slides de aula sobre Direito do Trabalho, discorrendo tópicos básicos e históricos, desde o surgimento da CLT, princípios da legislação trabalhista eindo até o fim da estabilidade dos trabalhadores da iniciativa privada.
Lições de Direito do Trabalho 2013/14 Professor Doutor Rui Teixeira Santos (I...
AULA I_DIREITOS DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO.pptx
1. DIREITOS DO TRABALHO E
PREVIDENCIÁRIO
Professor Thiago Dias de Medeiros
Bacharel em Direito e Advogado
2. OBJETIVOS
Entender e compreender ao longo do minicurso, o
conceito, os tipos e a aplicabilidade do Direito do
Trabalho nas relações interpessoais.
3. METODOLOGIA
• 4 Aulas teóricas expositivas, com aplicações de
uma avaliação ao final do curso;
• Avaliações sem consulta e sem caráter
reprovatório (somente para a medição do
aprendizado), valendo de zero a dez pontos.
4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aula 1
1. Noções de direito do trabalho. história geral do
direito do trabalho ( da origem até o surgimento
da CLT, finalidade e conceito);
2. Princípios da legislação trabalhista;
3. O fim da estabilidade e o surgimento do FGTS;
6. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Aula 3
1. Contribuição previdenciária e aposentadoria;
2. Lei da aprendizagem;
3. Contratos de trabalho;
4. Responsabilidade dos empregadores e
empregados;
5. Salário e seus gêneros.
8. Aula 1
Noções de direito do trabalho. História geral do
direito do trabalho ( da origem até o surgimento
da CLT, finalidade e conceito);
Objetivos da Aula
• Permitir ao estudante, compreender o contexto
histórico do Direito do Trabalho;
• Analisar a finalidade, origem e conceito do Direito
do Trabalho.
9. Noções e história do Direito do
trabalho
Origem Grega - tripalium
Em sua raiz, o termo “trabalho”
é associado à dor e sofrimento.
A origem vem do latim
tripalium, nome dado um
instrumento formado por três
estacas de madeira, usado na
Antiguidade pelos romanos
para torturar escravos e homens
livres que não podiam pagar
impostos. Com o tempo, o
sentido da palavra passou a ser
“realizar uma atividade dura”.
10. Noções e história do Direito do
trabalho
Origem Social
Servidão – corporações de ofício
Durante a Idade Média, a partir do século XII, os artífices de diversas atividades
começaram a se reunir em organizações que tratavam do conhecimento de
determinadas atividades. Não se conhece muito bem a origem de tais organizações,
mas suas atividades eram bem claras em prol do conhecimento dos respectivos
trabalhos, e agrupavam pessoas com fins religiosos, econômicos ou político-sociais.
As Corporações de Ofício eram ambientes também de aprendizado do ofício e de
estabelecimento de uma hierarquia do trabalho. A própria organização interna das
Corporações de Ofício era baseada em uma rígida hierarquia, composta
por Mestres, Oficiais e Aprendizes.
Quando alguém pleiteava fazer parte de uma Corporação de Ofício, obrigatoriamente
sua entrada ocorria na categoria de Aprendiz. Este não recebia salário por suas
atividades e estava lá para aprender. Moravam com seus mestres e muitas vezes
casavam com suas filhas. O aprendizado poderia durar até doze anos e só depois que o
Aprendiz atingia a condição de Oficial.
11. Noções e história do Direito do
trabalho
Escravidão
É a prática social em que um ser humano adquire direitos
de propriedade sobre outro denominado por escravo, ao
qual é imposta tal condição por meio da força.
Em algumas sociedades, desde os tempos mais distantes,
os escravos eram legitimamente definidos como um
produto. Os preços modificavam-se conforme as
condições físicas, habilidades profissionais, sexo, a idade,
a procedência e o destino.
O Brasil foi o último país das Américas a “abolir” a
escravidão, o que ocorreu no dia 13 de maio de 1888.
antes disso, em 1850 o Brasil proibiu o tráfico negreiro,
em 1871 instituiu a lei do “ventre livre”, e em 1885
instituiu a lei do s”sexagenário.
