Embargos de declaração em HC sobre competência da Justiça Federal em caso de fraude licitatória envolvendo recursos federais
1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA
COSTA – DDª RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 290.120, DE
SANTA CATARINA.
LUCIANO DAL PIZZOL, nos autos do
writ acima especificado, pelos Advogados adiante assinados, vem,
respeitosamente, com fulcro nos artigos 5º, LV1
, da Constituição
Federal e 6192
do Código de Processo Penal, opor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
em face do acórdão proferido por esta e. 5ª Turma, pelos fundamentos a
seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
1. O acórdão ora impugnado foi
publicado em 01/07/2014, sendo que o recesso forense com a suspensão
dos prazos deste Superior Tribunal de Justiça começou no dia 02/07 e
perdurará até o dia 31 deste mês, iniciando-se, portanto, a contagem do
prazo recursal no dia 01 de agosto.
2. Para tanto, se junta a Portaria STJ N.
348 DE 25 DE JUNHO DE 2014, a qual prevê em seu artigo 1º, a
suspensão dos prazos processuais durante o período de 2 a 31 de julho
de 2014.
1 Art. 5º. (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
2 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
2. 3. Diante do exposto, estes embargos
deverão ser conhecidos, posto que o prazo para sua interposição iniciará
somente no dia 01 de agosto de 2014.
II- DA DECISÃO EMBARGADA
4. Os presentes visam esclarecer a
contradição havida entre os fundamentos esgrimidos no habeas corpus e o
que restou decidido pela 5ª Turma deste e. STJ no acórdão embargado.
5. O ponto sustentado no writ foi que
os supostos ilícitos penais citados na denúncia, referentes à fraude e
corrupção em processos licitatórios para a construção e ampliação da
rede de abastecimento de água no município de OURO/SC, atingiram
diretamente interesse da União.
6. Isso porque, os contratos
administrativos nº.s 69/2010 e 70/2010, celebrados entre a
municipalidade e a empresa “Hidroani Poços Artesianos Ltda.”,
utilizariam recursos federais provenientes da Fundação Nacional da
Saúde – FUNASA, órgão executivo do Ministério Público da Saúde,
liberados por meio do Termo de Compromisso TC/PAC nº. 0964/08,
devidamente juntado às fls. 693/694 – e-STF, o qual prevê a obrigação do
Município de Ouro/SC em prestar contas parciais e finais.
7. Assim, defendeu-se a competência da
Justiça Federal para processar e julgar o caso, com base no artigo 109, IV,
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3. da Constituição da República, bem como, a anulação de todos os atos
decisórios praticados pela Justiça Estadual Catarinense.
8. No entanto, com a devida venia, esta
e. 5ª Turma entendeu por não conhecer o habeas corpus, sob o argumento
de que os impetrantes permaneceram silentes “acerca da exceção de
incompetência julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de origem em data
anterior à presente impetração”, bem como, não restou evidenciada
flagrante ilegalidade, pois deixou de carrear aos autos “o Termo de
Compromisso TC/PAC 0964/2008, ao qual se referem aos contratos (...)
documentos imprescindíveis para comprovar a nulidade do feito”.
9. Veja-se, claramente a contradição
entre os fundamentos do acórdão e aqueles contidos no habeas corpus.
10. Sim, pois, os impetrantes não
enfrentaram os argumentos declinados pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina na exceção de incompetência lá julgada, justamente porque o
motivo deste habeas corpus é outro, quais sejam, as fraudes licitatórias
ocorridas no município de Ouro/SC, envolvendo verba federal, fato
não analisado pelo Tribunal de origem.
11. A exceção de incompetência
oferecida no Tribunal Barriga Verde se refere ao Município de
Ibiam/SC, não havendo correlação com os fundamentos deste writ.
12. Ademais, ao reverso do consignado
no acórdão, os impetrantes juntaram, sim, o Termo de Compromisso
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4. TC/PAC 0964/2008, conforme e-STJ FL. 693/694, que na Cláusula
Terceira – prevê a prestação de contas para o Município de Ouro em
relação a FUNASA:
(...)
