- A aula trata da proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor, abordando temas como a interpretação dos contratos, declarações de vontade, direito de arrependimento e cláusulas abusivas.
Aula 03
Direito doConsumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014
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AULA 03: Proteção Contratual.
Olá aluno(a)!
E aí está gostando do curso? Sua opinião é importante, pois é através
dela que posso identificar possíveis erros ou trechos que não estão muito
claros.
Na aula de hoje vamos estudar a proteção contratual que no CDC
está no capítulo VI Da Proteção Contratual.
Na apresentação dos tópicos da aula seguiremos a ordem de assuntos
proposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sem mais, vamos começar!
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
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Sumário
- Introdução. ...........................................................................................................................................3
- Nova Teoria Contratual.....................................................................................................................3
- Proteção contratual (art. 46 do CDC). ..................................................................................................4
- A interpretação do contrato (art. 47 do CDC). .....................................................................................5
- Declarações de vontade (art. 48 do CDC).............................................................................................5
- O direito de arrependimento nos contratos de consumo (art. 49 do CDC). ........................................6
- A garantia contratual (art. 50 do CDC). ................................................................................................7
- As cláusulas abusivas Art. 51 do CDC.................................................................................................8
- Proibição da cláusula de não indenizar (art. 51, I do CDC)...............................................................9
- Subtração da opção de reembolso (art. 51, II do CDC).....................................................................9
- Transferência da responsabilidade a terceiro (art. 51, III do CDC).................................................10
- Boa-fé objetiva e equilíbrio econômico do contrato (art. 51, IV do CDC)......................................10
- Proibição de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (Art. 51, VI do CDC). ..........11
- Utilização compulsória de arbitragem (Art. 51, VII do CDC)...........................................................11
- Imposição de representante (Art. 51, VIII do CDC).........................................................................11
- Opção exclusiva do fornecedor em concluir o contrato (Art. 51, IX do CDC).................................12
- Variação unilateral do preço (Art. 51, X do CDC)............................................................................12
- Cancelamento unilateral do contrato pelo fornecedor (Art. 51, XI do CDC)..................................13
- Ressarcimento unilateral dos custos da cobrança pelo consumidor (Art. 51, XII do CDC). ...........13
- Alteração unilateral do contrato (Art. 51, XIII do CDC)...................................................................13
- Violação das normas ambientais (Art. 51, XIV do CDC)..................................................................14
- Cláusula em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (Art. 51, XV do CDC)............14
- Cláusula que possibilite a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (Art. 51,
XVI do CDC). ......................................................................................................................................15
- Regras para crédito e financiamento no CDC (art. 52 do CDC). .........................................................15
- A cláusula de decaimento ou de perdimento (art. 53 do CDC). ........................................................16
- Os contratos de Adesão (art. 54 do CDC). .........................................................................................17
- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................20
- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................34
Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................40
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- Introdução.
Como você já pôde perceber o principal objetivo do CDC é proteger
o consumidor na chamada relação de consumo, por este motivo é que ele
dedica uma atenção especial a proteção contratual do consumidor. O
intuito disto é promover a lealdade, transparência e equilíbrio nas
relações contratuais entre o fornecedor e o consumidor.
Os princípios e regras relativos a proteção contratual possuem alguns
objetivos: ¹que a lealdade e a transparência sejam os parâmetros das
relações contratuais; ²observância da legítima expectativa do negócio
(boa-fé objetiva) ³que o contrato não seja utilizado para a simples obtenção
de vantagem exagerada para o fornecedor.
- Nova Teoria Contratual.
A teoria contratual clássica era estruturada em três princípios
básicos:
Autonomia da vontade ou liberdade contratual onde os contratantes
são livres para escolher ¹com quem, ²o que e ³de que forma
contratar.
Força vinculante ou força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda) uma vez feito o contrato as partes estão a ele obrigadas.
Relatividade dos efeitos contratuais - os contratos só possuem
efeitos em relação às partes contratantes, não alcançando a
terceiros.
Desta forma o Estado era demandado a intervir o mínimo possível
nas relações privadas. Uma vez demonstrada a capacidade das partes, e
inexistindo vícios, tais como: erro, dolo, coação, restaria ao Estado fazer
cumprir o acordo de vontades. O contrato era lei entre as partes.
Acontece que este sistema, baseado nas liberdades individuais,
sofreu significativas transformações (novas teorias contratuais), cedendo
espaço à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio
econômico e à função social do contrato.
Nas palavras de Leonardo Roscoe Bessa1:
ganha especial relevo em 1988, com a promulgação de uma nova
Constituição Federal, a qual, como se sabe, deixa de ser considerada como
mero texto programático, de sugestões e conselhos. A lei fundamental
assume explicitamente que tem como fundamento a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais da livre iniciativa (art. 1º, III e IV) e declara
ser objetivo da República Federativa do Brasil construir uma sociedade
1
Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 341.
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solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a
E neste contexto (de novas teorias contratuais), após dois anos de
promulgação da CF/1988, surge o Código de Defesa do Consumidor, que
naturalmente absorve a ideologia constitucional de solidariedade social e
consagra especial atenção ao vulnerável.
A partir deste momento, os consumidores que até então tinham
que se sujeitar aos contratos elaborados unicamente pelos fornecedores,
tolerando abusos, passaram a ter seus contratos regulados bem como seus
interesses protegidos através de disposição legal.
Agora vamos ver as disposições do CDC que regulam as relações
contratuais, buscando o equilíbrio econômico, a implementação da função
social do contrato e da boa-fé objetiva.
- Proteção contratual (art. 46 do CDC).
Inaugurando a nossa aula sobre a proteção contratual e também
sobre o Capítulo VI Da Proteção Contratual, temos o art. 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Este artigo prevê a não vinculação de cláusulas que sejam de difícil
compreensão bem como o direito de conhecimento prévio do conteúdo do
contrato. Assim, as cláusulas devem ser elaboradas de forma que uma
pessoa comum -las.
