Trata-se de uma reclamação proposta por Lula contra decisões da 13a Vara Federal de Curitiba que condicionaram o acesso da defesa ao conteúdo do acordo de leniência da Odebrecht à seleção prévia pelo Ministério Público e pela empresa, contrariando decisão anterior do STF. O relator reconhece que a reclamação atende aos requisitos formais e que a decisão reclamada parece descumprir o julgamento invocado como precedente.
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
O documento trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior que julgou procedente o pedido do reclamante para ter acesso a elementos de prova relacionados a um acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e uma empreiteira. O relator rejeita os embargos, mas constata descumprimento injustificável das determinações anteriores para fornecimento integral dos elementos de prova ao reclamante.
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
1) O relator analisa uma reclamação ajuizada por Paulo Bernardo Silva alegando que o juiz federal da 6a Vara Criminal de São Paulo estaria usurpando a competência do STF.
2) Paulo Bernardo alega que as investigações apontam para uma conexão entre seus atos e os da senadora Gleisi Hoffmann, o que atrairia o caso para a jurisdição do STF.
3) O relator afirma que a reclamação só é admissível se houver efetiva demonstração de desrespeito a decisão anterior do STF ou de
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
Este documento é um mandado de segurança impetrado contra o Reitor da Universidade Federal Fluminense para permitir a realização do evento "#MOROMENTE" nas dependências da universidade. O juiz negou o pedido do Reitor para cancelar o evento com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que garante a liberdade de expressão em universidades públicas.
1. O relator concedeu medida liminar para que o reclamante tivesse acesso aos autos do Acordo de Leniência sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado.
2. O Juízo reclamado prestou informações, informando quais documentos permaneceram em sigilo nível 3.
3. A PGR manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Voto de Gilmar Mendes sobre a suspeição de Sérgio Moro Aquiles Lins
1. O documento discute a possibilidade de analisar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro no caso de Lula em habeas corpus, dado que a prova estaria pré-constituída.
2. A decisão monocrática do Ministro Edson Fachin não prejudica a análise do caso pela Segunda Turma, uma vez que abordam questões distintas: competência versus suspeição.
3. A imparcialidade judicial é essencial para assegurar o devido processo legal e o contraditório, conforme preveem instrumentos internacion
Decisão ministro Lewandowski sobre pedido de LulaEditora 247
O documento trata de embargos de declaração opostos contra uma decisão anterior que julgou procedente o pedido do reclamante para ter acesso a elementos de prova relacionados a um acordo de leniência firmado entre o Ministério Público Federal e uma empreiteira. O relator rejeita os embargos, mas constata descumprimento injustificável das determinações anteriores para fornecimento integral dos elementos de prova ao reclamante.
Medida cautelar reclamação 24.506 são pauloRadar News
1) O relator analisa uma reclamação ajuizada por Paulo Bernardo Silva alegando que o juiz federal da 6a Vara Criminal de São Paulo estaria usurpando a competência do STF.
2) Paulo Bernardo alega que as investigações apontam para uma conexão entre seus atos e os da senadora Gleisi Hoffmann, o que atrairia o caso para a jurisdição do STF.
3) O relator afirma que a reclamação só é admissível se houver efetiva demonstração de desrespeito a decisão anterior do STF ou de
1. O documento trata de um pedido de acesso pleno ao acordo de leniência da Odebrecht e aos sistemas da empresa pela defesa técnica de Lula.
2. Apesar de diversas decisões do STF nesse sentido, o acesso ainda não foi concedido pela Justiça de Curitiba.
3. A defesa também pede o compartilhamento de mensagens apreendidas na Operação Spoofing que podem ser relevantes para o caso.
Leia a decisão do ministro Edson Fachin que anula as sentenças de Sérgio e Gabriela Hardt contra o ex-presidente Lula, e devolve seus direitos políticos
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação penal em curso. A decisão entende que provas derivadas de outro processo anulado devem ser desconsideradas, e questiona se ainda há elementos suficientes para demonstrar justa causa e prosseguimento da ação penal.
(a) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de João Cerqueira de Santana Filho contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da Operação Lava Jato;
(b) A defesa alega que o paciente não representa risco e não atrapalhou a investigação, além de outros argumentos para revogar a prisão;
(c) A decisão analisa os requisitos legais para a prisão preventiva e o contexto da prisão do paciente, que teria controle de conta offshore usada para rece
Este documento pede a reconsideração da decisão do Ministro Edson Fachin que reafetou o habeas corpus 193.726/PR ao plenário do STF. Argumenta que o Ministro Fachin mudou três vezes de posição sobre qual órgão julgaria o caso, e que a decisão do juiz da 13a Vara Federal de Curitiba sobre o caso ainda está em desacordo com a decisão do Ministro Fachin sobre incompetência. Pede que a reclamação 43.007/PR seja julgada.
