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DIREITO TRIBUTÁRIOS: TABELA – COMPETÊNCIA TB – RESUMO
AUTOR: LUIS FERNANDO
ARQUIVO: RESUMO-TRIB-0002.DOC
COMPETÊNCIA TRIB: Poder INSTITUIR (atribuição legislativa); Indelegável (ação - omissão), Facultativo, ENTES POLÍTICOS (L ou MP);
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: Poder COBRAR (atribuição administrativa); Delegável; QQ PJ Direito Público (Entes + Autarquias e Fundações); ressalta-se ao delegar a capacidade,
outorga-se à delegatária as garantias e privilégios processuais.
COMPE LEGISLAR DIREITO TRIBUTÁRIO: Poder de ESTABELECER NG (atribuição legislativa); É conferida a UNIÃO e, de forma suplementar (diante da omissão) aos Estados-membros e
DF (municípios não); da-se o nome de COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência COMUM Competência PRIVADA
Relativa às Taxas e C. de Melhoria; Poder instituir impostos discriminados (texto CF); particularizados.
Conferida a Todas as Esferas Políticas; Todas as ESFERAS POLÍTICAS;
Não particularizada (texto CF);
União Estados e DF Municípios
instituir quem executar. II, IE, IOF, ITR, IR, IGF, IPI; EP e CE. ICMS, IPVA, ITBI; CS (estatutários), DF ISS, IPTU; CS (estatutários) e CIP
(CIP).
Competência CUMULATIVA – TE Impostos Estaduais Impostos Municipais DF e Municípios
Ente acumula atribuição do outro Criando-se Território; competência Existindo UM; preserva-se DF tem status UN FEDERATIVA (CF proíbe divisão
TE não existem, mas podem ser criados; recai a União (pode instituir imposto competência, Não existindo União em MU); acumula competência.
SEM competência e criados Lei estadual). acumula.
complementar.
Competência RESIDUAL: IMPOSTOS CONTRIBUÇÕES SEGURIDADE TX e CONTRIBUIÇÕES MELHORIA
Poder dado a União de inovar (instituir) Competência da União (+ liberdade); IDEM AOS IMPOSTOS com Os ESTADO-MEMBROS possuem competência
além dos discriminados no texto CF; Deve ser imposto novo (INOVAÇÃO); Ressalvas: residual em relação às ATRIBUIÇÕES
Recai sobre: Respeita ANTERIORIDADE ADMINISTRATIVAS; pois a CF determina que
Criado qualquer momento;
Nonagesimal; competem aos EM as atribuições não deferidas a
Observações: Imposto pode ser permanente; outro ente.
BC e FG diferentes de contribuição
deve respeitar não-cumulatividade Não é exceção a anterioridade;
EXISTENTES; STF admite que tenha
( IPI e ICMS). Instituído LEI COMPLEMENTAR; igual de impostos.
BC e FG diferentes (inovação);
NÃO-cumulativo.
Competência EXTRAORDINÁRIA (UNIÃO) DIFERENÇAS - Em caso de GUERRA
PODE ser novo (não necessariamente); Ressalta-se que AMBOS não têm FG determinado na CF (cabe a lei instituidora)
SÓ PODE em caso de GUERRA ou sua EMINÊNCIA; IEG EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
Será PROVISÓRIO (função circunstância especial); NÃO RESTITUÍVEL; RESTITUÍVEL;
Lei ORDINÁRIA; Lei COMPLEMENTAR;
EXECEÇÃO A ANTERIORIDADE (cobrado de imediato);
NÃO VINCULADO à despesa; VINCULADO à despesa.
Instituído por LEI ORDINÁRIA;
Suprimido (5A) – após PAZ.
Pode ter QUALQUER BC e FG (novo ou não);
Pode ser CUMULATIVO.
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DIREITO TRIBUTÁRIOS: TABELA – COMPETÊNCIA TB – RESUMO
AUTOR: LUIS FERNANDO
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