Este documento pede a reconsideração da decisão do Ministro Edson Fachin que reafetou o habeas corpus 193.726/PR ao plenário do STF. Argumenta que o Ministro Fachin mudou três vezes de posição sobre qual órgão julgaria o caso, e que a decisão do juiz da 13a Vara Federal de Curitiba sobre o caso ainda está em desacordo com a decisão do Ministro Fachin sobre incompetência. Pede que a reclamação 43.007/PR seja julgada.
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247Aquiles Lins
Este documento pede a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva de Walter Delgatti Neto por descumprir uma medida cautelar ao conceder entrevista na internet. Apesar de alegar que o advogado foi quem acessou a internet, isso não afasta o descumprimento da proibição de acessar a rede.
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
O documento apresenta novos diálogos entre o ex-juiz Sérgio Moro e procuradores da Lava Jato que reforçam a parcialidade de Moro e a colusão entre ele e a acusação. Os diálogos mostram que Moro orientava a acusação, monitorava processos e tomou decisões para prejudicar Lula, como divulgar delação às vésperas da eleição. A defesa pede acesso a mais dados apreendidos para confirmar as arbitrariedades da Lava Jato.
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
O documento trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior que julgou procedente o pedido do reclamante para ter acesso a elementos de prova relacionados a um acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e uma empreiteira. O relator rejeita os embargos, mas constata descumprimento injustificável das determinações anteriores para fornecimento integral dos elementos de prova ao reclamante.
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247Aquiles Lins
Este documento pede a revogação das medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva de Walter Delgatti Neto por descumprir uma medida cautelar ao conceder entrevista na internet. Apesar de alegar que o advogado foi quem acessou a internet, isso não afasta o descumprimento da proibição de acessar a rede.
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
O documento apresenta novos diálogos entre o ex-juiz Sérgio Moro e procuradores da Lava Jato que reforçam a parcialidade de Moro e a colusão entre ele e a acusação. Os diálogos mostram que Moro orientava a acusação, monitorava processos e tomou decisões para prejudicar Lula, como divulgar delação às vésperas da eleição. A defesa pede acesso a mais dados apreendidos para confirmar as arbitrariedades da Lava Jato.
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
O documento trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior que julgou procedente o pedido do reclamante para ter acesso a elementos de prova relacionados a um acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e uma empreiteira. O relator rejeita os embargos, mas constata descumprimento injustificável das determinações anteriores para fornecimento integral dos elementos de prova ao reclamante.
O documento relata que a defesa técnica do reclamante Lula continua realizando diligências para acessar material remanescente da Operação Spoofing e que novas mensagens e documentos identificados reforçam as alegações da defesa sobre ilegalidades da Lava Jato, incluindo cooperação indevida com agências estrangeiras e investigações descabidas de autoridades. Além disso, mensagens revelam orientações do ex-juiz Sergio Moro ao MPF e controle indevido sobre acordos de delação.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM
GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE
DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL
SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO
O documento relata novas evidências encontradas no material da Operação Spoofing que reforçam as alegações da defesa de Lula. As mensagens indicam que Moro orientava a Lava Jato em processos contra Lula e definia acordos de delação. Também revelam investigações ilegais de autoridades por parte da Lava Jato e Receita Federal.
(1) A Petrobras forneceu informações que reforçam os argumentos da defesa de que a empresa não acusou Lula nos EUA e assumiu culpa no acordo com autoridades americanas; (2) A Petrobras não pode esconder documentos relativos aos acordos, que mostram incompatibilidade em se colocar como vítima e invalidade das acusações contra Lula; (3) É necessária a concessão de medida liminar para garantir o acesso da defesa a esses documentos.
O documento descreve a pressão feita pelos procuradores da Lava Jato sobre a juíza Gabriela Hardt para que ela condenasse Lula em outro processo antes que um novo juiz assumisse o cargo. O procurador Deltan Dallagnol relatou ter pressionado a juíza a sentenciar o caso do sítio de Atibaia rapidamente, apesar da grande quantidade de processos pendentes e das 1.600 páginas de alegações finais da defesa de Lula. A juíza concordou em condenar Lula nesse caso.
1. Novas mensagens revelam que membros da Lava Jato planejaram atacar Lula judicialmente após reconhecerem ser "quase impossível derrotá-lo" eleitoralmente em 2015.
2. Um membro do MPF disse apreciar "o sofrimento dos eleitores de Lula" e que "o sofrimento alheio é muito salutar", indicando o objetivo de desgastar a imagem de Lula.
