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DE: Ademir Nogueira de Ávila
PARA: Promotora de Justiça Natália Salomão de Pinho
ASSUNTO: PI nº MPMG-0386.10.000087-9
Lima Duarte 16 de novembro de 2010
Exma. Sra. Dra. Promotora,
Venho por meio deste, trazer algumas informações adicionais sobre o PI nº MPMG-
0386.10.000087-9, do qual foi o declarante inicial, tento em vista a apresentação do oficio nº
274/2010 da Prefeita Municipal.
Primeiro gostaria de informar que meu contrato com a prefeitura foi rescindido no dia
26 de outubro de 2010, com a alegação de “conveniência administrativa”, aproximadamente um
mês após ter feito a declaração que deu origem ao PI, sendo que o contrato venceria em
dezembro.
Devo acrescentar que deixei várias ações importantes da qual fazia parte, sem a devida
conclusão. Estava executando todas ao mesmo tempo, fazendo horas extras sem remuneração.
As principais ações interrompidas foram: o Plano Diretor, o Plano de Habitação Popular (que
deve ser entregue até 31 de dezembro), a expansão urbano de Ibitipoca (que já está na Câmara
para votação, porém pode haver mudanças), a regularização dos terrenos da Localidade de
Souza do Rio Grande e estava iniciando o auxilio a elaboração do Inventario do Patrimônio
Cultural (com data de entrega em janeiro de 2011). Apesar de tudo aceitei pacificamente a
rescisão do contrato, para não constranger o Sr. Prefeito com a minha presença.
Voltando aos esclarecimentos, de fato não há como negar que a Lei 39 de 1948 nomeia
a Rua Carlos Moreira. Entretanto as definições do seu início e fins devem ser avaliadas. O
inicio da rua confere, pois a Praça Virgilio de Mello Franco é a atual praça JK, porém quanto ao
final, o texto deixa dúvidas. Pois até bem pouco tempo atrás, por volta do ano de 2001, ainda
existia na entrado da chácara que deu origem ao loteamento uma porteira, infelizmente não
encontrei fotos que comprovam isto, porém o fato e de amplo conhecimento. A porteira
separava a Rua Carlos Moreira, da estrada que dá acesso a casa que era a sede desta Chácara e
não a casa de propriedade do Sr. Análio Moreira, conforme indicado. Pois atualmente o acesso
a residência do Sr. Análio Moreira, é era feito pela rua que possui o nome de Rua Análio
Moreira, nome dado pela Lei nº 948 de 1994, que no Art. 1º descreve a via da seguinte forma
“Passa a denominar-se Prefeito Análio Moreira, a rua situada no Centro, que inicia-se na Rua
Apolo XI e finda na residência pertencente aos herdeiros do homenageado”. Contudo obtive
informações que o acesso original a residência do Sr. Análio Moreira era feito pela estrada
continua a Rua Carlos Moreira. E que no ano de 1947 a estrada somente dava acesso a esta
propriedade, não existindo a sede da chácara. Portanto esta estrada não se caracteriza nem
mesmo como uma antiga servidão publica que daria acesso a varias propriedades. Segue em
anexo uma foto do inicio da década de 1970, onde vemos os dois acessos citados e a residência
do Sr. Análio Moreira. Podemos notar as características rurais da via que a prefeitura diz ser
pública e urbana. Conforme o apresentado paira muitas duvidas quando ao verdadeiro final
desta via.
A situação acima só poderá ser explicada com algum documento oficial indicando que
houve a doação da referida rua, para Prefeitura. Doação esta, feita anteriormente a lei de
nomeação da Rua Carlos Moreira. Pois este documento de nomeação não tem valor jurídico
para indicar que a rua pertence ao domínio publico, salvo engano, não há em nenhuma das
esferas legislativa uma lei indicando que apenas bastaria a Câmara nomear algo para que ele se
torne público. Os documentos que poderiam dar subsídios a este esclarecimento seriam as
matrículas dos dois terrenos, o do Sr. Análio Moreira e o da Chácara de Elenice de Paiva
Almeida Mello, bem com o histórico de parcelamento e de mudanças de proprietários destas
propriedades.
Continuando a analise do oficio da Prefeitura Municipal, temos o próprio
reconhecimento do Poder Público que o loteamento está irregular e que pretende calçar as vias
particulares com recursos públicos. Também, reconheceu que tem o conhecimento da existência
de outros loteamentos irregulares. E admitiu que em um deles, a Prefeitura fez intervenções,
utilizando dinheiro público. Estes reconhecimentos são graves e criam duas situações
complexas. Pois tomando conhecimento das irregularidades o Poder Público tem a obrigação
legal de agir para regularizar a situação. Podendo incorrer em crime de prevaricação e em
improbidade administrativa, tendo em vista a omissão no primeiro caso e o gasto impróprio do
erário público, na segunda afirmação.
