Este documento resume as principais espécies tributárias no Brasil, destacando: 1) Empréstimos compulsórios podem ser instituídos apenas pela União em situações de emergência e são restituíveis; 2) Contribuições especiais incluem contribuições sociais e de intervenção econômica e têm receita afetada para fins específicos; 3) Ambos respeitam o princípio da anterioridade exceto em situações de guerra ou calamidade.
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
O documento discute o regime constitucional das contribuições sociais no Brasil. Apresenta as principais espécies de contribuições previstas na Constituição Federal: (1) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); (2) contribuições de intervenção no domínio econômico; e (3) contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Também aborda a jurisprudência do STF sobre a classificação das espécies tributárias e os limites das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Este documento discute a repartição constitucional das receitas tributárias no Brasil. Aborda a necessidade do Estado, a forma federativa, a previsão constitucional da repartição e as diferentes formas de partilha entre a União, estados, municípios e o Distrito Federal. Explora também os objetivos da partilha de receitas e quais tributos estão sujeitos a esta repartição.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
Este documento apresenta 24 questões sobre direito tributário referentes à primeira fase do exame da OAB. As questões abordam diferentes tópicos como definição de tributo, competência para instituição de taxas e contribuições, princípios constitucionais aplicáveis aos tributos e características das diferentes espécies tributárias.
O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA ...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute o conceito constitucional de renda para fins de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Em 3 pontos essenciais: 1) A Constituição Federal define renda como o acréscimo patrimonial em determinado período, geralmente anual. 2) Os critérios constitucionais de generalidade, universalidade e progressividade informam a tributação da renda. 3) A regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda possui elementos de hipótese, sujeito ativo/passivo e critérios de cál
1. O documento trata da repartição das receitas tributárias entre a União, estados e municípios.
2. Apresenta as noções gerais sobre repartição tributária e os entes envolvidos: União, estados, DF e municípios.
3. Discorre sobre as espécies de repartição tributária: diretas, quando não há intermediários, e indiretas, que usam fundos de participação.
O documento discute o regime constitucional das contribuições sociais no Brasil. Apresenta as principais espécies de contribuições previstas na Constituição Federal: (1) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); (2) contribuições de intervenção no domínio econômico; e (3) contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas. Também aborda a jurisprudência do STF sobre a classificação das espécies tributárias e os limites das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Este documento discute a repartição constitucional das receitas tributárias no Brasil. Aborda a necessidade do Estado, a forma federativa, a previsão constitucional da repartição e as diferentes formas de partilha entre a União, estados, municípios e o Distrito Federal. Explora também os objetivos da partilha de receitas e quais tributos estão sujeitos a esta repartição.
Princípios do direito tributário brasileironandalobao
O documento resume os principais princípios do direito tributário brasileiro, incluindo a legalidade, seletividade, capacidade contributiva, uniformidade geográfica, irretroatividade, transparência, vedação de confisco, anterioridade, igualdade, imunidades tributárias, liberdade de tráfego, competência, não-diferenciação e não-cumulatividade.
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, incluindo: 1) a anterioridade, que estabelece quando novos tributos ou aumentos podem ser cobrados; 2) o não-confisco, que proíbe tributos excessivos; e 3) a liberdade de tráfego, que proíbe tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego. Exemplos de como esses princípios se aplicam a diferentes tipos de tributos são fornecidos.
O documento discute a competência tributária no Brasil. (1) Define competência tributária como o poder de determinado ente político (União, estados, municípios) instituir tributos. (2) Apresenta princípios como facultatividade e indelegabilidade. (3) Detalha tipos de competência como exclusiva, cumulativa e residual.
Este documento apresenta 24 questões sobre direito tributário referentes à primeira fase do exame da OAB. As questões abordam diferentes tópicos como definição de tributo, competência para instituição de taxas e contribuições, princípios constitucionais aplicáveis aos tributos e características das diferentes espécies tributárias.
O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA ...ALEXANDRE PANTOJA
O documento discute o conceito constitucional de renda para fins de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Em 3 pontos essenciais: 1) A Constituição Federal define renda como o acréscimo patrimonial em determinado período, geralmente anual. 2) Os critérios constitucionais de generalidade, universalidade e progressividade informam a tributação da renda. 3) A regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda possui elementos de hipótese, sujeito ativo/passivo e critérios de cál
O documento apresenta conceitos fundamentais sobre escrituração fiscal e legislação tributária. Aborda definições de tributo e imposto, principais limitações ao poder de tributar como legalidade e anterioridade, além de conceitos como imunidade e isenção. Por fim, explica os elementos da linha tributária.
Este documento apresenta um seminário sobre os procedimentos do ICMS, abordando: 1) Conceitos introdutórios sobre a hierarquia da legislação tributária e obrigação tributária; 2) Previsão constitucional e legislação complementar do ICMS; 3) Conceitos básicos como princípios, fatos geradores, contribuintes e alíquotas.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
Este documento resume um manual sobre o parcelamento tributário criado pela Lei no 11.941/2009, conhecido como "Refis da Crise". O manual explica os benefícios do Refis, quais débitos e contribuintes podem aderir, os tipos de parcelamento disponíveis e os procedimentos para adesão.
Parcelamentos Especiais da Lei 11.941/2009 - REFIS DA CRISE (REFIS 4)Refis da Crise
O documento resume as principais características do Refis da Lei 11.941/2009, incluindo quais débitos e contribuintes podem ser abrangidos, os benefícios de pagamento à vista e parcelado, regras sobre parcelamentos anteriores e rescisão.
Manual do Refis da Crise, elaborado pelo escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária, para o blog Refis da Crise (http://www.refisdacrise.com.br).
Quem somos
O escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária tem como principal área de atuação o Direito Tributário, compreendendo a consultoria, assessoria e advocacia tributária para empresas. Também atuamos nas áreas de direito societário, licitações públicas e finanças públicas.
http://www.omar.adv.br
1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
O documento apresenta uma introdução ao Direito Tributário, definindo-o como o ramo do direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Discorre sobre a autonomia relativa do Direito Tributário e suas relações com outros ramos do direito, como o Direito Constitucional e Administrativo. Também diferencia as receitas públicas originárias e derivadas, sendo que o Direito Tributário trata apenas das receitas derivadas de tributos.
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. (i) As contribuições especiais são tributos com destinação especificada em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica, (ii) existem quatro tipos principais de contribuições - interventivas, corporativas, sociais e de iluminação pública, (iii) seu regime jurídico engloba princípios, imunidades e enunciados que regulam sua criação e interpretação.
O documento descreve as principais características dos tributos no Brasil. Em três frases:
1) Os tributos podem ser classificados como vinculados ou não vinculados, sendo os impostos exemplos de tributos não vinculados.