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas perante o Conselho Nacional de Justiça. A reclamação alega que o juiz negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público em descumprimento à imparcialidade e prerrogativas dos advogados, conforme delação premiada. Pede o afastamento cautelar do magistrado para apuração dos fatos.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e, no mérito, aplica o entendimento majoritário do STF reconhecendo a competência da 13a Vara, sem deixar de expressar que restou vencido em outros julgamentos.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
1. O documento pede a extensão da ordem de habeas corpus concedida no caso "Triplex do Guarujá" para os casos "Imóvel para o Instituto Lula" e "Sítio de Atibaia".
2. Alega que os três processos foram conduzidos de forma parcial e simultânea pelo ex-juiz Sérgio Moro durante a fase pré-processual e processual.
3. Defende que há identidade de situação jurídica que justifica a anulação dos atos também nos outros dois processos, nos termos do Código de Process
O documento descreve novas evidências encontradas que confirmam irregularidades da Lava Jato, incluindo cooperação ilegal com agências estrangeiras e tentativas de prejudicar ministros do STF e STJ. A defesa continuará analisando material da Operação Spoofing para apoiar a argumentação nos processos.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação penal em curso. A decisão entende que provas derivadas de outro processo anulado devem ser desconsideradas, e questiona se ainda há elementos suficientes para demonstrar justa causa e prosseguimento da ação penal.
(a) O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de João Cerqueira de Santana Filho contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da Operação Lava Jato;
(b) A defesa alega que o paciente não representa risco e não atrapalhou a investigação, além de outros argumentos para revogar a prisão;
(c) A decisão analisa os requisitos legais para a prisão preventiva e o contexto da prisão do paciente, que teria controle de conta offshore usada para rece
Este documento pede a reconsideração da decisão do Ministro Edson Fachin que reafetou o habeas corpus 193.726/PR ao plenário do STF. Argumenta que o Ministro Fachin mudou três vezes de posição sobre qual órgão julgaria o caso, e que a decisão do juiz da 13a Vara Federal de Curitiba sobre o caso ainda está em desacordo com a decisão do Ministro Fachin sobre incompetência. Pede que a reclamação 43.007/PR seja julgada.
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Despacho Sergio Moro negando ouvir Tacla - 19 de dez de 2017Miguel Rosario
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento resume a decisão judicial de indeferir o pedido da defesa para ouvir o depoimento de Rodrigo Tacla Duran no processo. A decisão alega que a testemunha não tem relação com os fatos do processo e reside no exterior, tornando a oitiva custosa e demorada. Além disso, a defesa não forneceu informações necessárias como endereço da testemunha.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
1. A Segunda Turma do STF decidiu que é possível examinar alegações de parcialidade de magistrado em habeas corpus.
2. Foi rejeitada a questão de ordem sobre a prejudicialidade da impetração do habeas corpus.
3. A imparcialidade judicial é essencial para garantir o devido processo legal e o contraditório.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
O documento apresenta uma reclamação disciplinar contra o Juiz Federal Marcelo da Costa Bretas perante o Conselho Nacional de Justiça. A reclamação alega que o juiz negociou penas, orientou advogados e combinou estratégias com o Ministério Público em descumprimento à imparcialidade e prerrogativas dos advogados, conforme delação premiada. Pede o afastamento cautelar do magistrado para apuração dos fatos.
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões judiciais que determinaram sua prisão e impediram sua comunicação com a mídia. O despacho concede o pedido liminarmente, suspendendo a prisão de Lula e determinando que ele possa ser entrevistado pela mídia, alegando que sua condição de pré-candidato à presidência gera um fato novo que demanda a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada.
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
1) Dois deputados federais impetraram mandados de segurança contra a tramitação da PEC 33/2011, alegando que ela viola cláusulas pétreas da Constituição;
2) O relator negou liminar, já que a tramitação da PEC está suspensa e não há risco iminente de lesão, mas o mérito será julgado quando o processo for instruído;
3) Foi determinado que as autoridades prestem informações e a PGR se manifeste, para então o STF julgar o mérito com todos os elementos.
STF suspende mais duas ações penais da Lava Jato contra LulaLuís Carlos Nunes
Atendendo a um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira, 14, o andamento de duas investigações abertas contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a partir dos trabalhos da extinta Operação Lava Jato. Os processos correm hoje na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília e investigam doações da Odebrecht ao Instituto Lula e a compra do terreno para sediar o instituto e de um apartamento em São Bernardo do Campo.
