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Lei de Diretrizes
Orçamentárias ( LDO)
Aluna: Mayra Andrade de Matos Toledo
Curso: Direito
Período: 9° período, Matutino.
Professor: João Costa
Conceito
 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas
e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Características
 Elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA.
 Estabelece as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital, para o
exercício subsequente.
 Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
 Fixará as políticas de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento (políticas prioritárias
para o Banco do Brasil, BNDES, CEF, etc.)
 Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração de servidores, bem
como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção:
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não precisam desta autorização (art. 169 §1º da
CF).
 Prazo para envio: Na União, O Presidente deve enviar ao Congresso Nacional a proposta da LDO
até 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) e o Congresso
devolverá para sanção do presidente até o fim do 1º período da sessão legislativa (17 de julho).
 A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01) exige que a LDO contenha anexo de metas fiscais em
que serão estabelecidas as metas anuais e serem implementadas no exercício financeiro a que se
refere a lei e nos dois seguintes.
Sua importância no planejamento
estatal
 A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)é uma importante inovação da Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, no campo do
direito financeiro e, especificamente, orçamentário. Sua importância aumentou, em
face dos novos conteúdos de grande relevância para o disciplinamento da gestão
fiscal.
 Pode-se afirmar que o advento da LDO no ordenamento jurídico pátrio veio enriquecer
as bases legais administrativas do Estado, com definição de objetivos e metas
estabelecidos por ela que deve ser seguidos por todos os gestores em busca da
eficiência e do equilíbrio das finanças públicas.
Seus aspectos Constitucionais
 A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito
federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O
projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada
ano, para aprovação;
 A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Seus aspectos Legais
 Deverá estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
 Deve ela fixar parâmetros para o administrador, no sentido de que existam critérios para os
custos que serão assumidos;
 Deve prever critérios para aferição de resultados de programas financiados com recursos
orçamentários;
 Deve também dispor a Lei sobre outras condições e exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e privadas;
 Anexo de Metas Fiscais, que deve acompanhar o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
 Deve conter os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os
parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de
inflação, para o exercício subsequente(exigência diz respeito apenas à União).

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Lei de Diretrizes Orçamentárias

  • 1. Lei de Diretrizes Orçamentárias ( LDO) Aluna: Mayra Andrade de Matos Toledo Curso: Direito Período: 9° período, Matutino. Professor: João Costa
  • 2. Conceito  A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • 3. Características  Elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA.  Estabelece as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital, para o exercício subsequente.  Disporá sobre as alterações na legislação tributária.  Fixará as políticas de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento (políticas prioritárias para o Banco do Brasil, BNDES, CEF, etc.)  Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração de servidores, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não precisam desta autorização (art. 169 §1º da CF).  Prazo para envio: Na União, O Presidente deve enviar ao Congresso Nacional a proposta da LDO até 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) e o Congresso devolverá para sanção do presidente até o fim do 1º período da sessão legislativa (17 de julho).  A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/01) exige que a LDO contenha anexo de metas fiscais em que serão estabelecidas as metas anuais e serem implementadas no exercício financeiro a que se refere a lei e nos dois seguintes.
  • 4. Sua importância no planejamento estatal  A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)é uma importante inovação da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, no campo do direito financeiro e, especificamente, orçamentário. Sua importância aumentou, em face dos novos conteúdos de grande relevância para o disciplinamento da gestão fiscal.  Pode-se afirmar que o advento da LDO no ordenamento jurídico pátrio veio enriquecer as bases legais administrativas do Estado, com definição de objetivos e metas estabelecidos por ela que deve ser seguidos por todos os gestores em busca da eficiência e do equilíbrio das finanças públicas.
  • 5. Seus aspectos Constitucionais  A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação;  A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
  • 6. Seus aspectos Legais  Deverá estabelecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;  Deve ela fixar parâmetros para o administrador, no sentido de que existam critérios para os custos que serão assumidos;  Deve prever critérios para aferição de resultados de programas financiados com recursos orçamentários;  Deve também dispor a Lei sobre outras condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;  Anexo de Metas Fiscais, que deve acompanhar o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;  Deve conter os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente(exigência diz respeito apenas à União).