2) As espécies tributárias incluem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Cada espécie tributária possui características próprias relacionadas a seu fato gerador, base de cálculo e competência para instit
Manual do refis da crise v2 - atualizadotributarioOLM
Este documento resume um manual sobre o parcelamento tributário criado pela Lei no 11.941/2009, conhecido como "Refis da Crise". O manual explica os benefícios do Refis, quais débitos e contribuintes podem aderir, os tipos de parcelamento disponíveis e o processo de adesão. O objetivo é facilitar o entendimento das regras deste programa de parcelamento de dívidas tributárias.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário, como: a definição de direito tributário e suas características; os conceitos de direito financeiro e código tributário nacional; as características essenciais dos tributos segundo o CTN; e os tipos de tributos como impostos, taxas e contribuições.
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Tacio Lacerda Gama
O documento discute a "guerra fiscal" entre estados brasileiros, especificamente a glosa unilateral de créditos de ICMS por parte de estados. Há divergências entre o fisco, que vê a glosa como forma de combater benefícios fiscais ilegais concedidos por outros estados, e contribuintes e advogados, que alegam que a glosa viola princípios como a não-cumulatividade do ICMS. Tribunais superiores como o STJ e STF têm decidido que a glosa é ilegal, mas que a inconstituc
1. O documento discute a tributação de seguros e resseguros, distinguindo entre extrafiscalidade lícita e ilícita.
2. Há divergências entre o entendimento do fisco e de contribuintes sobre casos concretos de extrafiscalidade no setor de distribuição de autopeças.
3. Existem precedentes judiciais dos dois lados na discussão sobre a natureza lícita ou ilícita de medidas de estímulo tributário entre estados.
O documento discute os princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva, não confisco e progressividade. Aborda também os limites constitucionais do poder de tributar, como as imunidades tributárias genéricas e específicas previstas na Constituição Federal. Por fim, analisa a imunidade recíproca entre entes da federação à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O documento resume os principais conceitos da contabilidade tributária e do direito tributário brasileiro em três frases ou menos:
1) A contabilidade tributária aplica as normas da contabilidade e da legislação tributária para apurar o resultado econômico de um exercício e calcular as bases de tributos como IRPJ e CSLL.
2) Os principais tributos no Brasil são impostos, taxas e contribuições, que devem respeitar princípios como legalidade, anterioridade e isonomia de acordo com a Constituição.
3) A hierarquia das norm
O documento resume as principais formas de extinção do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional:
I. O pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência e a conversão de depósito em renda extinguem o crédito tributário.
II. A isenção e a anistia excluem a constituição do crédito tributário quando concedidas por lei.
III. Prescrição e decadência diferem no prazo de contagem e possibilidade de interrupção: a pres
1) O documento discute os princípios da legalidade e da isonomia tributária de acordo com a Constituição Federal brasileira. A legalidade significa que tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei, com exceções como alterações de alíquotas de alguns impostos por decreto. 2) A isonomia proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, permitindo tratamentos diferenciados quando justificados. 3) Também menciona brevemente a irretroatividade, que veda cobrança de tributos por fatos ant
Slides Revisão de Direito Tributário - OABFabio Dutra
O documento apresenta slides sobre direito tributário, abordando os seguintes tópicos: competência tributária, capacidade tributária ativa, princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e não confisco, imunidades tributárias como imunidade recíproca.
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
O documento discute as principais classificações das espécies tributárias na doutrina brasileira. A classificação tripartida divide os tributos em não vinculados, vinculados diretamente e vinculados indiretamente. A classificação quinquipartida os divide em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. A destinação legal dos recursos é critério importante para identificar espécies como contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
O documento apresenta conceitos fundamentais sobre escrituração fiscal e legislação tributária. Aborda definições de tributo e imposto, principais limitações ao poder de tributar como legalidade e anterioridade, além de conceitos como imunidade e isenção. Por fim, explica os elementos da linha tributária.
Este documento apresenta um seminário sobre os procedimentos do ICMS, abordando: 1) Conceitos introdutórios sobre a hierarquia da legislação tributária e obrigação tributária; 2) Previsão constitucional e legislação complementar do ICMS; 3) Conceitos básicos como princípios, fatos geradores, contribuintes e alíquotas.
O documento discute os principais tipos de tributos no Brasil, incluindo impostos, taxas, contribuições e contribuições sociais. Define cada um deles e explica suas características principais, como base de cálculo, alíquotas, sujeitos ativos e passivos. Também fornece exemplos de cada tipo de tributo.
Este documento resume um manual sobre o parcelamento tributário criado pela Lei no 11.941/2009, conhecido como "Refis da Crise". O manual explica os benefícios do Refis, quais débitos e contribuintes podem aderir, os tipos de parcelamento disponíveis e os procedimentos para adesão.
Parcelamentos Especiais da Lei 11.941/2009 - REFIS DA CRISE (REFIS 4)Refis da Crise
O documento resume as principais características do Refis da Lei 11.941/2009, incluindo quais débitos e contribuintes podem ser abrangidos, os benefícios de pagamento à vista e parcelado, regras sobre parcelamentos anteriores e rescisão.
Manual do Refis da Crise, elaborado pelo escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária, para o blog Refis da Crise (http://www.refisdacrise.com.br).
Quem somos
O escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária tem como principal área de atuação o Direito Tributário, compreendendo a consultoria, assessoria e advocacia tributária para empresas. Também atuamos nas áreas de direito societário, licitações públicas e finanças públicas.
http://www.omar.adv.br
1. O documento discute os aspectos da legitimidade tributária no Brasil, abordando quem pode criar tributos, como devem ser criados e sobre o que podem incidir.
2. É analisada a competência tributária da União, Estados, Municípios e Distrito Federal conforme a Constituição Federal.
3. Também são discutidos temas como o princípio da legalidade, a incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e vendas inadimplidas, e a incidência do ICMS sobre serviços suplementares de
O documento apresenta uma introdução ao Direito Tributário, definindo-o como o ramo do direito que disciplina a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Discorre sobre a autonomia relativa do Direito Tributário e suas relações com outros ramos do direito, como o Direito Constitucional e Administrativo. Também diferencia as receitas públicas originárias e derivadas, sendo que o Direito Tributário trata apenas das receitas derivadas de tributos.
1) O documento discute as diferentes teorias sobre a classificação de tributos no Brasil, entre elas a teoria tripartida, pentapartida e quinquipartida.
2) A teoria pentapartida, que predomina atualmente, divide os tributos em cinco categorias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
3) Impostos são tributos cuja obrigação não depende de atividade estatal específica em relação ao contribuinte.
O documento discute as contribuições especiais no direito tributário brasileiro. (i) As contribuições especiais são tributos com destinação especificada em lei e hipótese de incidência desvinculada de atuação estatal específica, (ii) existem quatro tipos principais de contribuições - interventivas, corporativas, sociais e de iluminação pública, (iii) seu regime jurídico engloba princípios, imunidades e enunciados que regulam sua criação e interpretação.