Em abril, o próprio STF declarou a Justiça de Curitiba incompetente para processar e julgar as acusações da Lava Jato contra Lula, anulando suas condenações e jogando os processos pendentes de volta à estaca zero. Menos de dois meses depois, a Corte concluiu que o ex-juiz Sérgio Moro foi parcial ao condenar o petista no caso do triplex no Guarujá - outras ações ainda podem ser atingidas caso os ministros confirmem a decisão individual de Gilmar Mendes que estendeu os efeitos da declaração de suspeição aos demais processos abertos na Lava Jato contra o ex-presidente.
Os advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins, que representam o petista, acionaram o STF na semana passada pedindo que a tramitação das investigações fosse suspensa e acusaram o Ministério Público Federal de tentar reaproveitar parte do material invalidado pela decisão anulou os atos processuais da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em sua decisão, Lewandowski apontou risco de "dano processual irreparável" na tramitação dos processos. Além de barrar novas diligências, a liminar impede o uso de apurações anteriores contra o petista.
"Este quadro fático empresta plausibilidade ao direito invocado pelo reclamante, considerado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento os fatos aqui discutidos com ampla verticalidade, quais sejam, o amplo e irrestrito uso do Acordo de Leniência da Odebrecht e dos elementos de prova oriundos de tal pacto de cooperação", diz um trecho da decisão de Lewandowski.
Ele observou que embora a denúncia sobre a sede do Instituto Lula ainda não tenha sido ratificada, "salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas investigações e, ao final, pela apresentação da denúncia".
No final de junho, Lewandowski já tinha anulado as provas produzidas contra Lula no acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal.
TRT condena PSB e empresários a indenizar família de piloto de Eduardo CamposPortal NE10
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) condenou o PSB, a AF Andrade Empreendimentos e Participações e os empresários João Carlos Lyra Pessoa de Mello Filho e Apolo Santana Vieira, a pagarem débitos trabalhistas, mais indenizações por danos materiais e morais, à família do piloto Marco Martim que morreu a bordo da aeronave que caiu em 2014, em São Paulo, matando também o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos e outras cinco pessoas. A causa total está estimada em R$ 2 milhões. Defesa da família dos pilotos ainda aguarda julgamento da sentença do copiloto Geraldo Magela.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar ações penais relacionadas à Operação Lava Jato. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e revoga a afetação do caso ao plenário do STF, reconhecendo a competência da Segunda Turma para julgá-lo. Ao analisar o mérito do habeas corpus, o relator aplica o entendimento majoritário da Corte e nega a or
Veja a decisão que anula condenações de Lula que volta a ficar elegívelLuís Carlos Nunes
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou todos os atos processuais em ações envolvendo o ex-presidente Lula na Operação Lava Jato em Curitiba. A decisão de Fachin se aplica aos processos do sítio de Atibaia, do triplex do Guarujá e do Instituto Lula.
Na decisão, o magistrado declarou a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba.
A partir dessa decisão, o ex-presidente torna-se elegível segundo a Lei da FIcha Limpa, podendo assim disputar as eleições presidenciais de 2022
Este documento trata de um habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O relator nega provimento aos embargos de declaração opostos e, no mérito, aplica o entendimento majoritário do STF reconhecendo a competência da 13a Vara, sem deixar de expressar que restou vencido em outros julgamentos.
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
Este documento trata de um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal. O relator nega seguimento ao pedido de reconhecimento da incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar determinado caso, em linha com a jurisprudência consolidada do STF sobre a competência daquela vara para julgar casos relacionados à Operação Lava Jato.
O Ministro Marco Aurélio negou seguimento à reclamação do Senador Flávio Bolsonaro contra investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Relator determinou a retificação da autuação para incluir o nome completo do reclamante e manter o sigilo sobre o conteúdo. A investigação não envolve atos relacionados ao atual mandato de Senador.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
(1) Um jornalista entrou com uma reclamação contra uma decisão judicial que ordenou a remoção de artigos de seu blog que mencionavam uma delegada de forma difamatória; (2) O ministro relator negou seguimento à reclamação por entender que a decisão judicial não impôs censura prévia, mas sim analisou eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão após sua ocorrência; (3) A reclamação não se enquadrava no parâmetro da ADPF 130 e configurava pedido de revisão de decis
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
O relator negou os pedidos dos acusados Fernando Bezerra de Souza Coelho e Aldo Guedes Álvaro. Ele determinou que não cabe a concessão de prazo em dobro para resposta nem a reabertura de vista ao Ministério Público. Também negou o pedido para juntar os termos de colaboração premiada aos autos.
