Superior Tribunal de Justiça
                                        DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1076 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 Publicação: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

                            RECLAMAÇÃO Nº 9.121 - GO (2012/0122320-1)

      RELATOR                   : MINISTRO GILSON DIPP
      RECLAMANTE                : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
      RECLAMADO                 : DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR
                                  339329120124010000 DO   TRIBUNAL REGIONAL DA
                                  PRIMEIRA REGIÃO
      INTERES.                  : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS

                                             DECISÃO
                     Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério
      Público Federal em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Fernando da
      Costa      Tourinho      Neto,      nos     autos     do     Habeas       Corpus      n.º
      33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região.
                     Consta dos autos que o Desembargador Federal Fernando da Costa
      Tourinho Neto, entendendo que não mais persistiriam os motivos ensejadores da prisão
      preventiva de José Olímpio Queiroga Neto, decretada por decisão do Juízo Federal da
      11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, concedeu medida liminar a José Olímpio
      Queiroga Neto, a fim de determinar sua liberdade, fixando medidas cautelares alternativas
      à prisão.
                     Após petição da defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o referido
      magistrado entendeu por bem estender os efeitos da concessão liminar ao corréu,
      considerando cuidar-se do mesmo decreto prisional.
                     Segundo relata o reclamante, no entanto, a extensão da liminar teria
      afrontado o acórdão proferido por esta Corte nos autos do HC n.º 238.338/GO, em que
      foi analisado o decreto prisional proferido pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção
      Judiciária de Goiás e no qual foi denegado o pedido de revogação da custódia de Carlos
      Augusto de Almeida Ramos.
                     Aduz o reclamante que não houve qualquer mudança do contexto já
      analisado por esta Corte no acima referido writ, a justificar a decisão monocrática de
      extensão de liminar, motivo pelo qual pretende, em sede de liminar, a suspensão dos
      efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fernando da Costa
      Tourinho Neto nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO em
      trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
                     No mérito, pugna pela cassação, em definitivo, da decisão.
                     Assim ficou firmado o acórdão desta Corte:

                                    “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA.
                         CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E
                         VIOLAÇÃO DE SEGREDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
                         ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO
                         CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO
                         ESSENCIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES
                         PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM
                         A SOLTURA DO ACUSADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
                         INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PARA A GARANTIA DA
                         ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
      Documento: 23011590                                                                         Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
                                        DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 1076 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 Publicação: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

                                      I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oitenta
                      corréus - dentre eles 43 agentes públicos (6 delegados de policia civil, 2
                      delegados de policia federal, 30 policiais militares, 1 servidor do DPF, 1
                      servidor da PRF, 2 agentes de policia civil e 2 servidores municipais) -
                      por supostamente integrar organização criminosa responsável pela
                      prática de crimes de quadrilha, corrupção ativa, violação de sigilo
                      profissional e violação de segredo, cometidos para facilitar a exploração
                      ilegal de jogos de azar.
                                      II. Autos que revelam a existência de indícios da
                      participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor
                      das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações
                      deflagradas pela Polícia Federal.
                                      III. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a
                      prática permanente dos crimes, e, sobretudo, evidenciam ser o réu
                      membro essencial de organização criminosa, na qual exercia, de forma
                      bem definida, funções de chefia e apoio financeiro, material e logístico,
                      há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia
                      da ordem pública.
                                       IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a
                      revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos
                      hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que
                      denotam a periculosidade do réu.
                                      V. A prisão preventiva como modalidade de cautela para
                      garantia da ordem pública é ontologicamente incompatível com a
                      substituição disciplinada no mencionado dispositivo legal, pois implica
                      em liberdade de movimentos do paciente para além da vigilância direta o
                      que contraria expressamente a necessidade de sua exclusão do universo
                      de ilicitude em apuração.
                                      VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.”
                      (HC 238338/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
                      julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
                      Considerando-se que se trata do mesmo decreto prisional e que a decisão
      proferida pelo Desembargador reclamado, a princípio, encontra-se firmada em
      argumentos opostos aos adotados pelo acórdão acima, vislumbro presentes os requisitos
      do fumus boni iuris e periculum in mora e CONCEDO A LIMINAR pleiteada para
      determinar a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do
      Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região, até a decisão final da
      presente reclamação.
                      Comunique-se com urgência.
                      Solicitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo estabelecido
      no art. 188, inc. I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
                      Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
                      Publique-se.
                      Intime-se.




