Profa. Daniele Gomes
Hermenêutica – é a ciência que tem por objetivos desenvolver métodos, princípios, técnicas cientificas de exegese das constituições; e Interpretação – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas cientificas de exegese desenvolvidas pela hermenêutica.
Informal: qualquer pensante que depare com problemas jurídico-constitucionais; Oficialmente: Poder Judiciário; Bem como: advogados, membros do MP, integrantes dos poderes públicos, doutrinadores, cidadãos, enfim, todos que vivem sob a égide de uma carta magna.
É a aplicação dos princípios e regras contidos na Constituição.
Romper a distância, aparentemente intransponível, entre a disciplina fria das normas constitucionais e a singularidade do caso a decidir;  Desvendar o conteúdo dos enunciados constitucionais; e Encontrar o espaço de decisão das normas constitucionais.
Quanto a espécie – princípios e regras; Quanto ao conteúdo – materiais e formais; Quanto a forma – escrita e não escrita
Princípios – são normas dotadas de generalidade extrema, não se destinando a regular um fato especifico, e que permitem extrair de seus termos um incontável número de comandos e interpretações. Regras – são dotadas de um grau mínimo de generalidade, nas quais os fatos e também as conseqüências jurídicas por ela regulamentadas estão amplamente definidas em seu texto.
Regras Princípios  Dimensão da validade, especificidade e vigência. Dimensão da importância, peso e valor. Conflito  entre regras: uma das regras em conflito será afastada pelo principio da especialidade, ou será declarada inválida – cláusula de exceção – que também pode ser entendida como declaração parcial de invalidade Colisão  entre princípios – não haverá declaração de invalidade de qualquer dos principio em colisão. Diante das condições do caso concreto um principio prevalecerá sobre o outro. Tudo ou nada Ponderação, balanceamento, sopesamento entre princípios colidentes. Mandamentos ou mandados de definição Mandamentos ou mandados de otimização.
Otimização (Robert Alexy) Princípios (mandamentos de otimização) são normas jurídicas que determinam os preceitos nele albergados sejam observados na maior medida possível, levando em conta as circunstancias do caso concreto. Flexibilização (Ronald Dworkin) As duas espécies normativas podem ser diferenciadas em razão do caráter flexível, presente nos princípios, e ausente nas regras. Em outras palavras, as regras são aplicadas atentando-se apenas para o aspecto de sua validade, ao passo que os princípios levam em conta também a dimensão de peso, permitindo uma gradação em sua aplicação, diante das circunstancias do caso concreto.
Normas materialmente constitucionais –  tratam da organização fundamental do ente estatal, notadamente relativas a sua estrutura, forma de estado e de governo, regime político, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais. Normas formalmente constitucionais  – são aquelas incluídas no texto da constituição apenas porque o constituinte desejou realçar a importância dos temas nelas disciplinados, ou para fazê-las gozar de maior estabilidade, ao exigir processos mais difíceis de alteração do que os previstos para a legislação infraconstitucional.
Escritas  – são as materialmente redigidas, normalmente inseridas num documento formal e solene, elaborado por um órgão constituinte, e que contém todas as normas consideradas fundamentais à formação e regência do Estado, mas que também podem existir fora de uma constituição escrita. Não escritas  – são, ao contrário, as que não estão expressamente redigidas, consubstanciadas em decisões jurisprudenciais, costumes ou princípios não expressos. É o caso, por exemplo, dos chamados direitos fundamentais implícitos, consagrados na CF de 1988.
Eliminação de controvérsias e incertezas, e dos custos morais a ela associados; Eliminação ou redução da “... Arbitrariedade que pode potencialmente surgir em caso de aplicação direta de valores morais”. Evitar problemas de coordenação, deliberação e conhecimento.