3. A defesa alega que Lula e seus familiares foram de fato submetidos a intenso sofrimento pela
O documento relata que novos diálogos entre membros da força-tarefa da Lava Jato corroboram a prática de lavrar "depoimentos" que na verdade não ocorreram. Os diálogos mostram que um "depoimento" mencionado anteriormente não foi de fato tomado pela delegada Érika Marena, e sim consistiu na impressão de "termos prontos" sem o depoente ser ouvido. Além disso, os procuradores reconheceram a necessidade de "proteger" a delegada Érika devido a essa situação, e o ex-
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e, no mérito, aplica o entendimento majoritário do STF reconhecendo a competência da 13a Vara, sem deixar de expressar que restou vencido em outros julgamentos.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
No voto que atendeu ao pedido do ex-presidente Lula, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, diz que a decisão de Sérgio Moro de divulgar delação de Antonio Palocci influenciou no resultado das eleições presidenciais de 2018 e quebrou o princípio legal da imparcialidade do juiz
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
O documento relata que a defesa técnica do reclamante Lula continua realizando diligências para acessar material remanescente da Operação Spoofing e que novas mensagens e documentos identificados reforçam as alegações da defesa sobre ilegalidades da Lava Jato, incluindo cooperação indevida com agências estrangeiras e investigações descabidas de autoridades. Além disso, mensagens revelam orientações do ex-juiz Sergio Moro ao MPF e controle indevido sobre acordos de delação.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO
QUALIFICADO. (VÍTIMA IRMÃ DOROTHY STANG). CRIME PRATICADO COM
GRAVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INCIDENTE DE DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA – IDC. INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. NORMA
CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À AUTONOMIA DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE
DESCUMPRIMENTO DE TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELO BRASIL
SOBRE A MATÉRIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO
O documento relata novas evidências encontradas no material da Operação Spoofing que reforçam as alegações da defesa de Lula. As mensagens indicam que Moro orientava a Lava Jato em processos contra Lula e definia acordos de delação. Também revelam investigações ilegais de autoridades por parte da Lava Jato e Receita Federal.
(1) A Petrobras forneceu informações que reforçam os argumentos da defesa de que a empresa não acusou Lula nos EUA e assumiu culpa no acordo com autoridades americanas; (2) A Petrobras não pode esconder documentos relativos aos acordos, que mostram incompatibilidade em se colocar como vítima e invalidade das acusações contra Lula; (3) É necessária a concessão de medida liminar para garantir o acesso da defesa a esses documentos.
O documento descreve a pressão feita pelos procuradores da Lava Jato sobre a juíza Gabriela Hardt para que ela condenasse Lula em outro processo antes que um novo juiz assumisse o cargo. O procurador Deltan Dallagnol relatou ter pressionado a juíza a sentenciar o caso do sítio de Atibaia rapidamente, apesar da grande quantidade de processos pendentes e das 1.600 páginas de alegações finais da defesa de Lula. A juíza concordou em condenar Lula nesse caso.
1. Novas mensagens revelam que membros da Lava Jato planejaram atacar Lula judicialmente após reconhecerem ser "quase impossível derrotá-lo" eleitoralmente em 2015.
2. Um membro do MPF disse apreciar "o sofrimento dos eleitores de Lula" e que "o sofrimento alheio é muito salutar", indicando o objetivo de desgastar a imagem de Lula.
3. A defesa alega que Lula e seus familiares foram de fato submetidos a intenso sofrimento pela
O documento relata que novos diálogos entre membros da força-tarefa da Lava Jato corroboram a prática de lavrar "depoimentos" que na verdade não ocorreram. Os diálogos mostram que um "depoimento" mencionado anteriormente não foi de fato tomado pela delegada Érika Marena, e sim consistiu na impressão de "termos prontos" sem o depoente ser ouvido. Além disso, os procuradores reconheceram a necessidade de "proteger" a delegada Érika devido a essa situação, e o ex-
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e, no mérito, aplica o entendimento majoritário do STF reconhecendo a competência da 13a Vara, sem deixar de expressar que restou vencido em outros julgamentos.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
No voto que atendeu ao pedido do ex-presidente Lula, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, diz que a decisão de Sérgio Moro de divulgar delação de Antonio Palocci influenciou no resultado das eleições presidenciais de 2018 e quebrou o princípio legal da imparcialidade do juiz
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
1. O documento discute um habeas corpus impetrado para questionar a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar processos contra Lula.
2. O Ministro Edson Fachin concedeu o habeas corpus, declarando a incompetência da vara de Curitiba e anulando atos decisórios, mas mantendo atos instrutórios.
3. A PGR recorreu da decisão de Fachin, mas as contrarrazões apresentadas nesta petição defendem que o recurso da PGR deve ser rejeitado e a decisão de Fach
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
O Tribunal negou o recurso especial interposto contra decisão que removeu inventariante. A decisão foi mantida por entender que: (1) o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes do caso; (2) não é obrigado a rebater todos os argumentos da parte se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão; (3) não houve manifestação sobre questão federal alegada no recurso especial, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
A Bouvery Internacional S.A. requereu a homologação de uma sentença arbitral estrangeira proferida contra a Valex Exportadora de Café Limitada. O Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de homologação, uma vez que a requerida não demonstrou nenhum impedimento previsto em lei e foram atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e pela Resolução no 9 do STJ.
O documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Mário Calixto Filho. O relator nega o pedido de nulidade da ação penal, mas reconhece a prescrição da punibilidade quanto ao crime de formação de quadrilha. O paciente foi condenado por estelionato e formação de quadrilha, mas entre o recebimento da denúncia e o julgamento transcorreram mais de 4 anos, configurando a prescrição do segundo crime.
O documento é um acórdão do Superior Tribunal de Justiça julgando um habeas corpus impetrado contra uma ação de execução de alimentos baseada em uma escritura pública. O STJ concedeu o habeas corpus, entendendo que (1) a escritura pública não pode ensejar prisão civil com base no artigo 733 do CPC, restrito a execução de sentença ou decisão judicial fixando alimentos; e (2) o descumprimento de escritura pública não fixa os alimentos não pode ensejar prisão civil.
O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público de Santa Catarina obteve uma importante vitória no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acatou o pedido do órgão ministerial para restabelecer a indisponibilidade de bens de José Alvercino Ferreira, Carlos Ely Castro, Nelson Abrão de Souza e Mário Eugênio Flores Carneiro até o valor de R$215.498,57.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
Este documento apresenta um plano para o Brasil do futuro com 13 seções, propondo iniciativas nas áreas de desenvolvimento econômico, social, sustentável, educação, saúde, habitação, segurança, cultura, direitos humanos, indústria, agricultura, política externa e democracia. O plano defende um país com emprego, renda, direitos para todos e preservação ambiental em contraste com o atual governo.
NAPP-Saúde e SNS-PT_sobre o fim da pandemia.pdfComunicaoPT
O documento critica a decisão unilateral do governo Bolsonaro de acabar com o estado de emergência da pandemia de Covid-19. A nota aponta que a OMS e especialistas consideram prematura essa decisão e que mais de 50 milhões de brasileiros ainda não completaram a vacinação, colocando-os em risco. Além disso, a revogação pode ter impactos negativos na organização do sistema de saúde e na assistência à população.
ESTATUTO DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA.pdfComunicaoPT
Este estatuto estabelece a Federação Brasil da Esperança, composta pelo Partido Comunista do Brasil, Partido dos Trabalhadores e Partido Verde. Define a estrutura, órgãos, direitos e deveres dos partidos associados e regras para adesão e desligamento de novos membros. Tem como objetivo a construção de unidade política e ação conjunta dos partidos na defesa de seus programas e valores democráticos.
1) O documento descreve os Comitês Populares de Luta, um novo mecanismo de organização popular lançado pelo PT para mobilizar a base e fortalecer a luta pela transformação do Brasil.
2) Os Comitês Populares de Luta visam resgatar a energia da base popular para vitalizar o PT e fortalecer a organização popular, essencial para o projeto de reconstrução e transformação do país.
3) O documento fornece orientações e instruções para a formação e funcionamento dos Comitês Populares de L
1) O documento descreve a criação dos Comitês Populares de Luta pelo Partido dos Trabalhadores para mobilizar a base popular e fortalecer a organização dos movimentos sociais.
2) Os Comitês Populares de Luta visam resgatar a energia que vem da base para vitalizar o PT e reconstruir o país com a força dos movimentos populares.
3) O documento fornece instruções sobre como formar e operar Comitês Populares de Luta em bairros, comunidades e locais de trabalho para promover a participação
Este documento é uma carta da Conferência Nacional "Paulo Freire" de Formação e Educação Política ao Partido dos Trabalhadores (PT). A carta relata como milhares de militantes do PT de todo o Brasil e do mundo se reuniram para discutir formas de fortalecer a formação política do partido. Eles propõem a criação de um Sistema Nacional de Formação e Educação Política e pedem que o PT continue o trabalho iniciado na conferência.
O documento descreve a criação dos Comitês Populares de Luta pelo Partido dos Trabalhadores brasileiro para mobilizar a base popular, fortalecer a organização dos movimentos sociais e vitalizar o partido. Os Comitês visam resgatar a energia que vem da base para transformar o Brasil por meio da participação política e luta popular organizada.
AÇÃO CRIMINAL No 1026137-89.2018.4.01.3400ComunicaoPT
O documento descreve uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Lula, Dilma, Palocci, Mantega e Vaccari por supostamente integrarem uma organização criminosa. O Ministério Público pede a condenação dos réus, mas posteriormente solicita a absolvição sumária alegando que não há provas empíricas da existência de uma organização criminosa estruturada conforme definido em lei.
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado junto ao STF contra decisão do STJ que não reconheceu a suspeição do juiz Sérgio Moro no processo contra Lula. Alega-se que há fatos pré-constituídos que demonstram a parcialidade do magistrado, notadamente sua atuação desfavorável a Lula e contatos com a campanha de Bolsonaro. Pede-se o reconhecimento da suspeição e anulação de todo o processo para restabelecer a liberdade de Lula.
1. Os governadores dos estados do Nordeste e a Embaixada da França se reuniram para comemorar dois anos de cooperação em áreas como clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
2. Foram destacados projetos franceses de energia renovável, transporte aéreo e turismo na região, totalizando bilhões de investimentos.
