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Mandado de Segurança
1. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Jaboatão dos Guararapes
Processo nº 222.2008.11080-9
Mandado de Segurança
Decisão Interlocutória
Vistos etc.
ELIAS GOMES DA SILVA, satisfatoriamente qualificado nos autos,
através de advogado legalmente constituído, impetrou Mandado de Segurança, com
pedido liminar, contra ato do EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO
JABOATÃO DOS GUARARAPES, SR. NEWTON D'EMERY CARNEIRO,
acostando na oportunidade documentos alusivos ao pleito de fls. 09 usque 34 dos
autos.
Aduz o impetrante que, na qualidade de prefeito eleito do município
de Jaboatão dos Guararapes, com posse prevista para o dia 01 de janeiro de
2009, em respeito à Lei Orgânica do Município (arts. 71 a 73), no dia 15 de
outubro do corrente, protocolizou pedido de informações e documentos ao
impetrado tendo em vista efetivar o processo de transição entre a atual e a
futura administração, com o fito de evitar solução de continuidade nos serviços
públicos.
Contudo, decorridos mais de trinta dias da formulação do pedido,
não houve o atendimento pleno ao que dispõem os arts. 71 e 72 da Lei Orgânica
do
Município.
Diante disso, requereu a concessão de liminar para que seja
determinado ao impetrado que, no prazo de 48 horas a partir de sua notificação,
entregue à Câmara Municipal todos os dados e informações a que se refere o art. 71
da Lei Orgânica do Município, bem como, em idêntico prazo, protocolize junto ao
impetrante, no endereço do escritório de advocacia constante no rodapé da inicial, os
dados,documentos e informações expressamente requeridos, nos termos do art. 72 da
supracitada legislação municipal, consoante relacionado no item III da exordial, sob
as penas da lei.
Reservei-me ao direito de apreciar o pedido liminar após pronunciamento da
autoridade coatora. Esta, por sua vez, alegou que parte substancial dos
documentos solicitados pelo prefeito eleito já foram encaminhados à sua
comissão de transição e que ".....lhe será disponibilizado, em tempo hábil, os
demais documentos pendentes,.....".
Conclusos, passo a decidir.
Para a concessão do provimento liminar faz-se necessária a
existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: fumus boni juris,
quando relevante os fundamentos articulados pelo impetrante, e o periculum
2. in mora, consistente na possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação.
Analisando, com percuciência, o pedido de liminar formulado na
peça atrial, vê-se nitidamente que este deve ser acolhido, pois induvidosa a
presença
dos requisitos autorizadores da medida liminar requestada.
O fumus boni juris encontra-se caracterizado pelo fato de que o
impetrado não poder sem justo motivo recusar-se a exibir documentos que por
sua essência são de natureza pública e de interesse do solicitante, como é o
caso em tela.
A natureza pública das informações requestadas, bem como a
finalidade de tal prestação, encontra-se cabalmente evidenciada, ante a
necessidade de que a futura administração municipal tenha acesso a real
situação do município, sob o aspecto adminstrativo-financeiro, a fim de evitar
uma solução de continuidade nos serviços públicos essenciais, a par de ilidir a
possibilidade de surpresas que incapacitem ou inviabilizem a administração
vindoura.
Tratam-se de informações e documentos de cunho público cujo acesso
não pode ser restringido ou dificultado, sobremaneira em face de tal direito se
encontrar albergado pela Lei Orgânica Municipal.
Por seu turno, o interesse do impetrante revela-se não só pela sua
qualidade de futuro prefeito municipal e gestor da coisa pública, mas também pela
sua condição de cidadão interessado no conhecimento prévio da situação
administrativa e financeira do município de Jaboatão dos Guararape.
De mais a mais, a Carta Magna erigiu à qualidade de direito
fundamental a possibilidade de se obter dos órgãos públicos prestação para o
esclarecimento de situações de interesse pessoal, consoante preceitua o art. 5º, inciso
XXXV, alienas a e b, senão vejamos:
"XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse
pessoal;".
Com o escopo de corroborar tal assertiva trago à colação o seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança.
Fornecimento de Cópias de Documentos
Necessários à Propositura de Ação Popular.
Direito Líquido e Certo. Art. 5º, XXXV, "a" e "b",
3. da CF. Lei 9051/95. 1. A Constituição Federal e a
legislação ordinária asseguram o direito de
petição aos Poderes Públicos para obtenção de
certidões, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, não podendo a
autoridade impetrada omitir-se de fornecer os
documentos solicitados indispensáveis ao
exercício de cidadania mediante ação popular. 2.
Recurso ordinário conhecido e provido.
Logo, a recusa em permitir o acesso pelo impetrante dos documentos
solicitados configura nitidamente a violação a direito líquido e certo deste, ensejando
a possibilidade de reparação via mandado de segurança, que consoante
jurisprudência pátria é o remédio processual adequado à espécie.
Destarte, entendo como caracterizado o primeiro requisito apontado
como imprescindível para a concessão da liminar requestada, face à relevância dos
argumentos expendidos pelo impetrante.
Da mesma forma entendo configurado o segundo requisito para a
concessão do provimento liminar – periculum in mora –, porquanto resta evidente o
prejuízo da demora, caso a liminar não venha a ser concedida, eis que o
retardamento na apuração dos fatos articulados na peça atrial poderá ensejar
prejuízo irreparável ou de difícil reparação não apenas para o impetrante, mas
também para todos os cidadãos de utilizam os serviços públicos do município,
considerando que restam pouco mais de 30 dias para o término da atual
administração municipal e início da administração do impetrante.
Pelo exposto, considerando presentes os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, e pelas demais razões da proemial, CONCEDO A
SEGURANÇA LIMINAR perseguida para que, no prazo de 48 horas a partir de sua
notificação, entregue à Câmara Municipal todos os dados e informações a que
se refere o art. 71 da Lei Orgânica do Município, bem como, no prazo de cinco
dias, protocolize junto ao impetrante, no endereço do escritório de advocacia
constante no rodapé da inicial, os dados,documentos e informações
expressamente requeridos, nos termos do art. 72 da supracitada legislação
municipal, consoante relacionado no item III da exordial, sob pena de, não o
fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia, em favor do impetrante, sem prejuízo das demais medidas constritivas que
se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta decisão.
Oficie-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da liminar concedida.
Dê-se vistas dos autos ao parquet.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de novembro de 2008.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres
Juiz de Direito