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Marcelo Masô – Professor da graduação do curso de
Direito Universidade Cândido Mendes, Historiador e
Advogado.
LEI 10.216/01 – LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que
trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça,
cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família,
recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
 Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados
no parágrafo único deste artigo.
 Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
 I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
 II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade
 Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
 § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do
paciente em seu meio.
AVERIGUAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – ART. 26
CÓDIGO PENAL - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL – ART.149 CPP
 Artigo 149 e § 2º 149 do Código de Processo Penal –
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL
 0043355-02.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
 1ª Ementa
 Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/10/2016 - SEXTA
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 HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11343/06, 147, 329 E 331, OS ÚLTIMOS NA
FORMA DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL - PRISÃO DATADA DE JULHO DE
2014 - EXCESSO DE PRAZO, SEGUNDO O IMPETRANTE, AINDA, QUE SE CONSIDERE
O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO EM JULHO DE 2015.
INFORMAÇÕES PRESTADAS, ATRIBUINDO INICIALMENTE, À DEFESA, VEZ QUE O
ADVOGADO CONSTITUÍDO, EMBORA CIENTE DO PROCESSO, RETIRANDO OS AUTOS
AOS 20/08/14, NÃO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, O QUE SÓ OCORREU EM
DEZEMBRO DE 2014, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL, INSTAURADO, O PEDIDO DA DEFSA, NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, COM
SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM QUESITOS APRESENTADOS EM JULHO DE 2015,
REMETIDO AO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HEITOR CARRILHO AOS 03/07/15, DEIXANDO
DE SER APRESENTADO À PERÍCIA - NOVA DATA AOS 13/06/15, E 13/10/16, QUE FOI
ANTECIPADO, PARA O DIA 11/07/16, PORÉM SEM REMESSA DO LAUDO. LIMINAR
CONFERIDA, EM PARTE, POIS IMPOSTAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, INCISOS I E
IV, DO CPP, O QUE SE CONFIRMA. PATENTE O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO
ORA PACIENTE, QUE DESDE DEZEMBRO DE 2014, NÃO LHE PODE SER IMPUTADO,
SEQUER QUANDO DO INCIDENTE, EM LAPSO, EXCEDIDO, ATRIBUÍDO AO ESTADO.
ORDEM QUE SE CONCEDE, EM PARTE, CONSOLIDANDO A LIMINAR. À
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INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
– art. 149 CPP
Artigo 149 e § 2º 149 do Código de Processo Penal
 0043355-02.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
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 Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/10/2016 - SEXTA CÂMARA
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EM PARTE, POIS IMPOSTAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, INCISOS I E IV, DO CPP, O QUE SE
CONFIRMA. PATENTE O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO ORA PACIENTE, QUE DESDE
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CONSOLIDANDO A LIMINAR. À UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM,
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JULGADO EXEMPLIFICATIVO TJ RO –
PARÁGRAFO ÚNICO 415 CPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :17/04/2017
Data de julgamento :17/08/2017
0006843-83.2014.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem : 00068438320148220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente : Raimundo Cirilo de Araujo
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge R. da Luz
EMENTA
“Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Inimputabilidade penal. Tese alternativa.
Pronúncia. Legítima defesa. Improcedência. Princípio in dubio pro societate. Inconstitucionalidade.
Inocorrência.
No procedimento do júri, ainda que constatada a inimputabilidade decorrente de doença mental ou
desenvolvimento incompleto ou retardado, é inviável decidir pela absolvição sumária quando
proposta pela defesa tese alternativa que, caso acolhida pelo Júri, leve à absolvição do agente.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL – art. 149
CPP Artigo 149 e § 2º 149 do Código de Processo Penal
 0043355-02.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
 1ª Ementa
 Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/10/2016 - SEXTA
CÂMARA CRIMINAL
 HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11343/06, 147, 329 E 331, OS ÚLTIMOS NA
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UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E O ART. 14
RESOLUÇÃO 113 DO CNJ –
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 10.216/01
 DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
 Art. 14
 A sentença penal absolutória que aplicar medida de
segurança será executada nos termos da Lei nº
7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei nº 10216, de 06
de abril de 2001, da lei de organização judiciária local e
da presente resolução, devendo compor o processo de
execução, além da guia de internação ou de tratamento
ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa
resolução, no que couber.
