O documento descreve as três leis que compõem o orçamento público brasileiro: o Plano Plurianual (PPA), que estabelece diretrizes para 4 anos; a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que orienta a elaboração do orçamento anual; e a Lei Orçamentária Anual (LOA), que executa o orçamento para 1 ano.
1. Normas aplicáveis ao Orçamento Público: PPA, LDO, LOA
O orçamento público compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual
(LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas
públicas federais.
PPA (Plano Plurianual): Planejamento Estratégico quadrienal (4 anos). É um
plano de longo prazo (ultrapassou um exercício financeiro). É a soma de todos
os programas de governo a serem executados em um período de 4 anos.
Ex.: No primeiro ano de mandato do Lula ele executa o último ano do PPA do FHC, ou
seja, a vigência do PPA não é coincidente com a vigência do mandato. O mandato do
presidente nunca vai coincidir com a vigência do PPA. A vigência do PPA sempre se
inicia no segundo ano do mandato, prolongando-se até o primeiro ano do mandato
subsequente.
#RESUMO O Plano Plurianual nada mais é que uma estratégia de governo para um
período de 4 anos.
#ATENÇÃO O tempo de vigência do PPA é igual ao tempo de vigência do mandato?
Sim, os dois têm 4 anos de vigência, mas a vigência do PPA nunca vai coincidir com a
vigência do mandato. Embora a vigência do PPA não coincida com a vigência do
mandato, existe uma hipótese em que o Chefe do Poder Executivo executa os 4 anos de
vigência do seu PPA: a reeleição (mas lembre-se que a vigência do PPA nunca está
dentro do mandato).
Art. 35, § 2º, I (lei 4.320/64) – O projeto do plano plurianual, para vigência até o final
do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiros e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Conteúdo do PPA (costuma cair em sua literalidade):
Art. 165, §1º, CF – A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas¹ da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada*².
*¹DOM = diretrizes, objetivos e metas.
* ² programas de duração continuada: PAC, bolsa família.
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) – é o planejamento tático de vigência
anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso,
fica claro que a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o
PPA.
#NÃOConfunda
2. PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO Metas e Prioridades
» Segundo a Constituição Federal a LDO:
- Compreenderá metas e prioridades da administração pública federal.
- Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
- Orientará a elaboração da LOA.
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária.
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
» A LRF aumentou o rol de funções da LDO:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
×ANEXO DE METAS FISCAIS (AMF)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
3. exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
LOA (Lei Orçamentária Anual): Conhecida como Planejamento Operacional de
curto prazo. Lei periódica, só produz efeitos dentro do exercício financeiro (art.
35, Lei 4.320/64) [1 ano].
A soma dos programas de duração continuada forma o PPA, que não é um plano auto-
executável. Quem vai executar ano após ano os programas do PPA é a LOA de cada
ano. #ATENÇÃO O elo entre o PPA e a LOA é o LDO.
Art. 165, §2º, CF – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente¹, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
*¹ A LDO é elaborada em um exercício financeiro para começar a vigorar no exercício
financeiro subsequente.
-> a LDO norteia a elaboração e a execução da LOA.
- Art. 169, CF – A despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista. [independentes¹]
*¹ uma empresa estatal dependente é uma empresa controlada que receba,
necessariamente, recursos financeiros que se destinem a pagamento de despesa de
4. pessoal, despesa de custeio, despesa de capital, exceto aqueles recursos financeiros
recebidos para aumentar a participação acionária.
- Art. 99, CF – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§4º Se as propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do §1, o Poder Executivo procederá os
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 127, CF – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o
estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
- > A LDO vai estabelecer os limites das propostas orçamentárias de todos os Poderes e
do Ministério Público.
LDO
FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA FUNÇÕES ESTABELECIDAS PELA
CF/88 LC 101/00(LRF)
(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, § Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.
4º; Art. 127, $ 5º)
1.Compreender as metas e prioridades da 7. dispor sobre equilíbrio entre receitas e
administração Pública Federal, incluindo as despesas;
despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente (Selecionar as 8. dispor sobre critérios e formas de
prioridades dentre as metas estabelecidas no limitação de empenho (limitar os gastos,
PPA); para haver um equilíbrio de receitas e
despesas);
2.Orientar a elaboração da LOA;
9. normas relativas ao controle de custos e
3.Dispor sobre as alterações na legislação à avaliação dos resultados dos programas
tributária; financiados com recursos dos orçamentos;
4.Estabelecer a política de aplicação das 10. demais condições e exigências para
agências financeiras oficiais de fomento; transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
5.Estabelecer os limites de despesas para as
propostasorçamentárias dos poderes e do 11. estabelecer metas fiscais em um Anexo
Ministério Público; específico (AMF) e avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de
6.Estabelecer autorização específica para as afetar as contas públicas, informando as
hipóteses do artigo 169, § 1º, II. (Autorizar providências a serem tomadas, caso se
5. a concessão de qualquer vantagem ou concretizem (ARF);
aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções, alteração de 12. estabelecer o montante e a forma de
estrutura de carreiras, bem como a admissão utilização da Reserva de Contingência
ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvadas as empresas públicas e
sociedades de economia mista (Art. 169,
§1º, II).
Observações:
1ª O módulo integrador entre PPA e LOA é o programa de trabalho.
2ª O elo entre PPA e LOA é a LDO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Uma única LOA para cada ente político, dentro de um exercício financeiro.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.