O documento descreve as principais características dos tributos no Brasil. Em três frases:
1) Os tributos podem ser classificados como vinculados ou não vinculados, sendo os impostos exemplos de tributos não vinculados.
2) As espécies tributárias incluem impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Cada espécie tributária possui características próprias relacionadas a seu fato gerador, base de cálculo e competência para instit
Manual do refis da crise v2 - atualizadotributarioOLM
Este documento resume um manual sobre o parcelamento tributário criado pela Lei no 11.941/2009, conhecido como "Refis da Crise". O manual explica os benefícios do Refis, quais débitos e contribuintes podem aderir, os tipos de parcelamento disponíveis e o processo de adesão. O objetivo é facilitar o entendimento das regras deste programa de parcelamento de dívidas tributárias.
O documento discute conceitos fundamentais de direito tributário, como: a definição de direito tributário e suas características; os conceitos de direito financeiro e código tributário nacional; as características essenciais dos tributos segundo o CTN; e os tipos de tributos como impostos, taxas e contribuições.
Fesdt guerra fiscal e a glosa unilateral de créditos.gramado 2012Tacio Lacerda Gama
O documento discute a "guerra fiscal" entre estados brasileiros, especificamente a glosa unilateral de créditos de ICMS por parte de estados. Há divergências entre o fisco, que vê a glosa como forma de combater benefícios fiscais ilegais concedidos por outros estados, e contribuintes e advogados, que alegam que a glosa viola princípios como a não-cumulatividade do ICMS. Tribunais superiores como o STJ e STF têm decidido que a glosa é ilegal, mas que a inconstituc
1. O documento discute a tributação de seguros e resseguros, distinguindo entre extrafiscalidade lícita e ilícita.
2. Há divergências entre o entendimento do fisco e de contribuintes sobre casos concretos de extrafiscalidade no setor de distribuição de autopeças.
3. Existem precedentes judiciais dos dois lados na discussão sobre a natureza lícita ou ilícita de medidas de estímulo tributário entre estados.
O documento discute os princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva, não confisco e progressividade. Aborda também os limites constitucionais do poder de tributar, como as imunidades tributárias genéricas e específicas previstas na Constituição Federal. Por fim, analisa a imunidade recíproca entre entes da federação à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O documento resume os principais conceitos da contabilidade tributária e do direito tributário brasileiro em três frases ou menos:
1) A contabilidade tributária aplica as normas da contabilidade e da legislação tributária para apurar o resultado econômico de um exercício e calcular as bases de tributos como IRPJ e CSLL.
2) Os principais tributos no Brasil são impostos, taxas e contribuições, que devem respeitar princípios como legalidade, anterioridade e isonomia de acordo com a Constituição.
3) A hierarquia das norm
O documento resume as principais formas de extinção do crédito tributário de acordo com o Código Tributário Nacional:
I. O pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição, a decadência e a conversão de depósito em renda extinguem o crédito tributário.
II. A isenção e a anistia excluem a constituição do crédito tributário quando concedidas por lei.
III. Prescrição e decadência diferem no prazo de contagem e possibilidade de interrupção: a pres
1) O documento discute os princípios da legalidade e da isonomia tributária de acordo com a Constituição Federal brasileira. A legalidade significa que tributos só podem ser instituídos ou aumentados por lei, com exceções como alterações de alíquotas de alguns impostos por decreto. 2) A isonomia proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes, permitindo tratamentos diferenciados quando justificados. 3) Também menciona brevemente a irretroatividade, que veda cobrança de tributos por fatos ant
Slides Revisão de Direito Tributário - OABFabio Dutra
O documento apresenta slides sobre direito tributário, abordando os seguintes tópicos: competência tributária, capacidade tributária ativa, princípios constitucionais tributários como legalidade, isonomia e não confisco, imunidades tributárias como imunidade recíproca.
1) A competência para instituir tributos é limitada por princípios como a legalidade, igualdade, capacidade contributiva e anterioridade para proteger os contribuintes.
2) Os principais princípios incluem que tributos devem ser instituídos por lei, ser pessoais e proporcionais à capacidade econômica, e não podem ter efeito retroativo ou confiscatório.
3) Existem imunidades tributárias para entes como templos religiosos, livros e partidos políticos definidas na Constituição para garantir certos direitos
O documento discute as principais classificações das espécies tributárias na doutrina brasileira. A classificação tripartida divide os tributos em não vinculados, vinculados diretamente e vinculados indiretamente. A classificação quinquipartida os divide em impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. A destinação legal dos recursos é critério importante para identificar espécies como contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
1. O documento lista 31 teses jurídicas relacionadas a diversos tributos, como IPTU, ITBI, ISS, entre outros. 2. As teses abordam princípios como legalidade, anterioridade, irretroatividade e imunidade tributária previstos na Constituição Federal. 3. O documento fornece fundamentos legais e sínteses teóricas para cada tese, visando auxiliar na argumentação em processos judiciais sobre questões tributárias.
O documento discute os benefícios fiscais aplicáveis às empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional. Apresenta a legislação que autoriza a concessão de benefícios fiscais nestes casos e exemplos de isenções de ICMS concedidas por alguns estados para micro e pequenas empresas do Simples Nacional.
O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. Explica que apenas a União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência tributária plena para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Entidades parafiscais possuem apenas capacidade tributária ativa limitada à fiscalização e arrecadação de contribuições especiais. Também aborda a indelegabilidade da competência tributária e a distribuição de competências no Sistema Tributário Nacional.
Apresentação BenefÃ_cios Fiscais - Mateial de apoio.pdfssuser3dfbd8
O documento discute os principais aspectos dos benefícios fiscais concedidos por municípios. Apresenta as definições e tipos de benefícios como isenção, redução de alíquotas e modificação da base de cálculo. Destaca que a concessão de benefícios que impliquem renúncia de receita depende de estimativa de impacto orçamentário e medidas de compensação como aumento de alíquotas ou criação de tributos.
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfNelsonSilva433255
Este documento discute a tributação de entidades sem fins lucrativos no Brasil. Existem divergências sobre qual lei deve ser aplicada para determinar a imunidade tributária destas entidades, se o Código Tributário Nacional ou leis ordinárias. O documento explica os requisitos estabelecidos por estas leis para que as entidades de educação, saúde e assistência social possam desfrutar de imunidade a impostos e contribuições.
O documento discute o conceito de competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência tributária é a titularidade plena sobre tributos e é exclusiva da União, estados, DF e municípios. Entidades como conselhos profissionais possuem capacidade tributária ativa, podendo arrecadar contribuições especiais. O documento também aborda distribuição de competências tributárias entre os entes da federação.