Aplicabilidade – qualidade do que é aplicável. Sentido jurídico – norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Interpretação autêntica  – é realizada pelo próprio  legislador , que aclara, no próprio texto editado, ou em outro diploma normativo posterior, o sentido e o alcance de determinada norma. Ex: art 150 p. 4º do CPB que esclarece o que se deve entender por casa e o parágrafo 5 que especifica alguns estabelecimentos que não podem ser considerados como casa.
Interpretação doutrinária  – é realizada pelos  doutrinadores , nas obras ou pareceres que publicam, ao estudar uma determinada norma. Não é uma interpretação obrigatória, que vincula os demais interpretes e aplicadores da lei.
Interpretação jurisprudencial  – é a realizada pelos  tribunais , ao decidir os casos concretos que lhes são submetidos a julgamento. Na generalidade dos casos não vincula os demais operadores do direito, nem mesmo quando houver sumula de jurisprudência, que serve apenas como paradigma de julgamento para os juízes subordinados ao tribunal que a editou. Exceção – sumulas vinculantes – art. 103 A
Interpretação gramatical  – é aquela que busca o sentido literal das palavras e expressões constantes do enunciado normativo. Observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras.
Interpretação histórica  – é aquela que busca nos fatos históricos que marcaram a elaboração da norma as explicações para sua edição e alcance. É a investigação dos fatores que resultaram no trabalho da elaboração normativa.
Interpretação lógico-sistemática  – é aquela que determina que a norma seja encarada como pertencente a um sistema jurídico, e não como um diploma normativo isolado.
Interpretação teleológica  – é aquela que busca o fim da norma, a finalidade buscada pelo preceito normativo. Tem por objetivo alcançar a intenção, a vontade da lei.
Interpretação declarativa  -  é aquela que não amplia e nem restringe o alcance da norma. Declara exatamente o sentido da norma.
Interpretação ampliativa  – é aquela que acaba por ampliar o sentido original da norma interpretada.
Interpretação restritiva  – é aquela que restringe o alcance da norma, dizendo menos que a norma pretendia dizer.
Métodos de interpretação Método jurídico (hermenêutico clássico) Método tópico problemático Método hermenêutico concretizador Método cientifico espiritual Método normativo estruturante Método da comparação constitucional
Método jurídico ou clássico  – parte do pressuposto de que a Constituição é a lei das leis, a norma jurídica fundamental, devendo ser interpretada, portanto, como devem sê-lo as demais normas jurídicas.  Método tópico ou tópico-problemático  – determina que o interprete, levando em conta que a constituição é um sistema normativo aberto que admite diversos significados possíveis, parta de um problema – de um determinado caso concreto, e não da norma em abstrato – para encontrar a melhor solução para referido caso, analisando todos os pontos de vista possíveis.
Método hermeneutico-concretizador  – parte do pressuposto, ao contrário do método tópico, da norma em abstrato, e não do problema – para encontrar a melhor solução para um dado caso concreto, levando em consideração a realidade social e o contexto histórico que se apresentam. Método normativo estruturante  – parte da premissa de que não existe identidade entre o “programa normativo” e o “âmbito normativo”, determina que a interpretação das normas constitucionais não se limite ao estudo da literalidade do texto normativo, levando em conta a realidade social que o texto constitucional pretende regular.
Método cientifico-espiritual  – parte da premissa de que a constituição é um instrumento de integração social e política, impõe ao interprete da norma que este leve em conta o chamado “espírito da constituição”, os princípios e regras que formam sua essência, não se fixando apenas na literalidade da norma, mas levando em conta as constantes modificações sociais. Método da comparação constitucional  – diz respeito ao estudo, por comparação, de normas constitucionais positivas (contudo não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estado.
Interpretar é “explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc)”. Logo, interpretar é buscar a compreensão de seu conteúdo. É através da interpretação que o aplicador da norma ou o destinatário desta, procura o sentido dela no exame do enunciado normativo.
Segundo Barroso, “o ponto de partida do interprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.”