A improbidade administrativa acima citada pode ser caracterizada de acordo com a Lei
nº 8.429, no seu artigo 11, na omissão, infringindo o que está estabelecido no inciso I do mesmo
artigo, conforme transcrito abaixo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
O ato de improbidade também será caracterizado na mesma lei no seu artigo 10, com o
prejuízo do erário público, conforme abaixo:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
A caracterização citada acima será apresentada principalmente pelo inciso I, que indica
a utilização do erário público em empreendimento privado, ver inciso:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1º desta lei;
Os incisos II, XI e XII, que completam o indicado no item anterior, seguem transcritos:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
.....
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Não me estenderei mais com este assunto, pois o objetivo é a regularização dos
loteamentos. Então, passemos a indicar quais são as irregularidades apresentadas pelo
Loteamento Chácara Park.
Primeiramente vamos entender o que é um loteamento. Segundo a Lei 6.766 com as
modificações da Lei nº 9.785, temos no art. 2º as seguintes definições:
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos
ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
....
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe.
§ 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública
e domiciliar e vias de circulação.
Portanto, como já assumiu o Poder Público, o referido empreendimento ainda não possui
a infra-estrutura básica, indicando a irregularidade do Loteamento.
Prosseguindo, apresentamos alguns Requisitos Urbanísticos para o projeto do
Loteamento indicados na Lei 6.766 com as modificações da Lei nº 9.785:
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem
....
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
....
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente
exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a
equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos
de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de
águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Continuando, para que um loteamento obtenha a autorização para a execução das obras
é necessário que o loteador apresente o projeto do loteamento com os documentos, descritos no
art.9º. Conforme transcrito abaixo, onde podemos destacar o cronograma de execução das obras
com duração máxima de quatro anos. Acredito que tal documento não exista, ou não foi
cumprido, tendo em vista que as obras não foram executadas.
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o
projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução
das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de
certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do
competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18.
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação
e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo
menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
Município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e
adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula
apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes.
Posteriormente a aprovação do projeto o loteador poderá fazer o registro do loteamento,
para tanto deve ele apresentar ao Cartório os documentos exigidos no art.18 da Lei nº 6.766
com as modificações da Lei nº 9.785, apresentaremos apenas o inciso V:
Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o
loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos
seguintes documentos:
.....
V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de
verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução
das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a
execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras
e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação
de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos,acompanhado de
competente instrumento de garantia para a execução das obras;
......
Portando, podemos ver claramente que as obras de infra-estruturas são de obrigação
exclusiva do loteador, não podendo o poder publico ser responsabilizado pela execução das
obras, a fundo perdido, caracterizando o prejuízo aos cofres público.
Para a obtenção do registro do loteamento temos duas hipóteses. A primeira, com um
Termo de verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras. Este Termo não pode
existir, pois e claramente comprovado que as obras não foram executadas e se tal documento
existe, poderá o responsável por ele ser enquadrado nos crimes de prevaricação, improbidade
administrativa e crime contra a administração pública.
A segundo hipótese é a apresentação do cronograma de execução das obras,
acompanhado de um instrumento de garantia. Esta é forma a mais utilizada, porém no caso este
instrumento não existiu, pois se este houvesse, nós não precisaríamos desta Peça de Inquérito.
Pois a garantia asseguraria que o erário público seria ressarcido, se houver a necessidade de
intervenção Pública. A garantia poderia ter sido feita com deposito bancário em conta da
prefeitura, com o valor total da obra. O dinheiro depositado seria devolvido de acordo com a
execução das obras. Outra forma de garantia seria que o loteador se comprometesse a passar
para o município um número de lotes com o valor correspondente ao valor das obras. Assim se
em quatro anos ele não as fizesse a prefeitura tomaria posse destes lotes e arcaria com as obras.
Desta forma não caracterizando o prejuízo do erário publico, pois os lotes foram recebidos em
contrapartida.
Com a descrição acima acho que ficou bem indicado o quê é um loteamento e como se
faz para aprova-ló de forma correta. De fato, os erros cometidos neste caso não foram
praticados por esta administração (exceto a omissão na regularização do loteamento, e a
intervenção em um deles). Porém quanto um dirigente é eleito para o cargo ele tem a obrigação
de cumprir todas as leis e de consertar os erros da administração passada. No entanto ele não
pode cometer outros erros na tentativa de “[...] corrigir os erros passados [...]”, pois os fins não
podem justificar os meios. Além disso temos leis que têm de ser seguidas.