3. As partes decidiram aprofundar a cooperação em energia, meio ambiente, água, resíduos e agricultura familiar, com foco em energia renovável, pagamento
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de medida cautelar em face da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, que trata da desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e promove alterações no regime do setor elétrico brasileiro.
Este documento estabelece as diretrizes para a realização dos Encontros Setoriais do PT em 2021, definindo o calendário, critérios de participação, credenciamento de delegados, organização dos encontros estaduais e nacionais de forma remota, respeitando protocolos sanitários devido à pandemia. Os encontros terão como objetivo debater a conjuntura política e preparar os setores temáticos para as eleições de 2022.
1. Os governadores de diversos estados e do Distrito Federal entraram com uma ADPF contra a convocação de governadores por comissões parlamentares de inquérito no Congresso Nacional.
2. Alegam que tal convocação viola o pacto federativo e a separação dos poderes, princípios fundamentais previstos na Constituição.
3. Pedem uma decisão definitiva do STF para impedir futuras convocações de governadores por CPIs, uma vez que apenas decisões individuais não garantem o fim da prática inconstitucional.
1) O Presidente Jair Bolsonaro é acusado de incentivar aglomerações contrárias às medidas sanitárias durante a pandemia de Covid-19 e utilizar recursos públicos para promover atos políticos;
2) As manifestações contaram com o apoio do Presidente e colocaram em risco a saúde pública ao desrespeitarem protocolos como o uso de máscaras e distanciamento social;
3) Suas ações podem caracterizar os crimes de infração de medida sanitária e uso irregular de verbas públicas.
O Consórcio Nordeste decidiu formar uma rede de apoio entre os estados nordestinos para enfrentar o problema do lixo no mar após grandes volumes de resíduos aparecerem nas praias do Rio Grande do Norte e Paraíba. A rede irá coordenar ações para mapear o lixo, identificar os responsáveis, elaborar protocolos de limpeza e orientar municípios e pesquisas sobre o tema.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RICARDO
LEWANDOWSKI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO N.º 43.007/PR NO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
URGENTE
Ref.: Reclamação n.º 43.007/PR
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos em
epígrafe, vem, por seus advogados, à respeitosa presença de Vossa Excelência, expor e
requerer o que se segue:
1. No último dia 08.03.2021, a Defesa Técnica do Reclamante tomou
ciência da irreparável decisão proferida pelo e. Ministro EDSON FACHIN nos autos do
habeas corpus n.º 193.726/PR. Referida decisão reconheceu a incompetência do juízo
da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba1
, como exposto na peça vestibular daquele
writ, e aplicou as consequências ex vi legis.
2. De fato, o e. Ministro EDSON FACHIN, com a percuciência que lhe
é característica, concedeu a ordem de habeas corpus declarando, ao fim e ao cabo, a
indiscutível incompetência da 13ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba
para conhecer e julgar as Ações Penais n.ºs 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do
Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-
17.2016.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR
(doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção
1
Doc. 01.
2. 2
Judiciária do Distrito Federal. Outrossim, como corolário dessa decisão e por força do
disposto no art. 567, do Código de Processo Penal, o e. Ministro EDSON FACHIN
declarou a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo de Curitiba nas citadas
ações penais, incluindo o recebimento das respectivas denúncias, franqueando ao juízo
competente a possibilidade, em tese, de decidir sobre a eventual convalidação de atos
instrutórios.
3. Ainda, como bem lembrou o e. Ministro EDSON FACHIN no mesmo
ato decisório: “Diante do surgimento de inúmeras situações limítrofes, sempre tendo
como paradigma o precedente firmado no INQ 4.130 QO, o refinamento do escrutínio
do tema teve ambiência predominante na Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, Órgão Colegiado no qual tinha assento o saudoso Ministro Teori Zavascki até
o seu trágico falecimento em 19.1.2017, relatoria que passei a exercer em decorrência
da sucessão à Sua Excelência” (destacou-se).
4. Outrossim, em passagem memorável, assentou o e. Ministro EDSON
FACHIN: “As regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural,
servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas
a casos análogos. Com as recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente deva ter a jurisdição
prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba” (destacou-se).
5. Na parte derradeira do decisum, o insigne Ministro EDSON FACHIN
houve por bem declarar a perda do objeto de diversos feitos conexos que tramitam
perante esse Supremo Tribunal Federal, no que tange às pretensões deduzidas nos
habeas corpus n.ºs 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596,
184.496, 174.988 e 180.985, bem como nas Reclamações n.º 43.806, 45.948, 43.969 e
45.325. Apenas este capítulo da decisão foi impugnado pela Defesa Técnica do
Reclamante na forma regimental.
3. 3
6. É oportuno registrar que, em relação ao habeas corpus n.º
164.493/PR (ref. suspeição do ex-juiz SÉRGIO MORO), a Colenda 2ª. Turma
julgadora já decidiu, vencido apenas o e. Ministro EDSON FACHIN, pela superação
dessa parte final da aludida decisão na sessão realizada em 09.03.2021.