12. Noções e história do Direito do
trabalho
• A revolução industrial
A Revolução industrial foi um conjunto de mudanças
que aconteceram na Europa nos séculos XVIII e XIX.
A principal particularidade dessa revolução foi a
substituição do trabalho artesanal pelo assalariado e
com o uso das máquinas.
Até o final do século XVIII a maioria da população
europeia vivia no campo e produzia o que consumia.
De maneira artesanal o produtor dominava todo o
processo produtivo.
13. Noções e história do Direito do
trabalho
A Primeira etapa da Revolução Industrial
Entre 1760 a 1860, a Revolução Industrial ficou
limitada, primeiramente, à Inglaterra. Houve o
aparecimento de indústrias de tecidos de algodão,
com o uso do tear mecânico. Nessa época o
aprimoramento das máquinas a vapor contribuiu para
a continuação da Revolução.
14. Noções e história do Direito do
trabalho
A Segunda Etapa da Revolução Industrial
A segunda etapa ocorreu no período de 1860 a 1900, ao contrário
da primeira fase, países como Alemanha, França, Rússia e Itália
também se industrializaram. O emprego do aço, a utilização da
energia elétrica e dos combustíveis derivados do petróleo, a
invenção do motor a explosão, da locomotiva a vapor e o
desenvolvimento de produtos químicos foram as principais
inovações desse período. A necessidade de proteção ao trabalhador
ficou exposta na Revolução Francesa, que deu nascimento à
primeira causa jurídico – trabalhista, através de reivindicações de
melhores condições de trabalho, redução da jornada de trabalho,
redução da disparidade salarial entre homens, mulheres e crianças, e
a necessidade de alterar a ordem vigente se espalhou pelo mundo.
Nesse período, redefiniu-se a relação entre monarquia x burguesia,
para patrão x empregado, e em 1º de maio de 1886, uma greve geral
em Chicago, e em 1889 na França, um congresso da Internacional
Socialista definiu a data da greve como dia internacional do
Trabalhador.
15. Noções e história do Direito do
trabalho
A Terceira Etapa da Revolução Industrial
Alguns historiadores têm considerado os avanços
tecnológicos do século XX e XXI como a terceira etapa
da Revolução Industrial. O computador, o fax, a
engenharia genética, o celular seriam algumas das
inovações dessa época. Nesse contexto, que em 1943,
Getúlio Vargas, então Presidente da República institui a
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e em 1948 a
resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações
Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que entre outros direitos estabelece que:
"Todo o Homem que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social".
16. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
• Qual a função dos princípios ?
Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar,
orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio
à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os
elaboradores de normas.
Da proteção integral
Consiste em conferir ao trabalhador, entendido como o polo mais
fraco da relação de trabalho, uma proteção jurídica pela sua posição
de inferioridade econômica, pela sua categoria subordinada e
dependente frente às ordens, pela obediência devida ao empregador
e pelo contrato de trabalho. Esse princípio tem como escopo a
tentativa de equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho,
quais sejam, empregado/trabalhador e empregador, visto que há
uma desigualdade no pacto laboral existente entre os dois
sujeitos.Também tem como premissa a tutela de direitos que são
assegurados por normas de cunho categórico e imperativo nos
pactos laborais, na confecção e feitura do contrato de trabalho e
emprego.
17. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
• O princípio da proteção integral se divide em outros 3 princípios, que
são
In dubio pro operário
Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra
trabalhista e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam
uma certa dúvida, incerteza e questionamento quanto a seu sentido e
alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao
empregado/trabalhador.
Da aplicação da norma mais favorável
Dispõe esse princípio que em havendo duas ou mais normas que se inclinam
sobre o mesmo direito, a norma prioritária será aquela que favorecer o
trabalhador.
Da condição mais benéfica.