Apesar de no oficio 274/2010, o prefeito dizer que “[...] não existe maneira outra, de o
Poder publico assumir os erros e amenizar o desconforto da população [...]”, apresento na
própria Lei nº6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, a maneira correta dentro da lei para se
fazer esta regularização. E assim de amenizar os desconfortos a população, causados pelo
loteamento irregular, que é particular, e não pelo Poder Público.
Pois como poderia a população ser beneficiada com estas obras, se no fim das contas é
ela que pagará pelo serviço, enquanto o verdadeiro responsável, não desembolsará um centavo,
aumentando o seu lucro com o empreendimento, em detrimento de TODA a população. Que
verá seu dinheiro suado ser gasto com algo que não é de sua obrigação. Os artigos do nº 38 ao
nº41 da Lei nº6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, trazem as formas de regularização,
conforme o texto integral destes artigos apresentados abaixo:
Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote
suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para
suprir a falta.
§ 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na
forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações
devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do
Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção
monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista
no caput deste artigo.
§ 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os
acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo
judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o
loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de
Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações
restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º - No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o
vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento
for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer
título, exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato
por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver
regularmente inscrito.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar
loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância
das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de
lotes.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o
levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de
correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de
ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou
expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo
Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o
disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo
anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como
o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá
promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins
colimados.
§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou
Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts.
3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no
§ 1º desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,
comprovando o depósito de todas as prestações do preço avançado, poderá
obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o
compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Não vou me alongar sobre estes procedimentos, pois o Ministério Público tem total
domínio sobre eles. Assim como possivelmente a Prefeitura. O texto acima também mostra que
em hipótese nenhuma, o loteador deixa de ser o responsável pelas obras de infra-estruturas do
loteamento. Porém gostaria de sugerir uma forma mais fácil, para esta regularização, tento em
vista a situação levantada pela Prefeitura. Pois a Prefeitura diz já ter a sua disposição a verba
para este calçamento, havendo demora poderemos perder esta possibilidade. Sendo assim, de
acordo com o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 no seu art. 53, que conferiu à ordem urbanística
a natureza de direito difuso, a ser tutelado pelo Ministério Público, texto integral do Estatuto da
Cidade, segue abaixo:
Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar
acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes:
Art.1º .................................................................
...............................................................................................
III - à ordem urbanística;
...................................................................
Temos, portanto, salvo ingenuidade minha, a possibilidade do Ministério Público propor
um TAC, entre a Prefeitura e o loteador. Onde a Prefeitura se comprometesse a fazer todas as
obras de infra-estrutura do loteamento e o loteador se comprometesse a passar para o Poder
Público um número de lotes com valor total equivalente aos gastos públicos, assim não causar
prejuízos ao cofre público. Se porventura, o loteador não tiver mais lotes neste local deverá
apresentar outros imóvel para recompor o erário publico. Devemos tomar cuidado para que os
valores dos imóveis e os lotes não sejam superestimados, prejudicando o acordo e os cofres
públicos.
Esta forma de regularização poderia ser utilizada para todos os loteamentos irregulares
que existem no município. Já que a Prefeitura Municipal alegou a existência destes loteamentos
e que “[...] os recursos estam disponíveis [...]” e que há o interesse de calçar todas as vias
urbanas. Atitude que devo acrescentar é louvável, estando dentro da legalidade.
A regularização dentro da legalidade conforme apresentado é a ÚNICA maneira que a
população tem de ver os direitos preservados de verdade e de ter uma condição mais digna de
viver. Conforme os seus anseios, expressos no abaixo assinado que consta deste PI nº MPMG-
0386.10.000087-9, nas folhas de 46 a 49, pois eles sempre tiveram direito a este calçamento.
Direito negado pelo loteador em primeiro lugar e em segundo pelo Poder Público que se omitiu
em relação a sua real regularização.
Portanto seria importante que o Ministério Público dentro das suas prerrogativas, na
defesa da ordem urbanística, que é um direito difuso, solicite uma atitude da prefeitura com
relação aos outros loteamentos. Apresentando-os ao Ministério Público para a sua
regularização. Porque os moradores dos outros loteamentos também devem ter os seus direitos
assegurados. E para que a regularização somente do Loteamento Chácara Park, não seja
apresentado como perseguição contra a loteadora Elenice de Paiva Almeida Mello.