1) O documento discute as espécies tributárias no Brasil segundo a Constituição e o Código Tributário Nacional, definindo tributo, impostos e taxas.
2) Existem cinco espécies tributárias reconhecidas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
3) Impostos são tributos não vinculados de arrecadação não vinculada, com competência privativa da União, Estados, DF e Municípios para sua instituição.
O documento discute as normas gerais do Imposto de Renda no Brasil, incluindo sua competência constitucional, finalidades, conceitos de renda e proventos, período de apuração, princípios constitucionais aplicáveis e regimes de tributação.
Este documento discute a repartição constitucional de receitas tributárias entre os entes federados no Brasil. Ele explica que a Constituição distribui as competências tributárias de forma desequilibrada, favorecendo entes maiores. Assim, foi criado o instituto da repartição de receitas para viabilizar arrecadação equânime aos entes menores. São detalhados os tributos sujeitos à repartição e as formas de repartição direta e indireta previstas na Constituição entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
Este documento fornece informações sobre um curso de Direito Tributário para a primeira fase da OAB. Ele resume os principais tópicos do curso, incluindo os professores, as principais seções do conteúdo, dicas de estudo e exemplos práticos sobre os princípios tributários da legalidade e anterioridade.
O documento discute os regimes de apuração do PIS e da COFINS, destacando:
1) O regime cumulativo tributa a receita independente da existência de lucro e é a exceção à regra geral do não-cumulativo;
2) O regime não-cumulativo permite abatimento de créditos tributários e varia de acordo com a atividade econômica;
3) Existem receitas excluídas do regime não-cumulativo, como de telecomunicações, transporte aéreo e serviços de educação.
Slides pós direito tributário 2012 - 31 de marçoMilena Sellmann
O documento discute os princípios constitucionais tributários no Brasil, como a legalidade, isonomia, capacidade contributiva e anterioridade. Resume os principais pontos sobre cada um destes princípios, como a exigência de lei para a criação ou aumento de tributos, o tratamento igual entre contribuintes em situação equivalente, a graduação dos impostos segundo a capacidade econômica e a vedação de cobrança do mesmo exercício ou nos 90 dias da publicação da lei.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Tributário, abordando seu conceito, objetivo, natureza, estrutura da relação jurídica tributária e função dos tributos. Também descreve os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e competência que regem a tributação.
O documento fornece dicas sobre taxas e contribuição de melhorias. Resume que: (1) taxas e contribuições de melhoria são tributos vinculados à prestação de serviços ou obras públicas; (2) ambos podem ser instituídos por municípios, estados e União; e (3) enquanto taxas cobram contraprestações, contribuições melhorias evitam enriquecimento sem causa.
O documento resume os principais princípios tributários constitucionais como a legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade e não confisco. Também explica exceções a esses princípios para alguns tributos e define limites à tributação interestadual e isenções concedidas.
O documento discute os conceitos de tributos, impostos, taxas e contribuições de melhoria. Também aborda os conceitos de sujeito ativo, sujeito passivo e fato gerador no contexto de retenções na fonte. Por fim, explica quais serviços estão sujeitos à retenção de impostos e quais pessoas jurídicas são isentas ou imunes.
O documento discute as características gerais das taxas e contribuições de melhoria como espécies tributárias. Apresenta suas finalidades, classificações, competência para instituição, diferenças entre elas e princípios da legalidade e anterioridade que se aplicam. Também aborda especificamente a contribuição de melhoria, definindo seu fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e limites de cobrança.
O documento discute as principais características das contribuições federais no Brasil, incluindo:
1) Contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social brasileira.
2) Contribuições corporativas pagas para conselhos profissionais.
3) PIS/PASEP e COFINS, cujas receitas financiam programas como o seguro-desemprego e a seguridade social.
[1] O documento apresenta as instruções gerais para a realização da prova prático-profissional de Direito Tributário do IV Exame de Ordem Unificado, incluindo regras sobre materiais permitidos, comunicação entre examinandos e tempo de prova. [2] A peça simula um caso real envolvendo a apreensão de equipamentos de uma empresa por divergência em nota fiscal e pede a redação da defesa jurídica cabível. [3] As quatro questões discursivas abordam temas como cancelamento de autos de infração, re
[1] O documento discute sobre a responsabilidade tributária sucessória em casos de fusão, incorporação ou transformação de empresas. Multas e obrigações acessórias também são devidas pelo sucessor conforme os artigos 132 e 113 do CTN.
[2] O documento analisa a incidência do ISS em sociedades uniprofissionais. O imposto incide de forma fixa para cada profissional se a sociedade tiver natureza uniprofissional, sem caráter empresarial, conforme artigo 9o do Decreto-Lei 406/1968. Para
O documento trata de uma ação de consignação em pagamento proposta por um contribuinte para recolher apenas o valor devido de IPTU, eximindo-se do pagamento de uma taxa que reputa inconstitucional. O Fisco condicionou o recebimento do IPTU ao pagamento da taxa, o que torna a ação judicial o meio para liberar a dívida fiscal relativa ao IPTU.
Este documento fornece instruções sobre a realização da prova prático-profissional de Direito Tributário do Exame de Ordem Unificado. Ele explica que o examinando receberá dois cadernos, um para rascunho e outro para as respostas definitivas, e deve assinar este último. Também lista regras como a proibição de comunicação e itens eletrônicos. A prova terá 5 horas de duração e consistirá em uma peça prática e 4 questões discursivas sobre temas tributários.
O documento discute um caso de violação do princípio da anterioridade tributária no aumento da alíquota do ISS. Em três frases:
A lei municipal aumentou a alíquota do ISS para vigorar no mês seguinte, violando o princípio da anterioridade tributária de não cobrar tributos no mesmo exercício em que foi aprovada a lei. O contribuinte pode pedir a repetição dos valores pagos a mais com base nessa cobrança indevida. O documento fornece os detalhes do caso e a fundamentação jurídica para a repetição do ind
O documento apresenta instruções para a realização da prova prático-profissional de Direito Tributário do VI Exame de Ordem Unificado, incluindo regras sobre o preenchimento dos cadernos, conduta durante a prova, duração e materiais permitidos. A peça prática propõe que o candidato atue como advogado de um hotel questionando em juízo o aumento da alíquota do ISS municipal. Quatro questões discursivas sobre temas tributários como ISS, ICMS e IPI também fazem parte.
[1] O documento discute a carga tributária no Brasil e argumenta que são os trabalhadores, especialmente os mais pobres, que na verdade pagam a maior parte dos impostos através de tributos sobre consumo. [2] Estes tributos já estão embutidos no preço dos produtos e serviços e atingem mais fortemente quem tem menor renda, uma vez que estes gastam quase todo o seu salário em consumo. [3] O documento explica os diferentes tipos de tributos e como funciona a arrecadação e distribuição dos recursos arrecad
1. A proposta de reforma tributária busca racionalizar o sistema tributário brasileiro, atribuindo cada tributo à esfera de governo mais adequada: impostos sobre renda e regulatórios para a União; IVA para os Estados; e patrimônio para os Municípios.