Principio da supremacia da constituição  – refere-se a superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma constituição regida em relação aos demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As leis são interpretadas à luz da Constituição e não o contrário. Principio da unidade da constituição  – determina que as normas constitucionais sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema e não como um conjunto de normas isoladas.  Busca-se evitar a existência de conflitos de normas constitucionais.
Principio da força normativa da constituição  – determina a busca de uma constante atualização de suas normas, levando-se em conta não só os aspectos históricos de sua edição, mas também a realidade social atual, tudo para que se alcance maior otimização possível dos preceitos constitucionais. Principio da máxima efetividade  – determina que as normas constitucionais sejam interpretadas de maneira a lhes conferir a maior eficácia, a maior aplicabilidade possível.
Principio da justeza, correção ou conformidade funcional  – determina que sejam interpretadas de modo a não alterar a repartição de competência estabelecida pela própria constituição, inclusive ao que se refere á separação funcional dos poderes constituídos. Principio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do poder público  – determina que as leis e demais atos editados pelo poder público sejam considerados constitucionais e devidamente cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando a inconstitucionalidade.
Principio da interpretação conforme a constituição  – determina que o aplicador do direito opte pela interpretação que garanta a constitucionalidade da norma, sempre que esta tiver outras interpretações que possam ser consideradas inconstitucionais. Principio da concordância prática ou da harmonização  – determina que, na ocorrência de conflito entre bens jurídicos fixados por normas constitucionais diversas, deve-se buscar um a interpretação que melhor os harmonize, de maneira a conceder a cada um dos direitos a maior amplitude possível, sem que um deles imponha a supressão do outro.
Principio da razoabilidade ou da proporcionalidade  – determina que as normas constitucionais sejam interpretadas de maneira razoável e proporcional, de modo que os meios utilizados sejam adequados aos fins perseguidos pela norma, devendo o interprete buscar conceder os bens jurídicos por elas tutelados a aplicação mais justa e equânime possível. É o bom senso, a prudência, a moderação.
Técnica de ponderação de valores (interesses) – é a avaliação de qual bem constitucional, em caso de conflito, prevalecerá. É o estabelecimento de pesos. Ex: direito social a moradia x penhorabilidade do bem de família = STF impenhorabilidade do bem de família.
Técnica de otimização de princípios – é a extração do que existe de melhor na substâncias das disposições constitucionais. É a possibilidade de tornar ótimo o conteúdo dos princípios: ampliando, reduzindo, harmonizando e compatibilizando os interesses em disputa.
Técnica da filtragem constitucional – é a ideia de que toda ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da constituição (Arturo Santoro – Penalista italiano).
Serve para: Evitar incompatibilidade entre o velho ordenamento e o novo texto maior; Saber se o direito infraconstitucional posterior a nova constituição estão com ela compatíveis; Interpretar e reinterpretar os institutos do Direito a luz da Constituição;  Combater a inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos; e Realizar a tábua de valores depositadas nas constituições.
A teoria da argumentação oferece ao exegeta subsídios para que prevaleça, diante das diversas possibilidades interpretativas, sua interpretação. Assim, alguns parâmetros deveram ser observados nestas decisões.
A argumentação deve ser jurídica – não poderá haver “achismo”, não é o que o interprete “acha” e sim, conforme preleciona a CF no art. 93, IX e X, motivadas. A argumentação deve ser universal – é a coerência em situações tidas por idênticas. Utilizar-se dó mesmo pensamento. Relatividade desta argumentação.
A argumentação deve ser principialista – recorrer aos princípios, explícitos e implícitos. Exemplo clássico a teoria da busca da felicidade para argumentar a decisão.
É possível? Sim, é possível. O poder público e os particulares, muitas vezes interpreta de modo inconstitucional as leis e os atos normativos. E estas leis estão em plena conformidade ao bojo constitucional. É o exegeta quem distorce ou equivoca-se na interpretação do texto, subvertendo seu sentido originário.
Também pode existir.