Para finalizar o assunto deste loteamento, vi nos documentos apresentados pela
prefeitura que as suas A, B, C e D serão parcialmente calçadas. Ora, se existe as verbas para os
calçamentos conforme já apresentado, a prefeitura deveria calçá-las por completo. Assim
estaria regularizando verdadeiramente o loteamento, e não empurrando o problema para frente
deixando que a próxima administração corrija os erros desta. Devo acrescentar que o próprio
prefeito deixou margem para que a Promotoria indique mudanças no projeto, quando disse no
oficio 274/2010: “[...]Caso venha V. Excelência entender o contrario, a Prefeitura municipal
está disposta a alterar a planta do projeto.[...]”
Para concluir devo lamentar a atitude do senhor prefeito, quanto tentou denegrir a minha
imagem, desclassificando os trabalhos executados por mim enquanto funcionário público.
Sempre atuei de forma digna, correta, cumprindo tudo o que me era solicitado, fazendo até
trabalhos extras para outras áreas da prefeitura. Sei que as pessoas que trabalharam comigo
sabem disto. E mesmo fora da prefeitura vou continuar a ajudar o MUNICÍPIO no que for
possível, pois sempre acreditei que trabalhava para o povo e não apenas para esta
administração ou para o senhor prefeito. Estes passam e vão embora de acordo com as ondas
políticas eleitoreiras, mas o MUNICIPIO e a população continuam. Creio que todos os
funcionários públicos em suas ações deveriam ter em mente que o nosso Chefe é o povo. Meu
salário sempre foi pago com dinheiro público, portanto do povo.
Quanto à afirmação que a referida denúncia tenha conotação política, tenho apenas que
disser que o todo este documento já esclarece está situação. Pois as minhas intenções estão
claras e dentro da lei. Mostrando apenas que é possível solucionar o problema dos Moradores
daquela localidade sem prejudicar a TODA A POPULAÇÃO, incluindo estes mesmos
moradores. Pois ao contrario do alegado pela Prefeitura, não tenho interesse algum em
prejudicar os moradores deste loteamento. Devo acrescentar que não sou filiado a nenhum
partido político e não possuo pretensões políticas.
Além do mais se analisarmos a origem da palavra política, demos que o termo política é
derivado do grego antigo πολιτεία (politeía), que indicava todos os procedimentos relativos à
pólis (que em grego quer dizer cidade). Por extensão, poderia significar tanto cidade-Estado
quanto sociedade, comunidade, coletividade e outras definições referentes à vida urbana.
Portanto, todas as relações sociais e a tentativa de organizar a sociedade, são atuações políticas.
Evocando uma frase do filosofo grego Aristóteles “O homem é um Animal político”, assim
sendo pode-se afirmar que a denuncia tem conotação política. Acredito que este tipo de atitudes
deveria ser mais difundido entre as pessoas e que somente assim teríamos uma sociedade mais
justa e digna.
Mais uma vez tenho que lamentar, pois o senhor prefeito alegou coisas que não
existiram. Em momento nenhum afirmei que meu objetivo era cassá-lo, muito pelo contrario. O
procurei apenas duas vezes para falar sobre erros que estavam sendo cometidos por está
administração. Esta procura tinha o único objetivo de esclarecer o senhor prefeito sobre as
situações irregulares e sugerir formas de agir corretamente. Sendo eu funcionário público tinha
esta obrigação. Pois, se eu me calasse estaria também cometendo, os crimes de prevaricação,
improbidade administrativa e crime contra a administração pública. Além de estar traído o meu
verdadeiro patrão, o POVO. Portanto se ao esclarecê-lo ele se sentiu ameaçado. É porque sabe
dos erros que esta cometendo e que as punições podem ser graves.
Devo ressaltar que disse que iria trazer a situação ao conhecimento do Ministério
Publico. Pois o prefeito não quis naquele momento agir de forma correta, dizendo que iria
calçar o loteamento sem a contrapartida do loteador. Então não hesitei e procurei a Ilm.
Promotora, para apresentar os fatos que deram origem a esta Peça de Inquérito. Por esta atitude,
fui demitido e obrigado a deixar os assuntos que estava tratando dentro da prefeitura
inacabados. Assim desta forma embaraçando os trabalhos do Município, e não apenas os desta
Administração. Pois ressalto que fui funcionário do município e não do prefeito. Saio da
prefeitura de cabeça erguida e com o senso de dever cumprido, pois não me sujeitei a coisas
ilegais para manter o meu emprego. O qual já esta me fará falta.
Sem mais para o momento, ao inteiro dispor para maiores esclarecimento, agradeço pela
atenção e na oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
_____________________________________
Ademir Nogueira de Ávila
Arquiteto urbanista – CREA 97420/D
Exma. Sra.Dra.