2. As contribuições serão distribuídas entre as três esferas ou transformadas em impostos, e será vedada a criação de novas contribuições pela União.
3. Será extinto o "Super Simples" e cada ente federado poder
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a ação penal não pode ser promovida nos crimes tributários antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Isso evita que a ação penal seja usada para coagir o contribuinte a pagar tributos indevidos sem direito de contestação. A decisão protege o direito de defesa do contribuinte e contribui para a construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil.
1) O documento descreve a evolução histórica da proteção ambiental desde o século XIX até os dias atuais, com destaque para as principais conferências e acordos internacionais sobre meio ambiente.
2) É apresentada a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima de 1992 e seu Protocolo de Kyoto de 1997, que estabeleceram metas de redução de gases do efeito estufa.
3) São descritos os três mecanismos criados pelo Protocolo de Kyoto para auxiliar os países a cumprirem suas metas de
O documento discute a decisão do Supremo Tribunal Federal de que a ação penal não pode ser promovida nos crimes tributários antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. Isso evita que a ação penal seja usada para coagir o contribuinte a pagar tributos indevidos sem direito de contestação. A decisão protege o direito de defesa do contribuinte e contribui para a construção de um Estado Democrático de Direito no Brasil.
AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS
Emprestimo compulsório
1. DICA 008 - DIREITO TRIBUTÁRIO ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS –
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Amigos, está chegando a nossa prova! Deixo aqui um rol de dicas para vocês lerem com
aguda atenção, ok? Vamos destacar alguns pontos cruciais ligados ao Sistema
Tributário Nacional, previsto nos arts.145 a 162 da Carta, e, em especial, sobre as
espécies tributárias. Vamos lá!
I – EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
1. COMPETÊNCIA E LEI INSTITUIDORA
Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de
competência exclusiva da UNIÃO, cabendo apenas a ela instituí-los, não sendo
admitida a instituição desse tributo por qualquer dos demais entes federativos.
Só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR, não se admitindo lei ordinária
para tal instituição. Vale frisar que por ser matéria reservada a lei complementar, é
expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência,
vide a proibição disposta no art.62,§1º, III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em
toda e qualquer matéria reservada a lei complementar. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS.
2. SITUAÇÕES PERMISSIVAS DE CRIAÇÃO. CARACTERÍSTICAS.
A União só pode criar empréstimos compulsórios em três situações, descritas nos
dois incisos do art.148. Trata-se dos casos de ocorrência de GUERRA EXTERNA (já
acontecendo ou em sua eminência de começar), de CALAMIDADE PÚBLICA e ainda
da necessidade de realização de INVESTIMENTOS PÚBLICOS URGENTES QUE
ATENDAM A UM RELEVANTE INTERESSE NACIONAL. Em qualquer dessas três
hipóteses, e apenas nelas, pode a União lançar mão da lei complementar e instituir um
Empréstimo Compulsório.
Basta analisar o perfil desses três fins para se detectar as características do tributo, o
qual é marcado por ser o único tributo que gera restituição do valor pago (tanto que é
pago a título de “empréstimo”) bem como por ser ligado a situações emergenciais,
urgentes, as quais não ocorrem sempre. Por isso é possível afirmar que os empréstimos
são tributos emergenciais, eventuais, não definitivos (temporários, precários), e, ainda,
restituíveis.
Sempre importante destacar que, assim como os impostos, os empréstimos
compulsórios podem ser cobrados sem que a União se vincule, se obrigue a qualquer
contra-prestação específica a cada sujeito passivo. Ou seja, a União não precisa fornecer
uma prestação que atenda especificamente cada pessoa que vai ser tributada, não
havendo relação bilateral, sinalagmática, como ocorre nas taxas e contribuições de
melhoria. Daí a afirmação que os Empréstimos Compulsórios são tributos NÃO
VINCULADOS, igualmente como os Impostos e também as Contribuições Especiais.
Por fim, a diferença entre os Empréstimos Compulsórios e os Impostos reside
2. primordialmente no fato de que a receita arrecadada por Empréstimos é toda
AFETADA pela Constituição para fins pré-determinados (guerra, calamidade e
investimentos urgentes), o que não ocorre nos impostos, gravados pela NÃO
AFETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA RECEITA ARRECADADA. Friso, conforme
repetirei adiante, que essa também é a característica das Contribuições Especiais
(afetação constitucional da receita arrecadada), diferenciando-se, essas, dos
Empréstimos, pelo fato de que além de os Empréstimos gerarem restitutividade dos
valores pagos, o PERFIL dos FINS para os quais a receita dos Empréstimos é
AFETADA pela Carta é o da EMERGENCIALIDADE, porquanto nas Contribuições
Especiais os quatro fins são previsíveis, programáveis. Há uma diferença entre as
finalidades a serem custeadas por empréstimos e contribuições. No mais, são
extremamente parecidos, ambos não vinculados e de receita afetada.
3. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Se os Empréstimos forem criados nas situações permissivas narradas no art.148,I, quais
sejam, GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA, poderão ser
COBRADOS IMEDIATAMENTE, não ficando a norma tributária sujeita ao princípio
da anterioridade, por qualquer de suas duas cláusulas temporais, a do exercícios
financeiro seguinte (150, III, ‘b’) e a do mínimo nonagesimal (150, III, ‘c’). Logo, nos
casos de Guerra Externa ou Calamidade Pública os Empréstimos Compulsórios terão
INCIDÊNCIA IMEDIATA, sendo exceção ao Princípio da Anterioridade. Peço a vocês
que na prova, caso a questão seja abordada, tenham máxima A-T-E-N-Ç-Ã-O, pois nos
casos do 148,II (Empréstimos para custeio de Investimentos Públicos Urgentes e de
Relevante Interesse Nacional) são respeitadas as duas cláusulas temporais do Princípio
da Anterioridade. Não esqueçam disso!!! Logo, Empréstimos Compulsórios podem, ou
não, ficarem sujeitos ao Princípio da Anterioridade. Incluindo a cláusula da noventena.
Nos casos de Guerra e Calamidade, não se sujeitam, nos de Investimentos, respeitam
normalmente o comando em tela.
II – CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
1. COMPETÊNCIA
Em regra somente a União pode instituir Contribuições Especiais, ressalvadas apenas
duas exceções:
a) a Contribuição de Iluminação Pública – CIP (ou COSIP), que será instituída pelos
Municípios e DF, conforme prevê o art.149-A da Carta;
b) as Contribuições Previdenciárias cobradas dos próprios Servidores Públicos para
custeio dos benefícios do Regime Especial de Previdência Social dos Servidores
(previsto no art.40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos Estados, DF e
Municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores, conforme prevê o art.149,
§1º.