É um meio para que as cortes supremas neutralizem violações constitucionais como visto acima. Esta técnica é utilizada quando sobre uma mesma norma constitucional houverem mais de uma interpretação (polissemia ou plurissignificatividade). Ou seja, ao invés do tribunal declarar a norma como inconstitucional, escolhe  a alternativa interpretativa que a conduza a um juízo de constitucionalidade.
Esta técnica é muito utilizada pelo STF. Observa-se que ela é, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade como um principio de exegese constitucional.
Os enunciados das sumulas vinculantes terão por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas acerca das quais haja  controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica .  É uma forma de pacificação do entendimento sobre norma constitucional.
O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, mas serve como um norte interpretativo das normas constitucionais.  As características acima enumeradas revelam que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. E estas exceções são feitas através de EC.
Reforma constitucional – modificação do texto constitucional, através dos mecanismos definidos pelo Poder Constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou alterando artigos do texto original. Mutação – é uma alteração no significado e sentido interpretativo do texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
Podemos entender por mutação constitucional A que ela pressupõe alguma modificação significativa no texto formal da constituição B que pode ser mais limitada (emenda) ou mais extensa( reforma) C que ela consiste na interpretação constitucional evolutiva D que ela depende, necessariamente, da identificação de um caso de repristinação constitucional.
A chamada interpretação conforme a constituição somente é viável quando a norma constitucional apresentar vários significados, uns compatíveis com a Constituição, que, por isso, devem ser preferidos pelo interprete, e outros com ela inconciliáveis.
 

Unidade 6

  • 1.
  • 2.
    Hermenêutica – éa ciência que tem por objetivos desenvolver métodos, princípios, técnicas cientificas de exegese das constituições; e Interpretação – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas cientificas de exegese desenvolvidas pela hermenêutica.
  • 3.
    Informal: qualquer pensanteque depare com problemas jurídico-constitucionais; Oficialmente: Poder Judiciário; Bem como: advogados, membros do MP, integrantes dos poderes públicos, doutrinadores, cidadãos, enfim, todos que vivem sob a égide de uma carta magna.
  • 4.
    É a aplicaçãodos princípios e regras contidos na Constituição.
  • 5.
    Romper a distância,aparentemente intransponível, entre a disciplina fria das normas constitucionais e a singularidade do caso a decidir; Desvendar o conteúdo dos enunciados constitucionais; e Encontrar o espaço de decisão das normas constitucionais.
  • 6.
    Quanto a espécie– princípios e regras; Quanto ao conteúdo – materiais e formais; Quanto a forma – escrita e não escrita
  • 7.
    Princípios – sãonormas dotadas de generalidade extrema, não se destinando a regular um fato especifico, e que permitem extrair de seus termos um incontável número de comandos e interpretações. Regras – são dotadas de um grau mínimo de generalidade, nas quais os fatos e também as conseqüências jurídicas por ela regulamentadas estão amplamente definidas em seu texto.
  • 8.
    Regras Princípios Dimensão da validade, especificidade e vigência. Dimensão da importância, peso e valor. Conflito entre regras: uma das regras em conflito será afastada pelo principio da especialidade, ou será declarada inválida – cláusula de exceção – que também pode ser entendida como declaração parcial de invalidade Colisão entre princípios – não haverá declaração de invalidade de qualquer dos principio em colisão. Diante das condições do caso concreto um principio prevalecerá sobre o outro. Tudo ou nada Ponderação, balanceamento, sopesamento entre princípios colidentes. Mandamentos ou mandados de definição Mandamentos ou mandados de otimização.
  • 9.
    Otimização (Robert Alexy)Princípios (mandamentos de otimização) são normas jurídicas que determinam os preceitos nele albergados sejam observados na maior medida possível, levando em conta as circunstancias do caso concreto. Flexibilização (Ronald Dworkin) As duas espécies normativas podem ser diferenciadas em razão do caráter flexível, presente nos princípios, e ausente nas regras. Em outras palavras, as regras são aplicadas atentando-se apenas para o aspecto de sua validade, ao passo que os princípios levam em conta também a dimensão de peso, permitindo uma gradação em sua aplicação, diante das circunstancias do caso concreto.