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
O documento trata de uma reclamação movida por um senador contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STF concedeu liminar suspendendo procedimento investigatório até análise do relator sobre pedido de avocação e declaração de ilegalidade de provas.
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
No voto que atendeu ao pedido do ex-presidente Lula, Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal, diz que a decisão de Sérgio Moro de divulgar delação de Antonio Palocci influenciou no resultado das eleições presidenciais de 2018 e quebrou o princípio legal da imparcialidade do juiz
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
Este documento trata de um agravo regimental interposto por Lula contra decisão do relator que negou seguimento a um habeas corpus. O voto do ministro reconhece em parte o recurso e concede ordem parcial no habeas corpus, argumentando que: (1) o ato apontado como coator foi confirmado pelo STJ, afastando os impedimentos da Súmula 691/STF; (2) há flagrante constrangimento ilegal decorrente da decisão combatida.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Senador Romero Jucá e seu filho Rodrigo Jucá por suspeita de corrupção relacionada a emendas parlamentares, com base no depoimento de um colaborador. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para investigação.
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O Superior Tribunal de Justiça analisou um agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O agravo foi provido, com o entendimento de que o trânsito em julgado da condenação do réu Airton Oliveira só ocorreu quando esgotada a possibilidade de recurso da empresa co-ré Frassetto, Renschke e Cia. Ltda, uma vez que o recurso de um poderia aproveitar aos demais prejudicados.
O Procurador-Geral da República pediu o arquivamento do caso envolvendo o Senador Aécio Neves por falta de provas concretas. O Ministro Teori Zavascki deferiu o pedido e revogou o sigilo do caso, uma vez que as investigações foram encerradas e os colaboradores já tiveram suas identidades expostas.
O documento trata de um conflito de competência entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal Superior Eleitoral sobre processos de dissolução do diretório estadual do MDB em Pernambuco. O relator reconhece a plausibilidade jurídica do pedido e concede liminarmente a suspensão da decisão do TSE para manter as decisões do TJPE, preservando o diretório estadual até o julgamento do mérito.
Semelhante a Decisão ministro Ricardo Lewandowski (20)
1. O documento trata de uma reclamação disciplinar contra uma juíza e um ex-juiz da 13a Vara Federal de Curitiba por irregularidades cometidas durante a Operação Lava Jato.
2. A correição identificou ilegalidades nos fluxos de trabalho da Lava Jato, especialmente no repasse de valores decorrentes de acordos de colaboração e leniência exclusivamente para a Petrobras.
3. Os atos da juíza são considerados graves infrações disciplinares que violam deveres funcionais e princípios constitucionais.
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Editora 247
1. O relatório final descreve as investigações de um inquérito policial sobre o assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes.
2. Foram apontados como suspeitos dois policiais e quatro civis com ligações políticas, sendo investigados pagamento e promessa de recompensa pelo crime.
3. As provas indicam que o crime foi encomendado por políticos com interesses contrariados pelas atividades de Marielle Franco, tendo havido monitoramento da vítima antes do ataque.
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
Este documento trata de uma decisão judicial sobre uma representação da Polícia Federal pedindo medidas como prisão preventiva e busca e apreensão contra várias pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes no Rio de Janeiro. O juiz deferiu parcialmente os pedidos, decretando a prisão preventiva de três suspeitos considerando os fortes indícios de autoria e perigo de liberdade.
O documento descreve um inquérito para investigar homicídios a mando de políticos. Um colaborador declarou que os irmãos Brazão contrataram assassinos para matar três vítimas por motivos políticos. As evidências coletadas confirmam as declarações e indicam que os irmãos Brazão devem ser presos preventivamente.
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...Editora 247
Este documento propõe estratégias do BNDES para apoiar favelas e periferias com crédito e recursos não reembolsáveis, incluindo a implantação de polos de desenvolvimento e cultura nesses territórios, apoio a empreendedores locais e conectividade. O processo foi construído em parceria com o Ministério das Cidades e prevê R$ 50 milhões do BNDES e R$ 50 milhões de parceiros.
Este documento apresenta os resultados de uma pesquisa de intenção de voto para prefeito de Niterói realizada entre os dias 6 e 11 de março de 2024. A pesquisa ouviu 1.250 eleitores da cidade e apontou que 44% votariam em Rodrigo Neves, 16% em Carlos Jordy e 13% em Talíria Petrone se a eleição fosse hoje. 25% dos entrevistados rejeitariam votar de jeito nenhum em Carlos Jordy.
O documento resume os principais indicadores econômicos e sociais do Brasil entre 2017-2023, destacando o crescimento do PIB, redução do desemprego, ampliação de programas sociais e investimentos recordes em infraestrutura, educação e saúde.