13. Tal documento inclusive motivou
decisão liminar proferida pelo Senhor Ministro Rogério Schietti Cruz.
14. Para que não restem dúvidas acerca
do alegado, vale a pena transcrever parcialmente a decisão do antecessor
de V. Exa., o qual deferiu liminar para sobrestar o eventual recebimento
da denúncia, justificando que:
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5. Dos documentos constantes dos autos, verifico que esses
pagamentos realizados pelo Município de Ouro/SC à empresa
“Hidroani Poços Artesianos Ltda.”, são oriundos do Termo de
Compromisso n. 0964/2008 firmado entre a Prefeitura
Municipal de Ouro/SC e a Fundação Nacional de Saúde
FUNASA (fls. 564/565).
Vale dizer, constato que é imputada ao paciente, como a outros
corréus, a prática de diversos delitos, alguns dos quais em
razão de diversas contratações administrativas – envolvendo
outras pessoas e agentes públicos – tendentes a prejudicar o
erário, relativamente a verbas oriundas, também, de recursos
provindos da Administração Federal, de onde exsurge, em
juízo preliminar, a competência da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição
Federal.
Assim, como a medida liminar depende de uma segurança fático-
processual que restou abalada com a demonstração de elementos
que sinalizam, a um olhar inicial, a possibilidade de ser a
Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do
processo referente aos ilícitos atribuídos ao paciente, vejo-me
impelido a modificar aquela decisão. [grifamos]
15. As inúmeras e inoportunas
manifestações do Ministério Público de Santa Catarina vêm
tumultuando o feito e por certo contribuíram para o equívoco da decisão
embargada.
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6. 16. Sim, pois, como é curial, nos processos
de ‘habeas corpus’, não há acusação nem contraditório3
.” No julgamento do
Habeas Corpus n° HC 93.033/RJ, pela voz qualificada do insigne Ministro
CELSO DE MELLO, reafirmou-se o entendimento segundo o qual:
“O Ministério Público, no processo de “habeas corpus” - que
configura processo penal de caráter não condenatório-, desempenha
a típica função institucional de “custos legis”, ressalvada a
hipótese legal de ser, ele próprio, o impetrante do “writ” (situação
inocorrente neste caso), o Ministério Público atua como órgão
interveniente, velando pela correta aplicação das leis.
Daí o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na ação
penal de “habeas corpus”, exerce, ordinariamente, a função de “custos
legis”.
17. Ou seja, “compõem a relação
processual penal instaurada com a impetração do “habeas corpus”, - o
impetrante/paciente, de um lado, e a autoridade coatora, de outro, como
litigantes - e, portanto, como destinatários da garantia do contraditório
proclamada pelo art. 5º, LV, da Constituição” (STF, HC 93.033/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO), não havendo espaço para o exercício do
contraditório pelo parquet estadual, pois, repise-se, não é litigante nos
presentes autos.
18. No mesmo sentido é a oportuna
observação de JOSÉ FREDERICO MARQUES4
, segundo o qual, “o
conteúdo do processo de “habeas corpus” “é uma lide ou litígio entre o
3 JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 595, 7ª ed., 1999, Atlas.
4 op. cit., vol. 4/406
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7. que sofre a coação ou ameaça ao direito de ir e vir, e o Estado,
representado pela autoridade coatora”.
19. Enfim, foi completamente
descabida essa “intervenção-defesa” do Ministério Público estadual no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reiterando-se o requerimento
para que as mesmas sejam desentranhadas dos autos.
20. Pelo exposto, espera-se sejam
providos os presentes embargos, para, com efeitos infringentes, conceder
o writ, na linha dos pareceres jurídicos anexados, bem como, da melhor
doutrina e jurisprudência, realizando a costumeira JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento.
Florianópolis, 09 de julho de 2014.
CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO
OAB/SC nº 9.284
NICOLI MORÉ BERTOTTI PRISCILA SERAFIN PROENÇA
OAB/SC nº 25.052 OAB/SC nº 35.732
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