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - POLÊMICA SOBRE O PRAZO
DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE ART. 175 X ART. 176 DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI FEDERAL 7.210/84) –ART. 5º
 0168901-40.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE
ALMEIDA NETO - Julgamento: 19/05/2015 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
CONSISTENTE NO TRATAMENTO AMBULATORIAL POR PRAZO MÍNIMO DE 1 ANO E MÁXIMO
INDETERMINADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REDUÇAO DA DURAÇÃO DO PRAZO
MÍNIMO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PRAZO MÍNIMO DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DO
PRIMEIRO EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE DEVE SER
MANTIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL QUE DEVE SER EQUIPARADO AO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABSTRATAMENTE PREVISTO NO TIPO PENAL VIOLADO
PELO AGENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O Código Penal estabelece que o juiz
deve fixar um prazo mínimo no momento da aplicação da medida de segurança, a teor do que
dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 97 do Código Penal. Demais disso, nos termos do art. 176 da
LEP, o exame para verificar a cessação da periculosidade do agente pode ser feito a
qualquer tempo, antes mesmo do decorrer do prazo mínimo estabelecido na sentença. A
medida de segurança aplicada em virtude de sentença absolutória imprópria deve perdurar
por tempo indeterminado, persistindo enquanto não se verificar a cessação de
periculosidade do réu. No entanto, considerando o óbice constitucional à pena perpétua, o
prazo de duração da medida de segurança não pode ser eterno, ficando limitado ao máximo
da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, não podendo ser superior a 30
(trinta) anos do art. 75 do CP, em vista da garantia constitucional de que não haverá pena de
caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, 'b' da CF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SAÍDAS TERAPÊUTICAS E
REINSERÇÃO SOCIAL – NECESSIDADE DE
EXTINÇÃO DOS HCTP
 ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL –
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 ARTIGOS 3º E 4º da Lei 10.216/01 – LEI DA
REFORMA PSIQUIÁTRICA
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Bertold Brecht

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Instauração do incidente de insanidade mental

  • 1. Palestra disponível no YouTube http://bit.ly/PalestraMaso
  • 2. Marcelo Masô – Professor da graduação do curso de Direito Universidade Cândido Mendes, Historiador e Advogado.
  • 3. LEI 10.216/01 – LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.  Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.  Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:  I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;  II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade  Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.  § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
  • 4. AVERIGUAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – ART. 26 CÓDIGO PENAL - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – ART.149 CPP  Artigo 149 e § 2º 149 do Código de Processo Penal – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL  0043355-02.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS  1ª Ementa  Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/10/2016 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL  HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11343/06, 147, 329 E 331, OS ÚLTIMOS NA FORMA DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL - PRISÃO DATADA DE JULHO DE 2014 - EXCESSO DE PRAZO, SEGUNDO O IMPETRANTE, AINDA, QUE SE CONSIDERE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO EM JULHO DE 2015. INFORMAÇÕES PRESTADAS, ATRIBUINDO INICIALMENTE, À DEFESA, VEZ QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO, EMBORA CIENTE DO PROCESSO, RETIRANDO OS AUTOS AOS 20/08/14, NÃO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, O QUE SÓ OCORREU EM DEZEMBRO DE 2014, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO, O PEDIDO DA DEFSA, NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM QUESITOS APRESENTADOS EM JULHO DE 2015, REMETIDO AO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HEITOR CARRILHO AOS 03/07/15, DEIXANDO DE SER APRESENTADO À PERÍCIA - NOVA DATA AOS 13/06/15, E 13/10/16, QUE FOI ANTECIPADO, PARA O DIA 11/07/16, PORÉM SEM REMESSA DO LAUDO. LIMINAR CONFERIDA, EM PARTE, POIS IMPOSTAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, INCISOS I E IV, DO CPP, O QUE SE CONFIRMA. PATENTE O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO ORA PACIENTE, QUE DESDE DEZEMBRO DE 2014, NÃO LHE PODE SER IMPUTADO, SEQUER QUANDO DO INCIDENTE, EM LAPSO, EXCEDIDO, ATRIBUÍDO AO ESTADO. ORDEM QUE SE CONCEDE, EM PARTE, CONSOLIDANDO A LIMINAR. À UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
  • 5. INIMPUTABILIDADE NOS DELITOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO – TESE DEFENSIVA ADOTADA - O INCISO IV E PÁRAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 415 DO CPP  POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SÚMARIA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA INIMPUTABILIDADE COMO ÚNICA TESE DEFENSIVA - RHC 39920 / RJ – Ministro Relator Jorge Mussi – STJ  “INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TESE DISTINTA DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  2. A simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa à referida inovação legislativa.”