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em várias páginas de um processo legal com números de identificação e referências a uma investigação criminal conduzida pela Polícia Federal brasileira. As páginas listam advogados envolvidos no caso e não fornecem outros detalhes substantivos.
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
O documento consiste em uma transcrição de interrogatório policial que contém várias páginas de números, nomes, datas e diálogos entre a autoridade policial e uma pessoa interrogada sobre um assunto desconhecido.
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém três frases assinadas por um delegado e uma escrivã da Polícia Federal sobre um caso com o número 2023.0050897. As assinaturas eletrônicas confirmam a autenticidade do documento e fornecem códigos de verificação. O documento também contém páginas em branco com marca d'água da Polícia Federal.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Editora 247
The document contains 30 identical entries consisting of a reference number ("Fl."), a date ("2023.0050897"), and classification codes ("CGCINT/DIP/PF"). It appears to be a log or record of 30 items or events from 2023 that relate to international diplomacy and political frameworks.
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
Este documento contém informações sobre um caso em investigação pela Polícia Federal brasileira. As páginas fornecem detalhes sobre o processo, mas não há informações claras sobre o assunto ou resultado da investigação devido à natureza confidencial do documento.
The document contains a series of entries with the same reference number 2023.0050897 and labels of CGCINT/DIP/PF. There are over 50 identical entries in the document.
1. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 43.007 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de Reclamação proposta por Luiz Inácio Lula da Silva
contra decisões proferidas pelo Juízo da 13ª Vara Federal Criminal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR, no âmbito da Ação Penal 5063130-
17.2016.4.04.7000 e do Acordo de Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000,
que estariam contrariando a autoridade do Supremo Tribunal Federal por
limitarem o acesso da defesa do reclamante ao conteúdo desses
processos, em ofensa à Súmula Vinculante 14 e ao decidido na Rcl.
33.543/PR-AgR-AgR-ED-AgR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, da
qual fui designado Redator para o acórdão.
Narra a inicial que, no último dia 4 de agosto, a Segunda Turma do
STF julgou o supra referido Agravo Regimental, restabelecendo, por
maioria de votos, decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, então
Relator, que concedia, ao ora reclamante, acesso aos elementos de prova
que lhe dissessem respeito, já documentados nos autos de origem,
ressalvadas eventuais diligências em curso ou pendentes de deliberação.
O reclamante afirma que
“No entanto, após receber ofício para dar cumprimento à
decisão desta Egrégia Suprema Corte, o D. Juízo da 13ª Vara
Federal de Curitiba afirmou ter despachado nos autos do
Acordo de Leniência ‘determinando a intimação do MPF e da
Odebrecht para viabilizar o seu cumprimento’.
Diante da tal fato, a Defesa opôs embargos de declaração
demonstrando a impossibilidade de o Juízo de piso condicionar
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2. RCL 43007 MC / DF
o acesso do Peticionário aos autos de nº 5020175-
34.2017.404.7000, onde está depositado o Acordo de Leniência
da Odebrecht — e depoimentos, documentos, perícias, dentre
outras coisas — à ‘seleção’ do MPF e da própria Odebrecht ou,
ainda, a limitar indevidamente o acesso do aqui Reclamante aos
elementos de prova já documentados.
Com efeito, nos citados embargos de declaração
apresentados ao juízo de piso, demonstrou-se um dos aspectos
centrais da discussão ocorrida nesta Suprema Corte no
julgamento originário foi justamente sobre a impossibilidade de
o aqui Reclamante ficar submetido a uma seleção de
documentos feita pela acusação (MPF) ou pela empresa
leniente.” (documento eletrônico 1, fls. 4-5)
Informa, ainda, que, de acordo com o consignado pelo Juízo de piso,
a prévia audiência do Ministério Público Federal e da Odebrecht
configuraria uma “atitude cautelosa deste Juízo para bem cumprir a
ordem proferida pela Egrégia Suprema Corte, nos exatos termos em que
proferida”. Acrescenta que consta ainda da manifestação o seguinte: “[...]
assim que haja manifestação do MPF e da Odebrecht nos autos de acordo
de leniência nº 5020175-34.2017.404.7000, este Juízo irá franquear o acesso
restrito às peças pertinentes daquele processo, nos termos da decisão
proferida pelo Eg. STF” (documento eletrônico 9).
Na sequência, sustenta que o acesso concedido ao reclamante por
esta Suprema Corte não pode ser condicionado à seleção prévia dos
documentos pela acusação nem pela empresa leniente, visto tratar-se de
matéria já discutida e superada no mencionado julgamento da Segunda
Turma, realizado em 4/8/2020, após quase um ano e meio de debates
travados apenas o âmbito da Suprema Corte.
