Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tramitação prioritária: paciente maior de 60 anos - data de nascimento
18/12/54
Paciente: CESARE BATTISTI
Extradição 891 do DF
URGENTE: AMEAÇA DE PRISÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO
TERATOLÓGICA QUE OFENDE A COISA JULGADA E LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. Artigo Art. 88 do Estatuto do Estrangeiro: "
Negada a extradição, não e admitirá novo pedido
baseado no mesmo fato". Decisão que decreta
prisão preventiva sem nenhuma fundamentação.
Violação ao artigo 93, IX, da CF.
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
Autoridade Coatora: PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL SR.
Michel Temer
Objeto do habeas: DECISÃO TERATOLÓGICA QUE DETERMINOU
A PRISÃO DO PACIENTE
ELEANDRO FRANCISCO, brasileiro, advogado,
inscrito na OAB/SP sob o n. 333737, vem, com todo acatamento e respeito à
presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, et
alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente Ação Constitucional de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, onde figura como
autoridade coatora, o Sr. Michel Temer presidente da República, ordem que
impetra em favor de Cesare Battisti, italiano , demais qualificações nos autos
epigrafados . Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo
pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que
segue:
PRELIMINARMENTE
O impetrante esclarece que para ele não interessa o que o Sr.
Battisti fez ou deixou de fazer na Itália mas não pode ficar como operador do
direito inerte quando a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são violados
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
para não falar da violação literal de artigo de lei ( artigo 88 do Estatuto do
estrangeiro) que não foi objeto de apreciação da decisão do Ministro Fux a
respeito do tema sendo que ele obviamente não é a autoridade coatora mas o
presidente da república que decidiu pela extradição , posto que a decisão do
STF é autorizativa apenas e não pode ser dada monocraticamente. A
extradição é ato privativo da autoridade coatora e a decisão monocrática –
que por se monocrática tem valor escasso – é apenas medida autorizativa e
não decisiva. Coator por tanto o suposto primeiro magistrado da república Sr.
Michel Temer.
A decisão do ministro Fux – monocrática repete-se - é claramente
politica e sequer ele tenta omitir isto.
O que interessa é a vontade politica ao qual a lei deve se
submeter ou melhor a lei ordinária, o ato jurídico prefeito, a coisa julgada que
devem ser relegadas por conveniências politicas e para fins políticos.
Todavia a decisão presidencial de um presidente sem voto é
inconstitucional. A questão é exposta no artigo Art. 88 do Estatuto do
Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá
novo pedido baseado no mesmo fato".
Uma vez, porém, exercida a faculdade presidencial no ano
distante de 2010, a preclusão opera, não havendo que se falar em renovação
do pleito pelo Estado estrangeiro, fundamentado no mesmo fato.
Importa lembrar que o site do Supremo abriga matéria a este
respeito com a inclusão de parte do estatuto do estrangeiro.
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
Link aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?
idConteudo=102391
A questão como dito é exposta no artigo Art. 88 do Estatuto do
Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá novo pedido baseado
no mesmo fato".
Negada pelo STF, ou pelo Chefe do Executivo Federal, por
evidente. Este último tem a palavra final se aquele concede o pedido
extradicional não interferindo quando aquele indefere (ausente legalidade).
A atuação do Poder Judiciário se subsume à legalidade do pedido
de extradição. Quando a extradição é indeferida é porque era ilegal. Quando a
extradição é deferida compete ao Presidente da República a última palavra, à
qual se dá por ato administrativo do executivo, ato administrativo vinculado
ao que o Tratado Internacional estipula: (o precedente é justamente o pedido
Battisti - EXTRADIÇÃO 1.085).
Rever o ato administrativo vinculado a cada troca de presidente
traria tamanha insegurança jurídica ao Estado que o ex-extraditando teria que
fugir, "a cada troca de comando na presidência da República" e o Estado de
Direito simplesmente seria uma ficção no caso pois ha violação literal de lei e
a coisa julgada deixa de existir pois todas as outras tentativas do governo
italiano de rever a decisão através do Supremo fracassaram e deve se -se
lembrar de que o Supremo quando “redecide” algo que já decidiu sem que
seja pela via do recurso incorre em crime de responsabilidade.