  • 10.
    Normas materialmente constitucionais– tratam da organização fundamental do ente estatal, notadamente relativas a sua estrutura, forma de estado e de governo, regime político, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos e fixação de suas competências, além dos direitos e garantias fundamentais. Normas formalmente constitucionais – são aquelas incluídas no texto da constituição apenas porque o constituinte desejou realçar a importância dos temas nelas disciplinados, ou para fazê-las gozar de maior estabilidade, ao exigir processos mais difíceis de alteração do que os previstos para a legislação infraconstitucional.
  • 11.
    Escritas –são as materialmente redigidas, normalmente inseridas num documento formal e solene, elaborado por um órgão constituinte, e que contém todas as normas consideradas fundamentais à formação e regência do Estado, mas que também podem existir fora de uma constituição escrita. Não escritas – são, ao contrário, as que não estão expressamente redigidas, consubstanciadas em decisões jurisprudenciais, costumes ou princípios não expressos. É o caso, por exemplo, dos chamados direitos fundamentais implícitos, consagrados na CF de 1988.
  • 12.
    Eliminação de controvérsiase incertezas, e dos custos morais a ela associados; Eliminação ou redução da “... Arbitrariedade que pode potencialmente surgir em caso de aplicação direta de valores morais”. Evitar problemas de coordenação, deliberação e conhecimento.
  • 13.
    Aplicabilidade – qualidadedo que é aplicável. Sentido jurídico – norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos.
  • 14.
    Interpretação autêntica – é realizada pelo próprio legislador , que aclara, no próprio texto editado, ou em outro diploma normativo posterior, o sentido e o alcance de determinada norma. Ex: art 150 p. 4º do CPB que esclarece o que se deve entender por casa e o parágrafo 5 que especifica alguns estabelecimentos que não podem ser considerados como casa.
  • 15.
    Interpretação doutrinária – é realizada pelos doutrinadores , nas obras ou pareceres que publicam, ao estudar uma determinada norma. Não é uma interpretação obrigatória, que vincula os demais interpretes e aplicadores da lei.
  • 16.
    Interpretação jurisprudencial – é a realizada pelos tribunais , ao decidir os casos concretos que lhes são submetidos a julgamento. Na generalidade dos casos não vincula os demais operadores do direito, nem mesmo quando houver sumula de jurisprudência, que serve apenas como paradigma de julgamento para os juízes subordinados ao tribunal que a editou. Exceção – sumulas vinculantes – art. 103 A
  • 17.
    Interpretação gramatical – é aquela que busca o sentido literal das palavras e expressões constantes do enunciado normativo. Observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras.
  • 18.
    Interpretação histórica – é aquela que busca nos fatos históricos que marcaram a elaboração da norma as explicações para sua edição e alcance. É a investigação dos fatores que resultaram no trabalho da elaboração normativa.
  • 19.
    Interpretação lógico-sistemática – é aquela que determina que a norma seja encarada como pertencente a um sistema jurídico, e não como um diploma normativo isolado.
  • 20.
    Interpretação teleológica – é aquela que busca o fim da norma, a finalidade buscada pelo preceito normativo. Tem por objetivo alcançar a intenção, a vontade da lei.
  • 21.
    Interpretação declarativa - é aquela que não amplia e nem restringe o alcance da norma. Declara exatamente o sentido da norma.
  • 22.
    Interpretação ampliativa – é aquela que acaba por ampliar o sentido original da norma interpretada.
  • 23.
    Interpretação restritiva – é aquela que restringe o alcance da norma, dizendo menos que a norma pretendia dizer.
  • 24.
    Métodos de interpretaçãoMétodo jurídico (hermenêutico clássico) Método tópico problemático Método hermenêutico concretizador Método cientifico espiritual Método normativo estruturante Método da comparação constitucional
  • 25.