Natália Salomão de Pinho
Promotora de Justiça
Comarca de Lima Duarte - MG
Anexo
Destaque em vermelho da residência do Sr. Análio Moreira, com os dois acessos, foto inicio década de 1970
Atual Rua Análio Moreira
Trecho da Rua Carlos Moreira
Lei nº 948
Dá-se o nome de Prefeito Análio Moreira à rua situada no perímetro urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Passa a denominar-se Prefeito Análio Moreira, a rua situada no Centro,
que inicia-se na Rua Apolo XI e finda na residência pertencente aos herdeiros do homenageado.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 30 dias do mês de setembro de 1994.
Carlos Alberto Barros
Prefeito Municipal
Maria das Graças Paiva Mautone Campos
Secretária Municipal

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Oficio esclarecimento promotora

  • 1. DE: Ademir Nogueira de Ávila PARA: Promotora de Justiça Natália Salomão de Pinho ASSUNTO: PI nº MPMG-0386.10.000087-9 Lima Duarte 16 de novembro de 2010 Exma. Sra. Dra. Promotora, Venho por meio deste, trazer algumas informações adicionais sobre o PI nº MPMG- 0386.10.000087-9, do qual foi o declarante inicial, tento em vista a apresentação do oficio nº 274/2010 da Prefeita Municipal. Primeiro gostaria de informar que meu contrato com a prefeitura foi rescindido no dia 26 de outubro de 2010, com a alegação de “conveniência administrativa”, aproximadamente um mês após ter feito a declaração que deu origem ao PI, sendo que o contrato venceria em dezembro. Devo acrescentar que deixei várias ações importantes da qual fazia parte, sem a devida conclusão. Estava executando todas ao mesmo tempo, fazendo horas extras sem remuneração. As principais ações interrompidas foram: o Plano Diretor, o Plano de Habitação Popular (que deve ser entregue até 31 de dezembro), a expansão urbano de Ibitipoca (que já está na Câmara para votação, porém pode haver mudanças), a regularização dos terrenos da Localidade de Souza do Rio Grande e estava iniciando o auxilio a elaboração do Inventario do Patrimônio Cultural (com data de entrega em janeiro de 2011). Apesar de tudo aceitei pacificamente a rescisão do contrato, para não constranger o Sr. Prefeito com a minha presença. Voltando aos esclarecimentos, de fato não há como negar que a Lei 39 de 1948 nomeia a Rua Carlos Moreira. Entretanto as definições do seu início e fins devem ser avaliadas. O inicio da rua confere, pois a Praça Virgilio de Mello Franco é a atual praça JK, porém quanto ao final, o texto deixa dúvidas. Pois até bem pouco tempo atrás, por volta do ano de 2001, ainda existia na entrado da chácara que deu origem ao loteamento uma porteira, infelizmente não encontrei fotos que comprovam isto, porém o fato e de amplo conhecimento. A porteira separava a Rua Carlos Moreira, da estrada que dá acesso a casa que era a sede desta Chácara e não a casa de propriedade do Sr. Análio Moreira, conforme indicado. Pois atualmente o acesso a residência do Sr. Análio Moreira, é era feito pela rua que possui o nome de Rua Análio Moreira, nome dado pela Lei nº 948 de 1994, que no Art. 1º descreve a via da seguinte forma “Passa a denominar-se Prefeito Análio Moreira, a rua situada no Centro, que inicia-se na Rua Apolo XI e finda na residência pertencente aos herdeiros do homenageado”. Contudo obtive informações que o acesso original a residência do Sr. Análio Moreira era feito pela estrada continua a Rua Carlos Moreira. E que no ano de 1947 a estrada somente dava acesso a esta
  • 2. propriedade, não existindo a sede da chácara. Portanto esta estrada não se caracteriza nem mesmo como uma antiga servidão publica que daria acesso a varias propriedades. Segue em anexo uma foto do inicio da década de 1970, onde vemos os dois acessos citados e a residência do Sr. Análio Moreira. Podemos notar as características rurais da via que a prefeitura diz ser pública e urbana. Conforme o apresentado paira muitas duvidas quando ao verdadeiro final desta via. A situação acima só poderá ser explicada com algum documento oficial indicando que houve a doação da referida rua, para Prefeitura. Doação esta, feita anteriormente a lei de nomeação da Rua Carlos Moreira. Pois este documento de nomeação não tem valor jurídico para indicar que a rua pertence ao domínio publico, salvo engano, não há em nenhuma das esferas legislativa uma lei indicando que apenas bastaria a Câmara nomear algo para que ele se torne público. Os documentos que poderiam dar subsídios a este esclarecimento seriam as matrículas dos dois terrenos, o do Sr. Análio Moreira e o da Chácara de Elenice de Paiva Almeida Mello, bem com o histórico de parcelamento e de mudanças de proprietários destas propriedades. Continuando a analise do oficio da Prefeitura Municipal, temos o próprio reconhecimento do Poder Público que o loteamento está irregular e que pretende calçar as vias particulares com recursos públicos. Também, reconheceu que tem o conhecimento da existência de outros loteamentos irregulares. E admitiu que em um deles, a Prefeitura fez intervenções, utilizando dinheiro público. Estes reconhecimentos são graves e criam duas situações complexas. Pois tomando conhecimento das irregularidades o Poder Público tem a obrigação legal de agir para regularizar a situação. Podendo incorrer em crime de prevaricação e em improbidade administrativa, tendo em vista a omissão no primeiro caso e o gasto impróprio do erário público, na segunda afirmação. A improbidade administrativa acima citada pode ser caracterizada de acordo com a Lei nº 8.429, no seu artigo 11, na omissão, infringindo o que está estabelecido no inciso I do mesmo artigo, conforme transcrito abaixo: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