Conforme nos ensina Flávio Tartuce2:
ponto de simbiose entre o princípio da boa-fé objetiva e a função social do
contrato, a mitigar a força obrigatória da convenção. Isso porque o
desrespeito ao dever de informar com clareza gera como consequência
a interpretação do pacto de acordo com a realidade social, afastando aquilo
que aparentemente foi convencionado entre as partes. Em outras palavras,
2
Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol.
Único, 2013. Pag. 257.
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o concreto e o efetivo prevalecem sobre o meramente formal, tendência do
- A interpretação do contrato (art. 47 do CDC).
O CDC não se esqueceu de dispor sobre regras de hermenêutica3. Em
seu art. 47 traz o seguinte:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
Assim, se da leitura de um contrato houver dois ou mais sentidos
possíveis, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao
consumidor que é considerado a parte mais frágil da relação.
Este artigo será aplicado tanto para as cláusulas claras, mas que
possam ser interpretadas de mais de uma maneira, quanto para aquelas
consideradas obscuras e de difícil compreensão.
- Declarações de vontade (art. 48 do CDC).
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
De acordo com o artigo 48, a boa-fé objetiva tem a função de
integração de todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-
contratual). O que foi acordado em qualquer destas fases vinculará o
fornecedor, que se não respeitar as declarações de vontade poderá sofrer
execução específica do art. 84 do CDC.
Assim, não sendo respeitado o que se espera do contrato celebrado,
caberão as medidas específicas previstas no art. 84 e em seus parágrafos:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
3
A hermenêutica é uma forma de interpretação da lei quando da sua aplicação nos casos
concretos.
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§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287,
do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
- O direito de arrependimento nos contratos de consumo (art. 49 do
CDC).
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito
de arrependimento e desistência. Atente para o art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias ¹a contar
de sua assinatura ou ²do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Assim, nas vendas por telefone, internet, ou naquelas em que o
vendedor vai até a casa ou local de trabalho do consumidor, este terá a
alternativa de, no prazo de 7 dias, desistir da compra.
E perceba que este direito não está condicionado a qualquer vício
ou defeito no produto, basta a vontade do consumidor, que poderá ser
manifestada através de qualquer meio hábil para tal transmissão.
O objetivo deste direito é evitar prejuízos ao consumidor decorrentes
de compras por impulso, uma vez que não foi sua iniciativa procurar pelo
produto. No caso de compras pela internet a razão para este direito é a
impossibilidade de contato físico direto com o produto.
O prazo determinado pelo dispositivo legal é de 7 dias a contar da
assinatura ou do recebimento do produto ou serviço (no caso de compras
pela internet).
Além disso, se o consumidor optar por exercer seu direito de
arrependimento, de acordo com o parágrafo único do art. 49, todas as
despesas e gastos que teve deverão ser devolvidos.
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Art. 49. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante
o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
- A garantia contratual (art. 50 do CDC).
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como
a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
De acordo com este artigo a garantia contratual que é aquela
oferecida pela loja ou pelo fabricante quando o consumidor fecha o
contrato, será complementar a legal que é a estipulada pelo CDC.
Isso quer dizer que os prazos das duas garantias serão somados,
primeiro correrá o prazo de garantia contratual e quando este acabar
correrá o prazo legal que está no art. 26 do CDC (prazo decadencial que
vimos aula passada).
Você lembra que uma determinada marca de televisão oferecia uma
garantia até a copa? Pois então, se um consumidor comprasse uma
televisão que tivesse uma garantia de 4 anos, e ela apresentasse um vício
qualquer, o consumidor teria até 90 dias (tendo em vista ser a televisão
um bem durável) após o término da garantia contratual para fazer a
reclamação.
Contudo, se esta garantia contratual não é oferecida, o consumidor
tem 30 ou 90 dias (dependendo de ser o bem durável ou não) contados a
partir da aquisição do produto ou do término do serviço para fazer sua
reclamação. Outra situação que não deve ser esquecida é a do chamado
vício oculto, neste caso o prazo será contado a partir do momento em que
este aparecer.
O caput do art. 50 dispõe que a garantia contratual será concebida
por escrito (termo de garantia) e as informações constantes em tal termo
deverão ser precisas e completas para que o consumidor vulnerável possa
entendê-las e delas fazer uso.
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- As cláusulas abusivas Art. 51 do CDC.
O art. 51 inaugura a Seção II Das Cláusulas Abusivas, do Capítulo
VI Da Proteção Contratual.
Tal artigo traz um rol exemplificativo de cláusulas consideradas
abusivas e que, se presentes nos contratos de consumo, serão
consideradas nulas de pleno direito.
Estas cláusulas são consideradas abusivas e ilícitas pela presença de
um abuso de direito contratual, e assim, além de causar sua nulidade
poderão ainda, gerar a responsabilidade civil - o dever de reparar um dano.
Nos termos da sistemática adotada pelo CDC, a caracterização de
qualquer cláusula abusiva independe da análise subjetiva da conduta
do fornecedor. Ou seja, não será questionado se o fornecedor agiu de
má-fé ou teve a intenção de prejudicar o consumidor.
Embora estas cláusulas sejam consideradas nulas, o contrato pode
subsistir. Atente para o § 2º do art. 51.
Art. 51. § 2°. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
A sanção, portanto, é negar efeito unicamente para a cláusula
abusiva, preservando-se, em princípio, o contrato, salvo se a ausência da
cláusula desestruturar a relação contratual, gerando ônus excessivo a
qualquer das partes.
Outra característica da nulidade das cláusulas abusivas é que esta
nulidade será declarada independentemente de pedido, ou seja, será
declarada de ofício pelo juiz.
Deste modo, o reconhecimento da abusividade e a consequente
declaração de nulidade das cláusulas inseridas em contrato de consumo são
reconhecidas de ofício pelo juiz na ação ajuizada pelo consumidor ou até
mesmo quando o consumidor for o réu.