7. Veja-se as informações lançadas no sítio eletrônico dessa Suprema
Corte sobre a aludida deliberação:
8. Outrossim, em que pese o caráter incensurável da r. decisão que
concedeu a ordem de habeas corpus n.º 193.726/PR, sob a fina lavra do e. Ministro
EDSON FACHIN, a Procuradoria-Geral da República interpôs claudicante peça
regimental de acordo com informações públicas.
9. Ainda de acordo com informações públicas relativas ao recurso
ministerial, o e. Ministro EDSON FACHIN, mesmo após a revogação2
de afetação anterior
(com inegável preclusão pro judicato) e o exaustivo exame do mérito, decidiu Sua
2
Conf. Doc. 01 - “Nessa ambiência, revogo o despacho de afetação do presente habeas corpus ao
Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 21, I, do RISTF”.
4. 4
Excelência — sem impugnação neste aspecto — pela reafetação do writ n.º 193.726/PR
ao Tribunal Pleno, deslocando abruptamente o juiz natural competente3
.
10. Ou seja, em que pese o indiscutível acerto do e. Ministro EDSON
FACHIN ao conceder a ordem de habeas corpus n.º 193.726/PR, Sua Excelência apenas
naquele feito alterou 3 vezes sua posição sobre o órgão competente para o julgamento
do writ e de seus desdobramentos: de saída, decidiu pela competência do Plenário da
Corte; depois, ao ensejo dos argumentos da Defesa Técnica do aqui Reclamante,
revisou tal posição e reconheceu a competência da 2ª. Turma; e, segundo informações
públicas, na mesma semana proferiu nova decisão para restabelecer a afetação do writ
ao Tribunal Pleno.
11. Essa situação, evidentemente, chama à atenção porque em relação
ao mesmo habeas corpus, o sempre coerente e. Ministro EDSON FACHIN emitiu três
posicionamentos divergentes sobre a competência do órgão julgador. E, para além disso,
Sua Excelência decidiu também nos autos daquele writ pela extinção de 14 processos
conexos que estão tramitando perante a 2ª. Turma — sendo certo que tal decisão já foi
alterada pela 2ª. Turma no tocante ao habeas corpus nº 164.493/PR, como já exposto.
12. Pontue-se, por relevante, que a Reclamação ora tratada não restou
prejudicada pela correta decisão do e. Ministro EDSON FACHIN que concedeu a ordem
de habeas corpus n.º 193.726/PR, notadamente porque os autos do processo n.º
5037677-49.2018.4.04.7000, onde supostamente deviria se encontrar a integra do
Acordo de Leniência da Odebrecht, não foi objeto de deliberação naquele writ.
3
Doc. 02.
5. 5
13. A propósito, decisão proferida aos 16.03.2021 pelo juízo declarado
incompetente4
pelo e. Ministro EDSON FACHIN no citado habeas corpus n.º 193.726/PR
abordou a questão da seguinte forma:
3.10 Em função de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, na
Reclamação 43.007/DF, por despacho de 09/12/2020 (evento 2272), viabilizei acesso
restrito ao processo 5037677-49.2018.4.04.7000, no âmbito do qual foram juntados
uma cópia do acordo de leniência celebrado pela Odebrecht com a Controladoria Geral
da União e de alguns dos seus anexos.
Ainda, pela decisão de 05/10/2020 (evento 2163), havia autorizado acesso ao processo
5032073-10.2018.4.04.7000, no qual o Exmo. Ministro da Transparência e
Controladoria-Geral da União havia informado a este Juízo sobre a celebração do
acordo com empresas do Grupo Odebrecht.
Como eles estão vinculados a outros casos que tramitam perante este Juízo, não seria
o caso de decliná-los, mas de compartilhá-los mediante fornecimento de chaves.
Ocorre que tais processos tramitam com sigilo grau 2, o que impossibilita o acesso
com o uso de chaves, já que estas viabilizam o acesso a processo que tenham, no
máximo, grau 1 de sigilo.
Assim, para viabilizar o seu compartilhamento a Secretaria deverá promover o
download do processo 5032073-10.2018.4.04.7000 e efetuar a sua remessa ao Juízo
declinado, da Seção Judiciária do Distrito Federal, com a informação de que o processo
tem sigilo nível 2.
14. No mesmo decisum consta o seguinte excerto:
3.11 Pela decisão de 05/10/2020 (evento 2163), havia autorizado acesso ao processo
5009909-17.2019.4.04.7000, que trata de pedido de cooperação jurídica internacional,
solicitando compartilhamento de cópia integral do sistema Drousys, hospedado na
Suécia, que estaria com autoridades brasileiras, para fins de instrução de procedimento
criminal relacionado a investigações de corrupção e lavagem de dinheiro em curso
naquele país solicitante.
O processo tramita com sigilo grau 2.
Como ele está vinculado a outros casos que tramitam perante este Juízo, viabilizarei
apenas o seu compartilhamento mediante fornecimento de chaves.