Depois, apontando que houve flagrante descumprimento de decisão
do STF e do verbete da SV 14, que, inclusive, caracterizaria ofensa ao
contraditório e à ampla defesa, o reclamante pleiteia a concessão de
medida liminar para que lhe seja assegurado o acesso aos autos 5020175-
2
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3. RCL 43007 MC / DF
34.2017.4.04.7000, sem as condicionantes impostas pelo Juízo reclamado,
com a consequente sustação do prazo para apresentação de alegações
finais na Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000, até o julgamento final da
presente reclamação.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a declaração
de nulidade de todos os atos praticados após a prolação das decisões
discutidas nesta reclamação, nos autos da referida Ação Penal 5063130-
17.2016.4.04.7000.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, assento que a presente Reclamação foi distribuída ao
meu Gabinete pela Secretaria Judiciária desta Corte, com fundamento no
art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (documento
eletrônico 11).
Isso porque, embora o Ministro Edson Fachin tenha figurado,
originalmente, como Relator da Reclamação 33.543/PR, prevaleceu no
julgamento realizado pela Segunda Turma a divergência por mim
inaugurada, tendo sido eu, por essa razão, designado Redator do
acórdão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 988, § 3º, estabelece que a
reclamação é distribuída ao relator do processo principal, “sempre que
possível”. Ocorre que, prevalecendo a divergência em julgamento cuja
decisão se considera desrespeitada - e, por isso mesmo, passível de
corrigenda por meio de reclamação - dá-se a substituição do relator, que
passará a ser o Ministro cujo voto foi vencedor, ao qual os autos serão
distribuídos por prevenção, segundo a regra do art. 38, II, do RISTF.
Como é sabido, a reclamação perante a Suprema Corte é cabível
“para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
3
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4. RCL 43007 MC / DF
decisões” (grifei), nos termos do art. 102, I, l, da Constituição. Idêntica é a
dicção do art. 156, caput, do Regimento Interno da Corte. O citado
remédio processual pode ser empregado também para assegurar a
“observância de enunciado de súmula vinculante” (grifei), assim como
de julgado proferido em controle concentrado de constitucionalidade, a
teor do art. 988, III, do CPC.
É que “os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em
que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal – hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos
desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em
ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao
parâmetro de controle emanado deste Tribunal.” (Rcl 6.534/MA-AgR, de
relatoria do Ministro Celso de Mello, grifei).
Ora, bem examinado o julgado considerado afrontado pelo
reclamante, não tenho como deixar de constatar, desde logo, que a
presente Reclamação atende aos requisitos formais inerentes a esta via de
impugnação processual, especialmente quanto à aderência estrita entre a
decisão reclamada e o comando tido por desrespeitado. Verifico, por
outro lado, que se encontram exauridos os recursos perante as instâncias
recursais ordinárias, porquanto já foram julgados os embargos de
declaração opostos pelo reclamante nos autos da Ação Penal em comento.
Reproduzo abaixo, para fins de confronto, trechos relevantes de meu
voto que prevaleceu no julgamento da Rcl. 33.543/PR-AgR-AgR-ED-AgR,
verbis:
“No caso concreto, os discos rígidos contendo as cópias
dos sistemas MyWebDay e Drousys foram disponibilizadas ao
MPF nos autos do referido acordo de leniência, existindo sérios
indícios de inidoneidade desse material, não apenas apontados
em parecer técnico divergente produzido pela defesa
(documento eletrônico 8), mas também constantes de outras
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5. RCL 43007 MC / DF
elementos, como a Informação Técnica 30/2018, fornecida pela
Polícia Federal, na qual se afirma que ‘foram identificadas não-
conformidades em relação à integridade e autenticidade dos
dados examinados no referido laudo’ (fl. 3 do documento
eletrônico 15).
Não bastasse isso, também o Centro Brasileiro de Perícia –
CBP (documento eletrônico 23) e o CCL Group (documento
eletrônico 24), em seus respectivos pareceres técnicos,
descrevem a existência de supostas inconsistências que podem
ter resultado em quebra de fidedignidade.
Somente com o acesso aos autos em que se encontra o
acordo de leniência será possível à defesa apurar em quais
condições o material foi obtido pela Odebrecht, bem como o
tempo em que o seu conteúdo permaneceu na posse desta,
antes de ter sido entregue às autoridades competentes.
Neste contexto, havendo indícios concretos de violação da
cadeia de custódia, afigura-se imperativo permitir que o
reclamante tenha acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos 5020175- 34.2017.4.04.7000/PR,
inclusive para melhor conhecimento, pela defesa, de todos os
meios de prova empregados pela acusação, bem assim para
esclarecer o montante dos valores ajustados a titulo de
ressarcimento entre a Odebrecht e o MPF.