      Documento: 23011590                                                                         Página 2 de 3
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Edição nº 1076 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 Publicação: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

                        Brasília (DF), 21 de junho de 2012.


                                            MINISTRO GILSON DIPP
                                                   Relator




      Documento: 23011590                                                                         Página 3 de 3

Liminar dipp

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    Superior Tribunal deJustiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1076 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 Publicação: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 RECLAMAÇÃO Nº 9.121 - GO (2012/0122320-1) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECLAMADO : DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 339329120124010000 DO TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTERES. : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto, nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região. Consta dos autos que o Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto, entendendo que não mais persistiriam os motivos ensejadores da prisão preventiva de José Olímpio Queiroga Neto, decretada por decisão do Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, concedeu medida liminar a José Olímpio Queiroga Neto, a fim de determinar sua liberdade, fixando medidas cautelares alternativas à prisão. Após petição da defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o referido magistrado entendeu por bem estender os efeitos da concessão liminar ao corréu, considerando cuidar-se do mesmo decreto prisional. Segundo relata o reclamante, no entanto, a extensão da liminar teria afrontado o acórdão proferido por esta Corte nos autos do HC n.º 238.338/GO, em que foi analisado o decreto prisional proferido pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e no qual foi denegado o pedido de revogação da custódia de Carlos Augusto de Almeida Ramos. Aduz o reclamante que não houve qualquer mudança do contexto já analisado por esta Corte no acima referido writ, a justificar a decisão monocrática de extensão de liminar, motivo pelo qual pretende, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. No mérito, pugna pela cassação, em definitivo, da decisão. Assim ficou firmado o acórdão desta Corte: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E VIOLAÇÃO DE SEGREDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO ESSENCIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. Documento: 23011590 Página 1 de 3
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    Superior Tribunal deJustiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1076 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Junho de 2012 Publicação: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oitenta corréus - dentre eles 43 agentes públicos (6 delegados de policia civil, 2 delegados de policia federal, 30 policiais militares, 1 servidor do DPF, 1 servidor da PRF, 2 agentes de policia civil e 2 servidores municipais) - por supostamente integrar organização criminosa responsável pela prática de crimes de quadrilha, corrupção ativa, violação de sigilo profissional e violação de segredo, cometidos para facilitar a exploração ilegal de jogos de azar. II. Autos que revelam a existência de indícios da participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações deflagradas pela Polícia Federal. III. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente dos crimes, e, sobretudo, evidenciam ser o réu membro essencial de organização criminosa, na qual exercia, de forma bem definida, funções de chefia e apoio financeiro, material e logístico, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública. IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu. V. A prisão preventiva como modalidade de cautela para garantia da ordem pública é ontologicamente incompatível com a substituição disciplinada no mencionado dispositivo legal, pois implica em liberdade de movimentos do paciente para além da vigilância direta o que contraria expressamente a necessidade de sua exclusão do universo de ilicitude em apuração. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC 238338/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) Considerando-se que se trata do mesmo decreto prisional e que a decisão proferida pelo Desembargador reclamado, a princípio, encontra-se firmada em argumentos opostos aos adotados pelo acórdão acima, vislumbro presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região, até a decisão final da presente reclamação. Comunique-se com urgência. Solicitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo estabelecido no art. 188, inc. I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Documento: 23011590 Página 2 de 3
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