A seguir vamos examinar cada uma das cláusulas do art. 51 do CDC,
apenas alertando que a cláusula V (que equivale ao inciso V) foi alvo de
veto presidencial.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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- Proibição da cláusula de não indenizar (art. 51, I do CDC).
I - ¹impossibilitem, ²exonerem ou ³atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
A primeira causa de nulidade de uma cláusula contratual de consumo
ocorre quando esta afasta a responsabilidade do fornecedor ou prestador.
Quanto a este ponto, podemos lembrar dos avisos que encontramos
nos estacionamentos, onde
É claro que diante do que
acabamos de ver, e levando em consideração esta primeira cláusula, tal
observação não tem valor. O estacionamento será responsabilizado pelos
objetos furtados, pois a segurança é algo inerente, é o próprio motivo do
contrato com o estacionamento. Sobre este tema temos a súmula 130 do
STJ:
furto de veículo
A última parte deste inciso, trata das pessoas jurídicas: Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
É pacífico que
a pessoa jurídica poderá ser considerada consumidora, no entanto,
entende-se que sua vulnerabilidade não será tão acentuada quanto aquela
da pessoa física. Assim, em situações justificáveis, poderá haver uma
limitação da indenização.
Usando as palavras de Leonardo Roscoe Bessa4:
consumidor-pessoa jurídica para se limitar a indenização. É necessário
caracterizar- explicitamente indicado
pelo inciso I do art. 51. A doutrina tem exigido a presença de vários
requisitos, entre eles que exista alguma vantagem patrimonial em favor do
consumidor e que a cláusula limitadora seja resultado de efetiva negociação
- Subtração da opção de reembolso (art. 51, II do CDC).
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código;
O CDC garante em vários artigos o direito de reembolso pela quantia
paga. Como vimos anteriormente (art. 49) o consumidor que se arrepender
de uma compra feita fora do estabelecimento comercial terá os valores
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Além do exemplo citado acima, ao longo do CDC temos vários outros,
como art. 18, § 1º, II; art. 19, IV; art. 20, II (todos já vistos em nossas
aulas passadas).
Por fim, o fundamento para este inciso está na máxima que veda o
enriquecimento ilícito.
- Transferência da responsabilidade a terceiro (art. 51, III do CDC).
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Será nula a cláusula que transfira a responsabilidade assumida por
um fornecedor ou prestador para outro, porque a escolha de determinado
fornecedor está baseada na confiança e na qualidade de seus serviços.
Assim, eventual cláusula que conste no contrato consumerista e que
autorize a terceiro assumir a obrigação será considerada nula.
- Boa-fé objetiva e equilíbrio econômico do contrato (art. 51, IV do CDC).
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade;
Em complemento a este inciso temos o § 1º, também do art. 51:
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza
do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
Um exemplo dessa cláusula abusiva aparece no Enunciado 432 da
V Jornada de Direito Civil:
abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como
análise de crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação
bancária etc.), seja por estarem intrinsicamente vinculadas ao exercício da
atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva
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Deste modo, serão consideradas nulas as cláusulas que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis
com a boa-fé e a equidade (esta última parte é muito importante, porque
ambos são princípios basilares do sistema de proteção consumerista).
- Proibição de inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (Art.
51, VI do CDC).
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Como vimos na aula passada a responsabilidade objetiva é a regra
para a relação de consumo, sendo assim, a necessidade de o consumidor
provar a culpa do fornecedor ou prestador é afastada. Não teria sentido
uma cláusula que autorizasse o contrário, além do mais a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor constitui uma das armas de defesa dos
consumidores.
contra o consumidor.
- Utilização compulsória de arbitragem (Art. 51, VII do CDC).
VII determinem a utilização compulsória de arbitragem;
A arbitragem é um meio não processual de resolver possíveis
conflitos decorrentes da relação contratual. Este acordo para que se utilize
a arbitragem é chamado de compromisso.
De acordo com o art. 852 do Código Civil a arbitragem poderá ser
utilizada para direitos patrimoniais disponíveis, mas não pode atingir
os direitos da personalidade ou inerentes a dignidade da pessoa humana.
Observe que a proteção dos direitos do consumidor está mais próxima
destes direitos existenciais relativos à proteção da pessoa.
Portanto, nos contratos de consumo, uma cláusula que autorize a
arbitragem compulsória como forma de resolução dos conflitos será
considerada nula.
- Imposição de representante (Art. 51, VIII do CDC).
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
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Esta cláusula é chamada pela doutrina de cláusula-mandato5. Através
de sua inclusão autoriza-se que o consumidor seja representado por
terceiro.
Existem várias jurisprudências a respeito do assunto, vamos colocar
uma para que sirva de exemplo: TRF da 1ª Região Apelação Civil
199833000193031 Quinta Turma Juiz Federal Marcelo Albernaz
(convocado) j. 17.04.2009 o da
qual, em contratos do sistema financeiro da habitação, os mutuários
conferem mandato à CEF para: assinar cédulas hipotecárias; assinar
escritura de retificação e aditamento do contrato de mútuo; receber
indenização da seguradora; representa-los com poderes amplos em caso
- Opção exclusiva do fornecedor em concluir o contrato (Art. 51, IX do CDC).
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
Esta cláusula determinaria que apenas o fornecedor ou prestador
decidiriam sobre o contrato, impedindo a equivalência contratual com
direitos e deveres para ambos os contratantes.
Nas palavras de Leonardo Roscoe Bessa6:
art. 51 reforça a ideia de que o momento pré-contratual é vinculativo ao
fornecedor, não havendo, após concordância do consumidor, a menor
ocorre, em regra, justamente no momento que o consumidor aceita os
termos
- Variação unilateral do preço (Art. 51, X do CDC).
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
Aqui temos outra cláusula que está relacionada a vedação do
enriquecimento sem causa. Assim, será nula a cláusula que permita que o
fornecedor aumente seu preço após o contrato já ter sido acertado.