  • 6. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – art. 149 CPP Artigo 149 e § 2º 149 do Código de Processo Penal  0043355-02.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS  1ª Ementa  Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/10/2016 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL  HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11343/06, 147, 329 E 331, OS ÚLTIMOS NA FORMA DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL - PRISÃO DATADA DE JULHO DE 2014 - EXCESSO DE PRAZO, SEGUNDO O IMPETRANTE, AINDA, QUE SE CONSIDERE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO EM JULHO DE 2015. INFORMAÇÕES PRESTADAS, ATRIBUINDO INICIALMENTE, À DEFESA, VEZ QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO, EMBORA CIENTE DO PROCESSO, RETIRANDO OS AUTOS AOS 20/08/14, NÃO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, O QUE SÓ OCORREU EM DEZEMBRO DE 2014, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO, O PEDIDO DA DEFSA, NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM QUESITOS APRESENTADOS EM JULHO DE 2015, REMETIDO AO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HEITOR CARRILHO AOS 03/07/15, DEIXANDO DE SER APRESENTADO À PERÍCIA - NOVA DATA AOS 13/06/15, E 13/10/16, QUE FOI ANTECIPADO, PARA O DIA 11/07/16, PORÉM SEM REMESSA DO LAUDO. LIMINAR CONFERIDA, EM PARTE, POIS IMPOSTAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, INCISOS I E IV, DO CPP, O QUE SE CONFIRMA. PATENTE O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO ORA PACIENTE, QUE DESDE DEZEMBRO DE 2014, NÃO LHE PODE SER IMPUTADO, SEQUER QUANDO DO INCIDENTE, EM LAPSO, EXCEDIDO, ATRIBUÍDO AO ESTADO. ORDEM QUE SE CONCEDE, EM PARTE, CONSOLIDANDO A LIMINAR. À UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
  • 7. JULGADO EXEMPLIFICATIVO TJ RO – PARÁGRAFO ÚNICO 415 CPP PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :17/04/2017 Data de julgamento :17/08/2017 0006843-83.2014.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito Origem : 00068438320148220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente : Raimundo Cirilo de Araujo Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador José Jorge R. da Luz EMENTA “Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Inimputabilidade penal. Tese alternativa. Pronúncia. Legítima defesa. Improcedência. Princípio in dubio pro societate. Inconstitucionalidade. Inocorrência. No procedimento do júri, ainda que constatada a inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, é inviável decidir pela absolvição sumária quando proposta pela defesa tese alternativa que, caso acolhida pelo Júri, leve à absolvição do agente.