4
Doc. 03.
6. 6
Reduza-se o seu sigilo para nível 1.
Após, encaminhe-se o nº da chave de acesso do processo 5009909-17.2019.4.04.7000
ao Juízo declinado, a fim de viabilizar que sejam acessados, igualmente, pelas Partes
desta ação penal.
15. Importante notar, neste passo, que, por via oblíqua, a matéria afeta
a esta Reclamação foi veladamente atacada pelo juízo incompetente da 13ª. Vara Federal
Criminal de Curitiba no bojo da decisão acima referida — exarada sob o pretexto de dar
cumprimento à ordem concedida no habeas corpus n.º 193.726/PR, ora proferida pelo
e. Ministro EDSON FACHIN. Com efeito, no que se refere estritamente ao objeto da
presente reclamação, consignou o Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba:
4.2 Em função de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, na
Reclamação 43.007/DF, por despacho de 09/12/2020 (evento 2272), havia
determinado a intimação do MPF para indicação precisa de processos relativos à
cooperação entre autoridades do Brasil e dos Estados Unidos, a que teria sido feita
referência em trecho do Acordo de Assunção de Compromissos entre MPF e Petrobrás
(que resultaria constituição da fundação com recursos da Petrobras, cedidos pelos
Estados Unidos, para ações destinadas ao combate à corrupção): (...)
O MPF esclareceu que o acordo de leniência celebrado com a Odebrecht não é fruto
da cooperação internacional entre Brasil, Estados Unidos e Suíça. Os acordos firmados
pela empreiteira com as autoridades de tais países são autônomos entre si, não
dependentes, e não foram celebrados a pedido de um ou de outro país (evento 2306).
(...)
Os pedidos FTLJ 40/2015, FTLJ 86/2016, FTLJ 118/2016 e 145/2017 não foram
distribuídos perante este Juízo, pois, segundo o MPF, a natureza do processo não
exigia. Já o FTLJ 69/2015, embora produzido, não chegou a ser encaminhado.
(...)
O MPF, ainda, ressaltou que nenhum dos referidos casos de cooperação envolveu o
ex-Presidente LUIZ INACIO LULA DA SILVA ou tratativas relacionadas ao acordo
de leniência celebrado com a Odebrecht.
Afirmou que somente os pedidos FTLJ 11/2014 (autos5005238-87.2015.404.7000) e
FTLJ 59/2015 (autos 5039688-56.2015.404.7000) dizem respeito ao Grupo
Odebrecht, mas não há relação com o acordo de leniência.
A Defesa de LUIZ INACIO LULA DA SILVA afirmou que, embora o MPF tenha
indicado quais processos de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos
7. 7
envolvem o Grupo Odebrecht, não esclareceu quais dizem respeito a executivos ou
colaboradores da empresa (evento 2313).
(...)
Examinei todos os processos listados pelo MPF e que foram autuados no e-proc, no
âmbito dos quais foram extraídos ou juntados pedidos de cooperação jurídica
internacional com os Estados Unidos, a fim de verificar qual deles é - ou não -
instrumental à presente penal.
Rigorosamente, nenhum deles envolveu tratativas prévias ou questões relacionadas ao
acordo de leniência celebrado pela Odebrecht com o MPF ou mesmo a respeito do ex-
Presidente LUIZ INÁCIO LULADA SILVA, como já esclarecido pelo MPF.
(...)
Por fim, quanto aos pedidos de cooperação jurídica internacional FTLJ 40/2015,
FTLJ 86/2016, FTLJ 118/2016 e 145/2017, deverá o MPF distribuí-los em
procedimento sigiloso perante este Juízo, afim de que se possa analisar o seu
objeto e se estão vinculados a outros casos em trâmite perante a 13ª Vara Federal
de Curitiba. Prazo de 5 dias. (destacou-se).
16. Insta registar que, para além de se insistir na fábula de que a
celebração do acordo de leniência - global e bilionário – não estaria documentado em
tratativas ou comunicações com autoridades estrangeiras, a aludida decisão de piso
reconheceu: (i) a realização de cooperação informal, fora dos canais oficiais previstos
nos Decretos n.ºs 3.810/01 e 6.974/09; (ii) bem como a existência de procedimentos de
gaveta em posse de procuradores da extinta “lava jato de Curitiba”.
17. Aliás, é de se perguntar: somente agora o Juízo de piso tomou
conhecimento de que a “força-tarefa” não havia “distribuído” os expedientes
denominados de “FTLJ 40/2015”, “FTLJ 86/2016”, “FTLJ 118/2016” e “145/2017”?
Somente agora o Juízo de piso tomou conhecimento da existência de procedimentos de
gaveta envolvendo cooperação internacional? Somente após o aqui Reclamante ter
trazido aos autos inúmeras mensagens extraídas de um arquivo oficial acessado com
autorização desse Supremo Tribunal Federal?