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
In casu temos apenas uma atitude oportunista de rever a decisão
aproveitando a troca de mandatário.
Se fosse lógica, racional e principalmente legal a teratológica
decisão autorizativa – autorizativa repita-se - o paciente ou qualquer
outro em situação semelhante seria presa fácil de arapucas do Estado
requerente. Alguém poderia dizer "ah se a extradição foi negada pelo
Executivo, obedecendo ao que o Tratado estipula, e de nada valeu, o
Tratado em si, nada vale!".
Seria necessário perquirir onde estaria a ilegitimidade do ato
presidencial anterior para anulá-lo agora uma vez que a recusa se deu por
razões que constam do Tratado de Extradição com a República da Itália. Foi
recusa vinculada e não discricionária. Mesmo houvesse anulação, o caso,
certamente pararia, de volta, ao STF, agora para analisar se a anulação foi
válida e não de forma monocrática.
Ou seja, o STF estaria, por via reflexa, ao confirmar a
legalidade da anulação, rescindindo o próprio julgamento da Extradição e
isto seria divisão da jurisdição o que, em tese, é crime de
responsabilidade.
Violação da coisa julgada, violação havendo teratologia é
indiferente se o paciente tem ou não advogado constituído, pois se torna
imperativo o habeas corpus de ofício, máxime porque neste tema em momento
algum cita o artigo 88 do estatuto do estrangeiro.
Importa ressaltar que o Ministro Fux decidiu monocraticamente
antes que o presidente da república decidisse e ele poderia decidir no sentido
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
contrário mas é claro que não o fez para ganhar umas migalhas de
popularidade entre os leigos.
A tese do ministro Fux que decidiu monocraticamente sobre a
extradição o que é teratológico e ainda - mais teratologia - decretou a prisão
preventiva sem qualquer fundamentação ou mesmo singela remissão aos
dispositivos autorizadores da prisão cautelar. Em síntese acha que o
governante de plantão mesmo que seja o vice pode decidir sobre a
extradição a qualquer momento. Tal posição é absurda, pois o próprio
governante que concedeu poderia revogá-la, algo absurdo e teratológico
ao mesmo tempo.
Importa salientar que o ministro menciona o artigo 63 do estatuto
do estrangeiro mas não se pronuncia sobre ele:
Eis o que dita o referido artigo:
“Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em
extradição inadmitida pela lei brasileira”.
E isto ele o faz porque a extradição pode ser decretada a qualquer
momento sem atinar que a competência para a extradição é inerente é
atinente ao cargo, jamais à pessoa do chefe do Poder Executivo. Reegra do
direito internacional reforçada pelo Estatuto do estrangeiro no artigo 88 posto
que é o cargo que decide e não por aquele que o ocupa ou ocupará e vincular
o indeferimento ou não da extradição ao governante transitório agride a
soberania nacional. De fato, pois esta ficaria condicionada ao puro arbítrio do
mandatário mor e de seus aliados. In casu o governo italiano tendo fracassado
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
antes agora procura em flagrante violação a lei internacional dafazer valer
sua pretensão com apoio em presidentes simpatizantes ao seu pleito.
URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR
O artigo 88 do Estatuto do estrangeiro foi flagrantemente
violado. Demonstrado, pois o fumus boni juris, sendo visível e inegável o
periculum in mora e assim justifica-se a concessão de liminar, sob pena de se
perpetuar ainda por mais alguns dias o constrangimento ilegal ao qual está
submetido o paciente. O referido artigo é cogente, prevalece sobre a
decisão da autoridade coatora baseada na AGU que é uma interpretação
questionável e obviamente política. A interpretação cessa nas coisas claras
(Interpretatio cessat in claris ) e portando não pode suplantar um artigo de
lei claríssimo.
DO PEDIDO
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Ministros seja a
ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora
suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular processamento,
havendo como consequência a expedição urgente do competente
CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Desta forma este Sodalício decidirá
com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA!