Indica que os benefícios e, vantagens legais constantes nos regulamentos das
Empresas e que já se incorporaram ao contrato de trabalho do trabalhador,
tem primazia sobre possíveis mudanças e transformações prejudiciais ao
contrato de trabalho do mesmo, ou seja, as edições de normas
supervenientes que dispõem sobre matéria de ordem trabalhista, mas
estabelecem normas protetivas inferiores que diminuem direitos dos
trabalhadores, não tem prevalência sobre o que foi acordado anteriormente
18. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
Dispõe este princípio que os direitos trabalhistas dos
trabalhadores são irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, não
estão sujeitos à transação. Temos como exemplo: o trabalhador
não pode renunciar ao 13º salário, férias, e outros. Podemos
citar o art. 9º da CLT, como uma maneira de consolidar a ideia
de que, se os direitos trabalhistas forem transacionados por ato
de má-fé e com a finalidade de burlar a lei trabalhista, estes
atos serão considerados como nulos. Assim sendo,
temos: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação”. Os atos
indicados no artigo em tela não serão apenas aqueles preceitos
referidos na CLT; porém, outros dispositivos legais sobre
regras trabalhistas serão tidos como nulos se houver fraude,
má-fé, lesão e desvirtuamento das normas trabalhistas.
19. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Princípio da Continuidade da Relação de
Emprego
Como regra geral, na esfera trabalhista, os
contratos de trabalho são confeccionados e
pactuados por prazo indeterminado e, dessa
forma, o trabalhador passa a estar integrado à
estrutura da empresa que o contratou de uma
maneira permanente. Entretanto, nessa mesma
esfera, também admitimos, como exceção, o
contrato por prazo determinado, ou a termo, no
qual sabemos quando se dará o término.
20. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Da Primazia da Realidade
Este princípio visa uma priorização da verdade real
em confronto com a verdade formal, ou seja,
predomina na esfera trabalhista a realidade dos fatos
em detrimento da forma. Como por exemplo: quando
temos documentações e papéis versando sobre a
relação contratual de um trabalhador e, o modo real,
efetivo (de maneira concreta), de como os fatos da
relação de trabalho/emprego ocorreram, devemos,
portanto, nos basear e reconhecer os fatos concretos
em detrimento dos papéis que foram apresentados,
como meio de prova ao Judiciário em caso de
processo trabalhista.
21. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Da Inalterabilidade Contratual Lesiva
É a vedação de alteração contratual por parte de
empregador que seja lesiva ou prejudicial aos
trabalhadores. Por outro lado, as alterações que
impliquem maiores benefícios, são perfeitamente
possíveis.
Dessa maneira, o empregador, poderá realizar
pequenas alterações, unilaterais (jus variandi) no
contrato de trabalho do trabalhador, desde que, como
foi dito acima, não cause desvantagem contratual ao
trabalhador, sob pena desta situação ser levada ao
Judiciário como forma de demanda trabalhista.
22. PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA
Da Intangibilidade Salarial
O salário do trabalhador tem natureza alimentar e, dessa
maneira, provê os recursos necessários ao sustento do
trabalhador e de sua família. Entretanto, a Carta Magna
flexibilizou esse princípio, ou seja, por meio de convenção
coletiva do trabalho e/ou acordo coletivo do trabalho, há a
possibilidade de redução salarial, com o intuito de
preservar o contrato de trabalho do trabalhador em caso de
uma determinada Empresa estar passando por uma crise
econômica, de gestão ou por política interna. Entendemos
que dessa forma, a redução salarial valorizaria a
continuidade da relação de emprego, a manutenção do
trabalhador à Empresa e ao trabalho. Importante
ressaltarmos que essa flexibilização trata-se de um
23. O FIM DA ESTABILIDADE E O SURGIMENTO DO
FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço entrou em vigor em 1º de janeiro de
1967. O objetivo foi duplo: facilitar a demissão de trabalhadores e financiar a
construção de imóveis.
Para criar o fundo, foi necessário tornar letra morta dois artigos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT): o que previa ao funcionário indenização de um mês de
salário por ano trabalhado, em caso de demissão imotivada, e o que assegurava
estabilidade no emprego ao trabalhador do setor privado que completasse dez anos
na mesma empresa.
Quem faz o depósito do FGTS ?
O empregador, que entende-se por pessoa física ou a pessoa jurídica de direito
privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou
fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária
e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento
deverá ser antecipado. Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de
serviços. Concluindo, FGTS não é descontado do salário, é obrigação do
empregador.