8. 8
18. No que tange a esse dado estarrecedor sobre a existência de
processos de gaveta, calha por em relevo, uma vez mais, a consagrada Brady Rule
(Brady v. Maryland5
), a qual obriga os promotores, sob pena de nulidade, revelarem
as provas obtidas no curso do processo, incluindo qualquer evidência favorável ao
acusado ou mesmo que abale a credibilidade de testemunha da acusação. Não se
olvide, ainda, que em diversos outros casos posteriores6
a Brady Rule, a Suprema Corte
americana eliminou, inclusive, a exigência de o réu solicitar uma informação favorável
para que se determine a nulidade ou mesmo que o promotor saiba que a prova estava em
sua posse.
19. O que dizer, então, da situação em apreço? Ocultação de provas
denunciada há tempos pela Defesa Técnica do Reclamante, que foi confirmada pelo
acesso concedido por essa Suprema Corte a um arquivo oficial com troca de mensagens
entre agentes do Sistema de Justiça? Tudo isso em meio a diversas outras mensagens
que mostram elevado comprometimento da legalidade pela atuação de alguns membros
do Sistema de Justiça na chamada “operação lava jato” — a ponto de artigo publicado
por renomado analista no consagrado jornal New York Times ter afirmado que esse
material pode revelar “o maior escândalo judicial da história”7
?
20. Não há dúvida, diante da nova decisão proferida pelo —
incompetente — Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, de que há documentos
que ainda permanecem fora do alcance da Defesa Técnica do Reclamante a despeito
das inúmeras e sucessivas determinações proferidas por Vossa Excelência, a fim de que
5
226 Md. 422, 174 A. 2d 167 (1963).
6
Neste sentido: Kyles v. Whitley 514 U.S. 419, 434 (1955); United States. v. Bagley, 473 U.S. 667
(1985).
7
https://www.conjur.com.br/2021-fev-09/lava-jato-maior-escandalo-judicial-historia-analista.
9. 9
fosse assegurado o acesso a esse material, em conformidade com o verbete da Súmula
Vinculante n.º 14.
21. É preciso, por tal razão, que o Juízo de piso conceda o acesso aos
chamados “FTLJ 40/2015”, “FTLJ 86/2016”, “FTLJ 118/2016” e “145/2017” — que
agora vieram à tona na decisão antes referida —, dentre outros documentos sobre
cooperação internacional que foram pleiteados pela Defesa Técnica do aqui
Reclamante durante anos, sempre sonegados por aquele órgão judicial e pela “força-
tarefa”.
22. Todo esse material, como já demonstrado pelos 11 (onze)
Relatórios de Análise Preliminar trazidos aos autos pela Defesa Técnica do
Reclamante, a partir do exame do arquivo oficial da Polícia Federal, terá enorme
relevância para se aferir os prejuízos causados ao direito de defesa e também para que
seja apurado, dentre outras coisas, o grau de violação à lealdade processual pela “força-
tarefa” e pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, com impacto direto nos
atos de persecução realizados em desfavor do Reclamante ao menos durante os últimos
5 anos. Será necessário, conforme o que foi exposto acima, para calibrar a extensão
daquilo que já vem sendo chamado do “maior escândalo judicial da história” por
articulistas internacionais.
23. Outrossim, considerando as diligências em curso no Instituto de
Criminalística da Polícia Federal, os Relatórios de Análise Preliminar já trazidos aos
autos e, ainda, a nova decisão proferida pelo Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba —
relevando a existência de novos procedimentos ocultos de cooperação internacional —,
revela-se sobremaneira relevante que seja reafirmada a competência dessa 2ª. Turma
julgadora para analisar todos os feitos envolvendo o aqui Reclamante que, direta ou
indiretamente, se comunicam.
10. 10
24. Com efeito, conforme exposto alhures, apesar da presente
Reclamação e do habeas corpus n.º 193.726/PR estarem sob relatorias distintas nessa
Suprema Corte, jaz indiscutível a imbricação desses procedimentos e a necessidade de
estabilização da competência para analisa-los — não sendo possível admitir, por
conseguinte, a existência de um juiz natural randômico para fazer a análise dos feitos.
25. Oportuno trazer a lume, uma vez mais, a incensurável lição lançada
pelo e. Ministro EDSON FACHIN nos autos do habeas corpus n.º 193.726/PR, em perfeita
aderência à necessidade de ser superado o cenário de incerteza aqui delineado: “As
regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para
garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas a casos
análogos”.
26. Nesse conduto, para além da necessidade de franquear ao aqui
Reclamante acesso aos novos documentos de cooperação internacional cuja existência
fora revelada na data de ontem pelo Juízo de piso, mostra-se necessária, ainda, a adoção
de providências para estabilizar a competência da 2ª. Turma julgadora para analisar
todos os feitos que aportaram nesta Suprema Corte por iniciativa da Defesa Técnica do
Reclamante que se imbricam e entrelaçam.
27. É cediço, nessa perspectiva, que o Regimento Interno da Corte não
permite às partes a formulação de Questão de Ordem perante os órgãos colegiados desse
Excelso Pretório.
