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Normas aplicáveis ao Orçamento Público: PPA, LDO, LOA

O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual
(LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas
públicas federais.

       PPA (Plano Plurianual): Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos). É um
       plano de longo prazo (ultrapassou um exercício financeiro). É a soma de todos
       os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos.

Ex.: No primeiro ano de mandato do Lula ele executa o último ano do PPA do FHC, ou
seja, a vigência do PPA não é coincidente com a vigência do mandato. O mandato do
presidente nunca vai coincidir com a vigência do PPA. A vigência do PPA sempre se
inicia no segundo ano do mandato, prolongando-se até o primeiro ano do mandato
subsequente.

#RESUMO O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um
período de 4 anos.

#ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato?
Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a
vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do
mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de
vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está
dentro do mandato).

Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Conteúdo do PPA (costuma cair em sua literalidade):

Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada*².

*¹DOM = diretrizes, objetivos e metas.

* ² programas de duração continuada: PAC, bolsa família.

       LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência
       anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso,
       fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o
       PPA.

#NÃOConfunda
PPA     Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO     Metas e Prioridades

» Segundo a Constituição Federal a LDO:

- Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal.

- Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

- Orientará a elaboração da LOA.

- Disporá sobre as alterações na legislação tributária.

- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

» A LRF aumentou o rol de funções da LDO:

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:

I – disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

c) (VETADO)

d) (VETADO)

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;

f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;

×ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda:

I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;

III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

IV – avaliação da situação financeira e atuarial:

a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

       LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de
       curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art.
       35, Lei 4.320/64) [1 ano].

A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto-
executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada
ano. #ATENÇÃO O elo entre o PPA e a LOA é o LDO.

Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

*¹ A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício
financeiro subsequente.

-> a LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.

- Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.

§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes¹]

*¹ uma empresa estatal dependente é uma empresa controlada que receba,
necessariamente, recursos financeiros que se destinem a pagamento de despesa de
pessoal, despesa de custeio, despesa de capital, exceto aqueles recursos financeiros
recebidos para aumentar a participação acionária.

- Art. 99, CF – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.

§4º Se as propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do §1, o Poder Executivo procederá os
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Art. 127, CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.

- > A LDO vai estabelecer os limites das propostas orçamentárias de todos os Poderes e
do Ministério Público.

                            LDO
  FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA

CF/88                                           LC 101/00(LRF)

(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.

4º; Art. 127, $ 5º)
1.Compreender as metas e prioridades da 7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e
administração Pública Federal, incluindo as despesas;
despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente (Selecionar as        8. dispor sobre critérios e formas de
prioridades dentre as metas estabelecidas no limitação de empenho (limitar os gastos,
PPA);                                        para haver um equilíbrio de receitas e
                                             despesas);
2.Orientar a elaboração da LOA;
                                             9. normas relativas ao controle de custos e
3.Dispor sobre as alterações na legislação à avaliação dos resultados dos programas
tributária;                                  financiados com recursos dos orçamentos;

4.Estabelecer a política de aplicação das       10. demais condições e exigências para
agências financeiras oficiais de fomento;       transferências de recursos a entidades
                                                públicas e privadas;
5.Estabelecer os limites de despesas para as
propostasorçamentárias dos poderes e do       11. estabelecer metas fiscais em um Anexo
Ministério Público;                           específico (AMF) e avaliar os passivos
                                              contingentes e outros riscos capazes de
6.Estabelecer autorização específica para as afetar as contas públicas, informando as
hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar providências a serem tomadas, caso se
a concessão de qualquer vantagem ou          concretizem (ARF);
aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções, alteração de     12. estabelecer o montante e a forma de
estrutura de carreiras, bem como a admissão utilização da Reserva de Contingência
ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvadas as empresas públicas e
sociedades de economia mista (Art. 169,
§1º, II).


Observações:

1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho.

2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO.

PRINCÍPIO DA UNIDADE

Uma única LOA para cada ente político, dentro de um exercício financeiro.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.

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Normas aplicáveis ao orçamento público

  • 1. Normas aplicáveis ao Orçamento Público: PPA, LDO, LOA O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais. PPA (Plano Plurianual): Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos). É um plano de longo prazo (ultrapassou um exercício financeiro). É a soma de todos os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos. Ex.: No primeiro ano de mandato do Lula ele executa o último ano do PPA do FHC, ou seja, a vigência do PPA não é coincidente com a vigência do mandato. O mandato do presidente nunca vai coincidir com a vigência do PPA. A vigência do PPA sempre se inicia no segundo ano do mandato, prolongando-se até o primeiro ano do mandato subsequente. #RESUMO O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um período de 4 anos. #ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato? Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está dentro do mandato). Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Conteúdo do PPA (costuma cair em sua literalidade): Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada*². *¹DOM = diretrizes, objetivos e metas. * ² programas de duração continuada: PAC, bolsa família. LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso, fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA. #NÃOConfunda
  • 2. PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM) LDO Metas e Prioridades » Segundo a Constituição Federal a LDO: - Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal. - Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. - Orientará a elaboração da LOA. - Disporá sobre as alterações na legislação tributária. - Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. » A LRF aumentou o rol de funções da LDO: Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; ×ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
  • 3. exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art. 35, Lei 4.320/64) [1 ano]. A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto- executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada ano. #ATENÇÃO O elo entre o PPA e a LOA é o LDO. Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. *¹ A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício financeiro subsequente. -> a LDO norteia a elaboração e a execução da LOA. - Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes¹] *¹ uma empresa estatal dependente é uma empresa controlada que receba, necessariamente, recursos financeiros que se destinem a pagamento de despesa de
  • 4. pessoal, despesa de custeio, despesa de capital, exceto aqueles recursos financeiros recebidos para aumentar a participação acionária. - Art. 99, CF – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. §4º Se as propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1, o Poder Executivo procederá os ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Art. 127, CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. §5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros. - > A LDO vai estabelecer os limites das propostas orçamentárias de todos os Poderes e do Ministério Público. LDO FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA CF/88 LC 101/00(LRF) (Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III. 4º; Art. 127, $ 5º) 1.Compreender as metas e prioridades da 7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e administração Pública Federal, incluindo as despesas; despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (Selecionar as 8. dispor sobre critérios e formas de prioridades dentre as metas estabelecidas no limitação de empenho (limitar os gastos, PPA); para haver um equilíbrio de receitas e despesas); 2.Orientar a elaboração da LOA; 9. normas relativas ao controle de custos e 3.Dispor sobre as alterações na legislação à avaliação dos resultados dos programas tributária; financiados com recursos dos orçamentos; 4.Estabelecer a política de aplicação das 10. demais condições e exigências para agências financeiras oficiais de fomento; transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 5.Estabelecer os limites de despesas para as propostasorçamentárias dos poderes e do 11. estabelecer metas fiscais em um Anexo Ministério Público; específico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de 6.Estabelecer autorização específica para as afetar as contas públicas, informando as hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar providências a serem tomadas, caso se
  • 5. a concessão de qualquer vantagem ou concretizem (ARF); aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, alteração de 12. estabelecer o montante e a forma de estrutura de carreiras, bem como a admissão utilização da Reserva de Contingência ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista (Art. 169, §1º, II). Observações: 1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho. 2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO. PRINCÍPIO DA UNIDADE Uma única LOA para cada ente político, dentro de um exercício financeiro. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 5º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.