5
Mandato é uma espécie de contrato através do qual, uma pessoa, denominada
mandatário, recebe poderes de outra, designada mandante, para, em nome e por conta
desta última, praticar atos jurídicos ou administrar interesses
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- Cancelamento unilateral do contrato pelo fornecedor (Art. 51, XI do CDC).
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
De acordo com este inciso a cláusula que autorize a resilição7 do
contrato por parte do fornecedor só será considerada válida se conceder
mesmo poder ao consumidor. Mas entenda que a mera previsão do direito
para ambas as partes não bastará para o cancelamento unilateral por parte
do fornecedor, será preciso também que se verifique se existe abuso de
direito ou, então, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
- Ressarcimento unilateral dos custos da cobrança pelo consumidor (Art. 51,
XII do CDC).
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Esta norma, como muitas outras, tem por objetivo que sejam
mantidos o equilíbrio contratual, a equivalência material e a boa-fé
objetiva. Assim, mesmo que estas despesas sejam previstas para ambas
as partes, a cláusula de imposição não poderá trazer uma onerosidade
excessiva, sob pena de adentrar em outra cláusula abusiva (art. 51, IV) e
ser considerada igualmente nula.
- Alteração unilateral do contrato (Art. 51, XIII do CDC).
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
Da leitura deste inciso (e levando em consideração os outros já
vistos) é certo que qualquer aspecto, patrimonial ou não, decorrente da
relação contratual NÃO pode ser alterado unilateralmente pelo fornecedor.
7
Resilição é o termo jurídico correto para designar a extinção do vínculo contratual que
resulta da manifestação de vontade de uma das partes (unilateral) ou de ambas as partes
(bilateral) independentemente de descumprimento contratual.
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- Violação das normas ambientais (Art. 51, XIV do CDC).
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
Um contrato envolve, a princípio, os interesses das partes
contratantes, entretanto não pode deixar de respeitar direitos de terceiros,
principalmente os que digam respeito à coletividade.
Assim, pode-se afirmar que o contrato que viola valores ambientais
é nulo por desrespeito à função social do contrato, prevista no art. 421 do
Código Civil.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.
Vamos usar o exemplo de Flávio Tartuce8:
determinado contrato de fornecimento de um produto, o consumidor aceita
contratualmente que o seu uso cause danos ao meio ambiente, a previsão
é nula, por contrariar os citados valores de proteção. Além dessa
decretação de nulidade, é possível retirar o produto do mercado, diante de
- Cláusula em desacordo com o sistema de proteção do consumidor (Art. 51,
XV do CDC).
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Aqui temos mais um inciso que trata da nulidade de cláusula que
entre em conflito com o sistema de proteção consumerista.
Trata-se ao lado do inciso IV, de disposição aberta que reforça a
ideia de indisponibilidade dos direitos garantidos pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Assim, será nula qualquer cláusula que tente afastar direito garantido
ao consumidor.
8
Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol.
Único, 2013. Págs. 298 e 299.
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- Cláusula que possibilite a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias (Art. 51, XVI do CDC).
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma
coisa com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. No art. 96
do Código Civil temos a classificação das benfeitorias.
Art. 96. As benfeitorias podem ser ¹voluptuárias, ²úteis ou ³necessárias.
1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Tendo em vista a relação de essencialidade com o bem principal, o
CDC deduz como abusiva a cláusula de renúncia ao direito de indenização
pelas benfeitorias necessárias.
- Regras para crédito e financiamento no CDC (art. 52 do CDC).
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Como vimos da leitura do artigo, o caput estabelece informações
mínimas que devem ser apresentadas ao consumidor, para que este tenha
plena noção do custo do empréstimo pois somente conhecendo o quanto
lhe custará o contrato é que poderá tomar uma decisão madura.
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É sabido que o Brasil possui uma taxa de juros remuneratórios9 alta,
e após debates o STJ manifestou-se no sentido da possibilidade de rever,
excepcionalmente, contratos com taxas abusivas de juros.
O art. 52 tem, ainda, dois parágrafos.
§ 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- A cláusula de decaimento ou de perdimento (art. 53 do CDC).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em
garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam
a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão
do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo,
terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os
prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
Vamos utilizar como exemplo uma jurisprudência do STJ REsp.
241.636/SP Quarta Turma Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira j.
17.02.2000 DJ 03.04.2000, p. 157
de imóvel. Perda das prestações pagas. Distrato pactuado na vigência do
Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Recurso
desacolhido. Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas, em
distrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do
Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requer a
restituição do quantum pago, com correção monetária desde que cada
desembolso, autorizada a retenção de importância fixada pelas instâncias
ordinárias em razão do descumprimen
9
Juros remuneratórios são aqueles ditos contratuais, na vigência do mútuo financeiro ou
contrato equivalente, remuneram o capital.
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Assim, será nula a cláusula que determine a perda de todas as
parcelas já pagas, mas uma determinada parte poderá ser retida a título
de multa pelo inadimplemento absoluto da outra parte, visando a ressarcir
o promitente-vendedor dos prejuízos suportados.
- Os contratos de Adesão (art. 54 do CDC).
O contrato de adesão é aquele em que apenas uma das partes
estipula as cláusulas e o modo como será o contrato, cabendo à outra parte
que é chamada de aderente (você ), apenas aderir a este contrato, ou
seja, aceitar as -estabelecidas.
O contrato de adesão contrapõe-se, deste modo, ao chamado
contrato paritário10, pois neste as partes discutem livremente as
condições.
Como exemplos de contratos de adesão, temos aqueles contratos que
assinamos (quando assinamos) para receber um cartão de crédito e para
formalizar determinados seguros.
Acreditamos que você nunca presenciou alguém, no momento de
assinar um contrato deste tipo, discutindo as cláusulas com o gerente do
banco ou com o corretor, não é mesmo? O contrato já chega pronto,
fazemos apenas a adesão.