Logo, meus amigos, salvo a CIP e as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS, somente a UNIÃO poderá criar as Contribuições
Especiais, em qualquer de suas modalidades (Contribuições Sociais, Contribuições de
3. Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, Contribuições Profissionais).
2. MODALIDADES e CARACTERÍSTICAS
Existem QUATRO ESPÉCIES de CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS, e o critério para
distingui-las é O FIM para o qual os recursos são destinados,conforme expressa
afetação constitucional.
Nesse propósito, temos as seguintes espécies de Contribuições Especiais:
a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
a.1) Contribuições Sociais de SEGURIDADE SOCIAL
(Saúde + Previdência Social + Assistência Social)
a.2) Contribuições Sociais GERAIS
(demais focos do Estado Social)
b) CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
(para custear as Entidades Representativas de Classes)
c) CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO –
CIDE’s
(para custear as despesas que a União suporta quando desenvolve ações de
Intervenção no Domínio Econômico)
d) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
(para OS MUNICÍPIOS ou DF custearem a ILUMINAÇÃO PÚBLICA das ruas)
Podemos destacar duas das características das Contribuições Especiais, quais sejam, são
tributos NÃO VINCULADOS (assim como os Impostos e os Empréstimos
Compulsórios) mas de RECEITA AFETADA pela Constituição (assim como os
Empréstimos Compulsórios e ao contrário dos Impostos).
3. LEI INSTITUIDORA
A lei que extingue as Contribuições Especiais é a LEI ORDINÁRIA, havendo
entretanto uma ÚNICA EXCEÇÃO, aonde é necessário lei complementar. É para os
casos em que a União queira inventar outras Contribuições de Seguridade Social, além
das já previstas expressamente na Carta, que são as chamadas CONTRIBUIÇÕES
RESIDUAIS DE SEGURIDADE SOCIAL, autorizadas no art.195,§4º. Logo, fiquem
atentos na prova, pois Salvo as Contribuições RESIDUAIS de Seguridade Social (QUE
DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR), TODAS AS DEMAIS Contribuições
Especiais se criam por LEI ORDINÁRIA.
4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Salvo duas exceções a seguir descritas, não há exceções ao Princípio da
Anterioridade nas Contribuições Especiais. Logo, ressalvados os dois casos
excepcionais, a seguir comentados, o raciocínio regra a ser assimilado é o de que
quando forem criadas ou majoradas as Contribuições Especiais, elas se sujeitam
normalmente ao princípio em evidência, só podendo ser aplicadas no exercício
4. financeiro seguinte (art.150, III, ‘b’) e desde que respeitado o mínimo de noventa dias
(150, III, ‘c’). Vejamos as duas exceções cuidadosamente:
a) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL (tanto as
ordinariamente já previstas na Carta como as residualmente inventáveis): nesse caso,
somente se aplica o prazo de 90 dias; o art. 195,§6º prevê, desde 1988, regra especial
para as Contribuições de Seguridade Social, afirmando expressamente que não se aplica
o disposto no art.150,III ‘b’ sobre elas (“exercício financeiro seguinte”), ficando as
mesmas sujeitas apenas ao lapso temporal nonagesimal; logo, a contar do dia da
publicação da lei, respeitam-se noventa dias, e, logo em seguida, se pode passar a
tributar, ainda que no mesmo ano!
b) CIDE – COMBUSTÍVEIS: essa CIDE, autorizada pela EC 33/01 e criada pela
L.10.336/01, prevista no art.177,§4º da Carta, pode ter suas alíquotas reduzidas e
restabelecidas por decreto executivo, sendo, de início, exceção à legalidade tributária.
Quando do ato de restabelecimento da alíquota outrora reduzida, não é necessário
aguardar o exercício financeiro seguinte, bastando que se respeite a “noventena”. Ou
seja, quando o Poder Executivo federal estiver promovendo o ato de restabelecimento
da alíquota a qual havia sido reduzida, nesse ato de restabelecimento, basta esperar 90
dias para poder voltar a tributar com a alíquota restabelecida, a qual já era prevista antes
da redução. A tributação restabelecida pode ser aplicada no mesmo ano, bastando se
observar o mínimo nonagesimal. Vale
frisar que a situação em tela não se confunde com “majorações” de alíquotas; caso as
alíquotas sejam majoradas há de se respeitar integralmente o princípio da anterioridade,
tanto pela regra do 150, III, ‘b’ (exercício financeiro seguinte) como a do 150, III, ‘c’
(noventena). Portanto, esclarecendo, a quebra de anterioridade é apenas pro atos de
restabelecimento da alíquota e não para as hipóteses de majoração. Ocorre
restabelecimento quando o Poder Executivo não inova gravosamente, apenas trazendo a
alíquota para o patamar que se encontrava antes da redução; não há uma majoração; esta
se materializaria quando a alíquota fosse fixada em limite superior ao que se encontrava
antes da redução, consagrando, aí sim, verdadeira inovação, majoração propriamente
dita, e não um mero restabelecimento.
Por fim, friso que essa exceção à anterioridade não é para qualquer CIDE, mas
apenas para a CIDE DOS COMBUSTÍVEIS. Exclusivamente nessa CIDE e não em
qualquer outra!
5. IMUNIDADES
Temos na Constituição algumas imunidades tributárias concedias quanto a
Contribuições Especiais. Ou seja, existem alguns dispositivos constitucionais que
proíbem a incidência das Contribuições.
O primeiro caso a ser destacado é o dos exportadores, em que a Constituição afirma que
não incidirão Contribuições Sociais e nem CIDE’s sobre as receitas oriundas da
exportação. Logo, o exportador é imune a Contribuições Sociais e de Intervenção no
Domínio Econômico.A previsão está positivada no art.149,2º, CRFB/88.
O segundo caso de imunidade é o das entidades beneficentes de assistência social, em
favor das quais o constituinte concedeu a vedação da incidência de Contribuições de
5. Seguridade Social. Logo, se trata aqui de uma imunidade setorial, apenas atingindo as
contribuições de seguridade social. A matéria está prevista no art.195,§7º,CRFB/88.
6. Contribuição de Iluminação Pública – CIP
• A CIP é a mais recente das Contribuições Especiais. Não era prevista no texto
originário da Constituição, tanto que não está citada no art.149. Entrou no corpo da
Carta por via da EC 39/02, através da criação do art.149-A
• A CIP substituiu a velha (e inconstitucional!) Taxa de Iluminação Pública. Os
municípios cobravam a referida Taxa (TIP), a qual foi declarada inconstitucional pelo
STF (Súmula 670, STF), já que “iluminação pública” é serviço indivisível, de
destinação universal, não podendo, portanto, ser objeto de taxação. Foi então articulada
a EC 39/02 que inventou uma nova espécie de Contribuição Especial, a “CIP”, que veio
substituir a velha “TIP”;
• A CIP não é uma taxa e sim uma Contribuição Especial. Atenção com esse detalhe
na prova!!! Tem as características de Contribuição Especial e será regida pelas normas
peculiares a esse tributo. É tributo não vinculado (assim como os impostos e demais
contribuições), ou seja, o município não se obriga a uma prévia contra-prestação dada
individual e especificamente a cada pessoa que será tributada. É também tributo de
receita afetada, quer dizer, a Constituição pré-determina para que fim será destinada a
receita (afetando a receita!), o que, no caso, é para o custeio da iluminação pública.