[...]
Ora, tratando-se de imputação de responsabilidade
criminal, não pode haver qualquer incerteza sobre a
fidedignidade das provas que deram suporte à acusação, sob
pena de graves prejuízos às garantias processuais do cidadão
em juízo, abrigadas no texto constitucional.
[...]
Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do
agravo regimental, a fim de conceder ao reclamante acesso
restrito aos elementos de prova já documentados nos autos de
origem (5020175- 34.2017.4.04.7000/PR) que lhe digam respeito,
ressalvadas eventuais diligências em curso ou em deliberação.
Consequentemente, deverá ser facultado à defesa o acesso
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6. RCL 43007 MC / DF
aos sistemas vinculados à empresa Odebrecht, nos exatos
moldes do verificado na ação penal 5021365-
32.2017.404.7000/PR, confeccionando-se ata com a descrição
minuciosa dos trabalhos levados a efeito para a realização de
perícia.
Após o cumprimento dessas determinações, deverá ser
reaberto o prazo para apresentação ou complementação das
alegações finais das partes, no prazo de 5 dias, na forma do § 3o
do art. 403 do Código de Processo Penal, de forma sucessiva,
inclusive em relação aos réus colaboradores.”
A decisão supra transcrita, não só encontra fundamento no art. 5
o
,
LV, da Constituição, como também se acha amparada na Súmula
Vinculante 14, que garante ao defensor, no interesse do representado,
amplo acesso aos elementos de prova que, “já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de
polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Pois bem. Na hipótese sob análise, a decisão reclamada, ao menos
num exame perfuntório próprio desta fase processual, parece afrontar, de
modo direto, o julgamento invocado como paradigma, uma vez que as
únicas limitações impostas pela Segunda Turma do STF para o acesso,
pelo reclamante, às peças que integram o Acordo de Leniência, dizem
respeito a diligências ainda em andamento ou a dados exclusivamente
relacionados a terceiros.
Como se pode verificar, a partir dos documentos juntados à inicial, o
Juízo de primeira instância estaria - de forma manifestamente
injustificada - condicionando o acesso do reclamante aos citados informes
à prévia seleção destes pelas demais partes envolvidas, quais sejam, o
MPF e a Odebrecht, cujos interesses, por óbvio, são claramente
conflitantes com os da defesa.
Sim, porque o Juízo de piso determinou ao Parquet e àquela empresa
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7. RCL 43007 MC / DF
que “especifiquem, um a um, quais as peças/eventos deste processo que
consistem em elementos de prova já documentados e que digam
respeito a Luiz Inácio Lula da Silva, ressalvadas eventuais diligências em
curso ou em deliberação” (documento eletrônico 6, grifei). Assim
procedendo, concretizou-se, pelo menos a primeira vista, o alegado
descumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, eis que o
Juízo de origem antepôs obstáculos indevidos ao seu pronto e estrito
cumprimento, como é de rigor.
Não se afigura cabível, à toda a evidência, submeter a entrega dos
elementos de prova já coligidos a uma espécie de escrutínio por parte do
Ministério Público e de seus colaboradores, deixando à discrição destes
aquilo que pode ou não ser conhecido pelo acusado. Em outras palavras,
caso tal fosse placitado, estar-se-ia transferindo para a acusação e os
delatores a escolha dos dados e informações constantes dos autos - e
integrantes da denúncia - aos quais os defensores do réu podem ter
acesso.
Parece-me que, aqui, não se faz necessário proceder a uma digressão
mais aprofundada para concluir que o estabelecimento de um filtro dessa
natureza se mostra desenganadamente incompatível com o direito à
ampla defesa constitucionalmente garantido.
Na espécie, a Segunda Turma emitiu uma determinação clara e
inequívoca no sentido de que o Juízo de origem assegurasse ao
reclamante amplo e incondicional acesso a tudo aquilo que o incrimine ou
possa vir a incriminá-lo, excetuadas, como já pontuei anteriormente,
eventuais diligências investigativas em curso ou informações que
envolvam terceiros, ressalvas, de resto, veiculadas como praxe por esta
Suprema Corte, em situações análogas.
Sublinho, por oportuno, que, no tocante a eventuais diligências
ainda pendentes, apenas no âmbito do STF - e por razões não imputáveis
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8. RCL 43007 MC / DF
ao diligente Relator, Ministro Edson Fachin - a pretensão do reclamante
tramitou na Corte por cerca de um ano e meio, desde a propositura da
reclamação originária (Rcl. 33.543/PR), ajuizada em 26/2/2019.