O CDC, em seu art. 54, traz uma definição do que é o contrato de
adesão.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
Tendo em vista o caput do art. 54, seu parágrafo 1º estipula que a
inserção de algumas cláusulas manuscritas e o preenchimento de campos
em branco com dados do consumidor e outras informações não desvirtuam
o contrato (que continuará sendo de adesão).
§ 1°. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
10
O contrato paritário é do tipo tradicional. Nele as partes estão em situação de igualdade,
pois discutem as condições do contrato.
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O CDC não proibiu a utilização do contrato de adesão, mas estipulou
várias regras para que ele tenha validade. Duas destas regras estão nos
parágrafos 3º e 4º:
§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada
pela nº 11.785, de 2008)
§ 4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
Da leitura conjunta dos parágrafos se observa que o fornecedor
deverá cuidar para que o consumidor compreenda adequadamente os
direitos e obrigações resultantes da assinatura do contrato de adesão.
O contrato de adesão, desta forma, deverá ser claro e objetivo, sem
palavras miúdas ou termos técnicos que dificultem a compreensão. E o
não cumprimento de tais regras acarretará a invalidade do contrato.
Por fim, é admitido no contrato de adesão a cláusula resolutória
que é uma disposição contratual que prevê o término do contrato em
decorrência da inexecução, por parte de um dos contratantes, das
obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo
inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o
cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e
danos.
§ 2°. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no §
2° do artigo anterior.
Assim, será admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão
desde que a escolha caiba ao consumidor.
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Findamos mais uma aula de nosso curso.
Na próxima aula, veremos os seguintes assuntos: Sistema Nacional
de Direito do Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica.
Não esqueça de resolver as questões propostas.
Até mais.
Aline Santiago
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- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS.
CESPE 2013/TRF 2ª Região/Juiz. Com relação às cláusulas abusivas e
nulas, de que trata o CDC, assinale a opção correta.
1. O fornecimento de serviços por determinada empresa pode ser regido
por regra contratual que estipule a utilização obrigatória da arbitragem com
o objetivo de resolver, de forma mais célere, conflitos com consumidores.
Comentário:
Como vimos esta cláusula está expressamente vedada pelo art. 51, VII do
CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
Item errado.
2. Um fornecedor do ramo de bens importados pode estipular,
contratualmente, a alteração unilateral nos preços de seus produtos, como
instrumento de garantia para as hipóteses de mudanças bruscas no cenário
econômico internacional.
Comentário:
Outra questão literal do art. 51.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta
ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
Item errado.
3. Um contrato de prestação de serviços de limpeza predial poderá
estabelecer a utilização de substância química vedada por legislação
ambiental, sem que isso implique a nulidade da respectiva cláusula.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
Item errado.
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4. Um contrato poderá prever o ressarcimento, a cargo dos consumidores,
dos custos de cobrança relativa às suas obrigações, em situações de
comprovado risco de inadimplência, sem que esse direito possa ser
invertido contra o fornecedor.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja
conferido contra o fornecedor;
Item errado.
5. Na relação de consumo, uma pessoa jurídica X poderá celebrar com seu
fornecedor Y contrato com cláusula que limite o pagamento de indenizações
a situações justificáveis.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Item correto.
CESPE 2012/TJ-AC/Juiz. Com o advento do CDC, passou-se a aceitar,
no Brasil, a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade,
como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Acerca das cláusulas
abusivas nos contratos de consumo, julgue os itens.
6. A sentença que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é declaratória
e tem efeito ex nunc.
Comentário:
Uma cláusula abusiva será considerada nula e a sentença que a declarar
terá efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá a data de conclusão do negócio,
pois desde aquele momento já preexistia essa situação de invalidade.
Item errado.
7. Nos termos do CDC, prescrevem em cinco anos os prazos referentes à
pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do
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produto ou serviço e os referentes à alegação de nulidade da cláusula
abusiva.
Comentário:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Perceba que no artigo referente a prescrição não fala da nulidade da
cláusulas abusiva.
Item errado.
8. Com o objetivo de promover lealdade, transparência e equilíbrio nas
relações de consumo, o CDC dedica especial atenção à proteção contratual
do consumidor e, reconhecendo que a supremacia do fornecedor sobre o
consumidor caracteriza-se, sobretudo, nas contratações em massa,
restringe as cláusulas abusivas ao contrato de adesão.
Comentário:
Esta afirmação está errada, uma vez que as cláusulas abusivas não estão
restritas aos contratos de adesão, mas sim, abrange todos os contratos de
consumo.
Item errado.
9. A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas
abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser
conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento
da parte ou do interessado.
Comentário:
Como vimos na aula uma das consequência da nulidade das cláusulas
abusivas é que esta nulidade será declarada independentemente de pedido,
ou seja, de ofício pelo juiz.
Deste modo, o reconhecimento da abusividade e a consequente declaração
de nulidade das cláusulas inseridas em contrato de consumo podem ser
reconhecidas de ofício pelo juiz, na própria ação ajuizada pelo consumidor
ou até mesmo quando o consumidor for o réu.
Item correto.
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10. Nos termos da sistemática adotada pelo CDC, para a caracterização da
abusividade da cláusula, é necessário que o fornecedor tenha agido de má-
fé e que o consumidor não a tenha aceitado conscientemente.
Comentário:
Esta afirmação está errada uma vez que para a caracterização da cláusula
abusiva não será analisada a conduta subjetiva do fornecedor.
Item errado.
11. CESPE 2012/DPE-ES/Defensor. Considere que Ana tenha celebrado
contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de
bordar, visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua
sobrevivência e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de
eleição de foro que dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa
situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula,
diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.
Comentário:
Embora não conste de forma expressa esta cláusula de eleição de foro,
entende-se que esta será nula. Vimos que o rol do art. 51 é exemplificativo,
isso quer dizer que outras cláusulas poderão ser consideradas abusivas. E
especificamente quanto a esta questão temos um julgado do STJ (REsp.