  • 3. O ato de improbidade também será caracterizado na mesma lei no seu artigo 10, com o prejuízo do erário público, conforme abaixo: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: A caracterização citada acima será apresentada principalmente pelo inciso I, que indica a utilização do erário público em empreendimento privado, ver inciso: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Os incisos II, XI e XII, que completam o indicado no item anterior, seguem transcritos: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; ..... XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Não me estenderei mais com este assunto, pois o objetivo é a regularização dos loteamentos. Então, passemos a indicar quais são as irregularidades apresentadas pelo Loteamento Chácara Park. Primeiramente vamos entender o que é um loteamento. Segundo a Lei 6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, temos no art. 2º as seguintes definições:
  • 4. Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. .... § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Portanto, como já assumiu o Poder Público, o referido empreendimento ainda não possui a infra-estrutura básica, indicando a irregularidade do Loteamento. Prosseguindo, apresentamos alguns Requisitos Urbanísticos para o projeto do Loteamento indicados na Lei 6.766 com as modificações da Lei nº 9.785: Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem .... IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. .... Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
  • 5. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. Continuando, para que um loteamento obtenha a autorização para a execução das obras é necessário que o loteador apresente o projeto do loteamento com os documentos, descritos no art.9º. Conforme transcrito abaixo, onde podemos destacar o cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos. Acredito que tal documento não exista, ou não foi cumprido, tendo em vista que as obras não foram executadas. Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. § 1º - Os desenhos conterão pelo menos: I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulação e praças; V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. § 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
  • 6. II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento; IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências. § 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes. Posteriormente a aprovação do projeto o loteador poderá fazer o registro do loteamento, para tanto deve ele apresentar ao Cartório os documentos exigidos no art.18 da Lei nº 6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, apresentaremos apenas o inciso V: Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: ..... V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos,acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; ...... Portando, podemos ver claramente que as obras de infra-estruturas são de obrigação exclusiva do loteador, não podendo o poder publico ser responsabilizado pela execução das obras, a fundo perdido, caracterizando o prejuízo aos cofres público.
  • 7. Para a obtenção do registro do loteamento temos duas hipóteses. A primeira, com um Termo de verificação pela Prefeitura Municipal da execução das obras. Este Termo não pode existir, pois e claramente comprovado que as obras não foram executadas e se tal documento existe, poderá o responsável por ele ser enquadrado nos crimes de prevaricação, improbidade administrativa e crime contra a administração pública. A segundo hipótese é a apresentação do cronograma de execução das obras, acompanhado de um instrumento de garantia. Esta é forma a mais utilizada, porém no caso este instrumento não existiu, pois se este houvesse, nós não precisaríamos desta Peça de Inquérito. Pois a garantia asseguraria que o erário público seria ressarcido, se houver a necessidade de intervenção Pública. A garantia poderia ter sido feita com deposito bancário em conta da prefeitura, com o valor total da obra. O dinheiro depositado seria devolvido de acordo com a execução das obras. Outra forma de garantia seria que o loteador se comprometesse a passar para o município um número de lotes com o valor correspondente ao valor das obras. Assim se em quatro anos ele não as fizesse a prefeitura tomaria posse destes lotes e arcaria com as obras. Desta forma não caracterizando o prejuízo do erário publico, pois os lotes foram recebidos em contrapartida. Com a descrição acima acho que ficou bem indicado o quê é um loteamento e como se faz para aprova-ló de forma correta. De fato, os erros cometidos neste caso não foram praticados por esta administração (exceto a omissão na regularização do loteamento, e a intervenção em um deles). Porém quanto um dirigente é eleito para o cargo ele tem a obrigação de cumprir todas as leis e de consertar os erros da