    Método jurídico ouclássico – parte do pressuposto de que a Constituição é a lei das leis, a norma jurídica fundamental, devendo ser interpretada, portanto, como devem sê-lo as demais normas jurídicas. Método tópico ou tópico-problemático – determina que o interprete, levando em conta que a constituição é um sistema normativo aberto que admite diversos significados possíveis, parta de um problema – de um determinado caso concreto, e não da norma em abstrato – para encontrar a melhor solução para referido caso, analisando todos os pontos de vista possíveis.
  • 26.
    Método hermeneutico-concretizador – parte do pressuposto, ao contrário do método tópico, da norma em abstrato, e não do problema – para encontrar a melhor solução para um dado caso concreto, levando em consideração a realidade social e o contexto histórico que se apresentam. Método normativo estruturante – parte da premissa de que não existe identidade entre o “programa normativo” e o “âmbito normativo”, determina que a interpretação das normas constitucionais não se limite ao estudo da literalidade do texto normativo, levando em conta a realidade social que o texto constitucional pretende regular.
  • 27.
    Método cientifico-espiritual – parte da premissa de que a constituição é um instrumento de integração social e política, impõe ao interprete da norma que este leve em conta o chamado “espírito da constituição”, os princípios e regras que formam sua essência, não se fixando apenas na literalidade da norma, mas levando em conta as constantes modificações sociais. Método da comparação constitucional – diz respeito ao estudo, por comparação, de normas constitucionais positivas (contudo não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estado.
  • 28.
    Interpretar é “explicar,explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc)”. Logo, interpretar é buscar a compreensão de seu conteúdo. É através da interpretação que o aplicador da norma ou o destinatário desta, procura o sentido dela no exame do enunciado normativo.
  • 29.
    Segundo Barroso, “oponto de partida do interprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.”
  • 30.
    Principio da supremaciada constituição – refere-se a superioridade hierárquica das normas (princípios e regras) inseridas no texto de uma constituição regida em relação aos demais normas que compõem o ordenamento jurídico. As leis são interpretadas à luz da Constituição e não o contrário. Principio da unidade da constituição – determina que as normas constitucionais sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema e não como um conjunto de normas isoladas. Busca-se evitar a existência de conflitos de normas constitucionais.
  • 31.
    Principio da forçanormativa da constituição – determina a busca de uma constante atualização de suas normas, levando-se em conta não só os aspectos históricos de sua edição, mas também a realidade social atual, tudo para que se alcance maior otimização possível dos preceitos constitucionais. Principio da máxima efetividade – determina que as normas constitucionais sejam interpretadas de maneira a lhes conferir a maior eficácia, a maior aplicabilidade possível.
  • 32.
    Principio da justeza,correção ou conformidade funcional – determina que sejam interpretadas de modo a não alterar a repartição de competência estabelecida pela própria constituição, inclusive ao que se refere á separação funcional dos poderes constituídos. Principio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do poder público – determina que as leis e demais atos editados pelo poder público sejam considerados constitucionais e devidamente cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando a inconstitucionalidade.
  • 33.
    Principio da interpretaçãoconforme a constituição – determina que o aplicador do direito opte pela interpretação que garanta a constitucionalidade da norma, sempre que esta tiver outras interpretações que possam ser consideradas inconstitucionais. Principio da concordância prática ou da harmonização – determina que, na ocorrência de conflito entre bens jurídicos fixados por normas constitucionais diversas, deve-se buscar um a interpretação que melhor os harmonize, de maneira a conceder a cada um dos direitos a maior amplitude possível, sem que um deles imponha a supressão do outro.
  • 34.
    Principio da razoabilidadeou da proporcionalidade – determina que as normas constitucionais sejam interpretadas de maneira razoável e proporcional, de modo que os meios utilizados sejam adequados aos fins perseguidos pela norma, devendo o interprete buscar conceder os bens jurídicos por elas tutelados a aplicação mais justa e equânime possível. É o bom senso, a prudência, a moderação.