1.010.834 GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2005), vejamos
a ementa:
R. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
MÁQUINA DE BORDAR. FABRICANTE. ADQUIRENTE. VULNERABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel. Min. Pádua Ribeiro,
Rel. p/ Acórdão o Min. Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção
subjetiva ou finalista de consumidor.
2. Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas
do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada
a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
3. Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante
de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a
atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar
em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua
vulnerabilidade econômica.
4. Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao
consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro.
Item correto.
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CESPE 2011/TRF 3ª Região/Juiz. A respeito de cláusulas abusivas,
julgue os itens.
12. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato
quando, apesar dos esforços de integração, a sua ausência acarreta ônus
excessivos para qualquer das partes.
Comentário:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Item correto.
13. O rol de cláusulas abusivas estabelecido no art. 51 do CDC é exaustivo.
Comentário:
Vimos que o rol do art. 51 não é exaustivo mas sim exemplificativo.
Item errado.
14. É necessária a má-fé do fornecedor para a caracterização da
abusividade de cláusula, de acordo com o que dispõe o CDC.
Comentário:
Para a caracterização da cláusula abusiva não será analisada a conduta
subjetiva do fornecedor.
Item errado.
15. Da nulidade das cláusulas abusivas ou da desproporcionalidade das
prestações decorre somente sua invalidação, não sendo possível o juiz
modificar o conteúdo das disposições contratuais.
Comentário:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
O juiz poderá modificar o conteúdo das disposições contratuais.
Item errado.
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16. Conforme dispõe o CDC, são válidas as cláusulas que determinem a
utilização compulsória da arbitragem.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização
compulsória de arbitragem;
Item errado.
17. CESPE 2010/DPE-BA/Defensor. A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
Comentário:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Item correto.
18. CESPE 2010/DPU/Defensor. O direito nega qualquer efeito à
cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de
nulidade absoluta.
Comentário:
As cláusulas abusivas são consideradas nulas de modo absoluto.
Item correto.
CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Joana adquiriu um aparelho de
telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de
instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que
assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega
do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho
de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens acerca dos direitos do
consumidor.
19. Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana
não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação.
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Comentário:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Item errado.
20. Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de
noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor.
Comentário:
Está correta a afirmação, pois uma vez que o prazo de garantia contratual
acabou começará a correr a garantia legal, que no caso será de 90 dias
tendo em vista ser um bem durável.
Item correto.
21. O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa
dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo
de garantia.
Comentário:
O prazo para Joana reclamar de vício seria de um ano - da garantia
contratual e de mais 90 dias da garantia legal, contado do momento em
que o vício oculto apareceu.
Item errado.
22. A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos
de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados.
Comentário:
O direito de reclamar será de 30 (produtos não duráveis) ou 90 (produtos
duráveis) dias a contar da data de entrega ou a contar da data em que o
vício apareceu, levando em consideração a vida útil do produto.
Item errado.
23. CESPE 2011/TJ-ES/Juiz. Consumidor que adquira produto por meio
da Internet tem direito ao arrependimento, ainda que tenha acesso prévio
ao detalhamento do produto.
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Comentário:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Item correto.
CESPE 2011/DPE-MA/Defensor. A respeito da proteção contratual
garantida nas relações jurídicas de consumo, julgue os itens subsequentes.
24. Tratando-se do direito de arrependimento em relação aos produtos
adquiridos fora do estabelecimento comercial, fica o consumidor obrigado
apenas a comprovar as razões alegadas para o desfazimento do negócio,
sendo nula cláusula que vede ou imponha multa decorrente do exercício
desse direito.
Comentário:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Não existe a necessidade de se justificar as razões de querer o
desfazimento do negócio.
Item errado.
25. Desde que haja previsão expressa e destacada no contrato, é possível
a substituição da garantia legal pela contratual.
Comentário:
Como vimos a garantia contratual será somada a garantia legal.
Item errado.
26. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos
e pré-contratos vinculam o fornecedor e dão ao consumidor a oportunidade
de pedir a execução forçada da obrigação de fazer ou não fazer, cabendo
ao juiz, como regra, a providência de converter a obrigação em perdas e
danos.
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Comentário:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
De acordo com o artigo, a boa-fé objetiva tem uma função de integração
de todas as fases contratuais pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Assim, não sendo respeitado o que se espera do contrato celebrado caberão
as medidas específicas previstas no art. 84 e em seus parágrafos.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287,
do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
Item errado.
CESPE 2010/OAB/Exame de Ordem. Acerca da disciplina jurídica da
proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.
27. A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no
prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso
de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do
estabelecimento empresarial.
Comentário:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Item errado.
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28. Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou
possibilitem a violação dessas normas.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a
violação de normas ambientais;
Item correto.
29. A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida
mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição
daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício.
Comentário:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Item errado.
30. A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento
de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor.
Comentário:
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no
seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Item errado.
31. CESPE 2008/STJ/Analista Judiciário. O CDC veda expressamente
cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços. No
entanto, essa disposição é mitigada na relação de consumo entre
fornecedor e consumidor pessoa jurídica, haja vista que, em determinadas
situações, a indenização poderá ser limitada.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
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produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Item correto.
32. CESPE 2008/STJ/Analista Judiciário Em matéria de cláusulas
abusivas, o CDC enumera hipóteses em que o caráter abusivo estaria
configurado, adotando, no entanto, um sistema aberto ao admitir outras
situações.
Comentário:
Como vimos em aula o rol do art. 51 é exemplificativo - poderão haver
outras cláusulas além das previstas no CDC.
Item correto.
CESPE 2009/BACEN/Procurador. Com base nas regras atinentes à
proteção contratual do consumidor, julgue os itens.
33. Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema fechado das cláusulas
abusivas.
Comentário:
O rol do art. 51 é exemplificativo - poderão haver outras cláusulas além
das previstas no CDC.