• Para se criar a CIP basta lei ordinária.
• A CIP tem como FATO GERADOR da obrigação de pagá-la o consumo de energia
elétrica, conforme prevêem as leis que as instituem e bem como aceitou como legítimo
o STF. Logo, a conduta que gera a obrigação de pagar a CIP quando é praticada é
consumir energia elétrica. O STF concluiu, inclusive, que a CIP é regida pelo princípio
da capacidade contributiva, comando peculiar aos impostos mas que também se aplica a
várias contribuições especiais.
• A CIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica. O Município formaliza um
convênio com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia
elétrica e faz a delegação de capacidade tributária, de sorte que a concessionária cobra a
CIP junto com a “conta de luz” e depois de receber, repassa ao Município o valor da
CIP. Consagra-se verdadeiro lançamento de ofício.
7. CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
• São as contribuições que se destinam a custear a manutenção e atividade das
Entidades de Classes, como o Conselho Nacional de Medicina, o CREA, o Conselho de
Odontologia, etc;
• O STJ vem entendendo que a contribuição paga pelos advogados à OAB não se
equipararia às demais contribuições profissionais pagas pelos demais profissionais a
suas entidades de classes, firmando que a contribuição da OAB NÃO TEM
6. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A questão é política e visa libertar a OAB da sujeição aos
princípios tributários, especialmente os da legalidade e anterioridade. ATENÇÃO, pois
na prova o melhor entendimento é esse, de que a contribuição paga pelos advogados não
é tributo!
• Não sendo tributo, não se pode utilizar a LEF e seu rito na execução dos
inadimplementos, pois a LEF só se aplica para dívidas tributárias (não é o caso da
contribuição da OAB) e para dívidas não tributárias da fazenda pública (não é o caso da
OAB, que não se inclui no conceito de fazenda pública);
• Por fim, também não se aplicará a prescrição de 5 anos do art. 174 do CTN contra a
OAB, e sim a de 10 anos do Código Civil (art.205, CCB).
8. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
• As CIDE’s são tributos que se propõem a angariar recursos destinados a custearem
as despesas que a União suporta quando atua desenvolvendo intervenções no domínio
econômico; é para esse fim que fica afetada a receita da CIDE;
• Sempre que for necessário angariar recursos para se custear as atividades que a
União desenvolve no intento de intervir na ordem econômica, é possível criar uma
CIDE para levantar recursos para custear tais fins;
• As CIDE’s podem ser criadas por leis ordinárias, são, em regra, regidas pelo
princípio da capacidade contributiva (assim como os impostos) e incidem sobre
condutas que, normalmente, são condutas exteriorizadoras de capacidade econômica
(ex: a famosa Cide dos Combustíveis incide sobre a conduta “circulação de
combustíveis”; a CIDE dos Royalties incide sobre a conduta “emissão de royalties para
o exterior”); em outras palavras, o fato gerador da CIDE pode ser uma conduta
reveladora de capacidade contributiva, assim como nos impostos;
• A mais importante das CIDE’s para os concursos públicos é a famosa “CIDE dos
Combustíveis”, que foi autorizada pela EC 33/01 e criada pela Lei 10.336/01. Essa
emenda inseriu no art.177 da CRFB um parágrafo novo (177,§4º), aonde resta
disciplinada essa CIDE. No referido dispositivo encontrar-se-á o rol de características
estruturantes dessa CIDE, as quais normalmente são indagadas em provas;
• Sobre a Cide-Combustíveis, essa é a única CIDE em que temos na Constituição uma
definição do que seja “intervenção no domínio econômico”. Ou seja, o constituinte
emendador definiu exatamente para quais fins deve ser destinada a receita arrecadada
por essa CIDE. E são os seguintes: a) MEIO AMBIENTE (projetos ambientais,
especialmente ligados às questões conexas com a exploração do petróleo e gás); b)
TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS (especialmente os gasodutos e oleodutos); c)
POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTES. Logo, é para esses três fins que será
destinada a arrecadação da referida CIDE;
• O fato gerador da Cide dos Combustíveis é a circulação de combustíveis, sejam eles
fabricados no Brasil ou importados;
7. • Como já visto linhas em retro, a CIDE dos combustíveis pode ter suas alíquotas
REDUZIDAS e RESTABELECIDAS por DECRETO EXECUTIVO, havendo exceção
ao princípio da legalidade. Observe-se com TOTAL ATENÇÃO que não se admite a
M-A-J-O-R-A-Ç-Ã-O por decreto, mas apenas a redução e R-E-S-T-A-B-E-L-E-C-I-M-
E-N-T-O das alíquotas. Resta dizer, o Poder Executivo pode desonerar esse tributo por
decreto, reduzindo as alíquotas até 0% se for o caso; depois, pode restabelecer a alíquota
até o patamar que se encontrava antes da redução, não podendo, por decreto, aumentar a
alíquota para limite superior ao que a lei fixou, cabendo apenas recolocá-la no alcance
em que se encontrava antes de ter sido reduzida;
• Quando houver o ato de restabelecimento da alíquota reduzida da CIDE dos
Combustíveis não é necessário aguardar o exercício financeiro seguinte para aplicar a
alíquota restabelecida, bastando se aguardar um prazo de noventa dias. Ou seja, no
RESTABELECIMENTO de alíquota reduzida, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE pela cláusula do “exercício financeiro seguinte (art.150, III, ‘b’,
CRFB/88), mas SE APLICA A NOVENTENA (art.150, III, ‘c’, CRFB/88). Logo,
quando restabelecida a alíquota que havia sido reduzida da referida CIDE, basta contar
90 dias e já se pode votar a tributar, ainda que seja no mesmo ano em que ocorreu o ato
de restabelecimento, pois não se aplica o 150, III, ‘b’ (conforme disposto no art.177,§4º,
I, ‘b’, CRFB/88);
• Ainda sobre a CIDE dos Combustíveis, o tributo é de competência da União, sendo a
União que legisla, fiscaliza e arrecada o tributo em tela. Não obstante, merece TOTAL
ATENÇÃO o fato de que a referida CIDE passa por um sistema especial de
REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA, que foi determinado pelas EC 42/03 e
44/04. Nesses termos, a União só fica com 71% da receita arrecadada. O governo
federal é obrigado a repassar 29% para os Estados e Distrito Federal. E atente-se pro
fato de que cada Estado Membro será obrigado a repassar a seus Municípios 25% do
quinhão que recebeu (ex: numa arrecadação total da CIDE-Combustíveis de 1000 ‘x’, o
valor de 290 ‘x’ será rateado entre os Estados e o DF, ficando a União apenas com 710
‘x’; suponhamos que dos 290 ‘x’, o Estado do Rio de Janeiro receba 28 ‘x’ desse
montante repartido; ao receber esses 28 ‘x’ o Estado do Rio de Janeiro será obrigado a
distribuir 7 ‘x’ (um quarto do que recebeu) entre seus 92 Municípios)
• Existe uma outra CIDE importante que é a CIDE da MARINHA MERCANTE,
apelidada de AFRMM. É tributo destinado a custear a freqüente renovação da frota da
marinha mercante brasileira, a qual é utilizada na atividade econômica nacional nos
transportes e fretes aquaviários. O fato gerador é a contratação de fretes de mercadorias
transportadas aquiviariamente; a CIDE incide como um “adicional” sobre o valor do
frete. Daí o apelido de Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante –
AFRMM. Por ter sua arrecadação destinada ao custeio dessa renovação da frota da
Marinha brasileira, o STF chegou a afirmar ser essa CIDE uma “contribuição
PARAFISCAL” , já que sua receita seria destinada a um fisco “paralelo”, uma “pessoa”
diferente dos entes federativos, no caso a Instituição da Marinha brasileira. Nos
concursos, vocês devem ter a atenção de perceberem que a natureza do AFRMM é de
CIDE, podendo ainda se afirmar ser esta CIDE uma contribuição especial
PARAFISCAL. As duas afirmativas estarão corretas. O AFRMM é uma CIDE e é uma
Contribuição PARAFISCAL.