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R
e
s
u
l
t
a
d
o
s
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W
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Eleandro Francisco
Advogado
OAB/SP 333737
Termos em que
Pede deferimento,
ELEANDRO FRANCISCO SILVA
OAB 333737
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Habeas cesare battisti eleandro em pdf

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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 EXCELENTÍSSIMOSENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Tramitação prioritária: paciente maior de 60 anos - data de nascimento 18/12/54 Paciente: CESARE BATTISTI Extradição 891 do DF URGENTE: AMEAÇA DE PRISÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO TERATOLÓGICA QUE OFENDE A COISA JULGADA E LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Artigo Art. 88 do Estatuto do Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá novo pedido baseado no mesmo fato". Decisão que decreta prisão preventiva sem nenhuma fundamentação. Violação ao artigo 93, IX, da CF. 1
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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 AutoridadeCoatora: PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BRASIL SR. Michel Temer Objeto do habeas: DECISÃO TERATOLÓGICA QUE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE ELEANDRO FRANCISCO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 333737, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente Ação Constitucional de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, onde figura como autoridade coatora, o Sr. Michel Temer presidente da República, ordem que impetra em favor de Cesare Battisti, italiano , demais qualificações nos autos epigrafados . Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue: PRELIMINARMENTE O impetrante esclarece que para ele não interessa o que o Sr. Battisti fez ou deixou de fazer na Itália mas não pode ficar como operador do direito inerte quando a coisa julgada e o ato jurídico perfeito são violados 2
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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 paranão falar da violação literal de artigo de lei ( artigo 88 do Estatuto do estrangeiro) que não foi objeto de apreciação da decisão do Ministro Fux a respeito do tema sendo que ele obviamente não é a autoridade coatora mas o presidente da república que decidiu pela extradição , posto que a decisão do STF é autorizativa apenas e não pode ser dada monocraticamente. A extradição é ato privativo da autoridade coatora e a decisão monocrática – que por se monocrática tem valor escasso – é apenas medida autorizativa e não decisiva. Coator por tanto o suposto primeiro magistrado da república Sr. Michel Temer. A decisão do ministro Fux – monocrática repete-se - é claramente politica e sequer ele tenta omitir isto. O que interessa é a vontade politica ao qual a lei deve se submeter ou melhor a lei ordinária, o ato jurídico prefeito, a coisa julgada que devem ser relegadas por conveniências politicas e para fins políticos. Todavia a decisão presidencial de um presidente sem voto é inconstitucional. A questão é exposta no artigo Art. 88 do Estatuto do Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá novo pedido baseado no mesmo fato". Uma vez, porém, exercida a faculdade presidencial no ano distante de 2010, a preclusão opera, não havendo que se falar em renovação do pleito pelo Estado estrangeiro, fundamentado no mesmo fato. Importa lembrar que o site do Supremo abriga matéria a este respeito com a inclusão de parte do estatuto do estrangeiro. 3
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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 Linkaqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=102391 A questão como dito é exposta no artigo Art. 88 do Estatuto do Estrangeiro: " Negada a extradição, não e admitirá novo pedido baseado no mesmo fato". Negada pelo STF, ou pelo Chefe do Executivo Federal, por evidente. Este último tem a palavra final se aquele concede o pedido extradicional não interferindo quando aquele indefere (ausente legalidade). A atuação do Poder Judiciário se subsume à legalidade do pedido de extradição. Quando a extradição é indeferida é porque era ilegal. Quando a extradição é deferida compete ao Presidente da República a última palavra, à qual se dá por ato administrativo do executivo, ato administrativo vinculado ao que o Tratado Internacional estipula: (o precedente é justamente o pedido Battisti - EXTRADIÇÃO 1.085). Rever o ato administrativo vinculado a cada troca de presidente traria tamanha insegurança jurídica ao Estado que o ex-extraditando teria que fugir, "a cada troca de comando na presidência da República" e o Estado de Direito simplesmente seria uma ficção no caso pois ha violação literal de lei e a coisa julgada deixa de existir pois todas as outras tentativas do governo italiano de rever a decisão através do Supremo fracassaram e deve se -se lembrar de que o Supremo quando “redecide” algo que já decidiu sem que seja pela via do recurso incorre em crime de responsabilidade. 4