Item errado.
34. Mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica, não poderá ser
considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou
atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Item errado.
35. Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato não serão
aplicadas as regras do CDC.
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Comentário:
Atente para a súmula 297 do STJ:
Item errado.
36. CESPE 2010/MPE-SE/Promotor de Justiça. Considerando que um
indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, ele poderá
desistir da assinatura em até sete dias.
Comentário:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Item correto.
CESPE 2009/PGE-AL/Procurador. Julgue os itens quanto à disciplina de
proteção ao consumidor.
37. Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva anula o
contrato, haja vista que quebra a boa-fé exigida nas relações de consumo.
Comentário:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Item errado.
38. É anulável a cláusula que obriga o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo do contrato, após a sua celebração, haja vista
que pode implicar ônus excessivo à parte mais fraca da relação.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: XIII - autorizem o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua
celebração;
Item errado.
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39. A cláusula que retira do consumidor a opção do reembolso das quantias
já pagas somente não será declarada nula se devidamente justificada e
destacada no contrato.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção
de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
Item errado.
40. Ainda que o CDC tenha como um de seus fins a proteção da parte
considerada mais fraca na relação de consumo, restou assegurada alguma
margem de autonomia ao consumidor -, desde que demonstrado que
possui certo grau de instrução -, como no caso da renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias, desde que necessárias.
Comentário:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: XVI - possibilitem a renúncia do
direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Item errado
41. O CDC, ao tratar das cláusulas abusivas, optou pelo sistema aberto.
Comentário:
Atente para a expressão que consta no art. 51.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
O rol é exemplificativo, e não exaustivo.
Item correto.
42. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. A invalidade de
uma cláusula abusiva, em princípio, não invalida todo o contrato.
Comentário:
Art. 51. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração,
decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
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Item correto.
43. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Se um cidadão tiver se
hospedado em um hotel e, no momento de assinar o contrato, tiver se
deparado com uma cláusula informando que o hotel não se
responsabilizaria por furto de bens ou valores não confiados à sua direção,
para fins de depósito, essa cláusula será tida como não escrita e deverá ser
desconsiderada pelos usuários da prestação de serviço.
Comentário:
Esta afirmação está correta, tendo em vista o que vimos na aula: Quanto
a este ponto podemos nos remeter aos avisos que encontramos nos
consideração esta primeira cláusula não procede. O estacionamento será
responsabilizado pelos objetos furtados, pois tal segurança é inerente e o
próprio motivo do contrato com o estacionamento. Sobre este tema temos
a súmula 130 do STJ:
reparação de dano ou furto de
Item correto.
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- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO.
CESPE 2013/TRF 2ª Região/Juiz. Com relação às cláusulas abusivas e
nulas, de que trata o CDC, assinale a opção correta.
1. O fornecimento de serviços por determinada empresa pode ser regido
por regra contratual que estipule a utilização obrigatória da arbitragem com
o objetivo de resolver, de forma mais célere, conflitos com consumidores.
2. Um fornecedor do ramo de bens importados pode estipular,
contratualmente, a alteração unilateral nos preços de seus produtos, como
instrumento de garantia para as hipóteses de mudanças bruscas no cenário
econômico internacional.
3. Um contrato de prestação de serviços de limpeza predial poderá
estabelecer a utilização de substância química vedada por legislação
ambiental, sem que isso implique a nulidade da respectiva cláusula.
4. Um contrato poderá prever o ressarcimento, a cargo dos consumidores,
dos custos de cobrança relativa às suas obrigações, em situações de
comprovado risco de inadimplência, sem que esse direito possa ser
invertido contra o fornecedor.
5. Na relação de consumo, uma pessoa jurídica X poderá celebrar com seu
fornecedor Y contrato com cláusula que limite o pagamento de indenizações
a situações justificáveis.
CESPE 2012/TJ-AC/Juiz. Com o advento do CDC, passou-se a aceitar,
no Brasil, a existência de valores jurídicos superiores ao dogma da vontade,
como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Acerca das cláusulas
abusivas nos contratos de consumo, julgue os itens.
6. A sentença que reconhece a nulidade da cláusula abusiva é declaratória
e tem efeito ex nunc.
7. Nos termos do CDC, prescrevem em cinco anos os prazos referentes à
pretensão do consumidor à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou serviço e os referentes à alegação de nulidade da cláusula
abusiva.
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8. Com o objetivo de promover lealdade, transparência e equilíbrio nas
relações de consumo, o CDC dedica especial atenção à proteção contratual
do consumidor e, reconhecendo que a supremacia do fornecedor sobre o
consumidor caracteriza-se, sobretudo, nas contratações em massa,
restringe as cláusulas abusivas ao contrato de adesão.
9. A abusividade e a consequente declaração de nulidade das cláusulas
abusivas, conforme entendimento pacificado na doutrina, podem ser
conhecidas por ato de ofício do juiz, independentemente de requerimento
da parte ou do interessado.
10. Nos termos da sistemática adotada pelo CDC, para a caracterização da
abusividade da cláusula, é necessário que o fornecedor tenha agido de má-
fé e que o consumidor não a tenha aceitado conscientemente.
11. CESPE 2012/DPE-ES/Defensor. Considere que Ana tenha celebrado
contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de
bordar, visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua
sobrevivência e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de
eleição de foro que dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa
situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula,
diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.
CESPE 2011/TRF 3ª Região/Juiz. A respeito de cláusulas abusivas,
julgue os itens.
12. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato
quando, apesar dos esforços de integração, a sua ausência acarreta ônus
excessivos para qualquer das partes.
13. O rol de cláusulas abusivas estabelecido no art. 51 do CDC é exaustivo.
14. É necessária a má-fé do fornecedor para a caracterização da
abusividade de cláusula, de acordo com o que dispõe o CDC.