• Outra CIDE importante é a CIDE DO SEBRAE. Essa CIDE é cobrada dos micro,
8. pequenos e médios empresários e se propõe a captar recursos financeiros para manter o
SEBRAE funcionando com eficiência e qualidade. O SEBRAE é um braço do governo
que atua no apoio, orientação e fomento da inclusão dos micro e pequenos empresários
na atividade econômica. Sua atuação reflete conduta com a qual a União promove uma
intervenção no domínio econômico. Merece MUITA ATENÇÃO o fato de que o STF
pacificou que a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada dos empresários DE MÉDIO
PORTES, mesmo não sendo eles destinatários diretos da atuação do SEBRAE, o qual
atua em favor dos micro e pequenos empresários apenas. Logo, na prova, fiquem
atentos, pois a CIDE do SEBRAE pode ser cobrada mesmo de quem não seja um micro
ou pequeno empresário.
• Outra CIDE importante é a que foi criada pela Lei 10.168/00. É a chamada CIDE-
Serviços. Incide sobre a comercialização de tecnologias, marcas e patentes, serviços de
assistência técnica e, após a Lei 10.332/01 passou a incidir também sobre a emissão de
royalties para o exterior. Nas provas, normalmente se indaga qual é a natureza do tributo
que incide sobre tais condutas, e o gabarito apontará a “CIDE” como resposta.
9. Contribuições Sociais.
• As Contribuições Sociais são tributos que se propõem a captar recursos financeiros
para custear as despesas advindas das políticas públicas com as quais se implementa o
“Estado Social”. A Constituição apresenta direitos sociais no art.6º. Apresenta uma
“Ordem Social Constitucional” como seu Título VIII, dentro da qual elenca uma série
de normas programática se políticas públicas delineadas para concretizarem os direitos
sociais. Para viabilizar a execução de tais medidas é que se projetam as contribuições
sociais, as quais são contribuições especiais destinadas a custearem as despesas com tal
intento;
• As Contribuições Sociais se dividem em dois grupos, e o critério para dividi-las é
analisar para “qual segmento do Estado Social” está sendo alocada a receita; esta pode
ser destinada à seguridade social ( saúde, previdência social e assistência social) ou
então aos demais segmentos do Estado Social que não se incluam no conceito de
seguridade social. Logo, podemos falar, em primeiro plano, das CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE SEGURIDADE SOCIAL; e, num segundo plano, todas as demais
contribuições sociais que não destinem receita à seguridade social, as quais serão
apelidadas de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
• As Contribuições Sociais de Seguridade Social- CSSS podem ser sub-categorizadas
em duas espécies: as CSSS ORDINÁRIAS e as CSSS RESIDUAIS.
• As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social são aquelas que já estão
apresentadas e definidas na Constituição. Ou seja, o Constituinte listou as contribuições
que quer ver sendo cobradas para que através delas se gere a arrecadação que custeia a
Seguridade. São as contribuições do”dia a dia”, as já previstas na Carta e as que são
ordinariamente utilizadas. Elas estão na Lei Maior em número de “quatro”, e estão
previstas nos incisos I a IV do art.195.
• Apesar de o Constituinte ter listado as contribuições ordinárias para a Seguridade
Social, pode a União, caso julgue necessário, criar qualquer outra contribuição para
9. custear a seguridade social ALÉM DAS QUE JÁ ESTÃO ORDINARIAMENTE
PREVISTAS, já que o legislador maior expressamente autoriza, conforme se percebe na
leitura do parágrafo quarto do art.195. E aqui nos referimos às contribuições
RESIDUAIS de Seguridade Social, que são nada mais do que quaisquer outras que a
União queira inventar, diferente das já previstas expressamente na Carta;
• Para criar Contribuições RESIDUAIS para a Seguridade Social, a União se sujeita a
algumas limitações. ATENÇÃO: as Contribuições Residuais de Seguridade Social só
podem ser criadas por LEI COMPLEMENTAR; não podem ter o mesmo FATO
GERADOR e a mesma BASE DE CÁLCULO das Contribuições de Seguridade Social
Ordinárias; por fim, se for o caso, a depender de qual seja o fato gerador escolhido pela
lei complementar instituidora da Contribuição Residual e suas características, a referida
contribuição respeitará a técnica da não cumulatividade, técnica que evita tributações
indevidas e que é peculiar a fatos geradores “plurifásicos”, o que ocorre com o ICMS e
o IPI.
• As Contribuições Ordinárias de Seguridade Social, bem como também as
Contribuições Sociais Gerais são criáveis por simples Lei Ordinária. Havendo
relevância e urgência, é possível expedição de Medidas Provisórias. Já as Contribuições
RESIDUAIS de Seguridade Social JAMAIS PODEM SER CRIADAS POR MEDIDA
PROVISÓRIA, já que são reservadas à órbita da lei complementar, sendo
absolutamente proibido uso de medida provisória em matéria de lei complementar
(art.62,§1º, III, CRFB/88).