administração passada. No entanto ele não pode cometer outros erros na tentativa de “[...] corrigir os erros passados [...]”, pois os fins não podem justificar os meios. Além disso temos leis que têm de ser seguidas. Apesar de no oficio 274/2010, o prefeito dizer que “[...] não existe maneira outra, de o Poder publico assumir os erros e amenizar o desconforto da população [...]”, apresento na própria Lei nº6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, a maneira correta dentro da lei para se fazer esta regularização. E assim de amenizar os desconfortos a população, causados pelo loteamento irregular, que é particular, e não pelo Poder Público. Pois como poderia a população ser beneficiada com estas obras, se no fim das contas é ela que pagará pelo serviço, enquanto o verdadeiro responsável, não desembolsará um centavo, aumentando o seu lucro com o empreendimento, em detrimento de TODA a população. Que verá seu dinheiro suado ser gasto com algo que não é de sua obrigação. Os artigos do nº 38 ao nº41 da Lei nº6.766 com as modificações da Lei nº 9.785, trazem as formas de regularização, conforme o texto integral destes artigos apresentados abaixo:
  • 8. Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial. § 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo. § 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público. § 4º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação. § 5º - No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas. Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus
  • 9. padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. § 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento. § 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei. § 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido. § 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. § 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avançado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado. Não vou me alongar sobre estes procedimentos, pois o Ministério Público tem total domínio sobre eles. Assim como possivelmente a Prefeitura. O texto acima também mostra que em hipótese nenhuma, o loteador deixa de ser o responsável pelas obras de infra-estruturas do loteamento. Porém gostaria de sugerir uma forma mais fácil, para esta regularização, tento em
  • 10. vista a situação levantada pela Prefeitura. Pois a Prefeitura diz já ter a sua disposição a verba para este calçamento, havendo demora poderemos perder esta possibilidade. Sendo assim, de acordo com o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 no seu art. 53, que conferiu à ordem urbanística a natureza de direito difuso, a ser tutelado pelo Ministério Público, texto integral do Estatuto da Cidade, segue abaixo: Art. 53. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: Art.1º ................................................................. ............................................................................................... III - à ordem urbanística; ................................................................... Temos, portanto, salvo ingenuidade minha, a possibilidade do Ministério Público propor um TAC, entre a Prefeitura e o loteador. Onde a Prefeitura se comprometesse a fazer todas as obras de infra-estrutura do loteamento e o loteador se comprometesse a passar para o Poder Público um número de lotes com valor total equivalente aos gastos públicos, assim não causar prejuízos ao cofre público. Se porventura, o loteador não tiver mais lotes neste local deverá apresentar outros imóvel para recompor o erário publico. Devemos tomar cuidado para que os valores dos imóveis e os lotes não sejam superestimados, prejudicando o acordo e os cofres públicos. Esta forma de regularização poderia ser utilizada para todos os loteamentos irregulares que existem no município. Já que a Prefeitura Municipal alegou a existência destes loteamentos e que “[...] os recursos estam disponíveis [...]” e que há o interesse de calçar todas as vias urbanas. Atitude que devo acrescentar é louvável, estando dentro da legalidade. A regularização dentro da legalidade conforme apresentado é a ÚNICA maneira que a população tem de ver os direitos preservados de verdade e de ter uma condição mais digna de viver. Conforme os seus anseios, expressos no abaixo assinado que consta deste PI nº MPMG- 0386.10.000087-9, nas folhas de 46 a 49, pois eles sempre tiveram direito a este calçamento. Direito negado pelo loteador em primeiro lugar e em segundo pelo Poder Público que se omitiu em relação a sua real regularização. Portanto seria importante que o Ministério Público dentro das suas prerrogativas, na defesa da ordem urbanística, que é um direito difuso, solicite uma atitude da prefeitura com relação aos outros loteamentos. Apresentando-os ao Ministério Público para a sua regularização. Porque os moradores dos outros loteamentos também devem ter os seus direitos