Não pode passar sem registro também um fato que causa a maior
espécie - considerado o direito constitucional à razoável duração do
processo – a saber: o primeiro pedido de acesso ao Acordo de Leniência
da Odebrecht data de 27/9/2017, chegando-se, portanto, a um total de 2
anos, 10 meses e 23 dias para que o reclamante, finalmente, lograsse obter
uma decisão da Segunda Turma assegurando – como se isso fosse
necessário - a rigorosa observância da SV 14 por parte do Juízo da 13ª
Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.
Seja como for, a esta altura, é bastante improvável que ainda exista
alguma diligência em curso ou pendente de realização, até porque se está
diante de uma investigação que vem se arrastando por um longo período
de tempo, sem contar aquele relativo à tramitação da própria ação penal.
Tudo leva a crer, portanto, que os elementos de prova amealhados pela
acusação, contra o reclamante, já devem estar todos consolidados,
especialmente aqueles coligidos no âmbito do referido Acordo de
Leniência, nada impedindo que, a qualquer momento, seja emitido algum
pronunciamento judicial em seu desfavor.
Por isso é que se mostra necessária a suspensão cautelar do ato
reclamado, com o manejo da tutela de urgência prevista no art. 300 do
Código de Processo Civil, eis que presentes “elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. Sim, porque, conforme é possível constatar, mesmo em
sede de cognição sumária, o Juízo de primeiro grau, ao pretender
transformar a exceção – documentos com acesso restrito – em regra,
descumpriu a determinação desta Suprema Corte que lhe foi diretamente
endereçada.
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9. RCL 43007 MC / DF
Não se afiguraria equivocado, outrossim, lançar mão da novel tutela
de evidência, que pode ser deferida, em caráter liminar,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando “as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, segundo
prescreve o art. 311, caput, incisos e parágrafo único, do CPC.
A plausibilidade do direito invocado reside nos alegados empecilhos
colocados pelo Juízo de primeiro grau ao acesso, pelo reclamante, aos
elementos de prova já documentados, em especial aqueles capazes de,
eventualmente, demonstrar a injustiça da acusação, a quebra da cadeia de
custódia ou o caráter abusivo da reparação de danos imposta.
Cumpre considerar, ainda, por derradeiro, a possibilidade de
abertura, a qualquer momento, do prazo para a oferta de alegações finais,
nos autos da Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000, situação que revela o
potencial de acarretar risco de comprometimento dos atos processuais
subsequentes, caso não seja franqueado acesso adequado às informações
requeridas pela defesa.
Isso posto, nos termos do art. 989, II, do CPC, defiro a medida
cautelar, para determinar ao Juízo da 13ª Vara Federal Criminal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR que, em 48 (quarenta e oito) horas,
libere ao reclamante o acesso aos dados constantes do Acordo de
Leniência 5020175-34.2017.4.04.7000/PR que a ele façam referência ou
que lhe digam respeito, particularmente: (i) ao seu conteúdo e
respectivos anexos; (ii) à troca de correspondência entre a “Força Tarefa
da Lava Jato” e outros países que participaram, direta ou indiretamente,
da avença, como, por exemplo, autoridades dos Estados Unidos da
América e da Suíça; (iii) aos documentos e depoimentos relacionados aos
sistemas da Odebrecht; (iv) às perícias da Odebrecht, da Polícia Federal,
do MPF e realizadas por outros países que, de qualquer modo,
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10. RCL 43007 MC / DF
participaram do ajuste; e (v) aos valores pagos pela Odebrecht em razão
do acordo, bem assim à alocação destes pelo MPF e por outros países,
como também por outros órgãos, entidades e pessoas que nele tomaram
parte.
O referido acesso somente poderá ser limitado - e desde que de
forma motivada e pormenorizada - caso possa comprometer,
concretamente, eventuais diligências ainda em andamento ou que
contemplem informações referentes apenas a terceiros.
Reforço, ainda, que a presente decisão deve ser cumprida
independentemente de prévia intimação ou manifestação do MPF, da
Odebrecht ou de quem quer que tenha participado do referido Acordo de
Leniência, sobretudo para impedir que venham a obstar ou dificultar o
fornecimento de elementos de prova cujo acesso o STF autorizou à defesa
do reclamante.
Por fim, determino que o prazo para as alegações finais nos autos da
Ação Penal 5063130-17.2016.4.04.7000 não tenha início até que ocorra o
julgamento do mérito da presente Reclamação.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo reclamado, requisitando as
informações de estilo no prazo de 10 dias (art. 989, I, do CPC).
Com a juntada destas, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral
da República.
A seguir, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2020.
10
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Relator
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