  • 8. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – art. 149 CPP Artigo 149 e § 2º 149 do Código de Processo Penal  0043355-02.2016.8.19.0000 - HABEAS CORPUS  1ª Ementa  Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 18/10/2016 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL  HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11343/06, 147, 329 E 331, OS ÚLTIMOS NA FORMA DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL - PRISÃO DATADA DE JULHO DE 2014 - EXCESSO DE PRAZO, SEGUNDO O IMPETRANTE, AINDA, QUE SE CONSIDERE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO EM JULHO DE 2015. INFORMAÇÕES PRESTADAS, ATRIBUINDO INICIALMENTE, À DEFESA, VEZ QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO, EMBORA CIENTE DO PROCESSO, RETIRANDO OS AUTOS AOS 20/08/14, NÃO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, O QUE SÓ OCORREU EM DEZEMBRO DE 2014, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, INSTAURADO, O PEDIDO DA DEFSA, NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM QUESITOS APRESENTADOS EM JULHO DE 2015, REMETIDO AO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO HEITOR CARRILHO AOS 03/07/15, DEIXANDO DE SER APRESENTADO À PERÍCIA - NOVA DATA AOS 13/06/15, E 13/10/16, QUE FOI ANTECIPADO, PARA O DIA 11/07/16, PORÉM SEM REMESSA DO LAUDO. LIMINAR CONFERIDA, EM PARTE, POIS IMPOSTAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, INCISOS I E IV, DO CPP, O QUE SE CONFIRMA. PATENTE O EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO ORA PACIENTE, QUE DESDE DEZEMBRO DE 2014, NÃO LHE PODE SER IMPUTADO, SEQUER QUANDO DO INCIDENTE, EM LAPSO, EXCEDIDO, ATRIBUÍDO AO ESTADO. ORDEM QUE SE CONCEDE, EM PARTE, CONSOLIDANDO A LIMINAR. À UNANIMIDADE, FOI CONCEDIDA EM PARTE A ORDEM, CONSOLIDANDO A LIMINAR.
  • 9. EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA E O ART. 14 RESOLUÇÃO 113 DO CNJ – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 10.216/01  DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA  Art. 14  A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei nº 10216, de 06 de abril de 2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1º dessa resolução, no que couber.
  • 10. EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - POLÊMICA SOBRE O PRAZO DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE ART. 175 X ART. 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI FEDERAL 7.210/84) –ART. 5º  0168901-40.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 19/05/2015 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE NO TRATAMENTO AMBULATORIAL POR PRAZO MÍNIMO DE 1 ANO E MÁXIMO INDETERMINADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REDUÇAO DA DURAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PRAZO MÍNIMO DE UM ANO PARA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO EXAME DE VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE QUE DEVE SER MANTIDO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL QUE DEVE SER EQUIPARADO AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABSTRATAMENTE PREVISTO NO TIPO PENAL VIOLADO PELO AGENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O Código Penal estabelece que o juiz deve fixar um prazo mínimo no momento da aplicação da medida de segurança, a teor do que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 97 do Código Penal. Demais disso, nos termos do art. 176 da LEP, o exame para verificar a cessação da periculosidade do agente pode ser feito a qualquer tempo, antes mesmo do decorrer do prazo mínimo estabelecido na sentença. A medida de segurança aplicada em virtude de sentença absolutória imprópria deve perdurar por tempo indeterminado, persistindo enquanto não se verificar a cessação de periculosidade do réu. No entanto, considerando o óbice constitucional à pena perpétua, o prazo de duração da medida de segurança não pode ser eterno, ficando limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, não podendo ser superior a 30 (trinta) anos do art. 75 do CP, em vista da garantia constitucional de que não haverá pena de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, 'b' da CF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  • 11. SAÍDAS TERAPÊUTICAS E REINSERÇÃO SOCIAL – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DOS HCTP  ARTIGO 1º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 7.210/84  ARTIGOS 3º E 4º da Lei 10.216/01 – LEI DA REFORMA PSIQUIÁTRICA
  • 12. MUITO OBRIGADO A TODOS PELA EXCELENTE RECEPTIVIDADE “(...) Nada deve parecer natural nada deve parecer impossível de mudar.” Bertold Brecht