  • 35.
    Técnica de ponderaçãode valores (interesses) – é a avaliação de qual bem constitucional, em caso de conflito, prevalecerá. É o estabelecimento de pesos. Ex: direito social a moradia x penhorabilidade do bem de família = STF impenhorabilidade do bem de família.
  • 36.
    Técnica de otimizaçãode princípios – é a extração do que existe de melhor na substâncias das disposições constitucionais. É a possibilidade de tornar ótimo o conteúdo dos princípios: ampliando, reduzindo, harmonizando e compatibilizando os interesses em disputa.
  • 37.
    Técnica da filtragemconstitucional – é a ideia de que toda ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da constituição (Arturo Santoro – Penalista italiano).
  • 38.
    Serve para: Evitarincompatibilidade entre o velho ordenamento e o novo texto maior; Saber se o direito infraconstitucional posterior a nova constituição estão com ela compatíveis; Interpretar e reinterpretar os institutos do Direito a luz da Constituição; Combater a inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos; e Realizar a tábua de valores depositadas nas constituições.
  • 39.
    A teoria daargumentação oferece ao exegeta subsídios para que prevaleça, diante das diversas possibilidades interpretativas, sua interpretação. Assim, alguns parâmetros deveram ser observados nestas decisões.
  • 40.
    A argumentação deveser jurídica – não poderá haver “achismo”, não é o que o interprete “acha” e sim, conforme preleciona a CF no art. 93, IX e X, motivadas. A argumentação deve ser universal – é a coerência em situações tidas por idênticas. Utilizar-se dó mesmo pensamento. Relatividade desta argumentação.
  • 41.
    A argumentação deveser principialista – recorrer aos princípios, explícitos e implícitos. Exemplo clássico a teoria da busca da felicidade para argumentar a decisão.
  • 42.
    É possível? Sim,é possível. O poder público e os particulares, muitas vezes interpreta de modo inconstitucional as leis e os atos normativos. E estas leis estão em plena conformidade ao bojo constitucional. É o exegeta quem distorce ou equivoca-se na interpretação do texto, subvertendo seu sentido originário.
  • 43.
  • 44.
    É um meiopara que as cortes supremas neutralizem violações constitucionais como visto acima. Esta técnica é utilizada quando sobre uma mesma norma constitucional houverem mais de uma interpretação (polissemia ou plurissignificatividade). Ou seja, ao invés do tribunal declarar a norma como inconstitucional, escolhe a alternativa interpretativa que a conduza a um juízo de constitucionalidade.
  • 45.
    Esta técnica émuito utilizada pelo STF. Observa-se que ela é, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade como um principio de exegese constitucional.
  • 46.
    Os enunciados dassumulas vinculantes terão por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica . É uma forma de pacificação do entendimento sobre norma constitucional.
  • 47.
    O preâmbulo nãoé norma de reprodução obrigatória, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, mas serve como um norte interpretativo das normas constitucionais. As características acima enumeradas revelam que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.
  • 48.
    Tem natureza denorma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. E estas exceções são feitas através de EC.
  • 49.
    Reforma constitucional –modificação do texto constitucional, através dos mecanismos definidos pelo Poder Constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou alterando artigos do texto original. Mutação – é uma alteração no significado e sentido interpretativo do texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
  • 50.
    Podemos entender pormutação constitucional A que ela pressupõe alguma modificação significativa no texto formal da constituição B que pode ser mais limitada (emenda) ou mais extensa( reforma) C que ela consiste na interpretação constitucional evolutiva D que ela depende, necessariamente, da identificação de um caso de repristinação constitucional.
  • 51.
    A chamada interpretaçãoconforme a constituição somente é viável quando a norma constitucional apresentar vários significados, uns compatíveis com a Constituição, que, por isso, devem ser preferidos pelo interprete, e outros com ela inconciliáveis.
  • 52.