28. Sem prejuízo disso, o bom andamento do feito e de suas
repercussões diretas e indiretas em outros procedimentos que tramitam nesta Corte torna
necessário que as partes conheçam de antemão o órgão competente para processa-los e
11. 11
julga-los, em primazia às garantias do juiz natural e da não surpresa — consectários
necessários do fair play processual que pauta os processos democráticos.
29. Não é justo ou razoável, insista-se, que o jurisdicionado seja
surpreendido por alterações abruptas sobre a competência do órgão julgador. Muito
menos após terem os insignes integrantes dessa Colenda 2ª. Turma deliberado, em 2018,
com voto favorável do e. Ministro EDSON FACHIN, pela competência do órgão
fracionário para analisar relevante questão prejudicial relacionada aos feitos
envolvendo o aqui Reclamante — na oportunidade nos autos do habeas corpus nº
164.493/PR (ref. suspeição do ex-juiz SERGIO MORO) — e terem confirmado,
posteriormente, a competência desse órgão fracionário, por maioria de votos, na sessão
realizada no último dia 09.03.2021. Outrossim, ainda, com o devido respeito, após o e.
Ministro EDSON FACHIN ter reafirmado a competência da 2ª. Turma julgadora em
decisão proferida no dia anterior a sessão retro mencionada, ou seja, em 08.03.2021,
antes de julgar o mérito do habeas corpus n.º 193.726/PR.
30. Essa instabilidade do órgão julgador, aliás, tem gerado
perplexidade na comunidade jurídica e na sociedade. Por exemplo, recentemente um
relevante manifesto subscrito por algumas das principais personalidades e artistas do
país foi entregue por um grupo de advogados — do qual não participam a Defesa
Técnica do Reclamante — a Ministros8
dessa Suprema Corte, com destaque ao insigne
Ministro Presidente9
, o qual, por sua vez, aproveitou a oportunidade para anunciar o
julgamento pelo Tribunal Pleno de um processo que está sob a jurisdição da 2ª. Turma,
nos termos do histórico acima exposto.
8
https://www.cartacapital.com.br/cartaexpressa/barroso-recebe-advogados-e-ouve-argumentos-pela-
suspeicao-de-moro2/
9
https://www.cartacapital.com.br/politica/stf-tem-que-julgar-mesmo-que-o-mundo-caia-na-cabeca-
disse-fux-a-advogados/.
12. 12
31. Registre-se, ainda, que a Colenda 2ª. Turma, corretamente, já
firmou o entendimento de que o Relator não pode mudar o palco de análise processual
após o início do julgamento, conforme se verifica na QO AP 618, o que reforça a
preocupação exposta no bojo desta petição, sempre com o devido respeito ao e. Ministro
EDSON FACHIN e à percuciência da decisão lançada por Sua Excelência nos autos do
habeas corpus n.º 193.726/PR — na linha de seu abalizado e reconhecido histórico na
academia, na advocacia e, ainda, como juiz neste Supremo Tribunal Federal.
32. Assim, diante do exposto, requer-se:
(a) Seja determinado ao Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de
Curitiba que dê acesso à Defesa Técnica do Reclamante ou remeta a esse
Supremo Tribunal Federal, na forma do verbete da Súmula Vinculante n.º 14,
todo e qualquer ato de cooperação internacional relacionado ao Acordo de
Leniência da Odebrecht, incluindo, mas não se limitando, ao que foi chamado
de “FTLJ 40/2015”, “FTLJ 86/2016”, “FTLJ 118/2016” e “145/2017”; e
(b) Sem prejuízo disso, diante do entrelaçamento entre o presente feito,
o habeas corpus n.º 193.726/PR e dos demais procedimentos listados na
decisão proferida neste último writ pelo e. Ministro EDSON FACHIN em
08.03.2021, e, ainda, diante dos fatos aqui narrados, mostra-se necessário e
oportuno, respeitosamente, por isonomia, coerência e segurança jurídica, que
seja suscitada Questão de Ordem no âmbito da Segunda Turma10
julgadora, a
fim de que seja reafirmada a competência desse órgão fracionário para apreciar,
uniformemente, os feitos distribuídos por prevenção e, ainda, para que seja
10
RISTF. Art. 21. São atribuições do Relator: (...) III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos
Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
13. 13
aplicado a esses procedimentos correlatos o precedente firmado na QO AP 618
— evitando-se alterações abruptas do órgão julgador após já iniciado o
julgamento e, ainda, que decisões contraditórias sobre o mesmo cenário ou
contexto sejam adotadas por essa Suprema Corte, em atenção à segurança
jurídica e ao fair play processual.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 18 de março de 2021.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA T. ZANIN MARTINS
OAB/SP 153.720
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ELIAKIN TATSUO Y. P. DOS SANTOS
OAB/SP 386.266
CRISTIANO
ZANIN
MARTINS
Assinado de forma digital
por CRISTIANO ZANIN
MARTINS
Dados: 2021.03.18
09:17:46 -03'00'