Ensino/ Faixa Etária Prevista/ Duração
1. Educação Infantil Até cinco anos de idade
Creche Até três anos de idade
Pré-Escola 4 e 5 anos de idade
2. Ensino Fundamental Até 14 anos de idade 9
anos
Anos iniciais De 6 a 10 anos de idade /5 anos
Anos finais De 11 a 14 anos de idade /4 anos
19. Providenciar a normatização legal pelo
respectivo Conselho de Educação.
Realizar a chamada pública, conforme
estabelece a LDB.
Planejar a oferta de vagas em número
suficiente para atender toda a demanda,
adequação dos espaços físicos e do material
pedagógico, quantidade de professores e de
profissionais de apoio, com formação
adequada e plano de carreira.
20. Acompanhar e participar das discussões sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Básica, que estão sendo elaboradas pelo
Conselho Nacional de Educação.
Reorganizar o Ensino Fundamental, tendo em
vista não apenas o primeiro ano, mas sim todos
os seus nove anos.
Reelaborar a proposta pedagógica da Secretaria
de Educação.
Reelaborar o projeto pedagógico da escola.
Estabelecer política de formação continuada para
professores, gestores e profissionais de apoio.
21. Quanto tempo os sistemas têm para ampliar
o EF nove anos?
De acordo com a Lei 11.274/2006, art. 5º os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal
terão prazo até 2010 para implementar o
Ensino Fundamental com nove anos.
22. O ensino médio, no Brasil, é a etapa final da
educação básica e integraliza a formação que
todo brasileiro deve ter para enfrentar com
melhores condições a vida adulta. De acordo
com as finalidades do ensino médio, postas
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN), isto significa assegurar a
todos os cidadãos a oportunidade de:
23. Objetivos gerais do ensino médio
De acordo com o art. 35 da LDBEN, o ensino
médio tem como objetivos:
I. a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar
com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
24. III. o aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e
do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico-
tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no
ensino de cada disciplina.
25. Diretrizes curriculares
Os conteúdos curriculares, segundo a LDBEN,
devem observar as seguintes diretrizes:
I. a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. consideração das condições de escolaridade dos
alunos em cada estabelecimento;
III. orientação para o trabalho;
IV. promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais. (art. 27)
26. De acordo com os princípios estéticos,
políticos e éticos da LDBEN, as escolas de
ensino médio observarão, na gestão, na
organização curricular e na prática
pedagógica e didática, as seguintes
diretrizes: identidade, diversidade,
autonomia, currículo voltado para as
competências básicas, interdisciplinaridade,
contextualização, a importância da escola,
base nacional comum e parte diversificada,
formação geral e preparação básica para o
trabalho.
27. As três áreas descritas a seguir devem estar
presentes na base nacional comum dos
currículos das escolas de ensino médio, cujas
propostas pedagógicas estabelecerão:
I. Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II. Ciências da Natureza, Matemática e suas
Tecnologias;
III. Ciências Humanas e suas Tecnologias.
28. Espera-se que, ao final do ensino médio, o
educando demonstre:
I. domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II. conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem;
III. domínio dos conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
(art. 36, § 1º, da LDBEN)
29. I. avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência do aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
II. possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
III. possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
30. IV. aproveitamento de estudos concluídos com
êxito;
V. obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a
serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos. (art. 24, inciso V,
da LDBEN)
31. Para aprovação, exige-se a freqüência
mínima de 75% do total de horas letivas.
Cabe a cada instituição a expedição de
históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados
de conclusão de cursos.
Os cursos de ensino médio têm equivalência
legal e habilitam o aluno ao prosseguimento
de estudos em nível superior.
32. Para os próximos dez anos, as principais metas
quantitativas do Plano Nacional de Educação
para o ensino médio são: Assegurar:
no prazo de dois anos, [...] o atendimento da
totalidade dos egressos do ensino
fundamental e a inclusão dos alunos com
defasagem de idade e dos que possuem
necessidades especiais de aprendizagem;
33. • o oferecimento de vagas que, no prazo de
cinco anos, correspondam a 50% e, em dez
anos, a 100% da demanda de ensino médio
[...];
• reduzir, em 5% ao ano, a repetência e a
evasão, de forma a diminuir para quatro anos
o tempo médio para conclusão deste nível;
• implantar e consolidar, no prazo de cinco
anos, a nova concepção curricular elaborada
pelo Conselho Nacional de Educação.
34. O ENEM, implantado em 1998, tem como
objetivo geral avaliar o desempenho do aluno
ao término da escolaridade básica, para aferir
o desenvolvimento das competências
fundamentais necessárias ao exercício pleno
da cidadania.
35. O desempenho no Enem é medido a partir de
cinco competências básicas: domínio de
linguagens, compreensão de fenômenos,
enfrentamento de situações-problema,
construção de argumentações e elaboração
de propostas de intervenção na realidade.
36. INPUT
SOCIEDADE
Da Sociedade para o
Sistema Escolar
1. Objetivos
2. Conteúdo
cultural
3. Professores e
outros recursos
humanos
4. Recursos
financeiros
5. Recursos
materiais
6. alunos
OUTPUT
Do sistema Escolar
para a Sociedade
1. Melhoria do
nível cultural
da população
2. Aperfeiçoame
nto dos
indivíduos
3. Formação de
recursos
humanos
4. Resultado de
pesquisas
SISTEMA ESCOLAR
1. Elementos não-materiais
(objetivos, normas e
conteúdos)
2. Entidades mantenedoras
3. Administração do sistema
REDE DE ESCOLAS
1. Dimensão Vertical (graus
de ensino)
2. Dimensão Horizontal
(modalidades de Ensino)