15. Da nulidade das cláusulas abusivas ou da desproporcionalidade das
prestações decorre somente sua invalidação, não sendo possível o juiz
modificar o conteúdo das disposições contratuais.
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16. Conforme dispõe o CDC, são válidas as cláusulas que determinem a
utilização compulsória da arbitragem.
17. CESPE 2010/DPE-BA/Defensor. A nulidade de uma cláusula
contratual abusiva não invalida o contrato como um todo, exceto quando
de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
18. CESPE 2010/DPU/Defensor. O direito nega qualquer efeito à
cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de
nulidade absoluta.
CESPE 2009/OAB/Exame de Ordem. Joana adquiriu um aparelho de
telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de
instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que
assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega
do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho
de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens acerca dos direitos do
consumidor.
19. Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana
não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação.
20. Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de
noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor.
21. O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa
dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo
de garantia.
22. A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos
de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados.
23. CESPE 2011/TJ-ES/Juiz. Consumidor que adquira produto por meio
da Internet tem direito ao arrependimento, ainda que tenha acesso prévio
ao detalhamento do produto.
CESPE 2011/DPE-MA/Defensor. A respeito da proteção contratual
garantida nas relações jurídicas de consumo, julgue os itens subsequentes.
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24. Tratando-se do direito de arrependimento em relação aos produtos
adquiridos fora do estabelecimento comercial, fica o consumidor obrigado
apenas a comprovar as razões alegadas para o desfazimento do negócio,
sendo nula cláusula que vede ou imponha multa decorrente do exercício
desse direito.
25. Desde que haja previsão expressa e destacada no contrato, é possível
a substituição da garantia legal pela contratual.
26. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos
e pré-contratos vinculam o fornecedor e dão ao consumidor a oportunidade
de pedir a execução forçada da obrigação de fazer ou não fazer, cabendo
ao juiz, como regra, a providência de converter a obrigação em perdas e
danos.
CESPE 2010/OAB/Exame de Ordem. Acerca da disciplina jurídica da
proteção contratual do consumidor, assinale a opção correta.
27. A lei confere ao consumidor a possibilidade de desistir do contrato, no
prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento do produto, no caso
de contratação de fornecimento de produtos ocorrida fora do
estabelecimento empresarial.
28. Reputam-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que infrinjam normas ambientais ou
possibilitem a violação dessas normas.
29. A garantia contratual exclui a garantia legal, desde que conferida
mediante termo escrito que discipline, de maneira adequada, a constituição
daquela garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar para o seu exercício.
30. A lei limita a 10% do valor da prestação as multas de mora decorrentes
do inadimplemento de obrigações no seu termo, no caso de fornecimento
de produtos que envolva concessão de financiamento ao consumidor.
31. CESPE 2008/STJ/Analista Judiciário. O CDC veda expressamente
cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços. No
entanto, essa disposição é mitigada na relação de consumo entre
fornecedor e consumidor pessoa jurídica, haja vista que, em determinadas
situações, a indenização poderá ser limitada.
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32. CESPE 2008/STJ/Analista Judiciário Em matéria de cláusulas
abusivas, o CDC enumera hipóteses em que o caráter abusivo estaria
configurado, adotando, no entanto, um sistema aberto ao admitir outras
situações.
CESPE 2009/BACEN/Procurador. Com base nas regras atinentes à
proteção contratual do consumidor, julgue os itens.
33. Em termos de nulidade, o CDC utilizou o sistema fechado das cláusulas
abusivas.
34. Mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica, não poderá ser
considerada válida cláusula que estabeleça limitação da indenização.
35. Quando o fornecedor for instituição financeira, ao contrato não serão
aplicadas as regras do CDC.
36. CESPE 2010/MPE-SE/Promotor de Justiça. Considerando que um
indivíduo tenha contratado, por telefone, determinado serviço, ele poderá
desistir da assinatura em até sete dias.
CESPE 2009/PGE-AL/Procurador. Julgue os itens quanto à disciplina de
proteção ao consumidor.
37. Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva anula o
contrato, haja vista que quebra a boa-fé exigida nas relações de consumo.
38. É anulável a cláusula que obriga o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo do contrato, após a sua celebração, haja vista
que pode implicar ônus excessivo à parte mais fraca da relação.
39. A cláusula que retira do consumidor a opção do reembolso das quantias
já pagas somente não será declarada nula se devidamente justificada e
destacada no contrato.
40. Ainda que o CDC tenha como um de seus fins a proteção da parte
considerada mais fraca na relação de consumo, restou assegurada alguma
margem de autonomia ao consumidor -, desde que demonstrado que
possui certo grau de instrução -, como no caso da renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias, desde que necessárias.
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41. O CDC, ao tratar das cláusulas abusivas, optou pelo sistema aberto.
42. CESPE 2010/EMBASA/Analista de Saneamento. A invalidade de
uma cláusula abusiva, em princípio, não invalida todo o contrato.
43. CESPE 2009/DPE-ES/Defensor Público. Se um cidadão tiver se
hospedado em um hotel e, no momento de assinar o contrato, tiver se
deparado com uma cláusula informando que o hotel não se
responsabilizaria por furto de bens ou valores não confiados à sua direção,
para fins de depósito, essa cláusula será tida como não escrita e deverá ser
desconsiderada pelos usuários da prestação de serviço.
Gabarito:
1.E 2.E 3.E 4.E 5.C 6.E 7.E 8.E 9.C 10.E
11.C 12.C 13.E 14.E 15.E 16.E 17.C 18.C 19.E 20.C
21.E 22.E 23.C 24.E 25.E 26.E 27.E 28.C 29.E 30.E
31.C 32.C 33.E 34.E 35.E 36.C 37.E 38.E 39.E 40.E
41.C 42.C 43.C
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Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula)
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo
de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante
termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e
esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como
a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor,
no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e
uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor
pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
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XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de
cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma
não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
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IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo
não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
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§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo
doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela
nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287,
do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão,
remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
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