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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 Incasu temos apenas uma atitude oportunista de rever a decisão aproveitando a troca de mandatário. Se fosse lógica, racional e principalmente legal a teratológica decisão autorizativa – autorizativa repita-se - o paciente ou qualquer outro em situação semelhante seria presa fácil de arapucas do Estado requerente. Alguém poderia dizer "ah se a extradição foi negada pelo Executivo, obedecendo ao que o Tratado estipula, e de nada valeu, o Tratado em si, nada vale!". Seria necessário perquirir onde estaria a ilegitimidade do ato presidencial anterior para anulá-lo agora uma vez que a recusa se deu por razões que constam do Tratado de Extradição com a República da Itália. Foi recusa vinculada e não discricionária. Mesmo houvesse anulação, o caso, certamente pararia, de volta, ao STF, agora para analisar se a anulação foi válida e não de forma monocrática. Ou seja, o STF estaria, por via reflexa, ao confirmar a legalidade da anulação, rescindindo o próprio julgamento da Extradição e isto seria divisão da jurisdição o que, em tese, é crime de responsabilidade. Violação da coisa julgada, violação havendo teratologia é indiferente se o paciente tem ou não advogado constituído, pois se torna imperativo o habeas corpus de ofício, máxime porque neste tema em momento algum cita o artigo 88 do estatuto do estrangeiro. Importa ressaltar que o Ministro Fux decidiu monocraticamente antes que o presidente da república decidisse e ele poderia decidir no sentido 5
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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 contráriomas é claro que não o fez para ganhar umas migalhas de popularidade entre os leigos. A tese do ministro Fux que decidiu monocraticamente sobre a extradição o que é teratológico e ainda - mais teratologia - decretou a prisão preventiva sem qualquer fundamentação ou mesmo singela remissão aos dispositivos autorizadores da prisão cautelar. Em síntese acha que o governante de plantão mesmo que seja o vice pode decidir sobre a extradição a qualquer momento. Tal posição é absurda, pois o próprio governante que concedeu poderia revogá-la, algo absurdo e teratológico ao mesmo tempo. Importa salientar que o ministro menciona o artigo 63 do estatuto do estrangeiro mas não se pronuncia sobre ele: Eis o que dita o referido artigo: “Art. 63. Não se procederá à deportação se implicar em extradição inadmitida pela lei brasileira”. E isto ele o faz porque a extradição pode ser decretada a qualquer momento sem atinar que a competência para a extradição é inerente é atinente ao cargo, jamais à pessoa do chefe do Poder Executivo. Reegra do direito internacional reforçada pelo Estatuto do estrangeiro no artigo 88 posto que é o cargo que decide e não por aquele que o ocupa ou ocupará e vincular o indeferimento ou não da extradição ao governante transitório agride a soberania nacional. De fato, pois esta ficaria condicionada ao puro arbítrio do mandatário mor e de seus aliados. In casu o governo italiano tendo fracassado 6
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    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 antesagora procura em flagrante violação a lei internacional dafazer valer sua pretensão com apoio em presidentes simpatizantes ao seu pleito. URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR O artigo 88 do Estatuto do estrangeiro foi flagrantemente violado. Demonstrado, pois o fumus boni juris, sendo visível e inegável o periculum in mora e assim justifica-se a concessão de liminar, sob pena de se perpetuar ainda por mais alguns dias o constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. O referido artigo é cogente, prevalece sobre a decisão da autoridade coatora baseada na AGU que é uma interpretação questionável e obviamente política. A interpretação cessa nas coisas claras (Interpretatio cessat in claris ) e portando não pode suplantar um artigo de lei claríssimo. DO PEDIDO ANTE AO EXPOSTO, REQUER: Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Ministros seja a ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal ora suportado pelo paciente, tornando-a definitiva após regular processamento, havendo como consequência a expedição urgente do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Desta forma este Sodalício decidirá com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA! 7 R e s u l t a d o s d a W e b
  • 8.
    Eleandro Francisco Advogado OAB/SP 333737 Termosem que Pede deferimento, ELEANDRO FRANCISCO SILVA OAB 333737 8