  • 11. assegurados. E para que a regularização somente do Loteamento Chácara Park, não seja apresentado como perseguição contra a loteadora Elenice de Paiva Almeida Mello. Para finalizar o assunto deste loteamento, vi nos documentos apresentados pela prefeitura que as suas A, B, C e D serão parcialmente calçadas. Ora, se existe as verbas para os calçamentos conforme já apresentado, a prefeitura deveria calçá-las por completo. Assim estaria regularizando verdadeiramente o loteamento, e não empurrando o problema para frente deixando que a próxima administração corrija os erros desta. Devo acrescentar que o próprio prefeito deixou margem para que a Promotoria indique mudanças no projeto, quando disse no oficio 274/2010: “[...]Caso venha V. Excelência entender o contrario, a Prefeitura municipal está disposta a alterar a planta do projeto.[...]” Para concluir devo lamentar a atitude do senhor prefeito, quanto tentou denegrir a minha imagem, desclassificando os trabalhos executados por mim enquanto funcionário público. Sempre atuei de forma digna, correta, cumprindo tudo o que me era solicitado, fazendo até trabalhos extras para outras áreas da prefeitura. Sei que as pessoas que trabalharam comigo sabem disto. E mesmo fora da prefeitura vou continuar a ajudar o MUNICÍPIO no que for possível, pois sempre acreditei que trabalhava para o povo e não apenas para esta administração ou para o senhor prefeito. Estes passam e vão embora de acordo com as ondas políticas eleitoreiras, mas o MUNICIPIO e a população continuam. Creio que todos os funcionários públicos em suas ações deveriam ter em mente que o nosso Chefe é o povo. Meu salário sempre foi pago com dinheiro público, portanto do povo. Quanto à afirmação que a referida denúncia tenha conotação política, tenho apenas que disser que o todo este documento já esclarece está situação. Pois as minhas intenções estão claras e dentro da lei. Mostrando apenas que é possível solucionar o problema dos Moradores daquela localidade sem prejudicar a TODA A POPULAÇÃO, incluindo estes mesmos moradores. Pois ao contrario do alegado pela Prefeitura, não tenho interesse algum em prejudicar os moradores deste loteamento. Devo acrescentar que não sou filiado a nenhum partido político e não possuo pretensões políticas. Além do mais se analisarmos a origem da palavra política, demos que o termo política é derivado do grego antigo πολιτεία (politeía), que indicava todos os procedimentos relativos à pólis (que em grego quer dizer cidade). Por extensão, poderia significar tanto cidade-Estado quanto sociedade, comunidade, coletividade e outras definições referentes à vida urbana. Portanto, todas as relações sociais e a tentativa de organizar a sociedade, são atuações políticas. Evocando uma frase do filosofo grego Aristóteles “O homem é um Animal político”, assim sendo pode-se afirmar que a denuncia tem conotação política. Acredito que este tipo de atitudes
  • 12. deveria ser mais difundido entre as pessoas e que somente assim teríamos uma sociedade mais justa e digna. Mais uma vez tenho que lamentar, pois o senhor prefeito alegou coisas que não existiram. Em momento nenhum afirmei que meu objetivo era cassá-lo, muito pelo contrario. O procurei apenas duas vezes para falar sobre erros que estavam sendo cometidos por está administração. Esta procura tinha o único objetivo de esclarecer o senhor prefeito sobre as situações irregulares e sugerir formas de agir corretamente. Sendo eu funcionário público tinha esta obrigação. Pois, se eu me calasse estaria também cometendo, os crimes de prevaricação, improbidade administrativa e crime contra a administração pública. Além de estar traído o meu verdadeiro patrão, o POVO. Portanto se ao esclarecê-lo ele se sentiu ameaçado. É porque sabe dos erros que esta cometendo e que as punições podem ser graves. Devo ressaltar que disse que iria trazer a situação ao conhecimento do Ministério Publico. Pois o prefeito não quis naquele momento agir de forma correta, dizendo que iria calçar o loteamento sem a contrapartida do loteador. Então não hesitei e procurei a Ilm. Promotora, para apresentar os fatos que deram origem a esta Peça de Inquérito. Por esta atitude, fui demitido e obrigado a deixar os assuntos que estava tratando dentro da prefeitura inacabados. Assim desta forma embaraçando os trabalhos do Município, e não apenas os desta Administração. Pois ressalto que fui funcionário do município e não do prefeito. Saio da prefeitura de cabeça erguida e com o senso de dever cumprido, pois não me sujeitei a coisas ilegais para manter o meu emprego. O qual já esta me fará falta. Sem mais para o momento, ao inteiro dispor para maiores esclarecimento, agradeço pela atenção e na oportunidade reitero protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, _____________________________________ Ademir Nogueira de Ávila Arquiteto urbanista – CREA 97420/D Exma. Sra.Dra. Natália Salomão de Pinho Promotora de Justiça Comarca de Lima Duarte - MG
  • 13. Anexo Destaque em vermelho da residência do Sr. Análio Moreira, com os dois acessos, foto inicio década de 1970 Atual Rua Análio Moreira Trecho da Rua Carlos Moreira
  • 14. Lei nº 948 Dá-se o nome de Prefeito Análio Moreira à rua situada no perímetro urbano. A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Passa a denominar-se Prefeito Análio Moreira, a rua situada no Centro, que inicia-se na Rua Apolo XI e finda na residência pertencente aos herdeiros do homenageado. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lima Duarte, aos 30 dias do mês de setembro de 1994. Carlos Alberto Barros Prefeito Municipal Maria das Graças Paiva Mautone Campos Secretária Municipal